Revisão
da Aula Passada:
Legitimação
Recursal:
-> Regrada pelo art. 499 do CPC, determina-se
que tenha aptidão para executar o recurso as partes, terceiros e o MP. O terceiro
que intervém por alguma das modalidades de intervenção de terceiros já está
pré-qualificado para recorrer sem qualquer necessidade ou justificativa, e há a
figura daquele que se apresenta apenas para exercitar o recurso e vai ter que
demonstrar, para ter seu recurso admitido, o preenchimento do interesse jurídico,
e somente neste caso é que se usa a expressão “recurso de terceiro prejudicado”,
tão somente porque o terceiro tem que iniciar seu recurso pela demonstração do
interesse jurídico, mas o recurso do terceiro prejudicado não é uma figura
autônoma, e sim é um recurso cabível exercitado por terceiro e, portanto, se
fala agravo na qualidade de terceiro prejudicado, apelação na qualidade de
terceiro prejudicado. O prazo do recurso de terceiro é o mesmo das partes, de
modo que precluída a oportunidade das partes recorrerem, o 3º também não terá
mais esta perspectiva.
-> Também adentramos na análise do interesse
recursal, fazendo um enfoque tradicional da discussão dos interesses e dos
critérios da necessidade e utilidade, mas basicamente focando a ideia de
interesse na perspectiva de lesividade, prejuízo, gravame, ou daquilo que
tecnicamente é a expressão mais corrente de sucumbimento de sucumbência. Quem
tem interesse em exercitar o recurso é o perdedor, aquele que sucumbiu, aquele
que sofreu gravame, porque o recurso não é instrumento para debate abstrato, e
sim instrumento para eliminar o prejuízo. A sucumbência tem 2 modalidades, a
chamada sucumbência material, que é aquela em que há decaimento/sanção nitidamente
verificável quando o pedido é acolhido ou rejeitado, quando o réu é condenado, quando
o autor deixa de ganhar o que pretende no todo ou em parte, dai produzimos uma
noção de decaimento, normalmente esse diz que o réu é sucumbente e o autor
decai, mas o decaimento do autor é uma forma de sucumbência se eu pedi 300
reais e ganhei 100 reais eu fui vitorioso em parte e perdedor em parte, e aí
surge a figura da sucumbência recíproca, porque ambas as partes terão interesse
recursal e, eventualmente, vão recorrer, o réu para tentar eliminar qualquer
condenação e o autor para pedir uma majoração até o limite do pedido, então
surge a figura do apelante e do apelado, porque ele faz os 2 papéis ao mesmo
tempo, ele apelou e foi apelado, porque a decisão impugnada ensejava sucumbência
recíproca. Ao lado da sucumbência material que é a mais visível também há a
possibilidade de sucumbência formal, que se traduz pela existência de algum
defeito capaz de comprometer a validade ou a eficácia da decisão, portanto quando
o sujeito legitimado não sofre perda material é que ele vai cogitar de aferir
uma eventual sucumbência formal, se eu perdi a causa por todo ou em parte, não
preciso me estribar na sucumbência formal, eu recorro e ponto, mas quando eu
sou vitorioso, eu talvez possa mesmo assim recorrer, não estribado em uma
sucumbência material, e sim numa sucumbência formal. Por exemplo, pedi 350 e
ganhei 500, isso é ultrapetita, extrapetita, qualquer situação de invalidade, o
juízo que proferiu a decisão amplamente favorável a mim é um juiz incompetente,
enfim, mesmo vitorioso materialmente, não me adianta aquela vitória
eventualmente posso eventualmente recorrer. No caso dos embargos de declaração,
a sucumbência é formal, porque o vitorioso tem embargos na medida em que o que
justifica a interposição dos embargos é uma obscuridade contra a ação ou
omissão do juiz, logo o vitorioso pode fazê-lo.
-> Do ponto de vista desta perspectiva de que só
o prejudicado recorre, o prejuízo normalmente se situa na parte dispositiva da
decisão, ou seja, se os fundamentos são ruins, mas o dispositivo é benéfico, não
tenho recurso, salvo nos casos de sucumbência formal, salvo nos embargos de
declaração, mais diretamente, porque estes vão almejar uma obscuridade,
contradição ou omissão que normalmente se situam só na parte de fundamentação.
Mas não havendo sucumbência formal, havendo uma fundamentação ruim, uma
fundamentação que a meu juízo não é a melhor, mas se no dispositivo eu fui
vitorioso recorrer só dos fundamentos não é uma perspectivam, como regra.
-> Algumas situações concretas estão nos
slides, mas não vamos olhar, e nos permitem exercitar este critério.
-> A 1ª hipótese em que o problema se põe a
prova acontece numa situação em que está ali exemplificada e que há 1 pedido e 2
causas de pedir: O exemplo utilizado é o da ação de despejo fundada na falta de
pagamento e no desvio de finalidade, que é algo que todo mundo entende. Posso
pretender despejar por vários motivos, qualquer violação ao contrato de locação
enseja a pretensão despejatória, se eu tenho só um motivo, uso só um, se tenho
vários, posso usar vários cumuladamente. O que quero é uma coisa só, o despejo,
mas posso cumular causas de pedir. Por exemplo, meu inquilino não está pagando
os aluguéis e além disso tenha dado uma destinação ao imóvel diversa daquela
que o contrato limita, aluguei para ele morar e ele abriu um comércio, neste
caso eu demando um despejo estribado nestes 2 fundamentos, o juiz, ao
sentenciar está ação de despejo tenha julgado procedente o despejo por falta de
pagamento e não tenha mencionado uma vírgula sobre a questão do desvio de
finalidade, esta decisão é omissa ou não? Não é omissa, porque ela entregou a
jurisdição na plenitude, ela me deu o pedido integralmente, julgou/acolheu o
despejo, pode dar o julgador, a despeito de não ser necessário dar despejo por
duplo fundamento? Sim, e normalmente eles acabam fazendo isso, até para se
antever um eventual equívoco do advogado e embargar de declaração, mas
tecnicamente não é citrapetita/omissão a decisão que deixa de analisar o
fundamento se o pedido já pode ser integralmente acolhido por um fundamento só.
