segunda-feira, 27 de maio de 2013

Direito Civil IV (27/05/2013)



Estipulação em Favor de Terceiro (Arts. 436-438) e Contratos com Eficácia Protetiva para Terceiros

I. Estipulação em favor de terceiros (arts. 436-438):
1. Conceito: Paulo Lobo: “Terceiro ou pessoa que não é parte do contrato nem vinculado a este direta ou indiretamente pode ser beneficiário de seus efeitos. Como decorrência o terceiro pode investir-se em direito subjetivo e exigir seu cumprimento por força do instituo da estipulação em favor de terceiros. Os efeitos do contrato desde que benéficos. Podem alcançar o âmbito jurídico de terceiros.”
2. Exceção ao Princípio da Relatividade dos Efeitos do Contrato: Em geral, quando Mariana e Felipe celebram um contrato, este é um contrato que oferece efeitos para Mariana e Felipe, Felipe se interessa em comprar um estojo, e Mariana se interessa em vendê-lo, as vontades se encontram e o contrato é fechado, chamamos este fenômeno de relatividade dos efeitos do contrato. O Princípio da Relatividade dos Efeitos do Contrato tem um símbolo histórico, que é o art. 1134 do Código Civil Francês de 1804, que consta mais ou menos a seguinte redação: O contrato tem valor de lei entre as partes que o assinam, na doutrina brasileira esta leitura do art. 1134 recebe mais ou menos a seguinte interpretação: Os terceiros são alheios aos vínculos contratuais, logo não posso beneficiar ou prejudicar terceiros, se loca um salão de festas e pago 10 mil reais para fazer uma festa em homenagem ao meu 30º aniversário, em tese, quem não participa deste contrato, não tem nenhuma relação, pode acontecer que eu convido 100 pessoas para festejar e eles acabam comparecendo, mas para a sociedade em geral este contrato foi alheio. O que estudamos na aula de hoje é uma exceção a esta regra geral, ou seja, por exemplo, Felipe resolveu fazer uma pós-graduação no Japão, é um contrato que ele tem com esta universidade japonesa, mas há situações excepcionais no direito brasileiro que nós podemos realizar contratos com o objetivo de beneficiar os terceiros, porque em algum momento o direito concluiu que é verdade que a Juliana e o Alan celebraram um contrato que não vai atingir de forma alguma a Laura ou a Carolina, mas porque o direito teria interesse em proibir uma negociação deles com o objetivo de erguer uma casa na praia em um terreno baldio para ser ocupado pela Laura? Porque o direito proibiria as pessoas de realizar ações que seriam favoráveis aos terceiros? A doutrina diz que a razão pela qual o contrato não atinge terceiros é que os terceiros não podem ser prejudicados pelas relações contratuais alheias, os terceiros que tem que celebrar os contratos que lhe interessam, e não teria sentido em proibir que dentro da sociedade terceiros fossem beneficiados por contratos alheios, então surgiu a figura estipulação e favor de terceiro, por exemplo, Laura está grávida de trigêmeos e fala para o corretor de seguros que é jovem, está trabalhando bem em um escritório, mas ela está com risco, pensa que pode morrer a qualquer momento num acidente e pensa o que acontecerá com as crianças, e então ela celebra um contrato de seguro de vida, não se contrata um seguro de vida para ter uma garantia de que não vai morrer, e sim para que caso ocorra uma morte, alguém indicado pelo segurado vai receber a remuneração, por exemplo, os filhos, não faço um seguro de vida para me beneficiar, e sim para beneficiar terceiro. Por exemplo, fiz um plano de previdência para meu filho recém-nascido, e a cada mês deposito em uma conta para que ele tenha valor suficiente para estudar em uma faculdade privada, passam-se 10 anos, e por alguma razão preciso resgatar aquele dinheiro, qualquer um de nós pode buscar o cumprimento, uma indenização dos valores. Há contratos em que o contratante não está tão interessado na sua situação, ele está mais preocupado com o reflexo que vai gerar na vida de terceiro, e ai ele pode fazer uma estipulação em favor (não em prejuízo) de terceiro, alguém que não participa do contrato, esta é a ideia do instituto.
3. Nomenclatura: estipulante, proeminente e beneficiário
