Princípio do Equilíbrio
* Pelo menos no Brasil, este
princípio é bastante recente, é difícil encontrar antes de 1950 uma grande
preocupação com ele. Alguns autores, mais envolvidos com o direito do
consumidor, entendem que foi com o CDC de 90 que ele foi analisado com mais
detalhes, outros acham que foi com o CC.
1. Sinalagma: Termo de origem grega que usamos para identificar o
equilíbrio nos contratos. Quando vou comprar um apartamento que gostei e achei
um preço justo, é um contrato equilibrado, e quem o observa, percebe que é
equilibrado. A maioria dos contratos é sinalagmático. Mas há contrato que não
são, como a doação, quem recebe não tem obrigação nenhuma, só aceita ou não o
que está sendo doado para ela. A doutrina acha que o sinalagma pode ser
visualizado, tanto quando o contrato nasce, quanto na execução. O contrato pode
perder seu equilíbrio, quer no momento de sua formação, quer no momento da execução
dele, pode ser a perda do sinalagma genético ou funcional. Em tese, a Teoria
da Imprevisão é de mão dupla, não sei de que lado que o contrato vai ser
desequilibrado, então qualquer contratante pode lançar da teoria contra o
outro, mas tem que convencer o juiz que houve um evento imprevisível que
impactou aquele contrato.
- Genético: Basta ler o contrato. Desde
a gênese ele não está bom, tem problemas, não está paritário. Exemplos:
Ex.¹: Meu pai tem um AVC e a
empresa do plano de saúde leva ele até um hospital privado, quando a pessoa dá
entrada, o hospital pedia uma garantia (cheque caução), uma garantia que os
serviços do hospital sejam pagos. O governo proibiu essa cobrança de cheque
caução, porque se entendeu que quando a pessoa dá entrada no hospital
gravemente, ela assina qualquer coisa, e entenderam que os hospitais estavam se
aproveitando disso. Então, o governo federal disse que o momento que a pessoa
está entrando no hospital é muito arriscado para o sinalagma, e o fundamento
principal é que ele agredia uma situação sinalagmática, pois mesmo que o
hospital me cobre 1 milhão, o doente iria aceitar, pois naquele momento não
teria como negociar.
Ex.²: Moro em apartamento,
participo de um condomínio, no final do mês há o doc para pagamento, até 2002 era
comum encontrar que caso esta prestação não seja paga na data, incidirá uma
multa de 20%, o CC entendeu que a previsão de uma multa de 20% por uns dias de
atraso do condomínio estava desiquilibrando a relação contratual. Uma das
medidas do CC em 2003 foi reduzir a multa de condomínio para 2%.
Ex.³: No final do ensino médio vou
viajar para Porto Seguro, no contrato tem a cláusula que diz que caso eu não me
apresente no dia da viagem, perderei todo valor pago, entende-se que essa
cláusula seria abusiva, pois ficaria sem o dinheiro e sem a prestação. A defesa
da empresa seria que imaginando que eu iria, já haviam reservado minha poltrona
no ônibus, um quarto no hotel em Porto Seguro, a empresa teria prejuízo quando
eu não vou mais. Mas há uma determinação na jurisprudência, que é nula a cláusula
contratual que determina a perda de todas as prestações pagas, porque vai
contra uma relação de equilíbrio que deve estar presente no contrato, o justo
seria eu receber grande parte do dinheiro de volta.
- Funcional: No curso da sua execução. Exemplos:
Ex.¹: Caso do Canal de Craponne,
séc. 19, mais ou menos 1876. Há uma empresa que fornece gás e que tem milhares
de contratos em vigor com habitantes empresas francesas, surge a 1ª Guerra
Mundial e o custo da matéria prima dispara, porque ela fica rara e a inflação
surge na França, a discussão que foi colocada para o judiciário era se pode a
empresa, diante de um contrato perfeito que pelo metro cúbico de Gás será
cobrado 3 euros, pode a empresa, diante desses eventos imprevisíveis (aumento
da inflação e aumento do custo da matéria prima), revisar este contrato para adapta-lo
às novas circunstâncias? Este é o caso emblemático no direito de Teoria da
Imprevisão. Os juízes se dão conta que ou eles terão que adequar o contrato, ou
a empresa vai quebrar e o estrago vai ser grande, pois todos irão ficar sem
gás. Teoria da Imprevisão: Quando após a assinatura do contrato surgem
eventos absolutamente imprevisíveis, que as partes não teriam como supor na
data da assinatura do contrato, e caso esses eventos afetem a economia do
contrato, o contratante lesado poderia pedir a revisão para adequar este
contrato.
