terça-feira, 1 de outubro de 2013

Direito Civil V (01/10/2013)



Comissão:

Conceito: “É um contrato em que uma pessoa adquire ou vende bens, em seu próprio nome e responsabilidade, mas por ordem e conta de outrem, em troca de uma remuneração, obrigando-se para com terceiros com quem contrata” (Rizzardo).

-> A comissão é a remuneração.
-> As partes denominam-se: Comitente e comissário.
Ex.: Posso pegar um carro e pedir para alguém vende-lo e eu dou uma comissão de venda para a pessoa. Ou posso pedir para alguém encontrar um carro como eu quero, quero comprar um carro, mas não quero pagar tudo o que cobram pelo carro 0km, então quero que encontrem um Veloster seminovo com até 20.000km, porque daí vai pegar um carro novo com um deságio. Adquire um bem ou vende. Os sujeitos são comitente (aquele que encarrega o comissário) e comissário (encarregado de comprar ou vender). O comissário age em nome próprio, mas porque ele não age em nome do comitente? Porque se ele agisse em nome do comitente ele seria um procurador, que é mandatário, daí não seria comissão, e sim mandato. Então, parece que é ele que está realizando o negócio, mas não é. Ele obriga-se perante 3º em seu próprio nome, ele figura no contrato como parte. O nome do comitente não aparece de regra no contrato, pode aparecer, não é proibido, mas normalmente não aparece. Às vezes o nome do comitente é forte e pode aparecer, mas isso não é a regra.

A comissão mercantil (hoje se fala só em comissão) era tratada a no Código Comercial, mas com a reforma do CC, revogou o Código Comercial, e passou a regular vários contratos que estavam no Código Comercial, e a comissão está entre elas, que era um contrato do Código Comercial que passou para o CC, e trata só da comissão em compra e venda.

Donizetti e Quintella – Ex.: Clóvis se obriga a vender diretamente um objeto X, que pertence a Manuel, e Clóvis vendeu o objeto X para César. Então, Clóvis, que é o comissário, vendeu um bem de Manuel para César, e em contrapartida vai receber uma comissão. Ele está autorizado a fazer isso, mas a propriedade do bem não passa para o comissário. A 1º hipótese é de venda. Ex.²: Silvio (comissário) se obriga a comprar um determinado bem ao Augusto (comitente), ao encontrar o bem, compra de Helena, e transfere para Augusto. Então, comissão é de venda ou de compra.

Características:
* Autônomo: Não depende de nada, ele é principal.
* Típico: Tem nome = Contrato de Comissão
* Nominado: Se é típico, é nominado, tem nome.
* Bilateral: Impõe obrigações para as 2 partes, por um lado o comissário deve vender ou comprar, por outro lado o comitente deve pagar a comissão/retribuição.
* Consensual: Se satisfaz apenas com a manifestação de vontade dos 2. Normalmente admite a forma verbal, pois é consensual. Aqui temos um arresto do STJ onde ele deixa nítido que a comissão pode ser verbal, onde uma agências de viagens vende passagens aéreas sem contrato escrito, ou seja, com contrato verbal.
* Oneroso: Se é bilateral, é oneroso, pois traz proveitos e vantagens para os 2 lados. Temos de um lado a vantagem ao comitente, que vende ou adquire um bem, e por outro lado a comissão do comissário que o remunera. Excepcionalmente ele também pode ser gratuito, nada impede que o comissário se proponha a trabalhar gratuitamente, por exemplo, tenho um carro e um amigo se oferece para vende-lo a alguém que ele conheça sem cobrar nada em troca.
* Aleatório: Pode ser que o comissário não consiga comprar ou vender o que eu quero, há uma incerteza. É aleatório no sentido de se realizar ou não o negócio, é possível que não se realize.
* Execução Diferida: Se firma um contrato para ser executado futuramente, e poderá nem ser, porque é aleatório, mas é para depois, data diferida.

