sexta-feira, 28 de fevereiro de 2014

Direito Processual Civil III (28/02/2014)



4. Menor Gravame (ou Menor Gravosidade) – Art. 620:
Art. 620 - Quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor.
-> É importante este princípio. Execução é ato de coação estatal, onde o Estado-juiz atua na esfera jurídica do executado para com operações fáticas no mundo dos fatos satisfazer a obrigação devida. A coação deve se realizar pelo meio menos gravoso. Ex.: Penhorar bem que vale 500 mil reais para satisfazer uma execução de 25 mil reais, mas como para pagar 25 mil de dívida, corro o risco de ter minha casa desapropriada por 250/270 mil reais na praça. Há um princípio informativo de que a execução deve executar-se pelo meio menos gravoso. Com base no princípio do menor gravame, requer a Vossa Excelência a substituição da casa da praia pelo carro que vale menos, sem nenhum prejuízo a satisfação do credor. Com a substituição é possível a satisfação da dívida. Menor gravame opera todo o sistema. Se a coação pode se realizar pelo meio menos gravoso, é isso que vai acontecer. E isso acontece? Não, porque a pessoa não sabe disso, então passa batido. Ex.: Tinha 25 mil de dívida, a casa vale 550 mil, não tinha o que substituir, não conseguiu empréstimo, nem nada, daí neste caso, é um problema em solução, então não tem o que fazer, tem que penhorar a casa de 550 mil mesmo. Ex.: Dívida de 25 mil, penhora de uma casa de 400 mil, pede a substituição de um bem de 40 mil, o que o advogado do credor faria? Impugnaria o pedido de substituição, dizendo “Em que pese o princípio do menor gravame, o bem em 2ª praça poderá ser vendido por 200 mil, então não pode haver a substituição, solicita-se que permaneça o bem ou que mais de um bem seja penhorado.”.
5. Princípio da Responsabilidade Objetiva do Credor (Art. 574):
Art. 574 - O credor ressarcirá ao devedor os danos que este sofreu, quando a sentença, passada em julgado, declarar inexistente, no todo ou em parte, a obrigação, que deu lugar à execução.
-> O credor entrou com ação de execução, penhorou os bens do devedor, comprometeu todos os seus bens e serão penhorados. A execução se opera pelo devido processo legal. Então, a coação estatal é terrível, é o máximo possível. Enquanto no processo de conhecimento leva 4, 5 anos para se conseguir um título, aqui no processo de execução, distribuo a execução, pego uma certidão da distribuição e faço uma averbação premonitória em todos os seus bens (art. 615-A), liquida-se com a sua disposição patrimonial, isso é um absurdo. Pode ser que se consiga embargos e que o redor executado tenho uma sentença dizendo que a dívida não existe, que foi prescrita, que foi extinto por novação, por compensação, que é nulo o título, porque ele estava devendo e não tinha título executivo, foram e ameaçaram o devedor por coação, crime, para que ele emitisse o título então está viciada a vontade, veio os embargos e disse que esta execução não existe, porque já estava quitada por isso e por aquilo, ou prescrita, e o devedor embargante pede que o juiz declare o credor litigante de má-fé e deve indenizar por todos os lucros que teria e não teve porque estava sem os bens, e que além disso, com base no princípio da responsabilidade objetiva, ele fosse condenado a pagar em dobro (art. 940 do CC) a dívida declarada, cobrada e inexistente. Execução é ato de coação, está no princípio jurídico máximo chamado de título executivo, então para evitar problemas, devemos tentar fazer a entrevista com o cliente profunda para que se possa tirar do credor toda a realidade, porque às vezes ele não diz como se formou o título, daí vem os embargos, inclusive com uma notificação criminal dizendo que o título foi conseguido mediante coação ou extorsão, ou ele não cumpriu a obrigação que tinha que cumprir e está cobrando (vendeu arroz e o devedor recebeu arroz podre), ou a dívida nem existe, está extinta, então temos que ter um grande cuidado, porque tem responsabilidade objetiva do credor, daí o sujeito diz que o advogado não perguntou para ele e pergunta o que ele faz então, por isso que o advogado tem que perguntar tudo para o seu cliente (credor). A execução é tudo de bom para o credor, mas com uma pretensão legítima. Art. 748 – Insolvência: Por 5 anos a pessoa não pode ter mais nada em seu nome.
6. Princípio da Autonomia:
-> A autonomia do processo de execução está ligada diretamente a autonomia do título executivo. Então, o processo executivo é autônomo em decorrência da existência do título executivo, que constitui o pressuposto jurídico autorizador da pretensão executiva. A autonomia é ligada a existência do título, então se eu tenho título executivo, vou direto para a execução.  É pressuposto jurídico o título executivo.
7. Princípio da Utilidade:
