quinta-feira, 21 de março de 2013

Direito Civil IV (21/03/2013)



Princípio do Equilíbrio

* Pelo menos no Brasil, este princípio é bastante recente, é difícil encontrar antes de 1950 uma grande preocupação com ele. Alguns autores, mais envolvidos com o direito do consumidor, entendem que foi com o CDC de 90 que ele foi analisado com mais detalhes, outros acham que foi com o CC.
1. Sinalagma: Termo de origem grega que usamos para identificar o equilíbrio nos contratos. Quando vou comprar um apartamento que gostei e achei um preço justo, é um contrato equilibrado, e quem o observa, percebe que é equilibrado. A maioria dos contratos é sinalagmático. Mas há contrato que não são, como a doação, quem recebe não tem obrigação nenhuma, só aceita ou não o que está sendo doado para ela. A doutrina acha que o sinalagma pode ser visualizado, tanto quando o contrato nasce, quanto na execução. O contrato pode perder seu equilíbrio, quer no momento de sua formação, quer no momento da execução dele, pode ser a perda do sinalagma genético ou funcional. Em tese, a Teoria da Imprevisão é de mão dupla, não sei de que lado que o contrato vai ser desequilibrado, então qualquer contratante pode lançar da teoria contra o outro, mas tem que convencer o juiz que houve um evento imprevisível que impactou aquele contrato.
    - Genético: Basta ler o contrato. Desde a gênese ele não está bom, tem problemas, não está paritário. Exemplos:
Ex.¹: Meu pai tem um AVC e a empresa do plano de saúde leva ele até um hospital privado, quando a pessoa dá entrada, o hospital pedia uma garantia (cheque caução), uma garantia que os serviços do hospital sejam pagos. O governo proibiu essa cobrança de cheque caução, porque se entendeu que quando a pessoa dá entrada no hospital gravemente, ela assina qualquer coisa, e entenderam que os hospitais estavam se aproveitando disso. Então, o governo federal disse que o momento que a pessoa está entrando no hospital é muito arriscado para o sinalagma, e o fundamento principal é que ele agredia uma situação sinalagmática, pois mesmo que o hospital me cobre 1 milhão, o doente iria aceitar, pois naquele momento não teria como negociar.
Ex.²: Moro em apartamento, participo de um condomínio, no final do mês há o doc para pagamento, até 2002 era comum encontrar que caso esta prestação não seja paga na data, incidirá uma multa de 20%, o CC entendeu que a previsão de uma multa de 20% por uns dias de atraso do condomínio estava desiquilibrando a relação contratual. Uma das medidas do CC em 2003 foi reduzir a multa de condomínio para 2%.
Ex.³: No final do ensino médio vou viajar para Porto Seguro, no contrato tem a cláusula que diz que caso eu não me apresente no dia da viagem, perderei todo valor pago, entende-se que essa cláusula seria abusiva, pois ficaria sem o dinheiro e sem a prestação. A defesa da empresa seria que imaginando que eu iria, já haviam reservado minha poltrona no ônibus, um quarto no hotel em Porto Seguro, a empresa teria prejuízo quando eu não vou mais. Mas há uma determinação na jurisprudência, que é nula a cláusula contratual que determina a perda de todas as prestações pagas, porque vai contra uma relação de equilíbrio que deve estar presente no contrato, o justo seria eu receber grande parte do dinheiro de volta.
    - Funcional: No curso da sua execução. Exemplos:
Ex.¹: Caso do Canal de Craponne, séc. 19, mais ou menos 1876. Há uma empresa que fornece gás e que tem milhares de contratos em vigor com habitantes empresas francesas, surge a 1ª Guerra Mundial e o custo da matéria prima dispara, porque ela fica rara e a inflação surge na França, a discussão que foi colocada para o judiciário era se pode a empresa, diante de um contrato perfeito que pelo metro cúbico de Gás será cobrado 3 euros, pode a empresa, diante desses eventos imprevisíveis (aumento da inflação e aumento do custo da matéria prima), revisar este contrato para adapta-lo às novas circunstâncias? Este é o caso emblemático no direito de Teoria da Imprevisão. Os juízes se dão conta que ou eles terão que adequar o contrato, ou a empresa vai quebrar e o estrago vai ser grande, pois todos irão ficar sem gás. Teoria da Imprevisão: Quando após a assinatura do contrato surgem eventos absolutamente imprevisíveis, que as partes não teriam como supor na data da assinatura do contrato, e caso esses eventos afetem a economia do contrato, o contratante lesado poderia pedir a revisão para adequar este contrato.
Ex.²: A energia elétrica no Brasil sobe 50%, porque o Paraguai consegue um reajuste nas tarifas de Itaipu, então o Paraguai vai exceder 50% mais que a energia vendida ao Brasil, logo o custo da Puc com a energia elétrica sobe para 50%, o custo das canetas sobe 100%, a Dilma cria um imposto extra na folha trabalhista para as empresas que faturam mais que X milhão de reais, surge uma colaboração ao governo, a Puc vai dizer que de um ano para o outro o custo deles subiram 80%, se eles subirem a mensalidade apenas 6%, a eficiência deles vai estar ameaçada, logo terão que fazer uma revisão do contrato, pela teoria da imprevisão, se esses eventos seriam imprevisíveis para os contratantes no dia da assinatura do contrato, a Puc poderia pedir a revisão do contrato.
