segunda-feira, 28 de outubro de 2013

Direito Processual Civil II (28/10/2013)



Dispositivos que preveem os embargos de declaração, sugerindo a limitação a sentenças e acórdãos, esta limitação não se sustenta, porque qualquer decisão é sempre potencialmente embargável de declaração, porque qualquer decisão que contenha defeitos que ensejam o cabimento dos embargos de declaração, que são a obscuridade, a contradição ou a omissão, ela tem que ter alguma correção a bem da própria jurisdição e de todas as partes, a medida em que é imperativo constitucional que toda a decisão seja fundamentada, e para que se atenda a esta exigência constitucional, há que se entender a necessidade de uma fundamentação clara, coerente e completa, ademais a necessidades de que o órgão julgador se pronuncie na integralidade sobre o objeto do processo derivo do basilar Princípio da Demanda e da proibição que o sistema endereça ao órgão jurisdicional de se esquivar de julgar aquilo que se lhe submete. Então, entendidos estes imperativos de maior hierarquia do que a simples liberalidade o art. 535 e capaz de entender porque qualquer decisão em qualquer grau de jurisdição é sempre potencialmente embargável, desde que enseje um destes três defeitos: contradição, obscuridade ou omissão. Por força desta circunstância de amplo cabimento, atrelado a existência de um peculiar defeito de um desses três, o cabimento dos embargos de declaração perde a sua neutralidade como pressuposto de admissibilidade, porque se para caber é preciso haver o defeito, em cabendo, o recurso procede, em não cabendo, o recurso de qualquer sorte improcederia, porque há um juízo sobre a existência ou não do defeito que pauta o cabimento, e, portanto, ainda que o órgão jurisdicional declare uma inadmissão, ele está enfrentando o mérito, negando razão ao embargante, por isso que quando o órgão jurisdicional reputa os embargos de declaração incabíveis, eles mesmo assim produzem as consequências que de outra forma não deveriam se produzir quando se tem um juízo negativo de admissibilidade, é de se apagar as consequências do recurso interposto e aqui em particular, porque este recurso tem como característica a interrupção do prazo para outros eventuais recursos, quando houver a inadmissão por “incabimento”, mesmo assim a parte embargante se beneficiará desta interrupção, porque ela não pode ficar à mercê do juízo de mérito que o órgão faça sobre o seu remédio impugnativo. De modo que a única inadmissão pura dos embargos de declaração de verdade é a intempestividade, porque esta não se confunde com o mérito, portanto, embargos intempestivos não interrompem para o embargante o prazo para outros eventuais recursos. Estes recursos que tem como objetivo integrar a decisão sanando estes defeitos, ele não objetiva alterar o resultado da decisão, por isso que ele dispensa contraditório na medida em que a sua finalidade é de mera integração. Excepcionalmente quando para sanar estes defeitos os embargos tiverem que conduzir a uma mudança de resultado, daí se diz que haverá embargos de declaração com efeitos infringentes ou efeitos modificativos, e neste caso a melhor jurisprudência restaura o contraditório, porque uma decisão capaz de alterar o resultado em detrimento do embargado precisa ouvi-lo primeiro para poder empreender este resultado.

Prazo e Endereçamento: De resto ele é um recurso singelo, cujo prazo de interposição é de 5 dias sem necessidade de preparo e é endereçado ao próprio órgão prolator da decisão embargada, que é quem vai julgá-la. Há decisões do STJ e dos Tribunais Regionais alterando esta ideia firme de que se a decisão é colegiada os embargos tem que ser colegiadamente julgados, o que é criticável, mas se tem aceito que o relator sozinho examine os embargos de declaração contra o acórdão do colegiado, o que é até aceitável quando se tratar de inadmissão pura, mas quando se tratar de decisão de mérito é um tanto exagerado, mas fica o registro que isto é discutível nada obstante a permissão da jurisprudência.

Natureza: A natureza deste remédio é assunto que rende algum debate, porque como não visa alterar resultado, e como não desloca competência, não tem cara de recurso, aliás ele foge a todas as características dos recursos, porque não pressupõe sucumbência material, a sucumbência é meramente formal, logo o vitorioso pode recorrer sem qualquer dificuldade, não desloca competência, não objetiva alterar resultado, são muitas particularidades que tornam este remédio um remédio todo peculiar, mas no direito brasileiro ele é alinhado como figura recursal, e, portanto não vale muito a discussão.

Efeitos: Naturalmente que os efeitos deste remédio impugnativo são duplo, devolutivo e suspensivo. Sobre o efeito devolutivo há quem negue a existência deste efeito, por não haver deslocamento de competência, mas vimos que entendido o efeito devolutivo como aquela consequência que o recurso faz operar no sentido de afastar a estabilização da decisão, isto aqui acontece porque manejado os embargos fica interrompido o prazo para o recurso modificativo e a decisão deixa de ganhar estabilidade, e com um detalhe: Aqui não vale a regra do “tantum devolutum quantum appellatum”, porque sendo os embargos manejados contra qualquer pedaço da decisão, toda ela fica em suspenso, porque o prazo para o recurso onde se poderá impugná-la na integralidade fica interrompido, então não há como operar de forma distinta, portanto o efeito devolutivo aqui é sempre pleno. Quanto ao efeito suspensivo, no silêncio da lei vigora a regra de que o efeito existe e não é razoável negar efeito suspensivo quando se tem um remédio que ataque a decisão supostamente contraditória, obscura ou omissa, porque confirma a decisão com estes possíveis defeitos, não é algo singelo. Muito embora esta obviedade, há quem discuta o efeito suspensivo nos embargos de declaração entendendo que se o recurso propriamente dito que sobrevém a decisão é destituído de efeito suspensivo, os embargos não deveriam ter este efeito suspensivo, porque seria algo mais propício a protelação e a alguma artimanha do que algo razoável, o professor não concorda com isso, embora entenda que esta formulação pelo menos tem uma construção técnica aceitável, porque no silêncio da lei, o recurso tem duplo efeito, e a lei é silente, ela não exclui o efeito suspensivo dos embargos de declaração, não bastasse isso, não é aceitável querer dar-se cumprimento a uma decisão que tenha contradição, obscuridade ou omissão, eu não entendo e tenho que cumprir, é algo no mínimo discutível.

* Um detalhe que não foi mencionado na aula passada (embora já tenha se tratado lá quando vimos a teoria geral): Os embargos têm liberdade de ataque, eles atacam não só a parte dispositiva, mas atacam também a fundamentação. Sabemos que os recursos em geral pressupõe uma sucumbência efetiva, e essa sucumbência efetiva normalmente está situada na parte dispositiva, nos embargos isso não vale porque o prejuízo pode estar situado exclusivamente na fundamentação, e não na parte dispositiva, o que torna os embargos mais livres, menos atrelados àqueles imperativos que os demais recursos se submetem. Como os embargos geram esta interrupção do prazo para os eventuais recursos, naturalmente que eles são o melhor remédio para a protelação que se pode utilizar, e por isso eles têm esta sistemática de sanção gradual/gradativa que nós já estudamos antes, que determina que quando se usa embargos com finalidade de protelação, a sansão seja fixa a 1% sobre o valor da causa, e se a reiteração de embargos, assim entendidos como os embargos contra a decisão que julgando embargos impôs a multa de 1%, a multa pode ser elevada para 10%, caso em que terá que ser depositada. Esta multa condiciona todos os recursos do processo, ou só os imediatamente subsequentes a sansão? O tema não é avesso a posições distintas, mas tem predominado entendimento de que o depósito de multa condiciona só os recurso subsequentes a sua aplicação. Então, por exemplo, publicada a sentença, eu embargo de declaração, levo 1% de multa, quixotescamente reitero embargos contra esta decisão, a sansão é elevada para 10%, daí eu tenho que depositar se eu quiser novos embargos sequenciais ou apelar, lá adiante, depois desta multa, se eu fizer o depósito e apelar, quando julgado o recurso de apelação não há que depositar novamente, porque o depósito já foi feito lá atrás, então ela até vira uma falsa questão, mas a ideia de que se eu abri deste recurso não depositando a multa, se eu quiser fazer outro recurso, eu preciso depositar, é uma ideia cogitava, embora pouco provável do ponto de vista prático, o entendimento que trata deste tema vai no sentido de que é só para seguir recorrendo, é naquele instante que faz sentido o condicionamento da multa, então se eu tiver um agravo de instrumento, por exemplo, julgado, embargado, levar 1%, reembargado, levar 10%, e me abster de recorrer daquela decisão interlocutória, e prosseguir o processo de advir sentença, e eu quiser apelar da sentença lá embaixo, eu vou ter que depositar aquela multa, este foi o entendimento dominante! Isso nunca acontece, por isso talvez a questão seja mais abstrata do que concreta, mas ela não é descartável, porque eventualmente pode acontecer. Por cautela, talvez até dependendo da circunstância, eu oferecesse o depósito, se ele fosse significante para não correr riscos, mas por convicção não é o caso de depositar, isso para qualquer depósito condicionante, tanto para este como para aquele do art. 547, §2º que vamos rever hoje.
- Por último, vimos que há uma função cotidiana dos embargos, que é essa sua função pré-questionadora, que visa atender a um pressuposto específico de admissibilidade dos recursos excepcionais, e isso vamos voltar a ver quando estudarmos os recursos especiais e extraordinários. Então, os embargos de declaração tem esta extensão e certa complexidade, especialmente porque foge ao padrão dos recursos em geral, e ele precisa ser conhecido, porque é instrumento de uso cotidiano, como dizem o gaúcho, advogado anda na guaiaca com o agravo de instrumento, com a apelação e com os embargos de declaração, que são as suas armas do cotidiano, o resto ele pode levar na mala de garupa que não há problema, ele não vai usar tanto assim, embora digamos que todos os recursos tendem a ser usados, porque quem perde não se conforma, é muito fácil dizer que o recurso não pode ser exercitado para quem não faz parte do processo. Se o médico deixa de aplicar um recurso, ele é negligente, se o advogado convence o cliente a desistir, ele é glorioso porque evitou uma briga judiciaria grande, as o sujeito teve um prejuízo, e quem que paga a conta dele? É difícil dizer para o cliente que ele perdeu e que não tem remédio.
- Uma vez inspirada a multa eu não tenho como fazer uma elevação, não vejo como não começar de 1%, mas claro que é muito pouco provável, que embarguei em 1%, reembarguei contra o 1%, levei 10%, depositei para reembargar, novamente protelatório, é 1% e 10% e depósito, é 1% e 10% e depósito, não vejo como ser diferente, especialmente porque tu tem uma norma restritiva de direito, nunca se viu esta situação acontecer, porque a vantagem,  a virtude dessa sansão do p.ú. do art. 558, diferentemente daquela brutalidade do art. 557 é que eu tenho como tirar o pé, não reclamar, virar as costas e sair, então o sujeito sensato tem tempo para esfriar a cabeça e não reiterar, ainda que a decisão seja manifestamente omissa, obscura ou contraditória.
- Aliás, e se eu não embargar (os advogados reclamam dos prazos, mas os prazos dele na verdade tem 48 horas ou 24 horas, porque eles deixam para a última hora, eles trabalham sob a inspiração da última hora), então, o advogado vai ler a sentença 14º dia e descobre que a sentença é contraditória, obscura ou omissa, ele não tem mais prazo para embargar, ele fica refém aquela obscuridade, contradição ou omissão? Teoricamente ele iria ficar, porque está preclusa a oportunidade de usar o remédio próprio para este fim, mas como este é um defeito de tal forma grave, ele pode, na apelação, exercitar a pretensão de que o Tribunal supra a omissão, corrija a obscuridade, apontando como um erro e reforme corretivamente. Então, na prática se passar o bonde dos embargos, sobrevivendo o recurso, eu posso do recurso tentar obter o resultado que os embargos teriam a finalidade de cumprir, perdeu-se uma oportunidade, porque se eu tivesse provocado o juiz e ele corrigido, eu teria segurado a correção e teria feito um recurso melhor, e caso o juiz não corrigisse, sobraria isso também, eu não perco o prazo dos embargos  eu embargo e o juiz dá aquela decisão padrão que ele tem no computador: “Não há obscuridade, contradição ou omissão, os advogados querem saber julgar mais do que a gente, eu não erro jamais e não conheço dos embargos, porque não há o defeito”, mas o defeito há, o que eu faço? Reembargo para levar a sanção? Não, eu recorro e tento remendar, daí com um pouco mais de autoridade dizendo “Eu tentei remendar, mas Sua Excelência, o jumento, não saiu do lugar”, logo como eu não sou parente dele para burro reiterar embargos e levar sanção, eu estou apelando, estou agravando, podia estar matando ou roubando, mas estou fazendo isso, é assim que o mundo funciona, e, portanto, não devemos ficar presos a ideia de que obscuridade, contradição e omissão só os embargos salvam, mas não, aqui é diferente, o recurso pode resolver o problema, e não raro resolve, ou porque a parte perdeu o bonde dos embargos, ou porque Sua Excelência não reconheceu a existência da obscuridade, contradição ou omissão. Vamos ver, inclusive, que nos embargos pré-questionadores: Se eu embargar para pré-questionar e o Tribunal negar conhecimento aos embargos, como que eu faço? Não devo tentar reembargar, e sim devo entrar com um recurso especial alegando violação ao art. 535, e o STJ vai resolver o meu problema, se eu não fizer isto, o STJ vai dizer que não tive pré-questionamento, que ele não pode conhecer do meu recurso, porque o STJ em matéria civil não aceita a figura do pré-questionamento, ele só aceita o pré-questionamento efetivo, diferentemente do processo penal onde basta tentar embargar que está pré-questionado!

Agravo Interno:

- O agravo interno que não tem este nome ele se chama só agravo, ele nasceu sem sobrenome! Ganhou o “interno” para se diferenciar do agravo retido, do agravo de instrumento, do agravo do art. 544, do agravo de petição, do agravo regimental, e todas as outras variações com essa nomenclatura. O projeto de novo CPC já batiza o bastardo com este sobrenome, passa a se chamar efetivamente agravo interno! Ele é interno porque é um recurso de caráter interno, porque o seu deslocamento de competência não alça instância jurisdicional diversa, ele fica no âmbito da mesma instância jurisdicional deslocando para um órgão intermediário, porque é o recurso que desloca do relator monocraticamente para o colegiado, então ele opera dentro do próprio Tribunal, ele não sai do Tribunal Regional para o Tribunal Superior, nem do 1º para o 2º grau, ele fica no âmbito do Tribunal, Regional ou Superior, sem dar um passo em outro grau de jurisdição, por isso que ele é dito recurso interno.

