quinta-feira, 3 de maio de 2012

Direito Constitucional II (27/04/2012)

UNIDADE VI, III
Separação de Poderes

Poder Legislativo

1. Introdução: o legislativo é um órgão autônomo, não precisa de autorização de outros poderes para funcionar. Não pode ser dissolvido para antecipar as eleições, não pode promover a desconfiança, não pode destituir ministros, nem o presidente da república por razões políticas (se houver crime de responsabilidade é outra coisa). No Brasil o poder legislativo tem o nome de Congresso Nacional. Tem uma função típica que é a criação de normas gerais, mas ele não se resume a isso, também tem funções de fiscalização, como, por exemplo, o caso do Carlos Cachoeira (pode gerar a perda de direitos políticos por 8 anos), ou a CPI (a consequência jurídica de uma CPI é que ela visa investigar, e essa investigação não pune ninguém, se instala uma CPI para apurar atos). O poder legislativo exercer essa função de investigação convocando ministros de Estado para prestar depoimentos.
2. Composição e Procedimento de Escolha:
     - Sistema Eleitoral Proporcional e Majoritário
     - Bicameralismo -> Senado e Câmara
     * O Congresso Nacional é composto por duas casas separado em senado e câmara, a câmara é o prato pra cima (para ouvir o povo), e o senado é o prato para baixo (é algo mais fechado).
     * Temos no Congresso Nacional um sistema Bicameral. Nenhuma lei se aprova se senado e a câmera não examinarem (o mais comum é 1º a câmera examinar e depois o senado), se o senado negar um projeto de lei aprovado na câmera o projeto não se cria, ou ao contrário também.
3. Representação
    Eleições na câmara dos deputados
    Representação da população
    Proporcional
    Senado da República
    Estados (Federação)
     * Os senadores representam os Estados, mas também representam a população. O senado representa a igualdade entre os Estados, todos os Estados têm igual representação, 3 senadores por Estado.
     * Na câmera dos deputados é ao contrário, a população ou os Estados se representam proporcionalmente à população (eleitorado). SP tem mais representantes que o RS, que tem mais que o Acre e assim por diante.
     * Por isso que temos um sistema proporcional de escolha dos deputados e um sistema majoritário para os senadores.
     * No sistema proporcional se sabe que um deputado/vereador está eleito através do cociente eleitoral - 5.000.000/31 = 161.290 (cociente eleitoral = uma cadeira). Esse sistema tende a manter uma pluralidade nos partidos políticos.
     * No sistema majoritário as eleições são independentes, não interessa se os companheiros deles tiveram voto ou não, cada eleição é independente. Há um problema no sistema proporcional, deveria ser mudado, como no Uruguai, que é um sistema de lista.
4. Requisitos de Escolha: têm que atender a requisitos do art. 12 CF: ser brasileiro (pode ser brasileiro de qualquer espécie, não necessariamente nato), tem que ter, para senador 35 anos, para deputado federal 21 anos, tem que estar no exercício dos direitos políticos, tem que ser indicado por partido político em convenção regularmente registrada na justiça eleitoral, essa campanha eleitoral dos deputados e senadores é fiscalizada desde o início (antes do período de campanha eleitoral até o final). Apurada a eleição esses deputados e senadores serão eleitos, diplomados e tomarão posse (mesmas instâncias que o presidente da república também tem que passar).
5. Eleição, diplomação, posse, exercício:
     * Apuram-se as eleições, proclama-se o resultado, são diplomados pela justiça eleitoral, se apresentam em fevereiro com o diploma, escolhem o nome parlamentar (um duplo nome para facilitar a identificação) e passam a exercer.
     * Exercício para um deputado federal e senadores é uma multiplicidade de atividades, eles têm o direito de propor/emendar/debater projetos de lei ou debater qualquer assunto na tribuna (desde que a pauta permita), têm o direito de pertencer a comissões, de requisitar informações do poder público, de ir a qualquer local para apurar fatos de qualquer natureza, enfim uma série de pejorativas que são inerentes ao exercício do cargo.
     * Tomam posse e passam a exercer suas atividades, e no exercício dão garantias para o exercício do cargo e impedimentos previstos nos dispostos da constituição.
6. Imunidades e Impedimentos:
     * Os deputados e senadores têm garantias para não serem processados e presos.
     * Art. 53 fala da inviolabilidade (imunidade material) dos deputados e senadores, e há essa inviolabilidade porque os deputados têm o dever profissional de oferecer denúncias sobre qualquer assunto, se a cada denúncia de corrupção eles fossem sofrer um processo, seria um meio de limitar a atividade de fiscalização, não teriam nem recurso e nem advogados para responder tantos processos. Até onde vai essa inviolabilidade deles? Limita-se a assuntos do interesse público.
     * Outra garantia é a liberdade processual, tem o foro privilegiado, mas muitos querem que isso acabe, serão julgados pelo STF e não poderão ser presos, salvo em flagrante de crimes inafiançáveis que são remetidos a câmara para examinar a legalidade desta prisão.
     * Quando se fala em ações, por exemplo, se o presidente não pagar suas contas será julgado como qualquer cristão, mas se houver crime a questão muda de figura.
     * Há uma regra neste dispositivo § 3º - “recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.”, a finalidade dessas garantias formais, materiais ou processuais é permitir que eles possam exercer essa atividade fiscalizatória sem sofrer represálias.
     * Os deputados e senadores têm alguns impedimentos, não podem exercer algumas atividades comerciais ou públicas porque se eles têm que apresentar projetos e se tivessem certo tipo de interesse poderiam ser estimulados a aprovar projetos do seu próprio interesse.
     * No art. 54 e 55 se prevê determinadas incompatibilidades e impedimentos, para tentar conter um pouco essa tendência de que os deputados legislem em causa própria.
Art. 53 - Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.
§ 1º - Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.
§ 2º - Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.
§ 3º - Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.
§ 4º - O pedido de sustação será apreciado pela Casa respectiva no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora.
§ 5º - A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato.
§ 6º - Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.
§ 7º - A incorporação às Forças Armadas de Deputados e Senadores, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Casa respectiva.
§ 8º As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida.

