- A partir do mandado de injunção são ações constitucionais
individuais ou eventualmente coletivas também. De todas essas ações, o Habeas
Corpus é a mais tradicional!
Habeas
Corpus
(e algumas
ementas)
-> Habeas Corpus é cláusula pétrea, não pode ser removido da
Constituição.
1) Origens e
Antecedentes: A Constituição de 1824 não fazia expressa
referência, mas pelo Código de Processo Criminal de 1832 passa a admitir a
impetração do Habeas Corpus. Em 1891, o Habeas Corpus era a garantia que amparava
qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
O direito
inglês. O HC na República Velha – a doutrina de Ruy Barbosa
2)
Dispositivo: CF art. 5º, XVIII
CPP Livro III, tít. III, Cap. X
(arts. 647 a 667)
3)
Finalidade: tutela da liberdade de locomoção.
4) Natureza:
ação penal, preferencial, gratuita, imprescritível. -> Está inserido num capítulo que trata de recursos no CPP, mas não é
recurso, ainda que ele funcione como se fosse um recurso, se o Habeas Corpus
for impetrado de ato judicial, o mecanismo é semelhante ao de recurso, porque
tem que impetrar o Habeas Corpus para uma autoridade capaz de caçar um demérito
no processo. No âmbito do processo penal, o Habeas Corpus pode ser impetrado
quantas vezes forem necessárias, dependendo da existência de novos fatos dentro
do mesmo processo. É a ação preferencial sobre todas as ações. É gratuita para
permitir o amplo acesso de todos a esse direito fundamental. E é uma ação imprescritível,
não teria sentido em descobrirem 14 anos depois que um indivíduo foi esquecido
na prisão e que ele não tivesse direito ao Habeas Corpus por um erro judiciário.
5)
Competência – segue a regra geral – em adaptações, tendo em vista a graduação
da autoridade coatora.
- É uma competência do âmbito do poder judiciário. Pode haver Habeas
Corpus no âmbito da justiça penal estadual e federal, em matéria eleitoral e no
âmbito militar também. O que não pode acontecer é haver Habeas Corpus em
matéria civil, já que não implica na hipótese de privação da liberdade. A ideia
é que para haver Habeas Corpus tem que haver mediata ou imediatamente a
possibilidade de restrição da liberdade de ir e vir. Normalmente o Habeas
Corpus poderá ser proposto por juiz de direito, quando se tratar de ato
judicial ou ato administrativo, normalmente praticados por autoridades
judiciais. Contra o ato do delegado de polícia que decreta a prisão, sem
mandato judicial e sem prisão em flagrante, esse Habeas Corpus será impetrado
junto ao juiz de direito da comarca. No entanto, se houver autoridade judicial
ou administrativa de graduação superior, há a atração da competência que normalmente
estará prevista expressamente no texto da Constituição, não no Código. A
Constituição prevê no art. 102 a competência do STF para julgar Habeas Corpus,
se o Presidente da República, por exemplo, for paciente de um a atuação, há a
ideia do foro privilegiado, essa é uma previsão discutível, pois o STF está
cheio de Habeas Corpus, o que dificulta o controle de constitucionalidade, isso
deveria passar para o STJ. No art. 102 compete ao STF processar e julgar o Habeas
Corpus, sendo paciente qualquer um dos referidos nas alíneas anteriores. A
regra é que a competência para julgar Habeas Corpus quando se tratar ato
judicial é a mesma regra dos recursos, é uma autoridade competente que em tese
teria competência para julgar recurso, como a apelação.
Regras na CF,
nas estaduais, Regimentos Internos e CPP
6) Titular –
Legitimidade Ativa Ordinária e Extraordinária: Não se costuma falar em substituto processual no âmbito penal, mas
na verdade isso é como se fosse uma substituição processual.
(IMPETRANTE) – “alguém” – pessoa física
que sofre coação ou violência* ou está ameaçada de; Pessoa física que se sinta ameaçado no seu direito de ir e vir, ou
que essa pessoa efetivamente tenha sofrido violência ou coação do direito de
locomoção. O alguém é pessoa física. Essa ação de Habeas Corpus pode ser
impetrada inclusive por menor não representado.
