quarta-feira, 28 de setembro de 2011

Direito Civil I (28/09/2011)

Revisão para prova do dia 30/09:

Lei de Introdução (para estabelecer o alcance das leis): Se destinam, como regra, a todos que tem domicílio no Brasil, e se uma pessoa estrangeira mora aqui estará sujeita a nossas regras também! Exceções: brasileiros fora do Brasil, nossas leis podem ser usadas ainda, e os estrangeiros aqui que podem às vezes usar as leis de seu país. No direito internacional público estuda-se os acordos internacionais, relações entre privados, entre pessoas de nacionalidades diferentes.
1. O que trata e interesse em estudar conflitos de leis no tempo e no espaço.
2. Conceito de "vacatio legis": período que vai da publicação da lei até ela entrar em vigor (45 dias). A não ser que seja uma lei temporária ou exterior.
3. Conceito e entendimento: coisa julgada, direito adquirido, ato jurídico perfeito.
4. Revogação da lei
5. Admissibilidade de lei estrangeira no Brasil
6. Execução de sentença estrangeira aqui
7. Repristinação: caso da lei A revogar a B ou não.

Do Código Civil:
  Conceito de pessoa. Personalidade, início e fim. (Morte: natural e presumida; cardiorrespiratória e cerebral, comoriência): Na morte cerebral você não pode enterrar a pessoa, porque a morte é um processo, morre parte por parte (falência de órgãos)! Precisa esperar morrer tudo, depois da morte cardiorrespiratória! Mas a doação de órgãos pode ser feita antes de morrer tudo, mas precisa ter muita confiança no médico que atesta!
  Personalidade X Capacidade (incapaz (é nulo); capacidade relativa (assistido) e absoluta (representado), absoluta são atos nulos (ato que nunca existiu, como o ato de uma criança) e anuláveis (o ato vale até alguém anular)): Para ter capacidade é preciso ter personalidade, e o contrário não é verdadeiro -> para ter personalidade basta ser pessoa. O incapaz é pessoa, mas precisa de alguém para responder por ele.
  Formas de emancipação: voluntária ou legal (por casamento e tal). E há discussões para saber se o casamento anulado ou o divórcio de um menor se ele continua emancipado ou não! 18 anos é capacidade plena.
  Residência e domicilio. Conceito. Elementos, espécies. Exemplos.
  Direitos de Personalidade. Quais são? Quem os tem? Morto é coisa ou pessoa? Não é nem um nem outro, não pode simplesmente coisificar, corpo humano morto (cadáver) tem alguns direitos de personalidade, não todos, como o nascituro! O morto tem direito à honra, ao nome, mas precisa de outra pessoa (normalmente um familiar) para buscar esses direitos (para representa-lo), como o nascituro! Outro exemplo é a doação dos órgãos, o corpo tem que ser devolvido aos familiares condignamente depois da doação, não um saco de retalhos! Calcula-se quanto à honra ou cada parte do corpo de uma pessoa vale, para quando, por exemplo, em uma briga alguém fura o olho de outro ou tira um pedaço de cabelo de alguém, tem que ver quanto será a indenização dessa pessoa! Se você atropela um grande empresário pode ter que pagar mais do que por atropelar um papeleiro. Ou se alguém corta o dedo de um pianista pode ter que pagar mais do que cortar o dedo de uma pessoa que não toca, porque uma pessoa normal sem dedo pode ser até presidente, mas o pianista não pode mais tocar!
  Lei dos registros públicos - direito ao nome: composição, quem escolhe, onde registra, nomes ridículos, como e quando alterar, registro X averbação
  Lei de doação dos órgãos -> Que órgãos podem ser doados.
  Pessoa jurídica. Conceitos. Espécies.
  Quando nasce, quando se extingue.
  Diferenças entre: sociedade X associação e associação X fundações
  Atos dos administradores que obrigam a pessoa jurídica.
  Como expulsar 1 sócio de 1 clube (do quadro social)!
  É possível impedir alguém de participar de 1 associação?
  Bens: classificação. Conceitos. Entendimentos, distinções, exemplos:
Moveis X imóveis
Divisíveis X indivisíveis
Consumíveis X inconsumíveis
Fungíveis X infungíveis
Principais X acessórios
Pertença X parte integrante
Acessões
Benfeitorias
Frutos X produtos

As fases são as seções. Art. 22 -> da ausência!
Lei dos registros públicos, da doação dos órgãos e 6.015/73 é a legislação complementares.

