Data de entrega do trabalho: 03/06
-> Escolher um
princípio e dissertar sobre ele (quais características, quais consequências deles,
casos julgados com base nele). De 18 a 20 folhas, leitura de 3 obras doutrinárias
relevantes academicamente e a abordagem de 3 acórdãos adequados em relação a
esse princípio – nota 7. Com mais obras, maior nota! Grupo de no MÁXIMO 4
pessoas.
Autores para vários princípios (sempre buscar artigos):
Antônio Menezes Cordeiro
Judite Martins Costa
Antônio Junqueira de Azevedo
Paulo Neto Lobo
Clóvis do Couto e Silva
Vera Fradera
Luiz Edson Fachin
Gustavo Tepedino
Anderson Schreiber
Paulo San Severino
Rui Rosado de Aguiar
Função Social dos
Contratos:
- É mais
recente que os demais princípios.
- Ele existe
mais recentemente por 2 razoes (uma fora do Brasil e outra dentro):
1. Norberto Bobbio – “Da Estrutura a Função” (mais ou menos na déc. de 60): Essa obra é importante
porque ele chama a atenção para uma nova forma de se pensar o fenômeno jurídico,
estávamos muito habituados a estudar o direito em cima de suas estruturas, das
suas instituições, questões dogmáticas. E ele chama atenção para outra dimensão
do direito, que é a funcionalização dos institutos, para que servem as regras
dogmáticas. Chama atenção para a interpretação finalística das normas. Ele é um
dos líderes da funcionalização dos institutos jurídicos. (Valorizar a função)
2. Maria Berenice Dias – 40 anos depois os autores brasileiros se mostraram impressionados com o
pensamento do Norberto Bobbio. Maria Berenice Dias diz que a constituição diz
que é protegida a união estável entre homem e mulher, chegaram os litígios da
dec. de 90 dizendo que, por exemplo, Joana e Marcela viveram anos como se casal
fossem e agora uma delas faleceu, ou uma delas se apaixonou por outra, como
partilhar este patrimônio, devemos reconhecê-las como participantes de uma união
estável, ou resolver o problema com apelo ao direito obrigacional, se as
tratarmos como uma união estável a competência do processo será de um juiz de
família (vara de família), se qualificarmos esta união como não estável (fora
do direito de família), a competência passa a ser de um juiz cível comum, e
isso tem várias implicações práticas. Ela começou a reinterpretar instituições
sque eram estudadas só por suas interpretações dogmáticas. Esse método não era
comum na dec. de 90, como a função social da posse, da sociedade, da família,
dos pais. (Razão pratica, pois o CC positiva em 2002 o princ. da função social
do contrato)
-> A 1ª obra da
função social do contrato veio depois do CC de 2002 no Brasil.
Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos
limites da função social do contrato.
Função Social: Humberto
Teodoro Júnior vai dizer que há um autor importante chamado Louis Josserand (Francês)
que dizia que nenhum de nós vive numa bolha, todos vivemos na sociedade, sempre
que agimos juridicamente em maior ou menor escala, afetamos outras pessoas
(para o bem ou para o mal), senão não será uma relação jurídica, quanto maior o
número de pagantes de ônibus, menor o preço fica! Nem sempre interferir na vida
alheia é fácil de ser notado, mas sempre há. Algumas relações jurídicas não
podem ser resolvidas numa ótica apenas individual, por exemplo:
Ex.¹: Eu
professor estou caminhando e cai a caixa de som na minha cabeça, fui para o
hospital e vou ficar 10 meses internado lá, a Puc indica outro professor para
ficar no meu lugar. Quero demandar a Puc pela queda da caixa e som como acidente
de trabalho. Individual (Professor – Puc)
Ex.²: Uma aluna
da Puc entra com uma ação popular contra o Mac e a Puc e postula a invalidação
da licença do Mac para a Puc para oferecer curso de Direito e Farmácia na
instituição. Aqui há uma dimensão coletiva (não é individual, porque se a aluna
ganha a ação, todos os alunos são atingidos).
* Humberto
dizia que há contratos que essa dimensão transubjetiva, que essa ótica coletiva
precisa ser considerada, que o juiz não pode mais analisar como autor e réu, porque
o litígio transcende a esfera jurídica dessas 2 partes, o litígio atinge outras
pessoas que às vezes nem conhecem a ação.
* Humberto diz
que sempre terceiros (que não são autor vs. réu) podem ser atingidos por suas
sentenças. E ao elaborá-las também deve levar em conta a situação dos
terceiros, sob pena de regular extremamente bem o litígio individual de autor vs.
réu e fulminar/atingir indevidamente expectativas legítimas das pessoas que nem
sabem que o processo existe, ou seja, os contratos não podem ser interpretados
apenas em cima do contratante A e B, tem que interpretar com base na função
social que ele desempenha.
