sexta-feira, 22 de março de 2013

Direito Empresarial I (22/03/2013)



Sociedade

1. Conceito: Art. 981
Art. 997 – Pressupõem contrato social para constituição da sociedade simples e empresária: Pressupõe que a sociedade tanto empresária quanto a simples se constitui através de contrato social.

2. Sociedades dependentes de autorização: Arts. 1223 a 1125 do CC: A regra geral é que para constituirmos uma sociedade, não precisa pedir autorização no poder executivo. Todavia, há exceções, então nas exceções há leis que vão informar que aquele tipo de sociedade exige que primeiro devemos buscar autorização do poder executivo para que a partir de então a sociedade possa ter sua atividade aberta ao público.
Exemplos das Exceções (que primeiro busque autorização):
* Instituições Financeiras Lei 4.595/64
* Seguradoras Decreto-Lei 73/66
* Transporte Aéreo Lei 7.565/86

3. Sociedade Nacional (Art. 1126 a 1133)
Art. 1126 – Traz o conceito de sociedade nacional.

4. Sociedade Estrangeira (Art. 1134 a 1141)
Art. 1134 - É a sociedade que tem sua constituição conforme o regramento de seu país de origem, mas para funcionar no Brasil tem que primeiro buscar autorização no poder executivo, só depois de autorizada a funcionar no Brasil que ela poderá se registrar na junta comercial.

5. Sociedade Empresária
966 – Conceito: Dentro do CC não há conceito de sociedade empresária, há o conceito de empresário, e a partir daí chegamos ao conceito de sociedade empresária. A sociedade é a empresa organizada economicamente que busca a produção ou circulação de bens ou serviços. E no parágrafo único diz quem não é considerado empresário. Usando o parágrafo único do art. 966 chegamos a sociedade simples.
967 – 985 – Registro: Registro na junta comercial, e assim terá personalidade jurídica.
983 – Constituição tipos Art. 1039 a 1092: A sociedade empresária deverá ser constituída dentro dos arts. 1039 a 1092, mas na realidade diz na lei 6.404/76 que a sociedade anônima e a sociedade comandita por ações sempre serão consideradas empresárias. Nas outras sociedades há a opção de os sócios dizerem se querem que seja empresária ou simples.

Sociedade Simples:
Aquelas não estruturadas empresarialmente. É constituída para o exercício de atividades que não sejam estritamente empresariais, como:
- Atividades Rurais
- Educacionais
- Médicas
- Hospitalares
- Profissões Liberais
* Se eles quiserem constituir uma sociedade limitada, eles podem, levam o ato constitutivo para a junta comercial. Mas se ele constituir sua sociedade através de uma sociedade anônima, não terá opção, será empresária.

