sexta-feira, 20 de abril de 2012

Direito Constitucional II (20/04/2012)

1.    O que significa a expressão contida no inciso I no art. 1º da constituição?
- Soberania significa o poder supremo e independente. Supremo porque não está limitado por nenhum outro na ordem interna, e independente porque na ordem internacional não tem de acatar regras que não sejam voluntariamente aceitas e este em pé de igualdade com os poderes supremos dos outros povos.
2.   As decisões do poder judiciário, em regra são normas (atos) gerais ou normas (atos) particulares?
- As decisões do poder judiciário são normas particulares, pois são decisões que se aplicam ao caso concreto. O poder judiciário julga com base em normas feitas pelo poder legislativo. As súmulas que também são decisões do poder judiciário, e são normas gerais, são exceções.
3.   Aponte uma norma dirigente da CF e explique o significado da expressão sublinhada.
- Art. 3º CF é uma norma dirigente. Normas dirigentes significam normas que preveem objetivos futuros, que visam comprometer o Estado com objetivos futuros.
4.     Os interditados podem votar e ser votados?
- Os interditados com capacidade absoluta não podem votar nem ser votados, pois quando interditados perdem os direitos políticos (art. 15 CF). Interdição é processo judicial, proferimento de uma sentença que resolve a capacidade civil de alguém. Quem for interditado terá efeitos sobre a vida civil e constitucional também, no que tange os direitos políticos. Quem tem interdição por incapacidade relativa não poderá ser votado, mas poderá votar.
5.    É necessária a capacidade civil plena para votar e ser votado?
- Os maiores de 16 anos com capacidade civil relativa podem votar, mas não podem ser votados, pois a idade mínima para ser votado é 18 anos, quando se adquire capacidade civil plena.
6.  Pode o governo brasileiro requerer a Estado estrangeiro que remeta de volta ao Brasil o brasileiro nato para ser processado criminalmente?
- Sim, se tiver um acordo de extradição pode requerer. Mas a recíproca não é verdadeira, por exemplo, o Peru não poderia requerer um brasileiro nato para ser processado criminalmente lá.

Direito Civil II (20/04/2012)

Para ler passar o mouse por cima, problemas técnicos...
 
Matéria da Prova:
- Estrutura da Relação Obrigacional
- Fontes das Obrigações
- Princípios Obrigacionais + Teorias Revisionistas
- Classificação das Obrigações: quanto ao vínculo, quanto ao objeto (mais ônus da prova)

* Essa primeira prova será uma prova discursiva. Serão 5 ou 6 questões (haverá questões sobre casos concretos).
* Pode usar o CC!
* A segunda prova será toda objetiva.



Respostas dos exercícios da aula passada:


Tipo de Obrigação
Ônus da relação Jurídica
Ônus do dano
1
Fazer
Maria
João
2
Não fazer
Brad
Brad
3
Não fazer
TV
TV
4
Dar
Puc
João
5
Não fazer
Lúcia
Lúcia

Direito Penal II (19/04/2012)

Exercícios na semana que vem.

Estado de Necessidade:
Teoria unitária – diz que só há o Estado de necessidade justificante, aquele que exclui a ilicitude.
Teoria dualista – é adotada pela nossa doutrina e jurisprudência também. Vamos ter o Estado de Necessidade justificante e também o Estado de Necessidade exculpante, que exclui a culpabilidade. Em qual elemento da culpabilidade que incide esse Estado de Necessidade exculpante? Na exigibilidade de conduta diversa, ou seja, se no caso concreto não fosse exigível outra conduta do sujeito, ainda que não exclua a ilicitude, poderá se excluir a culpabilidade.

- Ocorre o Estado de Necessidade Justificante quando há o sacrifício de bem jurídico de menor valor, excluindo a antijuridicidade. Já no Estado de Necessidade Exculpante o agente sacrifica bem jurídico de igual ou maior valor, sendo inexigível conduta diversa, excluindo-se a culpabilidade.

