segunda-feira, 31 de março de 2014

Direito do Trabalho I (31/03/2014)

-> Vimos na aulas passada até o inciso XXIII do art. 7º da CF.

XXIV - aposentadoria;
Não tem o que falar, todo mundo tem direito a se aposentar, ou por idade ou por tempo de serviço.
XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas;
Isso normalmente é para o pessoal mais carente, mas existe o direito a creches e pré-escolas, a constituição permite, mas tem uma emenda constitucional que fala disso, tem que examinar quem tem ou não direito.
XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;
Todos os acordos coletivos de trabalho são reconhecidos pela CF e daí tem que ser adimplidos, por isso que se diz que toda vez que há um acordo coletivo de trabalho entre as categorias de empregados e empregadores, isso é uma norma legal, isso é lei. Aquele acordo tem que ser cumprido, por isso que muitas vezes custa para se fechar um acordo, as partes não querem fechar o acordo, porque se no momento que o acordo for fechado, ele tem que ser cumprido, e ele vai por 1 ano, e durante este ano terá que ser obedecido, inclusive numa greve. Se houver uma greve e for feito um acordo de aumento, por exemplo, a classe trabalhadora quer 10% e o empregador só quer pagar 7%, daí fazem um acordo em 8%, foi feito o acordo, foi homologado o acordo, passa 2 ou 3 meses e os empregados querem fazer greve de novo porque não gostaram do aumento, mas esta greve será considerada ilegal, porque durante 12 meses vai perdurar aquele acordo feito, então o aumento foi dado para perdurar por 12 meses, eles só podem discutir de novo um aumento, e legalmente se quiserem fazer greve, quando vencer aquele acordo anterior, ou seja, 12 meses, daí se discute um novo aumento na data base.
XXVII ­ proteção em face da automação, na forma da lei;
Já vimos.
XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;
Também já vimos, é obrigatório! A indenização que está prevista é direito dos empregados.
XXIX - ação, quanto a créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;
A prescrição, que era bienal, passou a ser quinquenal, são 5 anos para prescrever. Tem um detalhe, a prescrição do direito de ação continuou bienal. Isso funciona assim: Se eu mandar uma empregada embora da minha empresa, ela tem 2 anos para entrar com a reclamatória contra o empregador, para fazer valer o direito de ação dela, se ela entrar nesses 2 anos contra mim, podemos voltar 5 anos, retroage 5 anos, mas ela tem que usar o direito de ação dentro dos 2 anos, e se ela não reclamar dentro desses 2 anos, ela perde o direito de ação. Funciona da seguinte maneira: Você deixou passar 1 ano, por exemplo, e tem 2 anos para entrar, entrou 1 ano depois, obviamente que quando tu for usar estes 5 anos para trás, você só vai conseguir utilizar 4 anos, porque 1 ano já perdi, porque é 5 anos da data em que tu entrou, então eu tenho 2 anos, se eu entrar no último dia dos 2 anos, só vou retroceder 3 anos, porque perdi 2 anos, daí eu vou retroceder 5 anos, mas 2 anos eu não trabalhei, então vou pegar 3 anos atrás. Então, é 5 anos a prescrição, são 5 anos para trás, daí você pode entrar até em 2 anos e depois utilizar os 5 anos, então poderá ser 3, 4 ou 5 anos. Se eu entrar no dia seguinte a demissão com a reclamatória, vou utilizar os 5 anos para trás.
a) cinco anos para o trabalhador urbano, até o limite de dois anos após a extinção do contrato; (Revogado pela EC-000.028-2000)
b) até dois anos após a extinção do contrato, para o trabalhador rural; (Revogado pela EC-000.028-2000)
XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
Não pode haver qualquer diferenciação salarial quando os trabalhadores exercerem exatamente a mesa função, tiverem o mesmo tempo de serviço, tudo igual em função de sexo, idade, estado civil, não existe mais, se o trabalho, a função e o tempo de serviço for o mesmo, o salário tem que ser o mesmo. A não ser que um trabalhador tenha mais de 2 anos na função do que o outro, daí vai ganhar mais do que o que entrou agora, é a única brecha que há, daí ganha, fora isso a empresa não ganha nunca! Não pode dar diferenciação porque um trabalha mais que o outro, daí vão dando cada vez mais aumento para ele e deixar o outro que entrou na mesma data com o salário inicial.
XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;
Não pode de maneira nenhuma discriminar um portador de deficiência! Se ele tem condições de fazer, não pode haver discriminação nenhuma! Ex.: Ação no MP contra uma empresa que tinha que ter um nº X de deficientes, ela colocou esse nº X, mas discriminavam eles, e tinha uns 2 deles que o trabalho que deram para eles era um pouco além das suas capacidades, mas a função os outros 3 não era, eles tinham funções normais, só que andavam de cadeira de rodas, tinham deficiência, mas que não afetava no trabalho, e estavam diferenciando, estavam realmente fazendo com que eles até ganhassem menos, colocavam em atividades de trabalho com menor responsabilidade, mas ele é deficiente porque ele não anda, ele não é deficiente porque não pensa, ele pode fazer o trabalho, por exemplo, um deficiente foi contratado para atuar trabalhar numa máquina e deram outra, porque achavam que ele não tinha condições de atuar na que tinha sido contratado, mas ele podia sim, tinha plenas condições, era só chegar e encostar nos botões. Não pode discriminar o deficiente! Hoje é obrigado a ter alguns deficientes na empresa e o MP fica em cima. Tem que procurar facilitar a vida dessas pessoas, fazer rampas e tal. Tem que ter um respeito muito grande com os deficientes e a constituição protege isso!
XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;
Não se pode, a não ser que o trabalho seja diferente, se o trabalho for igual, não pode discriminar.
XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;
Para menor de 18 anos não pode trabalho noturno, insalubre, penoso ou perigoso. Menor de 16 anos não pode haver qualquer tipo de trabalho, a não ser que seja como aprendiz, daí pode a partir dos 14 anos. Lá no nordeste usam muito as crianças para colher cana, e além de não poder por serem menores, é um trabalho penoso! Ex.: Denúncia anônima na procuradoria de que havia menores trabalhando em uma mina, montaram um esquema e invadiram a mina, mas chegaram lá e não tinha nenhum menor lá e disseram que nunca trabalharam menores lá, foram embora, porque o trabalho era ruim, mas todos eram maiores, eles recebiam periculosidade ou insalubridade, mas depois veio outra denúncia anônima sobre isso, foram na mina de novo e não encontraram menor nenhum, e depois se descobriu que eles tinha um posto de observação, quando eles iam na mina com os carros do MP, eles tiravam todos os menores e escondiam os menores, daí um dia de noite chegaram de surpresa e localizaram menores trabalhando lá, com trabalho penoso, insalubre, perigoso, na ocasião se fechou a mina e tiraram todo mundo de lá, tiraram os menores, foi aberto o processo, mas depois foi reaberta a mina, até porque quando se fecha a mina, tira o trabalhador dos outros maiores, foi feito um reexame geral no trabalho, o que pagavam, o que não pagavam, estava cheio de irregularidades, principalmente com o trabalho de menores. Isso existe muito, principalmente no norte e nordeste, utilizam a mão de obra dos menores para qualquer coisa lá! É proibido qualquer trabalho para menor de 16 anos, a não ser na situação de aprendiz. Entre 14 e 16 anos podem trabalhar na condição de aprendiz, mas há uma lei própria, há certas condições que depois veremos, como problema de horários, de local, não é uma gandaia, para ser aprendiz tem certas condições de trabalho que devem ser observadas.
XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso.
Vamos examinar mais adiante o que é trabalho urbano normal, trabalho avulso, trabalho rural, trabalho doméstico, etc, vamos examinar. O que é o trabalhador avulso? O trabalhador avulso é aquele que trabalha sem vínculo empregatício com quem lhe dá o trabalho, ele não tem uma relação de emprego com quem lhe dá o trabalho, mas ele presta um trabalho direto. Ex.: O sindicato dos estivadores é um dos maiores sindicatos que tem, principalmente onde tem um trabalho enorme, como o porto de Rio Grande ou de Santos, eles têm milhares de associados, que trabalham assim, eles têm um cadastro dentro do sindicato e há uma fila onde quando encosta um navio X, o próprio dono do navio faz um contato com o sindicato dizendo eu precisa de 30 ou 40 homens para fazer o descarregamento do seu navio, o sindicato vai ver que dia, que horas, o sindicato vai contratar de tudo, vai tratar do pagamento, quanto é por homem, quantas horas de trabalho são, enfim, o sindicato faz toda a intermediação do negócio, e vê quantos homens querem ter. Funciona em sistema de rodízio, quem foi trabalhar um dia, vai para o final da fila e ficam esperando, e daí que vem a condição de trabalhador avulso, porque o navio encosta, eles vão para dentro do navio fazer o descarregamento do navio, mas eles não sabem nem quem é o dono do navio, nem quem está pagando eles, só quem trata é o sindicato, então eles estão fazendo um trabalho diretamente ao dono da mercadoria, mas sem relação de emprego, sem saber para quem eles estão trabalhando. No momento que eles terminarem o descarregamento do navio, o sindicato vai no proprietário do navio, apresenta a conta, recebe a conta e distribui o dinheiro na conta de todos os trabalhadores, paga todos, vê se algum faltou algum dia para descontar, e assim vai, inclusive previdência e fundo de garantia, porque eles têm todos os direitos, segundo a CF, igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso, então o sindicato vai pagar todos os direitos para este trabalhador, e o trabalhador vai lá e saca o salário dele! Depois vamos ver o trabalhador autônomo, etc, os outros tipos de trabalhadores, mas o trabalhador avulso é o que nos interessava no momento, que é direito constitucional, a constituição garante ao trabalhador avulso, e existe muito trabalhador avulso no Brasil. A categoria que mais se vê é a dos portuários, mas existem outros.
Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social.
Alguns direitos tinham sido previstos aos domésticos pela constituição, que inclui no p.ú. do art. 7º, os direitos previstos nos incisos. Mas isso não é bom, porque a lei regulamentou toda a condição dos trabalhadores domésticos por todas as demais garantias e direitos aos trabalhadores domésticos, mas ainda está faltando o fundo de garantia, não que não tenha sido dado, foi dado, mas não foi regulamentada ainda a forma de pagamento, mas já está dado o direito, mas no pagamento ainda não é obrigatório, pois não está regulamentada a forma de pagamento, mas vai ser obrigatório muito em breve. Posso começar a pagar e depois parar, por não ter dinheiro num mês, por exemplo, mas se amanhã for regulamentado e ficar obrigatório, não vai mais poder parar de pagar, e todo mundo que hoje não paga, teria que começar a pagar. O fundo de garantia começou a ser opcional, no Brasil as coisas começam opcionais para depois se tornarem obrigatórias. O fundo de garantia do doméstico não dá para entender porque ficou opcional, pois deram todos os direitos para eles, mas deixaram o fundo de garantia opcional, agora já é obrigatório, mas ainda não foi regulamentado, e quando passar a ser obrigatório, vão ter que pagar obrigatoriamente o fundo de garantia, mas é um tiro no pé, porque o custo vai aumentar e os empregadores vão começar a mandar os domésticos embora.

Art. 8º - É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;
Não é obrigatório!
II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;
Na base territorial, cada categoria pode ter um sindicato, não pode ter mais de um.
III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;
O sindicato fica encarregado de cuidar dos interesses individuais e coletivos da categoria.
IV - a assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;
As pessoas pagam uma contribuição confederativa para o sindicato uma vez por ano, os associados do sindicato pagam.
V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;
Ninguém vai ser obrigado a filiar-se ou manter-se filiado a um sindicato. Isso tem que se cuidar, porque os sindicatos muitas vezes dizem que os trabalhadores são obrigados a participar do sindicato, mas o trabalhador participa do movimento sindical se ele quiser participar!
VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;
Isso sim! Quando houver uma negociação de categorias, entre empregados e empregadores, os 2 sindicatos vão discutir, essa é obrigatória a participação. Como foi feito com o sindicato dos motoristas de ônibus com o sindicato patronal, com base no MP e juízes, montaram uma reunião, todo mundo discutiu o assunto e todo mundo levou proposta para montar o acordo sindical.
VII - o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais;
VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.
O representante sindical tem estabilidade, no momento que ele está na diretoria do sindicato, ele não pode ser despedido. Então é o seguinte: No momento em que eu faço o registro da minha candidatura, eu estou estável, tem uns 5 candidatos, todos os concorrentes estão estáveis, vai ter a eleição, no momento que um foi eleito, este fica estável por até 1 ano depois do mandato, salvo se cometer falta grave, claro, mas os outros podem ser despedidos. Eles se tornam estáveis no momento da inscrição da candidatura, porque se o dono da empresa não gosta do trabalhador, e ele vai se candidatar à presidência do sindicato, vai ficar estável, no momento que ela se candidatar, eu coloco ela na rua, por isso que o candidato tem que ter estabilidade, para ele poder concorrer, senão ele não concorre. Então, depois de eleito, até 1 ano depois do mandato ele está estável. Os trabalhadores querem melhores melhorias de trabalho, uma série de vantagens, e se a gente não tem estabilidade e começamos a exigir muito, o trabalhador coloca na rua. E depois que termina o mandato e não tem mais estabilidade, tem que ficar bonzinho, que antes ele estava ruim porque estava como presidente do sindicato. Então, a constituição garante isso. Essa garantia é para o presidente sindical poder bater de frente com o trabalhador.