-> Toda pretensão executiva tem que ser útil, ou seja, realizar-se para o cumprimento da obrigação, mas que obrigações? Aquela substanciada no título executivo judicial ou extrajudicial. Art. 659 – Art. 659 - A penhora deverá incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios. Movimentar a máquina do sistema judicial, o oficial foi penhorar um bem e verificar que o bem não é suficiente nem para pagar as custas do processo, o que o princípio manda fazer? Não praticar o ato, o juiz tem que dizer que pelo princípio da utilidade não deve-se fazer a diligência, porque ela não é útil ao processo, ela não cumpre a pretensão executiva, ela não contribui para o cumprimento da obrigação.
8. Princípio da Finalidade:
-> A execução deve realizar-se para a satisfação da prestação devida substanciada no título executivo. Ela tem uma finalidade, se a pretensão executiva é legitima, a prestação típica no título executivo (entregar a máquina, fazer ou não fazer um silo) deve ser satisfeita. A execução se realiza para o cumprimento da prestação devida, para ter uma finalidade, se a pretensão executiva é legítima, a prestação típica materializada no título executivo (pagar os 500 mil, entregar a máquina, fazer ou não fazer o silo) deve ser cumprida, deve ser satisfeita. Nem tem artigo especificamente, está ligado ao art. 659 e seguintes (penhora).
9. Responsabilidade Patrimonial do Devedor:
-> Está ligado ao princípio da patrimonialidade. Porque que as doutrinas normalmente repetem isso? Por uma questão que temos que saber hoje, que é o princípio informativo, sem decorar nada. Ex.: A dívida é de 100 mil reais, venceu em 02/09/2013, estão executando, porque que o devedor tem esta responsabilidade patrimonial? Porque ele não só vai pagar os 100 mil, e sim ele vai pagar os 100 mil junto com os juros, correção monetária, custas processuais, honorários advocatícios, as despesas com os editais (vai publicar os editais de leilão e de praça), a comissão do leiloeiro, as despesas para conservar o carro (se ele ficou numa concessionária, numa oficina), tudo isso é puxado numa conta interminável, então isto está ligado ao seguinte: A execução corre às custa do executado, corre às expensas do executado. No final é buscada a conta inteira que aquele processo produziu, e vai longe, muito longe, e ainda penhorar o bem por 60% do valor e não foi suficiente para pagar a conta, se ele tem mais bens, nova penhora, nova avaliação, novo leilão, se não for suficiente, e ainda tem bens, o mesmo processo, e assim por diante. Por isso que com o princípio do menor gravame, um advogado com uma boa formação jurídica pode efetivamente, em que pese a dívida, fazer uma boa gestão para o executado, para que se evite uma expropriação por preços às vezes quase insignificantes, mas autorizados judicialmente. Ex.: A casa da praia vale 500 mil, foi vendida por 260 mil, dívida é de 40 mil, ele perdeu muito de patrimônio para pagar a dívida de 40 mil, mas a execução foi 100% útil e cumpriu sua finalidade, e entre os princípios 4 + 9 e o 7, prevalece o 4 e o 9, porque a execução tem que cumprir a finalidade 100%, mesmo que o devedor perca dinheiro, porque este que é o ônus, o risco de ser devedor. Ex.: Se foi penhorado um bem do devedor, foi a leilão, cumpriu a obrigação, mas não pagou todas as custas processuais, ele não tem amis bens penhoráveis, ele continua devendo? Sim, continua devendo, a execução fica suspensa, e a partir da suspensão hoje o STJ diz que começa a fruir a prescrição intercorrente, porque ela corre a partir de uma interrupção dentro do próprio processo, interrupção que é o ajuizamento e a citação, o último marco da expropriação, que eles venderam um bem, a partir dali começa a fruir. Qual seria o prazo prescricional na maioria destes casos? 5 anos. Mas tem uma jurisprudência do STJ difícil para os executados, a ementa diz que “não é de reconhecer prescrição intercorrente se o processo de execução restou suspenso por falta da existência de bens para serem penhorados”, mas como assim, vão revogar o tempo? Quer dizer que daí o cliente executado vai ficar devendo para sempre? Se o STJ confirma isso num processo, deve-se ir para a insolvência, porque lá na insolvência, 5 anos após o processo de insolvência, está tudo zerado, sempre tem uma solução, se fecham um caminho, abrimos outro caminho! Somos desafiados permanentemente a construir soluções. Podemos invocar o menor gravame para ser menos gravoso, mas não para não cumprir, senão seria negar a prestação prescricional. Posso tentar vender o bem por fora ao invés de ir a leilão, e devo, mas poucos advogados se dão conta disso. No art. 68, V, “c”, vejo que o advogado do devedor é o mais interessado, porque ele diz que a casa vale 500 mil, ele pode vender por 400 mil, porque é muito perto do risco que ele tem de vender por 250 mil, daí faz a remissão da execução, senão vira fraude.
10. Princípio da Dignidade:
