quarta-feira, 30 de outubro de 2013

Direito Empresarial II (30/10/2013)



-> Aval Sucessivo: Nada mais é do que o aval do aval, ou seja, digamos que a Cláudia preste aval a favor da Iris, então ela está realizando um aval em preto, está indicando o nome do avalizado, então ela é a avalista da Iris, e eventualmente o Caio assina no título por aval a Cláudia, então na verdade o Caio é avalista da Cláudia, que por sua vez é avalista da Iris, então esta relação aqui se chama de aval sucessivo, é o aval do aval, eu não posso dizer que a Iris tem 2 avalistas, porque na verdade a avalista da Iris é a Cláudia e a Cláudia por sua vez tem um avalista que é o Caio. Como a Iris é obrigada indireta, a Cláudia e o Caio também vão ser. Devemos lembrar que o avalista, em termos de obrigação se equipara ao avalizado, são todos obrigados cambiários de forma indireta. Então, a Daiane, no vencimento do título, digamos que o vencimento seja no dia 30/10, ela apresenta o título para a Ana, que é meramente sacada, ela pode dizer que realmente deve 690 reais em razão de um negócio que ela fez com a Iris, e paga, daí encerra o problema, mas pode ser que a Ana recuse o aceite e recusando o aceite, não paga, a Daiane pode executar os obrigados indiretos para cobrar o título, mas ela terá que efetuar o protesto para fins de garantir o direito de regresso contra os obrigados diretos para efetuar este procedimento. Feito o aponte no Tabelionato, de Protestos será notificada a Ana para que então no prazo de 3 dias, o que a Ana pode fazer? O que seria o ideal para a Daiane que a Ana fizesse nesses 3 dias? Pagar para o credor, o ideal é que notificado o devedor, ele pague, porque ao pagar encerra o problema, mas se a Ana não vai pagar, ela diz que se sente indevidamente apontada no Tabelionato, o que ela pode fazer? Uma ação de sustação de protesto com uma ação declaratória de nulidade de título, isso vai ficar sub juris até ser definido, ou pode, findo o prazo de 3 dias, ser lavrado o protesto, é emitida uma certidão, e a Daiane poderá entrar com uma ação de execução contra a Bárbara, o Caio, a Cláudia e a Iris, não pode entrar contra a Ana, porque ela não deu o aceite, ela não e obrigada cambiária. A Daiane opta por entrar com uma ação contra a Cláudia, e a Cláudia paga a Daiane, ao pagar, a Cláudia se sub-roga deste crédito, agora ela é a credora, de quem ela pode cobrar? Ela pode cobrar do Caio? Não, ela só pode cobrar de quem veio antes dela na relação cambiária, porque não faz sentido ele cobrar de seu próprio avalista, ela vai ir para frente, então ela pode cobrar da Iris e só, porque a Ana não é obrigada cambiária. A Daiane pode obrar de qualquer um que se obrigou validamente, ela, ao protestar o título se resguardou a possibilidade de acionar os obrigados indiretos, ela escolhe, aqui foi escolhido par ver a questão do aval sucessivo. Se a Cláudia paga, agora ela é a credora, ela não pode cobrar do Caio, porque o Caio é o próprio avalista dela, e nem pode cobrar da Bárbara, porque a Bárbara está depois dela na relação cambiária, na verdade a Bárbara é a pessoa pela qual ela passou o título em face de algum negócio, este título vai ter que voltar para onde ele nasceu, então a Cláudia pode cobrar da Iris. Se quem, no entanto, tivesse pago fosse o Caio, ele teria direito de ação contra a Cláudia e a Iris!
-> Aval Simultâneo: Ou Coaval. É aquele em que tenho mais de um avalista para o mesmo avalizado. Segue a mesma linha da confiança. Então, digamos que a Bárbara, ao negociar o título com a Daiane, a Daiane pediu avalistas e a Bárbara apresentou 2, assinaram o título por aval o Gabriel e a Paula, então o Gabriel e a Paula são avalistas da Barbara, entre eles, eles são coavalistas, este é o aval simultâneo. Diante do inadimplemento da Ana, a Daiane pode cobrar de quem? Se ela garantir o direito de regresso, ela pode mover a ação contra a Bárbara, Paula, Gabriel, Caio, Cláudia e Iris, ela pode mover a ação contra todos ou pode escolher um ou alguns, é opção dela, então a Daiane, ao escolher a Paula, se a Paula paga, ela se sub-roga no crédito, e pode cobrar de quem? Com certeza pode cobrar regressivamente da Bárbara, do Caio, da Cláudia e da Iris, daí a pergunta que fica é se ela pode cobrar do coavalista? Quando houver coaval e um dos coavalistas efetuar o pagamento do título, ele poderá executar todos os obrigados anteriores, mas apenas a cota parte do coavalista, pois entre eles vigora a solidariedade civil, e não cambiária. Então, a Daiane pode cobrar o valor integral da Paula, e poderia em relação ao Gabriel também, a Paula frente a quem não tem esta figura da responsabilidade solidária civil, pode cobrar o valor integral do título, mas em relação ao seu parceiro no coaval, ela só poderá cobrar 50%, porque entre eles vai vigorar a solidariedade civil, vão dividir o prejuízo, se tivesse 3, 1/3 para cada um, se fossem 4, ¼ para cada um, e assim sucessivamente. Para os terceiros eu tenho que pagar a integralidade, mas entre nós há uma solidariedade diferente.