– terceiros, por este, em nome próprio; Terceiros podem impetrar Habeas Corpus em nome próprio em favor
da pessoa, como 2 pessoas estarem num carro, uma delas foi presa ilegalmente,
quem sobrou da prisão pode puxar uma folha e impetrar em nome próprio Habeas
Corpus em favor de fulano de tal que sofreu coação, etc. O seu próprio nome
aparece como autor de Habeas Corpus. O advogado pode impetrar Habeas Corpus em
nome próprio em favor de fulano, ou na própria condição de advogado “fulano de
tal, paciente, impetra Habeas Corpus”, o advogado pode escolher qual forma vai
fazer. Pessoa jurídica pode impetrar Habeas Corpus, mas só se for em seu favor,
como a empresa que percebe que um empregado seu foi preso indevidamente, e a
empresa quer seu empregado de volta, então impetra um Habeas Corpus, mas não
pode ser para libertar a própria empresa, nem no caso de uma empresa de
transportes.
– Ministério Público: O MP, que normalmente é a parte que pede a condenação, não só
pode, como deve impetrar Habeas Corpus se perceber que no processo ou fora do
processo existam violência ou coação do direito de ir e vir. Quando o MP
perceber que o réu está preso a mais tempo do que pode estar, antes da sentença
transitada em julgado, ou por prisão cautelar, o por prisão provisória, ou por prisão
preventiva, o MP pode e deve impetrar Habeas Corpus.
* Inclusive
menores não assistidos ou representados.
7) Parte
Passiva: Diferentemente do mandado de
segurança, a parte passiva é a autoridade coatora. Deve haver a indicação da
autoridade coatora. Aparece como parte coatora a autoridade, que pode ser o
juiz. Não há uma pessoa jurídica no polo passivo do Habeas Corpus, não é o
Município, nem a União, nem o Estado, é sempre a autoridade coatora que faz
parte da administração, diferentemente do mandado de segurança. Além das autoridades
administrativas stricto sensu também cabe a hipótese de impetração de Habeas
Corpus, como os hospitais que retinham pacientes, como as clínicas
psiquiátricas, e nesses casos envolviam até direitos de família, as pessoas
internavam um parente com uma situação mental discutível, às vezes sem laudos
médicos, e isso ensejava um Habeas Corpus para libertar esses pacientes. Já
houve impetração de Habeas Corpus para templos religiosos, para pessoas que
queriam ter acesso a templos religiosos e não conseguiam, como esses templos
exercem uma função de natureza pública, embora não sejam figura de direito
público, também envolvem impetração e o reconhecimento de ir e vir do acesso a
templos religiosos que era negado pela autoridade religiosa.
Autoridade coatora – Juiz ou tribunal, ou
autoridade administrativa (policial, em geral) ou pessoa jurídica com funções
de natureza pública.
8) Bem
Jurídico tutelado e objeto: O
direito de ir e vir não precisa de fundamentação, isto é, pode ser o direito de
ficar andando, de andar de um lado para o outro da calçada, se a pessoa acha
que isso é importante, que faça, e o direito de ir e vir no lazer, na atividade
profissional ou na atividade comercial, para esse efeito é idêntico, não há possibilidade
de limitação, salvo nos casos em que a própria lei ou outras normas o façam.
Obviamente que o direito de ir e vir também não é um direito ilimitado,
primeiramente porque há o princípio da soberania nacional, então a lei diz que
é livre a locomoção no território nacional em tempos de paz, podendo qualquer
pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou sair dele com seus bens,
ou seja, qualquer país exige para o ingresso em seu território nacional, o
passaporte, o visto, etc. Então, entrar e sair do país, se o indivíduo tem uma
ordem de prisão contra ele, ou se está respondendo a algum processo e pretende
sair do país, estas pessoas não podem exercer
seu direito de locomoção para fora. O fundamental da tutela aqui é a
liberdade de locomoção no território nacional, esta liberdade de locomoção também
sofre restrições de ordem administrativa e legal, como, por exemplo, a
autoridade municipal pode interditar ou modificar o trânsito, por razões
sanitárias ou de segurança, etc. Esse direito de locomoção é uma regra que comporta
diversas limitações, mas essa limitação deve ser clara na lei ou em outra fonte
do direito.
Liberdade de locomoção (art. 5º, XV e XVI)
violada ou ameaçada. Esse direito
deve ser efetivamente violado ou estar ameaçado de violação ou coação. Há Habeas
Corpus repressivo, quando o direito de ir e vir for violado, a hipótese tradicional
é a prisão, ou o direto de passar também, ou de entrar e sair. Ou há o Habeas
Corpus preventivo, para quando houver ameaça ao direito de ir e vir.
Ilegalidade ou abuso de poder
9) Trâmite e
Andamento: essa ação é a ação que menos exige
requisitos e pré-requisitos, mas há alguns. Aqui os pré-requisitos, pressupostos
e as condições da ação são analisados com absoluta tolerância por parte do
juiz.