O que surge de dúvida neste horizonte é que se o juiz não enfrentou o outro
julgamento e o réu do despejo apelar, como fica este fundamento intocado, será
que eu não tenho que apelar condicionalmente para devolver o fundamento
intocado? Esta consideração seria aceitável do ponto de vista concreto? Não, porque
no sistema recursal (depois veremos isso com mais profundidade ao estudarmos o efeito
evolutivo), o art. 515, §1º diz que o recurso de uma das partes devolve ao tribunal
todos os fundamentos dela e do adversário, então se o réu do despejo apelar da
sentença que decretou o despejo por falta de pagamento, ele devolve ao Tribunal
a causa de pedir de falta de pagamento e também a causa de pedir de desvio de
finalidade. O Tribunal pode tomar várias posturas, se ele confirmar sentença
por falta de pagamento, ele não precisa tocar no outro fundamento, porque
continuo vitorioso pleno, mas se ele reverter a decisão dizendo que o juiz
errou, não havia falta de pagamento, portanto o pedido de despejo não tem
respaldo neste fundamento, então o Tribunal se vê obrigado a examinar o
fundamento subsequente, porque se não o fizer estará sendo omisso e isso vai
desafiar os embargos de declaração para que o Tribunal aprecie o segundo fundamento.
Na prática quando se apelar da sentença por falta de pagamento, dizemos que o
juiz errou porque os recibos demonstram que eu paguei e, superado esse fundamento,
também não teria procedência da demanda porque lá é uma casa de família grande,
não há atividade comercial lá empreendida, e, portanto, não procederia pelo segundo
fundamento. Quando eu respondo a apelação do réu, vou dizer que o juiz acertou,
ele não paga mesmo e ainda que pagassem eu teria outro motivo para despejar que
o juiz não precisou enfrentar, mas que o procede e terá que ser examinado caso a
falta de pagamento seja reconhecida insubsistente. Então, não há necessidade
alguma de recurso nesta hipótese, e, portanto, faltará interesse recursal de qualquer
espécie para o autor vitorioso recorrer, é uma sutileza, o vitorioso não tem
interesse, mas tenho vitória e um fundamento que não foi tocado, por hora não
precise dele, mas talvez eu vá precisar mais acima, então surge a cogitação.
Porque que não há interesse recursal? Porque o sistema já se antecipa e diz que
se o réu recorrer, os fundamentos todos do autor sobem, dai o autor não precisa
inventar um recurso condicional, que não seria descartável do ponto de vista
concreto e objetivo. Outro exemplo que está ali enfrentado, e que a boa doutrina
normalmente enfrenta se dá na hipótese em que a sentença é terminativa, não
empreende resolução do mérito da causa, fica a dúvida se o réu tem interesse em
recorrer para pedir que o Tribunal profira uma sentença definitiva que resolva
o mérito da causa. Concretamente é mais benéfica uma sentença de mérito do que
uma sentença terminativa, a sentença terminativa isenta o réu de qualquer
gravame, mas naquele processo, ela não ganha estabilidade e não impede que eu
seja processado de novo pela mesma causa, então pode ser um adiar do problema.
Já a decisão definitiva, do art. 269, a decisão de mérito fulmina o direito
material, ela ganha estabilidade, e se por ventura o autor tentar rediscutir a
matéria, eu tenho a objeção de coisa julgada, então a melhor vitória para o réu
é uma sentença de improcedência, e não uma sentença meramente instintiva, a melhor
vitória para o réu é a vitória de uma sentença do art. 269, e não do art. 267, logo
no ponto de vista concreto se poderia vislumbrar um défice, não quero ganhar
por inércia da inicial, e sim quero ganhar porque ele não tem direito, pode
recorrer? Isso não é só um debate de fundamento, isso traz um resultado
concreto. A doutrina responde e a jurisprudência respalda que não há interesse
recursal em dar ao réu o recurso contra uma sentença terminativa para postular
o proferimento de uma sentença definitiva por uma razão muito simples, se houve
a extinção do processo é porque havia alguma máquina que impedia o exame de
mérito, e não pode o réu insistir que o Tribunal ignore esse defeito e profira uma
decisão de mérito que dai sim seria maculada. O autor não se fez representar
adequadamente, o juiz mandou o autor regularizar a representação, o autor não
regularizou, e, portanto, o juiz extinguiu o processo, porque isso é um
defeito, dai o réu está isento de qualquer sanção, mas ele diz que não
interessa que ele não tem representação, e sim quer porque ele não tem direito,
não dá, porque se é por representação, a dicção de mérito será sempre uma
dicção frágil, porque lá adiante alguém poderá dizer que é uma nulidade, então
não decola está possibilidade. Isso tudo está atrelado a uma regra adequada e
correta que diz que não se recorre apenas para atacar, porque os fundamentos
não machucam, e sim é o dispositivo que machuca, se o dispositivo não causa
gravame, não há recurso, salvo sucumbência formal, ou outras destas construções
que estamos examinando que concretamente podem surgir. Uma única situação onde
parece haver uma exceção a esta formulação é aquela da ação popular julgada
improcedente por insuficiência de provas. Para entender este assunto é primeiro
preciso entender como funciona na regra, e dai se pergunta: Quando o juiz,
exaurida a instrução processual, não consegue formar uma convicção nem para
acolher nem para rejeitar, ou seja, ele fica na dúvida, a prova não é
conclusiva nem para dar razão ao autor, nem para dar razão ao réu, que tipo de
solução ele deve empreender? Ele deve extinguir, mas com ou sem resolução de
mérito? Claro que é com resolução de mérito, porque dai entra em cena o princípio
dispositivo, distribuiu o ônus da prova, quem que tem o encargo de provar os
fatos constitutivos do seu direito? O autor, se ele não prova o que acontece? Ele
perde direito. O ônus da prova faz decair predominantemente sobre o autor, que
tem que provar os fatos constitutivos de seu direito, e o réu tem que provar os
fatos impeditivos ou extintivos do direito do autor. Então, se aleguei que
alguém me causou um dano por culpa e não provei a culpa, eu não ganho, normalmente
a prova aponta para uma convicção de ter ou não ter culpa, normalmente o
resultado da prova não é uma interrogação, e sim é uma certeza, mas às vezes a
prova não é boa para absolver, nem para condenar, isso se vale do acidente de
trânsito, no passado não tão remoto quando o mundo não era vigiado por Barack
Obama e sua quadrilha, eu poderia fazer um monte de coisas e ninguém ficava
sabendo, eu batia o carro e ninguém tinha visto, não havia filmagem, não estava
rastreado por satélite era um mundo muito mais divertido. Antes acontecia de