Pagamento: Art. 38 a 42: É algo muito importante nos títulos, mas nas nossas provas dificilmente ele ocorrerá de uma forma tão tranquila, porque do contrário não tem graça, fica muito fácil. Mas qual seria o ideal e o que se espera efetivamente quando se emite um título? Se espera que o credor apresente o título a quem ele deve pagar, e ele pague. Ocorrendo o pagamento, quais deveriam ser as preocupações do devedor? Porque se a Ana pagou, ela aceitou a ordem que lhe foi dirigida, qual a preocupação da Ana ao pagar? Primeiro é exigir a devolução do título, paga mal quem não tira o título de circulação, e segundo que ela pode exigir que a quitação seja feita no próprio título ou em documento apartado.
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Parcial – Art. 39: Na prática é muito raro de acontecer, mas no mundo de concursos tudo que é raro se gosta de perguntar. O pagamento parcial é, por exemplo, a Daiane procura a Ana e diz que ela sabe que deve 690 reais, mas ela só tem 300, a lei diz o seguinte: O credor não pode recusar pagamento parcial, então se o devedor só quer pagar uma parte da dívida, o credor não pode recusar, ele é obrigado a aceitar, desde que o título já esteja vencido, vencido o título, ele é obrigado a aceitar. O que caiu na prova é: O pagamento parcial não é viável, estava falsa, porque o credor não pode recusar este pagamento, ele é obrigado a aceitar, inclusive do cheque, mas este pagamento parcial quem define é o devedor, ele diz que tem 400 reais, não tem os 690 reais, vai partir do devedor, e neste caso do pagamento parcial, o problema que surge é que o título deverá permanecer nas mãos do credor. Então, ocorrendo o pagamento parcial, o título não poderá ser devolvido ao devedor, porque ainda existe um saldo credor inadimplido. Por exemplo, eu paguei os 300, ainda devo 390 reais, e o que que eu devedor devo exigir ao efetuar o pagamento? Que no título conste a quitação parcial da dívida, isso deve constar literalmente no título, porque se não constar é como se eu não tivesse pago nada, em face desta característica da literalidade. A lei protege a quem neste caso? O devedor, porque se ele paga 300, os juros que vão correr sobre a parte que não foi paga, se o credor pudesse recursar, os juros seriam sobre o valor total da dívida, então na verdade o benefício é do próprio devedor, porque ele que tem a prerrogativa de dizer se paga ou não. No caso do cheque a regra é a mesma, quem tem o cheque na sua frente para pagar é o banco, às vezes o credor do cheque sabe que o correntista tem um saldo credor, mas não o suficiente para pagar o cheque, e o banco não paga, porque ele é o “devedor”, ele é o representante do devedor, e ele opta por não pagar, porque dá muita burocracia, ele teria que devolver o cheque, dar a quitação parcial, então isso, para fins de contabilidade interna do banco é complexo, por isso que o banco não paga parcialmente, mas ele poderia, ele pode, é uma faculdade dele, ele não tem obrigação, mas ao não fazer, o devedor (emitente do cheque) vai sofrer as consequências inerentes a não pagar nada, vai juros de mora sobre todo o valor da dívida. É mais para sabermos que isso existe, porque na prática dificilmente encontraremos isso!
Prescrição – Art. 70: Prescrição para a propositura da ação de execução fundada em título extrajudicial. Qual é o título executivo extrajudicial que está embasando este processo de execução? No nosso exemplo até agora é a letra de câmbio, mas depois vai ser a nota promissória, o cheque, a duplicata. Então, umas das vantagens de se utilizar títulos de crédito é que ele tem força executiva, e permite a propositura da ação de execução, observadas determinadas regras, mas para propor a ação de execução, a LUG chama de ação cambial, mas falaremos na aula só em ação de execução, mas a LUG e a doutrina falam de ação cambial, porque lá em processo o professor não vai falar de ação cambial, porque pra ele é mais prático tratar em ação de execução fundada em título executivo extrajudicial, porque ele trabalha de uma forma mais ampla, que engloba os títulos de crédito. Só temos que saber que ação cambial é a própria ação de execução, é a mesma coisa. O art. 47 e 48 da LUG traz a referência do que pode ser pedido pelo credor quando ele propõe a ação de execução, então, por exemplo, eu recebi um cheque sem fundos e quero mover a ação de execução, o que eu posso pedir? O valor do título mais os juros de mora, eventualmente multa, ou seja, ali vão estar definidos os pontos que eu posso requerer, como o reembolso dos valores expedidos para a realização do protesto, então lá está relacionado! Isso NÃO será pedido em prova! Mas isso é importante para nós lá em processo! Nesta cadeira só será pedido qual a ação cabível, contra quem, mas não vai ser pedido o que o credor pode pedir, isso é com o professor de processo! Mas a resposta para esta pergunta vai estar na LUG se se tratar de letra de câmbio ou nota promissória. Então, qual é o prazo prescricional da letra? O credor contra o obrigado direto ou devedor principal, o prazo prescricional é de 3 anos a contar do vencimento do título, isso vai valer para letra de câmbio, para nota promissória e para a duplicata, que tem um outro dispositivo legal (art. 18 da Lei 5.474/68), o prazo é o mesmo, mas o fundamento legal é outro. O fundamento legal do art. 70 é sempre que a questão se relacionar a letra de câmbio e a nota promissória. Então, se a Daiane não recebeu no vencimento, porque a Ana não pagou, e há o aceite, a Daiane tem 3 anos a contar do vencimento para mover a ação de execução contra a Ana. Se a Ana tivesse um avalista, por exemplo, se o Fábio fosse o avalista dela, a Daiane poeira mover apenas a ação contra o Fábio, ou contra a Ana e contra o Fábio. Para mover a ação contra o obrigado direto ou devedor principal, não é necessário o protesto, neste caso o protesto é facultativo, faz se quiser, mas não precisa! Se o avalista é avalista do aceitante, ele é devedor principal, mas se o avalista é avalista do endossante, como o endossante é obrigado indireto, ele também é obrigado indireto, então não podemos esquecer que o avalista pode ser tanto equiparado ao devedor principal, quanto ao obrigado indireto, vai depender a favor de quem ele prestou o aval. É um prazo muito mais que razoável 3 anos para se propor uma ação contra o devedor principal. Mas o credor contra os obrigados indiretos, ou obrigados de regresso, ou coobrigados (endossantes, avalistas endossantes, o sacador, avalista do sacador), para se over a ação contra os obrigados indiretos o prazo é de 1 ano a contar do protesto feito em tempo útil, isto está no art. 28 do D. 2.044/1908. Ocorrendo o inadimplemento, a Ana não paga se o credor quiser executar os credores inadimplentes, ele tem que provar o inadimplemento do devedor, e como comprovo o inadimplemento? Realizando o protesto, mas ele tem que ser feito em tempo útil, ou seja, a lei fixa um prazo que deverá ser observado pelo credor para que ele tenha um protesto válido e assim possa entrar com a ação de execução. Qual é o prazo para realizar o protesto? A Daiane é credora da letra de câmbio com vencimento hoje, dia 30 de outubro, hoje venceu o título, hoje ela apresentou para a Ana e hoje a Ana não pagou, começaram os problemas da Daiane se ela quiser receber o crédito, qual a primeira coisa que a Daiane tem que verificar se ela não sabe? Qual é o prazo e os requisitos para cobrar de quem se obrigou, então ela vai verificar isso e vai constatar que ela tem que protestar o título para cobrar dos obrigados indiretos, e este protesto tem que observar um prazo que está no art. 28 do D. 2.044/08, que prazo é esse? O art. 28 diz que o credor tem que fazer o aponte até o 1º da útil seguinte ao vencimento ou a recursa do aceite, então significa que a Daiane que tem uma letra de câmbio, não tendo sido pago o título hoje, até amanhã no máximo ela tem que ir no Tabelionato de Protesto apresentar o título, este é o prazo, mas ela não sabe quando o título vai ser protestado, mas ela observou o prazo fixado na lei para que se vier a ser protestado o título, ele seja válido. Porque eu não tenho certeza que este título vai ser protestado? Porque notificada a Ana, o que ela pode fazer? Pagar, e a Daiane fica feliz, acabou o seu problema. Pode acontecer de a Ana se sentir indevidamente apontada no Tabelionato, o que ela deve fazer para não ser protestada? Entrar com a ação cautelar de sustação de protestos, ação declaratória de nulidade de obrigação, e daí vai estar sub juris, o juiz deu a sentença dizendo “Não pode protestar, porque este protesto é indevido, mas resguardo o direito da Daiane de cobrar dos obrigados indiretos”, ela não vai ter a certidão de protestos, mas ela vai ter a sentença transitada em julgado e pode executar. Ou, se a Ana não fizer nada, vai ser lavrado o protesto, lavrado o protesto, quando tempo ela tem? Digamos que o processo foi lavrado no dia 08/11, ela tem 1 ano a contar do dia 08/11 para mover a ação contra todos os obrigados indiretos, a Daiane só vai verificar contra quem, ela pode mover a ação contra todos ou escolher 1 ou 2, ela que vai fazer a escolha. É a data da certidão de protesto, mas esta data da certidão só vai dar e conferir o direito que a Daiane quer que é poder propor a ação se ela observou o prazo do art. 28, que