4. Co-legitimidade para postular o adimplemento: Por exemplo, vou fazer um contrato prestação de serviço de plano de saúde com o Bradesco Saúde e vou colocar como beneficiários meu filho de 3 anos, meu filho de 3 meses e meu cônjuge, um deles sofreu um acidente e está em coma no hospital, eu celebrei o contrato de plano de saúde, se eu não pagar, meu nome vai para o SPC, mas eu fiz o contrato para beneficiar a vida de terceiro. Então, qualquer das pessoas, podem postular o adimplemento da prestação, tanto eu quanto os beneficiários, isto é uma característica do contrato, como regra. Por exemplo, acho muito legal o que a Aline faz em Caxias do Sul, ela trabalha quinta e sexta numa creche e atende crianças carentes, quero doar para ela 200 mil reais, mas destes 200 mil, quero que ela destine 30 mil para esta creche em alimentos, fiz um contrato de doação com a Aline, quem vai se beneficiar vai ser a creche que nem sabe que existe este contrato, é uma estipulação em favor de terceiros, se a creche descobre a existência do contrato e que eu paguei os 200 mil para a Aline e ela não transferiu os 30 mil para a creche, tanto eu quanto a creche podemos executar 30 mil da Aline, porque é um contrato feito em proveito da Aline.
5. Quem pode ser terceiro? Em geral, para um negócio jurídico, exijo pessoa capaz (maior de 18 anos). Há exceções a este princípio, por exemplo, o pai diz que vai dar 500 mil reais se a filha casar, ele pode fazer isso, porque estou tentando beneficiar o destinatário, mas ela pode negar. Então muitas pessoas podem ser terceiros, porque o contrato é benéfico, não se exige capacidade civil plena com 18 anos. O pai oferece para a filha que se ela der um herdeiro para ele até o final do ano, ele vai entregar a empresa da família para o casal, ele pode fazer isso, e isso se chama “doação em beneficio de prole futura”, que é uma estipulação em favor de terceiro, mas não é necessário o beneficiário aceitar. Terceiro pode ser nascituro, ou até alguém que nem existe, por exemplo, se a mãe disser que se a filha tiver um filho, ele vai receber toda a educação paga por ela, não é proibido, mas ninguém é obrigado a aceitar! Tudo pode desde que o fim seja lícito, não posso, por exemplo, dizer que quem for dentro do Beira Rio e jogar um sinalizador nos jogadores do Inter ganha 100 mil reais, pois o fim é ilícito, mas se por exemplo, eu disser que a cada gol que o Barcos fizer eu vou dar um carro para ele, não é ilícito.
6. Substituição do beneficiário (art. 438): Pode o contratante estipular expressamente que ele se reserva o direito de trocar o beneficiário, por exemplo, alguém que tem plano de previdência privada tem que indicar um beneficiário caso ela venha a faltar, quando se faz um plano de previdência privada, vai se recolher um valor mensal periódico para ter uma receita na aposentadoria, e na data da aposentadoria ela vai poder escolher se vai receber tudo que foi poupado (1 milhão) ou se prefere receber uma prestação vitalícia (5 mil reais por mês), vai ser uma grande dúvida, pois o risco é que com 60 anos ela pega 1 milhão, mas viveu até 120 anos, então o plano pagou 1 milhão e acabou a relação, e eu tenho que dar um jeito de fazer render este 1 milhão de reais até os 120 anos, e o outro risco é que eu aceite receber 5 mil reais por mês, mas teve um assalto num bar que estava, levei uma facada e morri 1 mês depois, ganhei 5 mil e acabou o contrato, este é um contrato aleatório, não se sabe quantos anos a pessoa vai viver. Tenho uma receita de 300 mil, estou poupando para me aposentar com 60 anos, mas eu venho a falecer com 35 anos, estes 300 mil, ou o contratante já indicou alguém para o dinheiro ir caso ele morra, ou se eu não disse nada no contrato, vai para o herdeiro legal dele, como os filhos, ascendentes, netos, etc. A qualquer momento posso substituir o beneficiário, porque tenho a autorização de substituir o beneficiário, por exemplo, eu estava com 20 anos quando comecei a pagar a previdência privada e coloquei minha mãe, fiz 25 e me casei, coloquei meu cônjuge, tive o 1º filho, coloquei ele, tive o 2º filho, reparti entre os 2 filhos, a qualquer momento posso substituir o beneficiário, enquanto não foi adimplido o contrato.
7. Comportamento do beneficiário (aceitação, recusa e renúncia): Basicamente ou ele vai aceitar, ou recusar. Ex.¹: Vou fazer uma reserva de 2 dias de hotel para o Vinicius em Salvador, e 2 dias de hotel para a Laura em São Paulo, porque na última rodada do Brasileirão o Inter pega o Corinthians e este jogo vai ser decisivo na luta do rebaixamento, já o Grêmio pega o Vitória e provavelmente empatando já vai ser campeão, então são 2 diárias em São Paulo para Laura e 2 diárias para o Vinicius torcer, mas eles tranquilamente podem pensar que como o Grêmio foi campeão com 2 rodadas de antecedência e o Vinicius está preferindo ir para o Rio de Janeiro para comemorar com os amigos, e não se interessa, o Inter está rebaixado mesmo na metade do 2º turno, então não tem sentido para a Laura sofrer tanto, então os 2 dizem que recusam a estipulação em favor de terceiro, é direito do terceiro recusar.