Ex.²: A energia elétrica no Brasil
sobe 50%, porque o Paraguai consegue um reajuste nas tarifas de Itaipu, então o
Paraguai vai exceder 50% mais que a energia vendida ao Brasil, logo o custo da
Puc com a energia elétrica sobe para 50%, o custo das canetas sobe 100%, a
Dilma cria um imposto extra na folha trabalhista para as empresas que faturam
mais que X milhão de reais, surge uma colaboração ao governo, a Puc vai dizer
que de um ano para o outro o custo deles subiram 80%, se eles subirem a
mensalidade apenas 6%, a eficiência deles vai estar ameaçada, logo terão que
fazer uma revisão do contrato, pela teoria da imprevisão, se esses eventos
seriam imprevisíveis para os contratantes no dia da assinatura do contrato, a
Puc poderia pedir a revisão do contrato.
Ex.³: A relação do peso com o
real é diferente a cada década. Muitas pessoas faziam compra de carros com o
preço indexado ao dólar, pois havia inflação. Então, as empresas começaram a
indexar os contratos de compra e venda de automóveis em dólar, pois com a
inflação a parcela final ficaria muito desequilibrada para uma das partes, mas
o dólar oscilava demais. E as pessoas começaram a perder os carros com esta
variação do dólar, compravam quando estava 1 por 2, 2 meses depois estava 1 por
4, sendo que em 93 veio o Plano Real e acabou com a inflação, e não tínhamos
mais inflação a partir de 93, mas tínhamos contratos em dólar celebrados nos
anos passados, então o sujeito que pagava 2 por 1 no dólar, no ano seguinte
pagava 3 por 1, 50% a mais sem a inflação. O nosso TJ recebeu milhares de ações
envolvendo financiamento de carro, e muitos desembargadores na época revisaram
os contratos dizendo que a cláusula que indexava o dólar, ela foi elaborada
pois tínhamos que nos proteger da inflação, mas agora que não temos mais
inflação, esta cláusula, na visão do Tribunal, estaria dando uma vantagem
exagerada para uma das partes, porque o dólar estava subindo demais e a
inflação estava estável, e mudavam o contrato para proteger o sinalagma
funcional, com base na Teoria da Imprevisão com base no Canal de Craponne.
*** 1000 – 20% = 800 + 20% =
960, não 1000 de volta!
2.
Mecanismos do CCB: A proteção ocorre a partir de 2 institutos novos no
CC, não haviam no CC de 16. O primeiro estudamos na Parte Geral.
2.1.
Lesão (art. 157): Ocorre a lesão quando uma
pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação
manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta. Tem que provar que estava
em premente necessidade ou ingenuidade.
Ex.¹: Uma mãe está com o filho
doente no hospital e vai pegar no hospital 5 mil reais para dar ao hospital.
(Premente necessidade)
Ex.²: Alguém que prometeu 50 mil
reais a uma igreja se ele se curasse de uma doença, se curou, doou o dinheiro,
mas a doença voltou e ele queria o dinheiro de volta. (Premente necessidade)
Ex.³: A vovó quer vender o
apartamento, celebrou 10 contratos com corretores dando exclusividade para os
10, disse que ocorrendo a venda, qualquer que seja a forma, com ou sem
intervenção do corretor, ele tem direito a ganhar 10% cada um, ai ela vende o
apartamento e tem que dar 10% para cada um, ou seja, 100% para 10 corretores,
ela teve muita ingenuidade, e teve que assumir uma obrigação desproporcional.
(Ingenuidade)
* Além do elemento subjetivo,
temos que ter a desproporção das prestações, que é o elemento objetivo, ai o
magistrado vai analisar o que a pessoa tem que fazer e o que a outra parte tem
que fazer. A equipe do Pitanguy cobrou 200 mil reais por uma plástica no nariz
da Christiane Torloni, estaria presente o requisito da desproporção das
proporções, o juiz não reduziria, porque ela não é ingênua, e não tem premente
necessidade, e talvez não seja desproporcional, ela achou que valia a pena
pagar. Mas se alguém diminuísse as prestações, teria que explicar premente
necessidade OU ingenuidade E a desproporção das prestações.
* Com a lesão, protegeria o sinalagma
genético, desde a formação ele está injusto, o juiz vai analisar se a pessoa
tinha premente necessidade ou era ingênua no momento que assinou, e se a as
prestações são desproporcionais desde o momento que o contrato foi feito, o
foco do juiz neste caso é o momento do contrato assinado.
2.2.