Art. 24, § 2º, CP - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços.
* Quando for exigível o sacrifício se reduz a pena.
* Para a teoria unitária, terei estado de necessidade justificante quando se sacrificar o bem jurídico de menor valor, e se olhar só para a teoria unitária quando tiver bens jurídicos de igual valor também. Ex.: duas pessoas que se salvaram de um naufrágio, estão à deriva, tem uma tábua de salvação e um deles pega a tábua para se salvar e o outro acaba morrendo, Nesse exemplo os bens jurídicos que estão em jogo são a vida e a vida (dois bens jurídicos de igual valor), se eu adotar a teoria unitária nesse caso vai ser o estado de necessidade justificante também.
* Diante da teoria unitária, como se encararia a circunstância de eu ter sacrificado um bem jurídico maior em detrimento de um menor (como num incêndio salvar o meu quadro valioso e para isso lesei a integridade física de alguém, sacrificar a integridade física em favor do patrimônio). Nesse caso, para a teoria unitária não terá nenhum tipo de estado de necessidade justificante, no máximo haverá a redução da pena.
* Quando se sacrificar um bem de menor valor com certeza será estado de necessidade justificante, se for bens de igual valor depende, para a teoria unitária será estado de necessidade justificante, mas para a teoria dualista será estado de necessidade exculpante.
* Quando se sacrifica o bem jurídico de maior valor, para a teoria unitária a única coisa que poderá ocorrer será a redução da pena, mas se for a teoria dualista pode ser o estado de necessidade excludente.
* A pergunta que deverá ser feita quando se quer descobrir se há o estado de necessidade exculpante é se era exigível outra conduta do sujeito, se era exigível ele se sacrificar.
* O problema é quando tivermos bens jurídicos de igual valor, dai haverá uma dúvida, porque poderia se excluir ou a ilicitude ou a culpabilidade.
* O Código Penal adota o Estado de Necessidade Justificante (a teoria unitária) e nem imagina que existe o Estado de Necessidade Exculpante (a teoria dualista).
* Para a teoria unitária será sempre crime sacrificar o bem jurídico de maior valor, só a pena será reduzida. Mas para a teoria dualista pode ser que o sujeito nem tenha cometido o crime.

Suma:
-> Quando se sacrifica bem de menor valia -> Estado de Necessidade Justificante. Ex.: sujeito que quer sair de uma ilha e rouba o bote de alguém.
-> Quando estamos diante de bens jurídicos de igual valor (e sacrifico um deles) -> Estado de Necessidade Exculpante. Ex.: o filho e o sobrinho de uma pessoa estão se afogando, o pai só pode salvar um dos dois, são bens de igual valor, ele foi salvar o filho dele, não lhe era exigível outra conduta, vai ser um Estado de Necessidade Exculpante, exclui-se sua culpabilidade. Mas se fosse exigível o sacrifício do bem, no máximo se reduz a pena.
-> Quando se sacrifica bem de maior valia -> poderá ser um Estado de Necessidade Exculpante, quando não lhe era exigível outra conduta. Se no caso concreto lhe era exigível sacrifício, ai sim entra em jogo o art. 24, § 2º (a redução da pena). Ex.: o sujeito que foi salvar um quadro e lesou uma pessoa por isso, era exigível outra conduta dele, então não será mais o Estado de Necessidade Exculpante, no máximo será diminuída sua pena.

Obs.: Estado de Necessidade Agressivo – temos um sujeito A que foi o causador do perigo, como o eletricista que de forma culposa colocou fogo no prédio, temos o morador B que estava lá e que teve que furtar o veículo do vizinho C para poder sair do incêndio pela garagem, houve um Estado de Necessidade Agressivo, a ação de B (que está em estado de necessidade) é dirigida a um 3º inocente (que não foi o causador do perigo).
* Efeitos cíveis: E o limite de indenizar? B terá que indenizar o C daquele dano que ele causou? Sim, B terá que indenizar o C, mas B entrará com uma ação de regresso/ressarcimento contra o A (que causou o perigo), o B terá que pagar o dano do C, mas depois ele entra com uma ação de ressarcimento contra quem causou o perigo que foi o A. Se for uma força da natureza ou algo do tipo será complicada a indenização.

Obs.²: “Estado de Necessidade Putativo (falso)” – é um falso Estado de Necessidade. O sujeito acha/pensa/realiza erradamente que está no Estado de Necessidade, mas não está. Ex.: o sujeito achava que o prédio estava pegando fogo e saiu deteriorando patrimônio e tal, mas o prédio não estava pegando fogo coisa nenhuma.
* Para essas situações temos a possiblidade de 2 desdobramentos: art. 20, § 1º e do art. 21. No art. 20, § 1º teremos o erro de tipo permissivo (incide sobre o tipo, incide sobre o elemento subjetivo do tipo, sobre o dolo e a culpa) e no art. 21 teremos o erro de proibição indireto (incide lá na culpabilidade, sobre a potencial consciência da ilicitude). Falaremos mais sobre isso depois, então pouco interessa o que é cada um dos dois agora, só importa saber que eles são as possibilidades do estado de necessidade putativo.