PROVA:
Na prova cai até o artigo 103.
Parte dissertativa, parte objetiva, mas as dissertativas são para responder de forma objetiva. As questões geralmente tem o mesmo peso. Se quisermos justificar as questões objetivas podemos, mas se a justificativa estiver errada a questão inteira será considerada incorreta!
Sempre, nunca e jamais -> CUIDADO, TER MUITA ATENÇÃO COM ESSAS 3 PALAVRAS!!!!! Porque quase nunca existe regra sem exceção. “Sempre” pode dizer duas coisas em uma questão: “sempre, desde que”, dá a exceção! “Sempre que ele”, enumera as situações!

Direito Administrativo I (28/09/2011)

Classificação do Serviço Público

Hoje o serviço público está associado a uma ideia de atividade econômica desempenhada pelo Estado diretamente, ou às vezes ele delega esse serviço a terceiros (estatal ou particular).
  Quanto à essencialidade: tem um efeito pragmático.
   - Próprios (polícia, saúde, defesa nacional, etc);
     São atividades que se entende como sendo prestadas pelo Estado, e só pelo Estado, não pode ser transferido para terceiros (não se imagina a polícia como uma segurança privada, uma coisa é segurança privada, outra coisa é passar a policia civil para uma empresa privada). A saúde é própria do estado, porque se um hospital privado quiser acabar ele pode, mas um público não!
   - Impróprios (transporte coletivo, telefonia fixa).
     O estado pode delegar essas atividades para um privado, sem nenhum problema, mas ela continua sendo controlada pelo estado (continua tendo a titularidade). Tem que ser entendido que a telefonia móvel não é serviço público (seria um plus), só a telefonia fixa é pública, durante muito tempo havia só uma empresa de telefonia fixa (CRT, era estatal e tinha a exclusividade na atuação neste mercado), mas hoje tem bem mais opções. Hoje não há mais uma telefonia fixa sendo prestada pelo estado!
  Quanto ao objeto: Diz respeito ao produto desse serviço público prestado.
   - Administrativos;
     Serviços que não são atividades fins, servem de base para o desempenho de um serviço final. Como serviços de fiscalização, regulação (parte burocrática). O controle das atividades que o privado faz pelo Estado é um serviço administrativo! Serviços administrativos são atividades meio, não são fins como a energia elétrica e a manutenção da rodovia.
   - Comerciais ou industriais (natureza econômica);
     Há quem diga que os serviços públicos estão só aqui, mas não é bem assim! É considerado comercial quando o produto tem uma natureza palpável. São as coisas que são negociadas, estão no comércio, coisas que são vendidas, compradas, como um banco estatal (compra e vende dinheiro).
   - Sociais (saúde, meio ambiente, previdência, cultura).
      Não tem um cunho econômico propriamente dito, mas, por exemplo, na aposentadoria tem um reflexo econômico.
  Quanto aos destinatários: Do ponto de vista prático essa aqui é uma das classificações mais importantes.
   - Serviços gerais ou "UTI UNIVERSO" (calçamento público, iluminação pública);
     São os serviços que não identificamos o usuário específico que será beneficiado por ele, não há uma individualização. Quem é beneficiado é a coletividade, e se não é bem prestado quem será prejudicado será a coletividade. São remunerados por meio de tributos, impostos e taxas.
   - Serviços individuais ou "UTI SINGULI" (telefonia, iluminação domiciliar).
     São serviços em que o usuário é identificado. Quem contrata com a CEEE é identificado, e quem vai pagar vai ser o que vai consumir, e pagará conforme usa! É individualizado o beneficiário pelo serviço. É um preço público, valor estipulado pelo Estado que será pago de forma individualizada por quem usa o serviço.

  Quem passa por um pedágio tem que pagar, pois quem nunca passa por ali nunca pagará (serviços individuais)! Mas mesmo se eu nunca passar por uma rua para usufruir da iluminação ou calçamento dela, pagarei da mesma maneira (serviços gerais)!

