Sociedade
1. Conceito: Art. 981
Art. 997 – Pressupõem contrato
social para constituição da sociedade simples e empresária: Pressupõe que a sociedade tanto
empresária quanto a simples se constitui através de contrato social.
2. Sociedades dependentes de autorização: Arts. 1223 a 1125 do CC: A regra geral é que para constituirmos
uma sociedade, não precisa pedir autorização no poder executivo. Todavia, há
exceções, então nas exceções há leis que vão informar que aquele tipo de
sociedade exige que primeiro devemos buscar autorização do poder executivo para
que a partir de então a sociedade possa ter sua atividade aberta ao público.
Exemplos das Exceções (que primeiro busque autorização):
* Instituições Financeiras Lei
4.595/64
* Seguradoras Decreto-Lei 73/66
* Transporte Aéreo Lei 7.565/86
3. Sociedade Nacional (Art. 1126 a 1133)
Art. 1126 – Traz o conceito de sociedade
nacional.
4. Sociedade Estrangeira (Art. 1134 a 1141)
Art. 1134 - É a sociedade que tem sua
constituição conforme o regramento de seu país de origem, mas para funcionar no
Brasil tem que primeiro buscar autorização no poder executivo, só depois de autorizada
a funcionar no Brasil que ela poderá se registrar na junta comercial.
5. Sociedade Empresária
966 – Conceito: Dentro do CC não há conceito de
sociedade empresária, há o conceito de empresário, e a partir daí chegamos ao
conceito de sociedade empresária. A sociedade é a empresa organizada
economicamente que busca a produção ou circulação de bens ou serviços. E no
parágrafo único diz quem não é considerado empresário. Usando o parágrafo único
do art. 966 chegamos a sociedade simples.
967 – 985 – Registro: Registro na junta comercial, e
assim terá personalidade jurídica.
983 – Constituição tipos Art.
1039 a 1092: A sociedade empresária
deverá ser constituída dentro dos arts. 1039 a 1092, mas na realidade diz na
lei 6.404/76 que a sociedade anônima e a sociedade comandita por ações sempre
serão consideradas empresárias. Nas outras sociedades há a opção de os sócios dizerem
se querem que seja empresária ou simples.
Sociedade Simples:
Aquelas não estruturadas
empresarialmente. É constituída para o exercício de atividades que não sejam
estritamente empresariais, como:
- Atividades Rurais
- Educacionais
- Médicas
- Hospitalares
- Profissões Liberais
* Se eles quiserem constituir uma sociedade
limitada, eles podem, levam o ato constitutivo para a junta comercial. Mas se
ele constituir sua sociedade através de uma sociedade anônima, não terá opção,
será empresária.
Sociedade Não
Personificada:
São as
sociedade que não possuem personalidade jurídica. O CC faz essa divisão:
- Sociedade em Comum (986 a 990): Sociedade de Fato e Sociedade
Irregular –> Os
doutrinadores fazem uma divisão entre Sociedade de Fato e Sociedade Irregular,
mas o CC não. Sociedade de Fato seria uma sociedade verbal, pode até ter
algo escrito, mas que não seja um contrato social. Sociedade Irregular
seria uma sociedade em que os sócios chegaram a fazer um contrato social,
assinaram, mas guardaram dentro de uma gaveta, não adianta, tem que levar a
registro num órgão competente, ou quando está bem feito, mas erraram o número
do CPF de um sócios, ou o número da carteira de identidade, deu entrada na
junta comercial, mas foi impugnada e mandada para as partes para reapresentar o
contrato corrigido, a que foi impugnada não foi registrada, então é irregular.
Como não há o registro dessas sociedade em comum, os sócios que a constituíram
vão responder solidariamente e ilimitadamente pelas dívidas que esta sociedade
em comum vier a gerar no futuro, diferente da sociedade limitada, que as
dívidas não vão se misturar com as dívidas dos sócios. “Art. 987. Os sócios, nas
relações entre si ou com terceiros, somente por escrito podem provar a
existência da sociedade, mas os terceiros podem prová-la de qualquer modo.” Os sócios
de uma sociedade em comum, entre si, para eventual disputa judicial, tem que possuir
documento escrito, mas terceiros que queiram promover alguma ação contra esta
sociedade em comum, qualquer tipo de prova é permitido.
