quinta-feira, 14 de março de 2013

Direito Penal IV (14/03/2013)



1) Salete, babá de Toni Montes (4 anos de idade), durante o horário em que deveria estar cuidando da criança, decide trancá-lo no quarto e, ato contínuo, dirige-se ao bar da esquina para comprar cigarros, crendo que nada de mal poderia acontecer com o menino. Enquanto o menino estava sozinho, movido por curiosidade, vem a colocar um garfo na tomada, sofrendo forte e prolongada descarga elétrica, o que provocou o seu desmaio. Em razão da perda da consciência, Toni cai e espeta o garfo no próprio olho, o que provoca a perda completa da visão no olho atingido. Dê o enquadramento jurídico penal do fato.
-> “Crendo que nada de mal iria acontecer” -> A babá não assumiu o risco de causar o resultado, porque é a minha babá, e ela pensou que nada de mal iria acontecer, ela negou a possibilidade de um resultado. A criança coloca um garfo na tomada, desmaia e ainda espeta o garfo no olho, mas tira essa parte e coloca uma morte por causa do choque elétrico. Se aplicarmos a regra geral, há um garantidor, um dever de cuidar, de evitar o resultado, o resultado morte ocorre em razão da sua omissão, a morte é culposa, pela regra geral a babá responderia por homicídio culposo, mas há o detalhe de que às vezes o legislador especializa o garantidor num tipo especifico, ai vem o art. 133, §2º, abandono de incapaz, se resulta a morte. Mas no exemplo da questão 1 resultou em lesão corporal grave, §1º do art. 133. A justificativa não adianta colocar apenas o artigo. Justificativa certa: Haja vista que a babá ostenta a figura de garantidora e não evita um resultado morte ou lesão corporal, responde pelo crime correspondente. Tendo em vista, entretanto, que o legislador especializa tal condição num tipo omissivo próprio, responderá ela pelo artigo 133, §1º ou §2º.

2) “A”, médico plantonista de um pronto socorro da Capital, percebe a entrada, naquele estabelecimento, de “B”, seu antigo desafeto. Diante disso, solicita aos demais médicos e enfermeiras que passem o caso para ele, sem, contudo, revelar o problema pessoal que envolvia ambos. Disposto a dar cabo da vida de “B”, o médico tranca-o na sala de atendimento, sem adotar qualquer medida para reverter o ataque cardíaco que a vítima sofrera. No entanto, outro médico que passava pelo local percebe que “A” estava propositalmente omitindo socorro a “B”, invadindo a sala e, ato contínuo, impedindo a morte deste. Dê o enquadramento jurídico-penal do fato, fundamentadamente.
-> Temos um garantidor, por uma questão pessoal ele decide não agir por ser um desafeto pessoal seu, omite socorro a ele com a intenção de mata-lo. Temos um homicídio doloso, mas outro médico, percebendo a ação do 1º médico, intervém e salva o paciente. Na questão há um garantidor, um médico que ostenta um dever de agir, por uma questão pessoal dele, ele decide não agir para evitar a morte de um desafeto seu, com a intenção de matar, se a vítima morresse, teríamos homicídio doloso, praticado por um garantidor. O peculiar da questão é que um outro médico, percebendo a omissão do colega, intervém e evita a morte do paciente. Diante do caso concreto, qual a resposta? Se ele desejava matar o desafeto dele por omissão, não tendo conseguido, há a tentativa de homicídio. Art. 121, caput c/c art. 13, §2º, A e art. 14, II -> Tentativa de homicídio de garantidor. Dois artigos da parte geral se usa “e”, e quando é um da parte geral e outro da especial, é “c/c”.
* Os crimes omissivos admitem tentativa? Depende de que tipo de crime omissivo estamos falando, os próprios não admitem, não há meio termo entre omissão ou não omissão, ou prestei socorro e não tem crime, ou não prestei socorro e tem tentativa. Os crimes omissivos impróprios estão dirigidos a um resultado, são crimes necessariamente materiais, se esse resultado é buscado dolosamente pelo agente e não sobrevém com as circunstâncias alheias à vontade dele, há sim tentativa, então a omissão impropria admite tentativa!

