-> Vimos na aulas passada
até o inciso XXIII do art. 7º da CF.
XXIV - aposentadoria;
Não tem o que falar, todo mundo
tem direito a se aposentar, ou por idade ou por tempo de serviço.
XXV - assistência gratuita aos filhos e
dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e
pré-escolas;
Isso normalmente é para o pessoal
mais carente, mas existe o direito a creches e pré-escolas, a constituição
permite, mas tem uma emenda constitucional que fala disso, tem que examinar
quem tem ou não direito.
XXVI - reconhecimento das convenções e
acordos coletivos de trabalho;
Todos os acordos coletivos de
trabalho são reconhecidos pela CF e daí tem que ser adimplidos, por isso que se
diz que toda vez que há um acordo coletivo de trabalho entre as categorias de
empregados e empregadores, isso é uma norma legal, isso é lei. Aquele acordo
tem que ser cumprido, por isso que muitas vezes custa para se fechar um acordo,
as partes não querem fechar o acordo, porque se no momento que o acordo for
fechado, ele tem que ser cumprido, e ele vai por 1 ano, e durante este ano terá
que ser obedecido, inclusive numa greve. Se houver uma greve e for feito um
acordo de aumento, por exemplo, a classe trabalhadora quer 10% e o empregador
só quer pagar 7%, daí fazem um acordo em 8%, foi feito o acordo, foi homologado
o acordo, passa 2 ou 3 meses e os empregados querem fazer greve de novo porque
não gostaram do aumento, mas esta greve será considerada ilegal, porque durante
12 meses vai perdurar aquele acordo feito, então o aumento foi dado para
perdurar por 12 meses, eles só podem discutir de novo um aumento, e legalmente
se quiserem fazer greve, quando vencer aquele acordo anterior, ou seja, 12
meses, daí se discute um novo aumento na data base.
XXVII proteção em face da automação, na
forma da lei;
Já vimos.
XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a
cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando
incorrer em dolo ou culpa;
Também já vimos, é obrigatório! A
indenização que está prevista é direito dos empregados.
XXIX - ação, quanto a créditos resultantes
das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os
trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do
contrato de trabalho;
A prescrição, que era bienal,
passou a ser quinquenal, são 5 anos para prescrever. Tem um detalhe, a
prescrição do direito de ação continuou bienal. Isso funciona assim: Se eu
mandar uma empregada embora da minha empresa, ela tem 2 anos para entrar com a reclamatória
contra o empregador, para fazer valer o direito de ação dela, se ela entrar
nesses 2 anos contra mim, podemos voltar 5 anos, retroage 5 anos, mas ela tem
que usar o direito de ação dentro dos 2 anos, e se ela não reclamar dentro desses
2 anos, ela perde o direito de ação. Funciona da seguinte maneira: Você deixou
passar 1 ano, por exemplo, e tem 2 anos para entrar, entrou 1 ano depois,
obviamente que quando tu for usar estes 5 anos para trás, você só vai conseguir
utilizar 4 anos, porque 1 ano já perdi, porque é 5 anos da data em que tu
entrou, então eu tenho 2 anos, se eu entrar no último dia dos 2 anos, só vou
retroceder 3 anos, porque perdi 2 anos, daí eu vou retroceder 5 anos, mas 2
anos eu não trabalhei, então vou pegar 3 anos atrás. Então, é 5 anos a
prescrição, são 5 anos para trás, daí você pode entrar até em 2 anos e depois
utilizar os 5 anos, então poderá ser 3, 4 ou 5 anos. Se eu entrar no dia
seguinte a demissão com a reclamatória, vou utilizar os 5 anos para trás.
a) cinco anos para o trabalhador urbano,
até o limite de dois anos após a extinção do contrato; (Revogado
pela EC-000.028-2000)
b) até dois anos após a extinção do
contrato, para o trabalhador rural; (Revogado
pela EC-000.028-2000)
XXX - proibição de diferença de salários, de
exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor
ou estado civil;
Não pode haver qualquer diferenciação
salarial quando os trabalhadores exercerem exatamente a mesa função, tiverem o
mesmo tempo de serviço, tudo igual em função de sexo, idade, estado civil, não
existe mais, se o trabalho, a função e o tempo de serviço for o mesmo, o salário
tem que ser o mesmo. A não ser que um trabalhador tenha mais de 2 anos na
função do que o outro, daí vai ganhar mais do que o que entrou agora, é a única
brecha que há, daí ganha, fora isso a empresa não ganha nunca! Não pode dar
diferenciação porque um trabalha mais que o outro, daí vão dando cada vez mais
aumento para ele e deixar o outro que entrou na mesma data com o salário
inicial.