Art. 54 - Os Deputados e Senadores não poderão:
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades constantes da alínea anterior;
II - desde a posse:
a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades referidas no inciso I, (a);
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, (a);
d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo.

Art. 55 - Perderá o mandato o Deputado ou Senador:
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada;
IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição;
VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.
§ 1º - É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a percepção de vantagens indevidas.
§ 2º - Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.
§ 3º - Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.
§ 4º - A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de que tratam os §§ § 2º e § 3º.
7. Suspensão do Exercício e Perda do Cargo (art. 54 e 55):
     * Os deputados e senadores podem ter seu exercício dos seus encargos suspensos ou perder o cargo.
     * Perdem o cargo quando ver que ele não tem nacionalidade brasileira, se ele não tiver a idade necessária, se sofrer uma interdição judicial, ou perder seus direito políticos por decorrência de uma sentença criminal transitada em julgado, por não comparecer a certo número de sessões, por ofensa do foro parlamentar. O cargo também pode ficar vago por renúncia do parlamentar ou morte. Então o cargo fica vago (vacância), ficam eleitos como suplentes.
8. Estrutura do Congresso Casas: o Congresso Nacional é bicameral, nesse sistema temos que cada uma das casas tem um presidente, um vice-presidente, 1º, 2º, 3º secretário, esse conjunto de pessoas compõe a mesa do senado e da câmara. Outro órgão interno é o plenário (que é a totalidade dos deputados ou senadores em cada casa). As comissões são permanentes e provisórias. Quem advoga em tribunal tem que conhecer o regimento interno de todos os tribunais, os regimentos internos funcionam como se fossem leis ordinárias, mas não são.
    Presidência: o presidente das casas é eleito pelo voto da totalidade (pelo plenário), cada casa tem seu presidente. O que ele faz? Primeiramente ele representa externamente o poder diante dos outros poderes. Presidente do congresso é o presidente do senado, mas na ordem de sucessão o presidente da câmara que é primeiramente chamado para suceder ao vice-presidente, podem até viajar para representar o próprio poder. Internamente eles têm muito poder, porque cada casa tem uma polícia interna, e ali o exército não pode entrar, se houver um tumulto na câmara dos deputados ou no senado e o senado invadir para coibir a desordem é uma inconstitucionalidade que pode incidir em crime de reponsabilidade.  O presidente também abre concurso. Há concursos públicos para o senado, para a câmara, para assembleia legislativa e câmara dos vereadores, cargos bem remunerados com atividade interessantes e há bons assessores, de alta qualificação para essa atividade. É a autoridade maior, se ele quisesse poderia presidir todas as sessões do plenário. O presidente da casa é uma espécie de presidente da república lá dentro do congresso, é ele é que tranca e destranca o processo, esse poder que o presidente tem é um poder abusivo, não deveria ser assim, porque se ele não quiser que o processo entre em pauta ele não entra.
    Mesa: todos os membros da mesa são eleitos. São eleitos individualmente, se apresenta uma chapa, mas não é necessário segui-la.
    Plenário: é totalidade dos deputados, o plenário é um vasto recinto que tem espaço para sentar todos os deputados e senadores. É onde se vota os projetos de lei, o projeto de emenda constitucional, projetos de lei ordinária, etc. Quando houver recurso, se o presidente da comissão de justiça disser que não gosta de alguém e não quer que ele vote nessa comissão, a quem ele vai recorrer esse deputado? Em princípio com uma ação judicial, mas pode ser mais rápido para ele recorrer ao plenário e entrar com um recurso que a última instância será sempre o plenário.
    Comissões: permanentes ou provisórias. A CF faz uma referência breve sobre as comissões. Elas correspondem mais ou menos aos ministérios. Há um número aproximado de comissões equivalente aos ministérios. São órgãos especializados e excepcionalmente podem aprovar projetos de lei, desde 88, se o plenário não reivindicar para si a aprovação do projeto. Essas comissões permanentes convocam autoridades ou personalidades para opinar sobre a conveniência ou inconveniência de alguma coisa (como a soja transgênica, aborto anencefálico). Também dão pareceres prévios. No processo legislativo, todo o projeto de lei que entrar no congresso, na câmara ou no senado, esse projeto de lei será submetido antes de ir a plenário a pelo menos uma comissão que dá prévia de constitucionalidade, as comissões dão um parecer, que é uma opinião que pode ser superada por outra decisão posterior, se decidiram sobre o código florestal, depois ainda pode mudar, parecer não obriga, só sentença obriga.