- Sociedade em Conta de
Participação (Art. 991 a 996): Há o sócio ostensivo e o sócio participante, hoje ainda usam
sócio oculto para o participante. O ostensivo é o sócio que vai dirigir a
sociedade, que vai assumir compromisso para essa sociedade, mas vai assumir em
nome próprio, pois a sociedade é um contrato social que tem validade entre os
sócios, não entre terceiros. Ex.: A maioria das construtoras grandes vão fazer um
empreendimento e normalmente entram com 70% dos recursos e buscam 30% com
investidores, se eu investidor coloquei 4 milhões de reais e outro investidor 6
milhões, e assim em diante, a construtora será o sócio ostensivo e os
investidores serão os sócios participantes/ocultos, a CFL que vai comprar o
terreno em nome dela, vai contratar os empregados e engenheiros, vai comprar o
cimento, vai comprar os tijolos, que vai sofrer as reclamatórias trabalhistas,
se tiver multa ela que vai pagar, etc, já os sócios ocultos nem vão aparecer, no
final do empreendimento será apurado o lucro e ele será dividido proporcionalmente
entre os sócios (30% do lucro é para os investidores, e vai proporcionalmente
para cada um), mas é em nome do sócio ostensivo que os negócios serão
realizados, perante terceiros o sócio oculto não aparece. Hoje é muito
utilizado este tipo de sociedade. Há um contrato, mas este contrato social não
vai a registro, não vai adquirir personalidade jurídica.
Sociedades
Personificadas:
- Sociedade Simples Pura (Art.
997 a 1038): Sempre será
simples. Ela se diferencia no final do nome empresarial, a sociedade simples
pura vai se apresentar com a expressão sociedade simples (por extenso ou
abreviado) + firma (não pode denominação). O regulamento dela serve para todas
as sociedades, quando o regulamento for mais específico para as outras, estarão
nos artigos delas, porque a regulação geral está dentro da sociedade simples
pura. O que é especial está regulado em cada uma das sociedades distintas.
- Sociedade em Nome Coletivo
(Art. 1039 a 1044): No final expressão
companhia + firma. Se for sociedade simples, terá que ter companhia simples no
final, se não tiver nada será empresária.
- Sociedade em Comandita Simples
(1045 a 1051)
- Sociedade Limitada (1052 a
1087) * Eireli – Lei 12.441/11
- Sociedade Anônima (1088 a 1089)
- Sociedade em Comandita por
Ações (1090 a 1092)
-> Simples ou Empresária: Sociedade em Nome Coletivo,
Sociedade em Comandita Simples e Sociedade Limitada
-> Lei 6.404/76 (Sempre
Empresária): Sociedade Anônima e Sociedade em Comandita por Ações – São constituídas através do
estatuto social, todas as outras são chamadas de sociedades contratuais, porque
são constituídas através de contrato social. Todas sociedade no Brasil são contratuais
ou estatutárias, as estatutárias são só a sociedade anônima e a sociedade comandita
por ações.
* As diferenças básicas são: Sociedade Anônima estatuto, as
outras, contrato social. Nas contratuais, o contrato social é dividido em
cotas, o capital social é dividido em cotas, que são dividias entre os sócios.
-> Primeiro artigo da Sociedade
Simples Pura que é o art. 997. Este artigo indica quais as cláusulas mínimas
que o contrato social deverá apresentar, se estes itens estiverem presentes no
contrato social, ele poderá ser levado para registro e será registrado. Mas
nada impede que a gente crie mais cláusulas além destas mínimas. Conforme a
sociedade for mais complexa, mais cláusulas serão criadas, mas no mínimo deverão
estar presentes estas 8.
Art. 997.
A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que,
além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará: Não há contrato social verbal. E poderá ser constituído
por instrumento particular (feito por qualquer um de nós), ou público (quando
vamos a um tabelionato e pedimos que o tabelião transcreva o contrato social
numa escritura pública, pode, mas não há necessidade);
I
- nome, nacionalidade,
estado civil, profissão e residência dos sócios, se pessoas naturais, e a firma
ou a denominação, nacionalidade e sede dos sócios, se jurídicas; Já está claro aqui que o contrato social poderá apresentar
sócios pessoa física ou jurídica. Podemos constituir uma sociedade só com
pessoas físicas, só com pessoas jurídicas ou podemos misturar as duas. E tem
que trazer a qualificação completa (nome, endereço, CPF, carteira de
identidade, se é casado, qual o regime de casamento e o nome da esposa).