Legítima Defesa (art. 25):

Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

- O fundamento da legítima defesa é o imediato interesse natural de defesa.
- Os limites da legítima defesa servem como excludente para o agredido, mas também como uma garantia/proteção do próprio agressor.
- Elementos Subjetivos:
   * Consciência – da agressão, o sujeito tem que ter consciência de que ele está sendo agredido.
   * Vontade – de defender-se (animus defendendi).
- Elementos Objetivos (art. 25):
   -> Agressão humana, atual ou eminente, injusta.
       * Humana – só haverá legitima defesa diante de uma agressão humana, a agressão não pode derivar da natureza ou de algum animal. Mas se alguém manda um cachorro atacar outra pessoa, poderá haver legítima defesa, mas aqui o cachorro está sendo usado como instrumento, mas continua sendo uma agressão humana. Essa agressão humana pode ser oriunda de um inimputável? Sim, pode-se agir em legítima defesa contra um menor de idade, um sujeito embriagado, um louco, etc. A agressão de alguém pode ser cometida de forma comissiva (com ação) ou omissiva também! Ex.: um carcereiro não dá mais comida para o preso por omissão, então o preso pode agir com legítima defesa, o carcereiro não está fazendo alguma coisa, e sim não está fazendo, outro caso é dois presos estarem se matando e o carcereiro não fazer nada!
       * Atual ou eminente – é uma agressão presente ou uma agressão por vir, ou a agressão está acontecendo ou está próxima a acontecer, por exemplo, não pode um cara me agredir, eu voltar em casa, pegar uma arma e matar o cara, também não pode num acidente de trânsito que alguém bater no teu carro e você sair do carro e dar uma surra nele. A legítima defesa não é uma permissão para briga.
       * Injusta – para a agressão ser injusta não requer que a agressão seja ilícita (pode ser qualquer agressão, não precisa ser ilícita por que também teria que ser típica), basta que o agredido não a tenha provocado, ou não precisa-se sofrê-la.
   -> Direito próprio ou alheio: posso utilizar a legítima defesa para defender um direito meu (legítima defesa própria) ou um direito de um terceiro (legítima defesa de terceiros).
   -> Atuar com moderação: remete a ideia de proporcionalidade, deve-se analisar se o sujeito atuou proporcionalmente, com moderação. Temos que analisar esse atuar com moderação em 2 momentos (no caso concreto):
       * 1º na eleição do instrumento: uma coisa é o sujeito só ter uma arma para se defender de um furto e não ter mais nada ao seu alcance. Mas se ele tivesse uma faca também, seria melhor usá-la para se defender do simples furto. Isso se analisa no caso concreto!
       * 2º a ideia do uso suficiente ou moderado desse instrumento: se elegi o instrumento adequado tenho que usá-lo de forma moderada ou suficiente, por exemplo, posso usar uma faca para me defender de um furto, mas se o assaltante sair correndo você não pode sair correndo atrás dele com a faca.

*** O fundamental é que tudo isso aqui é no caso concreto. Só no caso concreto que saberei se a pessoa teria algum outro instrumento para escolher, ou se no caso ele tinha como agir de modo mais moderado ou não. Isso não se dá de forma abstrata!
*** Tenho que escolher o meio necessário e esse meio tem que ser usado de maneira adequada, se o cara saiu correndo você não pode continuar atrás dele.

TGP (19/04/2012)

Pressupostos Processuais Subjetivos

Juiz

- O juiz deve ser competente e não pode ser impedido (art. 134 CPC) e não pode ser suspeito (art. 135 CPC).

Art. 134 - É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário:
I - de que for parte;
II - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como órgão do Ministério Público, ou prestou depoimento como testemunha;
III - que conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe proferido sentença ou decisão;
IV - quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consanguíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o segundo grau;
V - quando cônjuge, parente, consanguíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau;
VI - quando for órgão de direção ou de administração de pessoa jurídica, parte na causa.
Parágrafo único - No caso do nº IV, o impedimento só se verifica quando o advogado já estava exercendo o patrocínio da causa; é, porém, vedado ao advogado pleitear no processo, a fim de criar o impedimento do juiz.

Art. 135 - Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando:
I - amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes;
II - alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau;
III - herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes;
IV - receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio;
V - interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes.
Parágrafo único - Poderá ainda o juiz declarar-se suspeito por motivo íntimo.