CPIs: art. 58 CF prevê a existência das comissões permanentes e temporárias (provisórias). A CPI pode prender pessoas em flagrante, mas não pode quebrar sigilos sem prévia autorização judicial, nem condena nem absolve, apenas investiga e conclui um relatório, que pode servir de base para outro processo, até mesmo penal. Vai depender que o relatório da CPI seja passado para o MP e o mesmo dá o encaminhamento, e como o processo é muito lento a impressão que fica é que as coisas não funcionam.

Art. 58 - O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação.
§ 1º - Na constituição das Mesas e de cada Comissão, é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da respectiva Casa.
§ 2º - Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:
I - discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do regimento, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um décimo dos membros da Casa;
II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
III - convocar Ministros de Estado para prestar informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições;
IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VI - apreciar programas de obras, planos nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer.
§ 3º - As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
§ 4º - Durante o recesso, haverá uma Comissão representativa do Congresso Nacional, eleita por suas Casas na última sessão ordinária do período legislativo, com atribuições definidas no regimento comum, cuja composição reproduzirá, quanto possível, a proporcionalidade da representação partidária.

domingo, 29 de abril de 2012

Direito Penal II (26/04/2012)

Na prova pode usar a legislação.
Todas as questões da prova são das questões que estão na pasta do xerox (com algumas alterações ou acréscimos).
A prova é composta de 6 questões. 5 serão objetivas (umas mais diretas e outras mais complicadinhas com o enunciado maior) e 1 dissertativa (caso concreto que escreveremos a respeito).

Revisão:

Conduta humana:
Tipicidade
Ilicitude
Culpabilidade

A Teoria Geral do Crime é caracterizada pela conduta humana típica, ilícita e culpável (sistema escalonado, se faltar algum não haverá crime).

Tipicidade

Teorias da Ação: analisamos as teorias causais e sociais para analisar a Teoria Finalista da Ação (a mais importante para nós), que vai colocar em pauta o dolo e a culpa (que estão no tipo penal).
A ação é sempre uma ação finalisticamente direcionada a um resultado.

Tipicidade subjetiva: é o dolo e a culpa.

Componentes do dolo (tanto o dolo direto quanto o dolo eventual): representação + vontade (ou conhecimento/consciência + vontade)
Plano interno do dolo é a consciência da ação, do resultado e de que minha ação pode atingir o resultado (o sujeito tem que ter na cabeça isso).
Plano externo do dolo é o plano da vontade, o plano da intenção, do querer, da direção da consciência a um fim.

Culpa: é a falta de um dever objetivo de cuidado, que pode se dar a título de negligência, imprudência ou imperícia.
Culpa pode ser subdividida em culpa consciente e culpa inconsciente.