8. Exemplos:
8.1. Seguro de Vida: Ex.: João estipula que caso ele faleça, a seguradora vai pagar 1 milhão e 800 mil para a esposa dele. O marido dela pode viver até os 140 anos e ela nunca receberá o dinheiro, mas pode ser que ele morra no outro dia e ela vai receber o 1 milhão e 800 mil, é um contrato aleatório, pode ser que haja esta contraprestação imediata, pode ser que ela ganhe ou não! João  paga e quem ganha é a esposa dele.
8.2. Doação com Encargo: Quando eu por livre e espontânea vontade ofereço um bem para Paula desde que ela faça tal coisa, é uma doação com encargo. Por exemplo, vou dar para a Valquíria 1 milhão de reais porque sei que ela gosta de cachorros e preciso da tranquilidade que o Tobi (poodle branco) vai passear todos os dias do Parcão, então ela vai receber 1 milhão de reais desde que ela fique 2 anos passeando com o Tobi, será uma doação com encargo.
8.3. Plano de Saúde: Marcelo, que é servidor do MP, celebra um contrato de Plano de Saúde com o Bradesco Saúde para oferecer a prestação para a Juliana. Existe um contrato de plano de saúde para ter assistência médica quando precisar.
8.4. DPVAT: Seguro obrigatório de veículos automotores. Sempre que há um acidente de trânsito que gera danos pessoais, pode-se procurar qualquer seguradora e postular uma indenização automática. Quem paga o IPVA no final do ano tem que pagar 50 ou 100 reais para o DPVAT, que serve para indenizar vítimas de acidentes de trânsito. O valor mais alto em caso de morte é mais ou menos 13 mil e 500 reais. A ideia é que a morte de uma pessoa no trânsito, que é comum, infelizmente, desestabiliza a vida dos familiares, a ponto de os filhos não saberem nem como fazer o enterro, então tem despesas extraordinárias, como funeral ou hospital se a pessoa não morreu, então o DPVAT “na hora” entrega até 13 mil e 500 reais para a pessoa, na verdade em até 30 dias, mas não é sempre bem assim! Muitas pessoa nem buscam o dinheiro que têm direito no DPVAT, pois podem entrar com uma ação direta contra o motorista que causou o acidente, ou a empresa de ônibus, conforme o caso, e o valor vai ser bem maior, porque não é o Estado que paga!
9. Dica de Acórdão: REsp 257880/RJ: Estará no Moodle. Acórdão do ministro Sálvio Teixeira recentemente falecido, era professor em MG.
II. Contratos com Eficácia Protetiva para Terceiros: Contratos com eficácia protetiva para terceiros e a estipulação em favor de terceiros são institutos diferentes, mas parecidos. Contrato com eficácia protetiva para terceiros é, por exemplo, Alan loca carro da Lokaliza para ir passar as férias no Rio de Janeiro com amigos, na 1ª noite dorme em Santa Catarina, dia seguinte seguem, depois dormem na Ilha do Mel, seguem, dormem no litoral de São Paulo, seguem até o Rio de Janeiro e passam 1 mês lá, mas se envolvem num acidente, atropelam um folião em Copacabana quando o motorista se distrai, a jurisprudência diz que como esta atividade de andar de carro é muito arriscada, muita gente morre, tem muitos juízes que condenam a Lokaliza junto com o motorista a indenizar a vítima atropelada, pois como a empresa vive de atividade de locar veículos, ela deveria responder pelos danos que a sociedade sofre em razão destes contratos, não é que a vítima seja contratante ou beneficiária, não é que foi estipulado algo em favor da vítima, o Alan quer o carro, a Lokaliza quer o dinheiro dele, é um contrato entre eles, mas se há acidente, provavelmente o juiz vai dar indenização para a vítima também sem nenhum contrato que gera uma proteção para terceiros. Isso surgiu num precedente antigo da Alemanha quando a mãe estava passeando com o filho no supermercado, a mãe que paga as compras no caixa, mas se cai uma estante em cima dos dois, vai lesionar mãe e filho, então tem que tratar o filho também como protegido por este contrato, ou se vou num restaurante com a família, todos comemos, mas só um paga, todos foram para o hospital com infecção estomacal, não tem sentido dizer que apenas quem pagou a conta que está protegido, o restaurante tem que responder por todos que foram para o hospital. Por exemplo, o carro é da mãe, o aluno deixou no estacionamento da Puc e o carro foi roubado, quem fez o contrato de estacionamento foi o aluno e a empresa de estacionamento, mas a mãe pode processar a empresa de estacionamento, pois é um contrato que gera proteção para o proprietário do carro.