XXXI - proibição de qualquer discriminação no
tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de
deficiência;
Não pode de maneira nenhuma
discriminar um portador de deficiência! Se ele tem condições de fazer, não pode
haver discriminação nenhuma! Ex.: Ação no MP contra uma empresa que tinha que
ter um nº X de deficientes, ela colocou esse nº X, mas discriminavam eles, e
tinha uns 2 deles que o trabalho que deram para eles era um pouco além das suas
capacidades, mas a função os outros 3 não era, eles tinham funções normais, só
que andavam de cadeira de rodas, tinham deficiência, mas que não afetava no
trabalho, e estavam diferenciando, estavam realmente fazendo com que eles até
ganhassem menos, colocavam em atividades de trabalho com menor
responsabilidade, mas ele é deficiente porque ele não anda, ele não é
deficiente porque não pensa, ele pode fazer o trabalho, por exemplo, um
deficiente foi contratado para atuar trabalhar numa máquina e deram outra,
porque achavam que ele não tinha condições de atuar na que tinha sido
contratado, mas ele podia sim, tinha plenas condições, era só chegar e encostar
nos botões. Não pode discriminar o deficiente! Hoje é obrigado a ter alguns
deficientes na empresa e o MP fica em cima. Tem que procurar facilitar a vida
dessas pessoas, fazer rampas e tal. Tem que ter um respeito muito grande com os
deficientes e a constituição protege isso!
XXXII - proibição de distinção entre trabalho
manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;
Não se pode, a não ser que o trabalho
seja diferente, se o trabalho for igual, não pode discriminar.
XXXIII - proibição de trabalho noturno,
perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de
dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;
Para menor de 18 anos não pode trabalho
noturno, insalubre, penoso ou perigoso. Menor de 16 anos não pode haver qualquer
tipo de trabalho, a não ser que seja como aprendiz, daí pode a partir dos 14
anos. Lá no nordeste usam muito as crianças para colher cana, e além de não poder
por serem menores, é um trabalho penoso! Ex.: Denúncia anônima na procuradoria
de que havia menores trabalhando em uma mina, montaram um esquema e invadiram a
mina, mas chegaram lá e não tinha nenhum menor lá e disseram que nunca
trabalharam menores lá, foram embora, porque o trabalho era ruim, mas
todos eram maiores, eles recebiam periculosidade ou insalubridade, mas depois
veio outra denúncia anônima sobre isso, foram na mina de novo e não encontraram
menor nenhum, e depois se descobriu que eles tinha um posto de observação,
quando eles iam na mina com os carros do MP, eles tiravam todos os menores e escondiam
os menores, daí um dia de noite chegaram de surpresa e localizaram menores trabalhando
lá, com trabalho penoso, insalubre, perigoso, na ocasião se fechou a mina e
tiraram todo mundo de lá, tiraram os menores, foi aberto o processo, mas depois
foi reaberta a mina, até porque quando se fecha a mina, tira o trabalhador dos
outros maiores, foi feito um reexame geral no trabalho, o que pagavam, o que
não pagavam, estava cheio de irregularidades, principalmente com o trabalho de
menores. Isso existe muito, principalmente no norte e nordeste, utilizam a mão
de obra dos menores para qualquer coisa lá! É proibido qualquer trabalho para
menor de 16 anos, a não ser na situação de aprendiz. Entre 14 e 16 anos podem
trabalhar na condição de aprendiz, mas há uma lei própria, há certas condições
que depois veremos, como problema de horários, de local, não é uma gandaia,
para ser aprendiz tem certas condições de trabalho que devem ser observadas.
XXXIV - igualdade de direitos entre o
trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso.