Cabimento: O seu cabimento tem uma complexo leque de previsão. O agravo interno mais antigo é o do art. 532, que era chamado de agravinho, porque era o único agravo que não era o agravo conhecido no cotidiano, então chamava de agravinho, dizia que era o agravinho do art. 532, a própria doutrina e jurisprudência tinham um certo pendor por esta designação amorosa. O que acontece é que o agravinho, que era o remédio do art. 532 para a monocrática tomada nos embargos infringentes, exclusivamente, ganhou corpo, porque o sistema processual de uma tímida concessão de poderes de monocráticos ao relator, galopou para uma franca concessão de poderes ao relator, e daí começaram a existir o agravo do art. 557, p.ú. e o agravo do art. 545, porque todos eles estão na mesma circunstância, trata-se genericamente de decisões monocráticas de relator. Então, quando se fala em agravo interno, o cabimento pode ser desdobrado com a análise destes dispositivos, e esta é a matriz legislativa do cabimento deste recurso. O que pode ser sintetizado genericamente, com a ideia de que o agravo interno é o recurso que ordinariamente cabe das decisões monocráticas de relator, salvo aquelas decisões monocráticas que não comportam recurso, por que aqui eu não posso me limitar a dizer que o agravo é o remédio das monocráticas de relator, porque nós já sabemos que pelo menos duas monocráticas de relator que não tem origem nos poderes do art. 557, nem do art. 531, nem do art. 544, são irrecorríveis, são aquelas monocráticas do relator do agravo de instrumento que converte o agravo de instrumento em agravo retido, ou que concede ou nega efeito suspensivo ou de antecipação de tutela recursal, nos termos do p.ú. do art. 527. Então, nem toda a monocrática de relator é recorrível, as que são recorríveis (a maioria), porque tomadas com base nos poderes do art. 557, 531 e do 544, que são as possibilidades existentes, estas comportam agravo interno, que não se confunde com o seu primo bastardo, o agravo regimental, porque o agravo regimental é aquele remédio previsto na maioria dos regimentos internos de todos os Tribunais, que diz que qualquer decisão monocrática é sujeita a agravo regimental, como o agravo regimental é filho do regimento, e não da lei federal, o seu uso tem sido descartado, porque ele ofende a taxatividade, e por esta razão não tem mais significado, embora este agravo interno no cotidiano forense seja mal denominado de agravo regimental, quem trabalha nos Tribunais sabe que o Tribunal processa como regimental, chama de regimental e que o advogado designa o recurso de agravo regimental, sem que haja qualquer problema, porque ele está errando o nome, mas na essência é um agravo legal, é um agravo federal, se nós fôssemos usar a mesma lógica de batismo do agravo regimental, este agravo deveria se chamar de agravo federal, e não agravo interno, porque ele é filho da lei federal, então devemos ter cuidado com essa sinonímia  perversa, porque se não tiver estribo nestas hipóteses, não há recurso, e o agravo regimental sem este suporte não transita, o que acontece é que os regimentos dos Tribunais, no mesmo passo em que prevê esta figura clássica do agravo regimental que antecede em muito este agravo interno na dimensão que ele tem hoje, acabam dizendo o seguinte: “Os agravos do art. 557 se processarão na forma do regimental, para que internamente se discipline como isto acontece”, o regimento do Tribunal do RS, como já vimos lá atrás ao estudarmos o agravo regimental, ele tem uma regra dessa natureza, ele diz que os recursos do art. 557 são processados na forma regimental, que é exatamente a mesma forma legal, aliás a disciplina é realmente cópia uma da outra, a diferença é que o regimento, salvo a um novo mensalão que altere esta circunstância e diga que o regimento passou a ser matriz legislativa própria e o que pode o que não pode, porque para os embargos infringentes o regimento do STF ganhou força supraconstitucional dentro do voto predominante, para o professor totalmente equivocado, mas particular, embora se trate de crime, onde tudo é um pouco diferente, fora uma situação destas o regimento continua não tendo força de lei federal, não foi recepcionado, etc. Embora haja previsões várias, o cabimento é singelamente entendido como monocrática de relator desafia agravo interno.
- Quais são as monocráticas de relator aqui desdobradas pela previsão legal? A que bastaria, que é a do caput do art. 557 e do seu §1ª-A, que agora vamos examinar, e já vimos esta figura ali atrás incompleta quando estudamos agravo de instrumento, o inciso I do art. 557 diz que a primeira providência do relator no agravo de instrumento é negar seguimento liminarmente nos termos do art. 557 e desenhamos este quadro, que hoje vamos mastiga-lo a profundidade!
- A redação que a norma tem e a sua cronologia: Caput do art. 557 – O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo, do Tribunal Superior, ou do Papa, porque para chamar atenção de que a norma é catatônica, porque primeiro ela começa com uma aberração que é “manifestamente inadmissível”, mas não existe meio inadmissível, como não existe meio grávida, ou é admissível ou não é, se o prazo é 15 dias e interpus no 16º diz, ele é quase admissível ou é inadmissível como se eu tivesse interposto 60 dias depois? Não muda nada, se eu esqueci de preparar, ele é inadmissível, não é meio admissível, ou é, ou não é. Então, esta história de manifestamente inadmissível é meio pesada, porque não tem uma graduação de admissibilidade, a admissibilidade ou há, ou não há, e daí eu já tenho um recurso inadmitido, e ainda vou levar uma sanção, que é o problema posterior. Então, manifestamente inadmissível, improcedente, ou seja, recurso inadmissível (devemos tirar o manifestamente, que é uma bobagem), improcedente ou prejudicado, o resto é floreio mal posto, porque se dissesse “e em confronto  com súmula ou jurisprudência do próprio Tribunal ou do Tribunal Superior o “e” seria uma partícula adjuntiva, e daí eu teria que mais do que ter uma inadmissão, improcedência, prejudicialidade, eu teria que ter este confronto, o “ou” torna alternativa, ou seja, não fede, nem cheira, não há necessidade de que a improcedência, a inadmissibilidade, ou a prejudicialidade venham lastreadas em decisão reiteradas de um Tribunal qualquer, porque o legislador até queria criar poderes mais restritos, mas errou na hora de legislar, porque em vez de dizer “e” colocou “ou”, então tanto faz, basta ser inadmissível, improcedente, ou prejudicado, ou em confronto com súmula. O confronto com a súmula ou a jurisprudência é só uma escancarada improcedência, inadmissibilidade ou prejudicialidade, mas não se exige isso, embora no histórico da norma a sua formação e seu debate prévio apontasse para uma tentativa de dar para o relator poderes um pouco menores do que os poderes do colegiado, mas na prática o caput acabou sobrando desse jeito, para negar seguimento, e aqui deve-se ter cuidado, porque negativa de instrumento que era sinônimo de inadmissão, faz tempo que deixou de sê-lo, porque sabemos que pode negar seguimento a apelação por causa da súmula impeditiva do §2º do art. 518, além do juízo negativo de admissibilidade tradicional e aqui de novo, qualquer recurso pode ter trancado a sua sequência por inadmissão, improcedência ou prejudicialidade, então negativa de seguimento deixou de ser sinônimo de inadmissão. Negou seguimento porquê? Por inadmissibilidade, daí eu sei que é juízo negativo de inadmissibilidade, era intempestivo o recurso, o relator proclamou na solidão do seu gabinete, negou seguimento porque não tinha razão o recorrente, julgou improcedente o recurso, sem submeter o colegiado, proclamou a prejudicialidade, declarou que o recurso estava com seu objeto esvaziado, por exemplo, quando o juiz se retrata no agravo de instrumento. Para que vai mandar para o colegiado para reconhecer uma prejudicialidade? Essa sim é decisão clássica de relator, até porque ninguém vai impugná-la, então lendo o dispositivo, apesar da sua intenção reconhecidamente no sentido de conceder poderes mais estreitos ao relator do que aqueles que o colegiado tem, para negar seguimento os poderes que são equivalentes, porque o “ou em confronto de súmula ou jurisprudência do próprio Tribunal ou do Tribunal Superior é só um arremate desnecessário”, O caput tem uma idade, o §1º-A é mais mocinho, o caput tinha uma redação antecedente, e depois quando se fez a reforma se reformo o caput também, mas historicamente eles são diferentes, os poderes para negar seguimento vieram antes dos poderes para provê-lo, em 1898 esta lei introduziu o §1º-A, que não existia e deu uma remexida no dispositivo como um todo, mas não alterou substancialmente o seu caput, mas depois de ter sido consagrada esta gama de poderes, veio o §1º-A para dizer o seguinte: Se a decisão recorrida estiverem em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência dominante, Supremo Tribunal Federal ou Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso, aqui o legislador não comeu mosca, aqui ele criou poderes atrelados, ele disse o seguinte: “Para negar seguimento dá em qualquer circunstância sem limitação, porque o confronto com súmula ou jurisprudência é só “ou”, aqui não, aqui só pode prover sem submeter ao colegiado quando a decisão confrontar súmula dominante do Supremo ou de Tribunal Superior, portanto quem trabalha no Tribunal e o desembargador todo produz a monocrática dizendo “Dou provimento ao recurso na esteira do entendimento dominante deste Tribunal” está fazendo bobagem, ele não tem poderes para prover com base na jurisprudência, daí o advogado diz: “Deixa de ser fresco, vai para o colegiado, que vai decidir como quiser”, mas o fresco é o deputado, e não o advogado, porque a lei não deu poderes para prover monocraticamente com base na jurisprudência deste Tribunal, está escrito “Deste Tribunal”, mas no caput, que é poder para negar seguimento. Antes de fazer uma análise mais abstrata, a regra que atribui genericamente ao relator de qualquer recurso poderes, ela tem esta dimensão: Para negar seguimento, quer por inadmissão, improcedência ou prejudicialidade, os poderes do relator são iguais a do colegiado, e para dar provimento os poderes são menores, se não mudou, isso vai retroceder no novo CPC diminui estes poderes, atrela na jurisprudência e restaura a ideia original. A ideia de que o relator resolva sozinho o recurso é uma bela ideia, porque que vai submeter a pompa do colegiado se a matéria cai de maduro? Não se critica aquele que quer decidir monocraticamente com base na jurisprudência colegiado, e diz que só está antecipando a decisão no colegiado, não pode fazer infelizmente, se pudesse não teria problema, embora logicamente faça sentido, na pratica é uma bobagem, porque publicada a monocrática do relator, o remédio impugnativo é o agravo interno, e ai ou a parte agrava internamente, ou se rende, não tem meio termo. Como raramente a parte se conforma com a derrota, a tendência é que toda a democrática seja alvo de um agravo interno, então o que era para ser um simplificador/acelerador de processo vira um tumultuador, porque o meu recurso, o meu agravo, a minha apelação, os meus embargos infringentes (terá uma discussão se cabe ou não lá adiante), o meu recurso especial,  o recurso extraordinário, qualquer que seja o recurso que vai ser solvido pelo relato rapidinho sem toda circunstância e a pompa de uma sessão pública do colegiado, acaba gerando um agravo interno, e este sim deslocando a competência obrigatoriamente para o colegiado, porque o agravo interno é interposto perante o relator que proferiu a decisão monocrática, e veremos que o relator só tem 2 caminhos: ou ele se retrata, ou ele põe em mesa perante o colegiado,  como a decisão dele normalmente é uma decisão convicta, ele não se retrata, então ele põe em mesa perante o colegiado, ou seja, aquilo que ele evitou com a monocrática, torna-se obrigatório com o agravo interno, mesmo que o agravo interno seja intempestivo, porque ele não pode improver o agravo interno monocraticamente, porque ele geraria um novo agravo interno. O agravo interno ou é retratado pelo relator, ou é decidido pelo colegiado, não tem outra possibilidade. Me antecipei em criticar este sistema de atribuição de poderes ao relator por mostrar que ele vem munido de uma boa proposição, que é de só levar para o colegiado o que importa, e o resto decide monocraticamente, mas acaba gerando este singelo tiro pela culatra, porque gera um incidente recursal, mas porque o sujeito não entra com recurso especial ou extraordinário direto? Porque não dá, se tem recurso ordinário, tem que esgotar as vias ordinárias, então o novo CPC não resolve este problema, porque nem pode resolver, porque o novo CPC não pode revogar a Constituição, e a Constituição condiciona os recursos excepcionais ao esgotamento das instâncias ordinárias. Então, para funcionar esse mecanismo ou se abole/revoga o agravo interno e aceita a decisão monocrática como decisão final, o que vai gerar dificuldade no recurso especial que veremos depois, ou se muda a Constituição para aceitar que esta decisão possa ser atacada diretamente pelo recurso excepcional sem passar pelo agravo interno, e deixa o agravo interno como opção para a parte, se a parte ver que realmente o relator antecipou a decisão da câmara, então decide não perder tempo com o agravo interno, porque ele sabe que vai perder seu tempo, porque normalmente usamos o agravo interno é para perder, porque normalmente o relator antecipou o resultado que é pacífico na câmara, então eu critico o relator porque ele dá a decisão monocrática com base na orientação firme da câmara, mas na verdade era o que ia acontecer, eu digo que ele não poderia tê-lo feito porque ele não tem poderes para isto, tem que ter jurisprudência do STF ou do STJ para poder prover, mas daí eu agravo internamente, vai para a câmara que vai respaldar a decisão do relator, é manifestamente improcedente o meu recurso? É, porque a luz daquele contexto é crônica de uma morte anunciada, é certo que eu vou ter o recurso rejeitado, e ai eu posso ser sancionado por isso? Segundo a lei mal interpretada sim, porque é manifestamente improcedente, só que eu não tenho alternativa, preciso provocar uma decisão colegiada para abrir via excepcional, então é um sisteminha duro de engolir, porque pega uma boa ideia que continua sendo uma boa ideia, então porque sobrecarregar o colegiado com reiterações de decisões que podem ser proclamadas monocraticamente? Não há necessidade, mas o sistema que se criou para isso é um sistema burro, porque ele não alivia o colegiado, e pelo contrário, sobrecarrega ainda mais os Tribunais, por isso que se eu fosse magistrado eu raramente exercitaria estes poderes, porque é uma perda de tempo. Não precisaria existir mais poderes, desde que a regra do art. 557 tem esta extensão, não precisava mais existir a regra do art. 532, nem a regra do art. 544, mas como elas existem, vamos rapidamente ver o que elas preveem, de uma maneira muito cuidadosa, porque este recurso que enseja o agravinho do art. 532 é o famoso recurso dos embargos infringentes. Como é o recurso dos embargos infringentes que já estão popularizados? Uma decisão não unânime podem ensejar embargos infringentes, deslocando o julgamento para um órgão colegiado imediatamente superior dentro de um mesmo Tribunal, os embargos infringentes também são recursos internos, porque troca da câmara e vai para o grupo, por exemplo. Então, julgada a minha apelação por 2x1, reformada a sentença, eu posso manejar infringentes para fazer valer o voto vencido e submeter o julgamento a um colegiado maior, que não é a câmara, e sim é o grupo que é composto por duas camarás, este recurso é endereçado ao relator do acórdão  embargado, que é o relator da apelação, que processa o recurso, intima a outra parte para contrarrazoar os embargos infringentes, e depois de fazer isto ele procede ao juízo de inadmissibilidade dos infringentes, saber se os infringentes são cabíveis ou não, se são inadmissíveis ou não, e aí ele monocraticamente proclama a admissão ou inadmissão dos embargos infringentes, se ele admite, ele encerra sua função e remete os autos para colegiado maior, onde os infringentes vão ser processados e julgados no órgão ad quem, se ele inadmite os infringentes, ele tranca a sequência dos infringentes, cabe agravo interno para o colegiado maior que vai dizer em última essência se o recurso merece ser processado ou não, então é uma monocrática de relator, como o art. 557 hoje abrange esta circunstância, não há dúvida que esta norma se tornou inócua, porque o que nela se prevê cabe aqui também, é decisão do relator que inadmite o recurso, cabe agravo interno. A outra previsão é também um tanto complexa, porque envolve o ato do relator que monocraticamente julga o recurso excepcional em Brasília, no STF ou no STJ, que também não precisava mais existir, porque também está subsumida no art. 557, eu interponho o recurso excepcional, especial ou extraordinário, no Tribunal Regional, ele é recebido pelo presidente do Regional, ele é ofertado o contraditório na instância regional, e daí o presidente do regional faz um juízo de inadmissibilidade do recurso especial ou extraordinário que desafia, caso o juízo seja negativo, o agravo do art. 544, que é um outro agravo, que não é nem o agravo de instrumento, nem este interno, o agravo do art. 544 já foi inclusive um agravo de instrumento, hoje não é mais, hoje ele é um agravo nos autos do processo, é o nome que estão querendo dar para ele desde a última reforma. Este agravo para destrancar o recurso especial ou extraordinário é interposto aqui na origem e remetido a Brasília, e lá o relator do agravo pode monocraticamente decidir o agravo, se ele proferir esta decisão monocrática, cabe o agravo interno do art. 545, precisava desta regra? Não, porque de novo, aqui e aqui nada mais se tem do que um relator sozinho inadmitindo o recurso, logo esta previsão cobre as demais. O problema é que o histórico e a cronologia mostra que as outras regras são mais velhas do que esta, porque esta foi sendo adaptada e ampliada, os poderes originariamente do relator não são só aqueles 2 lá, o sistema concedia ao relator poderes de mera inadmissão, esta era a origem da coisa, não dava para ele julgar mérito no recurso, depois foi se ampliando, dando poder para negar seguimento por razões de mérito, e também para dar provimento limitadamente, e aí o cenário acabou virando este. Então, espreme tudo isso de novo e sobra o agravo interno, que é cabível das monocráticas de relator, salvo aquelas que são irrecorríveis, ou seja, nem toda monocrática desafia agravo interno. Esta é a conformação do cabimento deste remédio recursal.