Ex.³: A relação do peso com o real é diferente a cada década. Muitas pessoas faziam compra de carros com o preço indexado ao dólar, pois havia inflação. Então, as empresas começaram a indexar os contratos de compra e venda de automóveis em dólar, pois com a inflação a parcela final ficaria muito desequilibrada para uma das partes, mas o dólar oscilava demais. E as pessoas começaram a perder os carros com esta variação do dólar, compravam quando estava 1 por 2, 2 meses depois estava 1 por 4, sendo que em 93 veio o Plano Real e acabou com a inflação, e não tínhamos mais inflação a partir de 93, mas tínhamos contratos em dólar celebrados nos anos passados, então o sujeito que pagava 2 por 1 no dólar, no ano seguinte pagava 3 por 1, 50% a mais sem a inflação. O nosso TJ recebeu milhares de ações envolvendo financiamento de carro, e muitos desembargadores na época revisaram os contratos dizendo que a cláusula que indexava o dólar, ela foi elaborada pois tínhamos que nos proteger da inflação, mas agora que não temos mais inflação, esta cláusula, na visão do Tribunal, estaria dando uma vantagem exagerada para uma das partes, porque o dólar estava subindo demais e a inflação estava estável, e mudavam o contrato para proteger o sinalagma funcional, com base na Teoria da Imprevisão com base no Canal de Craponne.
*** 1000 – 20% = 800 + 20% = 960, não 1000 de volta!
2. Mecanismos do CCB: A proteção ocorre a partir de 2 institutos novos no CC, não haviam no CC de 16. O primeiro estudamos na Parte Geral.
2.1. Lesão (art. 157): Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta. Tem que provar que estava em premente necessidade ou ingenuidade.
Ex.¹: Uma mãe está com o filho doente no hospital e vai pegar no hospital 5 mil reais para dar ao hospital. (Premente necessidade)
Ex.²: Alguém que prometeu 50 mil reais a uma igreja se ele se curasse de uma doença, se curou, doou o dinheiro, mas a doença voltou e ele queria o dinheiro de volta. (Premente necessidade)
Ex.³: A vovó quer vender o apartamento, celebrou 10 contratos com corretores dando exclusividade para os 10, disse que ocorrendo a venda, qualquer que seja a forma, com ou sem intervenção do corretor, ele tem direito a ganhar 10% cada um, ai ela vende o apartamento e tem que dar 10% para cada um, ou seja, 100% para 10 corretores, ela teve muita ingenuidade, e teve que assumir uma obrigação desproporcional. (Ingenuidade)
* Além do elemento subjetivo, temos que ter a desproporção das prestações, que é o elemento objetivo, ai o magistrado vai analisar o que a pessoa tem que fazer e o que a outra parte tem que fazer. A equipe do Pitanguy cobrou 200 mil reais por uma plástica no nariz da Christiane Torloni, estaria presente o requisito da desproporção das proporções, o juiz não reduziria, porque ela não é ingênua, e não tem premente necessidade, e talvez não seja desproporcional, ela achou que valia a pena pagar. Mas se alguém diminuísse as prestações, teria que explicar premente necessidade OU ingenuidade E a desproporção das prestações.
* Com a lesão, protegeria o sinalagma genético, desde a formação ele está injusto, o juiz vai analisar se a pessoa tinha premente necessidade ou era ingênua no momento que assinou, e se a as prestações são desproporcionais desde o momento que o contrato foi feito, o foco do juiz neste caso é o momento do contrato assinado.
2.2. Resolução por Onerosidade Excessiva (art. 478 e 479): Para uma parte fica extremamente oneroso, e para outra parte o contrato fica extremamente vantajoso, porque ocorre a quebra do sinalagma, porque surge um evento que não é normal (extraordinário) e que as partes, no momento da contratação, não teriam como imaginar, algo imprevisível. Muitos doutrinadores no Brasil se pronunciam no sentido de que nem seria necessário a imprevisibilidade, pois o objetivo da lei seria proteger o sinalagma e bastaria um evento extraordinário, que fugisse do programado. Essa teoria da onerosidade excessiva é uma derivação, é um passo a frente da Teoria da Imprevisão do Canal de Craponne, é como hoje no CC brasileiro a imprevisão é vista, com o mecanismo da resolução por onerosidade excessiva.
Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.
Ex.¹: Houve um tsunami que atingiu o RJ, está faltando comida e medicamentos na cidade, e a Bayer terá que comprar lanchas para entregar os medicamentos nas farmácias, antes contava com caminhões. Então, quando surge esse evento extraordinário, em tese, seria considerada a resolução por onerosidade excessiva. Art. 479. A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar equitativamente as condições do contrato.