-> A execução não deve levar o devedor executado a uma situação incompatível com a dignidade da pessoa humana. O bem de família, por exemplo, há um caso em que o cara tem um cargo público, recebe 18 mil por mês e houve penhora online (art. 655-A) de 15 mil reais na conta, chegou no advogado, ele disse que este dinheiro foi dos vencimentos dele, então o advogado pergunta se é dívida decorrente de pensão, ele diz que não, que é outra dívida, que ele tinha um empréstimo que ele fez, então o salário dele é impenhorável, segundo o art. 649, VI (impenhorabilidade absoluta do salário dos vencimentos dos proventos, das menções), então o advogado diz: “Requer a Vossa Excelência a desconstituição da penhora, tendo em vista que o valor penhorado, conforme comprova o extrato da conta bancária anexa, é proveniente da folha de pagamento, como funcionário tal e tal, portanto, nos termos do art. 649, VI, caso de impenhorabilidade absoluta, então peço a Vossa Excelência de imediato o desbloqueio ou que espessa alvará para que o meu cliente possa usufruir deste dinheiro e ser mais feliz, deixando-se de se angustiar”, se o executado não encontrou bens, ele que continue procurando, o processo fica suspenso. Porque que existem casos de impenhorabilidade absoluta? Pelo princípio da dignidade da pessoa humana, havia a necessidade de tutelar alguns bens para evitar que se comprometa a própria subsistência do executado ou de sua família. Na hipoteca, você deu em garantia, o princípio da autonomia da vontade contratual seu foi respeitado, então se chegar na Lei 8.009, aprendemos em direito civil, o bem destinável a residência da família, ainda que mono parental tem impenhorabilidade absoluta, salvo algumas exceções, como, por exemplo, peço empréstimo para pagar o apartamento, comprei, registrei e estou morando nele, 50 dias depois apareço no banco e diz que ele não vai mais pagar o apartamento pelo princípio da dignidade humana, mas há a exceção de “salvo dívidas decorrentes da própria aquisição”, ou se você de livre e espontânea vontade (esse é um problema seríssimo), porque, por exemplo, o filho de um cara devendo no banco, família do interior, e o gerente foi lá e colocou pressão nos pais, disseram que iriam processar o filho deles, e eles não tinham nada para dar em garantia, nada para dar em penhora, mas o gerente conseguiu uma escritura pública da casa do pai do devedor como garantidor hipotecário da dívida, este é o tipo da circunstância, porque vai executar a hipoteca, dai o advogado trabalhou nos embargos no sentido de que havia vício de procedimento, mas é um perigo, porque se tu abre mão espontaneamente da tua proteção, daí começa a ser hierarquizado um outro princípio, o da autonomia da vontade contratual e da boa-fé objetiva minha, porque não se pode pegar 500 mil, dar a sua casa em hipoteca depois alegar impenhorabilidade absoluta. Então, se perguntarem se pode ou não penhorar bem de família, depende do caso concreto. A Lei 8.009 diz “salvo dívida decorrentes do próprio imóvel”. Outro caso é a empregada doméstica sem carteira assinada, ou por dívida ilícita, ou até por acidentes, se condenado na esfera penal. O princípio opera muito nos casos de impenhorabilidade absoluta, e na reserva mínima dos bens de família. Sempre tem que perguntar antes de contratar: “Em caso de inadimplemento, qual bem vou ter para penhorar?”, e se a resposta for só a única casa dele, nem deve-se contratar, porque não vai ter o que penhorar e vai acabar não recebendo. Esse princípio preserva o mínimo e ele opera. No projeto do novo CPC tem a possibilidade de penhorar até 30%, por hora não passou, essa é a disponibilidade que tem, mas por hora não passou, então o argumento é esse, mas outro detalhe é que se você recebeu os 18% e investiu em outro investimento, que não a poupança até 40 salários mínimo (impenhorabilidade absoluta), daí é penhorável, este é o problema.
Art. 649 - São absolutamente impenhoráveis:
I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;
II - os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; (Alterado pela L-011.382-2006)
III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; (Alterado pela L-011.382-2006)
IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3º deste artigo; (Alterado pela L-011.382-2006)
V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão; (Alterado pela L-011.382-2006)
VI - o seguro de vida; (Alterado pela L-011.382-2006)
VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; (Alterado pela L-011.382-2006)
VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; (Alterado pela L-011.382-2006)
IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; (Alterado pela L-011.382-2006)
X - até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança. (Alterado pela L-011.382-2006) (Acrescentado pela L-007.513-1986)
XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos, nos termos da lei, por partido político.

