segunda-feira, 25 de março de 2013

Direito Civil IV (25/03/2013)



Data de entrega do trabalho: 03/06
-> Escolher um princípio e dissertar sobre ele (quais características, quais consequências deles, casos julgados com base nele). De 18 a 20 folhas, leitura de 3 obras doutrinárias relevantes academicamente e a abordagem de 3 acórdãos adequados em relação a esse princípio – nota 7. Com mais obras, maior nota! Grupo de no MÁXIMO 4 pessoas.

Autores para vários princípios (sempre buscar artigos):
Antônio Menezes Cordeiro
Judite Martins Costa
Antônio Junqueira de Azevedo
Paulo Neto Lobo
Clóvis do Couto e Silva
Vera Fradera
Luiz Edson Fachin
Gustavo Tepedino
Anderson Schreiber
Paulo San Severino
Rui Rosado de Aguiar

Função Social dos Contratos:
- É mais recente que os demais princípios.
- Ele existe mais recentemente por 2 razoes (uma fora do Brasil e outra dentro):
1. Norberto Bobbio – “Da Estrutura a Função” (mais ou menos na déc. de 60): Essa obra é importante porque ele chama a atenção para uma nova forma de se pensar o fenômeno jurídico, estávamos muito habituados a estudar o direito em cima de suas estruturas, das suas instituições, questões dogmáticas. E ele chama atenção para outra dimensão do direito, que é a funcionalização dos institutos, para que servem as regras dogmáticas. Chama atenção para a interpretação finalística das normas. Ele é um dos líderes da funcionalização dos institutos jurídicos. (Valorizar a função)
2. Maria Berenice Dias – 40 anos depois os autores brasileiros se mostraram impressionados com o pensamento do Norberto Bobbio. Maria Berenice Dias diz que a constituição diz que é protegida a união estável entre homem e mulher, chegaram os litígios da dec. de 90 dizendo que, por exemplo, Joana e Marcela viveram anos como se casal fossem e agora uma delas faleceu, ou uma delas se apaixonou por outra, como partilhar este patrimônio, devemos reconhecê-las como participantes de uma união estável, ou resolver o problema com apelo ao direito obrigacional, se as tratarmos como uma união estável a competência do processo será de um juiz de família (vara de família), se qualificarmos esta união como não estável (fora do direito de família), a competência passa a ser de um juiz cível comum, e isso tem várias implicações práticas. Ela começou a reinterpretar instituições sque eram estudadas só por suas interpretações dogmáticas. Esse método não era comum na dec. de 90, como a função social da posse, da sociedade, da família, dos pais. (Razão pratica, pois o CC positiva em 2002 o princ. da função social do contrato)

-> A 1ª obra da função social do contrato veio depois do CC de 2002 no Brasil.

Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.