Objeto:
Apenas bens móveis podem ser objeto do contrato de comissão. Porque não pode ser um bem imóvel? Porque daí vai ser corretagem, e mais, a transferência da propriedade móvel só ocorre quando o objeto da compra e venda é entregue ao adquirente, é só entregar a coisa móvel ao adquirente. Já a transferência da propriedade imóvel é um ato complexo, para alguém se tornar o proprietário de um bem imóvel se exige primeiro um contrato formal e solene por instrumento público, ou seja, só pode ser feito no tabelionato, isso não basta para transferir a propriedade, e este contrato, que se chama escritura pública, deve ser registrado no Cartório de Registro de Imóveis, e só assim o adquirente se torna dono, então é inviável adquirir um imóvel por um comissário, é somente o bem móvel, porque este o comissário compra e entrega ao comitente, se fosse bem imóvel, o comissário teria que passar para o nome dele o imóvel e só depois passar para o nome do comitente, é inviável, se eu quero comprar ou vender um imóvel, contrato um corretor, o que estudaremos depois!
Apesar do art. 693 do CC falar em bens, são objeto do contrato de comissão só os bens móveis, o CC não distinguem, mas o sistema jurídico de transmissão leva a essa conclusão de que somente os móveis, jamais os imóveis podem ser objeto do contrato de comissão.

Direitos do Comissário:
-> Receber a remuneração acordada: Um dos principais direitos do comissário é receber a remuneração acordada. E se não houver acordo? Se não houver ajuste prévio da comissão e houver um litígio, será arbitrada pelo juiz, isso acontece e não é muito raro de acontecer! Não será o juiz que definirá o valor, e sim os peritos que o juiz nomeara e farão um trabalho técnico, científico, que vai analisar e dar um valor. Se o comissário não concluiu o negócio de compra ou venda, ele tem direito a comissão? Sim, e se ele for dispensado por justa causa também tem direito a comissão proporcional ao tempo que ele trabalhou. Ele ficou de comprar um bem, ele encaminhou um negócio, quando está quase concluindo, há uma divergência com o comitente, ele é despedido e entra outro no local, ele tem direito a receber, mas proporcionalmente, e é difícil de definir quanto seria esse proporcionalmente. Se ele for despedido sem justa causa, ou seja, ele está trabalhando na realização do negócio, de repente o comitente sem motivo nenhum o despede, daí além da comissão proporcional, ele tem direito a perdas e danos.
-> Retenção dos bens adquiridos até que receba a remuneração, despesas e juros (art. 708): Tem o direito de retenção. Isso serve para ao contrato de compra. Ex.: Comissário foi encarregado pelo comitente de adquirir um bem, ele adquiriu, agora falta o comitente pagar a comissão e as despesas que ele dispôs para realizar o negócio, mas o comitente não pagou, então o comissário tem o direito de reter o bem, ou seja, não entregar o bem ao comitente até que ele lhe pague.
-> Privilégio nos créditos se o comitente falir ou se tornar insolvente (art. 707): O comissário tem direito de privilégio aos créditos se o comitente falir ou se tornar insolvente. O comitente encarregou o comissário de lhe fazer um negócio, ele fez o negócio, daí o comitente faliu e o comissário ainda não recebeu a comissão, o comissário é credor do comitente que agora é massa falida, e na massa falida arrecadam-se os bens, apuram-se os valores e dividem entre os credores. O comissário não vai entrar nesse rol, ele vai ter privilégios, vai receber antes dos outros, não vai entrar neste rateio.

