terça-feira, 5 de março de 2013

Direito Penal IV (05/03/2013)


Crimes em espécie (Parte Geral).

* Provas dissertativas sobre casos concretos.
* PS é substitutiva, não baixa a nota substituída.

Sempre trazer o CP, pode haver anotações para a prova!

Código Penal
Parte geral (1º - 120)
Parte especial (121 - 162) -> Título I: crime contra a pessoa (cap. I- crime contra a vida; II- lesões; IV- rixa; etc.); Título II: crimes contra o patrimônio (cap. I- furto; II- roubo e extorsão).
Agrupou os crimes no que eles têm em comum. O objeto da tutela que vai dizer o que eles têm em comum. Essa classificação dá o caminho para o bem jurídico protegido. Por exemplo, o crime de apropriação indébita previdenciária não é crime contra o patrimônio.

Ex.¹: 4 pessoa entram num banco armadas, apontam a arma para o caixa, imobilizam os seguranças e subtraem o dinheiro, num momento um segurança atira contra o assaltante, que atira no segurança também e saem com o dinheiro, então eles roubaram o dinheiro do banco e ainda mataram 2 seguranças. Quais crimes ocorreram no exemplo? É um homicídio ou um latrocínio? Dolo de matar existe aqui. Latrocínio é roubo qualificado pela morte, então do roubo resulta a morte, qual o bem jurídico protegido? A vida ou o patrimônio? O legislativo classificou esse delito como um crime contra o patrimônio, reflexamente ele se preocupa com a vida, mas não está. Quantos patrimônios lesados temos? 1 (o banco), então se temos 2 mortes para roubar um banco, será apenas um latrocínio, não importa matar 1 ou 10! Latrocínio não é crime doloso contra a vida (é um crime contra o patrimônio), então não vai a júri! Há dolo de matar, mas não é tecnicamente classificado como um crime doloso contra a vida. Há casos que são casos de latrocínio, mas colocam como homicídio para ir a júri! Mas se um dos clientes do banco tiver a carteira roubada, será mais de um patrimônio.
Formação de quadrilha (art. 288) não é qualquer crime que tenha 4 ou mais pessoas, a quadrilha exige que o objeto seja para crimes indeterminados, mas se a pessoas se encontram para roubar um carro hoje e no mês que vem talvez se encontre para isso também, aí é formação de quadrilha.

Ex.²: Um cara que entra numa lotação, deixa 8 pessoas reféns e diz ao repórter não quer nada, qual crime tem até aqui? Até aí ele praticou o crime do art. 148, sequestro ou cárcere privado. Pena de 1 a 3 anos. Tenho 1 crime ou 8 crimes? O objeto protegido é a liberdade, como tenho 8 liberdades, são 8 crimes. Passam-se algumas horas, o repórter pergunta de novo se ele quer alguma coisa, e ele diz que quer dinheiro! Muda algo agora? No capítulo II, há o 157, 158 e 159. Extorsão mediante sequestro é um sequestro com propósito patrimonial. Ele salta de uma pena de 1 a 3 para uma de 8 a 15 anos. Quantos crimes tenho agora? 1, pois é um crime contra o patrimônio agora, ele quer dinheiro, não importa de quem, a liberdade das 8 pessoas não é diretamente protegida num crime contra o patrimônio. Se sequestro alguém e peço dinheiro, mas mato a pessoa, não vai a júri, pois não é crime doloso contra a vida, era extorsão mediante sequestro, um crime contra o patrimônio.

Crimes contra a liberdade pessoal - 146, 147, 148 e 149. Constrangimento ilegal é quando faço alguém fazer algo ou não deixo alguém fazer alguma coisa que a lei não manda, como, por exemplo, um professor mandar um aluno acompanhar ele até o estacionamento. Sequestro ou cárcere privado é obrigar alguém a fazer alguma coisa, absorve o constrangimento ilegal, há a restrição da liberdade da pessoa. Depende do caso para o tempo que é considerado sequestro ou cárcere privado.

Art. 4º, A, da Lei 1.521/51 (usura)
Art. 8º, da Lei 7.492/86 (usura)
-> Usura é conceder empréstimo cobrando juros acima do permitido.
-> Na usura o dinheiro que eu empresto é meu, é um crime de tutela individual, a lesão vai girar em volta de quem empresta e de quem recebe.

Crime contra a vida:

- Extrauterina: tutelada pelos crimes do 121, 122 e 123 (infanticídio é com vida extrauterina).
- Intrauterina: tutelada pelos crimes do 124 e 126 (aborto é com a vida intrauterina).
* Temos que saber a partir de que momento temos a vida intrauterina e a extrauterina.

Homicídio:
- Doloso: simples (caput), privilegiado (par. 1º), qualificado (par. 2º) e privilegiado qualificado (par. 1º e 2º).
- Culposo: par. 3º.

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