Diferença entre dolo eventual e culpa consciente é o que vai nos interessar: o que há de comum entre eles é que em ambos o sujeito assume o risco de produzir o resultado lesivo (ele prevê que o resultado pode vir). A diferença é a anuência, no dolo eventual o sujeito aceita a superveniência do resultado lesivo (o sujeito que diz “haja o que houver, acontece o que acontecer, eu vou agir”), já na culpa consciente o sujeito não aceita a superveniência do resultado lesivo (porque ele é um sujeito confiante, ele realmente acha que o resultado não virá).

-> Os crimes, de acordo com a conduta, podem ser crimes comissivos ou crimes omissivos.
   * Comissivos (crimes por ação)
   * Omissivos (crimes de omissão): nos interessará mais! Há um não fazer na história.
      - Crimes omissivos próprios (também chamados de crimes de mera conduta): a consumação se dá pela simples desobediência do dever de agir, ou seja, há uma violação de um dever de agir, ele não age quando a norma diz para ele agir, por exemplo, a omissão de socorro (art. 135 CP), que a norma diz que a pessoa deve socorrer alguém sempre que não colocar em risco sua própria integridade física, se ele não socorrer ele violará um dever de agir.
      - Crimes omissivos impróprios: art. 13, §2º - figura do garantidor (“garante”), esses são os crimes em que há um dever especial de agir, ou melhor, de agir não se omitindo, além de ele dever agir, ele tem o dever de evitar o resultado em virtude do dever especial de agir, que é originado da lei, ou o sujeito que de alguma forma assume a responsabilidade de evitar o resultado, ou uma situação/comportamento anterior faz com que ele tenha o dever especial de agir, como o pai, algumas profissões, uma babá, enfim, situações que o sujeito não poderá se omitir e deverá evitar o resultado também, se não evitar vai responder por ele, não interessa se foi a título de dolo ou culpa, se o resultado ocorreu ele vai responder da mesma maneira. Mas é PODIA e DEVIA agir, o dever está aqui e o poder se dá no caso concreto, se no caso ele tinha condições de agir, se o cara não sabe nadar não terá como salvar alguém de um afogamento.

Tipicidade objetiva: analisamos uma série de elementos.

1. Bem jurídico: ambos os princípios são excludentes supralegais de tipicidade, não estão especificados expressamente em lei.
     * Princípio da insignificância: se trata da irrelevância da lesão, é uma lesão ínfima ao bem jurídico ao ponto de não ser proporcional a punição do sujeito. Ex.: o sujeito que rouba uma água mineral no supermercado.
     * Princípio da adequação social: a ação se torna socialmente aceita, temos o costume como uma forma de derrogação da norma penal incriminadora, ou seja, uma ação deixa de ser crime em função do costume. Ex.: a maioria das contravenções penais (mendicância, jogo de azar, vadiagem) até o caso da prostituição.

Crimes de menor potencial ofensivo (dentro do princípio da insignificância): são os crimes de competência do juizado especial criminal, crimes com pena máxima de 2 anos. São crimes de que o bem jurídico não é de muita importância. A pergunta que se faz é se o princípio da insignificância se aplica aqui nos crimes de menor potencial ofensivo (crimes em que o bem jurídico não é de maior importância), e é óbvio que sim, o princípio da insignificância pode ser aplicado aqui, porque o princípio da insignificância diz respeito à irrelevância ou não da lesão, outra coisa é a dimensão do bem jurídico.

Art. 14 CP: diz respeito ao crime consumado e crime tentado.
Art. 15 CP: fala da desistência voluntária e do arrependimento eficaz. A diferença entre os dois é que na desistência voluntária temos a execução em andamento e no meio dos atos executórios o sujeito desiste por vontade própria de seguir (responderá pelos atos até ali praticados), se dá durante a execução. No arrependimento eficaz se dá quando já foi encerrada a execução, então o sujeito evita eficazmente que o resultado se produza, ele já realizou todos os atos executórios possíveis, como, por exemplo, o cara dar um tiro em alguém, se arrepende, leva a vítima ao hospital e a pessoa se salva (TEM QUE EVITAR O RESULTADO), então quem deu o tiro só responderá pelos atos até ali praticados. A diferença entre eles é o momento, as duas já foram iniciadas, mas uma ainda está no meio (desistência voluntária) e a outra já se acabou (arrependimento eficaz)!