3) “A”, um bombeiro salva-vidas que trabalha na praia de Capão da Canoa, percebe que um banhista apresenta sinais de estar-se afogando. Diante disso, dirige-se ao mar a fim de verificar a situação duvidosa, sendo que, no meio do caminho, encontra-se com “B”, um antigo conhecido seu que estava em férias. Este, então, convence-o a tomar uma cerveja para recordar os momentos de infância, apesar de perceber que seu amigo salva-vidas estava dirigindo-se a prestar um possível socorro. O banhista vem a morrer afogado, circunstância esta que, caso houvesse sido prestado o socorro devido, teria sido evitada.
Considerando-se que “A” e “B” tinham previsto a possibilidade do afogamento, sem, contudo, acreditarem nessa possibilidade, indaga-se:
a) por qual delito responde “A”?
b) por qual delito responde “B”?
-> Salva vidas percebe banhista se afogando, vai salvar a pessoa, no meio do caminho encontra um amigo e começa a conversar com ele, não presta o socorro e o banhista acaba se afogando. “Ambos prevendo a possibilidade, mas sem acreditar nesta possibilidade”, o salva vidas age com culpa consciente, fizeram a possibilidade de o resultado, mas acharam que nada demais aconteceria. É culpa consciente. Se a questão não dissesse isso, eles não acreditavam? No caso concreto poderia se chegar no dolo eventual. Mas neste caso o salva vidas responderia por homicídio culposo (Art. 121, §3º c/c art. 13, §2º, A) – Resposta A. E o amigo, o dever de garantia se comunica com o amigo, quem não é garantidor poderia responder por crime omissivo impróprio? No Brasil há uma tendência da doutrina majoritária a entender que os crimes omissivos impróprios admitem coautoria e participação de parte de quem não é garantidor, por força do art. 30 do CP. Para a maioria, seria resposta art. 121, §3º c/c art. 13, §2º, A e art. 30 – Resposta B.

*** Encerramos a conduta!


-> Crime de homicídio é comissivo ou omissivo? É comissivo, no entanto ele poderia ser imputado a título de omissão a título de omissão imprópria.

-> Existe crime consumado sem resultado? Depende do sentido que dou ao resultado.
* Omissão de socorro tem resultado? Não, não precisa ninguém morrer, o perigo a vida é um resultado. Uma injúria, como chamar um aluno de imbecil por responder errado uma questão, há um resultado nessa conduta.
Von Litz: Todo comportamento humano causa uma modificação. Assim, todos os crimes possuem resultado, sendo todos materiais.
Ex.: Crime de Injúria (chamar alguém de ladrão) – Litz: a modificação consiste que o sujeito prefere uma ofensa que se propaga no vento, adentra no tímpano da vítima causando uma irritação sensorial. Litz estava tentando justificar que a ofensa a honra era um fenômeno naturalístico, isso é uma bobagem, mas na época não era. Dizia que numa omissão de socorro, quando o sujeito não presta socorro, ele provoca uma enervação muscular, ele contrai os músculos e não presta socorro, o erro aqui é que eu posso omitir socorro andando, numa situação de absoluto relaxamento, musculo nenhum está sendo contraído naquele momento, mas na época ele tinha que se manter coerente na teoria dele, e ele dizia que todo crime tem modificação no mundo exterior. Hoje isso está superado, e alguns autores diziam que a injúria não tem modificação no mundo exterior, mas outros diziam que a injúria tem resultado, porque para ter injúria tem que ter ofensa a honra e começava a briga. E o direito penal começou a organizar a bagunça para chegar a conclusão de que o resultado tem uma dupla acepção, pode ser concebido no seu sentido naturalístico ou no seu sentido jurídico. Quando se fala em resultado aqui, falamos em resultado típico, depois veremos o resultado extratípico.

