quarta-feira, 23 de novembro de 2011

Direito Adminstrativo I (23/11/2011)

DIREITO ADMINISTRATIVO I – EXERCÍCIOS DE FIXAÇÃO


1.       (ESAF – BACEN -2001) Em relação ao poder de polícia administrativa, assinale a opção correta:
a)      O âmbito de sua abrangência está limitado à área de segurança dos cidadãos. – O âmbito de abrangência do poder de polícia não é limitado à segurança.
b)      Somente ocorre em caráter preventivo. – Tem caráter essencialmente preventivo, mas também tem caráter repressivo.
c)       (X) Submete-se ao princípio da proporcionalidade, de forma a evitar abusos por parte da Administração.
d)      Denomina-se coercibilidade a coerção pelos meios diretos, para compelir o administrado a observar o ato de polícia. – É invenção. Aqui é a questão da imperatividade, e não coercibilidade.
e)      O ato de polícia é sempre discricionário. – Pega ratão! É discricionário na sua maioria, mas às vezes também é vinculado. O problema aqui é o “sempre”, que em 95% dos casos a questão que tem isso é errado!

2.       (ESAF – BACEN – 2002) Assinale a opção falsa, quanto à prescrição para o exercício da ação punitiva pela Administração Pública Federal.
a)      Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a ação reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal. – Essa é a exceção, a regra que é a prescrição quinquenal (de 5 anos).
b)      Interrompe-se a prescrição por qualquer motivo inequívoco, que importe apuração do fato. – A lei fala isso, inclusive é um conceito jurídico indeterminado, não se diz qual é o motivo inequívoco.
c)       No caso de infração permanente ou continuada, a prescrição começa a contar da data em que tiver cessado a prática do ato. – Semelhante ao crime continuado, situação que se prorroga o tempo, enquanto estiver sendo praticado, o prazo não começou a correr.
d)      A prescrição incide no procedimento administrativo paralisado há mais de 3 (três) anos, pendente de julgamento ou despacho. – Prescrição intercorrente, é outra exceção da regra geral.
e)      (X) A citação do indiciado ou acusado só interrompe a prescrição quando realizada pessoalmente ou por meio de correspondência. – A lei fala que a citação feita de qualquer maneira interrompe, inclusive por edital, não é só pessoalmente ou por meio de correspondência.

3.       (ESAF – ENAP- SPU -2006) Incluem-se entre os denominados poderes administrativos, o poder:
a)      De controle jurisdicional dos atos administrativos. – É matéria trabalhada em administrativo II. Não deixa de ser um poder dentro do Estado, mas não é um poder administrativo (não está dentro da administração).
b)      De representação decorrente de mandato. – Questão política.
c)       De veto do Presidente da República. – Ato político típico.
d)      (X) Hierárquico no âmbito da Administração Pública.
e)      Legislativo, exercido pelo Congresso Nacional. – Fala do poder legislativo, e não é um poder administrativo, é uma distribuição das funções dentro do Estado, não é poder administrativo.

4.       (ESAF-SEFAZ-CE-2006) A aplicação da penalidade de advertência a servidor público infrator, por sua chefia imediata, é ato administrativo que expressa à manifestação do poder: (VAI CAIR ALGO SOBRE ISSO NA PROVA)
a)      Hierárquico – Reconhece essa distribuição de funções, chefia.
b)      Regulamentar – Poder que tem o chefe do executivo de disciplinar a lei e de pedir regulamente na fiel execução da lei.
c)       De polícia – Não se trata de limitação à propriedade e liberdade.
d)      (X) Disciplinar
e)      Vinculado – Também fica meio perdido, é mais um dever do que um poder.

5.       (ESAF-TÉCNICODA RECEITA FEDERAL-2006) O ato administrativo-para cuja prática a Administração desfruta de uma certa margem de liberdade, porque exige que o administrador sofra, por força da maneira como alei regulou a matéria, as circunstâncias concretas do caso, de tal modo a tornar inevitável uma apreciação subjetiva sua quanto à melhor maneira de proceder para dar correto atendimento à finalidade legal - classifica-se como sendo: (VAI CAIR NA PROVA, SABER BEM ESSAS DIFERENÇAS)
a)      Complexo;
b)      De império;
c)       De gestão;
d)      (X) Discricionário;
e)      Vinculado. – É exatamente o contrário.
                  