Obrigações do Comissário:
-> Guardar e conservar os bens, tanto os consignado para a venda quanto os adquiridos para o comitente: Uma das principais obrigações do comissário é conservar a coisa, tanto aquela que ele recebeu do comitente para vende-la, quanto aquela que ele adquiriu para o comitente, ele tem que guardar bem e conservar o bem. Tem embutido aqui um outro contrato, que é o de depósito.
-> Cumprir fielmente as ordens do comitente: O comissário contratou e sabe o que tem que fazer para o comitente, ele tem que se ater àquilo que foi combinado, e se ele não agir corretamente, se a coisa que ele tinha que vender ou adquirir se deteriorou, ele responde.
-> Responder por perdas e danos se se houver com culpa: Mas não responde o comissário se provar que não teve culpa. Ele é o comissário, mas vai contratar outro para realizar o contrato, no próprio contrato está isso, se o outro fez algo errado, o anterior não responde, desde que ele diga que fez o que o comitente mandou.
-> Cláusula del credere: Responsabiliza o comissário se a pessoa com quem ele contratar falir ou cair em insolência. O comissário vendeu um bem a alguém e, antes de receber o preço, o adquirente faliu, e agora, cadê o dinheiro para passar ao comissário? Ele não recebeu e o comitente faliu, se houver cláusula del credere, o comissário vai responder, vai ter que pagar ao comitente o preço do bem vendido. Se não houver cláusula del credere ele não responde.

Direitos do Comitente:
-> Opor todas as exceções permitidas ao comissário descumprimento, mora, falta de repasse, falta de diligência, cuidado e presteza: Tudo que for possível opor ao comissário.
-> Responsabilizar o comissário pelos prejuízos, se recebeu mercadorias avariadas e não comunicou: O comissário tem que ser atento, pois é obrigação dele verificar se há avarias na mercadoria que ele está comprando.
-> Reivindicar, em caso de falência do comissário, as mercadorias que ainda se encontram em seu poder, e os preços ainda não pagos por terceiros ao comissário em razão de venda de mercadorias: Quando é decretada a insolvência ou queda do comissário, ele está na posse de bens do comitente, ou porque ele pegou os bens para vender, ou porque ele adquiriu os bens para o comitente, o importante é que ele esteja de posse destes bens. E quando se declara a falência ou insolvência de uma pessoa física ou jurídica, verifica os bens dela e divide o que se apurou. Por exemplo, o comissário está com bens do comitente, ele comprou bens para o comitente, mas ainda estão com eles e é decretada a falência ou insolvência do comitente, os bens que estão com o comissário podem ser usados no processo de falência, então o comitente vai reivindicar os bens que ainda estão em poder do comissário, diz que estes bens não podem ser penhorados, nem alienados, pois é dele.
-> Não responder perante terceiros pelas obrigações assumidas pelo comissário: Mas se houver negócio, ele pode responder sim.
-> Acionar terceiros no caso de sub-rogação nos direitos assumidos pelo comissário: O comissário pode assumir direitos de compra e venda e o 3 º não está cumprindo, o comitente tem legitimidade para intervir e acionar o 3º para cumprir.
-> Alterar as instruções dadas ao comissário, a menos que haja disposição contrária, conforme contido no artigo 704: Isso tem que tomar cuidado! Pode alterar desde que não seja exageros, e que não haja cláusula proibindo isso. Pode haver cláusula em contrato dizendo que as condições contratadas não podem ser alteradas no curso do contrato. Então só pode haver alteração se não tiver cláusula proibindo, se não alterar muito a essência do contrato e o comissário tem que aceitar. Então tem que tomar cuidado aqui!

Obrigações do Comitente:
-> Pagar a remuneração do comissário: Uma de suas principais obrigações é pagar a comissão do comissário.
-> Fornecer fundos suficientes ao comissário a fim de possibilitar os negócios: Fornecer fundos suficientes para o comissário atuar, que possibilitem realizar o neg. Se o comitente diz que quer que o comissário compre uma caixa, ele deve fornecer fundos suficientes para comprar esta caixa.
-> Assumir riscos oriundos da devolução de fundos em poder do comissário, exceto se ele se desviar das instruções: Assumir os riscos da devolução de fundos em poder do comissário, a não ser que ele desvie das instruções.