Antijuridicidade

Estado de Necessidade (a mais importante excludente de ilicitude): art. 24 CP. O fundamento do estado de necessidade é o conflito de interesses, o conflito dos bens jurídicos. E esse perigo nada mais é do que uma possibilidade concreta de dano. Não pode ser um perigo que já tenha passado. Não foi provocado pelo próprio sujeito que está em estado de necessidade. Não podia evitar o perigo, se ele tiver como enfrentar aquele perigo, ele deve sempre fazer, se não fizer não poderá alegar o estado de necessidade. Direito próprio ou alheio. Não havia exigência razoável de se sacrificar. Há o estado de necessidade justificante quando houver 2 bens jurídicos de valores diferentes e sacrificarmos o de menor valor (exclui a ilicitude). Teoria dualista (que é adotada pela nossa doutrina e jurisprudência), fala em estado de necessidade exculpante, que excluirá a culpabilidade.
*** Se tivermos dois bens jurídicos de diferentes valores e sacrificarmos o de menor valor temos o estado de necessidade justificante. Se tiver dois de igual valor e sacrificar um deles em tese terá o estado de necessidade exculpante. Se tiver dois bens jurídicos de diferente valor e sacrificar o de maior valor deve-se perguntar se não era exigível outra conduta, se não fosse poderia alegar estado de necessidade exculpante. Mas se não for nenhum caso desses posso trabalhar com a hipótese do art. 24, § 2º que diz respeito a atenuação da pena, se era exigível o sacrifício do bem jurídico, quando não se encaixar nem o estado de necessidade justificante nem o exculpante.

Diferenças entre estado de necessidade e legítima defesa:
- O fundamento do estado de necessidade é a ideia de perigo (conflito de bens), e na legítima defesa o fundamento é a agressão.
- O perigo do estado de necessidade poderá ter origem em qualquer natureza, mas a agressão da legítima defesa só pode ser humana. Se um cachorro atacar uma pessoa e ela se defender será estado de necessidade e não legítima defesa, só será legítima defesa se alguma pessoa usar o cachorro como instrumento para lesar outra.
- O estado de necessidade pode ser dirigido a 3º inocente que não causou o perigo, e na legítima defesa não, a resposta à agressão só pode ser respondida a quem foi o autor da agressão.

*** É possível um estado de necessidade seguido de outro, mas a legítima defesa não pode ser seguida de outra (porque a legítima defesa se trata de uma agressão justa), mas há exceções, se houver excesso de legítima defesa ou  houver uma legítima defesa putativa (falsa).

TGP (26/04/2012)

Litisconsórcio Necessário (art. 47 CPC):
Art. 47 - Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo.
- É um dever, a pessoa não pode deixar de formar.
- Se forma em 2 hipóteses:
  * Quando a lei manda: como a ação de usucapião, precisa-se citar além do proprietário os vizinhos do imóvel. Ou marido e mulher em direitos reais sobre imóveis.
  * Depende da natureza da relação jurídica, ou seja, a lei não diz nada para o advogado, ele tem que descobrir se forma ou não o litisconsórcio. Se não formar litisconsórcio a sentença será eficaz? Se a respostas for não deve-se formar litisconsórcio, por exemplo, chego no meu imóvel e lá tem 5 pessoas que invadiram o meu imóvel, 2 delas são grávidas, 2 idosas e 1 homem, quero fazer a reintegração de posse, ou tira todos ou não tira nenhum, por causa da natureza da relação jurídica. Nesse caso requer a inteligência do advogado.
- É proibido restringir no litisconsórcio necessário.

*** Não confundir o tipo de litisconsórcio com o tipo de sentença. O facultativo pode ter tanto sentença simples quanto unitária, e o necessário é a mesma coisa!

Litisconsórcio Eventual ou Sucessivo:
- Não está no CPC, é doutrinado, mas é um dos mais importantes.
- Há preferência quanto ao litisconsorte principal, só havendo análise quanto ao litisconsorte sucessivo se frustrada a lide em relação ao litisconsorte principal. Ex.: ação para pedir alimentos, pode um neto pedir alimentos diretamente para o avô se seu pai não trabalha? Não, primeiro tem que tentar o pai mesmo sabendo que vai frustrar, porque a obrigação é subsidiária. Mas se sei que meu pai não tem trabalho nenhum, o neto demanda contra o pai e contra o avô em litisconsórcio, mas não pode demandar para os dois, porque o avô não deve nada para ele até que comprovado que o pai não tem condições, então tem que primeiro requerer o pai, se comprovar que o pai não tem condições, requer ao avô. Formam litisconsórcio, mas não quero a condenação de ambos, e sim quero a condenação do pai, se não der quero do avô. Ex.²: um engenheiro tinha uma empresa no município 1, prestou um serviço no município 2, pagou o imposto sobre serviços no município 2, então o município 1 passou a cobrar dele o referido imposto. O engenheiro ajuizou uma ação anulatória de débito contra o município 1, alegando que ele não devia a dívida porque já tinha pago no município 2, e colocou em litisconsórcio em o município 2, então se ele tivesse que pagar iria haver a repetição de indébito (devolução do valor que foi pago) em relação ao munícipio 2 e o município 2 deveria devolver o dinheiro.