6.       (ESAF-BACEN-2001) Assinale, entre os atos administrativos abaixo, aquele que não pode ser classificado como discricionário:
a)      Autorização para uso de bem público; - Ato discricionário.
b)      (X) permissão para condução de veículo; - Tecnicamente o correto seria “licença” e não “permissão”. Ato vinculado.
c)       Nomeação para cargo em comissão; - Ato discricionário.
d)      Desapropriação de imóvel urbano para construção de prédio público; - Não vimos ainda desapropriação, veremos em administrativo II. Ato discricionário.
e)      Interdição de estabelecimento comercial por motivo de saúde pública. – Ato discricionário.

7.       (ESAF-MPOG-2002) Entre os seguintes atos administrativos, assinale aquele que pode ser considerado como imperfeito (quando falta alguma coisa, não percorreu todo seu ciclo de formação):
a)      (X) O ato de nomeação de Secretário de Estado ainda não publicado no respectivo Diário Oficial; - A lei exige que o ato de nomeação seja publicado em diário oficial, enquanto não for, o ato continua sendo imperfeito, pois não preencheu todos os requisitos.
b)      O decreto do Prefeito Municipal que regulamenta o Código Tributário Municipal, mas condiciona sua vigência ao próximo exercício orçamentário; - é um ato pendente, está aguardando uma condição, o termo. Aqui o ato é perfeito, só não está surtindo efeitos ainda, porque ele depende de alguma coisa.
c)       O ato de aposentadoria compulsória de servidor público, já homologado pelo Tribunal de Contas; - Exemplo clássico de ato perfeito, percorreu todos os caminhos que precisava dentro da administração.
d)      O ato baixado por autoridade incompetente. – Ato inválido. A incompetência é um vício.
e)      O ato que apresenta vício em alguns de seus elementos. – Ato inválido.

8.       (ESAF-TÉCNICO DA RECEITA FEDERAL-2006) O que existe em comum, sob o aspecto jurídico-doutrinário, entre a concessão, permissão e autorização de serviços públicos, é a circunstância de:
a)      Constituírem-se outorga a título precário; - A concessão não é precária, ela tem estabilidade.
b)      Formalizarem-se por meio de ato administrativo unilateral;
c)       Formalizarem-se por meio de contrato administrativo; - A única que se formaliza por contrato administrativo típico é a concessão.
d)      (X) Poderem ser modalidades de serviços públicos delegados a particulares; - Aplica-se as três: concessão, autorização e permissão. Todas envolvem a delegação do serviço público.
e)      Serem os atos administrativos discricionários. – A concessão não envolve um ato administrativo discricionário.

9.       (ESAF-CGU-2006) Não integra a natureza legal do instituto da permissão (não está na lei da permissão) do serviço público ser:
a)      Precedida de licitação; - A permissão tem que ser precedida de licitação? Sim, a lei estabelece qual forma de licitação é, na concessão tem que ser a concorrência, mas em se tratando de permissão, a lei deixa a critério do administrador a discricionariedade administrativa, decide qual a modalidade de licitação fará no caso concreto.
b)      Formalizada mediante contrato de adesão; - A lei fala expressamente no contrato de adesão, aquele contrato que uma das partes acata as condições preestabelecidas pela parte contrária.
c)       Precariedade do seu objeto; - Diferentemente da concessão, a permissão é precária, a administração pode, a qualquer momento, retomar o serviço, inclusive porque ela não tem prazo determinado!
d)      Revogabilidade unilateral do contrato pelo poder concedente; - Está relacionado diretamente com a precariedade do objeto, a administração pode revogar o contrato de adesão, cancelar essa permissão.
e)      (X) Objeto limitado à prestação de serviços públicos não complexos.

10.   (PROCURADOR DO MUNICIPIO DE SÃO PAULO -2002) O mérito do ato administrativo diz respeito a:
a)      Legalidade, sujeita exclusivamente ao controle do Poder Judiciário; - Aspectos externos/formais ao mérito, que devem ser controlados pelo poder judiciário.
b)      Legitimidade e à publicidade; - Envolve a legalidade, a adequação.
c)       Coerência e à executoriedade; - Também não são atributos relacionados com o mérito administrativo.
d)      Finalidade e à competência, subordinadas ao controle judicial; - Requisitos dos atos administrativos, e não do mérito.
e)      (X) Oportunidade e conveniência, não sujeita à apreciação judicial. – Se o judiciário pudesse fazer isso, ele estaria substituindo o administrador e estaria ele administrando, e não exercendo a atividade de julgador.