Art. 9º - É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.
Direito de Greve: A greve foi uma das coisas que já mudou, oscila muito, já foi proibido, já foi permitido, proibiram de novo, permitiram de novo, etc, já tivemos diversas mudanças dependendo da situação do Brasil. Na época Revolução de 1964, quem falava em fazer greve, nem ia para rua, matavam, já matavam por nada, imagina quem queria fazer greve! Mas hoje a greve é permitida, é um direito do trabalhador, porque a greve é legal, tem uma Lei de Greve. Ainda bem que hoje a greve é permitida e é um instrumento que o trabalhador tem para poder buscar o que quer, senão vai virar uma escravatura, a greve é a arma que tem o empregado! Mas a Lei de Greve garante a legalidade ou a ilegalidade, a greve pode ser legal ou ilegal. Quando a greve é legal, não há problema nenhum, todo mundo não vai trabalhar, vai receber o mês parado, sem problema nenhum, a greve é legal. Quando a greve é ilegal, o empregador poderá descontar inclusive os dias não trabalhados. Um caso de ilegalidade de greve: O sindicato dos empregados está pleiteando um aumento de salário, data base, aumento de salário para a categoria, queriam 10%, o empregador queria dar 5%, vamos discutir o aumento de salário, está um sindicato de um lado, outro sindicato de outro lado, MP de um lado, juiz do outro, tudo bem, todo mundo lá, e fizeram um acordo coletivo, fecharam em 8%, todo mundo aceita e assina, 2 ou 3 meses depois, a categoria resolve fazer greve de novo dizendo que 8% está muito pouco, mas está greve é ilegal, porque este acordo de aumento que foi fechado vale por 1 ano, eles só vão discutir na próxima data base da categoria, que vai haver outro dissídio coletivo. Então, eu não posso fazer uma nova greve antes de encerrar o período de vigência daquele acordo, porque se a categoria resolver parar antes de terminar a vigência daquele acordo, a greve será considerada ilegal, a empresa vai poder mandar embora, vai poder descontar, etc, mas antes eles tem que comunicar todo mundo e dizer que eles têm que voltar, porque a greve é ilegal. Então, a greve existe e é legal, mas pode ser ilegal também, há uma lei! Há serviços que são de primeira necessidade, e para que não haja uma parada total, ficou estabelecido que no mínimo 25% tem que ficar trabalhando, como no caso de hospitais, enfermeiros, ambulâncias, bombeiros, policiais, no mínimo 25% da categoria tem que ficar trabalhando, podem se revezar, um fez hoje e outro faz amanhã, mas 25% da categoria tem que ficar trabalhando, porque se não ficar, a greve vai ser considerada ilegal!
§ 1º - A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
§ 2º - Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei.

Legislação e Ética Profissional (31/03/2014)



Art. 63 -> Eleições e Mandatos:

-> Eleições para todos os órgãos da OAB (conselho federal, conselho seccional, subseções e caixa de assistência, estão no art. 45).
-> A eleição para todos os cargos dos órgãos da OAB ocorre quando? Na 2ª quinzena de novembro.
-> Cédula única e votação direta por todos os advogados regularmente inscritos.
-> Comparecimento obrigatório (§1º do art. 63) ou tem que ser justificado, sob pena de multa (art. 134 do regulamento geral), e a multa é 20% em cima do valor da anuidade.