Vamos examinar mais adiante o que
é trabalho urbano normal, trabalho avulso, trabalho rural, trabalho doméstico,
etc, vamos examinar. O que é o trabalhador avulso? O trabalhador avulso é
aquele que trabalha sem vínculo empregatício com quem lhe dá o trabalho, ele
não tem uma relação de emprego com quem lhe dá o trabalho, mas ele presta um
trabalho direto. Ex.: O sindicato dos estivadores é um dos maiores sindicatos
que tem, principalmente onde tem um trabalho enorme, como o porto de Rio Grande
ou de Santos, eles têm milhares de associados, que trabalham assim, eles têm um
cadastro dentro do sindicato e há uma fila onde quando encosta um navio X, o
próprio dono do navio faz um contato com o sindicato dizendo eu precisa de 30
ou 40 homens para fazer o descarregamento do seu navio, o sindicato vai ver que
dia, que horas, o sindicato vai contratar de tudo, vai tratar do pagamento,
quanto é por homem, quantas horas de trabalho são, enfim, o sindicato faz toda
a intermediação do negócio, e vê quantos homens querem ter. Funciona em sistema
de rodízio, quem foi trabalhar um dia, vai para o final da fila e ficam
esperando, e daí que vem a condição de trabalhador avulso, porque o navio
encosta, eles vão para dentro do navio fazer o descarregamento do navio, mas
eles não sabem nem quem é o dono do navio, nem quem está pagando eles, só quem
trata é o sindicato, então eles estão fazendo um trabalho diretamente ao dono
da mercadoria, mas sem relação de emprego, sem saber para quem eles estão trabalhando.
No momento que eles terminarem o descarregamento do navio, o sindicato vai no
proprietário do navio, apresenta a conta, recebe a conta e distribui o dinheiro
na conta de todos os trabalhadores, paga todos, vê se algum faltou algum dia
para descontar, e assim vai, inclusive previdência e fundo de garantia, porque
eles têm todos os direitos, segundo a CF, igualdade de direitos entre o
trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso, então o
sindicato vai pagar todos os direitos para este trabalhador, e o trabalhador
vai lá e saca o salário dele! Depois vamos ver o trabalhador autônomo, etc, os
outros tipos de trabalhadores, mas o trabalhador avulso é o que nos interessava
no momento, que é direito constitucional, a constituição garante ao trabalhador
avulso, e existe muito trabalhador avulso no Brasil. A categoria que mais se vê
é a dos portuários, mas existem outros.
Parágrafo
único. São assegurados à categoria dos
trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII,
X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII
e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do
cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da
relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III,
IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social.
Alguns direitos tinham sido
previstos aos domésticos pela constituição, que inclui no p.ú. do art. 7º, os
direitos previstos nos incisos. Mas isso não é bom, porque a lei regulamentou
toda a condição dos trabalhadores domésticos por todas as demais garantias e
direitos aos trabalhadores domésticos, mas ainda está faltando o fundo de
garantia, não que não tenha sido dado, foi dado, mas não foi regulamentada
ainda a forma de pagamento, mas já está dado o direito, mas no pagamento ainda
não é obrigatório, pois não está regulamentada a forma de pagamento, mas vai
ser obrigatório muito em breve. Posso começar a pagar e depois parar, por não
ter dinheiro num mês, por exemplo, mas se amanhã for regulamentado e ficar
obrigatório, não vai mais poder parar de pagar, e todo mundo que hoje não paga,
teria que começar a pagar. O fundo de garantia começou a ser opcional, no
Brasil as coisas começam opcionais para depois se tornarem obrigatórias. O
fundo de garantia do doméstico não dá para entender porque ficou opcional, pois
deram todos os direitos para eles, mas deixaram o fundo de garantia opcional,
agora já é obrigatório, mas ainda não foi regulamentado, e quando passar a ser obrigatório,
vão ter que pagar obrigatoriamente o fundo de garantia, mas é um tiro no pé, porque
o custo vai aumentar e os empregadores vão começar a mandar os domésticos embora.
Art. 8º - É
livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
I - a
lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato,
ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a
interferência e a intervenção na organização sindical;
Não é obrigatório!
II - é
vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau,
representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base
territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores
interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;
Na base territorial, cada categoria pode ter um sindicato, não pode ter
mais de um.
III -
ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais
da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;
O sindicato fica encarregado de cuidar dos interesses individuais e
coletivos da categoria.
IV - a
assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria
profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo
da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição
prevista em lei;
As pessoas pagam uma contribuição confederativa para o sindicato uma vez
por ano, os associados do sindicato pagam.
V -
ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;
Ninguém vai ser obrigado a filiar-se ou manter-se filiado a um sindicato.
Isso tem que se cuidar, porque os sindicatos muitas vezes dizem que os
trabalhadores são obrigados a participar do sindicato, mas o trabalhador
participa do movimento sindical se ele quiser participar!
VI - é
obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de
trabalho;
Isso sim! Quando houver uma negociação de categorias, entre empregados e
empregadores, os 2 sindicatos vão discutir, essa é obrigatória a participação.