Ex.: Em Novo Hamburgo, sujeito construiu casa em 4 terrenos, unificou as matrículas, para todos os efeitos era um terreno no registro de imóveis, é perfeitamente possível, e foram penhorar, e disseram que era impenhorabilidade absoluta, mas trocou de advogado, o processo suspenso, o novo advogado vai na Prefeitura de Novo Hamburgo, pega o pano diretor e vê na quadra qual era o mínimo de testada que o terreno tinha para dar origem a uma matrícula e o mínimo de área, que era 15m². O advogado requereu, com base nisso, que o juiz deferi-se a penhora de parte ideal do imóvel, que era possível, abrir nova matrícula do terreno, tendo em vista que preservaria a residência da família, não viola o princípio da dignidade, e portanto, ficava o executado com menos parte da casa, onde ficava a piscina e o jardim. Ou no caso de uma pessoa que tenha uma cobertura de 3 milhões, a dívida dele é 600 mil, não poderia penhorar por ser impenhorável por ser bem de família, mas o advogado do credor diz que é só vender a cobertura, pega o valor da dívida, sobre 2 milhões e ele poderá comprar outro ótimo imóvel, mas daí o advogado do devedor diz que iria desestabilizar a família, porque as crianças gostavam do apartamento e tal, mas isso não iria colar e seria penhorado o imóvel e devolvido o resto para comprar outro bom imóvel.
* Só é fraude se passar o bem para o nome de um parente depois de ter a dívida, antes de ter, não será fraude.