Direito Empresarial I (27/05/2013)



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 | Terreno |

CONTRATANTES

                                                                                                              SPE: Sociedade de Propósito Específico
                                                                                                                             /
Proprietário do Imóvel                                                               Construtora/Incorporadora
João                                                                                                    XY S/A

Promessa de compra e venda: De fração ideal do terreno → Proprietário reserva-se de fração ideal do terreno. → A fração ideal reservada corresponderá a um X% das unidades no empreendimento imobiliário de acordo com o projeto e planilha de cálculos NB-140.
ou
Escritura Pública de compra e venda
|
V
Com pagamento em área construída no local

sexta-feira, 24 de maio de 2013

Direito Empresarial I (24/05/2013)



Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – Eireli

Legislação: Lei 12.441/2011
Alterou o Código Civil:
-> Art. 44 (Associações – Sociedades – Fundações – Partidos Políticos), inciso VI – Eireli: Indica quem são as pessoas jurídicas. A Lei 12.441/11 criou o inciso VI que é a Eireli, que é uma pessoa jurídica.
-> 980-A: Este artigo não está dentro das sociedades, então a empresa individual de responsabilidade limitada, não é uma sociedade, é uma pessoa jurídica de responsabilidade limitada, pois uma sociedade pressupõe no mínimo 2 pessoas. Dentro do art. 980-A onde está a regulamentação a Eireli, temos estes principais pontos:
Capital Social Mínimo Equivalente a 100 X o Salário Mínimo
Capital Social totalmente Integralizado: Não pode ser a integralizar, a lei que estabelece assim.
Nome Empresarial -> Firma e/ou Denominação + “Eireli”: Assim como na sociedade limitada, mas acrescenta no final “Eireli” e não “Ltda.”. Ex.: Moda Feminina Azambuja Eireli (firma + denominação + Eireli).
Aplicação no que couber regras da “Ltda.”: A Eireli não se confunde com a antiga empresa individual, que na verdade é o empresário, porque o empresário se confunde com a pessoa física, o empresário tem responsabilidade ilimitada pelos seus atos, e aqui na Eireli, não, ela é uma pessoa jurídica, então Fábio Azambuja Moda Feminina Eireli tem um capital social, é uma pessoa jurídica e as dívidas da Eireli não se confundem com as dívidas do Fábio Azambuja, o patrimônio dele não é o patrimônio da Eireli, o patrimônio da Eireli que vai responder pelas dívidas dela. A Eireli é uma pessoa jurídica distinta do empresário individual que a compõe.

-> A Eireli, embora seja uma empresa individual de responsabilidade limitada e não está lançada dentro da sociedade, pode ir a falência, assim como o empresário também pode! A Eireli indo à falência, não quer dizer que em consequência o empresário também vai à falência porque compõe a Eireli.
-> Não é denominada sociedade porque não é composta por 2 pessoas, ela é uma empresa individual de responsabilidade limitada, mas possui personalidade jurídica, seu registro é na junta comercial, porque é uma empresa individual. Os bens da Eireli não se confundem com os bens do empresário.
-> O art. 50 trata da despersonalização da sociedade para que os credores possam ir no patrimônio dos sócios quando ocorrer algum dos fatos elencados no art. 50, que é fraude, os sócios misturarem o dinheiro da sociedade com o patrimônio particular, etc. Se por ventura o empresário titular da Eireli praticar fraude na condução da Eireli, evidentemente que ele também vai responder. O antigo Código Civil não havia esta previsão para a despersonalização, mas o art. 50 diz que em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica, também podemos enquadrar a Eireli aqui no caso de fraude.
-> A Teoria da Despersonalização não quer dizer que quando se promove esta ação pelo MP ou pelo credor que quer responsabilizar o sócio para pagar dívida da sociedade, esta ação não é para anular a personalidade jurídica, a sociedade, ou no caso a Eireli, vai continuar cm a personalidade jurídica, é para que em determinados casos específicos seja estendida a responsabilidade ao sócio, para ele pagar esta dívida.
-> O fato de decretar a falência não quer dizer que está estendendo aos sócios as obrigações de eles pagarem as dívidas da sociedade que faliu. Tem que ter uma sentença dizendo que será estendido aos sócios esta responsabilidade. Os juízes do Trabalho e da Vara de Execuções Fiscais têm mania de automaticamente, sem sentença, responsabilizar os sócios quando a sociedade não possuir patrimônio para pagar as dívidas de caráter tributário, mas não é assim, tem que promover uma ação específica.