Função Social: Humberto Teodoro Júnior vai dizer que há um autor importante chamado Louis Josserand (Francês) que dizia que nenhum de nós vive numa bolha, todos vivemos na sociedade, sempre que agimos juridicamente em maior ou menor escala, afetamos outras pessoas (para o bem ou para o mal), senão não será uma relação jurídica, quanto maior o número de pagantes de ônibus, menor o preço fica! Nem sempre interferir na vida alheia é fácil de ser notado, mas sempre há. Algumas relações jurídicas não podem ser resolvidas numa ótica apenas individual, por exemplo:
Ex.¹: Eu professor estou caminhando e cai a caixa de som na minha cabeça, fui para o hospital e vou ficar 10 meses internado lá, a Puc indica outro professor para ficar no meu lugar. Quero demandar a Puc pela queda da caixa e som como acidente de trabalho. Individual (Professor – Puc)
Ex.²: Uma aluna da Puc entra com uma ação popular contra o Mac e a Puc e postula a invalidação da licença do Mac para a Puc para oferecer curso de Direito e Farmácia na instituição. Aqui há uma dimensão coletiva (não é individual, porque se a aluna ganha a ação, todos os alunos são atingidos).
* Humberto dizia que há contratos que essa dimensão transubjetiva, que essa ótica coletiva precisa ser considerada, que o juiz não pode mais analisar como autor e réu, porque o litígio transcende a esfera jurídica dessas 2 partes, o litígio atinge outras pessoas que às vezes nem conhecem a ação.
* Humberto diz que sempre terceiros (que não são autor vs. réu) podem ser atingidos por suas sentenças. E ao elaborá-las também deve levar em conta a situação dos terceiros, sob pena de regular extremamente bem o litígio individual de autor vs. réu e fulminar/atingir indevidamente expectativas legítimas das pessoas que nem sabem que o processo existe, ou seja, os contratos não podem ser interpretados apenas em cima do contratante A e B, tem que interpretar com base na função social que ele desempenha.
Ex.¹: Contrato de Locação -> Surge uma discussão a respeito do dever do proprietário indenizar o locatário de todas a reformas úteis que ele fizer no imóvel. A jurisprudência brasileira diz que benfeitorias úteis só são indenizadas se o locador por livre e espontânea vontade se obrigou. Quando o juiz decide se as benfeitorias úteis tem ou não que ser indenizados, ele não pode pensar na relação do locador A com o locador B, ele tem que pensar que há uma série de situações iguais na sociedade e se o locador começa a ter muitos gastos (benfeitorias úteis feitas pelo locatário), talvez outros locadores ao invés de colocar para a locação seus imóveis, eles vão vender, alugar para empresas, alguma reação vai ter! Humberto diz que o juiz tem que ter em mente que ao julgar um caso ele pode interferir em outros, e se a jurisprudência entender que um contrato deve ser interpretado de uma determinada forma e em razão desta posição o credor ou devedor perder completamente a utilidade neste contrato é evidente que este contrato irá desaparecer do Brasil, se tornará um contrato em desuso.
Ex.²: Contrato de Seguro -> Historicamente as partes do contrato de seguro são a seguradora e o segurado. João e a seguradora têm um contrato em vigor que protege o carro de João e também contra acidentes pessoais. João atropela Lídia na Ipiranga, ela tem gastos de 100 mil reais no hospital, na prática Lídia entra com uma ação contra João, João é citado e ele denuncia a lide a seguradora, e o processo vai seguir assim como a doutrina processual chama de simultâneos processos, dentro de um processo Lídia contra João e João contra a segurador, porque no momento que João paga 100 mil o juiz manda a seguradora ressarcir João porque o credor da seguradora é João. Lídia demandou João e no final o juiz condenou João a pagar 100 mil reais a Lídia, ela pede penhora nas contas bancárias de João, o juiz diz que não há nada nas contas bancárias dele, ela pede os imóveis, mas ele só tem a casa onde ele mora, ela pede o carro, mas ele só tem o carro que ele usa e ele é médio e precisa trabalhar, não tem bens passíveis de penhora, pode Lídia atacar o patrimônio da seguradora? Ela não tem relação contratual com a seguradora, historicamente o direito brasileiro sempre respondeu que não pode, se eu fiz um contrato de seguro, o credor deste seguro sou eu, não posso autorizar terceiro a executar a seguradora em meu nome, e só surge o direito de reembolso meu quando eu pagar, pois a seguradora tem uma obrigação de regresso e ele só surge quando eu pago, se eu não pagar não tenho como executar. Mas ficavam milhões de ações no judiciário brasileiro sem ter solução prática. O STJ em fevereiro de 2012 finalmente julgou os recursos especiais repetitivos que envolviam este problema e disse que em nome da função social dos contratos, admite-se que a vítima demande segurado e seguradora (litisconsórcio passivo) e se ela não demandou em litisconsórcio passivo, mas houve a denunciação da lide (que é o que ocorre na prática), na fase de execução ela pode agredir o patrimônio da seguradora (que tem dinheiro) para realizar a função social do contrato de seguros, para não deixar as vítimas dos sinistros sem indenização/reparação. Isso é uma inovação na jurisprudência brasileira. Não há lei que permita isso, mas há um princípio que no caso foi aplicado pelos julgadores entendendo que para a sociedade a função a ser desempenhada pelo contrato de seguro é proteger o segurado e também as vítimas dos sinistros (Princípio da Função Social dos Contratos).
Ex.³: Comunidade de Caxias, na dec. de 70 começam a invadir uma área e ficam lá por muito tempo, nesse tempo é construída escola, igreja, tem luz, telefone, e 15 anos depois é protocolada uma ação pedindo a área de volta, não há dúvidas que houve uma invasão, que o proprietário é o autor da ação. Pela primeira vez o TJRS determinou que a terra tem que cumprir a função social, o proprietário não fez isso, e uma família foi lá e fez um bairro, é uma área consolidada que agora está cumprindo a sua função social, então julgou improcedente, mas manda o Estado do RS indenizar o proprietário (primeira vez que apareceu uma decisão assim no TJRS).

Autores de função social: Humberto Teodoro Júnior, Gerson Branco, Judite Martins Costa e Paulo Neto Lobo + Artigos de doutrinas também.

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