* A prova será um processo onde será solucionado com base num princípio.

I- Sujeitos da Execução
Credor no polo ativo
Devedor no polo passivo

Nomenclatura Processual (da prova): Credor exequente promoveu a execução, intimado o devedor executado.

-> Porque que preciso examinar os sujeitos da execução? Porque eu preciso saber quem tem legitimidade ativa para promover a execução. Se o sujeito chega lá, diz que tem um crédito e quer cobrá-lo, mas como ele fará isso? Tem várias maneiras, e isso que vamos ter que responder na prova.

II- Legitimidade Ativa:
Art. 566 do CPC – Casos de legitimidade ativa originária. O artigo diz que pode promover a execução forçada, porque é na marra, é arrancada a propriedade do executado compulsoriamente, manda vender e acabou. Quem pode promover a execução? Só vai ter a execução quem tiver título executivo, se não tiver, leva 8 anos para construir uma sentença.
Art. 566 - Podem promover a execução forçada:
I - o credor a quem a lei confere título executivo;
II - o Ministério Público, nos casos prescritos em lei.

-> O MP vai ter legitimidade ativa, como para proteger o meio ambiente.
TAC – Termo de Ajustamento de Conduta

-> O que é pedido na prova é o art. 567: Legitimidade ativa superveniente, porque modificou-se (anotar no CPC). Não está escrito superveniente, mas tem um “também”, então é porque tem mais alguém. Podem também o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que por morte deste lhe for transmitido o direito. Ex.: O sujeito gostava da namorada, mas era apaixonado pelo sogro, que gostava de dar dinheiro a jogo, e ele guardava o dinheiro num cofre, o cara oferece casamento com comunhão universal de bens, a guria assinou, o sogro (Antônio) morreu um tempo depois e o genro abre o cofre, o Antônio tinha 2 filhos, a menina e outro filho, então reuniram-se, para dividir, tem que ter a procuração do Antônio, ninguém foi pedir para ele, então criaram uma ficção jurídica que se chama espólio (ficção jurídica que une o patrimônio do falecido, e quem o representa é o inventariante). Então, aberto o inventário, no espólio do Antônio, o inventariante tem legitimidade para promover as execuções. Se o inventário já terminou, a menina vai receber um formal de partilha com 12 milhões e 400 mil para ela e um formal de partilha do irmão com mais 12 milhões e 400 mil para ele, com o dinheiro e um título de crédito, onde lá na prova vamos ter que demonstrar esta legitimidade ativa superveniente para justificar porque que aparece a Joana executando o Artur. Tão logo a menina recebeu o formal de partilha dos 12 milhões e 400 mil, o genro vai e ajuíza divórcio cumulado com partilha de bens, e na partilha na ação de divórcio, o genro recebeu 6 milhões e 200 mil de reais e foi ser feliz com uma nova paixão.

Sub-rogação -> Art. 305, CC – No caso de sub-rogação legal e convencional. Temos 2 casos de sub-rogação legal no direito brasileiro que tem consequências aqui, que é o aval e a fiança. O avalista fica automaticamente sub-rogado na posição do credor quando paga, o fiador fica automaticamente sub-rogado na posição do credor em relação a seu afiançado, mas pode existir sub-rogação convencional, e funciona assim: Eu tenho interesse em adquirir a sua fazenda que está hipotecada para banco, ou o seu imóvel que tem uma garantia hipotecária em algum lugar, pergunta-se: Eu que quero adquirir a sua fazenda, que é rendeira a minha, é avalista da dívida do banco? Não. É fiador na dívida do banco? Não. Eu só quero a fazenda dele. O terceiro não interessado, que não tem vínculo jurídico, pode comprar a dívida que tem com o outro e passa a ser sub-rogado, mas como não é avalista, nem fiador, essa sub-rogação é convencional, então só se deve fechar um negócio com ele para comprar o crédito se ele der por escrito não só o recibo de que paguei os 3 milhões e 900 mil da dívida dela para ele, mas também que eu, ainda que terceiro fico expressamente sub-rogado nas garantias reais e hipotecárias que garantem o seu contrato a seguir enumeradas: 550 hectares de hipoteca em 1º grau, Fazenda Estância Boa Vista. Porque que tratamos da sub-rogação convencional? Porque a sub-rogação legal é automática, mas a convencional às vezes produz uma posição para o terceiro privilegiada, porque se ele recebeu expressamente na sub-rogação convencional as garantias hipotecárias, ele passa a ser credor privilegiado e pode adjudicar a fazenda do seu executado, e quando ele se der conta, ele não tem mais nada, basta apenas que contrate um bom advogado e dedique a este 20% do negócio jurídico.
Art. 305. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.
Parágrafo único. Se pagar antes de vencida a dívida, só terá direito ao reembolso no vencimento.