- Se o juiz for parte, testemunha, promotor ou algo do processo ele não pode ser juiz desse processo, porque ele é impedido.
Inciso IV (art. 134) – se o advogado for um cônjuge ou parente do juiz, consanguíneo ou afim até 2º grau ele não poderá ser juiz do processo. Graus:
* Avó, pai, filho (mesmo sendo adotado), neto, bisneto são todos de 1º grau, então não poderiam ser juízes e advogados do mesmo processo.
* Irmão é 2º grau, não poderia também.
* Tios e sobrinhos são de 3º grau, então podem ser advogados e juiz da mesma causa.
* Primo nem entra nisso aqui, é 4º grau.
* Cônjuge do juiz também não pode ser advogado do caso.
* Consanguíneo é parente de sangue e afim é cunhado, sogro, sogra, enteado, também não pode.
- O inciso IV não importa quando o advogado já está fazendo aquilo para causar o impedimento. Por exemplo, o juiz não tem nada a ver com a advogada, mas uma hora ela casa com o juiz para gerar impedimento, não vai significar impedimento.
Parágrafo único (art. 134) – quando o juiz já é juiz da causa e a pessoa muda de advogado para causar impedimento, mas dai não significa impedimento.

Art. 135 – o juiz é suspeito quando for amigo íntimo (se for só amigo pode) ou inimigo capital (se for só inimigo pode). Amigo íntimo é aquele que tem convívio, que sai junto. Inimigo capital é aquele que você tem ódio de morte. É difícil diferenciar isso!
* Em tese o juiz já deve dizer que é suspeito, é para ele fazer de ofício, mas se ele não fizer cabe ao advogado da outra parte.
* Quando alguma das partes for credora ou devedora do juiz, do seu cônjuge ou de parente dele até o 3º grau o juiz será suspeito.
* Se ele é herdeiro ou se for receber uma doação de uma das partes também é suspeito.
* É suspeito também quando receber dádivas (que são presentes).
* Quando o juiz aconselhar alguma das partes, ou quando ele pagar as custas do processo, será suspeito também.
* Quando ele tiver qualquer interesse por qualquer uma das partes torna ele suspeito!
* Se o juiz não quiser contar o motivo de por que ele é suspeito, como se a advogada for sua amante, dai ele declara que tem um motivo íntimo, não é obrigado a contar para as partes no processo, mas é obrigado a contar para a corregedoria.

- Então, o juiz tem que ser competente e imparcial, não suspeito e não impedido.

Partes:

- A parte tem que ter as capacidades, que são 3:
   * Capacidade para ser parte: toda pessoa que tem personalidade jurídica, no mínimo a ficta. O ser humano adquire personalidade jurídica no nascimento com vida. A pessoa jurídica adquire personalidade jurídica quando é registrada, mas não é toda pessoa jurídica que é registrada, mas elas têm personalidade jurídica ficta, então também podem ser parte no processo. O CC diz que o nascituro é um sujeito de direitos, ele pode ser parte em uma ação para receber herança? Sim, porque ele tem personalidade jurídica ficta, mas tem! O morto não tem personalidade jurídica nem ficta, então não pode ser parte! No inventário não tem parte, são só interessados, porque é jurisdição voluntária, em tese não tem lide, se tiver quem vai ser a parte serão os que estão brigando. Personalidade jurídica ficta é quando a pessoa recebe personalidade jurídica quando não tem.
   * Capacidade postulatória: quem tem é o advogado. Nós temos personalidade jurídica, mas não postulatória, então para processar alguém precisa-se contratar um advogado. O advogado é sempre indispensável? Não, o advogado é dispensável em alguns casos, como, por exemplo, juizados especiais, justiça de paz, alguns casos trabalhistas* (não todos), etc. Mas em tese é obrigatório ter advogado, e se não tiver, se a própria parte demandar, eu mesmo faço a petição (não sou advogado nem é nenhum dos casos que o advogado é dispensável), então serão considerados atos inexistentes, porque ele não tem capacidade postulatória.
   * Capacidade processual: a mais importante de todas! Está no art. 7º CPC. Tem capacidade processual quem se encontra no exercício de seus direitos, sendo assim quem tem capacidade civil. Capacidade processual é sinônimo de capacidade para estar em juízo. Um incapaz processual pode ser parte? Sim, por exemplo, uma criança de dois anos pode ser parte numa ação de investigação de paternidade, ele tem capacidade jurídica, contratou um advogado, mas não tem capacidade processual, então vai ser representado (para absolutamente incapaz) ou será assistido (para relativamente incapaz). Ex.: menino de dois anos entra numa ação de investigação de paternidade em face do pai, mas a mãe tem 15 anos, então a avó suprirá a capacidade da mãe e a mãe suprirá a capacidade do filho, a avó não pode direto representar o neto (ela não tem poder familiar), nesse caso o pai também era incapaz, mas relativamente incapaz, foi representado pela mãe. Se a guria não tivesse ninguém que a representasse o juiz teria que nomear um curador especial para ela poder dar capacidade para o filho (art. 9º CPC).