Gestão:

Quem é o gestor? É um intrometido de boa-fé, ele vem sempre imbuído de boas intenções para ajudar alguém. Ele se intromete no negócio do outro para evitar prejuízo para o outro, se intromete porque ele age sem autorização, ele não foi autorizado, e ele vai agir, vai administrar um caso, uma situação para outro que não está presente pensando que o que está fazendo é o que faria o dono do negócio.
Fala em negócio alheio, que não quer dizer que seja ipsis litteris negócio jurídico, negócio alheio pode ser até um imóvel. Ele não se restringe a um negócio jurídico, ele pode administrar os reparos numa casa que está para cair e o dono não está ai, ou melhor, o dono não está ai, vem um vendaval, destruiu a casa, o vizinho vê e resolve consertar para o dono da casa não ter maiores prejuízos. O gestor sem autorização, sem que alguém lhe peça para fazer algo contrata alguém para fazer os reparos na casa, a casa não é dele, não foi autorizado, não tem procuração, ele age por conta própria, vai ter despesas e vai poder cobrar estas despesas depois do dono. Ele é um intrometido que vem para o bem. Negócio não é comprar, vender, trocar, não é só isso!

Conceito: “Dá-se gestão de negócios quando uma pessoa, sem autorização do interessado, intervém na administração de negócio alheio, dirigindo-o segundo o interesse e a vontade presumível de seu dono” (Gonçalves). Ou, no dizer de Clóvis Beviláqua, “É a administração oficiosa de negócios alheios, feita sem procuração”.

No direito romano isso era chamado de quase contrato, porque não tinha autorização, e para eles se tivesse autorização era um contrato, se não tivesse seria um quase contrato.

No CC a gestão está no capítulo dos atos unilaterais ao lado da promessa de compra e venda, do pagamento indevido e do enriquecimento sem causa, são os 4 atos unilaterais previstos pelo CC, e um deles é a gestão.

É contrato ou um ato unilateral? Há divergência doutrinária aqui. Diz o Carlos Roberto Gonçalves que na maioria das vezes se trata de um ato de altruísmo em que o gestor intervém no interesse de outra pessoa com boas intenções para evitar prejuízo desta outra pessoa. Normalmente esta outra pessoa não está presente, porque se ela estivesse ali, ela iria resolver, faria outro contrato, mas como ela não está presente, o bom vizinho vai agir como ela agiria.

A gestão e o mandato tácito são muito semelhantes! No mandato tácito alguém age pelo outro sem algo escrito, mas há diferença, porque no mandato tácito o mandatário age com autorização, o mandante o autoriza tacitamente, há um acordo prévio. Na gestão não há um acordo prévio e exige que o dono do bem ratifique os atos praticados pelo gestor. Pode que o dono da casa volte e não ratifique o que o gestor fez, é possível, mas dificilmente ele não vai ratificar, mas se o vizinho fez coisas que não devia, ele até pode não devolver o dinheiro, mas se ele só fez o que devia, tem que ratificar, porque senão vai a juízo e ele vai perder.

Exemplos:
1. Alguém, percebendo danos em prédio alheio, cujo proprietário está ausente, que poderão levá-lo à ruina, contrata, em nome do proprietário,  mas sem sua autorização, um empreiteiro para repará-lo (Gonçalves).
2. Alguém que socorre uma pessoa desconhecida, vítima de acidente, conduzindo-a ao hospital, tomando todas as providências para o atendimento, pagando, inclusive, despesas no nosocômio (Gonçalves).
3. Alguém que, sem autorização do proprietário, vende bens perecíveis, abandonados por um terceiro (Rizzardo).
4. Empregado motorista que compra os pneus do automóvel, sem autorização do patrão, porque soube da alta imediata dos preços (Pontes de Miranda).
5. Empregada da cozinha que chama o eletricista para consertar o lustre do salão (Pontes de Miranda).