Sociedade Não Personificada: São as sociedade que não possuem personalidade jurídica. O CC faz essa divisão:
- Sociedade em Comum (986 a 990): Sociedade de Fato e Sociedade Irregular –> Os doutrinadores fazem uma divisão entre Sociedade de Fato e Sociedade Irregular, mas o CC não. Sociedade de Fato seria uma sociedade verbal, pode até ter algo escrito, mas que não seja um contrato social. Sociedade Irregular seria uma sociedade em que os sócios chegaram a fazer um contrato social, assinaram, mas guardaram dentro de uma gaveta, não adianta, tem que levar a registro num órgão competente, ou quando está bem feito, mas erraram o número do CPF de um sócios, ou o número da carteira de identidade, deu entrada na junta comercial, mas foi impugnada e mandada para as partes para reapresentar o contrato corrigido, a que foi impugnada não foi registrada, então é irregular. Como não há o registro dessas sociedade em comum, os sócios que a constituíram vão responder solidariamente e ilimitadamente pelas dívidas que esta sociedade em comum vier a gerar no futuro, diferente da sociedade limitada, que as dívidas não vão se misturar com as dívidas dos sócios. Art. 987. Os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, somente por escrito podem provar a existência da sociedade, mas os terceiros podem prová-la de qualquer modo.” Os sócios de uma sociedade em comum, entre si, para eventual disputa judicial, tem que possuir documento escrito, mas terceiros que queiram promover alguma ação contra esta sociedade em comum, qualquer tipo de prova é permitido.
- Sociedade em Conta de Participação (Art. 991 a 996): Há o sócio ostensivo e o sócio participante, hoje ainda usam sócio oculto para o participante. O ostensivo é o sócio que vai dirigir a sociedade, que vai assumir compromisso para essa sociedade, mas vai assumir em nome próprio, pois a sociedade é um contrato social que tem validade entre os sócios, não entre terceiros. Ex.: A maioria das construtoras grandes vão fazer um empreendimento e normalmente entram com 70% dos recursos e buscam 30% com investidores, se eu investidor coloquei 4 milhões de reais e outro investidor 6 milhões, e assim em diante, a construtora será o sócio ostensivo e os investidores serão os sócios participantes/ocultos, a CFL que vai comprar o terreno em nome dela, vai contratar os empregados e engenheiros, vai comprar o cimento, vai comprar os tijolos, que vai sofrer as reclamatórias trabalhistas, se tiver multa ela que vai pagar, etc, já os sócios ocultos nem vão aparecer, no final do empreendimento será apurado o lucro e ele será dividido proporcionalmente entre os sócios (30% do lucro é para os investidores, e vai proporcionalmente para cada um), mas é em nome do sócio ostensivo que os negócios serão realizados, perante terceiros o sócio oculto não aparece. Hoje é muito utilizado este tipo de sociedade. Há um contrato, mas este contrato social não vai a registro, não vai adquirir personalidade jurídica.

Sociedades Personificadas:
- Sociedade Simples Pura (Art. 997 a 1038): Sempre será simples. Ela se diferencia no final do nome empresarial, a sociedade simples pura vai se apresentar com a expressão sociedade simples (por extenso ou abreviado) + firma (não pode denominação). O regulamento dela serve para todas as sociedades, quando o regulamento for mais específico para as outras, estarão nos artigos delas, porque a regulação geral está dentro da sociedade simples pura. O que é especial está regulado em cada uma das sociedades distintas.
- Sociedade em Nome Coletivo (Art. 1039 a 1044): No final expressão companhia + firma. Se for sociedade simples, terá que ter companhia simples no final, se não tiver nada será empresária.
- Sociedade em Comandita Simples (1045 a 1051)
- Sociedade Limitada (1052 a 1087) * Eireli – Lei 12.441/11
- Sociedade Anônima (1088 a 1089)
- Sociedade em Comandita por Ações (1090 a 1092)

-> Simples ou Empresária: Sociedade em Nome Coletivo, Sociedade em Comandita Simples e Sociedade Limitada
-> Lei 6.404/76 (Sempre Empresária): Sociedade Anônima e Sociedade em Comandita por Ações – São constituídas através do estatuto social, todas as outras são chamadas de sociedades contratuais, porque são constituídas através de contrato social. Todas sociedade no Brasil são contratuais ou estatutárias, as estatutárias são só a sociedade anônima e a sociedade comandita por ações.
* As diferenças básicas são: Sociedade Anônima estatuto, as outras, contrato social. Nas contratuais, o contrato social é dividido em cotas, o capital social é dividido em cotas, que são dividias entre os sócios.

-> Primeiro artigo da Sociedade Simples Pura que é o art. 997. Este artigo indica quais as cláusulas mínimas que o contrato social deverá apresentar, se estes itens estiverem presentes no contrato social, ele poderá ser levado para registro e será registrado. Mas nada impede que a gente crie mais cláusulas além destas mínimas. Conforme a sociedade for mais complexa, mais cláusulas serão criadas, mas no mínimo deverão estar presentes estas 8.