uma pessoa bater no carro da outra e não acontecer nada, tinham as 3 testemunhas
compradas tanto para o réu quanto para o autor, se as 3 testemunhas de um lado
falam uma coisa e as 3 do outro falam outra, o juiz não tem convicção, como
resolve? Resolve com a presunção, o ônus era do autor, ninguém conseguiu
convencer, o autor se dá mal, mas não dizendo para voltar depois com prova
melhor, terminou o conflito, tem que resolver, e resolve negando o direito,
porque não se desincumbiu do ônus de provas. Quando o trabalho probatório
aponta para a insuficiência, o resultado é de rejeição do direito de modo
definitivo em decisão que produz coisa julgada material, tanto que essa é a
regra que na Lei da Ação Popular se cria uma exceção, como a ação popular é uma
ação do cidadão contra aquele que pratica o ato ilegal e lesivo contra o
patrimônio público, a lei se precave, por exemplo, alguém dá o golpe e contrata
um eleitor seu para processá-lo com a perna frouxa para sair fora absolvido. O
legislador diz que este golpe não vai ter, se por ventura o juiz não tiver convicção
para absolver, mas também não tiver para condenar, ele encerra o processo por
insuficiência de provas e ao contrário da regra, não há coisa julgada material,
então na véspera da próxima eleição o eleitor vai repropor a demanda popular
contra o sujeito, porque aquela terminou lá atrás não terminou conclusiva. E ai
surge a dúvida, o réu da ação popular que tem para si uma sentença de improcedência
por insuficiência tem interesse em apelar para pedir uma sentença de
improcedência, não por esse motivo, mas porque o ato é legal e não lesivo, o
que ai sim produz coisa julgada material e o isenta desta imputação para todo o
sempre, aqui a resposta, segundo a doutrina e a jurisprudência afirmam é
afirmativa, porque aqui não há nenhum obstáculo, aqui se produz uma decisão com
outro mérito, então se reconhece ao réu da ação popular o direito de apelar
contra a sentença de improcedência de provas. Materialmente ele não é sucumbente
e formalmente não há mácula, mas o resultado que ele recebe é um resultado menos
sórdido que aquele que o interessa, que é o resultado de absolvição verdadeira,
de absolvição estabilizada pela coisa julgara. Então, este exemplo é trazido
pela boa doutrina, porque aqui parece que se excepciona a regra do “recorre só
dos fundamentos”, o que ele está pedindo nesta apelação é para trocar o
fundamento da improcedência, dai o réu olha, vê que foi julgado improcedente,
ok, não me condenaram a nada, mas não me condenaram por um motivo que é pobre,
porque este motivo não me isenta de demandas futuras, eu quero que me absolvam
por um motivo rico, por exemplo, não há ilegalidade, não há lesividade, porque
não se discute mais o assunto. Então, aqui se reconhece o interesse recursal. Analisadas
estas situações, o interesse se traduz pela ideia de prejuízo, gravame que
normalmente se situa na parte dispositiva, e que ordinariamente é um gravame de
cunho concreto e material, que pode se produzir para os 2 lados ou para um só, e
justifica o recurso para eliminar o estado de prejuízo. Excepcionalmente o que
se pode ter, é que quando não há gravame material, ou para aquele a quem o
gravame material não se ocorre, se pode reconhecer o interesse recursal assentado
no que se chama de sucumbência formal, que é esta ideia de aspecto invalidante,
vício invalidante, ou se que sem violentar sistematicamente os princípios, há a
possibilidade de resultado melhor do que aquele que se produziu, como neste caso
da ação popular. Então, esta é uma boa dimensão de compreensão do tema, daí
deriva que ordinariamente não se recorre dos motivos, salvo no caso da
sucumbência formal, e neste exemplo da ação popular julgada improcedente por
insuficiência de provas.
-> Até aqui não é muito complicado, o que falta
dizer é que às vezes tudo isso se preenche e mesmo assim o interesse não se
elide, porque ao lado da ideia de prejuízo, tem que se somar outra noção capaz
de matar ao interesse, que é a noção de ser o recurso um meio necessário, precisar
do recurso, sem o recurso o prejuízo não vai se desfazer. Tenho um prejuízo e
preciso de um recurso para eliminá-lo, quando não preciso do prejuízo, talvez
eu não tenha o interesse, isso acontece quando a decisão prejudicial vai ser
naturalmente objeto de revisão sem necessidade de uma impugnação específica, aí
não preciso do recurso, porque o recurso é algo como chover no molhado. Por
exemplo, o recurso de apelação, que é contra a sentença, é interposto perante o
juiz do 1º grau, que recebe a apelação, encarta nos autos, intima o apelado
para ele contra razoar e depois, nas contra razões, ele faz o que se chama de juízo
de admissibilidade, vai aferir se a apelação preenche os requisitos de
admissibilidade. Se o juiz do 1º grau disser que o autor apelou, mas esqueceu
de pagar o preparo, o autor apelou, mas apelou no 17º dia e o prazo era de 15
dias, neste caso ele proclama em decisão interlocutória um juízo negativo de
admissibilidade da apelação, diz “deixo de receber a apelação, eis que
intempestiva”, esta decisão desafia agravo de instrumento, porque se o apelante
não agravar, o processo vai ficar por ali, não vai decolar para o Tribunal. O
agravo aqui é aquele para destrancar a apelação, e, portanto, esta decisão que deixa
de receber o apelo que nega seguimento a apelação no 1º grau por algum motivo
normalmente atrelado a admissibilidade, ela é agravável de instrumento, ela é
prejudicial, ela é lesiva ao apelante, o juiz está dizendo que não vai
processar meu recurso, isto é gravame, e eu preciso do recurso, porque se eu
não recorrer, esta decisão se estabiliza. A mesma realidade com inversão de
resultado já muda de quadro, porque se a despeito da intempestividade o juiz
resolve receber a apelação, ele erra tanto quanto na hipótese de não receber o
recurso intempestivo, ele não sabe somar até 15, ele admite um apelo manejado fora
do prazo, ele faz um juízo sobre a tempestividade e erra nesse juízo em
detrimento do apelado que quer uma decisão negativa de seguimento, é uma decisão
lesiva que tem um recurso cabível (agravo de instrumento), tem uma parte
legitimada (apelado) e há prejuízo manifesto para ele, ou seja, se ficarmos
nessa, ele tem que dizer que cabe recurso, que o recurso se viabiliza, mas aqui
temos o seguinte cenário, a despeito de tudo isso, quando o apelo chegar no Tribunal,
ele naturalmente vai ensejar a revisão do juízo positivo de admissibilidade, porque
a admissibilidade positiva na instância inferior não vincula o Tribunal, quando
o Tribunal vai julgar a apelação ele obrigatoriamente vai revisar isso e pode