é muito curto, a Daiane não pode divagar muito se vai protestar ou não, porque se cochilou, o cachimbo cai. Se sexta-feira (dia 01/11) ela pensar que hoje ela vai fazer o aponte, o título vai ser protestado, mas este protesto não é válido, porque não observou o prazo, se o título não for protestado no prazo útil, a Daiane não tem direito de ação de execução contra a Bárbara, a Paula, o Gabriel, a Cláudia, o Caio, e Iris, não tem direito de ação de execução. O protesto é necessário, por isso que quando discutimos a posição do Fábio Ulhôa Coelho e a posição dos Tribunais de que há 2 direitos legítimos, a Daiane precisa do protesto, ele é necessário, sem ele ela não tem como entrar com a ação de execução, se ela não observou o prazo, ela perdeu a possibilidade, ela ainda tem 3 ações para escolher, mas ação de execução não! Depois do vencimento do título, o protesto é sempre por falta de pagamento, antes do vencimento o protesto pode ser por falta de aceite, por falta de data, pode ser por falta de devolução, então se a Daiane, cujo vencimento do título é dia 03/10, ela no dia 21 de outubro (segunda-feira) a Daiane foi procurar a Ana e disse que está com esta letra, está querendo negociar ela com o Rodrigo e ele disse que só vai receber este título por endosso se a Ana der o aceite, se ela reconhecer a dívida, então a Daiane está lá discutindo com a Ana no dia 21/10, o vencimento é dia 30/10, se a Ana, no dia 21/10 diz para a Daiane que não vai reconhecer a dívida porque a Iris isso e aquilo, o fato é que ela recusou o aceite, o que a Daiane pode fazer? No mesmo dia, ou no dia seguinte, ou no seguinte, ela pode protestar por falta de aceite, e assim vence antecipadamente o título, e ela já tem um título protestado para mover a ação de execução contra os obrigados indiretos, não contra a Ana, porque ela é a sacada, não obrigada cambiária, depois do vencimento, hoje (30/10), a Daiane não protestou por falta de aceite, ligou para a Iris e ela disse que vai conversar com a Ana e ia se entender com ela, e ela iria pagar, daí a Daiane não protesta e vai lá conversar com a Ana no dia 30/10 e Ana diz que já disse que não ia pagar, daí a Daiane faz o que? Se ela pensar muito, ela perde o protesto, o prazo é muito curto, então tem que se cuidar muito com a questão de datas, porque pode ser que ela não tenha direito nem contra o sacado, porque não é obrigado cambiário, nem contra os obrigados indiretos, porque ela não protestou o título em tempo útil, mas nem tudo está perdido para a Daiane, que pode recorrer a outros elementos, que é a cláusula “sem despesas” ou cláusula “sem protesto” do art. 46, já falamos sobre está cláusula, ela dispensa o credor da realização do protesto para corar os obrigados indiretos, então isso significa que ela dispensa o credor da obrigação de realizar o protesto do título para cobrar os obrigados indiretos, e o detalhe importante é que se a cláusula for inserida pelo sacador, os seus efeitos atingirão todos os obrigados indiretos, mas se inserida por qualquer outra pessoa, somente a ela serão dirigidos os efeitos. A cláusula “sem despesas” é um achado, porque a vida da Daiane melhora muito, porque se a Iris colocou a cláusula “sem despesas”, o que vai acontecer com a Daiane? Se a Ana não pagar, ela já pode entrar com a ação de execução, não precisa comprovar o inadimplemento, então este prazo que contar-se-ia do protesto, contendo a cláusula “sem despesas” é de 1 ano a contar do vencimento do título. O prazo prescricional para mover a ação contra os obrigados indiretos é de 1 ano, vai ser de 1 ano a contar da data da lavratura do protesto, ou, se houver a cláusula “sem despesas”, de 1 ano a contar do vencimento do título, porque daí como o protesto para de ser facultativo e não necessário, ele para de ser marco de referência para a contagem do prazo prescricional, mas no nosso exemplo aqui, a grande vantagem da Daiane é se a cláusula for inserida pela Iris, porque se não foi a Iris que inseriu, mas foi a Bárbara, significa que a Daiane somente tem direito de ação contra uma obrigada indireta se não houver o protesto, que é a Bárbara. Quando a cláusula “sem despesas” é inserida pelo sacador, é a situação ideal, atinge a todos os obrigados indiretos, mas eventualmente esta cláusula não foi inserida pelo sacador e foi inserida por alguém que tinha interesse em negociar o título, e traz isso como uma moeda de troca, a Bárbara para passar o título para a Daiane disse para ela não se preocupar que ela garantia o pagamento, a Daiane diz que conhece esta questão de título de crédito, se ocorre o inadimplemento tem que ter protesto, toda aquela confusão, ação de sustação de protesto, mas a Barbara diz que não, diz que ela vai inserir a clausula “sem despesas”, e assim ela dispensa a Daiane da realização do protesto para cobrar dela, mas em relação aos outros obrigados indiretos ela precisa do protesto. O fato de ter sido inserida a cláusula não impede a realização do protesto, a única diferença é que as despesas o protesto não podem ser cobradas de quem inseriu a cláusula. Na verdade vai ser em relação a todos, porque a lavratura do protesto se olharmos lá nos art. 206 que é rege o prazo de interrupção da contagem do prazo prescricional, o protesto é uma causa de interrupção da contagem do prazo prescricional. Então, lavrado o protesto na verdade vai beneficiar o credor como um todo, porque daí tudo vai contar da data da lavratura do protesto, não só em relação a quem não inseriu a cláusula, porque o protesto é uma forma de interrupção da contagem do prazo prescricional. Na prova não vamos chegar nesta minucia, mas na prática sim! O problema é que às vezes dependendo da situação 1 ou 10 dias é importante, pode fazer a diferença. Não tenho como precisar quando vai ser lavrado o protesto, não sei quanto tempo o Tabelionato vai demorar para notificar o devedor, pode ser que ele não consiga notificar, não encontre ninguém no endereço fornecido, daí a notificação tem que ser por edital, e isso demanda tempo, eu não tenho como precisar, por isso que a lei não atrela a uma data definitiva, atrela sim a um elemento para validade do protesto. A ação de obrigados indiretos contra obrigados indiretos é de 6 meses a contar do pagamento do título, isso é muito importante para a prova! Tenho que dizer que é 3 anos a contar do protesto, porque pode ser da data do protesto, pode ser da recusa do aceite, e sempre o prazo prescricional tem um marco de referência ao início da contagem, nunca vem sozinho, então, por exemplo, a Daiane acionou a Bárbara, e ela pagou, a Bárbara pode cobrar de quem? Pode cobrar da Iris, da Cláudia e do Caio, a Bárbara entra com a ação contra a Cláudia, o prazo prescricional é de 6 meses a contar da data que ela pagou a Daiane, se a Cláudia pagou, ela tem 6 meses para entrar contra a Iris, e cada vez que há o pagamento, nasce o prazo de 6 meses, então entre obrigados indiretos o prazo é de 6 meses, isso para mover a ação de execução. O credor na verdade tem todas essas ações abaixo para mover, mas como a ação de execução é a melhor, eu não vou procurar uma situação menos favorável para mim se eu tenho a mais favorável com a ação de execução, eu só vou procurar uma outra alternativa se eu não tenho a ação de execução. Então, por exemplo, a Daiane foi apresentar o título para aceite, a Ana recusa o aceite, a Daiane não protesta o título em tempo útil, não tem possibilidade de mover a ação de execução, ou ela protestou em tempo útil, mas perdeu o prazo prescricional, o título está prescrito, o que ela ode fazer? Ela tem 3 tipos de ações que ela pode utilizar, quais são elas? Essas 3 ações abaixo:
Ação de Locupletamento – Art. 48, D. 2.044/08: É uma ação de rito ordinário que pode ser proposta contra o sacador ou aceitante. Então, se a Ana não deu o aceite, significa que a Daiane pode mover a ação de locupletamento contra a Iris, porque a lógica da ação de locupletamento é a seguinte: A Ana comprou da Iris os docinhos, tinha que pagar os 690 reais, se a Ana reconheceu esta obrigação e não paga no vencimento, ela está se locupletando de 690 reais, então o credor pode entrar com uma ação contra ela, se a Ana não deu o aceite e quem fez a emissão, que é a Iris, deverá responder por isso, porque só a Iris que tem elementos para mover uma ação de conhecimento contra a Ana, porque ela que fez os docinhos, ela que fez o contrato, os demais participantes deste título não participaram deste negócio entre a Ana e a Iris. Então, a Iris entra contra a Ana com uma ação de cobrança, porque se não há o aceite ou se o título já prescreveu, eu não tenho um instrumento para entrar com uma ação de execução, então eu tenho que entrar com uma ação para constituir um novo título, daí teria que comprovar a existência do crédito. A ação de locupletamento é aquela que é movida contra quem se locupletou, e o que é se locupletar? Teve uma vantagem e razão da emissão do título, e quem vai ter esta vantagem é o devedor principal, que é o aceitante, e se não houver o aceitante, quem que se locupletou? O sacador. Mas é uma ação de rito ordinário, então é uma ação que não tem a celeridade da ação de execução.
Ação de Cobrança: Já conhecemos, é uma ação de conhecimento, também de rito ordinário.
Ação Monitória: Ainda não estudamos, mas vamos estudar. É uma ação de rito especial.