11.   (PROMOTOR DE JUSTIÇA/MA -2002) Com relação aos atos discricionários, podemos afirmar que:
a)      Não estão sujeitos a controle pelo Poder Judiciário. – Estão, o que não é sujeito ao controle do judiciário é o mérito do ato administrativo.
b)      Estão sujeitos a controle pelo Poder Judiciário, sem restrições. – É ao contrário da questão A, que diz que não pode nada; e aqui diz que pode tudo, e também está errado, lembrando do mérito do ato administrativo.
c)       (X) Estão sujeitos a controle pelo Poder Judiciário desde que respeitada a discricionariedade administrativa assegurada pela lei. – Pode-se controlar o ato discricionário pelo poder judiciário, mas naquilo que ele tem competência para controlar (aspectos de forma, de legalidade, aplicação dos princípios), mas tem que respeitar a discricionariedade administrativa.
d)      Estão sujeitos a controle pelo Poder Judiciário, mas este não pode invalidar o ato. – Estão sujeitos ao controle do poder judiciário dentro dos limites da discricionariedade administrativa, e o judiciário pode (e se for o caso até deve) anular o ato administrativo.
e)      Estão sujeitos a controle pelo Poder Judiciário, mas este não pode apreciar os aspectos da legalidade. – É justamente o que o judiciário deve apreciar, que é a questão da legalidade, se o ato atende aos requisitos da lei.

12.   (PROCURADOR DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO – 2000) Ao outorgar uma concessão de serviço público, a Administração está:
a)      Transferindo a titularidade do serviço ao particular. – A administração continua titular do serviço, mas permite que alguém o execute em seu nome. Não transfere a titularidade!
b)      Submetendo o serviço a um regime privado de prestação. – O serviço não é privatizado, o que é privatizado é a execução. O regime continua a ser de direito público.
c)       (X) Transferindo o direito de executar ao serviço particular.
d)      Renunciando à competência de regulamentar a prestação do serviço público. – A administração não tem condição de prestar determinado serviço público, então ocupará a condição de órgão regulador. Nesse caso o poder público vai regulamentar sim!
e)      Contratando a prestação de um serviço com particular. – Não se trata de um serviço público, quando a administração contrata uma empresa particular para fazer certo serviço, não é um serviço público!

sexta-feira, 18 de novembro de 2011

Direito Adminstrativo I (18/11/2011)