Delegação do Serviço Público:

  Concessão: Transferência da prestação (o Estado continua titular quando transfere a prestação de serviço, um serviço público sempre será um serviço público, e em determinadas situações o estado pode intervir essa atividade para si) do serviço público, feita pelo poder concedente (união quando federal, Estado quando estadual e município quando municipal), mediante concorrência (é uma modalidade de licitação, a concorrência é a licitação mais complexa, para as coisas de maior valor, e no caso de concessão usam a concorrência, pois oferece maior segurança), a pessoa jurídica ou consórcio (o concessionário tem que ser uma pessoa jurídica, uma empresa constituída, essas empresas se reúnem em consórcios, não confundir com consórcios públicos, esses são privados, para explorar o serviço público) de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho (a empresa deve demonstrar que tem condições, capacidade econômica para realizar o serviço), por sua conta e risco (quando o Estado delega para concessionária o serviço e execução é um pacote fechado, tem um bônus e o ônus, o risco do procedimento é do concessionário, ela que arca com os prejuízos, não o estado, mas se a concessionária não tiver como arcar com as consequências, o estado terá que ser chamado como responsável subsidiário) e por prazo determinado (são prazos longos, mas tem limite, não há concessão por prazo indeterminado, até o estado não querer mais, por exemplo).

  Permissão: Delegação, a título precário (o Estado pode, a qualquer momento, extinguir a prestação do serviço da concessionária e retomá-la, em tese não há um prazo fixo, é indeterminado, terá um contrato de adesão, que normalmente já são prontos, não tem como discutir, e se tenho um contrato, ele deve ser cumprido), mediante licitação (a modalidade na concessão tem que ser concorrência, que envolve valores mais altos, mas na permissão não, aqui tem que haver licitação, e a lei não estabelece qual espécie de modalidade), da prestação de serviços públicos (não é o serviço em si), feito pelo poder concedente à pessoa física (por isso se trata de um serviço menos complexo que a concessão, e pode gerar uma segurança muito grande, por exemplo, o taxi) ou jurídica que demonstre capacidade para o seu desempenho, por sua conta e risco (a responsabilidade do permissionário é plena).

Lei 8.987/1995 -> Lei de concessões e permissões (tem âmbito nacional, ou seja, todas as federações devem seguir).
Art. 37, § 6o -> responsabilidade da concessionária (objetiva).
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;



è Serviço público não cai na prova, só cai até agentes públicos.

terça-feira, 27 de setembro de 2011

Direito Constitucional I (27/09/2011)

Normas Constitucionais quanto ao conteúdo:

1. NC Princípios Fundamentais – São princípios que dão identidade à constituição brasileira. Dizem quais os nossos compromissos fundamentais como sociedade. Ex.: princípios republicanos democráticos (que o governante deve governar para o bem), princípios que dizem como o Estado deve tratar os cidadãos, princípio da cidadania, da dignidade da pessoa humana (todos do art. 1o da CF), da solidariedade, da fraternidade, valorização do trabalho e da livre iniciativa (mostram como o Brasil é um país capitalista, mas ao mesmo tempo com compromissos sociais), etc.
2. NC Princípios Especiais – Trataremos dos valores mais importantes de determinados setores do direito brasileiro. Ex.: princípio da legalidade, da moralidade, da impessoalidade, da eficiência, etc. Do artigo 170 em diante da CF há os princípios especiais que regem a vida econômica do Brasil.

1. NC Direitos Fundamentais – Direitos mais importantes de um sistema jurídico (estão no título 2 da CF, Direitos e Garantias Fundamentais, estudaremos em outubro e novembro). São constitucionais também, mas tem nome diferente. Do art. 5o ao 14o há os direitos fundamentais.
2. NC Direitos Constitucionais – Estão acima das normas legais, mas não são fundamentais. Ex.: o direito a concurso público, cotas para deficientes do serviço público, direito a estabilidade do servidor público, gratuidade no ensino, transporte coletivo gratuito, etc.

1. NC Organização Estado – No título 3 da CF tem as normas que regulamentam a organização do Estado brasileiro.
2. NC Organização Poderes – No título 4 há as normas que organizam o poder legislativo (o congresso, câmara e o senado), executivo (presidente da república, ministérios, exército) e judiciário (funcionamento do supremo tribunal de justiça, da justiça federal, estadual, do MP, da defensoria pública).
3. NC Organização Instituições - Organizam a saúde, o ensino, a educação, a economia, a imprensa, a família, etc.
4. NC Organização Procedimento - E normas que organizam o procedimento. Ex.: processo legislativo.

Há muitas normas em nossa constituição, mas elas têm conteúdos diferentes, e até que está tudo bem organizado.