Prazo e Endereçamento: O prazo para sua interposição é de 5 dias, ele é endereçado ao próprio prolator da decisão agravada, leia-se o relator que emitiu a monocrática, e o relator que emitiu a monocrática recebe o recurso e tem 2 possibilidades: ou ele retrata e reconsidera a decisão (volta atrás), ou ele leva a mesa para julgamento perante o colegiado. Aqui tem vários caminhos possíveis. Publicada a monocrática com base nos poderes dessas regras, que é a monocrática que justifica o recurso, o remédio impugnativo do agravo interno em 5 dias é endereçado ao relator. O relator se retrata, profere uma nova decisão que vai ser tacada ou não, conforme o caso! Ou ele não se retrata, o que é padrão, e daí ele é obrigado a levar a   mesa para o julgamento perante o colegiado, ele não tem a opção de trancar a sequência do recurso, ainda que ele seja irregular do ponto de vista formal, intempestivo, incabível, não interessa, ou o relator volta atrás, ou põe sob mesa perante colegiado, esta é a dinâmica deste remédio impugnativo. Despensa contraditório por uma construção que é discutível, embora pacífica, porque os embargos de declaração dispensam o contraditório? Porque os embargos de declaração não tendem ao resultado de alteração/modificação, agora aqui não, aqui eu quero inverter a decisão, quero eliminar o meu prejuízo, por exemplo, o meu apelo foi improvido monocraticamente, mantida a sentença que me condenava, a decisão monocrática exauriu o julgamento da apelação, quando eu interponho o agravo interno, eu quero reformar a decisão monocrática para que, alterada ela, a sentença que me condenava seja julgada em sentido inverso, a ação em que fui perdedor eu me torne vencedor. O propósito do agravo interno é modificativo, é infringente, se ao seu manejo gera uma mudança de resultado, esta mudança prejudica o agravado, logo o agravado teria que ser ouvido, porque que é pacífico que não se dá contraditório? Pela ficção discutível de que o contraditório já está angularizado por recurso antecedente, quando eu apelei da sentença, a outra parte já contrarrazoou da apelação, portanto, o relator, ao julgar a apelação monocraticamente, ele julgou um recurso já angularizado pelo contraditório, e, portanto no agravo interno não precisa refazer esta angularização, o que é uma grande mentira, porque às vezes a monocrática trata de um tema que não foi debatido nem para o apelante, nem pelo apelado, e daí é a primeira vez que o tema surge! Mas daí vai ter alguém que vai dizer que não pode, porque é “quantum devolutum quantum appellatum”, o Tribunal não pode se pronunciar fora dos limites da apelação, mas sabemos que há situações que o Tribunal pode conhecer de oficio a qualquer tempo e grau de jurisdição. Então, por exemplo, as partes estão discutindo a justiça da sentença e o relator diz “Me desculpe, mas tem uma objeção de arbitragem que foi arguida e não estava apreciada, vou apreciar agora e vou decretar a extinção do processo sem julgamento de mérito”, ninguém vai debateu isso, mas a monocrática saiu por aí, podia sair? Sim, daí eu agravo internamento me opondo a esta decisão, porque quero manter a minha vitória que estava proclamada antes, e a outra parte não tem contraditório, portanto eu falo sozinho sobre esse tema, ninguém discute isso porque contraditório virou mercadoria irritante, virou protelação, a Sua Excelência já sabe o que fazer, não precisa ouvir ninguém! Na verdade tem uma sutileza, aparentemente o contraditório já está estabelecido previamente, mas nem sempre é assim, então o meu juízo no mínimo dever-se-ia temperar esta noção de ausência de contraditório. Quando a matéria objeto da interlocutória for a mesma debatida no recurso julgado, aceita-se a dispensa do contraditório, quando uma matéria for inovatória e não tiver sido debatida antes, tem que dar contraditório, mas isso é só uma crítica de uma observação, porque é pacífico e inquestionável, este remédio não tem contraditório, se aceita a premissa de contraditório prévio como absoluta, e, portanto ninguém questiona a necessidade do contraditório!
- A disciplina deste recurso é pobre, diz “Da decisão caberá agravo no prazo de 5 dias ao órgão competente para o julgamento do recurso, e se não houver retratação, o relator apresentará o processo em mesa proferindo o voto, provido agravo, o recurso terá seguimento”, está é toda a disciplina do agravo interno! No §1º (que não é A) do art. 557. Então, aqui não diz que tem preparo ou não tem, aqui não diz os efeitos, aqui não diz se tem contraditório, tem que construir estas indagações em cima do sistema, e no contraditório, primeiro por uma miopia interpretativa, diz que se não manda dar contraditório, diz que o relator ou retrata ou põe em mesa, é porque não precisa ouvir ninguém, mas não tem que ouvir ninguém se a matéria já vier mastigada, senão viola o contraditório julgar sem ouvir a outra parte. Mas se cair na prova da ordem ou em concurso público: Não tem contraditório no agravo interno, não devemos nos atrapalhar pela reflexão crítica, porque é absolutamente pacífico que não há contraditório.

Forma: A forma que também não é escrita, é a padrão: Por escrito, com razões e pedido, não tem nada de novo, nada de diferente. O prazo tem que estar assinado, preparo não há, e a lei é silenciosa, porque aqui gera uma outra indagação, esta é uma interpretação sistemática coerente, a regra no direito brasileiro é que os recursos tem preparo, os recursos não tem preparo quando a lei expressamente dispensa, e a lei é o §1º, não tem mais nada, e ela não dispensa o preparo, se eu fosse aplicar a lógica usual, eu diria que tem preparo no agravo interno, mas aqui de novo por uma construção razoável, eu já preparei o recurso monocraticamente julgado, ou não preparei, não faz sentido eu ter que preparar de novo, esta é a lógica que induz a noção tranquila, e, portanto na prova da ordem e no concurso temos que dizer que não tem preparo no agravo interno, porque nenhum regimento cobra, mas não é incobrável, e está discussão do preparo é discutível, porque é um novo recurso, quando eu paguei para apelar, eu sabia que podia ser julgado por um relator, quando mudou o relator, ele me entregou o que eu paguei, se eu quero um novo recurso, devo pagar por ele, salvo se a lei expressamente diz que ele é grátis, a lei não diz nada expressamente. Então, a resposta é não, mas tecnicamente e sistematicamente deveria ser sim, pelo menos abstratamente, mas dependeria de previsão no regimento, coisa que não existe, mas se houvesse que seria sustentável a obrigatoriedade do preparo, então fica a crítica. Ao relator que pode se retratar, e se não se retratar, põe em mesa.

Efeitos: Devolutivos como qualquer recurso, e daí é padrão, nos limites da impugnação. Então, a outra parte foi condenada na sentença a me pagar 350 mil, a outra parte apelou e a apelação dele foi improvida monocraticamente, ele interpõe o agravo interno para atacar a decisão que manteve a sentença, e como esse é um pedido singular, ele faz uma apelação com agravo interno total, e mantém toda a matéria devolvida para ser submetida ao colegiado. Normalmente com o agravo interno o que se faz é empurrar a discussão do recurso julgado monocraticamente para o colegiado, portanto normalmente o tamanho do agravo interno é do tamanho do recurso antecedente, até porque se o recurso antecedente foi parcial, não se abre a oportunidade de ressuscitar debate que já ficou precluso lá atrás. Se a outra parte foi condenada a me pagar 350 mil e me entregar um Fusca Amarelo 75, e não recorreu da condenação de entregar o Fusca, julgada a apelação que mantem estes 350 mil, ele não pode discutir o Fusca que já ficou transitado em julgado lá embaixo, obviamente, daí temos que conectar aquelas noções de devolução recursal e de extensão dos recursos e poderá responder as complexas questões que serão apresentadas na próxima quinta-feira sem qualquer dificuldade, porque dominamos o tema. Então, obviamente que o agravo interno tem a dimensão que o recorrente quer lhe dar, e normalmente é a mesma dimensão do recurso julgado, pode acontecer de eu ter apelado de 5 pedidos, ter perdido 5 monocraticamente e agravar internamente só de 3, eu posso limitar o agravo interno sem problema nenhum, porque se eu não for explicito em querer uma revisão do todo, eu estou me submetendo apenas a revisão de parte, aquela principiológia, aquela lógica da teoria geral se aplica aqui tranquilamente sem qualquer dificuldade. Então, o efeito devolutivo é igual aos demais recursos. No que tange ao efeito suspensivo, aqui se estabelece uma certa polêmica, tem gente que nem enfrenta o tema, passa batido, diz que tem duplo efeito sempre, e tem que usa a seguinte formulação: Se o recurso que foi julgado monocraticamente tinha efeito suspensivo, o agravo interno também vai ter, se o recurso monocraticamente julgado não tinha efeito suspensivo, então o agravo interno também não vai ter, esta é a lógica que 90% da doutrina sustenta, que é uma lógica bem redondinha, se tinha tem, se não tinha não tem, ou seja, se um agravo de instrumento sem efeito suspensivo foi julgado monocraticamente, o agravo interno não terá efeito suspensivo, essa é a lógica, se uma apelação que tinha duplo efeito foi julgada monocraticamente, o agravo interno tem duplo efeito, também efeito suspensivo, isto é mentiroso de novo, embora seja a formulação predominante, porque na verdade a regra é: Se a lei não suprimiu o efeito suspensivo, ele existe, então, em regra, todo o agravo interno tem efeito suspensivo, quando ele pode não ter? Quando analogicamente eu puder resgatar a hipótese em que para outros recursos a lei suprimi o efeito suspensivo. Então, por exemplo, alimentos, agravar de instrumento e o juiz negar em 1º grau, e eu agravar de instrumento, o meu agravo de instrumento é sem efeito suspensivo, porque ele não tem efeito suspensivo, e eu nem estou pleiteando efeito suspensivo, porque eu queria comer e não me deram comida, não há o que suspender, eu quero antecipação de tutela recursal, eu não quero efeito suspensivo, daí o meu agravo chega no Tribunal e ele é julgado monocraticamente, não só a antecipação de tutela, ele é julgado no seu mérito monocraticamente, e provido para conceber os alimentos, então eu perdi os alimentos em 1º grau, agravei de instrumento, esperava que o colegiado julgasse, o relator sozinho foi lá, julgou e me deu os alimentos, o meu agravo interno tem efeito suspensivo contra uma decisão concessiva de alimentos? Não, porque analogicamente eu invoco a regra do art. 520, IV que retira o efeito suspensivo das apelações, e aplico analogicamente a este recurso, então aqui tenho um exemplo onde a lógica que se tinha tem, e não funciona, porque o agravo de instrumento não tinha efeito suspensivo, em tese, o agravo interno não deveria ter. O exemplo anterior está errado, porque cogitei uma interlocutória e um agravo de instrumento sem efeito suspensivo que concede ao alimentos, daí é óbvio que não tem, mas daí a regra funciona! Então, o exemplo certo: Eu tenho uma sentença de improcedência de alimentos, é apelada com duplo efeito, porque só não tem efeito suspensivo a apelação contra sentença que concede alimentos, a que nega é apelável com duplo efeito, então o meu apelo tinha duplo efeito, daí o relator monocraticamente provê a apelação e condena a pagar alimentos, tinha efeito e não vai ter, porque a condenação alimentar é sempre provisoriamente exequível por aplicação analógica da regra do inciso IV do art. 520. Então, embora a gente vá se preparar com formulações variadas sobre o tema efeito suspensivo no agravo interno, uns que dizem que sempre tem, outros (a maioria) que aplicam se tinha tem, se não tinha não tem, eu normalmente funciona, mas às vezes não, na opinião do professor, o agravo interno em regra tem efeito suspensivo, só não o terá quando for aplicado analogicamente numa situação de supressão de efeito suspensivo que é ditada para outro recurso, como esse exemplo da apelação contra sentença que envolve obrigação alimentar, e os outros exemplos dos incisos do art. 520 servem.

