terça-feira, 5 de março de 2013

Direito Penal IV (05/03/2013)


Crimes em espécie (Parte Geral).

* Provas dissertativas sobre casos concretos.
* PS é substitutiva, não baixa a nota substituída.

Sempre trazer o CP, pode haver anotações para a prova!

Código Penal
Parte geral (1º - 120)
Parte especial (121 - 162) -> Título I: crime contra a pessoa (cap. I- crime contra a vida; II- lesões; IV- rixa; etc.); Título II: crimes contra o patrimônio (cap. I- furto; II- roubo e extorsão).
Agrupou os crimes no que eles têm em comum. O objeto da tutela que vai dizer o que eles têm em comum. Essa classificação dá o caminho para o bem jurídico protegido. Por exemplo, o crime de apropriação indébita previdenciária não é crime contra o patrimônio.

Ex.¹: 4 pessoa entram num banco armadas, apontam a arma para o caixa, imobilizam os seguranças e subtraem o dinheiro, num momento um segurança atira contra o assaltante, que atira no segurança também e saem com o dinheiro, então eles roubaram o dinheiro do banco e ainda mataram 2 seguranças. Quais crimes ocorreram no exemplo? É um homicídio ou um latrocínio? Dolo de matar existe aqui. Latrocínio é roubo qualificado pela morte, então do roubo resulta a morte, qual o bem jurídico protegido? A vida ou o patrimônio? O legislativo classificou esse delito como um crime contra o patrimônio, reflexamente ele se preocupa com a vida, mas não está. Quantos patrimônios lesados temos? 1 (o banco), então se temos 2 mortes para roubar um banco, será apenas um latrocínio, não importa matar 1 ou 10! Latrocínio não é crime doloso contra a vida (é um crime contra o patrimônio), então não vai a júri! Há dolo de matar, mas não é tecnicamente classificado como um crime doloso contra a vida. Há casos que são casos de latrocínio, mas colocam como homicídio para ir a júri! Mas se um dos clientes do banco tiver a carteira roubada, será mais de um patrimônio.
Formação de quadrilha (art. 288) não é qualquer crime que tenha 4 ou mais pessoas, a quadrilha exige que o objeto seja para crimes indeterminados, mas se a pessoas se encontram para roubar um carro hoje e no mês que vem talvez se encontre para isso também, aí é formação de quadrilha.

Ex.²: Um cara que entra numa lotação, deixa 8 pessoas reféns e diz ao repórter não quer nada, qual crime tem até aqui? Até aí ele praticou o crime do art. 148, sequestro ou cárcere privado. Pena de 1 a 3 anos. Tenho 1 crime ou 8 crimes? O objeto protegido é a liberdade, como tenho 8 liberdades, são 8 crimes. Passam-se algumas horas, o repórter pergunta de novo se ele quer alguma coisa, e ele diz que quer dinheiro! Muda algo agora? No capítulo II, há o 157, 158 e 159. Extorsão mediante sequestro é um sequestro com propósito patrimonial. Ele salta de uma pena de 1 a 3 para uma de 8 a 15 anos. Quantos crimes tenho agora? 1, pois é um crime contra o patrimônio agora, ele quer dinheiro, não importa de quem, a liberdade das 8 pessoas não é diretamente protegida num crime contra o patrimônio. Se sequestro alguém e peço dinheiro, mas mato a pessoa, não vai a júri, pois não é crime doloso contra a vida, era extorsão mediante sequestro, um crime contra o patrimônio.

Crimes contra a liberdade pessoal - 146, 147, 148 e 149. Constrangimento ilegal é quando faço alguém fazer algo ou não deixo alguém fazer alguma coisa que a lei não manda, como, por exemplo, um professor mandar um aluno acompanhar ele até o estacionamento. Sequestro ou cárcere privado é obrigar alguém a fazer alguma coisa, absorve o constrangimento ilegal, há a restrição da liberdade da pessoa. Depende do caso para o tempo que é considerado sequestro ou cárcere privado.

Art. 4º, A, da Lei 1.521/51 (usura)
Art. 8º, da Lei 7.492/86 (usura)
-> Usura é conceder empréstimo cobrando juros acima do permitido.
-> Na usura o dinheiro que eu empresto é meu, é um crime de tutela individual, a lesão vai girar em volta de quem empresta e de quem recebe.

Crime contra a vida:

- Extrauterina: tutelada pelos crimes do 121, 122 e 123 (infanticídio é com vida extrauterina).
- Intrauterina: tutelada pelos crimes do 124 e 126 (aborto é com a vida intrauterina).
* Temos que saber a partir de que momento temos a vida intrauterina e a extrauterina.

Homicídio:
- Doloso: simples (caput), privilegiado (par. 1º), qualificado (par. 2º) e privilegiado qualificado (par. 1º e 2º).
- Culposo: par. 3º.

segunda-feira, 4 de março de 2013

Direito Empresarial I (04/03/2013)



* Direito de Empresa no Código Civil - Saraiva, Amador Paes de Almeida
* Manual das Sociedades Comercial - Saraiva, Amador Paes de Almeida
* Manual de Direito Comercial e de Empresas (3 volumes) - Saraiva, Ricardo Negão

Trazer o CC todas as aulas!