Resolução por Onerosidade Excessiva (art. 478 e 479): Para uma parte fica
extremamente oneroso, e para outra parte o contrato fica extremamente
vantajoso, porque ocorre a quebra do sinalagma, porque surge um evento que não
é normal (extraordinário) e que as partes, no momento da contratação, não teriam
como imaginar, algo imprevisível. Muitos doutrinadores no Brasil se pronunciam
no sentido de que nem seria necessário a imprevisibilidade, pois o objetivo da
lei seria proteger o sinalagma e bastaria um evento extraordinário, que fugisse
do programado. Essa teoria da onerosidade excessiva é uma derivação, é um passo
a frente da Teoria da Imprevisão do Canal de Craponne, é como hoje no CC
brasileiro a imprevisão é vista, com o mecanismo da resolução por onerosidade
excessiva.
Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a
prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema
vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e
imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da
sentença que a decretar retroagirão à data da citação.
Ex.¹: Houve um tsunami que atingiu
o RJ, está faltando comida e medicamentos na cidade, e a Bayer terá que comprar
lanchas para entregar os medicamentos nas farmácias, antes contava com
caminhões. Então, quando surge esse evento extraordinário, em tese, seria
considerada a resolução por onerosidade excessiva. Art. 479. A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a
modificar equitativamente as condições do contrato.
Ex.²: Uma empresa construtora
compra um terreno imenso em Caxias para fazer um condomínio de casas imenso,
faz 2 mil lotes para vender no mercado, nos primeiros dias vende mil lotes, mas
o Tarso Genro diz que vai ser construído um aeroporto em Caxias ao lado do
terreno, e uma semana a empresa construtora recebe um email da aeronáutica
dizendo que as construções na área perto do aeroporto estão proibidas, a
construtora achou que teria 2 mil lotes, e perdeu 500, alterou todo o
planejamento financeiro da construtora. Teria ela direito a revisar ou resolver
acabar com os contratos celebrados com os outros consumidores? Porque ela
imaginou que iria vender X terrenos e com aquela receita faria o
empreendimento, abruptamente uma circunstância extraordinária diz que ela
perdeu a receita de ¼, será que preciso dar todas as áreas de lazer que prometi,
todas as prestações que o contrato me obrigava? Ou ele tornou-se para mim
excessivamente oneroso? O advogado do consumidor diria que ele se tornou
excessivamente oneroso pelo Estado do RS, então é para a construtora demandar
todo o prejuízo do RS, mas a construtora está descapitalizada, pode cobrar do
Estado, mas ela precisava de uma receita de 1 bilhão, perdeu 400 milhões, o
juiz vai dizer que a empresa terá que entregar tudo que ela prometeu, mas ela
vai reclamar. A resolução pode ser evitada se o réu aceitar renegociar os
termos do contrato, muitas vezes é a melhor saída, a mais racional, mas nem
sempre as pessoas querem. Um crítica que a doutrina e a jurisprudência fazem é
que pela lei, o contrato é cancelado/resolvido, e a consequência da resolução é
que as partes voltam para o estado anterior a celebração do contrato, você
devolve o terreno e eu devolvo seu dinheiro, mas o que a doutrina fala é que
seria melhor somente revisar o contrato. A regra é a resolução e a exceção é a
revisão, mas o certo seria que a regra fosse a revisão, se não der certo, vamos
para a resolução, mas isso é o que a doutrina fala, mas o art. 478 e 479 falam
que a resolução vem primeiro e a revisão depois.
3.
Tutela via CDC: No CDC, há mecanismos mais rigorosos de proteção do
equilíbrio, porque quando negociamos no condomínio com um vizinho ou com um
colega a compra de um bem, nós, em tese, estamos numa relação próxima, por
exemplo, quando vamos a uma reunião de condomínio e decidimos quando pode haver
mudança, durante todas as horas do dia, durante o fim de semana, todos estão em
pé de igualdade para votar. O condomínio é relação de direito civil. Quando
estamos no CDC não estamos no pé de igualdade numa relação de fornecedor e
consumidor, até negociamos, mas há uma preocupação em se proteger o consumidor.
3.1.
Art. 6º: Trata dos direitos básicos dos consumidores.
Inciso III- “A informação adequada e clara sobre
os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade,
características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre
os riscos que apresentem.” Direito a informação (talvez
o direito mais importante do CDC), comprei o apartamento e a publicidade
mostrava uma piscina, mas veio sem piscina. Comprei um apartamento e fizeram um
presídio do lado. Nestes casos vou alegar que a empresa deveria ter me avisado.
Empresa me vende com o IPTU atrasado, estou confiando na construtora, é direito
a informação. Compro um carro de uma revendedora que está devendo 10 mil reais
de multa, eu tenho que ser informada disso. Estou confiando na construtora/revendedora
e ela tem que me informar.
Inciso V- “A modificação das cláusulas
contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão
de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas.” Importante também!
3.2.
Art. 51: Trata de cláusulas abusivas. “São nulas de
pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento
de produtos e serviços que:”.
