domingo, 29 de abril de 2012

Direito Administrativo II (24/04/2012)

Controle Judicial

- Considerações iniciais
- Principais Ações Judiciais:
  * Mandado de Segurança
  * Habeas Corpus (art. 5º, LXVIII, CF):
      -> É um instrumento muito utilizado em matéria penal, mas também é um instrumento de controle da atividade administrativa, a autoridade policial/judicial pode ser controlada através do habeas corpus. É mais comum em matéria penal porque lá que se lida com restrição de direitos (existe a restrição de liberdade), em administrativo as sanções são mais de natureza pecuniária, disciplinares.
      -> É uma das medidas mais antigas.
      -> O habeas corpus visa a proteção de um direito fundamental (a liberdade).
      -> Pode ser feito por qualquer um, não precisa necessariamente ser advogado. Não precisa ser um documento formal, pode ser em qualquer papelzinho.
Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LXVIII - conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;
  * Habeas Data (art. 5º, LXXII, CF):
     -> Tem um rito semelhante ao mandado de segurança, mas tem suas peculiaridades.
     -> O habeas data acaba transpondo meramente o controle da atividade administrativa, porque ela pega também bancos de dados privados, mas de caráter público, como os cadastros restritivos de crédito (SPS, CERASA).
     -> No que diz respeito ao direito administrativo a ideia do habeas data é dar uma máxima efetividade ao princípio da publicidade. Aquele que tiver seu nome registrado em bancos de dados de natureza pública ou caráter público tem acesso a essa informação, tenho o direito de saber o porque que estou incluído nesse cadastro. Quem tiver a necessidade de buscar alguma informação relativa a cadastros pode buscar o habeas data.
     -> Também é usado para retificação, se o sujeito está incluído no cadastro ele não vai sair, mas ele precisa retificar os dados, como se ele não foi incluído por A e sim por B. É uma certidão positiva com efeitos de negativa, o sujeito está com o nome incluído como devedor, mas consta que ele deve o tributo, mas está discutindo em juiz. Então o habeas data também pode ser utilizado para correção. Certidão negativa é quando não tem nada sobre a pessoa registrado, e uma certidão positiva é quando há.
     -> Não é uma ação muito utilizada.
LXXII - conceder-se-á habeas data:
a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;
  * Mandado de Injunção (art. 5º, LXXI, CF):
     -> Na origem foi bem interessante, mas na prática perdeu sua importância.
     -> Visava preencher uma lacuna deixada pela lei.
     -> Era uma forma de que o judiciário pudesse preencher lacunas deixadas pelo legislativo.
     -> Na prática o STF acabou sepultando esse instituto porque ao invés de ele resolver o caso de maneira concreta ele entendeu que o judiciário tinha que recomendar ao legislativo a elaboração da lei. Ex.: entro com um mandado de injunção para resolver um problema com uma lei que não me assegura alguma garantia, através do mandado de injunção o STF decide que ele realmente tem razão, o legislativo tem que legislar sobre essa matéria, e ai o legislativo não legisla e não acontece nada, por isso que o mandado de injunção perdeu o seu sentido.
LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;
  * Ação Popular (art. 5º, LXXIII, CF):
     -> É um instrumento já reconhecido antes da constituição de 88.
     -> Lei 4.717/65 (trata da ação popular)
     -> É uma ação típica da cidadania. A própria lei fala que qualquer cidadão pode propor ação popular (uma quantidade grande de pessoas pode propor a ação).
     -> Essa expressão cidadão tem um significado jurídico, é o sujeito que tem capacidade para votar e ser votado, tanto que na ação popular se exige que ele junte uma copia de seu título de eleitor.
     -> É uma ação que engloba uma quantidade grande de pessoas, mas não é qualquer um, tem que ser cidadão! Pessoa jurídica não pode ser autora de ação popular. A autoria é de uma pessoa física que tem seus direitos políticos.
     -> A ação popular não pressupõe o pagamento de custas nem ônus da sucumbência, se a ação for julgada improcedente o autor da ação não terá que arcar com as custas do processo (diferentemente dos processos regulares), a não ser quando for comprovada a má fé. Se houver má fé ele será responsabilizado por custos.
LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
  * Ação Civil Pública (art. 129, III, CF):
     -> Não está no art. 5º porque ela está dentro das competências do MP.
     -> Lei 7.347/1985
     -> Se olharmos apenas a constituição teremos uma ideia errada dessa ação, pensando que é só o MP que pode propor essa ação, várias entidades podem propô-la, como a defensoria pública, as entidades federativas (a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios), a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista e a associação que, concomitantemente esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil e inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico (art. 5º da Lei 7.347/1985).
     -> Na prática quem tem utilizado a ação civil pública é o MP. Não controla só a atividade administrativa, essa ação envolve basicamente interesses difusos e coletivos, não é uma ação que visa a discussão de um interesse particular/individual, pode ser o interesse de uma classe (como a classe dos estudantes de direito), são interesses difusos e coletivos.
     -> Interesse difuso é aquele que não tem titular certo, vou verificar que tem um conjunto de pessoas que ai se beneficiar com essa ação, como uma questão ambiental, discutir a despoluição do Guaíba.
     -> Interesse coletivo é um interesse que posso identificar o conjunto de pessoas que serão beneficiadas, como uma questão envolvendo os estudantes de direito, discutir o exame de ordem.
     -> O inquérito civil é a etapa preliminar antes da propositura da ação civil pública, mas não significa que o MP sempre tenha que fazer o inquérito, mas muitas vezes ele funciona como um elemento prévio para tentar já resolver o problema.
     -> Se fala em pertinência temática, ou seja, o tema tem que ser relacionado com essa instituição.
     -> O MP sempre irá intervir nesse tipo de ação, ou como autor da ação ou como custos legis (fiscal da lei), ele sempre deve ser ouvido, pelo menos para verificar o regular andamento da ação.
     -> Se quem propôs a ação desistir dela, o MP assume se achar oportuno (ou outro legitimado poderá assumir), mas se for o MP que propôs a ação ele não irá desistir.
     -> A ação civil pública pode envolver a condenação em dinheiro, só que é uma ação que evolve um interesse difuso/coletivo, então esse dinheiro vai para onde? Se condeno uma empresa X a pagar uma multa porque descumpriu uma questão ambiental, esse dinheiro vai para um fundo gerido por um conselho estadual e federal, e será destinado a restituição dos danos recorrentes daquela lesão ambiental ou qual seja o tipo da lesão.
Art. 129 - São funções institucionais do Ministério Público:
III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;