- Porque tenho 2 exemplos de desenho de processamentos? Porque o desdobramento deste recurso no Tribunal depende da natureza da decisão monocrática, a outra parte apelou contra a sentença que os condenou a pagar os 350 mil, o juiz admitiu a apelação depois de ouvir a minha resposta e mandou os autos para o Tribunal. Segundo o Tribunal o relator que está estudando o processo percebeu que ele esqueceu de fazer preparo, é deserta a apelação, então porque ele vai levar para o colegiado uma obviedade desta natureza? Monocraticamente ele julga deserto o recurso, e publica esta monocrática, julgando o meu apelo deserto, inadmitindo a minha apelação, então eu tenho uma monocrática de inadmissão do recurso, o juízo de inadmissibilidade, nem entrou a fundo para saber se eu tinha razão ou não, porque é deserto, não pode reconhecer. Eu apelante tenho 5 dias para agravar internamente dizendo que ele se enganou, que eu estava dispensado do preparo, porque sou beneficiário da assistência judiciária gratuita, e isso ele não viu, vê que de fato se enganou, e volta atrás, vai processar a apelação, o fato é conhecido, e daí julga a apelação. Então, se ele se retrata da decisão de admissão, esta retratação é irrecorrível, porque simplesmente vai processar a apelação. Maldosamente posso desenhar este exemplo e dizer que depois ele examina o mérito e resolve monocraticamente prover, pode? Na verdade não pode, porque ele segue processando o recurso, se ele improver monocraticamente, cabe agravo interno! Se ele não se retrata, diz “Não senhor, é deserto mesmo”, então ele tem que colocar em mesa perante julgamento, ainda que este agravo seja todo torto, ainda que ele seja intempestivo, que o grande defeito que ele pode ter, já que não tem preparo, a forma é simples, para errar na inadmissibilidade deste recurso só se perder o prazo, daí ele diz “Bah, no 7º dia um agravo interno”, ele pode proclamar monocraticamente a inadmissão do agravo? Teoricamente poderia, mas é que ele geraria uma nova interlocutória agravável internamente, e geraria um efeito cascata, então nestas situações o sistema obriga, e a regra é muito clara: Ou ele se retrata, ou leva para mesa, para lá pronunciar o julgamento que quiser. Então, o agravo aqui destranca o recurso das mãos do relator e devolve para o colegiado. Como objeto da decisão agravada é uma decisão de inadmissão do outro recurso, se o agravo é improvido, esta inadmitido o recurso, devemos lembrar que a minha apelação foi julgada deserta monocraticamente, eu agravei internamente, o relator não se retratou, trouxe para o colegiado, e por 3x0 o colegiado disse que está certa a monocrática, é deserta a apelação, esta decisão é final do agravo interno e da apelação, daqui vai caber recurso subsequente, que é especial, extraordinário ou infringente, conforme o caso. Se o colegiado reforma a monocrática para admitir o recurso, como o que está em discussão é tão somente a inadmissibilidade, normalmente tem que submeter ao recurso agora admitido ao julgamento perante o colegiado. Então, como normalmente não estão preparados para julgar a apelação no exemplo que aqui foi admitida, eles vão pautar para uma outra sessão o julgamento do mérito da apelação, e ai de novo na maldade pode o relator julgar o mérito da apelação monocraticamente, depois disso gerar um novo agravo, por isso que aqui não se esgota. No outro exemplo, onde a decisão monocrática não é de inadmissão, e sim é de mérito recursal, então a outra parte apela contra a sentença que condenou ela a pagar os 350 mil, e o relator monocraticamente prove o recurso para absolve-lo, ou improve para manter a condenação, juízo de mérito, a outra parte (quem perder) em 5 dias agrava internamente, se ele se retrata, o que é muito remoto de acontecer, por exemplo, a outra parte foi condenada a me pagar 350 mil, ela apelou, o relator sozinho proveu o recurso dele entendendo que está de acordo com súmula e julgou improcedente a ação, e eu que era vitorioso em 1º grau e perdi pela monocrática interpus agravo interno, se o relator se retratar, disser “De fato eu me enganei, eu tinha que ter improvido”, se ele improver o apelo, alterar e restaurar a condenação, a outra parte vai ter que agravar internamente, porque é uma nova decisão, porque aqui eu tenho não um juízo de inadmissibilidade que vai ser revisto na sequência recursal, e sim aqui eu tenho um juízo final, então qualquer juízo final é recorrível, como isso raramente vai acontecer, é só um exercício do possível, o relator tem uma decisão convicta que proveu o recurso, ele não se retrata, ele leva para a mesa perante o colegiado e lá ele colhe mais 2 votos para qualquer lado, para prover, ou para improver, este julgamento é final do agravo interno e da apelação, porque o que vai acontecer neste julgamento é que ou o meu agravo pode ser improvido e mantida a decisão agravada que rejeitava ou provia o recurso de apelação, ou por 2x1 eu vou sair vitorioso e o meu agravo vai ser provido para prover a apelação para reformar a sentença, nunca há a necessidade de pautar um novo julgamento, porque aqui a decisão já é final em qualquer circunstância, por isso que tem esta diferença, lá talvez precise pautar o recurso admitido para que ele seja apreciado no seu mérito, aqui como o mérito do agravo se confunde com o mérito do recurso monocraticamente julgado, qualquer decisão é final e vai caber o recurso subsequente que de novo será um recurso especial, extraordinário ou os embargos infringentes, aqui não há a necessidade de ganhar o recurso do julgamento, pois coincidem os méritos do agravo interno e do recurso monocraticamente julgado, parece confuso para quem não tem nenhuma noção de teoria geral dos recursos, para quem ainda não domina as expressões “prover”, “admitir”, “improver”, “inadmitir”, quem faz confusão com isso está ferrado! Então, esta é a cara que tem o agravo interno, brutalmente diz o §2º do 557: “Quando manifestamente inadmissível ou infundado o agravo, o Tribunal condenará o agravante a pagar ao agravado multa entre 1% e 10% do valor corrigido da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionado ao depósito do respectivo do valor”, esta é outra hipótese em que o depósito prévio de multa se impõe como condição de admissibilidade do recurso subsequente, e aqui não tem cartão amarelo, é vermelho direto, porque a sansão já é de 1% a 10%, o que vale é que normalmente ela é fixada no máximo, que é 10%, porque esta é sempre uma decisão de raiva, e aqui tem que depositar para seguir recorrendo. Não se precisa repetir este tema, porque ele já foi examinado, mas é bom lembrar, agora que temos a noção de como que este funciona o quão imbecil é esta sanção, primeiro porque fala em “manifesta inadmissão”, quer dizer, eu perdi o prazo, se eu perder o prazo, no 6º dia é manifestamente inadmissível? Não, 1 dia só não é tão inadmissível, então eu não mereço ser sancionado, como modula isso? A lei diz que é intempestiva eu vou levar cartão vermelho, é punição pela burrice, porque o ponto de vista de procrastinação foi zero. Manifestamente inadmissível, e não é ou manifestamente infundado, e sim é ou infundado, o manifestamente é para o infundado, não é para o inadmissível, está errado, o legislador para variar escreveu mal, porque eu não ter razão não significa que eu mereça ser punido, porque eu posso ser punido quando objetivamente for aceitável dizer que eu só recorri para empurrar com a barriga, porque eu não tinha nenhuma razão, manifesta improcedência, o que aqui é muito delicado, porque naquele exemplo cotidiano que vimos em que o relator sozinho decide com base na orientação do órgão colegiado, é obvio que é infundado o meu agravo interno, mas não será infundado necessariamente o meu recurso especial, o meu recurso extraordinário e subsequentes, então esta sansão é uma sansão bestial, ridícula e inaceitável, primeiro porque eu não tenho a opção de não agravar, se eu pudesse pular o agravo e aviar os recurso subsequente, ótimo, eu me absteria de agravar, porque normalmente o agravo não leva a nada, mas eu sou obrigado a esgotar as vias ordinárias, senão não dá para entrar com o recurso especial ou extraordinário, se tem recurso extraordinário não cabe recurso excepcional, e o agravo interno é um recurso ordinário. Então, para resolver este dramalhão todo, só tem um jeito: Reformar a Constituição e aceitar que os recursos excepcionais possam ser exercitados abrindo mão pelo menos desta hipótese de recurso ordinário, o que teria que aceitar decisões monocráticas fossem algo de recurso especial, o que hoje não é aceitável, vamos ter que fazer uma reforma constitucional, por isso que o sistema fica tortinho, a ideia é boa, dá poder monocrático para agilizar, mas em contrapartida dá um novo recuso que destrava e devolve para o colegiado, gerando um novo incidente. Recurso este que a parte tem que manejar, porque ela não pode pular e tocar direto Brasília, porque se ela fizer isto ela não atende ao pressuposto básico de admissibilidade dos recursos excepcionais que é o prévio esgotamento das instâncias ordinárias. Esta sanção é realmente repugnante! Por sorte os Tribunais têm sido muito cuidadosos e não têm abusado desta sanção, não se tem visto com muita ênfase, ou pelo menos não de modo aberrante, impor esta sanção, porque o Tribunal reconhece que a parte tinha que agravar, tanto que quando fazemos o agravo dizemos “Olha senhor relator, eu sei que o senhor só decidiu isto monocraticamente contra mim, porque isto reflete a opinião dos seus pares, e, portanto eu já tenho consciência de que a perspectiva de êxito deste meu agravo é muito pequena, porque eu não imagino que vocês vão mudar de posição por causa do meu agravo, mas lembre-se há um Tribunalzinho lá em Brasília que diz diferente, e é lá que eu quero chegar, para chegar lá o sistema me obriga a usar os recursos ordinários, se eu pudesse pular, eu não estaria aqui, então pode proclamar a decisão que acho que vai ser proclamada, mas não me venha com esta multa odiosa, porque eu estou cumprindo o ritual do sistema, não é procrastinatório, não é quixotesco, não é infundado, pode ser infundado na perspectiva regional, mas na perspectiva do Tribunal Superior é fundadíssimo”, e isso não raro acontece, então vamos cheios de dedos com o agravo, dizendo que eu não quero ganhar o agravo e sim eu só quero cumprir isso, o meu negócio é ir a Brasília, porque é lá que o meu recurso se torna fundado, aqui eu sei que perderei, porque este Tribunal é famoso por decidir assim, e eu não ignoro isso eu respeito, mas tenho o direito de buscar a decisão do Tribunal Superior que pode ser diversa daqui, como de fato é!
* Não vai ter revisão de agravo interno, porque isso cai na prova!

Prova (quinta-feira):
-> Toda matéria até este instante, ou seja, cai agravo interno na integralidade, porque o terminamos!
-> Objetiva (múltipla escolha ou V/F, não terá dissertativas, nem justificativas).
-> Sem consulta a nada, nem ao código! Não será pedido que saibamos artigo nenhum, nem citação de artigo nenhum! Vamos apenas ter que raciocinar o conteúdo!

quinta-feira, 24 de outubro de 2013

Direito Processo Civil II (24/10/2013)