Resultado típico: É o resultado exigido pelo tipo penal para a consumação do delito. O resultado típico possui duas modalidades:
- Naturalístico: É toda modificação causada no mundo exterior.
* Crimes Materiais: Para consumar tem que ter modificação no mundo exterior. Exigem resultado naturalístico.
* Crimes Formais: Não precisa de modificação no mundo exterior para consumar. Não exigem resultado naturalístico, ou seja, se consumam só com a prática da conduta. Há autores que diferenciam de mera conduta, mas essa diferenciação não tem sentido. Se entender que o crime formal é o que consuma com a prática da conduta, independentemente do resultado (que até pode acontecer, mas não é necessário), para eu omitir socorro basta omitir o socorro, mesmo se a pessoa não morrer, pois a morte na omissão de socorro é um resultado extratípico, não é necessário para a consumação.

-> Homicídio é um crime material, porque necessita de um resultado naturalístico, precisa do resultado morte. É o legislador que define se o crime é formal ou material, tem que interpretar o que está escrito no CP, principalmente o que o verbo nuclear diz.
Art. 129, CP: o verbo é ofender, então é crime material.
Art. 133, CP: crime formal, porque a conduta de abandonar se consuma, não é necessário um resultado, há o §2º, mas é um resultado extratípico, não é preciso para a consumação.
Art. 147, CP: ameaça, crime formal, não precisa consumar a ameaça, se disser que vou matar a pessoa um dia, já está consumado.
Art. 148, CP: sequestro e cárcere privado, crime material, a modificação no mundo exterior é a restrição na liberdade da pessoa.
Art. 155, CP: “subtrair para si ou para outrem coisa alheia móvel”, o legislador exige a subtração, o carro de uma pessoa não deve estar mais com ela, deve estar comigo, diz a doutrina que é crime material, exige resultado naturalístico.
Art. 157, CP: o verbo nuclear desse artigo com o 155 é o mesmo, a diferença é que tem violência ou grave ameaça, “subtrair para si ou para outrem, mediante violência ou grave ameaça”, crime material também!
Art. 158, CP: extorsão, constranger alguém mediante violência ou grave ameaça com intuito de obter vantagem indevida. Ex.: pego o telefone, ligo para alguém e digo que ou esta pessoa me dá tanto em dinheiro, ou eu mato essa pessoa, o crime está consumado ali, quando eu liguei pra pessoa, houve o constrangimento neste momento. O legislador não exige o pagamento para consumar, é só “com o fim de obter vantagem”. Crime formal. A Súmula 96/STJ fala que o crime de extorsão é crime formal, há uma Súmula para dizer algo que a doutrina inteira fala.
Art. 159, CP: crime formal, porque pra consumar não preciso pagar o resgate, basta eu sequestrar alguém com o propósito de receber o resgate.
*** Muita gente erra a resposta do art. 159, pois estamos tratando do resultado naturalístico, no art. 148 (crime de sequestro) e é crime material, trancou uma pessoa no porão, há modificação no mundo exterior, já no art. 159 temos a mesma restrição da liberdade, mas o crime é formal. A extorsão tem violência ou grave ameaça, mas isso não é uma modificação no mundo exterior?

Crime de falsidade ideológica: É material ou formal? Aqui o documento é verdadeiro e o conteúdo é falso. Ex.: jogador de futebol conseguiu uma certidão de nascimento dizendo que ele tinha nascido em 78, e não em 74 que ele realmente nasceu, a certidão de nascimento é verdadeira, o que está escrito nela é falso.
Crime de Falsidade Material: Ex.: falsificar a assinatura de alguém, é um crime material, porque assinar no nome de outra pessoa modifica o mundo exterior. Quem produz a assinatura diversa num documento, pratica um crime material, onde que modifica o mundo exterior aqui?
Quando subtrai a coisa de alguém modifico o mundo exterior? Um terceiro abre a porta do meu carro com a minha chave, pode ser que ele tenha pego a chave sem pedir, ou que eu entreguei a chave para ele e ele foi abrir, o mundo exterior é igual nos dois, mas o que muda é a minha autorização ou não, mas isso não muda o mundo exterior!