* Pode haver abuso da ação popular e da ação civil pública.

*** O mandado de segurança, a ação popular e a ação civil pública são os mais utilizados.

TGP (23/04/2012)

Pressuposto Processual Subjetivo:
- O que acontece se o juiz vê algum vício de capacidade processual ou algum vício de representação? Como o juiz perceber que há um incapaz sem representante, ele suspende o processo e marca um prazo para sanar o vício (ele que define quantos dias). Ao término desse prazo pode sanar ou não. Se não sanar depende muito de quem não sana, as consequências não podem ser as mesmas. Se for o autor o processo será anulado e consequentemente estará extinto. Se for o réu ele é reputado a revel, revelia presume que a pessoa não se defendeu no processo, e presumem-se verdadeiros todos os fatos alegados pelo autor. Se for um 3º ele será excluído da lide. O vício é sanável, mas se não sanar tem problema!

Litisconsórcio:

- Litisconsórcio a pluralidade de parte, é quando tem mais de um autor ou mais de um réu ou ainda mais de um autor e mais de um réu.

- Quando tem mais de um autor se chama litisconsórcio ativo, quando se tem mais de um réu é litisconsórcio passivo e quando se tem mais de um autor e mais de um réu é litisconsórcio misto. 
- Ex.: se uma turma vai fazer uma viagem de fim de ano, contrata uma agência de turismo e acaba dando algo errado e ninguém consegue embarcar, se toda turma for demandar contra a agência de turismo é litisconsórcio passivo, se só um aluno for demandar contra a agência de turismo e a empresa aérea é litisconsórcio ativo, mas se toda turma for demandar contra a agência de turismo e a empresa aérea é litisconsórcio misto.
- Em que momento, em regra, se forma o litisconsórcio? É no momento inicial, com a propositura da ação, quando o advogado faz a petição inicial, ele já coloca quem ele quer que seja o autor e que ele quer que seja o réu. A regra é ser inicial, mas há exceções.
- A exceção é o litisconsórcio ulterior/posterior.
- Em se tratando de demanda ajuizada contra uma pessoa que veio a falecer no curso do processo, havendo inventariante dativo, ocorrerá o litisconsórcio ulterior. V ou F? Justifique. É verdadeiro. Demando contra uma pessoa, ela morreu no meio do processo, não é litisconsórcio no inicio,                quando o inventariante é dativo todos os inventariantes se tornam parte do processo, logo saio de uma pessoa para todos os herdeiros, então é um litisconsórcio ulterior.
- O litisconsórcio pode gerar 2 tipos de sentença (no sentido de decisão final): pode ser uma sentença simples ou uma sentença unitária. Sentença simples é aquela que pode ser individualizada para os litisconsortes. Sentença unitária é aquela que tem que ser a mesma para todos.
- 1º caso: Pessoas compram carros do mesmo lote, uma delas bate o carro sem freio, outro quase bate e outro não acontece nada, em alguns dias aparece na TV sobre os freios, convocando os donos dos veículos. Essas 3 pessoas podem juntas processar o fabricante? Sim, mas a sentença pode ser diferente, para o que bateu dá dano material e moral, quem quase bateu recebe dano moral e para quem não acontece nada pode não receber nada (sentença simples).
- 2º caso: Vou para praia e chegando lá tem um grupo de pessoas na minha casa dizendo que a casa é delas, o que devo fazer juridicamente? Faz uma ação de reintegração de posse para tira-los dali, nesse tipo de ação ou o juiz tira todo mundo ou não tira ninguém (sentença unitária).
- Não se pode confundir casualidade com litisconsórcio! Por exemplo, se batem no meu carro hoje e amanhã a mesma pessoa bate no carro de outra, não posso fazer litisconsórcio com essa pessoa, há regras para se formar litisconsórcio.