II - denominação, objeto, sede e prazo
da sociedade; Denominação
é Pipocas Azambuja Ltda. O objeto é comércio e indústrias de alimentos. A sede
é na rua tal. O prazo da sociedade normalmente é indeterminado, a não ser que a
sociedade tenha só um objetivo social, como a construção do edifício tal,
depois de comercializado será dividido entre os sócios e vai se terminar.
III - capital da sociedade, expresso em
moeda corrente, podendo compreender qualquer espécie de bens, suscetíveis de
avaliação pecuniária; Toda sociedade é obrigada a colocar qual o valor
do capital social e informar qual a divisão do capital social entre os sócios e
se está integralizada. Ex.: Numa sociedade limitada ou anônima vamos ter um
capital social de 100 mil reais, divididos em 100 mil cotas de 1 real cada uma,
divididos entre os sócios da seguinte forma: 50% do capital encontra-se
integralizado em moeda corrente nacional e o restante será integralizado num prazo
de 1 ano, e temos que informar a divisão do capital entre os sócios e se cada sócio
integralizou. João subscreveu 30 mil cotas de 1 real cada uma totalmente
integralizada, Patrícia subscreveu 20 mil cotas de 1 real cada uma e integralizou
10 mil cotas de 1 real cada uma em moeda corrente nacional e obrigou-se a integralizar
10 mil cotas de 1 real no prazo de 365 dias, a Beth subscreveu 50 mil cotas de
1 real cada uma e integralizou 30 mil cotas de 1 real cada uma em moeda
corrente nacional neste ato e obrigou-se a integralizar 20 mil cotas de 1 real
cada uma num prazo de 365 dias. Isso é ruim porque enquanto o capital social
não estiver totalmente integralizado, os sócios respondem ilimitadamente pelas
dívidas sociais. Pode ser 1 real que não está integralizado, mas todos os sócios
vão responder solidária e ilimitadamente pelas dívidas sociais. Mas o capital
social estando totalmente integralizado, os sócios não vão responder pelas
dívidas sociais, quem responde é a sociedade. Sempre há exceções, na sociedade
limitada ou a anônima, totalmente integralizado o capital social, o princípio é
que os sócios não respondem pelas dívidas sociais, mas se for descoberta fraude
na condução da sociedade, por exemplo, se os sócios misturaram dinheiro da
sociedade com dinheiro particular, no art. 50 do CC está expresso a
despersonalização da sociedade, na realidade a quebra da personalidade jurídica
não é para terminar com a personalidade, e sim é para certos e determinados
atos em que o juiz, a pedido do MP ou das partes vai, em tese, quebrar a
personalidade jurídica para então o credor ir no patrimônio dos sócios, mas a
regra geral é que não ocorra isso. Ex.: Se uma sociedade importava determinado
produto e vendia no Brasil, tem um estoque grande, mas em determinado momento
uma empresa brasileira começou a fabricar o mesmo produto e está vendendo este
produto 70% mais barato que a minha empresa está comercializando, é evidente
que vou dar com os burros n’água, ainda mais se eu tiver um estoque grande,
posso vir até a falência, mas neste caso é um problema de mercado, não roubei,
não misturei o dinheiro da sociedade com o meu dinheiro, não fui no caixa,
peguei dinheiro e comprei uma Ferrari ou uma casa em Punta del Este, não fiz
isso, a sociedade foi mal por uma questão de mercado, então não tenho o porquê
de despersonalizar a sociedade para virem os credores cobrarem de mim pessoa
física.
IV - a quota de cada sócio no capital
social, e o modo de realizá-la;
V - as prestações a que se obriga o
sócio, cuja contribuição consista em serviços;
VI - as pessoas naturais incumbidas da
administração da sociedade, e seus poderes e atribuições;
VII - a participação de cada sócio nos
lucros e nas perdas;
VIII - se os sócios respondem, ou não,
subsidiariamente, pelas obrigações sociais.
Parágrafo único. É ineficaz em relação a terceiros qualquer pacto
separado, contrário ao disposto no instrumento do contrato.
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