dizer “enganou-se o juiz, o apelo é intempestivo, não conheço do apelo”, o meu
recurso de agravo objetivaria exatamente isso, porque vou agravar se no tramite
normal da apelação essa revisão já se dá? DO ponto de vista concreto acontece o
seguinte, nas minhas contra razões de apelação, na minha resposta de apelação
eu estou brandindo a intempestividade, e na própria apelação esta
intempestividade poderá ser proclamada se o juiz deixou passar, então tenho uma
decisão que comporta um recurso cabível previsto e adequado, sou legitimado e
tenho prejuízo, mas preciso do recurso, não preciso agravar, porque a apelação
vai levar a uma revisão natural, esse é um exemplo que a doutrina normalmente vale
para mostrar uma decisão lesiva que não comporta recurso. Quando dizemos que
não cabe recurso neste caso, não caber é não ter recurso previsto e adequado, é
não haver cabimento, mas cabimento há, o que não há é interesse, não podemos
misturar, mas muitas vezes por questão de linguagem acabamos dizendo que não cabe
recurso, quando não se viabiliza o recurso, mas recurso cabe, do ponto de vista
técnico que é cabimento tem um recurso, é uma interlocutória, cabe agravo, eu
sou legítimo, o que eu não tenho é interesse, porque nada obstante o prejuízo,
eu não preciso do recurso para eliminar o meu estado de prejuízo, então eu
simplifico aquela formulação doutrinária da necessidade e utilidade, que é um
pouco dúbia, nestes termos, eu tenho que ter prejuízo e tenho que precisar do
recurso para eliminar o prejuízo. A doutrina diz que o recurso é o único meio,
mas dizer que é o único meio é muito forte, recurso é meio precípuo para levar
a eliminação do prejuízo, mas se sairmos deste exemplo terá gente que vai dizer
que aplicando-se este raciocínio de desnecessidade recursal, o estado/a fazenda
não precisa recorrer, não tem interesse em recorrer quando perde, porque tem
reexame necessário, mas não cheguemos a este ponto, porque o reexame necessário
é uma figura especificamente regulada e que não chega a ser um substitutivo do
recurso na medida que o recurso tem toda um arrazoado de ataque a decisão que é
diferente da simples revisão obrigatória, mas se eu já tenho um meio de
revisão, já exerci minha irresignação, eu não preciso reexercê-la num recurso
que não fará outra coisa senão dar em cima da apelação, tecnicamente numa
estrutura judiciária como a nossa, por exemplo, o meu agravo e minha apelação vão
chegar junto no mesmo lugar, e, portanto, tanto faz decretar intempestividade
num ou noutro. Acerca deste exemplo, que a maioria nem transita por aqui, faz
uma formulação abstrata, não explica nada e fica aquela coisa sem entender, os
que fazem bem vão a este exemplo e este é o exemplo mais seguro, e que serve em
outras situações também, mas vamos mais além. Não há necessidade do recurso
neste exemplo, porque o recurso que haveria, que seria o agravo, e a apelação,
vão chegar meio juntos ao Tribunal, e, portanto, eu não levo vantagem nenhuma em
ter um recurso específico para isso, e daí ele se torna desnecessário, mas isso
vale para nosso Estado e mais alguns Estados, mas lá em SP, em que o apelo leva
7 anos para ir a pauta no tribunal, não se sabe se esta lógica se sustenta,
porque se eu agravar de instrumento da decisão errada do juiz que admitiu o
recurso intempestivo, em 3 ou 4 meses eu tenho o problema resolvido e está
fulminada a minha apelação, se eu não agravar de instrumento, como se diz que
não há interesse, tenho que esperar 7 anos para proclamar uma intempestividade,
neste cenário, aquilo que era aparentemente desnecessário se torna necessário
por uma questão de agilidade, eu sei que a doutrina diz isso, sei que este é um
exemplo clássico, mas infelizmente, dado ao acúmulo e falta de estrutura, vou
ter que esperar 7 anos, e isto não é razoável, eu preciso desse recurso para
encurtar substancialmente o tempo de espera, e isto é uma realidade que dá
necessidade ao recurso a despeito de o problema ser passivo de resolução no
curso natural das coisas. Esta sutileza da necessidade recursal é meio desconhecida,
há vários recursos desnecessários sendo processados e jugados, todos os dias
aparece isso, porque do outro lado não tem ninguém para arguir e quem julga não
está muito ligado, porque e caso de ausência de interesse dentro do nosso
sistema, mas é preciso ter cuidado, porque no contexto posso ter uma situação
diversa. Então, devemos espremer tudo para ficar apenas com 2 ideias, prejuízo
material ou formal, e necessidade do recurso, precisar do recurso, ele ser um
meio necessário para haver a reversão da decisão, se há uma perspectiva de
reversão sem precisar do recurso, talvez ele não se viabilize por ausência de
interesse, e não porque é incabível, como muitas pessoas dizem várias vezes
equivocadamente. O juiz tem 2 momento em que ele exerce a admissibilidade do
apelo, quando ele recebe a apelação já pode dizer que é intempestiva de cara,
não precisa nem gastar dinheiro intimando o apelado para resolver, porque ele
já contou o prazo e verificou que é intempestivo, normalmente o juiz não faz
isso, ele recebe o recurso e manda intimar de olhos fechados, quando ele manda
intimar supõe-se que ele admitiu o recurso, quando vem as contrarrazões, ele dá
uma olhada nelas e vê se tem alguma arguição de incabimento, dai ele vai olhar
e ver que de fato ele tem razão, e ele revisa o juízo de admissibilidade, então
deste juízo primeiro para o segundo, ele revisa, no passado sustentou-se uma
tese que toda vez que o juiz de 1º grau mandava intimar, ele tinha admitido e
não podia voltar atrás, o que era uma tese idiota, hoje isto é absolutamente
indiscutível, porque no art. 518 diz que depois das contrarrazões o juiz poderá
revisar o juízo de admissibilidade, lá atrás alguém sustentou que se ele mandou
intimar, ele já está comprometido com a admissão, mas ele não está
comprometido, ele pode revisar. Proclamada a inadmissão (esta é a única em que
o recurso se inviabiliza, porque o interesse é evidente, não só pelo prejuízo,
como pela necessidade do recurso), o recurso de agravo é um recurso que devolve
ao juiz a perspectiva da retratação, então enquanto o Tribunal não julgar o
agravo, quando o juiz receber a petição do art. 526, onde tu comunica que
agravou da petição, ele pode olhar e ver que de fato errou ali, reconsidera, mas
ele se retrata do agravo. Então, objetivamente enquanto o tema não for
enfrentado pelo Tribunal, o juiz pode rever, no 1º grau, da recepção e depois das
contrarrazões, e no 2º grau só se houver agravo, porque se não houver, como no
caso de juízo positivo de admissibilidade, por exemplo, o juiz não pode tocar!