Atos Administrativos

·         Atributos: são aquelas prerrogativas que faz com que o ato administrativo seja diferente do ato privado. Presunção de legitimidade e veracidade significa que os atos administrativos presumem-se verdadeiros (conforme o direito) até que se prove o contrário, mas essa presunção é relativa, é uma presunção “Juris Tantum”. Auto-executoriedade se aplica a maioria dos atos administrativos, a administração pode em princípio executar suas próprias decisões sem ter que recorrer ao judiciário, só há uma exceção que é a cobrança de multas, que a administração deve se comportar como qualquer outro particular, precisa propor ação de execução fiscal e cobrar em juízo o valor que considerar devido. Imperatividade significa que o ato administrativo pode ser imposto ao particular de forma unilateral, enquanto que no direito privado, no direito civil, comercial, empresarial, o sujeito tem que concordar (as partes criam obrigações recíprocas), no direito administrativo a administração pode impor algo para uma das partes. PAI ou PIA (atributos dos atos administrativos, a regra geral).
·         Atos Discricionários e Vinculados: os atos discricionário são os atos em que a lei deixa a critério do administrador uma certa margem de opção, uma certa margem de manobra, a lei dá espaço para o administrador exercer o seu poder de administração, a lei deixa o administrador tomar a medida que ele achar mais cabível em cada caso, mas esse ato discricionário se dá dentro da lei, então a lei estabelece o que o administrador pode fazer, qual seu espaço de atuação, às vezes estabelece limites mínimos e máximos em que o administrador pode decidir. Esse critério de oportunidade e conveniência (esse espaço) é o que se convencionou chamar de Mérito do Ato Administrativo, que não é passível de ser controlado pelo poder judiciário. O que se tem observado de uns tempos pra cá é que esse mérito vem encolhendo, há princípios que foram incorporados e cada vez mais o judiciário pode avaliar o que é do mérito do ato administrativo, através de novos princípios, como a razoabilidade e a proporcionalidade. Os atos vinculados são ao contrário, são os atos que a administração não pode se meter (não tem margem de opção), o administrador deve cumprir o que a lei diz (o legislador que diz o que o administrador deve fazer em cada caso).
·         Extinção dos Atos Administrativos
- Cumprimento dos seus efeitos: um ato administrativo se extingue principalmente quando ele cumpre os seus efeitos (o que se espera de qualquer ato), como a morte natural de um ato, quando o servidor foi nomeado, se aposentou, entrou em exercício, etc.
- Desaparecimento do sujeito ou objeto: o ato administrativo deixa de existir porque alguns de seus elementos ou requisitos sobre os quais recai deixa de existir. Ex.: a morte do sujeito faz com que aquele ato de nomeação se extingue, perca o sentido. Quando um bem deixa de existir, sua autorização do uso também deixa de existir.
- Retirada: é a retirada de seus efeitos.
   * Revogação: um ato que é retirado do mundo jurídico que se dá em razão de critérios de oportunidade e conveniência da administração. Como esse ato é legal/regular/correto, só a administração pode revogá-lo. Esse ato produzirá seus efeitos até o momento de sua revogação. Os efeitos do ato de revogação operam para o futuro, ou seja, os efeitos são “ex nunc” (pra frente), tudo que foi feito até o dia de sua revogação é regulado por ele, mas depois disso não mais.
   * Invalidação: ou anulação. Não é um ato regular (não foi praticado de acordo com o direito), vai ser anulado exatamente porque tem algum defeito jurídico, apresenta algum vício, há algo de errado com esse ato administrativo. Se revogação se da por critérios de oportunidade e conveniência, a invalidação se dá em função de um defeito, de um vício. Quem pode anular esse ato? Tanto a administração como o judiciário, eles devem anular esse ato (tirar ele do mundo jurídico), é um dever da administração. A administração por princípio da autotutela pode anular seus próprios atos, afora isso o poder judiciário também tem o dever de anular esses atos quando constatar algum vício. O ato inválido opera seus efeitos em relação ao passado, os efeitos são “ex tunc”, é como que esse ato nunca tivesse existido. O nulo não gera efeitos, mas às vezes não é bem assim (só excepcionalmente).
   * Cassação: a cassação se dá quando o beneficiário do ato administrativo não cumpre com o que foi determinado pela administração, com o que estabelece a lei. A cassação se dá com a retirada do ato administrativo do mundo jurídico em relação ao descumprimento de uma norma relacionada com esse ato. Nesse caso a administração pública pode retirar ele do ato jurídico. Por exemplo, uma autorização que é concedida mediante certos requisitos e o beneficiário não cumpre com essas obrigações, a administração poderá retirar esse ato administrativo do mundo jurídico.
   * Caducidade: não é o descumprimento por parte do administrado, e sim quando há uma alteração na situação inicialmente constituída quando o estabelecimento do ato. O ato foi estabelecido em determinada situação que mudou com o tempo, isso torna o ato caduco. Como uma área que era residencial e virou industrial, por mudança de plano diretor. Na sua origem o ato não tem nenhuma falha (é um ato perfeito), o problema vai ser o que vai ocorrer durante o percurso do tempo, o problema da cassação e da caducidade está na execução.
   * Contraposição: há dois atos contrários (que “se anulam”), como por exemplo, eu tenho um ato de nomeação de um servidor público e depois tenho um ato de exoneração do mesmo servidor...o 2º ato já anula o 1º.

-> Tanto a cassação quanto a caducidade o ato é inicialmente correto/válido (na origem ele não tem nenhum defeito), o problema aqui é o que vai acontecer depois, ao longo da execução. Na cassação porque o administrado cumpriu com as regras, e na caducidade porque houve uma alteração na situação de início.