Ex.²: Uma empresa construtora compra um terreno imenso em Caxias para fazer um condomínio de casas imenso, faz 2 mil lotes para vender no mercado, nos primeiros dias vende mil lotes, mas o Tarso Genro diz que vai ser construído um aeroporto em Caxias ao lado do terreno, e uma semana a empresa construtora recebe um email da aeronáutica dizendo que as construções na área perto do aeroporto estão proibidas, a construtora achou que teria 2 mil lotes, e perdeu 500, alterou todo o planejamento financeiro da construtora. Teria ela direito a revisar ou resolver acabar com os contratos celebrados com os outros consumidores? Porque ela imaginou que iria vender X terrenos e com aquela receita faria o empreendimento, abruptamente uma circunstância extraordinária diz que ela perdeu a receita de ¼, será que preciso dar todas as áreas de lazer que prometi, todas as prestações que o contrato me obrigava? Ou ele tornou-se para mim excessivamente oneroso? O advogado do consumidor diria que ele se tornou excessivamente oneroso pelo Estado do RS, então é para a construtora demandar todo o prejuízo do RS, mas a construtora está descapitalizada, pode cobrar do Estado, mas ela precisava de uma receita de 1 bilhão, perdeu 400 milhões, o juiz vai dizer que a empresa terá que entregar tudo que ela prometeu, mas ela vai reclamar. A resolução pode ser evitada se o réu aceitar renegociar os termos do contrato, muitas vezes é a melhor saída, a mais racional, mas nem sempre as pessoas querem. Um crítica que a doutrina e a jurisprudência fazem é que pela lei, o contrato é cancelado/resolvido, e a consequência da resolução é que as partes voltam para o estado anterior a celebração do contrato, você devolve o terreno e eu devolvo seu dinheiro, mas o que a doutrina fala é que seria melhor somente revisar o contrato. A regra é a resolução e a exceção é a revisão, mas o certo seria que a regra fosse a revisão, se não der certo, vamos para a resolução, mas isso é o que a doutrina fala, mas o art. 478 e 479 falam que a resolução vem primeiro e a revisão depois.
3. Tutela via CDC: No CDC, há mecanismos mais rigorosos de proteção do equilíbrio, porque quando negociamos no condomínio com um vizinho ou com um colega a compra de um bem, nós, em tese, estamos numa relação próxima, por exemplo, quando vamos a uma reunião de condomínio e decidimos quando pode haver mudança, durante todas as horas do dia, durante o fim de semana, todos estão em pé de igualdade para votar. O condomínio é relação de direito civil. Quando estamos no CDC não estamos no pé de igualdade numa relação de fornecedor e consumidor, até negociamos, mas há uma preocupação em se proteger o consumidor.
3.1. Art. 6º: Trata dos direitos básicos dos consumidores.
Inciso III- “A informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.” Direito a informação (talvez o direito mais importante do CDC), comprei o apartamento e a publicidade mostrava uma piscina, mas veio sem piscina. Comprei um apartamento e fizeram um presídio do lado. Nestes casos vou alegar que a empresa deveria ter me avisado. Empresa me vende com o IPTU atrasado, estou confiando na construtora, é direito a informação. Compro um carro de uma revendedora que está devendo 10 mil reais de multa, eu tenho que ser informada disso. Estou confiando na construtora/revendedora e ela tem que me informar.
Inciso V- “A modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas.” Importante também!
3.2. Art. 51: Trata de cláusulas abusivas. “São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:”.
Inciso I- “Impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor-pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis.” Ex.¹: Placas em estacionamentos de shoppings e supermercados que dizem “Este estabelecimento não se responsabiliza pelos objetos deixados aqui”. Esta placa é nula pois o art. 51 diz. Ex.²: No caso de entrar um cara atirando no cinema, não tem como responsabilizar o cinema, a responsabilidade é de quem o praticou. Ex.³: Alguém abastecendo no posto de gasolina, assaltante coloca uma arma na cabeça dele e rouba o carro, o posto responde? Não, porque não se deveria transferir a responsabilidade da segurança pública para iniciativa privada. O STJ não tem simpatia de dar o custo de reparação de danos de crimes para os empresários.
Inciso II- “Subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste Código.” Ex.: Comprei uma geladeira, cheguei em casa e ela não funciona, o CDC diz que quando o produto é essencial, vou até a loja e troco por outro na hora, se não tem o mesmo produto, peço meu dinheiro de volta, então não adianta o fornecedor colocar uma cláusula no contrato de que não há previsão de reembolso, vai contra o equilíbrio, comprei uma geladeira para armazenar os alimentos na minha casa.
Inciso IV- “Estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.” É para proteger o equilíbrio do contrato, não adianta o fornecedor tentar escapar da responsabilidade e desequilibrar o contrato. Ex.: Alguém comprou uma passagem em promoção pela TAM, chegou perto do dia da viagem e ele não tinha como ir, e o valor do cancelamento era maior que o valor da passagem, comprou a passagem por 60 reais e para cancelar é 80, então porque ele vai cancelar, simplesmente ele não irá aparecer.