Direito Empresarial III (28/02/2014)



Aula Passada: Conversamos sobre quem pratica a atividade econômica. Vimos que a atividade econômica vai poder ser praticada por entes públicos ou entes privados, os públicos temos no art. 173 da CF e veremos que há uma competência residual para os entes públicos nas atividades econômicas. Isso é algo que temos conhecimento, mas não diz respeito a nossa discussão, isso é do direito administrativo. Vamos ver a atividade econômica pelos entes privados, e vimos que temos esta atividade pelos empresários, descritos no art. 966, caput do CC, e pelos não empresários, previstos no parágrafo único do art. 966 do CC. Quem pratica a atividade no âmbito privado, se não prestar atividade científica de âmbito artístico ou literário, será empresário, que pode ser identificado pelo empresário individual (EI), temos a Eireli e as sociedades (que pode ser sociedades não personificada, os não empresários são os NEI ou através de sociedades (sociedade simples, nos termos do art. 982 + 983 do CC). Vamos falar dos empresários, porque a quebra dos não empresários vai ser estudado no direito civil, que conhecemos como insolvência civil (CPC).

1.2. O crédito como elemento fundamental na prática da atividade econômica:
-> Vimos na aula passada que a atividade econômica é, enquanto atividade, uma ação, na verdade um ato, para fins do direito. O direito teve a necessidade de se apropriar deste fenômeno e a atividade econômica virou um ato jurídico. A atividade econômica nos leva ao empresário, então qual é essa atividade que o empresário pratica? Fizemos referência ao art. 966, então sabemos que a atividade do empresário é manipular os fatores de produção (capital, mão de obra, matéria-prima, tecnologia), ele vai como maestro, reúno os elementos e solta, e quando solta, ele vai estar fazendo isso para oferecer produtos e serviços, ele faz isso não porque quer ver a sociedade feliz, o grande objetivo dele é o lucro. Quando o empresário faz isso, ele pratica um ato, e vamos, por uma questão técnica, caminhar ao direito civil e ver que como isso é um ato jurídico, no plano da existência, preciso da manifestação da vontade, no plano da validade, vou precisar de um agente capaz, do objeto lícito, possível e determinável, e devo respeitar a forma prescrita e não defesa em lei. Mas além disso, temos que pensar o seguinte: Para a prática da atividade empresarial, eu preciso dos contratos? Precisa, porque o empresário que não contrata, é um empresário que não sai do lugar. Temos que pensar que isso vai se concretizar a partir de contratos, estamos falando aqui em contratos não escritos. O contrato é uma relação bilateral, isso é normal, porque não se pode imaginar que o empresário dá coisas para alguém. Ser bilateral significa que em regra geral, em termos técnicos, vou ter alguém fazendo uma prestação e alguém fazendo uma contraprestação. Porque se chama prestação e contraprestação? Porque aparece a palavra contra em seguida da prestação? Porque não é prestação e prestação? Qual a diferença de uma para outra? Essas expressões tem um toque temporal, porque na verdade a palavra “contra” demonstra que isso vem depois. Se a atividade empresarial se materializa a partir de relações contratuais, se as relações contratuais são relações bilaterais em que há uma prestação e uma contraprestação, porque alguém faria primeiro para receber depois? Única e exclusivamente por uma percepção do crédito. Se eu vou comprar um carro, se a pessoa está desesperada para me vender, ela me dá o carro e aceita que eu pague depois, mas senão, ele pede para eu pagar antes e depois ele me entrega o carro, porque ele não quer arriscar que eu receba o carro e suma sem pagar. Isso vai muito de quem tem o poder de exigir primeiro, e tu faz isso porque quer ter garantia. Quem pode exigir primeiro é quem tem mais poder, ou então a pessoa aceita o risco, como as lanchonetes, como o bar do direito, servimos tudo que queremos e depois pagamos, mas pode ser uma posição temerária, a pessoa pode pegar as coisas e depois não ter dinheiro para pagar, não tem o que fazer, mas ela aceita isso porque o prejuízo não seria tão grande, não vai chegar a quebrar o bar. Nos EUA os bares pedem para pagar a bebida antes de pegar, porque talvez eles acreditem que depois que o cara bebeu, vira um problema ele pagar. Em razão desta dinâmica, o crédito é fundamental na atividade econômica, não teríamos