Direito Empresarial II (01/10/2013)



Títulos de Crédito -> Direito Cambiário

-> O porquê desta expressão “direito cambiário” vamos ter de uma maneira mais precisa quando analisarmos a origem, a evolução dos títulos, que veremos amanhã!

1.1. Crédito: O crédito advém do verbo “Credere”, que significa ter confiança em alguém. Confiança em que? Confiança em que a pessoa para quem eu concedo o crédito vai cumprir com a sua obrigação. Quando eventualmente a Sara me pede um dinheiro emprestado (mil reais), primeiro tenho que verificar se eu tenho a disponibilidade econômica, porque se eu não tiver digo que até gostaria de emprestar, mas não tenha condições, mas se eu tiver a disponibilidade econômica, pode ser que eu não tenha interesse em emprestar, porque eu posso eventualmente ter uma necessidade segura para que eu esteja lá reservando aquela quantia, mas se eu tenho aquela disposição/poupança que não esta sendo utilizada, diante da solicitação da Sara, qual vai ser o meu receio? Eu empresto e depois ela não me devolve, daí eu empresto, mas isso vai ter algum interesse em juros ou correção monetária, eu vou ganhar alguma coisa com isso? Essas ponderações são feitas por quem vai conceder o crédito. Quais são as preocupações de quem vai conceder crédito? Preocupação de que no término do prazo estabelecido para que esta pessoa me restitua o valor, se ela vai ter condições de fazer isso, e se caso ela não faça, como eu vou recuperar este meu investimento. Quando a Sara me pede mil reais emprestado, empresto porque eu confio que ela, no término do prazo estabelecido, neste espaço de tempo fixado para a devolução do dinheiro, que ela vai realizar, isso é uma confiança chamada “confiança subjetiva”, eu confio que ela vai entregar. Ou eu confio que ela vai pagar, ou eu confio, caso ela não pague, na tutela estatal, quais são os mecanismos que o Estado me coloca a disposição caso esta minha confiança seja frustrada? Porque primeiro confio que ela vai me pagar no vencimento, mas se ela não pagar, fico tranquila, porque sei que o Estado me dá mecanismos para que eu possa forçá-la a pagar. O Estado me dá mecanismos, como ação de cobrança, ação de execução, pode ter penhora de bens, penhora online, etc, o Estado me coloca instrumentos a disposição em caso de frustração da confiança, diante do inadimplemento. O crédito é tão importante porque se não tivermos crédito, podemos comprar em uma loja? Até posso comprar, mas terei que pagar à vista, e às vezes não tenho a disponibilidade econômica para pagar à vista, então se eu não tenho crédito, fico impossibilitado muitas vezes de realizar negócios ou de satisfazer as minhas necessidades, porque se eu não tenho crédito, eu terei que pagar à vista. Se para os consumidores é complicado não ter crédito, imagine para um empresário, que normalmente assume compromissos para pagar com seu próprio produto do trabalho, e para isso ele precisa de um tempo para trabalhar, obter os recursos e assim cumprir as suas obrigações, então os empresários estão constantemente/diariamente lidando com operações de crédito, por exemplo, ele compra de um fornecedor que ele consegue 30 ou 60 dias, ele pede um prazo de contrapartida, um outro consumidor pede um prazo para pagar em 30 dias, então assim ele vai jogando para poder se manter em atividade. Então, a falta de crédito é complicada, porque muitas vezes inibe a atividade empresária, e muitas vezes o consumo de qualquer um de nós.
1.2. Função: A função do crédito é permitir a utilização do capital alheio. A partir do momento que eu tenho a permissão de utilizar o capital alheio, eu posso realizar a atividade, e esta utilização do capital alheio me permite criar riquezas, ou não, eu posso me dar mal nos meus negócios e ficar ainda pior, mas permite, dá esta possibilidade, se isso vai se concretizar ou não, vai depender da minha eficiência, vai depender do mercado, vai depender de uma série de fatores, mas em primeiro lugar, para eu poder tentar, eu tenho que ter os recursos, se eu não tenho recursos próprios, eu vou tentar usar recurso alheio, e a forma de utilizar recurso alheio é diante da obtenção de crédito.