Poderes Administrativos

Discricionário e vinculado (são mais competências do que poderes): poder discricionário tem a ver com os atos discricionários. A vinculação é muito mais um dever, uma determinação contida na lei (pois ela não deixa nenhuma margem de ação para o administrador).
Hierárquico (“Função Administrativa”): a administração se organiza de maneira hierarquizada, existem órgãos de coordenação e órgãos de subordinação, há uma relação de mando e obediência, existe uma relação de chefia, o administrador não pode descumprir uma ordem de seu superior hierárquico (a não ser nos casos que essas normas não sejam manifestadamente legais).
Disciplinar: relacionado com o poder hierárquico, mas sem se confundir com o poder hierárquico nós temos o poder disciplinar, que o poder que a administração tem de aplicar sanções, de punir pessoas que de alguma forma estejam relacionadas com a administração. Processo Administrativo Disciplinar (PAD), uma pena de advertência, ou de suspensão, e dependendo pode ser até a demissão! O aluno da escola ou universidade pública não é um servidor público, mas sofre os efeitos do poder disciplinar da administração. O poder disciplinar vai além da hierarquia administrativa, porque atinge os que não estão relacionados com a administração, mas que estão dentro dela.
Regulamentar: é o poder que tem os chefes dos poderes executivos de editar regulamentos que têm por objetivo o fiel cumprimento da lei, a lei traça diretrizes abstratas e o chefe do executivo baixa regulamento explicando como a lei vai ser aplicada, como o regulamento dos impostos. A base constitucional é o art. 84, IV da CF (fala da competência privativa do presidente de república, mas se aplica aos governadores estaduais e deputados).
De Polícia: resumidamente é o poder que tem a administração pública de limitar a propriedade e liberdade em prol do interesse público. E com base nisso a administração estabelece uma série de regras e normas dizendo como devemos nos comportar em determinadas situações. Como o trânsito, o funcionamento de estabelecimentos comerciais (precisa de alvará). É o poder mais evidente da administração pública.

- Não confundir polícia administrativa com polícia judiciária (defesa pública). A polícia judiciária lida com o ilícito penal e a polícia administrativa lida com o ilícito administrativo e é disciplinada por normas de natureza administrativa, e não penal.
- O poder de polícia se manifesta pela legislação, consentimento, fiscalização e sanção. O judiciário tem entendido que legislação e sanção são indelegáveis, só podendo ser exercida pelo Estado. A fiscalização e o consentimento podem ser delegados para a iniciativa privada.

Prescrição:

Prescrição é a perda do direito do Estado de exercer o seu direito. O prazo geral que a administração tem é de 5 anos, se passar esse tempo, prescreve. No âmbito federal é a Lei 9.873/99.

Exceções:
1ª - Há a prescrição intercorrente, que se dá quando o processo administrativo já está instaurado. O processo não pode ficar parado por mais de 3 anos. Depois de instaurado o processo administrativo, o prazo é de 3 anos, é uma prescrição que ocorre depois do processo já instaurado.
2ª – Prescrição que envolve ilícito penal segue a prescrição da lei penal se ela tiver ilícito penal e administrativo, segue sempre o tempo de prescrição da penal para a administração também. Em geral a penal é maior.


Quarta feira (23/11) será a resposta daquelas questões.

Direito Civil I (18/10/2011)

Art. 215. A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.
§ 1º Salvo quando exigidos por lei outros requisitos, a escritura pública deve conter:
I - data e local de sua realização;
II - reconhecimento da identidade e capacidade das partes e de quantos hajam comparecido ao ato, por si, como representantes, intervenientes ou testemunhas;
III - nome, nacionalidade, estado civil, profissão, domicílio e residência das partes e demais comparecentes, com a indicação, quando necessário, do regime de bens do casamento, nome do outro cônjuge e filiação;
IV - manifestação clara da vontade das partes e dos intervenientes;
V - referência ao cumprimento das exigências legais e fiscais inerentes à legitimidade do ato;
VI - declaração de ter sido lida na presença das partes e demais comparecentes, ou de que todos a leram;
VII - assinatura das partes e dos demais comparecentes, bem como a do tabelião ou seu substituto legal, encerrando o ato.
§ 2º Se algum comparecente não puder ou não souber escrever, outra pessoa capaz assinará por ele, a seu rogo.
§ 3º A escritura será redigida na língua nacional.
§ 4º Se qualquer dos comparecentes não souber a língua nacional e o tabelião não entender o idioma em que se expressa,  deverá comparecer tradutor público para servir de intérprete, ou, não o havendo na localidade, outra pessoa capaz que, a juízo do  tabelião, tenha idoneidade e conhecimento bastantes.
§ 5º Se algum dos comparecentes não for conhecido do tabelião, nem puder identificar-se por documento, deverão participar do ato pelo menos duas testemunhas que o conheçam e atestem sua identidade.
Se uma pessoa tem escritura e outra tem uma promessa de compra, o dono é quem tem a escritura (que é dada após você ter pagado todas as prestações).
A pessoa que confessar tem que ter consciência do que fala e necessariamente tem que estar envolvido. Pode haver confissão por representante. A confissão pode ser anulada.
Quem tem a escritura é quem tem a propriedade também!
Até um xerox vale como prova, mas se alguém contestar deve-se mostrar o original, mas se ninguém contestar pode ficar o xerox mesmo!
A prova sempre tem algum objetivo.
Sempre que não for exigido o documento original, o xerox vale, mas na dúvida, se houver dúvida de que tenha alguma alteração, pode se exigir o original.
Pegar recibo, pagar em cheque nominal e atrás discriminar o que está pagando (é a melhor garantia), e ainda se deve guardar esse documento, para não ter que pagar de novo (quem paga mal paga duas vezes).
Alguns emails tem como receber aviso de recebimento, que nem as cartas. Um email vale quando não for contestado.