Litisconsórcio Facultativo (art. 46 CPC):
- Art. 46 CPC trata do litisconsórcio facultativo, faço litisconsórcio se eu quiser e se eu puder, mas se eu puder e não quiser, eu não preciso. Acontece nos casos citados em lei, há 4 casos:
   * Quando há 2 credores, são meus credores em virtude do mesmo contrato.
   * Quando do mesmo fato ou do mesmo direito decorrerem os direitos e as obrigações. Por exemplo, se um carro baterem em duas pessoas no mesmo acidente pode, pois foi o mesmo fato. Servidores da mesma fazenda pública podem demandar juntos? Sim, pois eles têm o mesmo direito em comum. Se a mesma pessoa bate no carro de um hoje e amanhã em outro as duas pessoas que foram batidas não podem fazer litisconsórcio (isso se chama casualidade), deve haver um ponto em comum de fato ou de direito.
   * A causa de pedir pode ser igual no inicio (como o mesmo acidente), mas depois pode mudar, por exemplo, alguém pode estar pedindo apenas danos materiais e outro estar pedindo além de danos materiais pensão por incapacidade. Mas deve haver uma conexão!
Art. 46 - Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:
I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;
II - os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito;
III - entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela causa de pedir;
IV - ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito.
- Existem 2 possibilidades de restringir o litisconsórcio facultativo:
  * De ofício: para não comprometer a rápida solução da ação. Um processo que tem muita gente, o juiz vê que demoraria muito, então de ofício ele manda restringir.
  * Mediante pedido: quem pode fazer o pedido para restringir o processo? Só o réu pode pedir, porque não teria lógica o autor pedir, foi ele que quis fazer já que é facultativo. Ele pede para diminuir o número de autores, não teria vantagem para o réu diminuir o número de réus, porque quanto mais réus para dividir o prejuízo melhor. Justificativa: para evitar prejuízo para a defesa. Em que momento ele alega? Somente no prazo de defesa, até porque quando ele faz o pedido o prazo de defesa fica suspenso.
- O litisconsórcio facultativo pode ser limitado tanto em relação aos autores quanto aos réus.
- O litisconsórcio facultativo pode ter sentença simples ou sentença unitária. Ex.: em um condomínio chega um vizinho numa reunião e diz que o terreno do lado é deles, quer ajuizar uma ação para pegar para o condomínio esse terreno, ninguém além dele quer, mas ele pode processar sozinho para pegar o terreno do lado, e se ele ganha o processo o terreno é de todos os condôminos, é uma sentença unitária.

sexta-feira, 20 de abril de 2012

Direito Constitucional II (20/04/2012)

1.    O que significa a expressão contida no inciso I no art. 1º da constituição?
- Soberania significa o poder supremo e independente. Supremo porque não está limitado por nenhum outro na ordem interna, e independente porque na ordem internacional não tem de acatar regras que não sejam voluntariamente aceitas e este em pé de igualdade com os poderes supremos dos outros povos.
2.   As decisões do poder judiciário, em regra são normas (atos) gerais ou normas (atos) particulares?
- As decisões do poder judiciário são normas particulares, pois são decisões que se aplicam ao caso concreto. O poder judiciário julga com base em normas feitas pelo poder legislativo. As súmulas que também são decisões do poder judiciário, e são normas gerais, são exceções.
3.   Aponte uma norma dirigente da CF e explique o significado da expressão sublinhada.
- Art. 3º CF é uma norma dirigente. Normas dirigentes significam normas que preveem objetivos futuros, que visam comprometer o Estado com objetivos futuros.
4.     Os interditados podem votar e ser votados?
- Os interditados com capacidade absoluta não podem votar nem ser votados, pois quando interditados perdem os direitos políticos (art. 15 CF). Interdição é processo judicial, proferimento de uma sentença que resolve a capacidade civil de alguém. Quem for interditado terá efeitos sobre a vida civil e constitucional também, no que tange os direitos políticos. Quem tem interdição por incapacidade relativa não poderá ser votado, mas poderá votar.
5.    É necessária a capacidade civil plena para votar e ser votado?
- Os maiores de 16 anos com capacidade civil relativa podem votar, mas não podem ser votados, pois a idade mínima para ser votado é 18 anos, quando se adquire capacidade civil plena.
6.  Pode o governo brasileiro requerer a Estado estrangeiro que remeta de volta ao Brasil o brasileiro nato para ser processado criminalmente?
- Sim, se tiver um acordo de extradição pode requerer. Mas a recíproca não é verdadeira, por exemplo, o Peru não poderia requerer um brasileiro nato para ser processado criminalmente lá.