-> Situação regular, todos os candidatos a qualquer cargo dos órgãos da OAB tem que ter os requisitos do §2º do art. 63. O que quer dizer “cargo exonerável ad nutum”? De confiança dentro da própria organização, não é exercer cargo de confiança num órgão público, e sim é dentro da organização, porque o cargo é para a OAB. Os requisitos são:
* Não ter sido condenado por infração ético disciplinar, salvo reabilitação: Não ter sido condenado por infração ético disciplinar significa a condenação já ter transitado em julgado dentro do processo ético disciplinar. O processo ético disciplinar tem início, meio e fim, no início, onde começa o processo ético disciplinar? Ele começa com a representação no conselho seccional ou na subseção e quem julga originariamente? O Tribunal de Ética, que vai julgar o processo em 1º grau, ou de forma originária, daí depois tem difusos, e vai acabar parando muitas vezes lá na 2ª câmara, que é a instância recursal maior á no conselho federal, como vimos aula passada. O que é a reabilitação? Eu recebi uma penalidade da OAB de suspensão de 1 mês, cumprido esse mês de suspensão, eu posso tranquilamente voltar a trabalhar? Sim, eu estou reabilitado para efeito de concorrer, inclusive? Não! A reabilitação está prevista no art. 41, que estabelece o que é a reabilitação. Para eu concorrer a qualquer cargo, além de eu não poder estar concorrendo a nenhum cargo ad nutum, eu também não posso estar em um processo disciplinar ou ter sido condenado a um processo disciplinar, salvo reabilitação. O art. 41 fala “É permitido ao que tenha sofrido qualquer sanção disciplinar requerer, um ano após seu cumprimento, a reabilitação, em face de provas efetivas de bom comportamento”, então a reabilitação só é dada pelo conselho seccional após 1 ano de cumprimento da penalidade imposta, então eu tenho eu comprovar que neste período de 1 ano eu fui um cara legal. Não confundir reabilitação para efeito de concorrer a cargos de mandatos eletivos com o exercício profissional, porque se eu receber uma pena de suspensão de 30 dias passados os 30 dias, no dia seguinte eu posso voltar a trabalhar, eu não perco as prerrogativas da advocatícia, eu cumpri a suspensão, enquanto eu estiver suspenso, não posso praticar nenhum ato da advocacia, porque ele será nulo, mas a partir de 30 dias, posso advogar, isso significa que eu estou reabilitado? Não, eu tenho as prerrogativas da advocacia e vou trabalhar sem problemas, mas para eu conseguir me reabilitar para efeitos de eleição e me candidatar, daí eu tenho que pedir a reabilitação perante o conselho seccional, e só posso fazer isso 1 ano depois de cumprida a pena. Então devemos ter cuidado, nunca podemos confundir exercício da profissão com reabilitação, porque a ideia que vão tentar nos pegar no exame da OAB e concursos é exatamente essa, que o cara não estando reabilitado, não pode advogar, e esta é a ideia que passa na cabeça das pessoas, mas não é isso que está se falando aqui. Essa reabilitação é feita perante o conselho seccional mediante prova de bom comportamento que significa que eu vou dizer que fui condenado, sofri a pena, paguei a pena, fiquei por 1 ou 2 meses suspenso, agora faz mais de 1 ano que estou tranquilo, não tive processo disciplinar nesse período, ou se tive um foi arquivado, não foi culpa minha, só reclamaram por reclamar, então o conselho vai me dar uma carta de reabilitação dizendo que com isso mais outros requisitos todos eu posso me candidatar a presidente da subseção, presidente do conselho, ou ser conselheiro federal, e assim por diante. Então, tem que ter cuidado, porque a reabilitação está no art. 41, e ela significa que nesse caso da reabilitação é apenas para efeitos de eleição, ou ser candidato e exercer o mandato na OAB, não é aquela reabilitação para eu voltar a exercer a advocacia, se eu cumpri a pena, já posso voltar a exercer a advocacia no dia seguinte.
* Comprovação que exerce a profissão há pelo menos 5 anos.
*** Esses são os requisitos principais, além disso claro que precisa daqueles outros documentos normais que todo mundo apresenta quando se candidatam a alguma coisa.

Art. 64. Consideram-se eleitos os candidatos integrantes da chapa que obtiver a maioria dos votos válidos.
§ 1º A chapa para o Conselho Seccional deve ser composta dos candidatos ao conselho e à sua diretoria e, ainda, à delegação ao Conselho Federal e à Diretoria da Caixa de Assistência dos Advogados para eleição conjunta.
§ 2º A chapa para a Subseção deve ser composta com os candidatos à diretoria, e de seu conselho quando houver.
-> É eleito o candidato que tiver a maioria de votos válidos. Aqui temos uma eleição seguindo um sistema majoritário simples, isto é, o que está na frente leva todos, são 3 chapas, por exemplo, a chapa 1 teve um voto a mais, então é a eleita, isso se chama sistema majoritário simples, não é um sistema proporcional.
-> Quanto tempo é o mandato? 3 anos!