1.3. Classificação
a) Em razão da garantia:
- Pessoal: O banco me concede crédito porque eu sou a Ana, porque eu tenho uma renda como professora, como advogada, quem tem de forma prática praticamente privativa a possibilidade de conceder crédito são as instituições financeiras, depois claro que eu posso pedir um empréstimo para o meu pai, para o Fábio, para a Sara, mas isso são relações pessoais que vai depender muito mais ainda das relações pessoais do que da questão de garantia em razão de subsistência que eu demonstre deter. A garantia pessoal é concedida em razão da pessoa, mas não só da pessoa propriamente dita, mas também das condições que essa pessoa carrega consigo. Um exemplo de obter crédito junto ao banco é o limite do cheque especial, ou o limite do cartão de crédito, por exemplo, porque eu tenho um limite de cartão de crédito de 500 reais, outro de 2 mil reais, outro de 5 mil reais? Depende da confiança que eu passo para a instituição financeira, para a operadora do cartão de crédito, e essa confiança normalmente é atrelada ao que? Quanto tempo ela desenvolve atividade econômica? Quanto ela tem de renda desta atividade? Isto tudo depende da situação pessoal, esse é o crédito pessoal. Essa confiança é atrelada a quanto tempo ela exerce a atividade econômica, quanto ela ganha com isso, isso tudo depende da situação pessoal. Às vezes pego um financiamento e dizem que querem uma garantia, daí me perguntam que garantia que eu vou dar, daí eu digo que a Bárbara vai ser minha fiadora, a fiança sempre vem atrelada a um contrato, porque ela é um contrato acessório, então a fiança vem com o contrato de locação, que tem um credor, eu tenho um contrato de mútuo ou de empréstimo e tenho para garantia, caso o devedor não cumpra, o fiador, nos títulos de crédito esta garantia pessoal se denomina de aval, então tenho o aval nos títulos e a fiança é nos contratos, isso vamos falar ao longo das nossas aulas. Se eu me tornar inadimplente nesse financiamento que peguei no banco que foi conseguido apenas através da minha garantia pessoal, ele vai executar meu patrimônio, mas sem um bem específico delimitado.
- Real: Quando, no entanto, é dado algum bem em garantia, se diz que a garantia é real, e daí esta garantia real pode ser um bem imóvel, no caso da garantia hipotecária, ou pode ser um bem móvel, no caso da garantia pignoratícia, falamos disso lá nas debêntures. se chama de garantia real, que pode ser um bem imóvel, no caso da hipoteca, ou pode ser um bem móvel, no caso da garantia pignoratícia. A fiança sempre vem atrelada a um contrato, como o contrato de locação que tem o fiador, ou um contrato de mútuo ou de empréstimo, que tenho para garantia caso o devedor não pague, o fiador. Se eu ficar inadimplente vão executar o bem que dei em garantia, porque este bem fica atrelado àquela obrigação, normalmente as instituições financeiras preferem uma garantia real, porque é mais segura!
b) Quanto a finalidade de sua utilização:
- Consumo: Se eu não tenho recursos, vou ter que buscá-los. Por exemplo, quero recursos para comprar os presentes de aniversário e dia das crianças da minha filha Sofia, vou pegar um crédito junto ao banco, que se chama de crédito direto ao consumidor, porque a finalidade deste crédito que me é concedido é para uma operação de consumo, comprar os presentes, mas também pode ser para fazer uma viagem, para comprar um carro, pagar as parcelas que estou devendo na escola, este crédito é direto ao consumidor. O crédito é para o consumo.