Provas uma parte objetiva, uma parte prática.



Antes: Sociedade Civil ------ Sociedade Comercial (Sociedade Mercantil)
Hoje: Sociedade Simples ----- Sociedade Empresária

Antes, era pelo objeto, se ele fosse civil, seria uma sociedade civil, se fosse comercial, seria sociedade comercial. O objeto era, por exemplo, prestação de serviço, uma sociedade que explora o ramo de idiomas, um hotel seria uma prestação de serviços, seria uma sociedade civil, se o objeto fosse mercantil, seria comercial, mas hoje não há mais isso, o novo CC trata de simples e empresária, não é mais pelo objeto, é pela forma que se explora a atividade da sociedade, se exploro de forma empresarial, é empresária, se for de forma não empresarial, será simples. A exceção é a sociedade anônima, que pela sua natureza, está escrito que ela era e sempre será uma sociedade mercantil (empresária).
Como se explora empresarialmente a atividade de uma empresa? Sou engenheiro do DMAE, outro é arquiteto, que tem uma atividade e o engenheiro é funcionário público, mas uma vez por ano, os 2 fazem um projeto em conjunto e vendem, mas cada um continua com sua atividade, eles não exploram empresarialmente aquela atividade, será uma atividade limitada, uma construtora, mas será uma sociedade simples. Mas se os dois abrissem uma sede de uma empresa, eles exploram empresarialmente aquela atividade.
A SA sempre será empresária (antigamente mercantil).
A sociedade simples é registrada no cartório de títulos e documentos, e a empresarial é na junta comercial.
Há vários cartórios, o tabelionato de notas se faz escrituras públicas (necessário para compra e venda de imóveis, pode ser feita em qualquer um, até mesmo numa embaixada do exterior), mas isso não transfere o imóvel, isso só acontece quando se leva a escritura para registro no cartório de imóveis, conforme a população, o município é separado em diferentes zonas (Porto Alegre tem 6). Há o registro civil para nascimento, óbito, casamento e divórcio. Há também no cartório de registro de títulos e documentos (em cada município há um), que é para onde hoje levamos a sociedade simples, onde se leva a registro o contrato social da sociedade, para ela adquirir a personalidade jurídica, onde se registram documentos (não os de imóveis). E há o cartório de registro de imóveis, que se registra a compra e venda, a hipoteca, etc. A junta comercial, diferente dos cartórios, só tem uma na capital de cada Estado, ali é onde levamos para ser arquivada a sociedade anônima. Quando o município é muito pequeno (não há muita população), um titular de um cartório acumula outras atividades.

Pessoas Jurídicas

Art. 40 CC
- Direito Público: Interno e Externo
- Direito Privado

Direito Público:
- Interno:
* Art. 41, I a III -> Administração Direta: União Estados Municípios
* Art. 41, IV a V -> Administração Indireta: Órgãos Descentralizados criados por lei. INSS - USP - CADE - Fundações Públicas
- Externo:
* Art. 42 -> Direito Público Internacional: Nações Estrangeiras - Organismos Internacionais. ONU - DEA - FAO - UNESCO

Direito Privado (vamos estudar):
* Art. 44 -> Instituídas por iniciativa particular.
* Associações - Sociedades
* Fundações - Partidos Políticos
Lei 9.096/95
Art. 1º, p. 2º
Art. 12, CF

Existência Legal - Art. 45
Modo para aquisição - Art. 985
Início - Art. 45
Local de Registro - Art. 1.150

Sociedades Não Personificadas:
- Sociedade em Comum -> Há uma divisão: sociedade de fato e sociedade irregular (CC não faz), para o CC a sociedade em comum é uma sociedade que não tem personalidade jurídica, que pode ser de boca, num papel, etc. Pode ser até um contrato social, mas que por um erro, como o CPF estar errado, ou quando levaram a registro, não o fizeram.
- Sociedade em Conta de Participação -> é um tipo de sociedade que esta regrada no CC, mas é de sua natureza não possuir personalidade jurídica. Por exemplo, as grandes empresas que antes de fazerem seus investimentos tem uns 3 investidores, que retiram o dinheiro depois (será o sócio oculto, e a CFL será o sócio que vai aparecer). Mesmo se ela for registrada não haverá personalidade jurídica.

Sociedade Personificada (com exceção da simples, todas podem ser empresárias, e o local de registro é o cartório de títulos e documentos)
- Sociedade Simples
- Sociedade em Nome Coletivo
- Sociedade em Comandita Simples
- Sociedade Limitada
- Sociedade Anônima -> o cartório de registro é a junta comercial.
- Sociedade em Comandita por Ações

Cooperativas: Caso similar a Sociedade Anônima, que sempre será empresária, mas a cooperativa SEMORE será considerada uma sociedade simples.