Da Escrituração:

At. 1179 a 1195 CC

Art. 1179: Dá a entender que é só livros, mas na realidade não são só livros, e sim este conjunto abaixo.
Instrumentos de Escrituração:
- Livros
- Conjunto de fichas ou folhas soltas
- Conjunto de folhas contínuas
- Microfichas extraídas a partir de microfilmagens por computador
Art. 1.179. O empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico.

Escrituração incumbe ao contabilista: O contador ou contabilista regularmente habilitado que toma conta da escrituração de uma sociedade empresaria ou de um empresário. O contador ou contabilista saem da faculdade como bacharéis, mas tem que estar registrado no conselho, assim como os advogados que saem da faculdade de direito bacharéis em direito, mas têm que estar inscrito na OAB para poder advogar.

Sigilo dos Livros: Art. 1190 e 1194 – Os livros do empresário são sigilosos. O art. 1194 autoriza, em caso de verificação, o que mais acontece é que fiscais, se eles se dirigem a uma empresa, têm alguma denúncia, os fiscais destas áreas, estão autorizados a examinar os livros. Mas o fiscal, ao chegar em determinada empresa deverá dizer que têm notícia que o empresário não está recolhendo corretamente o ICM de 2012 e 2013, então ele só terá vista destes livros destes anos, não terá vista de todos os livros e documentação, é específico.

Livros:
- Obrigatórios:
* Comuns a todos empresários – Diário
* Especiais a alguns empresários:
   -> Registro de duplicatas: Uma empresa que não emite duplicata, não tem que ter.
   -> Entrada e saída de mercadorias -> Armazéns Gerais: Os armazéns gerais têm títulos de credito específicos. Qualquer um pode abrir um depósito, como as transportadoras que possuem depósito, quero colocar algo lá dentro e pago pelo depósito, tenho que pagar uma remuneração mensal/semanal/anual, o armazém geral faz a guarda e conservação do bem que deposito, o armazém geral nada mais é o que um depósito. A diferença de armazéns gerais para depósito, é que os armazéns gerais (que são um depósito) estão permitidos pela lei, e assim vão ter que se denominar, de emitir 2 títulos de créditos que nascem juntos, que é o Warrant (título de crédito que autoriza que eu grave a mercadoria depositada) e o C.D. (Conhecimento de Depósito – Propriedade da mercadoria que está depositada).
   -> Registro de Ações Nominativas, Transferência de Ações e Atas de Assembleia Geral: É obrigatório nas S.A., na Ltda. não há isso!
- Facultativos:
* Caixa
* Estoque
* Razão
* Borrador: É uma espécie de rascunho do livro diário, ele pode sofrer borrões, já o diário não!
* Conta Corrente
-> Fora estes livros acima, temos outros livros obrigatórios para qualquer tipo de empresa, que são os livros de caráter tributário e previdenciário, e a Lei Tributária e Previdenciária diz quais são os livros.
-> Os livros parecem que não são tão importantes, mas está na Lei de Falências que quem não tiver os livros com sua escrituração em dia, quando for a falência, será crime falimentar e vai para a cadeia. O fato de falir não é crime! O 1º ato após a decretação da falência, em 5 dias, ele deverá comparecer em juízo para prestar as primeiras declarações da falência onde ele vai dizer porque acha que faliu, o que ocorreu e entregar os livros, se ele não entregar, ele tem que dizer quem é o contador que está de posse dos livros, e daí vai o oficial de justiça buscar os livros, se não entregou ou se não encontra os livros, já vai falir com um crime nas costas, o promotor já vai apresentar a denúncia, por isso que é bom ter os livros em dia.
-> A primeira coisa que o empresário que está indo mal deixa de pagar são os impostos, a segunda coisa são os fornecedores, a terceira coisa serão os trabalhadores, depois vem a falência. Então quando ele começa a deixar de pagar imposto, ele também já deixa de pagar o contador para manter a escrita em dia.