Art. 48 e 49 CPC
Art. 48 - Salvo disposição em contrário, os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos; os atos e as omissões de um não prejudicarão nem beneficiarão os outros.
Art. 49 - Cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo e todos devem ser intimados dos respectivos atos.

Os litisconsortes são litigantes autônomos, o que um faz não prejudica nem beneficia o outro, salvo previsão diversa. Ex.: demando contra dois réus, se um deles confessar, essa confissão não prejudica o outro, o juiz não pode condenar os dois, porque um deles não confessou.
Há casos que o que um faz comunica para outro, principalmente nos casos que geram beneficio, como os arts. 320 e 509 CPC. Ex.: tenho 2 réus, um deles recorre e o outro não, não fica como se os dois tivessem recorrido, apenas um deles recorreu.

Substituição Processual (art. 41 e seguintes)

- A substituição acontece quando um 3º vem para o processo para substituir o autor ou o réu. Isso não é algo muito normal, qualquer substituição, obrigatória ou facultativa, tem que ter previsão legal.
- Ex.: A demanda B, eles se envolveram em um acidente, supostamente B bateu em A, B estava muito mal e acaba morrendo no meio do processo, primeira coisa que deve-se ver é se a ação é transmissível. Se contratamos um artista para pintar um quadro na minha casa, ele se nega a pintar, processamos ele, mas se ele morre no meio do processo, essa seria uma ação intransmissível. Mas se a ação for transmissível vou substituir o morto pelos sucessores ou herdeiros.
- A ação popular qualquer cidadão pode ajuizar, MP não pode ajuizar, mas se o cidadão abandona a ação ai o MP substitui o cidadão e passa a ser parte na ação (substituição processual).

Alienação da Coisa Litigiosa
- Uma pessoa após citada aliena a coisa que é o objeto da ação. É necessária a anuência da parte contraria para que haja a substituição.
- Ex.: uma pessoa diz que meu carro é dela, ai depois de citada alieno o carro para outra pessoa e quero que essa pessoa que vendi o carro me substitua no processo, mas é necessária que quem demandou a ação aceite essa troca, se não aceitar não pode substituir.
- É necessária a anuência da parte contrária para que haja a substituição.

Substituição do Procurador
- Existe a figura da revogação e a figura da renúncia.
­- Revogação é quando o cliente não quer mais o advogado. Quando se quer mudar de advogado basta juntar a procuração do novo advogado e o anterior está revogado (mas fazendo isso a pessoa não deixa de ter que pagar honorários).
- Na renúncia é o advogado que não quer mais, então ele notifica o cliente. Ele vai atuar por 10 dias após a notificação, salvo se o cliente constituir outro advogado antes. A apelação é um recurso de 15 dias, hoje é o 10º dia desde que notifiquei meu cliente, hoje é o dia de apelar, tenho ou não o dever de apelar? Sim, porque tenho o dever de cumprir os atos até o 10º dia depois de notificar, isso se ele não constituir outro advogado. Mas seus honorários vão ter que continuar sendo pagos.

*** Pode-se modificar a partes e o advogado, só não pode mudar de juiz.

Art. 41 - Só é permitida, no curso do processo, a substituição voluntária das partes nos casos expressos em lei.

Art. 42 - A alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes.
§ 1º - O adquirente ou o cessionário não poderá ingressar em juízo, substituindo o alienante, ou o cedente, sem que o consinta a parte contrária.
§ 2º - O adquirente ou o cessionário poderá, no entanto, intervir no processo, assistindo o alienante ou o cedente.
§ 3º - A sentença, proferida entre as partes originárias, estende os seus efeitos ao adquirente ou ao cessionário.

Art. 43 - Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no Art. 265.

Art. 44 - A parte, que revogar o mandato outorgado ao seu advogado, no mesmo ato constituirá outro que assuma o patrocínio da causa.