uma atividade econômica se ninguém aceitasse entregar dinheiro para receber depois, que pode ser dali a 5 segundos, ou dali a 6 meses ou dali a 1 ano, mas temos algumas ferramentas para melhorar isso, como, por exemplo, quando compramos um apartamento, vamos pagando conforme ele vai ficando pronto, para não correr o risco de pagar tudo e ele não ficar pronto, mas às vezes dá problema, como a Encol, teve gente que pagou o apartamento à vista e o prédio nem saiu do chão. Sem crédito não há atividade empresarial, é inviável se ter atividade empresarial. Em termos de cotidiano, se eu, por exemplo, sou um lojista, o que faço é vender e cobrar daqui a 30 ou 60 dias, mas quando ele vende em 60 dias, ele já embute o custo financeiro para poder fazer isso, e quem paga isso são os compradores. Se distancia a contraprestação para que a coisa toda possa funcionar. Quando vou uma loja e passo o cartão de crédito, é uma relação que o lojista está acreditando que vai receber, a transferência não é simultânea, é uma operação de crédito, quando se passa um cheque para o lojista, ele tem a expectativa de que tenha fundos, então o crédito é a máquina deste negócio, sem crédito não há atividade empresarial. O empresário pode dar os produtos e serviços antes e depois recebe, ou ao contrário, vai depender do costume daquela atividade.
1.3. A perda de crédito. Causas. Consequências.
-> Porque eventualmente posso perder o crédito? Porque não paguei a conta. Esta dinâmica, no passado, tinha um efeito mais retardado, ou seja, se não paguei para ele, deixava de comprar nele e passava para outro, e assim por diante, até que os vendedores começaram a passar informações entre eles, então surgiu serviço de proteção ao crédito e o Cerasa, e depois o banco central estabeleceu uma referência interna dele em que todos os bancos tem acesso as operações que eu tenho com os outros bancos, então quando um banco vai me dar um financiamento, ele enxerga que fui buscar um empréstimo num banco e fui em outro depois, e assim por diante. Mas os bancos não tem acesso ao dinheiro que as pessoas tem no banco, só às operações de crédito. A causa da perda do crédito é o inadimplemento, e no passado tinha a possibilidade que o inadimplemento em um lugar geraria a caminhada do fulano para outro lugar, depois para outro lugar, e assim por diante, e se vê que os riscos disso foi diminuindo, mas ainda existe. Há a desmaterialização da riqueza, o Facebook comprando o Whatsapp, comprou o que? Comprou a pessoa jurídica, coisas não tocáveis, desmaterializadas. Quando alguém compra a participação societária, a maior parte vai com a troca de partes societárias, mas isso tudo é muito efêmero, então a sociedade se desmaterializou. Quando vai se executar uma empresa dessas, o que se executa? Prédios? Não tem muitos. Máquinas? Não tem muitas também. Tudo isso é para mostrar como as empresas se desmaterializaram, não é mais algo penhorável, a não ser a marca. Isso de pagar antes e receber depois pode ser um problema por causa da concorrência, pode haver, por exemplo, a perda de confiança dos fornecedores, também leva a perda do crédito, então primeiro entrega, depois paga, ao invés de primeiro pagar e depois entregar. O direito criou a fiança, o aval, já que não há mais tanta penhora de prédios e máquinas. Vamos chegar a uma situação de asfixia, porque não tem mais como respirar, não tem mais como ter o insumo necessário para fazer o círculo continuar funcionando, e a consequência natural é a chamada quebra, a impossibilidade de pagar as contas, e isso não está necessariamente atrelado ao tamanho das contas, e sim a possibilidade ou não de pagar as contas. Ex.: Uma pessoa ganha 5 mil e compra um carro de 50 mil, ele está com uma dívida, não de 50 mil, e sim de 50 mil mais os juros, então é 60 mil, não há o receio de que ele não vá pagar, porque há uma boa margem. Se tiver mais dívidas do que os bens que tenho, mas tiver um fluxo bom de entrada de recuperação para poder pagar as dívidas, está tudo bem. Asfixia: O cidadão está lá e não sabe mais para onde ir, essa é uma situação tão patológica que algumas pessoas até se matam por causa disso, por exemplo, uma pessoa se matou porque quebrou a sua empresa. A palavra chave aqui é a “asfixia”, e quando há asfixia, a situação natural é que para tudo. Esta perda do crédito (asfixia) acontece durante um período, por exemplo, podemos dizer que aqui o cara começou a