Petição Inicial (654 CPP):
1. Indicação do nome da autoridade coatora
e paciente: mas em alguns casos o paciente não
sabe o nome da autoridade coatora, então ele procura fixar o mais próximo possível.
2. A espécie de Constrangimento: pode simplesmente dizer ao juiz o
que aconteceu, o que ele viu que aconteceu, o que ele supõe que aconteceu, e o
juiz tem que receber a petição de Habeas Corpus!
3. Assinatura do paciente, ou alguém a seu
rogo: quando a pessoa não sabe assinar,
pode pedir para que alguém assine para ele.
* Se entender necessário, o juiz pede a apresentação do paciente,
em 24 horas. Essa apresentação do paciente é também uma medida cautelar, isto
é, também tem a finalidade de verificar as condições, se houver prisão ilegal,
essa apresentação do paciente também responde pelo intuito de verificar as
condições de integridade física e mental do paciente.
Liminar (lei
não refere) -> Periculum in mora e Fumus boni juris: não há no direito brasileiro previsão expressa de concessão de liminar
em Habeas Corpus, mas está mais do que estabelecido na jurisprudência que os juízes
concedem liminarmente Habeas Corpus diante de determinadas circunstâncias. Os
critérios para concessão ou não da liminar são os mesmos já verificados, a existência
do periculum in mora e do fumus boni juris. O prejuízo que haverá se ele
continuar preso, é muito maior do que a vantagem que terá a autoridade pública
em sentido de torna efetivo o processo.
Instrui o processo do Habeas Corpus, ou seja, intima a autoridade
coatora para prestar informações.
Interroga o paciente.
10) Sentença:
- Se a sentença for procedente, sai uma ordem (mandamental, auto
executória, não precisa de um processo de execução) para a autoridade
competente:
A) Determinando a
libertação do paciente, comunicando-se imediatamente com os meios mais rápidos
que houver à autoridade coatora, determinando a libertação do paciente.
B) Determinação para que
a autoridade cesse a prática ameaçadora do direito de locomoção. Ou em alguns
prazos do processo judicial, se for um Habeas Corpus para trancamento da ação
penal, isso implica na anulação dos atos judiciais que instauraram a relação
processual com a pretensão punitiva.
- Se for improcedente o Habeas Corpus, as coisas continuarão como estavam.
11) Recursos:
Indeferido o Habeas Corpus no
meio, caberá recurso. Deferido o Habeas Corpus, os recursos para o MP são mais
restritos a partir de certo ponto. Sentença de improcedência. Seguem-se, em
geral, as regras do CPP, isto é, os recursos a serem opostos às decisões que
indeferem o Habeas Corpus, são em geral, as regras do CPC ou da Constituição,
por exemplo, Habeas Corpus impetrado em favor de um paciente Governador do
Estado, se for negado este Habeas Corpus, cabe recurso ordinário ao STJ (em
outros casos cabe recurso ao STF). Se for juiz de 1º grau que prolata a
sentença de Habeas Corpus, os recursos são os recursos previstos no CP, entre
eles a apelação.
Se houver sentença julgando procedente o Habeas Corpus, não há recurso
com efeito suspensivo, a exemplo do Habeas Data.
*** Quando o Habeas Corpus é preventivo, a linguagem que se usa é a
expedição do salvo conduto, nos casos em que a pessoa ou o grupo de pessoas tem
o direto de se locomover, não há prisão, mas um pedido de que se realize esse
direito de locomoção, como tem acontecido nas CPIs, em que os depoentes querem
ter o direito de calar, mas tem receio de que a autoridade da CPI determine voz
de prisão no caso de não falar, ou no caso da mentira, então muitos deles
preventivamente interpõe Habeas Corpus e tem conseguido junto ao STF o salvo
conduto para depor nas condições que querem sem sofrer ameaça de prisão por
parte da CPI.
O Habeas Corpus é bastante informal, permite amplo acesso, pode
haver indeferimento por parte do juiz, do desembargador ou até do MP, e aqui nós
não temos a figura do CPC, o ultra petita e o extra petita (se a parte não
pediu, o juiz não pode conceder).
Ementas
de algumas ações que vimos:
ADIN
A) Procedência: “O Tribunal, por maioria, nos termos do voto do Relator, julgou
totalmente procedente a ação direta, para declarar a inconstitucionalidade dos
arts. 7 e 8 da Lei 12.505.” Se esta fosse a ementa, teríamos eficácia ex tunc
(tendo em vista a grave insegurança jurídica que a eficácia retroativa
acarretaria – art. 27), portanto os demais efeitos da ADIN. Poderia ser por
unanimidade, o relator poderia ter sido vencido (e nomeia-se um revisor ou
alguém que encabece a divergência para fazer o voto remanescente para os demais
acompanharem).