Art. 45 - O advogado poderá, a qualquer tempo, renunciar ao mandato, provando que cientificou o mandante a fim de que este nomeie substituto. Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo.

Direito Penal II (25/04/2012)

Obs.: “Legítima Defesa Recíproca” – é uma legítima defesa contra uma legítima defesa, ou seja, é uma legítima defesa seguida de outra legítima defesa. Isso é possível? Em regra não é possível, porque se atuei em legítima defesa a minha agressão não foi injusta, e sim foi lícita, então em seguida eu não poderia atuar em legítima defesa, porque para que haja a legítima defesa precisa haver uma agressão injusta.
Obs.²: Legítima Defesa Sucessiva - só pode haver legítima defesa + legítima defesa se na anterior houver um excesso de legítima defesa, o sujeito pode agir em legítima defesa, mas o excesso será punível! Haverá excesso quando a pessoas não utilizar com moderação na sua defesa. Então nesses casos poderá haver legítima defesa sucessiva.
Obs.³: Legítima defesa Putativa – é a falsa legítima defesa. É o sujeito que pensa que vai ser agredido, saca uma arma e mata o sujeito, mas na verdade o que morreu só queria tirar um lenço do bolso. Contra uma falsa legítima defesa posso ter em seguida outra legítima defesa.

Diferenças entre Estado de Necessidade e Legítima Defesa:
Estado de Necessidade:
Legítima Defesa:
No estado de necessidade há um conflito de interesses, um choque entre bens jurídicos. Aqui o bem jurídico está exposto a perigo. O perigo é o fundamental.
Na legítima defesa há uma agressão injusta.
O perigo pode ser oriundo de qualquer natureza.
A agressão deve ser humana.
O estado de necessidade pode ser dirigido contra terceiro inocente, alheio ao fato, pode não ser o causador do perigo.
A legítima defesa pode ser dirigida apenas contra o agressor.
É possível estado de necessidade + estado de necessidade, porque basta à exposição do bem jurídico a perigo.
Em regra não é possível legítima defesa + legítima defesa, a não ser que seja legítima defesa com excesso (sucessiva) ou legítima defesa putativa.


Estrito Cumprimento do Dever Legal (art. 23, III)

III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
*** Não há nada na lei sobre o que é o estrito cumprimento do dever legal, apenas na doutrina e na jurisprudência que podemos ver como é composto essa 3ª excludente de ilicitude.

- Elementos Subjetivos:
  * O sujeito deve ter o conhecimento do dever legal + vontade de cumprir o dever legal. Tem a ver com dolo de atuar em estrito cumprimento do dever legal, por isso esse é o elemento subjetivo, é no sentido do conhecimento, não do elemento a ser conhecido.
- Elementos Objetivos:
  * Cumprimento nos limites impostos pela norma. Lei no sentido amplo: lei, decreto, regulamento, portaria, ato administrativo, sentença judicial (que mesmo não sendo lei tem uma força normativa muito grande), enfim, qualquer emanação normativa! O que não inclui nesse sentido de dever legal é o contrato, sentimentos religiosos/morais, etc.

Exemplos de Estrito Cumprimento de um Dever Legal:
- O policial, como ele atua em estrito cumprimento do dever legal? Como o policial que efetua uma prisão, nos limites da lei, sem abuso de autoridade. A mesma coisa o oficial de justiça.
- Uma autoridade policial que mata alguém em serviço age em estrito cumprimento do dever legal ou não? Ele jamais irá exercer estrito cumprimento do dever legal, porque ninguém pode ter o dever legal de matar alguém, se o policial tivesse sido agredido ele vai exercer a legítima defesa. A lei não autoriza a morte de alguém, apenas na legítima defesa, onde há uma agressão injusta.

Obs.: A quem é destinada essa excludente? É destinada a autoridades públicas, a agentes do poder público (são os destinatários). Existe estrito cumprimento do dever legal de terceiros ou é algo pessoal? Não é possível estrito cumprimento do dever legal a terceiros, o agente público que deverá cumprir o seu dever, um terceiro não pode agir em defesa do dever legal do agente público, o agente público que poderá cumprir com o seu dever. Estrito cumprimento de dever legal de terceiros seria eu atuar executando um mandado de despejo em nome do oficial de justiça, isso não é possível! Essa é uma ação personalíssima das autoridades de poder público, ninguém além dele poderá fazer isso. Se um policial mata alguém que iria assaltar uma pessoa está exercendo legítima defesa de terceiros.