Aula Passada:
- Terminamos o agravo de instrumento na aula passada, mas vamos fazer uma rápida recapitulação.
- O agravo de instrumento é sistematicamente a forma excepcional, porque a regra é que se use o agravo retido, mas que diante da largueza da permissão que o art. 522 prevê a forma de instrumento para qualquer decisão capaz de causar dano grave de difícil reparação, acaba acontecendo que o recurso mais cotidiano é o agravo de instrumento, e não o agravo retido. As diferenças são abissais, começam pelo endereçamento, o agravo de instrumento deve ser interposto diretamente perante o Tribunal e ele tem uma regularidade formal bastante rebuscada, na medida em que além do padrão de ser escrito com razões e pedido, se exige a indicação dos nomes e endereço dos advogados, além da responsabilidade pela formação do instrumento, que inclui peças de caráter obrigatório, que são a decisão agravada, a certidão de intimação e as procurações, além de outras peças que permitam compreender o debate que se trava no recurso. Tudo isso é reunido e encaminhado diretamente ao Tribunal, efetuado o devido preparo e acompanhando a via comprobatória do preparo, e interposto no Tribunal na data da interposição flui o prazo de 3 dias para o cumprimento da providência do art. 526, que é a comunicação ao juízo de 1º grau de que houve a interposição do recurso e a juntada da cópia protocolizada do recurso com a relação dos documentos e mais a reprodução dos documentos novos. Esta providência que é posterior a interposição pode gerar a inadmissão do recurso se por ventura houver o seu descumprimento, desde que esse descumprimento seja arguido pelo agravado por força do p.ú. do art. 526. Então, este é o retrato da interposição do agravo de instrumento.
- O agravo chega ao Tribunal, é distribuído a uma câmara ou turma, é nomeado um relator, que vai processar o recurso seguindo os passos estipulados no art. 527. A primeira possibilidade viável é a de negar seguimento liminarmente sem ouvir o agravado, usando parte dos poderes que o art. 557 lhe dá, se ele não nega seguimento, ele vai avaliar se é adequada a forma de instrumento, ver se se enquadra na exceção legal, e se entender que não há enquadramento, então ele profere uma decisão monocrática de conversão do agravo de instrumento em agravo retido, e remete os autos do agravo de instrumento para o juízo de 1º grau onde eles são anexados e a partir dali processados como se fora agravo retido. Não havendo a conversão do agravo de instrumento em agravo retido, se houver pedido de atribuição de efeito suspensivo ou antecipação de tutela recursal, o relator deverá apreciar estes pedidos e as decisões dos incisos II e III do art. 527 são irrecorríveis, só se cogita legalmente da sua possibilidade de reconsideração, na prática se as decisões aqui tidas por irrecorríveis causarem um incômodo demasiado, a parte vai tentar uma medida alternativa, como mandado de segurança, cautelar inominada, reclamação, o que for, para se esquivar destas decisões. Superado isso tudo, o relator pode requisitar facultativamente informações ao juiz que devem ser prestadas em 10 dias, obrigatoriamente devem intimar o agravado para responder, e se houver intervenção do MP, deverá dar ciência do recurso a ele. Como se faz quando o agravado não tem advogado? Como se faz para intimar? Normalmente o Tribunal retarda um pouquinho o processamento até que a citação ocorra e se habilite o advogado para publicar a nota de expediente em nome do advogado, mas a alternativa para não esperar por isso é mandar uma intimação pessoal para o agravado, para que ele constitua um advogado e responda o recurso. Na prática há muito pouco esta condição, normalmente se espera aparecer o advogado para intimá-lo quando ele já existe, porque a intimação é feita por nota de expediente, e não por via outra. Cumpridas todas estas providências, o processamento segue com o relator que vai elaborar o relatório, vai circular entre as partes com eventual projeto de voto, como é de praxe, e quando tudo estiver refletido e circulado, o próprio relator vai incluir pauta, haverá publicação de intimação com as 48 horas antecedentes pelo menos, sob pena de nulidade, a parte poderá apresentar memoriais ao julgamento de agravo de instrumento, no dia do julgamento se apregoam o recurso cumpridas as preferência legais e convencionais, e procede-se ao julgamento colegiado com leitura do relatório e proferimento do voto pelo relator e coleta dos votos dos demais, sem que haja a figura do revisor e sem que se faculte a sustentação oral, extraída a decisão é lido o seu resultado pelo presidente e aguarda-se a lavratura do acórdão para então cogitar-se dos recursos subsequentes. Este é o figurino do agravo de instrumento, que é um recurso de singela compreensão, mas que precisa ser cuidadosamente executado, porque a sua incidência é muito larga, e isto gera uma pré-disposição, uma certa má vontade em relação a este tipo recursal.

Embargos de Declaração (Embargos Declaratórios):