-> Se disser isso: A eleição para os cargos de todos os órgãos da OAB ocorrem na 2ª quinzena de novembro do último ano do mandato para a eleição do conselho federal, da diretoria do conselho federal, diretoria do conselho da subseção, conselho da subseção, caixa de assistência, diretoria da caixa de assistência, etc, está certo ou errado? Errado, primeiro tiveram duas bobagens grandes: Primeiro foi falado em conselho da caixa de assistência, mas a caixa de assistência não tem conselho, então aqui está dito quais os órgãos que terão eleição no dia 15 de novembro, mas no §1º fala na chapa para o conselho seccional, então aqui está o comando, começa por aqui, daí vem para o conselho e a diretoria, a diretoria tem quantos cargos? No art. 55 estão os 5 cargos das diretorias, um presidente, um vice-presidente, um secretário geral, um secretário geral adjunto e um tesoureiro. Quem comanda a eleição no Estado é o conselho seccional, e cada Estado faz sua eleição na 2ª quinzena no mês de novembro do 3º ano de mandato. Então, na 2ª quinzena do mês de novembro do 3º ano ocorrem as eleições para o conselho da seccional, para a diretoria da seccional (art. 55), delegação do conselho federal (que são de 3 conselheiros federais e cada conselho seccional vota em 3 conselheiros federais que vão compor o conselho federal), e mais a diretoria da caixa de assistência dos advogados. Quero registrar meu domicílio profissional em Porto Alegre na seccional, vou votar na 2ª quinzena de novembro nesses cargos, você vai votar numa chapa única onde tem estes cargos todos elencados.
-> A chapa da subseção deve ser composta de uma diretoria mais conselho, quando houver. Porque quando houver? Toda subseção deve ter um conselho? Não, tem alguns requisitos, posso ter uma subseção com requisito mínimo de 15 advogados naquela base territorial, para eu ter um conselho, qual requisito eu preciso a mais? Um nº maior de advogados, 100 advogados no mínimo. Eu moro em Porto Alegre, vou votar em uma chapa em que tem 3 para o conselho federal, o seu conselho e a diretoria da caixa, pode ter 3 chapas, A, B e C, para estes cargos, a nominata destes cargos estão ali, mas se eu estiver morando em Caxias do Sul, vou votar nos mesmo dos de Porto Alegre + vou votar para a diretoria da subseção e para o conselho da subseção, que vai estar tudo dentro de uma chapa só no interior, enquanto a chapa de Porto Alegre vai só contemplar o conselho federal, o seu conselho e a diretoria da caixa de assistência, só quem é de subseção que vota na sua subseção.
-> O mandato é de 3 anos, inicia em 1º de janeiro do ano seguinte à eleição. Já sei que todos vão ser votados na 2ª quinzena de novembro, portanto em 1
º de janeiro todos assumem os cargos.
-> Os cargos do conselho federal são votados na mesma data, mas só vão iniciar o mandato no dia 1º de fevereiro, diferente do resto, é um caso à parte, é uma exceção! Não falamos em nenhum momento da diretoria do conselho federal.
-> No art. 66 estão os casos de extinção do mandato, quando:
Art. 66. Extingue-se o mandato automaticamente, antes do seu término, quando:
I - ocorrer qualquer hipótese de cancelamento de inscrição ou de licenciamento do profissional;
O cancelamento é um ato voluntário, em que eu vou lá e cancelo a minha OAB, não precisa de razões, ou porque de não querer mais, ou porque é obrigado a fazer isso, pois vai exercer uma atividade incompatível com a OAB. Se quero voltar, peço uma nova inscrição, eu preciso fazer de novo o exame da OAB? Não, porque o exame da OAB é um título de proficiência, e ele vale para toda a vida, até provem ao contrário, assim como o título de diplomado na faculdade, o exame da OAB é um título de proficiência e tem sua validade. Ao voltar a pessoa não adquire o mesmo nº, porque os números são sequenciais. O que é um licenciamento? O licenciamento é um afastamento temporário do exercício da profissão ou também conhecido como afastamento temporário das prerrogativas da advocacia, eu simplesmente não quero mais advogar por um tempo, e ao invés de cancelar, ter que fazer tudo de novo os documentos, eu pego um licenciamento, e para isso eu tenho que ter uma justa causa, o máximo é o da justa causa, normalmente o licenciamento é de uns 2 até no máximo uns 4 anos, e a ideia do licenciamento é quando o cara vai fazer um mestrado ou doutorado, para dar um tempo, mas o conselho vai aprovar ou não o teu pedido, portanto enquanto o cancelamento é de livre vontade da pessoa, o licenciamento requer uma justa causa, uma justificativa, esta é a diferente. Fulano pode a qualquer momento se licenciar? Não, depende do conselho aprovar ou não, tem que ter uma justa causa, mas cancelamento pode ser a qualquer momento, eu não quero mais e vou lá cancelar, por exemplo, se passei em um concurso de promotor de justiça ou juiz de direito, eu vou ter que cancelar a OAB, daí volto depois de um tempo, quando me aposentar, vou fazer a inscrição, então o número é o mesmo de um recém formado.