Ex.¹: Contrato de Locação
-> Surge uma discussão a respeito do dever do proprietário indenizar o
locatário de todas a reformas úteis que ele fizer no imóvel. A jurisprudência
brasileira diz que benfeitorias úteis só são indenizadas se o locador por livre
e espontânea vontade se obrigou. Quando o juiz decide se as benfeitorias úteis
tem ou não que ser indenizados, ele não pode pensar na relação do locador A com
o locador B, ele tem que pensar que há uma série de situações iguais na
sociedade e se o locador começa a ter muitos gastos (benfeitorias úteis feitas
pelo locatário), talvez outros locadores ao invés de colocar para a locação
seus imóveis, eles vão vender, alugar para empresas, alguma reação vai ter!
Humberto diz que o juiz tem que ter em mente que ao julgar um caso ele pode
interferir em outros, e se a jurisprudência entender que um contrato deve ser
interpretado de uma determinada forma e em razão desta posição o credor ou
devedor perder completamente a utilidade neste contrato é evidente que este
contrato irá desaparecer do Brasil, se tornará um contrato em desuso.
Ex.²: Contrato de
Seguro -> Historicamente as partes do contrato de seguro são a seguradora e
o segurado. João e a seguradora têm um contrato em vigor que protege o carro de
João e também contra acidentes pessoais. João atropela Lídia na Ipiranga, ela
tem gastos de 100 mil reais no hospital, na prática Lídia entra com uma ação
contra João, João é citado e ele denuncia a lide a seguradora, e o processo vai
seguir assim como a doutrina processual chama de simultâneos processos, dentro
de um processo Lídia contra João e João contra a segurador, porque no momento
que João paga 100 mil o juiz manda a seguradora ressarcir João porque o credor
da seguradora é João. Lídia demandou João e no final o juiz condenou João a
pagar 100 mil reais a Lídia, ela pede penhora nas contas bancárias de João, o
juiz diz que não há nada nas contas bancárias dele, ela pede os imóveis, mas
ele só tem a casa onde ele mora, ela pede o carro, mas ele só tem o carro que
ele usa e ele é médio e precisa trabalhar, não tem bens passíveis de penhora,
pode Lídia atacar o patrimônio da seguradora? Ela não tem relação contratual
com a seguradora, historicamente o direito brasileiro sempre respondeu que não
pode, se eu fiz um contrato de seguro, o credor deste seguro sou eu, não posso
autorizar terceiro a executar a seguradora em meu nome, e só surge o direito de
reembolso meu quando eu pagar, pois a seguradora tem uma obrigação de regresso
e ele só surge quando eu pago, se eu não pagar não tenho como executar. Mas
ficavam milhões de ações no judiciário brasileiro sem ter solução prática. O
STJ em fevereiro de 2012 finalmente julgou os recursos especiais repetitivos
que envolviam este problema e disse que em nome da função social dos contratos,
admite-se que a vítima demande segurado e seguradora (litisconsórcio passivo) e
se ela não demandou em litisconsórcio passivo, mas houve a denunciação da lide
(que é o que ocorre na prática), na fase de execução ela pode agredir o
patrimônio da seguradora (que tem dinheiro) para realizar a função social do
contrato de seguros, para não deixar as vítimas dos sinistros sem
indenização/reparação. Isso é uma inovação na jurisprudência brasileira. Não há
lei que permita isso, mas há um princípio que no caso foi aplicado pelos
julgadores entendendo que para a sociedade a função a ser desempenhada pelo
contrato de seguro é proteger o segurado e também as vítimas dos sinistros
(Princípio da Função Social dos Contratos).
Ex.³: Comunidade
de Caxias, na dec. de 70 começam a invadir uma área e ficam lá por muito tempo,
nesse tempo é construída escola, igreja, tem luz, telefone, e 15 anos depois é
protocolada uma ação pedindo a área de volta, não há dúvidas que houve uma
invasão, que o proprietário é o autor da ação. Pela primeira vez o TJRS
determinou que a terra tem que cumprir a função social, o proprietário não fez
isso, e uma família foi lá e fez um bairro, é uma área consolidada que agora
está cumprindo a sua função social, então julgou improcedente, mas manda o
Estado do RS indenizar o proprietário (primeira vez que apareceu uma decisão
assim no TJRS).
Autores de função social: Humberto Teodoro Júnior, Gerson Branco, Judite Martins Costa e Paulo
Neto Lobo + Artigos de doutrinas também.
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