Normas Constitucionais quanto à eficácia:

Todas as leis, quando entram em vigor são eficazes, ou seja, a eficácia de uma norma jurídica pode ter dois significados. Normalmente usamos o termo eficácia quando tratamos de sociologia do direito como tratamos em outros setores, como um remédio (produto químico) ser eficaz, pois gerou efeitos e curou a doença, ou a ação de um médico que resolve a dor de um paciente, ele foi eficaz. O direito penal é criado para reduzir a violência, e não para proteger a vítima, aí ele aplica penas mais severas que existem.
Não confundir o termo efetividade com eficácia! Efetividade é a capacidade do direito de produzir resultados (por exemplo, a saúde, do capitulo 196 em diante da CF, deveria ser um direito de todos, mas não está atingindo bons resultados, é socialmente ineficaz) e eficácia social (que é a capacidade de ter resultados) é substituída pela palavra efetividade! A eficácia do direito no Brasil é baixa, muitos descumprem as regras! Porém não trataremos desse tema, e sim da eficácia jurídica das normas.
Eficácia jurídica das normas: não tratam dos resultados que as normas produzem na vida real, e sim é a capacidade intrínseca (natural) das normas jurídicas de gerarem efeitos jurídicos (não são visíveis, tangível). Uma norma jurídica gera um direito, um dever, uma proibição, uma obrigação ou uma permissão! O efeito de uma norma que prevê um crime gera, quando ela é criada, por exemplo, uma norma que diz que é crime ambiental tossir gripado em sala de aula, cria uma proibição, mas ela não é sensível pelos sentidos humanos (nem pelo 6º sentido), mas posso dizê-la. Então, quando se cria uma norma penal se cria uma proibição! Se criar uma norma jurídica dizendo que todos os alunos devem trazer presente aos professores no dia dos professores, ela cria um dever ou uma obrigação (ou um direito, do professor), mas se 100% dos alunos descumprir vai dizer que essa é uma norma será socialmente ineficaz, mas continuará sendo juridicamente eficaz, mesmo se ninguém cumprir essa norma! Por exemplo, existe no Brasil uma norma dizendo que é proibido manter casa de prostituição, mas ninguém cumpre, mas se quiserem podem prender alguém por isso (pois não há eficácia social, mas jurídica há)! Há países que a produção de drogas é incentivada ao mesmo tempo em que é proibida! Os efeitos das normas são normativos.

Todas as normas jurídicas tem eficácia jurídica assim que entram em vigor (não há uma lacuna, um gap), menos as constituições, pois elas causaram problema na eficácia jurídica, pois muitas vezes acontece de a lei entrar em vigor, e precisar de outra lei ou politica pública para sua eficácia (só na constituição). Por exemplo, no art. 6º diz que tenho direito a alimentação, mas qual a eficácia desse direito? O Estado que tem o dever de satisfazer esse direito, por meio de políticas públicas, não basta à norma! A eficácia jurídica sempre depende de uma política pública, e eventualmente até de uma legislação. Alimentação só é considerada o que é necessário para a saúde de uma pessoa (a cesta básica), e para os que têm recursos próprios não há esse direito!
Dividiam-se as normas inicialmente em (no século XIX): self-executing (normas autoaplicáveis) e not self-executing (normas não autoaplicáveis). Para constituição norte-americana até serve, mas para nós não!

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;
O problema dessa lei é que não criaram a lei específica até hoje, por isso a greve do serviço público é uma confusão, então fizeram uma solução “meia boca” (regularam a greve do serviço público com a da iniciativa privada, até a criação dessa lei especifica), teria que ser mais bem definido, mas não é!
VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;
Não é eficaz, porque ela própria diz que para terem esse direito tem que vir uma lei detalhando esses direitos.

Todas as normas que preveem os direitos fundamentais tem eficácia plena! As normas que organizam os poderes, o Estado, as instituições e os procedimentos também tem eficácia plena.

Norma branca é uma norma que remete a outra (tráfico de substância entorpecente).

NC de Eficácia Plena:
Irrestringível - Há normas de eficácia plena que não podem ser restringidas pelo legislador (não pode limitar ou restringir as normas de eficácia). São irrestringíveis! Os direitos fundamentais são quase todos relativos, não há quase absolutos!
Restringível - Por exemplo, o direito da propriedade me deixa fazer o que quiser na minha propriedade, mas, por exemplo, se há árvores nativas espécies da mata atlântica de extinção dentro da minha propriedade, não posso cortar rasa a árvore (pois há uma lei ambiental que diz que não se pode cortar). O direito a vida não é irrestringível, porque o código penal diz que pode matar em legitima defesa, aborto em caso de risco a mãe ou estupro. Eutanásia não é permitida!

NC de eficácia limitada:
Dependente da legislação
Dependente de políticas públicas