A situação mais comum: O juiz recebe, não lê, intima, supõe-se que admitiu,
quando vem a resposta ele exercita, se admite, não cabe recurso, nesta ele não
toca mais, não há nenhuma provocação que o devolva, daí ele fica preso a sua má
admissão. Inadmissão: Se ele inadmitir e não houver recurso, preclui e ele não
pode mais fazer nada, se houver recurso, o recurso de agravo devolve a ele a
possibilidade de se retratar no recurso de agravo. Posso tentar um pedido de
reconsiderando contra o juiz que não viu que passou o prazo? Sim, posso dizer
para ele que ele errou e já passou o prazo, ele vai perceber que errou mesmo e
vai arrumar, não preciso da reconsideração. Se o juiz recebe e não viu que era
intempestivo, vou fazer um pedido de reconsideração? Claro que não, e sim vou
responder o apelo e em letras garrafais vou citar a intempestividade, porque
suponho que ele vai ler as minhas contrarrazões e vai inadmitir. Se ele não leu
as minhas contrarrazões também e admitiu, publicada esta decisão, os autos vão
ser remetidos, posso fazer um pedido de reconsideração para ele rever? Enquanto
os autos não subirem, pode, então isto é possível, e ele pode voltar atrás sim,
mas depois que os autos subirem, sai da jurisdição dele, e dai ele não tem mais
nenhuma provocação que permita revisar aquilo, isso é um caso de má admissão, e
neste caso tem que recorrer, e dai o próprio recurso dá a reconsideração, se
vou recorrer, vou agravar de instrumento, faz um pedido de reconsideração,
controla os 10 dias para ver se ele retifica e resolve meu problema, e se ele
não retificar, eu agravo de instrumento, é um exemplo onde pode funcionar o
pedido de reconsideração, poupa a pessoa de fazer um agravo, copiar peças, pagar
preparo e rapidamente resolve o assunto quando é matemática pura, o juiz inadmitiu
porque achou que era intempestivo, mas esqueceu de ver que dia tal foi feriado
bancário, houve uma queda de luz, ou um terremoto no foro, e os prazos não
correram neste dia. Então, uma pergunta simples vira várias possibilidades nos
recursos. Se absorvermos tudo isso até aqui, todas estas respostas se estribam
nos fundamentos que examinamos. Mas não podemos ficar só nos exemplo, porque
eles mudam e a resposta muda, ou eu sei aplicar, ou eu não sei nada, fico na
loteria, se perguntar do exemplo que sei, acerto, se perguntar do outro
exemplo, eu não aceto e ainda diz que o professor não deu a matéria.
Cabimento,
Legitimação e Interesse: É aquilo
que inequivocamente se chama de pressupostos intrínsecos.
Inexistência de Fato Impeditivo ou Extintivo do Poder de
Recorrer:
-> Quais são os impeditivos e os extintivos?
Alguns autores ensaiam, mas não é científico, não vale o esforço de separar
quais são os impeditivos e quais são os extintivos, porque não muda nada se for
um ou outro, eles operam todos iguais.
-> O que interessa é que sob este rótulo assim
denominado, estão um conjunto de realidades que vão perfazer atos obstativos do
poder de recorrer.
Subdivisão
didática:
* Atos de
disposição sobre a prerrogativa recursal (atos que impactam só no recurso):
- Renúncia
- Desistência
- Aquiescência
- Depósitos prévio de multa quando a lei o
exige.
* Atos de
disposição sob o objeto litigioso (aqueles que derrubam mais coisa do que só o
recurso, o recurso cai por tabela):
- Reconhecimento do pedido (pelo réu)
- Renúncia ao direito sobre o qual se funda a
ação (pelo autor)
Renúncia: É ato expresso e unilateral pelo qual o
sujeito abre mão do recurso, diz “não vou recorrer”, jogo no lixo o meu recurso.
É ato expresso porque se for tácito não vai chamar renuncia, vai chamar
aquiescência. Poderia seria coloquialmente chamado de renúncia tácita, aqui vai
ser categorizado como aquiescência, por isso que é sempre expresso. Porque é
unilateral? Porque diferentemente de outras situações, aqui o titular do direito
de recorrer faz independentemente de concordância. Para desistir da ação
precisa de concordância do réu, tem certos atos de disposição que são
bilaterais, aqui a lei é clara, a renúncia e a desistência são unilaterais, eu
renuncio sem precisar pedir nada para ninguém, o juiz se limita a homologar o
meu ato, e só pode recusar a homologação se ele entender que eu não tenho o direito
de renunciar, não precisa da concordância do outro lado, a questão é que se eu
tenho o direito de renunciar, eu renuncio sem pedir nada para ninguém e o juiz
se limita a homologar.
Desistência: Qual a diferença de desistência para renúncia?
A desistência também é ato expresso, porque a desistência expressa vai se
chamar de aquiescência, e igualmente unilateral, porque desisto sem pedir nada para
ninguém. A única diferença é o momento, a renúncia antecede o exercício do recurso,
eu renuncio a recurso pendente de interposição, e eu desisto de recurso
interposto, é só esta a diferença, o resto é tudo igual, ambos fulminam a
perspectiva recursal. Então, renúncia é algo que raramente acontece, porque normalmente
quando eu não quero recorrer, eu não gasto energia para atravessar uma petição
de renúncia, e sim eu deixo o prazo fluir em branco, dai preclui a oportunidade
de recorrer. Por exemplo, eu tenho 15 dias para apelar, olho para a sentença
que me condenou e vejo que aceito pagar o que está ali, não vou me resignar,
vamos terminar por aqui, dai eu vou fazer uma petição, consumir energia para
renunciar um recurso que vai evaporar em 15 dias? Não, eu deixo passar os 15
dias em branco. Então, renúncia é igual a preclusão temporal? Não, porque se eu
renunciar para reverter é mais difícil, eu tenho que provar vício na vontade
manifestada, eu renunciei e depois quero voltar atrás, tenho que provar que
tinha vício, por exemplo, renunciei porque o cara tinha sequestrado minha filha
e disse que se eu não renunciasse ele ia fazer uma maldade, dai eu renunciei, o
ato é viciado por coação, portanto eu quero restaurar o meu direito de recorrer
agora que eu não estou mais sob ameaça. Se passou em branco, eu digo que perdi
o prazo por algum motivo justificável, que é bem mais largo do que uma vontade
não manifestada. Então, do ponto de vista de resultado, renunciar e deixar
passar em branco dá na mesma, mas do ponto de vista de conteúdo e de reversibilidade
são atos diferentes, portanto, não devemos considerar que a abstenção da parte
recorrer que vale a renúncia, não é isso, e sim é preclusão temporal.