Como foi feito com o sindicato dos motoristas de ônibus com o sindicato
patronal, com base no MP e juízes, montaram uma reunião, todo mundo discutiu o
assunto e todo mundo levou proposta para montar o acordo sindical.
VII - o
aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais;
VIII - é
vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da
candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda
que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave
nos termos da lei.
O representante sindical tem estabilidade, no momento que ele está na
diretoria do sindicato, ele não pode ser despedido. Então é o seguinte: No
momento em que eu faço o registro da minha candidatura, eu estou estável, tem
uns 5 candidatos, todos os concorrentes estão estáveis, vai ter a eleição, no
momento que um foi eleito, este fica estável por até 1 ano depois do mandato,
salvo se cometer falta grave, claro, mas os outros podem ser despedidos. Eles
se tornam estáveis no momento da inscrição da candidatura, porque se o dono da
empresa não gosta do trabalhador, e ele vai se candidatar à presidência do
sindicato, vai ficar estável, no momento que ela se candidatar, eu coloco ela
na rua, por isso que o candidato tem que ter estabilidade, para ele poder
concorrer, senão ele não concorre. Então, depois de eleito, até 1 ano depois do
mandato ele está estável. Os trabalhadores querem melhores melhorias de
trabalho, uma série de vantagens, e se a gente não tem estabilidade e começamos
a exigir muito, o trabalhador coloca na rua. E depois que termina o mandato e
não tem mais estabilidade, tem que ficar bonzinho, que antes ele estava ruim
porque estava como presidente do sindicato. Então, a constituição garante isso.
Essa garantia é para o presidente sindical poder bater de frente com o
trabalhador.
Art. 9º - É assegurado o direito de greve, competindo aos
trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses
que devam por meio dele defender.
Direito de Greve: A greve foi
uma das coisas que já mudou, oscila muito, já foi proibido, já foi permitido,
proibiram de novo, permitiram de novo, etc, já tivemos diversas mudanças
dependendo da situação do Brasil. Na época Revolução de 1964, quem falava em
fazer greve, nem ia para rua, matavam, já matavam por nada, imagina quem queria
fazer greve! Mas hoje a greve é permitida, é um direito do trabalhador, porque
a greve é legal, tem uma Lei de Greve. Ainda bem que hoje a greve é permitida e
é um instrumento que o trabalhador tem para poder buscar o que quer, senão vai
virar uma escravatura, a greve é a arma que tem o empregado! Mas a Lei de Greve
garante a legalidade ou a ilegalidade, a greve pode ser legal ou ilegal. Quando
a greve é legal, não há problema nenhum, todo mundo não vai trabalhar, vai
receber o mês parado, sem problema nenhum, a greve é legal. Quando a greve é
ilegal, o empregador poderá descontar inclusive os dias não trabalhados. Um
caso de ilegalidade de greve: O sindicato dos empregados está pleiteando um
aumento de salário, data base, aumento de salário para a categoria, queriam
10%, o empregador queria dar 5%, vamos discutir o aumento de salário, está um
sindicato de um lado, outro sindicato de outro lado, MP de um lado, juiz do
outro, tudo bem, todo mundo lá, e fizeram um acordo coletivo, fecharam em 8%,
todo mundo aceita e assina, 2 ou 3 meses depois, a categoria resolve fazer
greve de novo dizendo que 8% está muito pouco, mas está greve é ilegal, porque
este acordo de aumento que foi fechado vale por 1 ano, eles só vão discutir na
próxima data base da categoria, que vai haver outro dissídio coletivo. Então, eu
não posso fazer uma nova greve antes de encerrar o período de vigência daquele
acordo, porque se a categoria resolver parar antes de terminar a vigência
daquele acordo, a greve será considerada ilegal, a empresa vai poder mandar
embora, vai poder descontar, etc, mas antes eles tem que comunicar todo mundo e
dizer que eles têm que voltar, porque a greve é ilegal. Então, a greve existe e
é legal, mas pode ser ilegal também, há uma lei! Há serviços que são de
primeira necessidade, e para que não haja uma parada total, ficou estabelecido
que no mínimo 25% tem que ficar trabalhando, como no caso de hospitais,
enfermeiros, ambulâncias, bombeiros, policiais, no mínimo 25% da categoria tem
que ficar trabalhando, podem se revezar, um fez hoje e outro faz amanhã, mas
25% da categoria tem que ficar trabalhando, porque se não ficar, a greve vai
ser considerada ilegal!
§ 1º - A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e
disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
§ 2º - Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da
lei.