B)
Procedência Parcial: É sempre
também uma declaração de constitucionalidade. O autor pede a
inconstitucionalidade dos arts. 5, 6, 7 e 8. O Supremo declara a
inconstitucionalidade apenas dos arts. 7 e 8.
C) Interpretação
conforme a Constituição: O autor pede
que seja declarada inconstitucional a norma, mas esta norma admite mais de uma
interpretação razoável possível, então o Supremo julga parcialmente procedente
a ação de inconstitucionalidade para dar interpretação conforme a Constituição
aos arts. 7 e 8 da lei 12.505. Segundo a doutrina, essa pronúncia de
inconstitucionalidade só pode ser pronunciada se não houver outra alternativa,
e essa outra alternativa seria a interpretação conforme, o Supremo, diante de
um pedido deste, julga parcialmente procedente e faz a interpretação parcial, se
pede que um determinado dispositivo que foi atacado, ele não seja declarado
inconstitucional, mas que seja lido de tal forma a manter sua
constitucionalidade. Como o caso do aborto de feto anencefálico e da marcha da
maconha.
ADC
O Tribunal, por maioria ou unanimidade, julgou procedente a ADC
para reconhecer a constitucionalidade do art. 5º, 6º e 7º da lei 12.505. Pode
haver procedência parcial da ADC, o raciocínio é que toda procedência parcial
de uma ADIN é ao mesmo tempo uma declaração de constitucionalidade parcial,
toda declaração de procedência parcial de uma ADC é uma declaração parcial de inconstitucionalidade.
A ADIN e a ADC são só ações com o sinal trocado da ADIN. A ADC é só para
reconhecer a constitucionalidade de uma lei que já tinha a presunção de
constitucionalidade, portanto ela não muda nada no mundo.
ADIN por omissão
O STF, por maioria, nos termos do voto divergente, do Ministro
Marco Aurélio, reconheceu a mora do Poder Legislativo na edição da lei
regulamentadora do art. 40 da CF (que trata da previdência), devendo o
Congresso Nacional tomar ciência desta decisão. É um apelo ao legislador, é uma
recomendação da ação direta que não teve nenhum efeito, mas nos últimos anos
começa a ter algum efeito.
Mandado de Injunção
Quando se dá a procedência, poderia ser algo assim: O STF, por
unanimidade, nos termos do voto do Ministro Relator, reconheceu a mora do Poder
Legislativo (Congresso Nacional) e reconheceu aplicável a Lei de Greve (dos Celetistas)
em parte, para sanar a omissão do Congresso na regulamentação do art. 37, X. O
mandado de injunção, como tutela de direitos individuais, teve uma evolução na jurisprudência,
começam a aplicar uma lei para o caso concreto.
ADPF
O STF, por maioria ou unanimidade, julgou procedente a arguição
para entender excluída da incidência do art. 200 do CP a prática da expulsão do
feto anencefálico ou como deveria ter sido no caso das algemas. Através de
medida liminar, a ADPF pode determinar a suspensão de todos os julgamentos até
que se julgue o mérito da causa. Não é uma pronúncia de inconstitucionalidade
em abstrato, mas é uma pronúncia de constitucionalidade ou interpretação
conforme a Constituição de algum dispositivo da lei para dirimir uma controvérsia
Mandado de Segurança
É uma ordem, a exemplo do Habeas Corpus. Julgo procedente o
presente rito ou Mandado de Segurança, para determinar a autoridade coatora que:
a) Se abstenha de qualquer ato tendente a prosseguir na
desapropriação (obrigação de não fazer).
b) Recebo como válida a inscrição (obrigação de fazer).
Habeas Corpus
Julgando procedente o Habeas Corpus:
a)
Determino imediata liberação do paciente.
b)
Determino a autoridade coatora que se abstenha de quaisquer atos no sentido de
impedir o acesso de fulano ou de impedir a saída de beltrano de determinado
local.
* Decreta
a nulidade do ato de flagrante por não ter base legal.
Prova:
-> 13 ou 14 questões e deveremos escolher 10 questões para responder!
-> Poderá trazer legislação, será verificada antes da prova!
-> Provavelmente terá uma questão obrigatória para responder, as
outras todas são facultativas. A prova terá 1 ou 2 questões com resposta
bastante breve, 1 ou 2 com de múltipla escolha e a maioria das outras são
questões que deveremos produzir um conceito com um texto num espaço prévio.