- Já nos referimos a ele várias vezes, mas vamos entendê-lo na sua integridade, porque estamos no espectro dos recursos mais cotidianos, esses recursos que vimos até aqui, encerrando com esse, são os que se usa todo dia, agravo de instrumento, apelação e embargos de declaração são remédios cotidianos, não há advogado que não utilize estes remédios, que são os que mais tem incidência, e lhes dá um grau de importância. Os embargos de declaração estão previstos numa regra defeituosa, que é a regra do art. 535, cuja literalidade induz a equívocos, porque diz o art. 535 o seguinte: “Cabem embargos de declaração quando: I- Houver na sentença ou no acórdão obscuridade ou contradição; I- For omitidos pontos sobre o qual devia pronunciar-se o juízo ou o Tribunal”, o que se passa aqui é uma inadequada sugestão de parcial limitação de cabimento, no sentido de que quando o defeito for obscuridade ou contradição, só seriam embargáveis as sentença e os acórdãos, o que excluiria as interlocutórias de 1º grau e as monocráticas de relator em 2º grau, mas no que tange a omissão, o inciso II não faz essa limitação, então numa leitura gramatical da regra, nós chegaríamos a esta conclusão, que não se sustenta porque para além da regra do art. 535, existe uma norma constitucional estampada lá no inciso IX do art. 93 da CF que diz o seguinte: “As decisões judiciais tem que ser fundamentadas sob pena de nulidade”, ao ditar como imperativo constitucional a necessidade de fundamentação da decisão, é obvio que não é uma fundamentação qualquer, é uma fundamentação clara e coerente, porque uma fundamentação contraditória obscura viola o texto constitucional, e a exigência de fundamentação decorre da necessidade de dar ao jurisdicionado a compreensão do que se decidiu, e, portanto, ainda que não houvesse a regra do art. 535, decisão com fundamentação, obscura ou contraditória seria uma decisão nula, por defeito de fundamentação. Os embargos de declaração são só o instrumento que o sistema processual dita para corrigir isto, e as decisões que tem que ser fundamentadas com coerência e com clareza não são só as sentenças dos acórdãos, são todas as decisões, as interlocutórias, as monocráticas de relator, então não tem mais muito debate sobre estes assuntos, mas sempre se acha um jumento no canto do potreiro, deve-se ter cuidado, é qualquer decisão, e não só sentenças e acórdãos que desafia embargos. No que tange a omissão, existe um outro imperativo não constitucional, mas de tal índole forte que chega a ser um dos princípios mais rigorosos do direito processual, que é o princípio da demanda, que de alguma forma está consagrado no art. 128, que obriga o juiz a decidir a demanda nos limites em que ela foi proposta, o juiz não pode se esquivar de julgar, podemos pegar o art. 4º da Lei de Introdução ao Código Civil, que proíbe o juiz de se eximir de jugar a dizer o seguinte: O sistema principiologicamente não tolera a omissão judicial, eu ponho a demanda e o juiz tem que responder a demanda na sua integralidade, o que se quer dizer com isso é que tirando os olhos da regra simplória do art. 535, se enxerga regras de maior envergadura a exigir uma decisão fundamentada, de modo claro, coerente e completo, então ainda que não houvesse os embargos de declaração, eu teria direito de obter uma decisão com estas qualidades, por isso que esta redação boba do art. 535 acaba não gerando limitação, e por isso que sem qualquer ressalva, se estabelece um cabimento na linha de que quaisquer decisões são embargáveis. Inclusive já sabíamos disso, porque quando estudamos o Princípio da Singularidade, vimos que a singularidade no Brasil é meio delicada, porque a singularidade na essência pressupõe que só caiba um recurso de cada tipo de decisão, potencialmente isso é mentira no Brasil, porque sempre cabem dois, os embargos e o recurso propriamente dito, então a singularidade se traduz como a proibição de que simultaneamente se manejem 2 recursos, porque potencialmente cabem os embargos e o  recurso propriamente dito, mas eu só uso um, se embargar, não recorro, e se eu recorrer, não embargo, então esta é a primeira observação importante a ser feita a esse importante remédio!
- A segunda diz respeito ao que que a decisão tem que ter para ensejar o recurso, qualquer decisão contraditória, obscura ou omissa. Isso torna o cabimento dos embargos de declaração um pressuposto de admissibilidade que não é meu. Para apelar de uma sentença, basta saber que é uma sentença, para agravar de uma interlocutória, basta saber que é interlocutória. Agora, aqui, pra caber o recurso, eu tenho que ter razão, eu não preciso ter razão para apelar da sentença, porque eu posso apelar sem novo fundamento, a apelação é cabível e vai ser conhecida e desprovida, então, o cabimento é neutro, aqui acontece algo peculiar, porque o juízo de admissibilidade, atrelado ao requisito do cabimento, ele se confunde com o mérito recursal, ele não tem aquela anterioridade, e pergunto que se a decisão não é contraditória, não é obscura, nem omissa, o recurso é cabível ou improcedente? O juiz proclama a inadmissão ou o improvimento? Ele tem que proclamar o improvimento, porque ele examinou as razões e negou as razões, o cabimento se confunde com o mérito, mas vemos cotidianamente dizer “Não conheço dos embargos porque não há obscuridade, contradição ou omissão”, e qual é a importância disso? É puramente acadêmica? Não, a importância é enorme, porque o juízo de admissibilidade recursal é um juízo de natureza declaratória, ele reconhece algo que preexiste, ele não cria o problema, ele apenas reconhece o problema, a tal ponto que houve um período em que a jurisprudência brasileira, capitaneada pelo Tribunais Superiores dizia que quando o recurso não é conhecido, o trânsito em julgado da decisão se dá muito antes da proclamação do não conhecimento, se eu apelar no 26º dia da sentença, a minha apelação daqui há 1 ano vai ser inadmitida por intempestividade, nesse 1 ano parece que o processo está andando, que houve efeito suspensivo e devolutivo, não posso executar a sentença, quando julgar o apelo e disser que não conhece por intempestividade, daí destrava tudo e eu posso andar, mas como esse efeito é declaratório, houve um tempo em que a jurisprudência do Supremo disse o seguinte: O trânsito em julgado de deu há 1 ano atrás, 15 dias depois da publicação da sentença, porque não tendo sido conhecido o apelo, embora ele tenha suspendido e devolvido neste período, eu não posso legitimar isso, então o prazo para rescisória começou a contar lá de trás, e era uma desgraça, porque às vezes tínhamos recursos pendentes em Brasília, e tínhamos que ajuizar a rescisória para não correr o risco de perder o prazo da rescisória, ajuizava a rescisória condicionalmente para se proteger desta interpretação que tecnicamente é adequada, mas que praticamente é desastrosa. Hoje o Supremo já consolidou o entendimento de que o prazo da rescisória não influi senão depois da última decisão, não dá mais esta consequência “retroativa”, e, portanto, eu fico tranquilo, eu tenho que esperar a última decisão do processo para começar a contar os 2 anos da rescisória, isso dá um pouco de tranquilidade, mas isso não afeta o caráter declaratório do juízo de admissibilidade, que quer dizer que quando o órgão jurisdicional não conhece do recurso, é como se o recurso não tivesse sido interposto, porque isso é importante aqui? Porque já sabemos que os embargos de declaração tem uma consequência peculiaríssima, eles provocam a interrupção do prazo para outros eventuais recursos, e a pergunta que se faz é: Um recurso inadmissível pode provocar interrupção do prazo para outros recursos? A resposta certíssima é não, porque não admitido eu não posso legitimar os seus efeitos, o que me remete para o que eu estava examinando, quer dizer que se o juiz disser que os meus embargos não são cabíveis porque eu não tenho razão, porque não há obscuridade, contradição ou omissão, eu vou perder o efeito interruptivo? O que seria uma resposta correta no sentido de afirmar esta perda não se implementa, porque aqui eu não tenho pureza do juízo de admissibilidade, e sim eu tenho um juízo de admissibilidade que se confunde com o mérito, então é pacífico que não importa que o juiz proclame o encabimento, ou o improvimento dos embargos por ausência de contradição, obscuridade ou omissão, o efeito interruptivo irá se produzir mesmo nesta hipótese. Tanto isso é verdade, até para provar o que se passa, que existe uma única situação (na verdade são 2, mas dizemos que é uma só, porque a outra é muito rara) onde os embargos não operam o efeito interruptivo, e qual é esta situação? Quando os embargos são intempestivos, porque a intempestividade é juízo puro de admissibilidade, então se eu embarguei dentro do prazo, o meu prazo para os outros recursos fica interrompido, para mim embargante e para o embargado, ainda que a decisão dos embargos diga assim: “Não conheço dos embargos incabíveis, eis que incabíveis, porque não há obscuridade, contradição ou omissão”, que é a decisão padrão dos embargos, normalmente é isso que os órgãos judiciários dizem. Interrompo? Sim, porque incabimento é juízo que se confunde com o mérito. Agora, se eu interpuser embargos fora do prazo, como a tempestividade não tem nada a ver com o mérito do recurso, para mim a interrupção não vai aproveitar, ou seja, juízo puro de admissibilidade exclui para o recorrente que violou a admissibilidade, a beneficie do recurso, significa que vou interpor no 6º dia, vai demorar 60 para ser julgado, eu acho que o meu prazo para o recurso está interrompido, porque embarguei, o meu adversário tem certeza que o prazo está interrompido, porque houve embargos do lado de cá, porque pra ele o que se proclama dos meus embargos não o afeta, não posso ser punido pelos meus embargos. Quando publicada a decisão dos embargos, e disser assim “Não conheço dos embargos, eis que intempestivos, parece que eu tenho a devolução integral do prazo para agravar, mas não é verdade, porque para o embargante o prazo continua andando e explodiu aqui, tanto que às vezes, isso acontece nas melhores famílias, a gente se dá conta que perdeu o prazo dos embargos e por alguma iluminação divina se dá conta de que foi fora do prazo, e ele vai lá e desiste dos embargos e  cumpre o prazo do recurso, porque embargos intempestivos não interrompe. Tem outra hipótese que poderia ser posta aqui: A irregularidade formal, mas ninguém erra a irregularidade formal dos embargos, são escritos com fundamento e pedido, nunca se proclamou a irregularidade formal dos embargos de declaração, como não tem preparo e não tem outra exigência, e como o cabimento é um pressuposto de admissibilidade comprometido com o mérito, só sobra a intempestividade. Se para caber tem que haver contradição, obscuridade ou omissão, se os defeitos existem, o recurso cabe e tem que ser provido, não há como conhecer e não prover, se não tem o defeito, ainda que conhecesse não proveria, porque a afirmação é de ausência do defeito, seria um juízo de mérito, isso vai se repetir lá nos recursos excepcionais depois, é bem importante essa noção de ausência de neutralidade do juízo de inadmissibilidade, isso acontece aqui e vai acontecer de novo lá no cabimento do recurso especial e extraordinário, onde para caber o especial e o extraordinário, a decisão tem que violar a lei federal, se não violou, não cabe, mas se violou, cabe e tem que prover, porque não pode admitir sem prover, de novo há uma mistura, mas aqui é o 1º momento em que isso acontece, e aqui isso tem uma importância grande, justamente por conta desta consequência interruptiva que vem estampada no art. 538, e que nós já conhecemos, que já tratamos disso lá atrás, quando estudávamos a tempestividade recursal, foram mencionadas as fluências e comptos (22:36.6) , suspensões e interrupções, vimos que dizer “interromper” não é dizer “suspender”, e sim que é interromper para o prazo e ele volta para estaca zero como aqui, o mesmo remédio embargos de declaração na Lei 9.099, não interrompe, e sim suspende. Lá, publicada a sentença do JEC, tem 5 dias para embargar e 10 para o recurso inominado, se eu embargar no 5º dia, quando publicar a decisão dos embargos, sobram só mais 5 para o recurso inominado, se eu embargar no 3º dia, sobram 7, porque lá os embargos suspendem o prazo, aqui no CPC os embargos interrompem, então eles são processados, e quando julgados cessa o evento interruptivo e o prazo volta a fluir zero quilômetro, novo, desde o princípio, zera a contagem, isto é consequência interruptiva. Então, se eu manejar intempestivamente os meus embargos, vou me ferrar, porque pra mim o prazo dos outros recursos vai continuar rodando e vai explodir aqui, para o meu adversário não, porque ele não pode ser punido pela minha intempestividade, e quando estudamos lá atrás, inclusive enfrentamos a cotidiana realidade de que: O que que acontece se o outro agrava aqui no exemplo na pendência dos embargos? O que se faz com o agravo? Eu agravo no 3º dia e a outra parte embarga no 5º dia, o que se faz com o meu agravo? Tem que ratificar o recurso no prazo em que ele deveria ser interposto, ou seja, ele não é pré-tempestivo, que seria uma solução possível, mas quando publicar a decisão dos embargos, no prazo em que eu deveria interpor, que seria aqui, eu tenho que apresentar uma petição de ratificação recursal, isto está na súmula 418 ou 416 do STJ ditando para o recurso especial esta solução, mas mutatis mutandis aplicado a todos os recursos. Tem muita gente se afogando por não conhecer esta súmula que é relativamente recente, e cuja extensão tem sido aplicada ais recentemente ainda. Como isso era tratado historicamente? Antes o sujeito interpunha recurso na pendência de embargos, e o recurso ficava ali, era processado e julgado, se os embargos eram providos, a parte às vezes ia lá e remendava o recurso, a súmula 418 ou 416 do STJ diz que não é pré-tempestivo, eu posso interpor e o recurso não pode ser inadmitido, mas ele tem que ser ratificado, porque se ele não for ratificado, ele vai ser inadmitido, então tenho que manejar uma petição aqui para dizer “Confirmo que quero o meu agravo, ratifico os termos do meu agravo”, se esta decisão tiver provido os embargos e alterado alguma coisa na decisão recorrida, ao ratificar eu posso fazer algumas emendas, dizer assim: “Já que mudou um pedaço, quero complementar o meu recurso para dizer isso, isso e isso”, o que poderia ser feito só na necessidade de um complemento virou regra, a ratificação recursal, ainda que seja para dizer que não mudou nada, ela tem que acontecer, porque se passar este prazo e eu não fizer esta petição, quando chegar o meu agravo no Tribunal a tendência é o Tribunal dizer “Não conheço do agravo, eis que interposto na pendência dos embargos de declaração, não foi ratificado no prazo como manda a súmula 418”, isso foi estudado na tempestividade, só voltamos a lembrar. Então, a síntese inicial deste remédio impugnativo passa por estes desdobramentos. Quando se diz “qualquer decisão”, se diz qualquer decisão mesmo, inclusive decisão de embargos, se reparar, diz que publicada a decisão dos embargos, eu tenho 10 dias para o recurso (que é o agravo no exemplo), e 5 dias para novos embargos (embargos de embargos), tanto que se eu for multado em 1% aqui, eu posso embargar, correndo o risco de subir para 10% e ter que depositar, mas qual é a natureza dessa decisão? É exatamente a mesma daquela, porque o juízo também foi visto lá atrás quando estudamos mérito recursal, e vimos que o mérito é reforma, cassação, ou integração, o juízo de mérito chamado integração é o juízo dos embargos, porque a decisão dos embargos integra a decisão embargada, então isso é uma interlocutória que está nas folhas 78 e 79, e 120 e 121, e se tiver embargos, vai jogar lá para as folhas 300 e eu tenho em 3 prestações, é uma decisão só, quando atacar aqui, ataca a interlocutória com seus 3 pedaços, embora a decisão originária tenha 5 anos, por exemplo. Justamente para não deixar o processo patinando em embargos de embargos de embargos, é que existe a sanção, não se deve abusar, porque custa, e para evitar a reiteração, que esta sim paralisaria o andamento processo, a multa sobe, tem que depositar, porque daí realmente eu consigo limitar, mas claro que o cara que quer gastar toma os 10%, deposita, segue embargando e vai embargando e pagando, não tem uma solução para coibir absolutamente isso, mas na prática pouco se vê, porque ninguém é tão quixotesco a ponto de ficar reincidindo assim, mas a rigor tem louco para tudo, então eu poderia ficar embargando, embargando, embargando para sempre, tomaria todas as litigâncias de má-fé possíveis, todas as sanções possíveis, ofício para ordem, etc, mas a rigor eu tenho direito de embargar, mas ninguém é tão louco de fazer isso! Publicada a interlocutória, eu embarguei, tu te abstive de agravar, porque vai esperar o julgamento dos meus embargos, esse é o padrão, é o preferível, é melhor não interpor na pendencia dos embargos, vamos primeiro por esta via, quando julgar os embargos, é peça obrigatória do meu agravo a decisão agravada, que é aquela mais essa, se eu não juntar essa, tenho uma irregularidade formal, então quando eu exercitar o agravo, vou juntar como peça obrigatória aquelas páginas e essa aqui, porque é peça obrigatória. Quando eu, sem saber que a outra parte embargou, já tiver agravado juntado só esta peça, no momento que eu for ratificar, vou juntar essa aqui também. Estou no 1º grau, publicada a interlocutória, houve agravo (uma situação que não é incomum, sem saber dos embargos), espero os embargos serem julgados, normalmente é irrelevante o que se diz aqui, porque 96,2% das vezes só dizem “Não conheço dos embargos”, então do ponto de vista da apreciação do debate recursal, não fede e nem cheira, esta decisão raramente tem importância. Se essa decisão afeta aquilo, ai o recorrente tem interesse em comunicar para dizer “Só um pouquinho, teve uma mudança”, daí é ônus da parte, mas pode acontecer de o Tribunal julgar o agravo sem saber que houve embargos em uma decisão subsequente? Pode e efetivamente acontece sem qualquer problema, porque normalmente aqui nada muda, e, portanto, não afetaria o julgamento, mas se aqui mudou, quem teve a mudança que reflete no seu recurso, que fique com o ônus de comunicar, porque se pode inclusive ter efeito infringente aqui, e se aqui tiver efeito infringente e retratar a decisão e julgar depois o agravo, vale a decisão do agravo ou valor a retratação aqui? Vale a retratação aqui, não tem este mecanismo, a partir do momento em que a súmula 418 impôs a ratificação, eu necessariamente tenho que peticionar ratificando, e ai vou trazer isto. Se eu não fizer, eu espero que o meu adversário vá lá e diga “Só um pouquinho, ele não ratificou, não pode conhecer do agravo”, se julgar o agravo sem ele saber, quando eu vejo o resultado do agravo, eu que perdi digo “Só um pouquinho, vocês não podiam ter julgado, porque não merecia ser conhecido o recurso, porque ele não faz a ratificação imposta pela súmula”, daí vou ter que embargar de declaração do acórdão, pedir efeito infringente para eles inadmitirem o recurso, ou o que é pior, entrar com um recurso especial para não conhecer o que agravo que foi mal conhecido aqui, é por isso que sobrevivemos dignamente como advogados, porque é uma teia de possibilidades! Como que eu vou saber? Agora eu Tribunal vou saber porque tem que haver ratificação, até é uma bobagem esta regra, porque se nada mudou, não precisaria de ratificação, condicionar o meu recurso a petição que diga que continua tudo igual não parece muito necessário, o fato é que gostando ou não, a orientação jurisprudencial é tem que ratificar, logo tem que comunicar, é ônus da parte comunicar, não por causa da lei, e sim por causa da súmula, se eu não comuniquei e não sabia que tinha havido embargos, porque eu não sabia que tinha que ratificar. No agravo, se o relator pedir informações ao juiz, o juiz pode dizer que inclusive houve embargos de declaração aqui, pode ficar sabendo por ele, mas como a maioria não pede informações, realmente pode julgar sem saber. Conhecer do recurso sem saber que houve isso tudo, e conhecer mal, espera-se que o agravado que tem interesse no não cumprimento, diga “Controle, quando passar os 10 dias e não vier a ratificação, faz uma petição: ‘Vem informar que houve embargos, conforme as peças anexas, publicar na data tal e não houve ratificação no prazo legal, portanto o presente recurso passa a ser inadmissível’”, ele se torna inadmissível por isso, ele era admissível originariamente e deixa de sê-lo pela ausência de ratificação, então se todo mundo estiver atento, eu vou ser avisado, se eu não for avisado e julgar sem ratificação, aplicando a intervenção da súmula, o julgamento está errado, eu não podia ter conhecido o recurso. Se sem saber o Tribunal conheceu e proveu o agravo, eu (agravado) digo “Não podia ter conhecido, não houve ratificação”, tenho uma decisão de provimento, que até ser desconstituída é válida e se sobrepõe, então eu tenho que olhar o que acontecer aqui para vir aqui sustentar que a decisão é nula, porque tinha havido reconsideração, e, portanto aqui não poderia ter julgado, porque tinha esvaziamento de objeto, ou não, ou é pior, ele reformou e não tinha mudado nada, está alterando a decisão em meu desfavor, eu tenho que correr atrás deste prejuízo, como que eu ataco isso? Eu quero modificar esta decisão, eu vou usar provavelmente embargos de declaração com efeito infringente dizendo “Vossa Excelência, desconhecendo do recurso indevidamente, porque diante da circunstância de ter havido embargos de declaração se impunha a ratificação que não aconteceu”, portanto o Tribunal se omitiu em apreciar isto, porque é uma omissão absolutamente explicável, porque não tinha como saber, ninguém avisou, ninguém tem bola de cristal, mas ai cientificado disto, o Tribunal diz “De fato, considerando esta omissão vou reconsiderar a decisão e como considerada a omissão eu que tenho que inadmitir, vou alterar o resultado”, e ai se consegue seguir embargos, ou posso receber uma resposta dizendo: “Paciência, comeu mosca, se rala, não dá para fazer embargos, recorra, também não se deve duvidar que vá acontecer, e diante disto, vou manejar o recurso especial e/ou extraordinário, normalmente aqui o recurso especial, é uma mão de obra para desfazer algo que poderia ter sido evitado, é algo parecido com aquela hipótese de ter havido retratação e o Tribunal não saber e manter a decisão, eu tenho um acórdão que mantém a decisão, enquanto eu não desconstitui-lo, ele está eficaz, então eu tenho que embargar de declaração para dizer “Vossa Excelência não podia ter julgado, porque estava esvaziado o objeto, e tentar resolver isso pela via dos embargos”, o remédio dos embargos é um remédio muito bom, e que às vezes expande esta simplória obscuridade, contradição ou omissão, os 2 exemplos figurados aqui são exemplos em que eu uso os embargos para alterar resultado nitidamente, porque que eu vou até Brasília para dizer que o sol brilha? O sistema não impõe comunicação, porque o sistema não trata disso, a lei não diz o que fazer, a lei diz que se tiver embargo é para recorrer, mas na prática há recurso, como que eu trato isso? Eu podai inadmitir o recurso e ponto final, entender que foi interposto quando estava interrompido o prazo, mas a jurisprudência nunca foi por esta via, graças a Deus, até porque quando tratamos disso lá atrás, vimos que em que pese se pudesse interpor ao recorrente antes do recurso ver se houve embargos do adversário, nem sempre é possível de saber, porque se ele embargou por via postal, provavelmente os 10 dias vão explodir antes de eu saber dos embargos. Pode ter uma monocrática aqui, o relator do agravo decide monocraticamente no dia seguinte, antes de julgar o agravo, pode! Se for uma monocrática estou a salvo porque tenho agravo interno, que é o recurso que veremos na próxima aula (segunda-feira) para poder perguntar isso na prova quinta-feira). Não é difícil, é só cheio de frufru, porque se tem que fazer sempre as mesmas perguntas, eu tenho acórdão de agravo, o que cabe de acórdão de agravo?  Embargo de declaração sempre, recurso especial e/ou recurso extraordinário, e talvez embargos infringente. Então, se for perguntado se embargo de declaração nesta hipótese, poderá ser perguntado, porque sei que este recurso existe e pode resolver este problema! Quando terminarmos a matéria poderemos perguntar mais: E se os embargos não foram providos e for mantida a decisão, o que que se faz? Entro com recurso especial! Se o Tribunal tivesse considerado a ausência de ratificação, não teria conhecido, como conheceu desconsiderando este detalhe, não interessa se é culposa, talvez estejamos preocupados com a questão de culpa, mas não interessa, o fato é que omitiu! Se tem um debate triste no judiciário entre os advogados e os juízes, e onde tristemente os advogados tem menos razão do que os juízes em geral, é este caso da omissão, tem gente que acha que tudo que se alega tem que ser enfrentado, então toda vez que o juiz não responde linha por linha, ele está se omitindo, o que é uma mentira, e tem juiz que acha que se a parte não arguiu, ele não tem que tratar, o que é outra mentira, porque “Iura novit curia”, é “o Tribunal conhece o direito”, ele tem que aplicar, ele tinha que perguntar, ele tinha que saber, se faltou elementos fáticos, isso não desfaz a omissão, o fato é que ele se omitiu em apreciar a ausência de ratificação, a minha provocação só torna isso mais escancarado, mas não torna mais omissão, a omissão é a mesma, mas se não fui avisado, não posso ser considerado omisso? É omisso, então o fundamento para embargar é a omissão! A súmula fala só do recurso especial, mas já estão aplicando a súmula adaptadamente a todos os recursos nesta hipótese, porque se o STJ disse que se eu interpuser recurso especial na pendência de embargos e eu tenho que ratificar, eu vou ter que fazer isso relativamente a outros recursos, o STJ já disse isso. Esses dias se ganhou um caso numa apelação que o cara não ratificou, o que é uma vilania, porque a apelação é do tempo que nem tinha a súmula, dá pena da parte. A ideia de ratificação só se consolidou objetivamente com a súmula, antes era uma invenção que um ou outro fazia, agora virou com força de súmula, que é melhor que lei!  Mas a súmula não é só para o recurso especial? O racional da súmula serve para qualquer recurso, tanto que já aconteceu de as instâncias regionais se aplicar isso. É sempre tentador não reconhecer, se não ratificou, é uma pena, ele diz que adoraria fazer justiça, mas não pode, porque faltou a ratificação!

Prova: Na prova será inventada uma situação cretina dessas, vai ser submetida a nós e vamos ter que dizer o que fazer de uma mineira muito objetiva, não é algo como “Em Roma antiga...”, não, ou é ou não é, é a, b, c ou d, V ou F.