Art. 148, CP: Crime material. Sequestro ou cárcere privado. Ex.: Tranquei alguém no porão de uma casa com o objetivo de cobrar resgate, ainda não cobrei, mas fica provado que eu tinha este objetivo por documentos que foram apreendidos (como a avaliação patrimonial do pai da vítima), prova testemunhal, etc. O crime é o art. 148, mas se o é para cobrar resgate, passa a ser o art. 159, CP. O art. 148 era material e o 159 é formal, o mundo exterior é exatamente o mesmo, não mudou nada, porque um é formal e o outro é material? Porque o bem jurídico protegido no sequestro ou cárcere privado é a liberdade, e na extorsão mediante sequestro é o patrimônio, mas para consumar eu não preciso pagar o resgate. No crime de roubo o bem jurídico protegido não é a integridade corporal, nem a liberdade, e sim é o patrimônio, então para chegar a conclusão de que o crime de extorsão é formal, eu tenho que olhar para o bem jurídico, e não para o mundo exterior, ou seja, parte-se de uma premissa jurídica para chegar a conclusão se o crime é material ou formal, uma premissa totalmente equivocada.

Art. 1º da Lei 8.137/80 – Suprimir ou reduzir tributo. Formal ou material? Diz a doutrina e a jurisprudência que é um crime material. Modifico o mundo exterior para consumar ou não? Não, é um cálculo contábil, tanto que eu posso não recolher um tributo praticando sonegação fiscal e não recolher o tributo, não praticando sonegação fiscal, por exemplo, posso não recolher um tributo, pois tenho um crédito a aproveitar perante a Receita Federal, paguei imposto de renda a mais no mês anterior, e neste mês pago menos para compensar o que paguei a mais, suprimi um tributo, mas se não tenho crédito, vou estar, em tese, praticando sonegação fiscal. O problema é que o que vai dizer se tem sonegação fiscal ou não, é uma lesão ao fisco ou não, quando tenho crédito, não tenho lesão ao fisco. Mas é o resultado jurídico que interessa, não o naturalístico. Se ficarmos olhando para o tipo penal e pensarmos se o crime é material ou formal, não vamos achar resposta, segundo o professor, não há como ver uma modificação no mundo exterior.

-> A classificação naturalística tende a desaparecer! Não é a classificação naturalística que interessa, e sim a classificação jurídica.

- Jurídico: É toda lesão concreta ou potencial ao bem jurídico protegido.
* Crimes de Perigo: Se consumam com o perigo ao bem jurídico. O risco ao bem jurídico já consuma.
-> Abstrato:
-> Concreto:
* Crimes de Dano: Exigem efetiva lesão ao bem jurídico. O dano tem que existir para consumar.

Art. 148, CP: Crime de dano ou de perigo? Qual o bem jurídico protegido neste artigo? Crimes contra a liberdade individual. Para consumar é necessário ter a efetiva lesão? Sim, eu tenho que trancar a pessoa no porão. Crime de dano.
Art. 147, CP: É perigo a liberdade? Para consumar o crime de ameaça a pessoa tem que ficar morrendo de medo trancada dentro de casa? Não, ela pode continuar tendo a vida dela normal, mas com receio, o risco a liberdade por si só já consuma. Crime de perigo.
Art. 157, CP: Crime de dano ou de perigo? Dano, para consumar o roubo tem que ter uma efetiva lesão ao bem jurídico patrimônio.
Art. 158, CP: Crime de roubo ou de perigo? O bem jurídico protegido é o patrimônio, para consumar tem que ter uma efetiva lesão patrimonial? Não, não preciso pagar o que estão me cobrando para o crime se consumar. Crime de perigo.
Art. 159, CP: Crime de dano ou de perigo? O bem jurídico protegido é o patrimônio, para a consumação tem que haver uma lesão patrimonial? Não, não preciso pagar o resgate para consumar o crime.

-> Aqui nesta classificação deixo de olhar se modifica ou não o mundo exterior e passo a olhar o bem jurídico protegido para verificar se o crime está consumado ou não. E está classificação que será importante.
* Qual o bem jurídico protegido na lavagem de dinheiro? A ordem econômica.

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