* Renúncia tácita é quando eu, no curso do
prazo, adoto uma conduta incompatível com a vontade de recorrer, dai eu estou
tacitamente aceitando a decisão e perdendo o direito de recorrer antes de
exercitá-la. Desistência ao revés é o que se dá quando o recurso foi interposto
e eu não quero mais, publicada a sentença, apelei, faz 7 anos que estou
esperando o julgamento da apelação, cansei, vou desistir da apelação, isso chama-se
de desistência do recurso já interposto. O que gera algum tipo de dificuldade?
É o momento em que esses atos são praticados, porque no âmbito da renúncia eu
preciso saber qual o termo inicial da renúncia? Qual o momento que eu posso
renunciar? Quando passa a ser viável o exercício da renúncia? Na publicação da
decisão (não da sentença, porque a renúncia pode ser para qualquer recurso),
quando o recurso surge completamente viável é que eu posso renunciar. Mas não
posso renunciar antes? Existe renúncia prévia ao recurso, ou seja, renunciar ao
recurso antes de que ele se faça concretamente viável no curso do processo? Há diferença
entre renunciar quando a decisão é proferida no exercício do ato de disposição
e antes? A diferença é que quando se renuncia a um recurso que se viabilizou,
tu sabe o conteúdo da decisão a qual tu estás abrindo mão de impugnar, então se
tem uma renúncia mais consciente, ele me condenou a 20 e estou aceitando os 20,
tem uma avaliação melhor, tu se rende numa condição mais lúcida. Se renuncia
antes da decisão, não sei do que estou abrindo mão, renuncio no escuro, e esse
é o motivo pelo qual a jurisprudência e a doutrina dominantes dizem ser inviável
a renúncia prévia por conta da consciência do ato de renúncia, isto é aceitável,
mas o professor não concorda com isso, porque todo mundo acusa que o processo é
longo demais, tem muito recurso, mas dai alguém quer abrir mão do recurso e não
pode. Então, vamos fazer um contrato que possa gerar uma controvérsia, hoje,
quando não queremos litígios intermináveis, fazemos uma cláusula compromissória
e joga para a arbitragem a solução, para ter uma solução supostamente mais
rápida e não cheia de vários recursos, mas não quero que a arbitragem me
convença, e sim quero o juiz de direito, mas também não quero 20 anos de juiz
de direito, porque juiz de direito é bom em doses homeopáticas, 20 anos de
advogado e juiz ninguém aguenta, então fazemos um acordo, se tivermos um
litígio, nós nos comprometemos reciprocamente e isentamente que qual seja a decisão
de 1º grau vamos acatá-la sem recurso para não se tornar a decisão interminável,
porque isto é uma virtude para nós neste momento de paz, mas porque eu não
posso fazer isso? Porque viola o duplo grau de jurisdição? Mas a parte está
abrindo mão do benefício dele, ele está abrindo mão do direito dele, ninguém
faz isso porque ninguém confia no juiz, porque se vai abrir mão se uma discussão
de 20 anos se ele pode tê-la correndo o risco de ser prejudicado muito
rapidamente? Posso fazer, se o juiz proferir uma decisão nula, obviamente que
eu não posso abdicar de recurso contra decisão invalida, porque isso está em
outro plano, mas se a decisão for válida, o mérito da decisão ser favorável,
posso abrir mão, nós reciprocamente, com o mesmo grau de risco, vamos aceitar a
decisão, desde que ela seja válida, isso é plenamente razoável, mas 99,9% das
pessoas dizem que isso é impensável, porque se pega esta moda os Tribunais
podem diminuir o dinheiro que a gente gasta com isso também e muita gente
perderia o emprego, mas é um discurso contrassenso, se recorre fica o recurso, se
abre mão do recurso está praticando ato nulo. Deve ficar claro que é passível/inquestionável
que não dá para fazer a renúncia prévia por conta disso, há falta de percepção
sobre o significado da renúncia prévia, não sei a que estou renunciando, e ai a
maioria entende que isso não é viável, mas ninguém se opõe a minha renúncia ao
pior resultado, porque eu sei que é o pior resultado, estou aceitando e posso
aceitar. É prerrogativa minha recorrer ou não, e renunciar ou não, então do
ponto de vista de termo inicial a renúncia, segundo o entendimento dominante, se
dá a partir do momento em que se publica a decisão. O termo final é o fim do
prazo, o último dia do prazo, passado o prazo e eu renuncio, não adianta mais,
porque estou renunciando algo que eu não tenho, tanto isso é verdade que a
preclusão temporal não equivale a renúncia. Então, tenho para renunciar do
primeiro ao último dia do prazo, por isso que se renuncia pouco. Se renuncia
concretamente quando há vários litígios, faz um acordo num, que repica nos
outros, tem lá por acaso um recurso pendente, vai lá e renuncia, como fizemos
um acordo lá, estou renunciando ao recurso aqui para liquidar tudo. Mas a
renúncia não é algo cotidiano. O termo inicial da renúncia é o primeiro dia do
prazo e o termo final é o último dia do prazo. O termo inicial da desistência é
no segundo seguinte ao ato de interposição do recurso, posso interpor de manhã
e desistir de tarde, é esquizoide, mas pode, porque se desistência é abrir mão
do recurso interposto, o seu termo inicial é o ato da interposição, e o termo
final da desistência, até quando posso desistir? Lá na renúncia a dificuldade estava
no termo inicial, já aqui a dificuldade está no termo final. Até quando posso
desistir? Quando o recurso se dá por julgado? Não é na recepção do recurso,
senão desistir seria um espaço curto, desistir é um espaço bem mais largo do
que renunciar. Se faz 8 anos que estou aguardando o julgamento do recurso e
está lá com o relator, posso desistir? Sim, sequer foi designada a sessão de julgamento,
não entrou nem em pauta, e como os recursos são solvidos nos Tribunais? Ou eles
são julgados monocraticamente e é de supetão uma decisão publicada, publicada a
decisão monocrática acabou, o recurso está julgado, eu não sabia que o relator
iria decidir monocraticamente, mas fui surpreendido por isso, não tem mais como
desistir. Se eu tiver desistido ontem e ele tiver julgado hoje antes de
apreciar minha petição minha desistência vale e a decisão monocrática dele vira
história, porque se eu desistir antes de ele decidir, a minha desistência é
direita, se sobrepõe a decisão do juiz, mas se eu não exercitei o ato publicada
a monocrática, eu não posso mais, mas este é um viés menos comum, o viés normal
é levar para a sessão pública de julgamento perante o órgão colegiado, então
depois de 12 anos de espera, o Tribunal diz que na sessão do dia tal serão
julgados os processos tal e tal, está lá o meu, posso desistir depois de pautado?