- Para que que serve este recurso? O propósito dos embargos de declaração é eliminar a obscuridade, a contradição ou a omissão sem mudar resultado. Os embargos de declaração têm finalidade meramente integrativa, eles fogem ao padrão dos recursos, que têm propósito modificativo, todos eles, menos esse, com os demais recursos, eu quero reverter meu prejuízo, eu perdi e quero ganha, nos embargos eu não quero ganhar, e sim eu quero entender, eu quero algo compreensível, claro, coerente e completo, para que depois eu possa atacar! Então, os embargos são remédio de aprimoramento da prestação jurisdicional, para que ela possa ser mais coerente, e para que depois ela possa ser absorvida ou combatida, o remédio impugnativo para modificar é o recurso com “R”, quer dizer, no exemplo, o agravo é que vai eliminar o meu prejuízo, os embargos são só para entender, esse é um dos motivos pelos quais se diz que os embargos não são recurso, porque não visam alterar o resultado. Portanto, é por conta disso que os embargos não têm contraditório, porque que eu iria ouvir a outra parte se o que eu vou fazer com os embargos não machuca a outra parte? Não precisa ouvir, não é porque o contraditório deixou de ser importante, e sim é porque não há perspectiva de prejudicar, em tese, os embargos são bons para os dois lados, porque eles vão ter uma decisão compreensível, clara e coerente. Por isso é que o vitorioso pode embargar, a sucumbência que habilita os embargos não é a sucumbência material, e sim é uma sucumbência formal, eu ganhei a causa, a outra parte foi condenada a me pagar tudo o que pedi, mas como tem uma obscuridade, e quero saná-la, então eu vitorioso vou embargar, pra apelar só a outra parte pode, porque só ele perdeu podem, para ele há prejuízo, para o meu recurso para os embargos, eu também posso. Então, os embargos não tem o propósito de alterar o resultado, mas tão somente de integrar a decisão eliminando a obscuridade, contradição ou omissão, e viabilizando que o recurso subsequente se ocupe de atacar a mudança de resultado. Excepcionalmente, quando para corrigir estes defeito for necessário produzir um resultado distinto, paciência. Por exemplo, eu fiz 5 pedidos e o juiz esqueceu de julgar 2, quando eu embargar, ele vai alterar o resultado, porque vão ter 2 pedidos novos acolhidos ou rejeitados, e com mais um detalhe, eu autor que flagrei a omissão e que embarguei posso ter a omissão sanada em meu desfavor, porque o juiz vai ver que de fato ele esqueceu desses 2 pedidos, rejeita também, isso não foi proibição da reforma para pior? O meu recurso me prejudicando? Nos embargos nada isso opera, porque eu vou ter o recurso subsequente para assegurar esta lógica! Então, a sucumbência nos embargos é puramente formal, a decisão dos embargos pode ser feita em desfavor do próprio embargante sem que ofenda o princípio da proibição da reforma pra pior, e por força desta ausência de perspectiva de mudar o resultado da decisão, torna-se dispensável o contraditório, porque não prejudicando o embargado, não precisa ouvi-lo, mas e quando para eliminar estes efeitos, tiver que alterar o resultado (o que se chama de embargos de declaração com efeitos infringentes ou modificativos)? Devemos cuidar, porque tem um recurso chamado “embargos infringentes”, é este recurso que fugiu do seu objetivo padrão que é só aclarar e acabou gerando uma mudança de resultado, por exemplo, toda a sentença vem fundamentada em prol do autor, na hora de lavrar o dispositivo o juiz julga improcedente a ação, mas ele construiu longa fundamentação me dando razão e na hora de entregar a taça, ele negou, há uma contradição e daí eu embargo, digo “Vossa Excelência, me desculpe, mas em brilhante arrazoado, em brilhante fundamentação parecia me dar razão, porque que me negou? Ele diz “Ah, de fato”, e a contradição se elimina alterando dispositivo, ele diz “É procedente a ação”, pronto, inverteu o resultado, produziu efeito modificativo ou infringente! Quando não há outro jeito para eliminar o defeito da obscuridade, contradição ou omissão, que não alterar o resultado, os embargos acabam alterando o resultado, acabam tendo função de recurso mesmo, com propósito modificativo, e neste caso, a jurisprudência mais esclarecida tem se ocupado de intimar o embargado para viabilizar o contraditório, porque a lei só dispensa o contraditório para os embargos que não vão alterar resultado, a maioria dos Tribunais lucidamente quando está inclinada em alterar resultado, intima o embargado, e quando sou intimado já sei que a chance de perder é de 97,4%, porque se ele fosse negar, ele não precisava me intimar, então ele vai me ferrar, e daí tem que ver a ênfase para tentar diminuir o prejuízo! Tem alguns que intimam sempre, tem outros que só fazem isso quando estão encaminhados por dar provimento. Porque se vai fugir do escopo que é só aclarar e vai prejudicar possivelmente o embargado, tem que ouvi-lo primeiro, é nulo o julgamento se não der contraditório? Teoricamente sim, mas na prática acaba não sendo, porque a lei suprime o contraditório, e daí fica cômodo de não dar o contraditório, até porque aquele que foi prejudicado pela ausência de contraditório vai ter um recurso subsequente para resolver o seu problema mais ou menos. Então, esta finalidade dos embargos de declaração, de mera integralização pode ser subvertida excepcionalmente e atingir um resultado de reforma ou mesmo de cassação. No exemplo que figuramos antes em que o Tribunal conheceu do agravo e julgou seu mérito, ignorando a ausência de ratificação, eu vou ter embargos de declaração com um propósito infringente, eu vou pedir para alterar o resultado, proclamar uma inadmissão recursal. Aparentemente os dois embargaram mal, porque os embargos não vão resolver a vida de ninguém! É factível que embarguem? Alegando que se omitiu em apreciar alguma coisa, porque o Tribunal vai dizer que apreciou tudo e o seu entendimento é esse, se não quer, que recorra. Se pegarmos a evolução dos embargos de declaração vamos ver que originariamente os Tribunais inclusive dizem que não dá para atender porque alteraria o resultado, teve um período em que a jurisprudência via neste sentido, não enxergava a possibilidade de dar efeito infringente, e depois se consolidou e disse que se único jeito de sanar a omissão é alterar o resultado, então tudo bem, vai fugir do padrão, surge, isso hoje é pacífico, mas as decisões normalmente são neste sentido de que se tem que ver os embargos. O agravo de instrumento é a ratazana, é a barata, é o bicho peçonhento dos Tribunais, são super mal vistos, mas os embargos de declaração são uma bofetada no juiz, é como se eu estivesse dizendo “Tu não sabe nem fazer o teu trabalho, tu é confuso, tu é incoerente, tu é relapso”, se ler os embargos de má vontade, eles veiculam algo assim, eu não estou nem dizendo se ele julgou bem ou mal, porque se ele não resolver, vou ter recurso, mas faz direitinho aí, é antipático o remédio dos embargos porque ele vai para o próprio prolator com um puxão de orelha, pede para ele se explicar, completar, desfazer a contradição, e eles acham isso uma afronta, e os advogados realmente abusam dos embargos! O que é omissão? Quando que se omite? Porque a contradição e a obscuridade às vezes é fruto da falta de capacidade de entender, e aliás os Tribunais têm que ser mais simples, o nosso judiciário aqui é maravilhoso, vanguardista, é de uma qualidade ímpar, mas ainda tem um ranço para rebuscar, para florear, mas vai direto ao ponto, preto no branco, o judiciário de SP são mais simples, 2 + 2 = 4 e não precisa dar uma volta cumprida para dizer isso, é tudo objetivado, tudo claro! Assim como os advogados têm que se expressar com mais fluidez, com mais concisão e objetividade, as decisões tem que ser assim! Às vezes o sujeito embarga por obscuridade diante do grau de rebuscamento, metade das palavras ele nunca ouviu, claro que é ignorância do advogado que é fraco de vocabulário, mas o fato é que isso pode ensejar uma obscuridade! Mas o tema desgraçado aqui é a omissão, é neste que os advogados erram a mão, porque eles acham que se eles sustentaram 300 teses completamente absurdas, o juiz tem que responder todas as 300, mas não precisa, ele só precisa julgar o objeto do processo e ponto, nada mais que isso, e ele inclusive tem que julgar o objeto do processo independentemente da provocação, se ele que arguiu a tese tal, o artigo tal, e disser que não tem que repelir isso tudo, ele só precisa enfrentar os artigos quando se trata de pré-questionamento para recurso excepcional, que daí é uma incidência sistemática, de resto basta ele analisar a causa na sua inteireza para ele acolher ou rejeitar. O conceito de omissão é um conceito estreito, não é tão largo assim. Se eu não exauri a causa de pedir, eu sou omisso, eu posso ter 4 fundamentos com o mesmo pedido, se rejeitei o pedido, daí tenho que ver se foi por todos os fundamentos ou só por 1? Eu tenho que enfrentar todos, é causa de pedir e pedido o objeto do processo. O pedido é só o mais visível. Quem não sabe causa de pedir não dá para operar processo com eficiência, não dá para entender o sistema se não entender causa de pedir. O problema da omissão se resolve aqui, é o objeto do processo, causa de pedir e pedido, o pedido é barbada, qualquer um lê, vê que a pessoa pediu tal coisa e eu estou rejeitando, rejeitei, mas e se eu tenho 4 fundamentos? Omitiu de se enfrentar os fundamentos, e aí que os advogados abusam, porque eles acham que argumento é fundamento, mas não é, se eu quero despejar por falta de pagamento, desvio de finalidade, depósito de líquidos inflamáveis, 300 violações contratuais, o juiz, para dar uma decisão completa tem que analisar todas estas alegadas violações, e repelir por todas, se ele repelir por 2 e não analisar as outras, ele é incompleto, isso é fundamento, é causa de pedir, não é a tese, dizer que eu tenho um acórdão que diz que a união estável dá direito a herança, isso é tese, se eu disser que o juiz não enfrentou aquele precedente do Tribunal do Maranhão que dá isso, isso é tese, não é omissão, mas aqui a discussão fica muito larga se formos derivar para lá! Os embargos de declaração, portanto, tem esse viés de mero aclaramento, mas podem atingir propósito de infringente quando não houver outro meio de eliminar a obscuridade, contradição ou omissão.
* A união estável não gera herança, mas há discussões!

Endereçamento: O endereçamento do recurso é ao órgão prolator da decisão embargada, porque os embargos de declaração são dirigidos a quem emitiu a decisão embargada, se eu vou embargar de uma interlocutória em 1º grau ou de uma sentença, eu endereço ao juiz, se eu vou embargar de uma monocrática de relator, eu endereço ao relator e quem julga é o relator, se eu vou embargar de um acordão, eu endereço ao relator, mas ele deve submeter a julgamento pelo colegiado, porque elidiu a decisão que a remende. O endereçamento e a competência para julgamento coincidem aqui, porque os embargos de declaração tem essa característica, eles não deslocam a competência, eles não estão a serviço do duplo grau de jurisdição, eles são endereçados e julgados pelo próprio órgão. Então, se ele não desloca competência, e não visa alterar resultado, que recurso é esse? Se ele não está sujeito a proibição da reforma para pior, se ele não reclama sucumbência material, se o vitorioso pode recorrer sempre, que recurso é esse? É o patinho feio no meio da lagoa, é o bicho estranho no sistema. Tem gente que gasta muita saliva para discutir a natureza dos embargos de declaração, se é recurso ou não é recurso, e a resposta é muito simples e pacífica, todo mundo critica a atribuição de natureza recursal a este remédio, porque este remédio não tem cara de remédio, ele não é igual aos recursos, porque os recursos todos tendem a competência, e todos eles têm o propósito de alterar o resultado, e esse aqui não, então não devia ser recurso, mas no direito brasileiro é, porque está no rol do art. 496, então não se deve ficar discutindo, realmente não tem cara de recurso, não deveria ser recurso, mas no Brasil ele é considerado um tipo recursal, porque estão catalogados como tal, é uma opção legislativa, criticável, mas encerra por aí, não vale a pena ficar discutindo!

Prazo: O prazo dos embargos é de 5 dias, endereçado ao prolator da decisão, sem preparo.

Regularidade Formal: Não há regularidade formal aqui, mas se deve concluir que a regularidade formal é padrão, ou seja, escrito com razões e pedido. No JEC tem embargos de declaração oral, aqui não tem. A Lei 9.099 prevê os embargos de declaração. O mesmo remédio existe regulado na Lei 9.099, que ao invés de dar caráter interruptivo, dá caráter suspensivo, e lá prevê uma forma oral de interposição, aqui no CPC é sempre interruptivo, e sempre por escrito! Não tem contraditório, porque não tem propósito de mudar o resultado, logo não precisa ouvir antes de machucar, porque não vai machucar, se vai dar efeito modificativo ou infringente, os Tribunais lucidamente tendem a conceder o contraditório. Rejeitei os embargos que propunham o efeito infringente sem ouvir a outra parte, se for para fazer o bem do embargado, pode fazer, não precisa ouvi-lo se tu vai dar razão para ele, mas se fosse prover os embargos e alterar resultado sem ouvi-lo, eu estaria praticando uma violência! Quando o sujeito me intima para falar, eu acho que ele está disposto a prover para modificar, senão ele não ouviria, ele não precisaria me ouvir para me dar razão, mas tem gente que ouve sempre! Quando a gente embarga com propósito infringente, a gente diz “embargos de declaração com propósito modificativo”, para deixar bem claro que são embargos aviados com uma perspectiva fora do padrão. 5 dias sem contraditório.