Exercício Regular de um Direito (art. 23, III)

Art. 23 - Não há crime quando o Agente pratica o fato:
III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
*** Não há nada na lei sobre o que é o exercício regular de um direito, apenas na doutrina e na jurisprudência que podemos ver como é composto essa 4ª excludente de ilicitude.

- Fundamento: É algo lógico não se punir o exercício regular de um direito, porque não se pode punir alguém que atuou conforme a lei.
- O que há de semelhante entre o estrito cumprimento do dever legal e o exercício regular de um direito? O atuar conforme a lei, conforme o direito.

- Elementos Subjetivos:
  * Conhecimento do direito: não mais a lei como antes, agora é o direito, que é uma ideia maior que a lei. Há o conhecimento do direito + vontade de exercê-lo conforme a regulamentação.
- Elementos Objetivos:
  * Atuar efetivo dentro dos limites do direito positivo.

Exemplos de exercício regular de um direito:
- “Ofendículos”: são mecanismos de defesa da vida ou do patrimônio. Como a cerca elétrica, os cacos de vidros no muro, etc. Alguma parte da doutrina coloca como caso de legítima defesa pré-ordenada, mas não é! É um exercício regular de direito primeiramente porque legítima defesa pré-ordenada não existe, porque a legítima defesa deve ser atual ou eminente, não se pode antecipa-la. Esse ofendículo deve ser adequado, por exemplo, não posso colocar uma cerca elétrica de 220v, seria um excesso, a pessoa que encostasse morreria, há uma limitação de voltagem. Há limites para isso que são determinados normalmente ou por uma legislação municipal ou pelo estatuto das cidades (como no caso da cerca elétrica). Aqui está se exercendo um direito que deve ser exercido de forma regular ou nos limites do direito positivo.
- Exercício do poder familiar (art. 1634 CC): é um direito que o pai, a mãe ou o representante legal têm de exigir o respeito/obediência, como colocar o filho de castigo. Mas esse exercício deve ser regular, há a irregularidade quando, por exemplo, os pais batem no filho, ninguém tem o dever legal de bater em ninguém, nem os pais com os filhos, não existe palmada educativa.
Exemplos problemáticos!
- “Lesões desportivas”: Se trata de um exercício regular de um direito ou não? Não há autorização legal para lesar alguém, então não é o exercício regular de um direito, não há um direito positivo nisso. A ação é socialmente adequada (princípio da adequação social), há uma regulamentação desportiva que diz como isso vai se dar, mas não se autoriza que você poderá bater na pessoa, há uma aceitação social. Uma coisa é uma ação socialmente adequada, outra coisa é querer bater numa criança, porque não se pode bater em ninguém. Não precisa de lei para isso, porque há a lesão corporal que é crime. Poderia enquadrar as lesões desportivas no consentimento do ofendido também! Só não é adequado enquadrar no exercício regular de um direito, ou será uma ação socialmente adequada (que excluirá a tipicidade) ou o consentimento do ofendido (que é uma excludente supralegal de ilicitude).
- Intervenções cirúrgicas: também não está escrito na lei que alguém pode “abrir” outra pessoa, não se trata de um exercício regular de um direito. Há o direito do médico de submeter o paciente a intervenção se o paciente não quiser? Não, então não poderá haver um exercício regular de um direito, porque o direito seria do paciente, há um direito do paciente querer se submeter à cirurgia, o médico não tem direito de submeter o paciente a cirurgia se ele não quiser. Não vai se tratar de um exercício regular de um direito, e sim se trata do consentimento do ofendido, só posso me submeter a uma cirurgia de forma consentida, o médico não estará cometendo crime porque há o consentimento do ofendido. Mas os casos das testemunhas de Jeová, quando uma criança precisa de transfusão de sangue, mas pela sua religião é proibido, o médico poderá fazer a cirurgia sem autorização legal? Seria um exercício regular de um direito? Se fosse tão certo assim haveria uma norma legal permissiva falando sobre isso, então não é um exercício regular de um direito. Um direito positivo a ser exercido pelo médico não existe, mas nesses casos se o médico fizer a transfusão ele não estará cometendo crime, e sim estará agindo com estado de necessidade, vai se avaliar qual o bem jurídico que era mais importante, a crença religiosa ou a vida. A pessoa não pode dispor da própria vida. Não se pode falar em crime quando uma pessoa está morta e o médico a ressuscita.