II - o titular sofrer condenação disciplinar;
Se o titular sofrer condenação disciplinar, também perde o mandato, então eu posso perder o mandato com o cancelamento da inscrição, que é um ato voluntário, posso perder o mandato com o licenciamento, quando eu me afasto por justa causa para fazer um estudo qualquer, ou quando eu tiver uma condenação.
III - o titular faltar, sem motivo justificado, a três reuniões ordinárias consecutivas de cada órgão deliberativo do conselho ou da diretoria da Subseção ou da Caixa de Assistência dos Advogados, não podendo ser reconduzido no mesmo período de mandato.
Aqui é uma espécie de renúncia do mandato, ou seja, a pessoa não foi há 3 ou 4 sessões, é como uma renúncia do mandato. Falando nisso, o próprio STF já tem interpretação desta forma, por exemplo, o deputado ou senador que tem que comparecer às sessões da câmara e não vai ou não participa é uma espécie de renunciar aquilo no qual ele foi eleito, então é uma espécie de renúncia do mandato. Então, a ausência não justificada em 3 sessões ou reuniões ordinárias onde ele é convocado para tratar dos assuntos da casa, o fato de ele não comparecer é tratado como uma espécie de uma renúncia indireta ou implícita do mandato, e isso o STF já tem definido desta forma, e se aplica aqui também!
Parágrafo Único. Extinto qualquer mandato, nas hipóteses deste artigo, cabe ao Conselho Seccional escolher o substituto, caso não haja suplente.
Todos os mandatos têm suplentes, então normalmente quando, por exemplo, o cara é secretário geral da OAB, lá pelas tantas ele passa num outro concurso e se afasta, entra o suplente, obviamente, ou o conselheiro sempre tem que ter, se não tiver, cabe ao conselho achar o caminho, indicar alguém ou eleger alguém para substituir. Isso não te maiores dificuldades!

Art. 67. A eleição da Diretoria do Conselho Federal, que tomará posse no dia 1º de fevereiro, obedecerá às seguintes regras:
CUIDADO! É complicado! Até agora só falamos da delegação do conselho federal, mas não falamos da diretoria, mas este artigo trata da forma de eleição da diretoria do conselho federal, daí entra a posse, a forma de eleição. A diretoria é formada por 5 cargos (art. 55), esses cargos são do conselho federal e se aplica a todas as diretorias. Temos a diretoria e o presidente, são 5 cargos, que tomam posso dia 1º de fevereiro.
I - será admitido registro, junto ao Conselho Federal, de candidatura à presidência, desde seis meses até um mês antes da eleição;
Registro do candidato a presidente tem que ser até 6 meses antes da eleição. E quanto é 6 meses antes da eleição? A eleição é na 2ª quinzena de novembro? Não, porque a diretoria da caixa tem uma eleição especial, no inciso IV do art. 67 diz que a eleição da diretoria do conselho federal é no dia 31 de janeiro do ano seguinte à eleição, e os conselheiros já foram eleitos lá na 2ª quinzena de novembro. Os conselheiros federais são eleitos na chapa da seccional, enquanto a diretoria, o núcleo de governo do conselho federal é eleito dia 31 de janeiro do ano seguinte a eleição. Enquanto todos tomam posse no dia 1º de janeiro, o conselho + a diretoria do conselho federal tomam posse dia 1º de fevereiro. Quanto é 6 meses antes da eleição? Então, o registro a presidente eu posso fazer 6 meses antes da eleição, se a eleição é dia 31/01, posso fazer o registro até o dia 31/07. Como se faz esse registro se só vou saber se vou ser conselheiro federal depois da eleição da 2ª quinzena de novembro? O p.ú. do art. 67 fala “Com exceção do candidato a Presidente, os demais integrantes da chapa deverão ser conselheiros federais eleitos”, porque o presidente é o único que não precisa ser conselheiro federal, por esta razão que o candidato a presidente por se candidatar antes a presidente do conselho federal, porque ele não precisa ser conselheiro federal, então 6 meses antes ele larga a sua candidatura, por isso que podemos fazer o registro da candidatura a presidente do conselho federal em 31/07.