Art. 225. As reproduções fotográficas, cinematográficas, os registros fonográficos e, em geral, quaisquer outras reproduções mecânicas ou eletrônicas de fatos ou de coisas fazem prova plena destes, se a parte, contra quem forem exibidos, não lhes impugnar a exatidão.
Meios modernos de reprodução.

Art. 226. Os livros e fichas dos empresários e sociedades provam contra as pessoas a que pertencem, e, em seu favor, quando, escriturados sem vício extrínseco ou intrínseco, forem confirmados por outros subsídios.
Parágrafo único. A prova resultante dos livros e fichas não é bastante nos casos em que a lei exige escritura pública, ou escrito particular revestido de requisitos especiais, e pode ser ilidida pela comprovação da falsidade ou inexatidão dos lançamentos.
A prova testemunhal é sempre bom vir para corroborar com outros tipos de prova.

Art. 227. Salvo os casos expressos, a prova exclusivamente testemunhal só se admite nos negócios jurídicos cujo valor não ultrapasse o décuplo do maior salário mínimo vigente no País ao tempo em que foram celebrados.
Parágrafo único. Qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito.

Art. 228. Não podem ser admitidos como testemunhas:
I - os menores de dezesseis anos;
II - aqueles que, por enfermidade ou retardamento mental, não tiverem discernimento para a prática dos atos da vida civil;
III - os cegos e surdos, quando a ciência do fato que se quer provar dependa dos sentidos que lhes faltam;
IV - o interessado no litígio, o amigo íntimo ou o inimigo capital das partes;
V - os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consanguinidade, ou afinidade.
Parágrafo único. Para a prova de fatos que só elas conheçam, pode o juiz admitir o depoimento das pessoas a que se refere este artigo.
Um surdo não pode ouvir o barulho de um tiro, por exemplo. Não se pode testemunhar se for menor de 16 anos, se for um inimigo, se tiver problemas mentais, alguém interessado em litígio, ou algum amigo, noiva, parente, etc. Criança pode ser ouvida, mas não é testemunha (nem através de representante legal), é depoente. Para o juiz se convencer se houve ou não abuso, é melhor ele ouvir a própria criança (às vezes só pela reação da criança ao ver quem a espancava ele percebe, mas outras precisa-se chamar um psicólogo). O depoimento de uma criança não vale como valor de prova, mas pode valer para convencimento do juiz. Mesmo o juiz não podendo usar uma prova ilícita no processo, ele às vezes acaba se convencendo do que aconteceu.

Art. 212:
A mesma coisa na prova de presunção (art. 212), que é a inação a respeito de algum fato, conclusões lógicas (claro que cabe prova em contrário) de algum fato. Quando se negam a fazer um exame para provar o contrário (como de paternidade), são considerados como se fossem pais. Adoção a brasileira é o marido de uma mulher registrar os filhos dela como se fossem filhos dele, mesmo não sendo, mas depois que eles se separam, o “pai” não pode se negar a pagar pensão, pois já registrou as crianças, porque senão uma criança teria vários pais, todas as vezes que a mulher casasse, ai quando for ver a criança teria 4 ou 5 pais, isso não pode, uma vez registrada a criança, seus pais são os que estiverem na certidão! Se adotou a criança legalmente, será filho para sempre, como se for filho de verdade, porque “filho adotivo é filho da lei”.

Art. 229. Ninguém pode ser obrigado a depor sobre fato:
I - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar segredo;
II - a que não possa responder sem desonra própria, de seu cônjuge, parente em grau sucessível, ou amigo íntimo;
III - que o exponha, ou às pessoas referidas no inciso antecedente, a perigo de vida, de demanda, ou de dano patrimonial imediato.