tropeçar, foi indo, até que um tempo depois houve a asfixia e parou tudo, e quanto maior for este tempo, mais pessoas vão estar envolvidas com esse potencial prejuízo, os empregados, que vão estar recebendo com atraso, o Fisco, porque não está pagando os tributos, os bancos provavelmente também não estão recebendo e vai para baixo, os fornecedores também não estão recebendo e vão para baixo, então quanto mais tempo esta situação de patologia do crédito acontecer, mais pessoas vão ter prejuízo, então o sistema sempre vai ser pensado no sentido de que quanto mais rápido tirarmos este indivíduo que está em prejuízo, menos o sistema sofre, e isso é um problema, porque o empresário vira um jogador, porque ele sempre acha que na próxima mão ele vai ganhar tudo. Temos 2 problemas aqui, e vamos tratar disso, de um lado temos a necessidade de que o sujeito seja retirado o mais rápido do sistema para que o sistema não seja contaminado, esse sujeito é uma doença no sistema, porque ele não está sozinho, há mais pessoas nesta jogada, como, por exemplo o Eike Batista, que tinha uma empresa, chamada OGX, que faz prospecção de petróleo e uma empresa chamada OSX, para fazer plataformas de petróleo para fornecer para OGX, que não encontrou o petróleo que precisava e quase quebrou, mas não quiseram acabar porque era uma grande empresa e ia gerar muito prejuízo, e a OSX estava trabalhando, e quando a OGX disse que não ia pagar a conta, e a OSX disse para os credores que não ia pagar as contas, então executaram e mataram tudo, porque senão todo mundo perdia, e foram buscar a recuperação judicial. Se o cliente está quebrando e na minha conta há muitos ovos dele, eu também quebro. Isso é a preocupação deste lado, a contaminação. De outro lado há o empresário, vimos que o direito de propriedade deve ser preservado, que ele só pode ser mexido com autorização judicial, ele vê que vai quebrar, não quer acabar na miséria, então ele começa a retirar patrimônio da sua empresa, retira recursos, faz operações para salvar algum para o outro dia. Isso é o contexto no qual o legislador vem e diz que precisamos criar uma forma de resolver este assunto, e não significa ganhar, e sim significa perder o mínimo possível. E o que eles fizeram? Criaram uma forma de intervenção judicial na atividade empresarial para exatamente sanar a sangria e tentar organizar este momento. Neste sentido vamos verificar que se criou, através da lei, um procedimento de intervenção na atividade econômica, que terá 3 fases distintas. Nosso procedimento primeiro vai ter uma fase de configuração da falência, que vai do pedido de que se reconheça esta situação falimentar, até a decisão, a decretação da falência. Então, há a 1ª fase que não se diz que a empresa faliu, e sim é a fase em que vai se analisar se realmente é caso de falência, se após esta análise, ele simplesmente parou de trabalhar, se chama de dissolução irregular, e pode-se ir até o patrimônio pessoal do sócio para pagar as contas, porque eles teriam que ter dado baixa na Junta Comercial, na Receita Federal, etc. Isso pode acontecer no caso em que o sócio não tem mais patrimônio pessoal, porque se eu não tenho nada e eles efetivamente vão atrás de mim, não vão encontrar nada e não há problema. Vamos estudar a 1ª fase na próxima aula. A 2ª fase é uma fase de informação, então verificaremos que os administradores já foram afastados, vai surgir o administrador judicial (antigamente era síndico), e passa a tocar o espólio da empresa, porque com a decretação da falência, temos, como a pessoa jurídica, como isso tudo vai falir, isso tudo é uma ficção, se diz que morreu a sociedade, então entra o administrador judicial, que é como um inventariante, e vai se verificar quais são os bens e direitos da empresa que faliu e as obrigações da empresa que faliu. Uma vez verificado isso (e vamos ver como se faz a depuração disso), vamos entrar na fase de liquidação da falência, em que todo o dinheiro apurado, como regra geral, com a venda dos bens e a cobrança dos créditos, será utilizado para pagar os credores, que terão uma classificação para termos uma ordem de pagamento (veremos isso depois), mas ainda assim há os credores extraconcursais (envolvidos com os custos da falência, que vão receber antes dos trabalhadores) e os credores concursais. Vamos ter uma decisão, uma sentença encerrando o processo de falência.

-> Esse será o cenário dos nossos próximos encontros.