Inciso I- “Impossibilitem,
exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer
natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de
direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor-pessoa
jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis.”
Ex.¹: Placas em estacionamentos de
shoppings e supermercados que dizem “Este estabelecimento não se responsabiliza
pelos objetos deixados aqui”. Esta placa é nula pois o art. 51 diz. Ex.²: No caso de entrar um cara
atirando no cinema, não tem como responsabilizar o cinema, a responsabilidade é
de quem o praticou. Ex.³: Alguém
abastecendo no posto de gasolina, assaltante coloca uma arma na cabeça dele e
rouba o carro, o posto responde? Não, porque não se deveria transferir a
responsabilidade da segurança pública para iniciativa privada. O STJ não tem
simpatia de dar o custo de reparação de danos de crimes para os empresários.
Inciso II-
“Subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos
previstos neste Código.” Ex.: Comprei
uma geladeira, cheguei em casa e ela não funciona, o CDC diz que quando o
produto é essencial, vou até a loja e troco por outro na hora, se não tem o
mesmo produto, peço meu dinheiro de volta, então não adianta o fornecedor
colocar uma cláusula no contrato de que não há previsão de reembolso, vai
contra o equilíbrio, comprei uma geladeira para armazenar os alimentos na minha
casa.
Inciso IV-
“Estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o
consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a
equidade.” É para proteger o
equilíbrio do contrato, não adianta o fornecedor tentar escapar da responsabilidade
e desequilibrar o contrato. Ex.: Alguém
comprou uma passagem em promoção pela TAM, chegou perto do dia da viagem e ele
não tinha como ir, e o valor do cancelamento era maior que o valor da passagem,
comprou a passagem por 60 reais e para cancelar é 80, então porque ele vai
cancelar, simplesmente ele não irá aparecer.
Art.
6º - São direitos básicos do
consumidor:
I - a proteção da vida, saúde e
segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos
e serviços considerados perigosos ou nocivos;
II - a educação e divulgação sobre o
consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e
a igualdade nas contratações;
III - a informação adequada e clara
sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de
quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e
preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (Alterado pela L-012.741-2012)
IV - a proteção contra a publicidade
enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra
práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e
serviços;
V - a modificação das cláusulas
contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão
de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;
VI - a efetiva prevenção e reparação de
danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;
VII - o acesso aos órgãos judiciários e
administrativos, com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e
morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção jurídica,
administrativa e técnica aos necessitados;
VIII
- a facilitação da defesa
de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no
processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando
for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
IX - (Vetado)
X - a adequada e eficaz prestação dos
serviços públicos em geral.
Art.
51 - São nulas de pleno direito, entre
outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e
serviços que:
I - impossibilitem, exonerem ou atenuem
a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e
serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de
consumo entre o fornecedor e o consumidor-pessoa jurídica, a indenização poderá
ser limitada, em situações justificáveis;
II - subtraiam ao consumidor a opção de
reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste Código;
III - transfiram responsabilidades a
terceiros;
IV - estabeleçam obrigações
consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem
exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;
V - (Vetado)
VI
- estabeleçam inversão do ônus da prova em
prejuízo do consumidor;
VII - determinem a utilização
compulsória de arbitragem;
VIII - imponham representante para
concluir ou realizar outro negócio jurídico pelo consumidor;
IX - deixem ao fornecedor a opção de
concluir ou não o contrato, embora obrigando o consumidor;
X - permitam ao fornecedor, direta ou
indiretamente, variação do preço de maneira unilateral;
XI - autorizem o fornecedor a cancelar o
contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor;
XII - obriguem o consumidor a ressarcir
os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido
contra o fornecedor;
XIII - autorizem o fornecedor a modificar
unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua celebração;
XIV - infrinjam ou possibilitem a
violação de normas ambientais;
XV - estejam em desacordo com o sistema
de proteção ao consumidor.
XVI - possibilitem a renúncia do direito
de indenização por benfeitorias necessárias.
§
1º - Presume-se exagerada, entre outros
casos, a vantagem que:
I - ofende os princípios fundamentais
do sistema jurídico a que pertence;
II - restringe direitos ou obrigações
fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto
ou o equilíbrio contratual;
III - se mostra excessivamente onerosa
para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse
das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.
§
2º - A nulidade de uma cláusula
contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência,
apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das
partes.
§ 3º - (Vetado)
§ 4º - É facultado a qualquer
consumidor ou entidade que o represente requerer ao Ministério Público que
ajuíze a competente ação para ser declarada a nulidade de cláusula contratual
que contrarie o disposto neste Código ou de qualquer forma não assegure o justo
equilíbrio entre direitos e obrigações das partes.
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