* O que interessa para esta cadeira é que saibamos que rescrito o título, ou em razão da emissão de um título, não tendo o credor uma ação de execução, de que forma ele pode recuperar o crédito? Tem a ação de locupletamento ilícito, tem a ação de cobrança, tem a ação monitória, e o prazo prescricional. Qual o prazo prescricional para cada uma dessas 3 ações? Art. 206, §5º, II – 5 anos. Há uma discussão doutrinaria que nem veremos, porque não é recepcionada na jurisprudência, então vamos adotar um prazo que é aceito pela jurisprudência, que é este do art. 206, tem uns que acham que é 3 anos, outros que acham que é 10 anos, mas quem efetivamente tem a caneta na mão e a maioria da doutrina também defende os 5 anos, então nem entraremos no mérito desta discussão. A partir do momento que o título prescreveu ou que ele não foi protestado em tempo útil, desaparece a figura dos obrigados indiretos, nem avalistas, e isto é importante, a partir do momento que o título prescreveu, ou se o título não foi protestado em tempo útil, desaparece a figura dos obrigados indiretos e do avalista, e vai ser necessário comprovar porquê eu sou credor! A única que não vai ter este problema é a de locupletamento ilícito, porque ali já se tem por presunção de que se alguém aceitou e não pagou, ele deve pagar, se alguém sacou uma letra, ou emitiu uma nota promissória e não pagou, deverá pagar, esta é uma presunção do locupletamento. Então, isso significa que a Daiane fez um negócio com a Bárbara, então ela tem como provar aqui a relação, então a tendência é isso ir de uma maneira muito morosa, e a vantagem da monitória é que o entendimento é que este credor pode entrar diretamente contra quem se locupletou, o sacador ou o aceitante, mas a ação monitória não diz isso, é por uma interpretação, por uma construção, porque a monitória é quando eu tinha um título executivo e deixei de ter, é uma prova maior, considerado mais qualificado para a propositura e obtenção de uma maior celeridade para a obtenção deste título. Então, vencida a dívida, eu tenho 5 anos, então na verdade o que estará correndo paralelamente são os 3 anos e os 5 anos, o título como devedor principal, se após 3 anos eu não tenho mais direito de ação de execução, mas ainda continuo tendo a ação de locupletamento ilícito, a ação monitória e a ação de cobrança, então teoricamente eu ainda teria mais 2 anos, ou se eu nunca tive direito de ação contra os obrigados indiretos, terei mais 5 anos.