Art. 230. As presunções, que não as legais, não se admitem nos casos em que a lei exclui a prova testemunhal.

Art. 231. Aquele que se nega a submeter-se a exame médico necessário não poderá aproveitar-se de sua recusa.

Art. 232. A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame.
CC com art. 212, IV. A presunção admite prova em contrário, mas há um conjunto de provas.

- Na prova da aula seguinte (23/11) cairá desde o art. 1º até provas (art. 232). Mas cairá mais da 2ª parte.

O que cairá na prova (bens em diante):
·         Saber conceitos, exemplos e onde está no código cada coisa.
·         Pertença e parte integrante.
·         Divisível e indivisível.
·         Singulares e coletivos.
·         Consumíveis e inconsumíveis.
·         Móveis e imóveis.
·         Fungíveis e infungíveis.
·         Benfeitorias, tipos (útil, necessário ou voluptuário). Conceituar e identificar os tipos. Art. 96
·         Aluvião e avulsão.
·         Bens públicos, classificação, bem dominical, se pode ser usucapível e se não pode, porque tem gente nas terras; o poder público pode cobrar taxas de bens públicos, por quê?
·         Fato, ato e negócio jurídico.
·         Art. 104, ato jurídico nulo e anulável.
·         Negócio nulo e anulável pode ser confirmado pelas partes ou não, por quê?
·         O que é reserva mental? Art. 110
·         Quem se cala consente, quando vale e quando não vale?
·         Algumas vezes o silêncio implica anuência. Art. 111, às vezes precisa-se de manifestação expressa da vontade.
·         Autonomia de vontade, manifestação de vontade e declaração de vontade. Olhar Pontes de Miranda. Art. 111, 112 e 113.
·         Representação legal e convencional.
·         Negócio anulável.
·         Como se prova direitos e deveres do representante.
·         Condição suspensiva, resolutiva, puramente contestativa.
·         Condição e encargo.
·         Quando uma condição é lícita ou ilícita. Art. 122 e 123
·         Quando o que foi prometido condicionalmente pode ser exigido.
·         E quando o beneficiário pode exigir o que foi prometido sem ter cumprido a condição. Art. 129
·         O que é termo inicial e termo final, e dar exemplos.
·         Toda contagem de prazos.
·         O que é meado, meado de fevereiro, como se conta o prazo quando a cobrança for por hora.
·         Documentos como testamento.
·         O que é prazo de favor.
·         Quando posso cobrar obrigação, um negócio jurídico que não tem prazo estipulado.
·         Diferença de erro e de ignorância. Art. 138 e seguintes.
·         Forma substancial, acidental, eventual e essencial, erros, dolo, o que invalida ou não o negócio jurídico. Dolo bilateral.
·         Erro ou dolo de representante, vicia ou não o negócio jurídico. Art. 141
·         Forma de coação que anulam ou não o negócio jurídico.
·         Existe coação capaz de anular um negócio jurídico ou de não anular? Que situações são essas?
·         Há coação que não seja considerada coação?
·         Temor reverencial torna o ato anulável ou não?
·         E o que é temor reverencial?
·         Ameaça de um exercício normal de um direito. Art. 153
·         Art. 156 – como calcular a gravidade do dano.
·         Fraude contra credor.
·         Invalidade do negócio.
·         Diferença de ato nulo e anulável
·         Quem pode levantar a anulabilidade de um ato jurídico.
·         Em quais situações o juiz pode levantar nulidade de ofício; quando e por quê?
·         Quando um ato é nulo e quando ele é anulável?
·         Se o ato nulo e anulável, qual pode ser confirmado pelas partes, porque e qual pode ser a maneira de anular. Art. 172 e seguintes.
·         Art. 181 – pagamento para incapaz (quem paga mal paga duas vezes).
·         Invalidade parcial de um negócio jurídico, o que posso aproveitar. Art. 184
·         Atos lícitos e ilícitos. Art. 186
·         Negligência, imprudência e imperícia.
·         Culpa e modalidade de culpa.
·         Legítima defesa, exercício normal de um direito se gera responsabilidade civil ou não.
·         Responsabilidade subjetiva e objetiva, e a regra geral.
·         Prescrição e decadência.
·         Prazos.
·         Diferença de suspensão e interrupção. Art. 197 comparado com o art. 202.
·         Art. 206
·         Provas.