Art. 6º - São direitos básicos do consumidor:
I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;
II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (Alterado pela L-012.741-2012)
IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;
V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;
VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;
VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos, com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
IX - (Vetado)
X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.

Art. 51 - São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor-pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis;
II - subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste Código;
III - transfiram responsabilidades a terceiros;
IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;
V - (Vetado)
VI - estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor;
VII - determinem a utilização compulsória de arbitragem;
VIII - imponham representante para concluir ou realizar outro negócio jurídico pelo consumidor;
IX - deixem ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato, embora obrigando o consumidor;
X - permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral;
XI - autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor;
XII - obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor;
XIII - autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua celebração;
XIV - infrinjam ou possibilitem a violação de normas ambientais;
XV - estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor.
XVI - possibilitem a renúncia do direito de indenização por benfeitorias necessárias.

§ 1º - Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que:
I - ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence;
II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou o equilíbrio contratual;
III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.
§ 2º - A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes.
§ 3º - (Vetado)
§ - É facultado a qualquer consumidor ou entidade que o represente requerer ao Ministério Público que ajuíze a competente ação para ser declarada a nulidade de cláusula contratual que contrarie o disposto neste Código ou de qualquer forma não assegure o justo equilíbrio entre direitos e obrigações das partes.

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