- De produção: Um empresário que pede um financiamento junto ao banco para financiar a plantação de soja, o objeto deste crédito não é para consumo, e sim para fins de produção. Então, quando um empresário rural pede um financiamento para custear a safra, compra máquinas, as sementes, o adubo, isso é para fins de produção. A mesma coisa um empresário que tem uma indústria, ele compra uma máquina nova para agilizar a produção.
* A utilização do crédito pode ser para consumo ou pode ser para fins de produção. Nós aqui vamos trabalhar 4 títulos de créditos: Letra de câmbio, nota promissória, cheque e duplicata. Todos eles não são muito ligados a produção, mas temos títulos de crédito que são específicos de produção, que são: Cédula de crédito rural, cédula de crédito industrial, etc, que são títulos vinculados a questão da utilização de crédito para fins de produção, todos eles têm em comum taxas de juros mais favoráveis, o que se verifica é que quando é para fins de produção, normalmente o crédito acaba tendo taxas menores para se estimular a produção, não vamos entrar nisso, mas é só para sabermos que existem títulos específicos que regulam este segmento, o segmento de crédito para fins de produção, só para não passar sem termos ouvido falar um dia sobre ele. As vantagens são as taxas, que são taxas subsidiadas pelo governo, então se o governo quer favorecer determinado segmento, como o segmento agrícola, ele baixa a taxa, daí eu pego um financiamento junto ao banco, normalmente o Banco do Brasil ou a Caixa Econômica Federal, e os juros são subsidiados para fins de produção de crédito, mas se o governo decide que quer estimular a indústria, porque nosso país está meio mal nisso, então o governo também baixa as taxas. E se o governo também quer estimular o consumo, ele também baixa a taxa Selic, que é a taxa que regula o crédito, quanto mais tempo eu fico utilizando capital alheio, mais eu vou ter que remunerar a instituição que me concede crédito, se a Sara vai ficar com os mil reais por 30 dias ou por 90 dias, e eu estou cobrando alguma taxa para ela, vai ser mais caro.
c) Quanto ao instrumento de sua realização:
- Contrato: Pode ser instrumentalizada a partir da celebração de um contrato, ou mediante a emissão de um título de crédito. Ao conceder um crédito para a Sara, posso dizer para fazermos um contrato de mútuo ou de empréstimo, para regular, ver quanto tempo ela pode ficar, quais vão ser as taxas de remuneração, o que acontece em caso de inadimplemento, etc.
- Títulos de Crédito: Mediante a emissão de um título de crédito. Ou eu posso simplesmente emitir um cheque e entregar o cheque para a Sara, ou eu apresento um contrato, ou eventualmente posso emitir um título de crédito, que pode ser um cheque, uma nota promissória ou uma letra de câmbio, ela só serve entre empresários.
1.4. Tutela Jurídica: Aqui é o linque entre a disciplina de empresarial e a disciplina de processo civil. Quando a Sara me pediu os mil reais emprestado, poderia ter dado para ela e dito para ela me devolver quando puder, não fiz um contrato, nem dei um título de crédito, então se não tem nenhum documento que prove que eu emprestei e no vencimento a Sara pagar, isso fez alguma diferença? Não, o problema é que findo o prazo de 60 dias que pactuamos a Sara não me paga, ela fica postergando o pagamento, o que posso fazer? Tenho uma tutela jurídica que me dê respaldo para que eu possa exigir dela judicialmente? Sim, qual ação eu tenho? É uma ação de cobrança de rito ordinário, em que o autor terá que provar que é credor, quando não tenho nenhum instrumento mais rico, que seja revestido das exigências legais, posso provar com qualquer meio admitido em direito, por exemplo, a Gabriela estava presente, ela é testemunha, posso convencer o juiz ou não, daí é um outro problema. Esta sentença pode ser procedente, eu convenci o juiz, ou ela pode ser improcedente, pode ser parcialmente procedente também, mas o juiz pode me dar razão ou não. Se for procedente, tenho um título executivo judicial. Executada pode ser que a Sara não tenha patrimônio.
