terça-feira, 5 de agosto de 2014

Direito Civil VII - Direito de Família (05/08/2014)



Formas de Constituir Família:

Até 88 a única forma de constituir família no brasil era o casamento civil, o casamento religioso ao qual se atribui efeitos civis. Hoje ampliamos a partir da constituição, que fala casamento, união estável (define como a relação entre um homem e uma mulher, que é um problema, porque hoje temos o STF reconhecendo já a união estável entre pessoas do mesmo sexo) e a família monoparental (qualquer um dos pais com seus filhos).

O casamento hoje, mesmo depois da CF de 88, é praticamente o mesmo casamento de 1916. O que criamos de diferente foi a união estável, o casamento é extremamente formal como era em 1916, com situações que geram a nulidade e a anulabilidade, paralelamente temos a união estável que não precisa de papel nenhum, nem para constituir, nem para desconstituir. A única forma de pôr fim ao casamento era o reconhecimento de uma nulidade ou anulabilidade de um casamento, e hoje há o divórcio, que tornou as ações de nulidade e anulabilidade desnecessárias. Não temos como afastar a influência religiosa no casamento.

O direito de família até 88 era uma parte do direito civil, mas desde 88 o direito de família se desvinculou do direito civil, tem diferenças, como a teoria da nulidade. Em 1916 era somente o CC que regulava o direito de família, o que aconteceu de 1916 até 1988? Passamos a necessitar de atualizações no direito de família, então surgiram leis esparsas que regulamentavam, o aspecto mais marcante era a possibilidade do filho nascido fora do casamento chegar a igualdade que tinha em 1988, porque a sociedade se modifica, embora no século passado isso tenha sido muito lento, nos últimos tempos as mudanças foram muito evidentes.
Filho legítimo ou não legítimo é algo ultrapassado há pelo menos 20 anos, porque hoje todos os filhos são filhos.

Porque se mudou pátrio poder para poder familiar? O pátrio poder estava muito mais calcado no poder que os pais tinham sobre os filhos e o poder familiar busca mostrar que é um dever dos pais educar os seus filhos, então tirar a ideia de que era um poder e o pai podia fazer que bem entendesse com a via do filho para a outra postura de chamar os pais a responsabilidade, mas a expressão poder familiar não é adequada, porque fala poder e não dever, mas é o que nós temos.

Direito Público ou Direito Privado?

Um pouco dos dois, embora prevaleça a ideia de que ele é muito mais privado do que público, porque hoje se valoriza as escolhas, mas quando entrarmos no casamento tirando a decisão da pessoa casar ele é regido por noras de ordem pública, então se pegamos o casamento talvez prevaleça a parte pública, mas se pegarmos o divórcio, vamos ver que é muito mais um ato de vontade, principalmente hoje depois da Emenda Constitucional 66. O direito de família está muito mais voltado ao direito privado, porque até 2002 no Brasil era assim: No Brasil não há casamento sem regime de bens, até 2002 quando as pessoas casavam elas escolhiam o regime de bens e ele não podia ser alterado na vigência do casamento, o CC de 2002, seguindo o que outros países disciplinavam trouxe a possibilidade de alterar o regime de bens na vigência do casamento, e isso é mais um demonstrativo da força de vontade da regra que tínhamos anteriormente a 2002. Temos um pouco de direito privado e um pouco de direito público, mas quem é especialista em direito de família tende a dar mais reforço ao direito privado em detrimento do direito público. Mas o direito de família até o momento tem um pouco de direito privado e um pouco de direito público. Não pode afastar totalmente, mas a tendência hoje é dar um crédito maior às normas de ordem privada.

Nosso CC tem alguns problemas: Ele foi redigido antes da CF, ele estava pronto, com a CF foram chamados juristas para reformar o CC, mas reforma não é a mesma coisa de conceber um código a partir de princípios novos, então há alguns dispositivos que estão completamente contrários ao espirito atual no direito de família, e um dos motivos é o fato de ele ter sido concebido não na CF atual, e sim ante dela, num pensamento completamente diferente dela. O CC trouxe o a separação, o divórcio, a união estável e o reconhecimento de filhos tidos fora do casamento para dentro dele, e não em uma lei separada. Hoje a união estável está disciplinada no CC e não mais na ei de 94, nem na lei de 96. Não passamos de 4 artigos que tratam sobre filiação por reprodução assistida, porque o legislador não quis entrar neste assunto, o conselho federal de medicina que trata disso, está na 3ª ou 4ª resolução tratando disso, mas uma resolução não é algo que está adequado para a necessidade, considerando a expansão deste campo, a cada ano são feitas novas descobertas e não conseguimos regular, e se não regula, também não fiscaliza.

-> Esse semestre veremos 273 atos, 1511 ao 1783 do CC. A união estável recebeu um título separado porque o CC já estava concluído e ela teve que ser enxertada no final, então ficou separado do casamento, mesmo que os dois sejam formas de se constituir família.

As Alterações Principais do Código Civil de 2002:
- Alteração da maioridade civil, que hoje já é completamente sedimentado.
- Possibilidade de atribuir efeitos civis ao casamento religioso.
- Impedimentos matrimoniais foram reduzidos para 7 (art. 1521).
- Dissolução da sociedade conjugal.
- Divórcio: No divórcio não há espaço para se discutir a culpa, na separação há a possibilidade de atribuir a culpa pela separação, no divórcio não há a possibilidade de fazer uma petição dizendo que fulano de tal traiu o marido e por isso deu causa ao divórcio, juiz nenhum vai ler isso. Antes o juiz só podia decretar o divórcio se a partilha fosse realizada, mas isso foi alterado em 2002, hoje as pessoas podem se separar e fazer a partilha depois, mas o mais adequado seria fazer a partilha quando se divorcia, porque se o divórcio é para pôr fim em definitivo, já põe fim definitivo a divisão deste patrimônio, porque quanto mais tempo passa, mais difícil fica, mas a lei permite. A Emenda Constitucional 66 diz algo muito simples, diz que o casamento pode ser dissolvido pelo divórcio.

Conteúdo do Direito de Família:
- Personalíssimo: Porque está ligado a pessoa.
- Intransmissíveis irrevogáveis, irrenunciáveis e indisponíveis (ex. nasce uma criança, pais casados, automaticamente a criança será registrada no nome da mãe e do marido da mãe, passa-se 6 ou 7 meses e resolvem fazer um acordo com outro pai dizendo que um dos pais sai, deixa de ser pai e outro entra como pai, estão de acordo, isso é possível? Não, porque não posso fazer acordo em relação a isso).

Princípios do Direito de Família:
- Princípio Dignidade da Pessoa Humana: Que tem em todas as áreas.
- Princípio da Igualdade: Igualdade entre os cônjuges, companheiros, filhos.
- Princípio da Solidariedade: Auxilio, aparece muito nos alimentos
- Princípio da Paternidade Responsável: Através do planejamento família. Se fosse cumprido teríamos muito menos problemas.
- Princípio do Pluralismo das Entidades Familiares: Deixa de ser só o casamento e passa a ter outras formas de constituição de família.
- Princípio da Tutela Especial a Família
- Princípio da Proteção Integral da Criança e do Adolescente: Teríamos muito menos problemas se ele fosse cumprido.
- Princípio da Isonomia entre os Filhos: Igualdade independentemente da origem desta filiação.

* Temos 3 tipos de filiação: A registral, a biológica e mais recentemente a socioafetiva.

Estatuto das Famílias: Projeto de Lei – Só a título de curiosidade, para vermos como cada assunto está sendo tratado neste projeto de lei.

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