Art. 9º CPC: se o incapaz não tem representante? Então o juiz irá nomear um curador especial.
E se os interesses do representante colidem com os interesses do representado no mesmo processo? Como, por exemplo, um menino de 5 anos, a mãe representando ele e ao mesmo tempo dizia que o dinheiro era todo dela (o interesse dela colide com o do guri), então nesse caos o juiz também deve nomear um curador especial.
Quando há o réu preso o juiz também nomeia um curador especial, porque ele está preso.
Também nomeia um curador especial quando o réu revel é citado por edital ou por hora certa.
Qualquer réu revel recebe curador especial? Não, é só o réu revel citado por edital ou por hora certa. Réu citado por edital é quando o edital sai no jornal, o perigo que tem é ele não ter lido o jornal naquele dia. Réu citado por hora certa é quando o oficial de justiça não encontra a pessoa, mas acha que ele está se escondendo em algum lugar e o cita do mesmo jeito.
Curador especial normalmente é um advogado, que pode até ganhar dinheiro, dependendo de quem ele representa.

Art. 9º - O juiz dará curador especial:
I - ao incapaz, se não tiver representante legal, ou se os interesses deste colidirem com os daquele;
II - ao réu preso, bem como ao revel citado por edital ou com hora certa.

Art. 12 CPC: Representantes de pessoas que não falam por si.
- Tem pessoas que não conseguem falar por si mesmas, como o Zaffari, quando processado ele não fala por si, então precisa de representante mesmo tendo personalidade jurídica.
- Representantes de alguma pessoas que não falam por si, falam por meio de sus representante:
   * A união, os Estados, o Distrito Federal e os territórios: quem fala por eles é o procurador. Para citar o Estado quem é citado é o procurador (quem representa o Estado).
   * Se for um município: quem representa será o procurador ou o prefeito, aqui entra o prefeito porque nem todo município tem procuradoria.
   * A massa falida (quando uma empresa tem sua falência declarada, o que sobra de bens é a massa falida): quem representa? É o representante, que é o administrador da massa (mudou pela Lei de Falências, não é mais o síndico).
   * Quem representa o condomínio? O síndico ou o administrador. Se tenho algum problema com um condomínio posso processar o condomínio pela pessoa do síndico, mas se não contar nada para os outros condôminos o problema será dos outros que escolheram mal o síndico, mas se perderem vão ter que pagar do mesmo jeito.
   * Quem representa a herança jacente ou vacante (uma herança que não fica para ninguém, vai para o Estado)? Um curador nomeado pelo juiz.
   * Se for uma herança deixada para alguém se chama espolio, e quem o representa é o inventariante, ou a esposa do morto, ou algum filho do morto.
   * Se ninguém quiser ser inventariante o juiz nomeia um, então passamos a ter um inventariante dativo. Em se tratando de inventariante dativo, este não pode representar o espolio em outros processos, de sorte que todos os herdeiros e sucessores serão parte nas ações que envolvam o espolio. O sujeito morreu devendo 500 mil, o inventariante é filho do morto, para cobrar demando um espolio na pessoa do inventariante. Se o inventariante for dativo, o morto morreu devendo 500 mil e deixou 3 filhos, os 3 filhos serão parte.
   * Pessoa jurídica estrangeira: quem a representa é o representante, administrador ou gerente no Brasil.
   * Pessoa jurídica “nacional”: quem representa é quem estiver no estatuto. Mas se o estatuto for omisso quem representa serão os diretores.
   * Empresário de fato (aquele que não é registrado): quem representa será o administrador do negocio, ou seja, o próprio empresário de fato.

Art. 12 - Serão representados em juízo, ativa e passivamente:
I - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Territórios, por seus procuradores;
II - o Município, por seu Prefeito ou procurador;
III - a massa falida, pelo síndico;
IV - a herança jacente ou vacante, por seu curador;
V - o espólio, pelo inventariante;
VI - as pessoas jurídicas, por quem os respectivos estatutos designarem, ou, não os designando, por seus diretores;
VII - as sociedades sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a administração dos seus bens;
VIII - a pessoa jurídica estrangeira, pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil (Art. 88, parágrafo único);
IX - o condomínio, pelo administrador ou pelo síndico.