- Sem representação material:
- Com representação material: Pode ser que essa representação material não tenha força executiva. Por exemplo, a Sara diz “Eu, Sara, reconheço que devo a quantia de mil reais para a Ana, me comprometo a pagar esta quantia a 60 dias da emissão deste instrumento”, e assina, este é um documento de confissão de dívida, ela está contestando que ela deve mil reais para mim, e que ela vai pagar em 60 dias, ou em 10 dias, ou daqui 1 ano, vamos estabelecer um tempo. Neste documento de confissão de dívida pode existir 2 testemunhas válidas ou não, se existir, tem força executiva, se não tiver testemunha, esta confissão de dívida não tem força executiva. Então, se uma confissão (é um contrato) eu tiver 2 testemunhas, este documento tem força executiva, senão ele não tem força executiva. Então, eventualmente eu tenha uma confissão de dívida assinada pela Sara, mas ela não tem força executiva, é um mero documento comprovatório da relação que foi estabelecida, sem força executiva. Se não tem força executiva, temos a mesma situação da ação de conhecimento com rito ordinário, se ela não tem força executiva vai estar um pouco melhor do que aquela primeira situação sem representação na final, mas igual será necessário provar, eu tenho mais um elemento de prova, além da testemunha, eu vou ter um documento assinado pela Sara, mas ela pode dizer que foi coagida, foi induzida a erro, não é a sua assinatura, ela vai lá gritar, mas quem vai ter que provar é o autor. Mas se ela tiver 2 testemunhas, terá força executiva extrajudicial, daí já parto para uma ação e execução, e qual a característica da ação de execução? O autor versus o réu, em que o réu tem que provar que não deve. O título executivo extrajudicial é quando não há sentença, é por razão da lei, como um contrato com 2 testemunhas, porque se eu não tiver 2 testemunhas no contrato, terei que entrar com uma ação, daí será proferida uma sentença e terá um título executivo judicial. Então, quando o título tem força executiva judicial ou extrajudicial o ônus da prova se inverte, porque parte-se do pressuposto que o autor é credor. A vantagem de ter um título executivo judicial ou extrajudicial é que o ônus da prova passa para o réu, ele que vai ter que provar que não deve! O processo de execução mudou, antes era necessário eu obter a sentença, transitar em julgado, pegar a sentença e entrar com uma ação de execução, hoje não se precisa mais fazer isso, nos mesmos autos do processo em que eu obtive a sentença, eu passo para a execução da sentença, então eu não preciso mover a ação de execução, eu executo a sentença no próprio processo, por isso eu há esta distinção! A grande vantagem dos títulos é que os títulos de crédito são títulos executivos extrajudiciais, enquanto não prescritos! Então, cada título tem um prazo prescricional que vamos ver, só que quando prescreve o título, não necessariamente prescreve a dívida, por exemplo, o cheque, que tem um prazo prescricional curto de 6 meses, mas se passar os 6 meses, ainda posso cobrar, porque ainda não prescreveu a dívida, isso depois vamos ver. Enquanto não prescritos pode cobrar, porque uma vez prescritos não têm força executiva, daí teria que se entrar com uma ação para constituir um novo título, daí obrigatoriamente vai ser judicial. Então, se eu tenho um cheque que prescreveu, eu não posso mais executar ele, porque ele está prescrito, perdeu a força executiva, eu tenho que entrar com uma ação para constituir um novo título, mas este novo título vai ser um título executivo judicial. Não vamos ver processo nessa cadeira, só vamos ficar na porta da ação, vamos ver qual é a ação, mas não vamos trabalhar o processo em si, só vamos ficar na porta.
* Sem força executiva:
* Com força executiva:
-> Extrajudicial: Art. 585, CPC
-> Judicial: Art. 584, CPC
1.5. Circulação Extracambiária:
- Cessão de Crédito: Art. 286 a 299, CC