Sim, nem abriram a sessão, mas quando pautou é porque o relator já fez o voto,
está tudo pronto, é só cumprir o ritual, e dai quando eu desisto dá uma fúria,
porque o cara gastou um tempo para produzir aquilo que não virá a lume, então
os assessores do desembargador relator, trabalharam durante vários dias
ininterruptos produzindo o melhor voto da vida, que vai ser um julgamento histórico
e o advogado desiste, ficam com raiva, pode desistir. Quando começa o julgamento,
abre a sessão pública, durante as primeiras 2 horas os membros do Tribunal
ficam se elogiando, contando histórias, dai começa o julgamento com as preferências
legais (que não é a minha), depois vem as preferências convencionais
solicitadas, depois a câmara inventa que advogado do interior tem preferência,
ou seja, o meu julgamento vai ser às 17 da tarde, posso desistir no meio da sessão,
porque sequer foi apregoado/anunciado ainda, não começou a julgar o meu
processo, posso desistir no dia da sessão, porque ainda não houve julgamento,
quando começa a ficar pensável não ser possível desistir quando se
apregoa/anuncia, quando começa o julgamento, começa a leitura do relatório,
posso desistir antes do fim do relatório ou antes que comece a proferir voto? O
entendimento dominante é de que sim, porque o julgamento com posicionamento ainda
não adveio., são várias possibilidades, mas o entendimento majoritário é de que
quando começa o proferimento do voto do relator, cessa o direito de desistir,
porque o julgamento já terminou? Não, está longe de terminar, pode levar mais 2
anos, mas sim porque já se desenhou uma perspectiva de resultado e o desistir
pode ser um desistir malandro, o autor vê que vai se ferrar, é melhor ele
desistir antes que piore tudo. Então, começa o proferimento do voto, cessa o direito
de desistir, é direito da parte, se o Tribunal ignorar o exercício da
desistência tempestiva é nulo o julgamento! A desistência é direito da parte, o
relator não pode resolver não aceitar a desistência, porque se ele não aceitá-la,
o julgamento será nulo. Barbosa Moreira diz que o termo final da desistência é
a proclamação do resultado, porque o relator vota e colhe-se os outros votos,
enquanto termina o julgamento, o presidente lê o resultado, este é o momento em
que termina o julgamento, tanto que para o juiz, para o membro do Tribunal, ele
só pode se retratar antes daquele momento, depois não pode mais, porque aquele
é o término do julgamento, e o Barbosa Moreira merece respeito e sua tese é
boa, se não terminou o julgamento, posso desistir, o problema da tese dele é
que vou desistir depois de perder, já sei que perdi, eu atalho a proclamação do
resultado com uma desistência, dai é um casuísmo meio duro, ali entende-se que
seja inadequado acatar, mas pode ser mais ousado, tanto que o Barbosa Moreira
diz que é na leitura do resultado, não na publicação, porque até publicar vai
um tempão, até lavrar o acordão, publicar, etc, então obviamente que eu não
posso desistir e o julgamento já se realizou em sessão, se começou o julgamento
com a colheita dos votos, eu não posso mais desistir, isso que se tem entendido
como adequado. Mas quem que desiste? Porque a pessoa desistiu do recurso? Posso
querer ficar com uma decisão de 1º grau e não produzir um precedente no
Tribunal para não contaminar os outros casos, porque aquela câmara é a câmara nazista,
então prefiro que eles não sejam os primeiros a se pronunciar, é uma estratégia,
ou tenho o chamado recurso adesivo (caso mais comum de desistência), que é
quando uma decisão causou sucumbência para mim e para a outra parte, pedi 350,
ganhei 320, tá bom, 320 já resolve, não vou apelar pelos 350, espero a outra
parte, quando ela apela, já que vai demorar o processo, vou apelar adesivamente
para subir dos 320 para 350, se a outra parte desiste do apelo dela, ela
derruba minha apelação adesiva, porque eu só pude apelar por causa do recuso da
outra parte, então a desistência unilateral da outra parte liquida com a minha
apelação adesiva, o ato unilateral da outra parte via me prejudicar, se eu não queria
ficar a mercê disto, eu não deveria ter apelado adesivamente, eu deveria ter
apelado autonomamente, da eu não ficar sujeito a isso. Havendo sucumbência, normalmente
elas são autônomas, por exemplo, pedi 350 e ganhei 200, claro que vou apelar, e
a outra parte também, dai a outra parte pode desistir da dela, que a minha
prossegue, mas se eu penso que 3200 está bom, não vou apelar, mas a outra parte
apela, porque não quer pagar 320, e já que a outra parte apelou e não transitou
em julgado, eu vou apelar adesivamente, quando eu deixo de apelar
autonomamente, eu me submeto a um risco de transitar em julgado, se não
transitar, vou ter de novo a oportunidade, os recursos que admitem forma
adesiva permitem esta estratégia. Normalmente a gente recorre adesivamente
quando perde o prazo do recurso autônomo, a gente mente que é estratégia, mas
na verdade não é estratégia nada, e sim é porque perdemos o prazo, mas isso
veremos depois. O que interessa aqui é que eu posso desistir unilateralmente,
por exemplo, fui condenado a 320 e só a outra parte recorreu autonomamente, dai
eu apelei adesivamente, a outra patê vai desistir no dia seguinte, porque para
ela transitar em julgado os 320 está bom, ou fico enrolando até o fim e na
véspera do julgamento ela desiste, porque ela não vai correr o risco de deixar
julgar o meu recurso e transformar os 320 em 0, desisto e mato o recurso da
outra parte.