Art. 997. A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará: Não há contrato social verbal. E poderá ser constituído por instrumento particular (feito por qualquer um de nós), ou público (quando vamos a um tabelionato e pedimos que o tabelião transcreva o contrato social numa escritura pública, pode, mas não há necessidade);
I - nome, nacionalidade, estado civil, profissão e residência dos sócios, se pessoas naturais, e a firma ou a denominação, nacionalidade e sede dos sócios, se jurídicas; Já está claro aqui que o contrato social poderá apresentar sócios pessoa física ou jurídica. Podemos constituir uma sociedade só com pessoas físicas, só com pessoas jurídicas ou podemos misturar as duas. E tem que trazer a qualificação completa (nome, endereço, CPF, carteira de identidade, se é casado, qual o regime de casamento e o nome da esposa).
II - denominação, objeto, sede e prazo da sociedade; Denominação é Pipocas Azambuja Ltda. O objeto é comércio e indústrias de alimentos. A sede é na rua tal. O prazo da sociedade normalmente é indeterminado, a não ser que a sociedade tenha só um objetivo social, como a construção do edifício tal, depois de comercializado será dividido entre os sócios e vai se terminar.
III - capital da sociedade, expresso em moeda corrente, podendo compreender qualquer espécie de bens, suscetíveis de avaliação pecuniária; Toda sociedade é obrigada a colocar qual o valor do capital social e informar qual a divisão do capital social entre os sócios e se está integralizada. Ex.: Numa sociedade limitada ou anônima vamos ter um capital social de 100 mil reais, divididos em 100 mil cotas de 1 real cada uma, divididos entre os sócios da seguinte forma: 50% do capital encontra-se integralizado em moeda corrente nacional e o restante será integralizado num prazo de 1 ano, e temos que informar a divisão do capital entre os sócios e se cada sócio integralizou. João subscreveu 30 mil cotas de 1 real cada uma totalmente integralizada, Patrícia subscreveu 20 mil cotas de 1 real cada uma e integralizou 10 mil cotas de 1 real cada uma em moeda corrente nacional e obrigou-se a integralizar 10 mil cotas de 1 real no prazo de 365 dias, a Beth subscreveu 50 mil cotas de 1 real cada uma e integralizou 30 mil cotas de 1 real cada uma em moeda corrente nacional neste ato e obrigou-se a integralizar 20 mil cotas de 1 real cada uma num prazo de 365 dias. Isso é ruim porque enquanto o capital social não estiver totalmente integralizado, os sócios respondem ilimitadamente pelas dívidas sociais. Pode ser 1 real que não está integralizado, mas todos os sócios vão responder solidária e ilimitadamente pelas dívidas sociais. Mas o capital social estando totalmente integralizado, os sócios não vão responder pelas dívidas sociais, quem responde é a sociedade. Sempre há exceções, na sociedade limitada ou a anônima, totalmente integralizado o capital social, o princípio é que os sócios não respondem pelas dívidas sociais, mas se for descoberta fraude na condução da sociedade, por exemplo, se os sócios misturaram dinheiro da sociedade com dinheiro particular, no art. 50 do CC está expresso a despersonalização da sociedade, na realidade a quebra da personalidade jurídica não é para terminar com a personalidade, e sim é para certos e determinados atos em que o juiz, a pedido do MP ou das partes vai, em tese, quebrar a personalidade jurídica para então o credor ir no patrimônio dos sócios, mas a regra geral é que não ocorra isso. Ex.: Se uma sociedade importava determinado produto e vendia no Brasil, tem um estoque grande, mas em determinado momento uma empresa brasileira começou a fabricar o mesmo produto e está vendendo este produto 70% mais barato que a minha empresa está comercializando, é evidente que vou dar com os burros n’água, ainda mais se eu tiver um estoque grande, posso vir até a falência, mas neste caso é um problema de mercado, não roubei, não misturei o dinheiro da sociedade com o meu dinheiro, não fui no caixa, peguei dinheiro e comprei uma Ferrari ou uma casa em Punta del Este, não fiz isso, a sociedade foi mal por uma questão de mercado, então não tenho o porquê de despersonalizar a sociedade para virem os credores cobrarem de mim pessoa física.
IV - a quota de cada sócio no capital social, e o modo de realizá-la;
V - as prestações a que se obriga o sócio, cuja contribuição consista em serviços;
VI - as pessoas naturais incumbidas da administração da sociedade, e seus poderes e atribuições;
VII - a participação de cada sócio nos lucros e nas perdas;
VIII - se os sócios respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais.
Parágrafo único. É ineficaz em relação a terceiros qualquer pacto separado, contrário ao disposto no instrumento do contrato.

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