Crimes em espécie (Parte Geral).
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Provas dissertativas sobre casos concretos.
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PS é substitutiva, não baixa a nota substituída.
Sempre trazer o
CP, pode haver anotações para a prova!
Código
Penal
Parte geral
(1º - 120)
Parte especial
(121 - 162) -> Título I: crime contra a pessoa (cap. I-
crime contra a vida; II- lesões; IV- rixa; etc.); Título II: crimes contra o
patrimônio (cap. I- furto; II- roubo e extorsão).
Agrupou os crimes no que eles têm
em comum. O objeto da tutela que vai dizer o que eles têm em comum. Essa
classificação dá o caminho para o bem jurídico protegido. Por exemplo, o crime
de apropriação indébita previdenciária não é crime contra o patrimônio.
Ex.¹: 4 pessoa
entram num banco armadas, apontam a arma para o caixa, imobilizam os seguranças
e subtraem o dinheiro, num momento um segurança atira contra o assaltante, que
atira no segurança também e saem com o dinheiro, então eles roubaram o dinheiro
do banco e ainda mataram 2 seguranças. Quais crimes ocorreram no exemplo? É um
homicídio ou um latrocínio? Dolo de matar existe aqui. Latrocínio é roubo
qualificado pela morte, então do roubo resulta a morte, qual o bem jurídico
protegido? A vida ou o patrimônio? O legislativo classificou esse delito como
um crime contra o patrimônio, reflexamente ele se preocupa com a vida, mas não
está. Quantos patrimônios lesados temos? 1 (o banco), então se temos 2 mortes
para roubar um banco, será apenas um latrocínio, não importa matar 1 ou 10!
Latrocínio não é crime doloso contra a vida (é um crime contra o patrimônio),
então não vai a júri! Há dolo de matar, mas não é tecnicamente classificado
como um crime doloso contra a vida. Há casos que são casos de latrocínio, mas
colocam como homicídio para ir a júri! Mas se um dos clientes do banco tiver a
carteira roubada, será mais de um patrimônio.
Formação de quadrilha (art. 288)
não é qualquer crime que tenha 4 ou mais pessoas, a quadrilha exige que o objeto
seja para crimes indeterminados, mas se a pessoas se encontram para roubar um
carro hoje e no mês que vem talvez se encontre para isso também, aí é formação
de quadrilha.
Ex.²: Um cara que
entra numa lotação, deixa 8 pessoas reféns e diz ao repórter não quer nada,
qual crime tem até aqui? Até aí ele praticou o crime do art. 148, sequestro ou
cárcere privado. Pena de 1 a 3 anos. Tenho 1 crime ou 8 crimes? O objeto
protegido é a liberdade, como tenho 8 liberdades, são 8 crimes. Passam-se
algumas horas, o repórter pergunta de novo se ele quer alguma coisa, e ele diz
que quer dinheiro! Muda algo agora? No capítulo II, há o 157, 158 e 159.
Extorsão mediante sequestro é um sequestro com propósito patrimonial. Ele salta
de uma pena de 1 a 3 para uma de 8 a 15 anos. Quantos crimes tenho agora? 1,
pois é um crime contra o patrimônio agora, ele quer dinheiro, não importa de
quem, a liberdade das 8 pessoas não é diretamente protegida num crime contra o
patrimônio. Se sequestro alguém e peço dinheiro, mas mato a pessoa, não vai a
júri, pois não é crime doloso contra a vida, era extorsão mediante sequestro,
um crime contra o patrimônio.
Crimes contra a liberdade pessoal
- 146, 147, 148 e 149. Constrangimento ilegal é quando faço alguém fazer algo
ou não deixo alguém fazer alguma coisa que a lei não manda, como, por exemplo,
um professor mandar um aluno acompanhar ele até o estacionamento. Sequestro ou
cárcere privado é obrigar alguém a fazer alguma coisa, absorve o constrangimento
ilegal, há a restrição da liberdade da pessoa. Depende do caso para o tempo que
é considerado sequestro ou cárcere privado.
Art. 4º, A, da Lei 1.521/51
(usura)
Art. 8º, da Lei 7.492/86 (usura)
-> Usura é conceder empréstimo
cobrando juros acima do permitido.
-> Na usura o dinheiro que eu
empresto é meu, é um crime de tutela individual, a lesão vai girar em volta de
quem empresta e de quem recebe.
Crime contra a vida:
-
Extrauterina: tutelada pelos crimes do 121, 122 e 123 (infanticídio é com vida
extrauterina).
-
Intrauterina: tutelada pelos crimes do 124 e 126 (aborto é com a vida
intrauterina).
*
Temos que saber a partir de que momento temos a vida intrauterina
e a extrauterina.
Homicídio:
- Doloso: simples (caput),
privilegiado (par. 1º), qualificado (par. 2º) e privilegiado qualificado (par.
1º e 2º).
- Culposo: par. 3º.
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