* Com isso encerramos a letra de câmbio e iniciaremos a nota promissória!

Nota Promissória: Arts. 75 a 78
Conceito: É uma promessa de pagamento, assim como a letra de cambio é um título abstrato e formal, mas a grande vantagem é que a relação vai se dar de forma direta. Por exemplo, se ao tratar com a Iris, ela disser para mim que já que eu quero um prazo para pagar os 690 reais, que eu deixe assinada uma nota promissória, então eu (a Ana) seria a subscritora da nota, que é a emitente, devedora principal, e entregaria esta nota para a Iris, então se lá no início do nosso negócio, quando eu comprei os docinhos e a torta para o aniversário da Sofia, a Iris, a partir do momento que eu pedi para ela o prazo de 30 dias, ela dissesse que está ai uma nota promissória e me pedisse para assinar só para facilitar, se comprometendo a pagar no dia 30 de outubro os 690 reais, a partir do momento que eu emiti a nota, eu me tornei a obrigada principal, e a Iris a credora beneficiária, daí a Iris quis negociar com a Bárbara, e pediu um avalista, daí vai a circulação cambiária, no mais é tudo igual. Então, na verdade o que a letra de câmbio difere da nota é que na nota promissória há uma promessa de pagamento, o emitente emite e se obriga a pagar. A relação vai ser direta, não há a figura do aceite, porque no momento da emissão da nota, eu emito e me obrigo a pagar, muito mais lógico do que ficar levantando questões de uma forma que é meio hipotética, eu tenho um crédito contra fulano, e por causa disso eu saquei um título, mas ela que deve pagar, não eu. Por isso que a letra acabou não sendo muito utilizada. Então, o que difere a nota da letra é que na nota há o aceite, o resto é tudo igual! O art. 77 da LUG diz o seguinte: “Se aplicam a nota promissória tudo que se refere a letra, salvo aquilo que não for compatível com sua natureza, e o que não é compatível com a natureza da nota? O aceite. Então, o que teremos que cuidar ao aplicar os dispositivos da letra quanto a ação de execução, o prazo prescricional é a questão da nomenclatura, porque lá vai falar de sacador, de aceitante, e não há aceitante e sacador na nota, teremos que fazer a devida adequação, quem é sacador e aceitante na nota? O subscritor da nota. Então, na verdade o subscritor da nota absorve a figura do sacador e do aceitante numa só, simplificando o procedimento. Então, qual é o prazo prescricional para se cobrar do subscritor da nota? É de 3 anos. E dos demais obrigados indiretos? É 1 ano. É a mesma coisa, só o que muda é que o sacador não existe, existe só o subscritor da nota.
Requisitos: Temos que combinar o art. 75 (que constam todos os requisitos) com o art. 76 (que diz quais dentre eles que são supríveis).
- Essenciais: 1 (nota promissória é a denominação, é requisito essencial), 2 (“promessa pura e simples de pagar quantia determinada”), 5 (nome do beneficiário), 6 – 1ª parte (data da emissão), 7 (assinatura do subscritor da nota ou de mandatário especial – c/c art. 1º, V do D. 2.044/08, é o mais essencial de todos)
- Supríveis: 3 (“a época do vencimento”, se no título não constar a data do vencimento, ele vence a vista, assim como na letra de câmbio – c/c art. 76, 2ª alínea), 4 (“a indicação do lugar em que se deve efetuar o pagamento”, na falta de indicação especial, o lugar onde o título foi passado considera-se como sendo o lugar do pagamento, e ao mesmo tempo o lugar do domicílio do subscritor da nota promissória – c/c art. 76, 3ª alínea), 6 – 2ª parte (“a nota promissória que não contenha a indicação do lugar onde foi passada, considera-se como tendo sido no lugar designado ao lado do nome do subscritor”, porque ao permitir pressupõe que é no meu domicílio, caso não haja a indicação de um novo local – c/c art. 76, 4ª alínea)

-> Será elaborado um problema bem elaborado, serão colocadas o máximo de coisas que vimos para que a partir disso possamos não ter nenhuma surpresa na prova, daí corrigiremos juntos e vamos verificando como que é, para semana que vem teremos isso! Talvez terá um problema de letra de câmbio e depois teremos que fazer a situação do mandatário, depois para transformarmos em nota promissória, e diremos o que muda.