Aquiescência: É a concordância, quem aquiesce concorda. Se
eu concordo com a decisão, eu não posso me insurgir contra ela. O CPC se ocupa
de descrever claramente o que é a aquiescência, claramente não, porque ele
deixa no ar a ideia de aquiescência expressa e tácita. Aquiescência expressa é
renúncia ou desistência. Aquiescência é quando a parte, sem abrir mão do recurso,
se comporta de modo a aceitar a decisão. Ex.: Condenado a pagar os 350, a outra
parte no prazo da apelação me paga os 350 sem qualquer ressalva, no 10º dia me entrega
o dinheiro, no 15º ela apela, tem uma decisão recorrível (uma sentença), o
recurso correto é a apelação, ela é legitimada, tem interesse (ela perdeu),
cumpriu o prazo (dentro de 15 dias), obedeceu a forma, pagou o preparo, está
tudo certinho, mas tem uma pedra no meio do caminho, ela antes de recorrer
aceitou a decisão pagando sem ressalva, pagar e recorrer é esquizofrenia, então
quando eu for responder o apelo dela, vou dizer que me pagaram semana passada e
agora vem com um recurso quando o assunto já é esgotado, como não fizeram ressalva
no ato do pagamento houve aquiescência e isto é obstáculo ao conhecimento do
recurso interposto. Isto é um exemplo positivado de preclusão lógica, eu me
comporto de um jeito e ajo de outro. Quando se fala em preclusão lógica o
exemplo mais indiscutível de preclusão lógica este é o único diretamente
positivado, isto se expande para qualquer conduta contraditória, mas este é o
melhor exemplo de preclusão lógica, se eu paguei sem ressalva, logicamente eu
estou de acordo, porque se não estivesse de acordo, não teria pago, ou se não
estivesse de acordo e pagasse, deveria ter ressalvado. O que se tem que fazer
quando vai se agir erraticamente no processo, tem que ressalvar, ou seja, a
preclusão lógica tem uma vacina poderosa chamada ressalva, então se vamos
praticar um ato que amanhã ou depois vamos querer desdizer, é só dizer que
estou dizendo isto agora, mas ressalvo a perspectiva de pensar diferente lá na
frente, estou pedindo julgamento antecipado, mas caso haja discussão, reserva
meu direito de produzir provas, ninguém vai dizer que estou esquizofrênico, ou
se estou pagando com expressa ressalva de que pretendo recorrer, mas porque
alguém paga se vai recorrer, 320 mil reais para a pessoa não é nada, e
eventualmente ela tem uma operação de crédito em andamento que está sendo
embaraçada por causa disso, então a pessoa vai pagar, mas diz que vai pagar,
mas quer de volta depois, porque isso é uma injustiça. O efeito do recurso não
está em pauta, a questão é ser admitido ou não o recurso, os efeitos dele são
os efeitos que ele tem ou que ele possa ter, mas para que ele possa ter estes
efeitos, ele tem que ser recebido, aqui a questão é de não admissão do recurso porque
há um obstáculo. Paguei, porque mesmo recorrendo eu teria que pagar por não ter
efeito suspensivo, se a pessoa não ressalvar, corre o risco de ser considerado
contraditório. O problema da aquiescência é que é preciso interpretar o ato de
concordância, se eu tiver pagado sem ressalva, não ressalvei porque é claro que
só estou pagando porque o recurso que vou exercitar não me obsta de pagar, eu
estou evitando a multa do art. 475, J, o que é bobagem, porque sendo execução provisória
tem que haver iniciativa, mas dá para construir um jeito de dizer que não fui esquizofrênico,
a ressalva está implícita, mas é melhor não correr este risco, melhor é
ressalvar, porque qualquer que seja o cenário, se ressalvar mantem a prerrogativa
do ato, mas se não ressalvar, corre o risco de que se interprete a tua conduta
como uma conduta de concordância, o que se vai debater durante 10 anos no
recurso oportuno é se aquilo está corretamente configurado como aquiescência ou
não, se tiver feito a ressalva, não vai correr este risco, ou pelo menos vai
ter uma causa boa para sustentar, tem uma saída, só não ressalvei porque paguei
por este motivo, mas não é boa esta tese, é melhor que nada, mas não é uma tese
boa porque eu não preciso precipitar o pagamento, eu posso recorrer e depois
pagar, quando vier o momento executivo oportuno, salvo uma situação diferente,
em que há uma ordem para cumprimento em 24h, então estou cumprindo aquilo para não
sofrer uma sanção, tudo é possível de construir aqui. Mas o conceito é esse, se
eu não ressalvo, eu corro o risco de haver aceitação, a aceitação configura-se casuisticamente,
e às vezes situações similares podem ser consideradas aquiescência e em outro juízo
não ser, porque cada um tem uma leitura das coisas, é uma questão de aplicação,
se tiver ressalva não dá margem para a liberdade, a ressalva é manutenção do direito
de praticar o ato. Então, quando se diz que renúncia e desistência são atos
expressos, é porque o que for tácito vai se chamar aquiescência, então se no prazo
do recurso eu pagar, é uma forma de renunciar, porque concordando e pagando eu abri
mão do recurso, eu perco o recurso no seu prazo, é uma renuncia tácita, que não
se chama de renúncia tácita, e sim se chama de aquiescência. Interposto o
recurso eu vou lá e pago sem ressalva, mata o recurso depois, o que é um pouco violento,
porque se eu pratiquei um ato expresso de recorrer, por atração de forma, eu
teria que ter um ato expresso para desistir, mas isso os Tribunais não
respaldam, se eu tiver recurso pendente e pagar sem ressalva, o meu recurso
pendente vai ser admitido, ainda que esteja em processamento, aquele obstáculo se
põe como novidade a inadmissão recursal, então sempre se ressalva. Recurso
interposto não deveria ser fulminado pela aquiescência, porque tenho um ato
expresso e um ato tácito, dar primazia ao ato tácito é um pouco forçado, é
perigoso, mas os Tribunais não se importam, é farta a jurisprudência, e até é
mais comum acontecer isso na pendência do recurso interposto. Aquiescência
fulmina o recurso. Então, seria coloquialmente enquadrado como uma forma tácita
de renunciar ou desistir, aqui é tecnicamente chamado de aquiescência, os 3 são
atos de disposição sobre o recurso, fulminam o recurso. Renúncia é ao recurso
pendente de interposição, desistência é ao recurso interposto e aquiescência é
aos dois, é simples assim, e importante assim! O caráter unilateral talvez seja
o aspecto mais importante aqui, porque diferentemente de outros atos de
disposição, aqui não precisa de concordância, então se o juiz resolver não
homologar a minha desistência e colocar em julgamento eu iria questionar a
decisão do ponto de vista da validade, porque eu tinha o direito de renunciar e
a minha renúncia não havia sido homologada, e, portanto, eu iria suportar a
nulidade do julgamento, porque o recurso só chegou lá porque eu pratiquei um
ato voluntário de recorrer, que eu podia não ter praticado e ninguém ia me
criticar por isso. Se eu não recorrer, salvo o caso de reexame necessário, os
autos não vão ao Tribunal, logo se eu abrir mão do meu recurso, dentro do
espaço que o sistema me permite abrir, é um direito potestativo meu, isso
porque o sistema me dá este direito, ele não diz desde que o Tribunal concorde,
desde que o recorrente concorde, ele poderia dizer, como faz na desistência da
ação, para desistir da ação o réu tem que concordar, faz isso porque o réu, uma
vez provocado se movimentando para se defender sobre aquele objeto, pode não
querer encerrar a discussão sem resolução de mérito agora para não sofrer
problema no futuro, ele pode ele agora insistir que o processo siga, mas nos
recursos esta lógica não prevalece.