Efeitos: Devolutivo e suspensivo! Aqui poderemos ter algumas objeções! Há autores de algum relevo dizendo que os embargos de declaração não tem efeito devolutivo, tem gente que diz que só há efeito devolutivo quando desloca a competência, e aqui como não desloca a competência, se eu entender que o efeito devolutivo é entregar a outro órgão, eu realmente vou dizer que aqui não tem, mas como o feito devolutivo não tem nada a ver com deslocamento de competência, e sim com a entrega da matéria impugnada ao conhecimento do Tribunal para mantê-la isenta de preclusão e de coisa julgada, é óbvio que os embargos tem efeito devolutivo, e aliás, um efeito devolutivo peculiar, porque “tantum devolutum quantum appellatum” (tanto é devolvido quando é recorrido), aqui eu posso estar discutindo uma vírgula da decisão e ela é toda devolvida por conta da interrupção do prazo para o recurso propriamente dito fica tudo em suspenso, fica tudo pendente de arguição recursal modificativa no passo seguinte. Então, publicou a sentença, ela envolve 7 pedidos, apenas num pedido há uma obscuridade, eu embargo para corrigir a obscuridade limitada aquele ponto, já é exequível? Corre o prazo para recorrer dos outros pontos? Não, tudo fica em suspenso, porque a apelação, que é o recurso subsequente com propósito modificativo que vai ter duplo efeito via de regra, ela vai ser manejada só depois do julgamento dos embargos, então a devolução não está atrelada a minha arguição, basta embargar para manter tudo em suspenso, mesmo as partes não impugnadas, nos depararemos com uma ou outra posição isolada negando a existência do efeito devolutivo aqui, o que não parece correto, e não só há efeito devolutivo, como há um efeito devolutivo sempre total, não limitado a extensão da impugnação. Aqui o “tantum devolutum quantum appellatum” não se aplica, aqui é “basta embargar para devolver tudo”! Este é um ponto, o outro pronto envolve a discussão de efeito suspensivo, a lei é silente com relação aos efeitos deste recurso, ela não diz se tem ou se não tem, no nosso sistema quando a lei é silente, o recurso tem duplo efeito, a regra é efeito suspensivo, não mudou a regra ainda, todos os recursos que não tem efeito suspensivo, a lei despe concretamente este efeito, aqui não acontece isso, logo isso é o suficiente para que se diga que tem duplo efeito, devolutivo e suspensivo! O que acontece é que tem algumas posições mais numerosas e relevantes que questionam a existência do efeito suspensivo, tem uns sem pé nem cabeça que dizem que nunca tem, porque não gostam de que tenham, eles acham que tem a varinha mágica e eles fazem o que quiser com ela, é triste, mas é verdade! O juiz anda de capa e varinha mágica e diz que não tem efeito suspensivo, que ele dá a execução independentemente dos embargos, mas daí o advogado pergunta como que ele vai cumprir uma decisão obscura, contraditória ou omissa, e ele diz que eu estou embargando só para chicanear, então não vou levar, vou ter que cumprir, esta pressuposição parte de uma pré-disposição contra quem acha que os embargos é só pra empurrar com a barriga, é só para ganhar tempo, é só para criar tumulto! Mas se eu estiver me valendo disso para causar tumulto a lei me pune com litigância de má-fé e me dá 1%, isso se pode fazer fundamentadamente, não porque não foi com a cara, e sim porque objetivamente demonstra que o remédio é procrastinatório, e para por aí. Suprimir efeito suspensivo por causa disto não dá, o que alguns dizem é o seguinte: Quando o recurso verdadeiramente não tem efeito suspensivo, tem gente que sustenta que os embargos também não devem ter, então, por exemplo, um acórdão unânime de apelação, desafia em 15 dias recurso especial ou recurso extraordinário e embargos de declaração em 5 dias, o recurso especial ou extraordinário sem efeito suspensivo, e os embargos de declaração têm ou não têm efeito suspensivo? Tem gente que diz que como o recurso propriamente dito não paralisa a eficácia da decisão, os embargos vão acompanhar a mesma lógica, é uma tese aceitável, é menos violenta do que simplesmente dizer que não tem porque quer que não tenha, mas para o professor não é uma tese correta, porque de novo eu tenho que partir da premissa de que o sujeito manejou os embargos para corrigir um defeito, e não para fazer chicana, eu tenho que presumir uma boa-fé e uma lisura processual, e se eu presumo isso, eu tenho que dar ao remédio o efeito suspensivo, porque se a decisão é contraditória, obscura ou omissa, ela não tem como ser cumprida, obrigatoriamente eu preciso resolver para poder dar a compreensão, isto é um argumento insuperável ao lado da lógica sistemática que é que no silêncio da lei os recursos têm os dois efeitos, para o professor os embargos de declaração tem sempre os efeitos devolutivo e suspensivo! Se eu embargar de declaração de uma decisão que condena a pagar alimentos, eu posso ficar sem pagar? Para o professor, mesmo numa decisão de alimentos os embargos de declaração têm efeito suspensivo sim, porque se eu não entendi a extensão da obrigação, como que eu vou cumprir? E se eu não cumprir, eu vou preso, e se eu cumprir a mais, eu não pego de volta, a vantagem é que os embargos de declaração têm uma dinâmica de julgamento rápida, vai para o próprio órgão, recebe e julga, em 1 semana está resolvido, então não há um retardamento, essa coisa de que os embargos atrasam, atrasam porque o juiz é lesma, porque se o juiz é bom, ele mata a procrastinação, recebe, nega provimento, tchau, boa noite, em 2 dias, daí o advogado pensa “Que beleza, que chicaninha a minha, ganhei 2 dias e ainda ganhei uma multa de 1%”, mas mesmo em situações dessas há efeito suspensivo, porque não dá para deixar esta decisão à mercê do juízo, eu tenho que pressupor que há obscuridade, contradição ou omissão, se eu usar mal para tentar empurrar com a barriga, eu vou levar pênalti, o remédio para coibir o abuso não é castrar o efeito, é punir com a multa de 1%, elevável até 10%.

Competência para Julgamento:
- Quem tem que corrigir a sua burrada? Quem a fez! Logo, se o juiz emitiu a decisão, é ele que tem que julgar os embargos, e isto ninguém discute, porque não há opção. Mas nos Tribunais, se há decisão monocrática, quem que julga os embargos? O emissor da decisão monocrática, não tem que levar para o colegiado o julgamento dos embargos, embora até possa. Se a decisão é colegiada, pode o relator sozinho julgar os embargos? Depois vamos ver melhor, mas já vimos que o art. 557 dá poderes gerais para o relator de qualquer recurso, negar seguimento, ou prover limitadamente, mas esta regra é uma regra geral que tem que ser compatibilizada, eu não posso aceitar que o relator corrija o erro do colegiado, porque eu crio o seguinte monstro: Por exemplo, o julgamento deu por 2x1 vencido o relator e eu alego contradição num dos votos majoritários, e digo que eliminar esta contradição determina que o voto tenha que ser revertido a meu favor, e aí o relator, para virar o julgamento no seu entendimento, monocraticamente diz “Tem razão, provejo os embargos e altero o resultado do voto do meu par”, abre a porta para ver se o lobo mau não entra, claro que entra, quem tem que julgar é o órgão emissor, se é um acórdão, os embargos tem que ser submetidos à mesa, o STJ e os Tribunais na sua maioria não tem este rigor, porque há inclusive precedentes firmes que dizem que o relator pode monocraticamente julgar embargos de decisão do colegiado, o que até se entende se é para inadmitir, para rejeitar, mas prover monocraticamente é duro, para o professor não teria essa abertura, a competência para julgamento é do emissor da decisão embargos na decisão, se foi monocrático, é ele, se foi colegiado, é o colegiado! Mas há esta firme subversão da capacidade de julgar-se monocraticamente embargos de decisão do colegiado.

Natureza:
- Já vimos isso, se é recurso ou não é recurso, não vale a discussão, não devia ser recurso, porque é um bicho estranho, mas no Brasil é catalogado como recurso.

Embargos Declaratórios e Multa:
- Não se precisa repetir a missa da sansão, porque já tratamos disso detidamente lá atrás, sabemos é pioneira a regra de sanção por recurso protelatório no direito brasileiro é esta regra do p.ú. do art. 558, que hoje tem sua primeira parte inutilizada, porque a primeira parte virou regra geral dos 1701, todos os recursos que sejam usados com fim protelatório ensejam a sansão de até 1% do valor da causa. Mas segunda parte do p.ú. do art. 558 persiste rígida, porque ela diz que se eu abusar e reiterar embargos protelatórios, a multa de 1% sobe para 10%, e neste caso eu tenho que depositar a multa previamente, senão eu não posso exercitar os recursos subsequentes, acresce um outro pressuposto de admissibilidade aos recursos, que é o depósito prévio da multa, estudamos isso lá na teoria geral com detalhe e com vagar, não vamos repetir, e lá vimos que a reiteração que enseja a sansão da segunda parte do p.ú. art. 558 é só aquela sequencial, eu embargo, a decisão dos embargos me sanciona com 1% e eu embargo de novo, aí é que pode levar, se forem embargos distantes, é 1% e eu posso acumular mais de uma multa de 1%.

Embargos Prequestinadores:
- Não existe uma disciplina peculiar deste remédio para o fim de buscar pré-questionamento, mas é tão cotidiano o uso que já se consagrou chamar os embargos de declaração pré-questionadores. Lá adiante vamos estudar os recursos de feição excepcional, o recurso especial e o recurso extraordinário, e vamos entender que um dos requisitos de admissibilidade desses recursos é o chamado pré-questionamento, que significa “questionar antes”, como os recursos especial e extraordinário pressupõe para que sejam cabíveis que a decisão regional tenha violado Constituição Federal ou a lei federal, o que se exige é que para que eu possa recorrer, o Tribunal Regional tenha enfrentado essas violações, tenha ventilado o tema, tenha pré-questionado, porque eu uso o recurso para corrigir a má aplicação do direito federal, se o Tribunal não tocou no direito federal, não há o que remendar, então sem pré-questionar não se conhece do recurso, a tese que se sustento no recurso especial ou extraordinário, violação de direito federal tem que ter sido enfrentada no âmbito regional, isto está estampado na velha súmula 282 do STF. A velha súmula 356 diz que quando o Regional não enfrenta a matéria que vai ser objeto do recurso especial, a parte deve manejar embargos de declaração para provocar o pré-questionamento. Então, no mesmo passo que se exige este requisito, o próprio Supremo dita como que eu busco se ele não vem de graça? Via embargos de declaração. Na prática se pergunta se sempre tem que embargar de declaração? Não, quando o pré-questionamento vem de graça, não precisa, mas quando ele não vem ou quando há dúvida, por cautela a gente embarga de declaração, o que estatisticamente gera uma predominância muito grande deste remédio precedendo os recursos especial e extraordinário, e que dá uma riqueza de incidência para a súmula 418 enorme, porque normalmente o recurso especial e extraordinário vem precedido de embargos de declaração e é muito comum que o especial e o extraordinário sejam manejados pela outra parte na pendência de embargos de declaração, porque eu acho que está pré-questionado e interponho o meu especial, a outra parte acha que não está e embarga de declaração, o que é isso? É uma especial hipótese de cabimento? Não, trata-se de omissão, o Tribunal, quando julga sem enfrentar as matérias de direito federal, ele se omite, e esta omissão é sanável pela via dos embargos, mas é uma omissão tão peculiar, e ai ela foge um pouco desta coisa da causa de pedir e do pedido, e dá um colorido especial, porque eu preciso que se enfrente a matéria de direito federal, se haveria a possibilidade de eu examinar a causa de pedido me esquivando dos temas federais, em tese, eu julgaria a causa completamente sem tocar no direito federal, mas como para estes recursos o direito federal é estribo, passa a se incorporar a necessidade de que o Tribunal enfrente o objeto do processo a luz do direito federal, é uma especial forma de omissão, e ele é tão cotidiano que chega ao ponto de existir uma súmula maravilhosa do STJ que diz que embargos de declaração com o propósito de pré-questionamento não são protelatórios, eu não estou embargando para chicanear, e sim estou embargando para conseguir viabilizar o meu recurso especial ou extraordinário, eu tenho que ter toda a cautela do mundo, e o pré-questionamento normalmente é um desembaraço, então eu não posso brincar, digo que é procrastinatório, porque já tinha havido um pré-questionamento, mas tu que acha que houve, mas o teu chefe lá em cima em Brasília pode não achar, porque este é um debate que vamos travar lá, quando que há ou não há o pré-questionamento, o pré-questionamento explícito, implícito, etc, mas por hora o que temos que registrar é que talvez o uso mais cotidiano deste remédio seja aqui, porque normalmente por cautela a gente tende a embargar de declaração antes de interpor o recurso especial ou extraordinário para se assegurar de que o pré-questionamento está atendido, nem que seja meio superfluamente, na dúvida a gente embarga, só não embarga quando cai de maduro explicitamente o pré-questionamento. E daí então cunhou-se esta figura dos embargos para pré-questionamento, é uma figura especial? Não, é só uma aplicação cotidiana do remédio do art. 535, estribada numa peculiar omissão. A omissão do enfrentamento do objeto do processo a luz do direito federal, constitucional ou infraconstitucional.
* Na prática é muito simples, qualquer decisão que seja contraditória, obscura ou omissa, enseja embargos de declaração no prazo de 5 dias, manejados os embargos dentro do prazo para ambas as partes o prazo para outros eventuais recursos que voltarão ao fim da estaca zero quando da publicação da decisão dos embargos, inclusive novo prazo para novos embargos, esta consequência interruptiva só não se opera para o embargante quando os embargos forem tempestivos, porque na hipótese de inadmissão por incabimento, a interrupção aproveita o embargante, porque o cabimento é um juízo que não é puro de admissibilidade e se confunde com o mérito, portanto isso não pode prejudicar o embargante. O recurso não objetiva alterar o resultado, e por isso não pressupõe sucumbência material, sucumbência que é puramente formal, a existência da obscuridade, contradição ou omissão, ou seja, o vitorioso embarga. Não tem contraditório, porque não objetivando alterar o resultado, não causa prejuízo ao embargado. Excepcionalmente, quando para eliminar os defeitos tiver que alterar o resultado, daí tem que se restaurar o contraditório ouvindo o embargado sem necessidade de preparo, por escrito com razões e pedido, isso é feito endereçado ao juízo prolator e julgado pelo juízo prolator simetricamente, com duplo efeito, sujeito a algumas reticências no que tange ao efeito suspensivo, mas predominantemente pela doutrina e jurisprudência diz que há efeito suspensivo! Basicamente é a singeleza deste remédio, que é cotidiano. Está na guaiaca do advogado existem 3 armas que estão a mão: o agravo de instrumento, os embargos de declaração e a apelação, o resto guardamos na maleta, mas estes 3 são do dia a dia. O agravo retido guardamos no fosso, não precisa levar o retido, porque não vai usar, mas o agravo de instrumento e os embargos de declaração ou entendemos na ponta da língua ou nos atrapalhamos, porque este é o dia a dia do processo civil, o resto veremos depois, estes são os recursos mais importantes!

Segunda-feira: Agravo Interno.
Quinta-feira: Prova – Cai toda a matéria, inclusive a de segunda-feira!