terça-feira, 29 de outubro de 2013

Direito Empresarial II (29/10/2013)



Endosso:

Ao inserir esta cláusula, o endossante não garante o pagamento do título se este vier a ser novamente colocado em circulação (endossado). Então, pela cláusula de novo endosso, o que ocorre? O endossante, ao inerir a cláusula, ele diz o seguinte: “Se este título vier novamente a ser endossado, eu não garanto o pagamento”. Por exemplo, se a Bárbara, beneficiária, ao endossar ao Daniel, ela pode dizer a ele que ela vai inserir a cláusula proibitiva de novo endosso, a Bárbara, ao inserir a cláusula proibitiva de novo endosso e entregar o título para o Daniel, não está dizendo ao Daniel que ela não garante o pagamento do título para ele, ela está dizendo “Daniel, se a Ana não pagar ou não der o aceite, eu garanto o pagamento para ti, mas eu não vou garantir o pagamento se tu transferir este título aqui para o Rodrigo”. Então, se o título vier a ser novamente endossado N vezes, o Rodrigo endossa para um novo endossatário, que é a Gabriela, a Bárbara por ter inserido a cláusula, não garante o pagamento nem para o Rodrigo, nem para a Gabriela, mas se o Daniel pagar este sub-rogado em crédito, ele pode cobrar da Bárbara. Porque o endossante, a Bárbara, incluiria esta cláusula? O objetivo da inserção desta cláusula é evitar que um terceiro de boa-fé tenha este título em mãos e possa exigir o cumprimento da obrigação. Então, a Bárbara insere a cláusula porque a partir do momento que ela insere a cláusula, ela sabe que se alguém vier a cobrar este título, vai ser só o Daniel, não pode surgir um terceiro, como o Rodrigo ou a Gabriela, porque se vierem cobrar dela, ela vai ter ilegitimidade passiva, ela inseriu a cláusula e dela eles não podem exigir. Mas porque ela tem esta preocupação de afastar o terceiro de boa-fé? Porque se quem cobra dela é o Daniel e ocorrer algum problema neste porquê ele foi transferido, ela pode discutir, se eu tenho um terceiro, vigora o Princípio da Inoponibilidade das Exceções ao Terceiro de Boa-Fé. Se eu não tenho um terceiro entre as partes imediatas (Bárbara e Daniel), tiveram um porquê em razão do qual o título foi transferido, este porquê, se teve algum problema, pode ser trabalhado entre eles, mas não poderá ser oposto a um terceiro de boa-fé. Então, se eu afasto a possibilidade do surgimento de um terceiro de boa-fé, significa que a Bárbara, ao inserir esta cláusula, e existindo o inadimplemento do título, só vai poder se eximir do pagamento se tiver alguma razão em relação ao Daniel, e desde que ele esteja com este título em mãos. Então, a inserção desta cláusula limita a possibilidade de cobrança contra quem inseriu a cláusula e em relação àquele que recebeu o título logo após a sua inserção. Teoricamente, o último pode cobrar de todos, se não foi inserida a cláusula proibitiva de novo endosso, nem a cláusula sem garantia, não é um endosso póstumo, é uma circulação limpa, pode cobra cobrar de todo mundo. Mas a Gabriela só pode discutir o negócio com quem tem conhecimento do negócio, a Ana tem conhecimento este negócio realizado entre o Rodrigo e a Gabriela? Não, ela não participou, assim como também não participaram a Iris, a Bárbara, o Daniel. Então, entre as patês imediatas que participaram do negócio em razão da qual o título circulou, ou foi sacado, sempre pode ser discutido o negócio, quando que não pode ser discutido? Quando nós temos um terceiro, e desde que este terceiro seja de boa-fé, por isso que o princípio é o Princípio da Inoponibilidade das Exceções Frente ao Terceiro de Boa-Fé.
Então, essas são as situações em que eventualmente o nosso endossante não responderia.

Conceito:
* Endosso Parcial: Art. 12, LUG - É considerado não escrito, porque o entendimento é que eu não posso passar parcialmente o título, ou eu transfiro o título, ou não o transfiro, não posso rasgá-lo pela metade e passar metade o título. Então, o endosso parcial é considerado não escrito (08:56.0) , não pode, não existe!
* Não precisa conferir as assinaturas anteriores (art. 16 c/c art. 7º da LUG) - Outra característica é que o endossatário recebe o título, não precisa conferir as assinaturas anteriores. Então, a Gabriela está recebendo um título que já circulou por várias pessoas, a assinatura de quem ela deve conferir? Ela deve conferir a assinatura do Rodrigo, ela não precisa conferir se a assinatura do Daniel é efetivamente do Daniel, se a assinatura da Bárbara é efetivamente da Bárbara, ela nem tem condições e isso até inviabilizaria a circulação do título, porque, por exemplo, imagine eu emitir um cheque nominal à Iris e a Iris fosse endossar para a Bárbara exigisse a cópia da minha carteira de identidade para poder conferir a minha assinatura, isso seria inviável, então não precisa pela característica da autonomia. Então, o endossatário não precisa conferir as assinaturas anteriores, salvo a de quem está lhe passando o título, em face das características da autonomia. Combinar com o art. 7º da LUG que fala sobre se o título contém assinatura de pessoas falsas, pessoas sem capacidade, e mesmo assim o título é válido.