II - o requerimento de registro deverá vir acompanhado do apoiamento de, no mínimo, seis Conselhos Seccionais;
Esse registro tem que ter o apoiamento, que quer dizer que tem que ter o apoio, a concordância de no min 6 seccionais ou conselhos seccionais, então quem quer ser presidente do conselho federal vai lançar candidatura e para ter registro da sua candidatura, ele vai ir para o RS, PR, SC, etc e perguntar quem apoia ele, quem disser que apoia, vai ter gente que vai perguntar o que ele vai levar com isso, daí o candidato a presidência do conselho federal vai dizer que ele vai ser seu secretário geral, ou seu tesoureiro na OAB federal, daí a pessoa diz que lhe interessa, então este cara do RS, PR, SC, etc vai perguntar se é mesmo, então ele vai concorrer para a delegação, porque daí ele tem chance, porque se a chapa dele ganhar, ele vai ser um conselheiro federal, e o candidato a presidente do conselho federal vai completar a chapa com conselheiros federais eleitos até 1 mês antes, daí ele completa a chapa.
III - até um mês antes das eleições, deverá ser requerido o registro da chapa completa, sob pena de cancelamento da candidatura respectiva;
Quando é 1 mês antes? A eleição é dia 31/03, então 31/12 o candidato a presidência do conselho federal faz a chapa completa, ele já conhece quem são os candidatos desde a 2ª quinzena de novembro, ele já sabe quem são os conselheiros federais, daí ele vai ver quem apoiou ele, então ele vai escolhendo pessoas para os cargos, como tesoureiro, secretário geral, etc. Isso que aconteceu na eleição passada, o Lamachia foi um dos delegados federais na chapa do Bertoluci, que é o presidente da seccional da OAB, como a seccional do RS apoiou a candidatura do atual presidente que lançou a sua candidatura bem antes, ele disse que ele seria o seu vice-presidente, então o Lamachia foi o vice do conselho federal. Por isso que as bancas adoram perguntar isso, e vai data, vão nos pegar nas datas de posse, eleição, etc! Então, até 1 mês antes da eleição tem que ser completada a chapa, o candidato a presidente vai completar a chapa com mais 4 que apoiaram ele.
IV – no dia 31 de janeiro do ano seguinte ao da eleição, o Conselho Federal elegerá, em reunião presidida pelo conselheiro mais antigo, por voto secreto e para mandato de 3 (três) anos, sua diretoria, que tomará posse no dia seguinte; (Redação dada pela Lei nº 11.179, de 2005)
Então, no dia 31 de janeiro, presidido pelo conselheiro federal mais antigo, será feita a eleição por voto secreto da diretoria do conselho federal. Que tipo de eleição é essa? Eleição indireta, então não é direta, enquanto a eleição da 2ª quinzena de novembro, aqui no dia 31/01 é uma eleição indireta, quem elege a diretoria do conselho federal são os próprio representantes das delegações. Este voto é um voto do Estado por delegação? Ou ele é pessoal dos conselheiros? Lá no art. 53, quando estávamos tratando das delegações falamos que todos os votos no conselho federal é por delegação, cada est tem um voto, nesse caso se aplica esta regra ou não? Não, a regra está no art. 53, §3º, que fala “Na eleição para a escolha da Diretoria do Conselho Federal, cada membro da delegação terá direito a 1 (um) voto, vedado aos membros honorários vitalícios”, portanto a eleição da diretoria do conselho federal é por voto personalíssimo de cada um dos conselheiros federais, não é por delegação, e sim pessoal, personalíssimo é uma exceção!
V – será considerada eleita a chapa que obtiver maioria simples dos votos dos Conselheiros Federais, presente a metade mais 1 (um) de seus membros. (Redação dada pela Lei nº 11.179, de 2005)
Parágrafo Único. Com exceção do candidato a Presidente, os demais integrantes da chapa deverão ser conselheiros federais eleitos.

Revisão da Matéria de Hoje: O art. 67 é muito cobrado e cheio de detalhes, exceções, datas, não podemos esquecer isso, ler antes da prova da matéria, do exame da OAB e de qualquer concurso que envolva o estatuto da OAB, porque ele trata de todas as diretorias e conselhos de todos os órgãos da OAB, porque a banca pensa que eles querem saber se quem quer entrar para o time sabe quem comanda ou como acontece o comando nessa casa, é isso que eles pensam, e eles vão fazer perguntas em torno disso, então a banca tem um interesse muito pessoal!
Regra Geral: A eleição segue os requisitos que vimos, e temos uma exceção que é a diretoria, onde tem outra exceção, além de ser eleita num prazo diferente do normal, de ser eleita num sistema de voto diferente do normal, além de ter uma posse diferente do normal, de ter um presidente que não precisa ser conselheiro federal, ainda tem a exceção de que os votos não são por delegação, e sim os votos são pessoais, é uma votação indireta pelos conselheiros federais eleitos por cada uma das seccionais.