Espécies: São 3 espécies de endosso: Os endossos próprios, os endossos realizados come feito de cessão de crédito e os endossos impróprio.
* Próprios:
- Em branco: É aquele em que o endossante ao efetuar o endosso, não indica o nome do endossatário. Então, se a Bárbara, ao endossar, assina no título e entrega para o Daniel o título, quem é o novo endossatário? A Bárbara tem o título que foi sacado pela Iris contra a Ana, ela pega este título e endossa no verso assinando, pega este título assinado e o entrega para o Daniel, não colocou no título que o beneficiário/endossatário agora é o Daniel, quem é o novo credor? O portador do título, não sei se é o Daniel, porque pode ser que ele já tenha passado o título para a Rayana, que passou para a Fabienne, que passou para a Mariana, etc, isso pode não estar mais no título. Então, quando o título é endossado em branco, a característica é que este título pode ser novamente colocado em circulação ao portador, ou mediante a realização de um novo endosso, ou seja, sendo um título com o endosso em branco, eu posso colocar este título em circulação ao portado, daí eu não sou obrigado cambiário, porque eu não assino no título, quando o título circula ao portador, circula pela mera tradição do título, e se eu não assino, eu não me obrigo, ou mediante a realização de um novo endosso.
- Em preto: É aquele que o endossante indica o nome do endossatário. Então, a Bárbara, ao endossa, coloca “Endossa, pague-se a Daniel”. Então, ela ao identificar o endossatário expressamente no título, realizando o endosso em preto, ela impede que o Daniel coloque este título em circulação ao portador. Então, quando o título circula por endosso em preto, ele só poderá ser colocado em circulação mediante a realização de um novo endosso, daí pode ser em branco ou em preto, mandato, caução, qualquer outra espécie, mas obrigatoriamente tem que ser realizado um novo endosso. Então, o endosso em preto limita os direitos do endossatário.
*** O endosso em branco é o mais comum, porque todas as pessoas tem muita pressa, então realizam o endosso em branco, porque é só assinar e passa o título, mas para a segurança do endossante, o ideal é que ele realizasse o endosso em preto, porque daí ele deixa expresso literalmente no título com quem ele negociou aquele crédito.
*Com efeito de cessão de crédito: Já trabalhamos! São as exceções ao princípio da Inoponibilidade!
- Após cláusula não à ordem
- Póstumo ou tardio: Art. 20, LUG
* Impróprios:
- Mandato: Também chamado para cobrança. Eu tenho um contrato de mandato aqui, qual a característica do mandato? Eu tenho o mandante e o mandatário, quando eu tenho a necessidade de ter um procurador, converso com a Daiane e digo para ela que eu preciso fazer a minha inscrição no Curso XPTO e peço se ela pode fazer esta inscrição para mim, porque eu sei que ela está indo fazer a dela também, ela diz que não tem problema, mas diz que acha que é necessário ter uma procuração, que ela tem que demonstrar ter poderes para me representar, eu vou ter que fazer uma procuração outorgando poderes para a Daiane fazer a minha inscrição, quando ela for lá efetuar a minha inscrição, ela efetua a inscrição e vincula a mim, porque ela age por conta desses poderes que eu conferi a ela. Claro que isso também pode vir especificado num contrato de mandato, vou colocar no contrato de mandato quais são os poderes, se é um mandato oneroso ou gratuito, se eu vou ter que remunerar ela, as despesas que ela teve com o deslocamento, ou se não, isso tem que ser fixado a parte, na procuração isso não aparece, e sim aparece lá no contrato, e normalmente também aparece que sempre depois que o mandatário cumpre ou não com a obrigação que foi estabelecida a partir deste contrato, o que deve existir? Uma prestação de contas, se a Daiane disser que não consegui fazer a minha inscrição porque já tinham encerrado as vagas, ou ela vai dizer que fez a minha inscrição, estão ali os documentos, vai ter uma prestação de contas. Aqui no nosso caso dos títulos, o endosso mandato é muito utilizado, esse endosso para cobrança é muito utilizado, principalmente por bancos, porque muitas empresas não querem ter o trabalho da cobrança, então outorgam para os bancos procederem esta atividade, contratam bancos parra cobrar, e a forma de transferir este crédito é realizando o endosso, o endosso mandato. No nosso exemplo, o Rodrigo passa o título para a Gabriela, não com o objetivo que ela passe a ser credora, mas com o objetivo de ela e efetuar a cobrança, ela vai cobrar da Ana, se ela receber o pagamento da Ana, o que a Gabriela tem que fazer em relação ao Rodrigo? Dizer “Olha Rodrigo, consegui cumprir a cobrança, está aqui o valor, daí dependendo do que foi estabelecido, ela vai ser remunerada ou não, mas isso não é problema do título, e sim é problema do contrato de mandato que foi celebrado entre eles. Então, o endosso mandato na verdade é apenas para fins de cobrança, onde o endossatário mandatário é meramente um representante do endossante mandante, o endossatário mandatário age em nome e por conta do endossante mandante. Ao cumprir com o mandato, o que deve fazer o endossatário mandatário? Prestar contas, se não consegui cobrar, a Ana não pagou, ou então a Ana pagou, está aqui o dinheiro, vai prestar contas. Se o endossatário mandatário tenta cobrar da Ana e a Ana não paga, a Gabriela, dependendo dos poderes que foram transferidos, pode mover uma ação contra a Ana se ela for advogada. Digamos que a Gabriela além de endossatária também seja advogado, ou se não for, ela, enquanto mandatária do Rodrigo, contrata um advogado para lhe auxiliar, daí ela contrata a Patrícia e diz que está com um crédito nessa letra de câmbio e tem que cobrar da Ana, a Patrícia entra com uma ação no nome da Gabriela para cobrar o crédito contido no título, se esta ação for procedente e for efetuado o pagamento, o que que a Gabriela deverá fazer a partir do retorno da Patrícia? Prestar contas com o Rodrigo. Então, a Gabriela está cobrando como se credora fosse, as ela não é credora, e sim é meramente a representante do credor, que é o Rodrigo. Partindo dessa premissa, a Gabriela, ao ser autora da ação, tem algum cabimento a Ana, nos embargos, na contestação, na defesa dela alegar que ela tem um crédito com a Gabriela, mas vamos compensar? Não, o devedor não pode utilizar matérias de defesa que não tenham a ver com o credor, a Gabriela não é credora, ela é meramente a representante. Então, em matéria e defesa, o devedor tem que direcionar ao credor e não ao mandatário. São as mesmas regras do mandato! A Gabriela, que recebeu este título por endosso mandato, pode endossar este título novamente? O entendimento é que sim, mas apenas como um novo mandato, porque ela não pode transferir um crédito que não é dela, ela não pode transferir o que não é dela, senão ela está agindo de má-fé, então regularmente ela só pode realizar um novo endosso mandato, por exemplo, se ela está muito ocupada e não pode cobrar, mas ela vai passar este título por novo endosso mandato para a Stephanie, então a Stephanie faz a cobrança, presta contas para a Gabriela e a Gabriela preta contas para o Rodrigo. Isso lá no contrato de mandato que trabalhamos em Civil V se chama substabelecimento, mas a lei cambiária não fala de substabelecimento, a lei cambiária vai dizer no art. 18 que trata do endosso mandato: “Recebido o título por endosso mandato, se este título for novamente colocado em circulação, circulará como um novo mandato”, não vai falar em substabelecimento, e sim vai falar em um novo mandato, e isto é muito importante, porque na prática de escritório, quem for advogar, um dia vai receber algum problema relacionado a títulos, e normalmente isso envolve um banco, e daí ficamos em dúvida se este banco é o credor ou não é o credor, e está dúvida é lícita, porque se eu não olho o título, não tenho como identificar, eu tenho que olhar o título e verificar que este endosso é mandato, isso tem que estar literalmente lá definido, normalmente temos conhecimento disto porque o título do nosso cliente foi encaminhado para protesto, dizem que temos aqui um título que foi feito um aponte pelo Banco do Brasil, eu não quero ser protestado, então eu tenho que saber se o banco é o credor ou é o mandatário porque eu não tenho que mover uma ação contra o mandatário para evitar o protesto, e sim eu tenho que mover uma ação contra o credor, e se o banco é o mandatário, ele não é o credor, então muitas vezes movemos mal a ação por desconhecer que o banco não tem legitimidade passiva, porque tenho que perguntar, isso não é dito na notificação do protesto, então normalmente tenho que ligar para o banco para saber se ele está numa posição nesse título na posição de mandatário para cobrança, ou na posição de credor, isso muda o enfoque da ação contra o credor, se eu incluo ele ou não no polo passivo.
- Penhor/Caução: O penhor é uma forma de garantia. É uma garantia real. Então, quando eu realizo um endosso penhor, eu estou realizando um endosso como uma forma de garantia, a transferência do título é feita em forma de garantia. Exemplo fora da relação cambiária: Penhor de joias na Caixa Econômica Federal – Eu vou lá na Caixa e vou penhorar as minhas joias, em primeiro lugar não é penhorar, e sim deixar em penhor, em segundo lugar o que eu quero não é deixar as joias em penhor, e sim o que eu quero é um empréstimo, eu pego as minhas joias porque eu estou precisando de um dinheiro, vou na Caixa e peço um financiamento, o que que a Caixa me diz? Ela diz que quer uma garantia, e eu digo que vou eixar em garantia as minhas alianças, daí eles vão avaliar quanto vale as alianças, vem que estão avaliadas em 500 reais e eles me dão um financiamento de 400 reais, porque se eu não pagar o financiamento, este empréstimo, eles mandam vender as minhas alianças para pagar o empréstimo, então na verdade este penhor com a Caixa não é o objetivo da minha ida a Caixa, e sim o objetivo da minha ida a Caixa Econômica Federal é realizar um empréstimo, eu levo as joias porque elas vão servir como uma forma de garantia para que eu possa obter este empréstimo, e o objetivo de eu deixar as minhas joias lá não é que elas sejam vendidas, e sim é eu no vencimento pagar o financiamento e resgatar as joias. Então, quando eu realizo um endosso penhor, o objetivo também não é que este título, ao ser transferido, seja cobrado por quem recebeu o título, e sim que eu vá lá, depois de cumprida a obrigação, resgatar o título Ex.: O endossatário Rodrigo tem um título, daí ele vai procurar a Gabriela, que tem uma pequena locadora de veículos numa praia, e diz que ele quer alugar um buggy por 4 dias, a Gabriela diz que o valor do aluguel é de 50 reais por dia, 50 reais vezes 4 diárias, vai dar 200 reais, já com os seguros incluídos, daí ele aceita, e ela diz que antes de ele sair com o buggy, ela diz que tem que fazer um contrato antes, que é o contrato de locação de veículos, onde vão ficar estabelecidas as regras, e ela diz que precisa de uma caução, uma garantia, então ela pergunta se ele trabalha com cheque, ele diz que não, e ele pergunta se ela aceita cartão de crédito, mas ela diz que não tem a maquininha,  de cartão, porque a locadora dela é pequenininha, então ela pergunta o que ele tem para dar em garantia, daí ele diz que tem uma letra de câmbio que foi sacada pela Iris contra a Ana, e ela foi colocada em circulação, e eu recebi ela do Daniel, ele pergunta se pode ser, e a Gabriela pergunta qual o valor da letra, daí o Rodrigo diz que é de 690 reais (o valor dos docinhos mais a torta), a Gabriela diz que está ótimo, o valor das diárias vai ser de 200, é uma garantia razoável, então quando o Rodrigo entrega por endosso em garantia o penhor, ou qualquer cláusula neste sentido (porque lá no art. 19 que regula o endosso penhor diz expressamente que esta transmissão em garantia tem que ficar literalmente expressa, porque se o Rodrigo faz meramente um endosso, em branco ou em preto, ele transferiu a totalidade do crédito, e não é isso que ele quer, e sim ele quer transferir esta letra para a Gabriela a título de garantia, porque ele quer, findo os 4 dias que ele pretende ficar com o veículo, pagar os 200 reais e tomar o título. Então, a Gabriela recebe o título por endosso penhor, o Rodrigo sai feliz com o buggy, curte 4 dias de praia com o buggy, no fim do 4º dia ele chega, procura a Gabriela, entrega o buggy, paga os 200 reais e recupera a letra, este é o objetivo do Rodrigo. No entanto, pode acontecer que o Rodrigo se entusiasme com o buggy e decida viver na praia e ser marisqueiro, e não volta para entregar o buggy no fim do 4º dia, a partir do 5º dia, ele não tendo entregue o buggy, ele está inadimplemento com a Gabriela, se ele descumpriu o contrato de aluguel do veículo, a Gabriela pode executar o título, a partir do momento que o endossante caucionante se torna inadimplente com a obrigação em razão da qual foi transferido o título, nasce para o endossatário caucionário o direito de executar o título, daí ela pega este título e vai cobrar da Ana, e a Ana paga os 690 reais, a Gabriela põe no bolso os 690 reais e depois de 5 dias o Rodrigo volta e já está arrependido, não quer mais, tem graça só no início, mas na verdade bom é estudar direito, daí ele volta e diz que aí está aqui o buggy, então ele tem 9 diárias, 9 diárias vezes 50 reais da diária, dá 450 reais, mas como a Gabriela não tem mais o título, porque ele não veio devolver o carro e ela foi cobrar a letra de câmbio e já recebeu, então ela tem que ter uma prestação de contas, ela diz que recebeu 690 reais, menos 450 reais, ela tem que devolver o saldo que fica 240 reais. Se o Rodrigo tivesse ficado mais dias que ultrapassasse o valor recebido pela Gabriela com a cobrança do título, o que ele teria que fazer? Pagar a diferença. Então, a característica destes 2 endossos, o mandato e o penhor é que sempre ao final existe uma prestação de contas, ou ela vai devolver o título, ou ela cobrou o título, o valor foi a maior ou foi a menor, daí vamos ver. A Gabriela pode endossar este título? A resposta será sim, porque na verdade a resposta será sempre sim, eu nunca posso impedir a circulação dos títulos, eu sempre posso restringir, o que a lei faz eventualmente é restringir a circulação como fez com o endosso mandato, uma vez realizado o endosso mandato, eu só posso realizar outro endosso mandato, e assim sucessivamente, mas eu não vou impedir a circulação do título. Aqui no endosso caução ou endosso penhor, eu posso realizar um outro endosso, mas obrigatoriamente este endosso será um endosso mandato. Então, a Gabriela, que recebeu este título em garantia, diante do inadimplemento do Rodrigo, pode pensar que agora ela vai ter que cobrar, mas ela não quer cobrar, então faz um endosso para a Júlia, esse endosso é o endosso mandato e ela vai cobrar, o que ela não pode é transferir o crédito, porque eu tenho que manter a possibilidade do Rodrigo sempre discutir o negócio, e se eu passo e permito a circulação do título de forma própria, em branco ou em preto, nasce o terceiro de boa-fé e prejudica isso, por isso que a lei é sábia neste aspecto, ela diz que um novo endosso depois de realizado o endosso penhor terá a característica de endosso mandato, ou seja, será para cobrança, não poderá se transferir o crédito, porque eu quero permitir que o endossante caucionante possa sempre discutir o negócio em razão do qual ele entregou o título em garantia.

* Sem garantia -> Literalidade
* Cláusula Proibitiva de Mero Endosso – Art. 15

Aval (Art. 30 a 32):

Conceito: O aval é uma forma de garantia estabelecida no título. O aval é primo irmão da fiança, que já conhecemos, estudamos em Civil V. As diferenças são as seguintes: O aval acontece nos títulos, a fiança aparece nos contratos. Então, se eu pegar um modelo de contrato e que conste ao final dele a figura do avalista, isso é comum de acontecer, é um erro de técnica, é feio, é horrível, mas não vai invalidar a garantia no contrato, mas não existe a figura do avalista em contrato, e sim existe a figura do fiador, porque em contratos não existe aval, e sim existe a fiança, mas já há o entendimento dos Tribunais em não invalidar a garantia em razão do erro da nomenclatura, porque ai é um crasso erro de nomenclatura, deveria ter utilizado a expressão “fiador”, mas utilizou a expressão “avalista”. A outra diferença é que o aval é uma declaração unilateral do avalista. Então, para o avalista se obrigar no título e garantir o pagamento do título, basta que ele lance a sua assinatura por aval. Por exemplo, a Daiane firma por aval a favor do Rodrigo, não é necessário que o Rodrigo concorde, diferentemente da fiança. A fiança não é uma declaração unilateral, e sim é um contrato acessório, segue o principal, não há a fiança sozinha, sempre está atrelada a outro contrato, que é o contrato principal (mútuo, locação, compra e venda de cotas, etc), e para um contrato se formalizar, tem que existir a manifestação de vontade dos contratantes, não é uma declaração unilateral, tem que ter a manifestação do fiador e afiançado. Outra diferença é que no aval existe a solidariedade cambiária, significa que a Daiane, a partir do momento que firma por aval, é obrigada cambiária, obrigada direta, porque o avalista tem a mesma responsabilidade da pessoa a favor de quem presta aval, então o avalista tem a mesma responsabilidade do avalizado, então se o avalizado é obrigado direto, porque ele é endossante, a avalista Daiane do Rodrigo, também é obrigada direta, se a Ana, aceitante, tem um avalista que é a Júlia, a Ana é a obrigada direta, e a Júlia também, então o avalista tem o mesmo tipo de responsabilidade da pessoa de quem presta o aval, o avalizado, se eu sou avalista de um obrigado indireto, eu tenho obrigação indireta, se eu sou avalista do obrigado direto, eu sou obrigado direto. E isso pode ser bom ou pode ser ruim, porque se eu sou o avalista do devedor principal, o credor não precisa demonstrar o inadimplemento e pode mover a ação diretamente contra o avalista, porque a relação é de solidariedade, ele pode cobrar de qualquer um, diferentemente da fiança, em que existe o benefício de ordem. Qual é a característica do benefício de ordem? Primeiro eu tenho eu tenho que cobrar do devedor, esgotar o patrimônio do devedor, e daí então, quando vejo que é frustrada a cobrança contra o devedor, eu posso obrar do fiador, na obrigação/relação cambiária não é assim, porque há solidariedade, a Gabriela, para obrar dos obrigados diretos, não precisa comprovar o inadimplemento, então ela foi lá, conversou com a Ana, a Ana deu o aceite, mas não paga no vencimento, a Gabriela pode mover a ação diretamente contra a Júlia, não precisa protestar, não precisa fazer nada! E os obrigados indiretos da avalista Daiane? Como uma obrigada indireta, obrigatoriamente a Gabriela tem que comprovar o inadimplemento, mas comprovar o inadimplemento não é demonstrar que o devedor não tem capacidade patrimonial, é diferente, eu só demonstro que ele não pagou, ou não aceitou, mas eu não preciso demonstrar que ele não tem capacidade patrimonial para pagar. O furo é mais embaixo, antes de chagar lá eu já posso mover a ação somente demonstrando que ele não cumpriu com a sua obrigação no vencimento. A fiança é fichinha perto da agressividade do aval, ser fiador é ruim, ser avalista é terrível, porque é muito pior, sendo avalista eu estou muito mais exposto que na fiança, e na fiança já não é bom! São coisas que se prestam a pessoas que a gente gosta muito, como meu pai e minha mãe, ou para alguém muito próximo, porque senão claro que a pessoa vai se negar, se não tem vínculo nenhum, porque ela vai se expor com o seu patrimônio se mal me conhece? Essa é a realidade. Outra realidade que surge com o CC é a seguinte: Antes da entrada em vigência do novo CC, não era necessária a autorização do cônjuge, já vimos isso na fiança, a fiança exige e sempre exigiu quando o regime de bens é qualquer outro que a separação total de bens, a anuência do cônjuge, se não existir a anuência do cônjuge na fiança, esta fiança é nula ou anulável? Anulável, porque será necessário que o cônjuge que não deu a anuência entre com uma ação, ou os herdeiros, caso o cônjuge já tenha falecido, então ela é anulável, não nula, mas claro que isso é um pão quente para os cônjuges e herdeiros, caso ocorra, no aval, até a entrada em vigência do CC não era necessária a anuência, independentemente do regime de bens, então a situação era ótima para os empresários, que não querem ficar dando “pitaco” para a mulher em casa sobre o que a sociedade faz ou deixa de fazer, por exemplo, ficar dizendo que a empresa pegou um financiamento de 1 milhão. Então, antes da entrada em vigência do CC a vida dos empresários era muito mais tranquila, porque eles pegavam financiamentos da empresa, e normalmente a empresa é a devedora, e os sócios e administradores vigoravam como fiadores ou, como a fiança sempre exigiu a garantia, assinavam títulos como avalistas, o que dispensava a assinatura do cônjuge, dispensava a necessidade de prestar contas para o cônjuge, com a entrada em vigência do novo CC, esta regra que se valia só para a fiança, passou a valer também para o aval, então hoje, depois de se discutir muito na jurisprudência, o nosso CC entrou em vigência em 2003, estamos em 2013, já temos várias decisões, e o entendimento é que vale a mesma regra para o aval desde que firmado depois da entrada em vigência do CC, nos títulos anteriores, que daí estava a discussão que agora foi ultrapassada, porque já passou bastante tempo, valia a regra anterior, mas a partir do CC, terá que existir a anuência do cônjuge sob pena de eventualmente alguém interpor uma ação de anulação. Uma alternativa para os nossos empresários, que sempre é oferecida pelo escritório é mudar o regime de bens, o que o CC também introduziu, então aqui temos a saída, mas o cônjuge nem sempre gosta, só gosta se a empresa está meio falida, se a empresa está bem, a reação é diferente. Anulabilidade: Vamos entrar com uma ação visando a anulação do aval, e daí ele vai ser anulado.
Espécies: A regra é a mesma, a figura que muda, o em branco é aquele em que não é referido o nome do avalizado, e o em preto é aquele que é identificado o avalizado.
- Em branco: Ex.: Simplesmente por aval alguém assina no título, e daí ele é avalista de quem? A lei nos traz a regra, e a regra da LUG é a seguinte: O aval em branco é considerado dado a favor do subscritor ou sacador do título. O aval em branco é considerado dado a favor do emitente sacador do título.
- Em preto: Ex.: A Júlia firma ou assina (53:16.6) por aval em favor da Ana, a Daiane firma por aval a favor do Rodrigo, ela identifica o nome do avalizado, este é o aval em preto.
- Limitado ou Parcial: É aquele que o avalista garante apenas partes da dívida, por exemplo, a Daiane firma por aval limitado a 500 reais, então ela diz que se o título não for pago pela Ana, ela garante o pagamento de 500 reais, não me venham cobrar os 690 reais inteiros, porque ela não vai pagar, ela só limita a sua obrigação aos 500 reais, o aval limitado é muito parecido com o seguro, que é a seguradora que tem que ter uma garantia para conceder seguro, então eu tenho que ter um patrimônio, então eu não posso ter muitos segurados se eu não tenho um respaldo patrimonial, é o que a Agência Nacional de Seguros exige. Então, por exemplo, o contrato de seguro de uma dessas plataformas de petróleo tem várias seguradoras, porque o valor do seguro é muito alto e eles vão sendo fracionados conforme a possibilidade de cada uma das seguradoras, então o aval limitado moralmente surge quando na dívida a obrigação é muito alta, que não é o nosso caso aqui de 690 reais, mas se fosse um título de 50 mil reais, eu tenho vários avalistas, um garante 10, outro garante mais 10, e são 5 avalistas, 10 mil reais, eu vou dividindo para fins de garantir a possibilidade da cobrança.

* Diferentemente do endosso, o aval que costuma ser dado é o aval em preto, no endosso o normal é o endosso em branco, normalmente as pessoas não fazem o endosso em preto, mas a lei prevê esta hipótese do aval em branco, e esta hipótese pode não dar problema nenhum, mas no caso da nota promissória é um problema, porque no caso da letra o emitente é obrigado indireto, porque a Iris é obrigada indireta, não dá muitos problemas, o maior problema neste caso é onde ele fica, porque se ele era avalista do Rodrigo, ele vai figurar aqui, enquanto se ele figura aqui, e o nosso credor cobra lá da Iris, ele já não pode mais ser cobrado, então para o obrigado de regresso, quanto mais para o final da relação cambiária ele estiver, melhor, porque ele logo se livra dela, então esse pode ser um problema, mas o problema maior ainda do aval em branco é na nota promissória, que valem as regras da letra de câmbio, que o emitente da nota é o devedor principal, então se eu estou querendo ser avalista do Rodrigo e faço um aval em branco, eu vou ser considerada devedora principal, porque eu vou lá para o emitente da nota, que é o subscritor, a lei prevê, mas na prática não acontece.