terça-feira, 19 de março de 2013

Direito Penal IV (19/03/2013)



Diferença entre Crimes de Dano e Crimes de Perigo: Todo delito protege um bem jurídico, primeiro devemos identificar o bem jurídico, e depois verificar se o juiz exige ofensa objetiva ou se há uma antecipação da legislação penal e não precisa de dano em concreto para ser penalmente punível.
* Crime de perigo é uma antecipação da intervenção penal, há no risco de ocorrer o dano. Ex.: crimes ambientais, omissão de socorro.

Lei 9.503/97: Art. 302, 303 e 304.
Crime de dirigir sem habilitação: crime de perigo, não há um dano efetivo tipificado, é apenas um risco.

Crime de Perigo:
- Concreto: Em alguns crimes são de perigo concreto, ou seja, tenho que provar não apenas a conduta típica, como também demonstrar a efetiva provocação de um risco.  Em alguns casos o tipo penal fala expressamente que além da conduta deve haver a comprovação do risco, ai fica fácil identificar que tenho um perigo concreto. Tenho que provar não só a conduta típica, mas também a comprovação do risco.
- Abstrato: A maioria das infrações de trânsito, infrações administrativas em geral, se contentam com um perigo abstrato. A maioria das infrações administrativas aceitam o perigo abstrato como técnica de tutela. Ex.: Ultrapasso um caminhão dentro da velocidade regulamentada numa faixa contínua, não tem nenhum carro vindo do outro lado, se o policial rodoviário me flagrar naquele momento, ele vai me multar, se eu argumentar que não tinha nenhum carro na outra via, não tinha perigo nenhum, era totalmente seguro, mas o policial vai dizer que houve infração, pois houve uma ultrapassagem em local proibido. As infrações de trânsito levam em consideração o perigo abstrato, que é o descumprimento da norma por si só presume o risco/perigo.

* Direção sem Habilitação: se fosse perigo abstrato, o fato de eu ser flagrado no trânsito sem carteira de motorista seria razão suficiente para a autoridade me levar para a Delegacia de Polícia para lavrar o flagrante, mas entende-se que a ausência de habilitação é motivo suficiente para multa (perigo abstrato), então ele não trabalha com a lógica do perigo concreto, e sim com a lógica do perigo abstrato, o descumprimento da norma autoriza a sanção., pouco importa se o sujeito provocou efetivamente ou não uma situação de risco. Mas para ser crime, eu tenho que, não tendo habilitação, causar um risco efetivo, ou seja, quando sou flagrado sem habilitação, eu ou o proprietário do veículo vai levar uma multa por si só e eu serei conduzido a Delegacia de Polícia, caso esteja expondo alguém a perigo efetivo.
* Embriaguez no Trânsito (art. 306): a jurisprudência vem interpretando este tipo penal como sendo de perigo concreto, isso significa que para que alguém seja condenado criminalmente. A autoridade que está no trânsito não vai ficar debatendo jurisprudência e doutrina na hora de mandar alguém para a Delegacia de Polícia, flagrou no bafômetro positivo, manda para a Delegacia para lavrar o flagrante. Mas instaurado o processo e chegando até uma sentença, a jurisprudência vem entendendo que o crime de embriaguez no volante pressupõe perigo concreto, ou seja, o fato de dar positivo o bafômetro é suficiente por si só para que alguém seja condenado? Há jurisprudências dizendo que não, é suficiente por si só para multa, mas para ser crime tem que haver o crime efetivo, quando, por exemplo, a pessoa está numa situação que não consegue nem manter o veículo na faixa, não tem condições mínimas de conduzir o veículo pela quantidade de álcool absorvida.
-> Esta discussão ilustra bem a diferença entre crime concreto e crime abstrato, se interpretarmos que a condução de veículo automotor é um crime perigo abstrato, flagrou no bafômetro, pode ir preso, pode condenar, se disser que é crime concreto, flagrou no bafômetro pode multar, para ser crime, preciso de algo mais! O motorista pode ser flagrado tendo tomado 3 cervejas, mas estar em boas condições para dirigir, dentro das regras do trânsito, pois isso depende da pessoa!

Lei 7.492/86 – Crimes do Colarinho Branco (Crimes contra o Sistema Financeiros):
Art. 4º Gerir fraudulentamente instituição financeira:
Pena - Reclusão, de 3 (três) a 12 (doze) anos, e multa.
Parágrafo único. Se a gestão é temerária:
Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.
-> Nos casos de gestão temerária da instituição financeira, trata de hipóteses em que o responsável pela instituição financeira, como o gerente do banco, permite ou concede crédito a alguém com garantias. Há normas do Banco Central estabelecendo o limite patrimonial de alguém para que possa tomar determinado crédito, ou seja, se ganho 3 mil reais por mês, há uma regulamentação do volume de crédito que posso obter com uma renda dessa dimensão, a ponto da jurisprudência entender que é possível que o gerente de banco cometa uma infração disciplinar financeira (infração administrativa) se ele eventualmente conceder crédito com garantias. É crime de perigo, não de dano, mas risco efetivo ou qualquer tipo de perigo contra o sistema financeiro, classifica-se como gestão temerária. As financeiras ganham dinheiro porque 20% não pagam, mas 80% das pessoas pagam e pagam a mais para cobrir os 20% que não pagam.
Ex.¹: Banco Bamerindus: os diretores do banco foram processados criminalmente por diversos delitos, por terem concedido empréstimo a uma empresa paranaense, em que a empresa já tinha uma dívida garantida por uma hipoteca, que consistia num terreno na Alameda Santos em São Paulo, e os diretores do banco teriam aprovado a concessão de um longo crédito a empresa, liberando a garantia hipoteca em troca de um aval do dono da empresa, então alegou-se que foi uma gestão temerária, porque concedeu-se um crédito maior e liberou-se uma garantia que era certa, determinada, em troca de uma garantia pessoal. O crime que foi imputado foi o crime de gestão temerária.
Ex.²: Banco do RS: o gerente geral que começou a ter um caso com a secretária, ele abriu uma conta para a mulher, começou uma relação (era casado com outra mulher) e a moça com 18 anos gastou todo o limite do cartão de crédito, avaliando as dívidas da agência estava quase em 60 mil reais, apertaram o gerente de crédito e disse que o gerente geral que estava com a menina, perguntaram para ele como era a história e disse que iria ressarcir, que foi um erro dele, então demitiram ele, o fato tornou-se conhecido na agência, a mulher deixou ele, ele tomou uma ação judicial do banco e uma ação penal por gestão temerária.

Lei 9.605/98 – Crimes Ambientais:
Art. 51. Comercializar motosserra ou utilizá-la em florestas e nas demais formas de vegetação, sem licença ou registro da autoridade competente:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
-> Art. 51: A venda de motosserra é regulamentada, pois é um instrumento lesivo a natureza, então tem que haver uma regulamentação. O legislador pensou no perigo abstrato, pois quem vende motosserra sem a regulamentação legal, é crime, mas isso parece um pouco longe. A utilização também poderia ser um crime de perigo.

Art. 40. Causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação e às áreas de que trata o art. 27 do Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, independentemente de sua localização:
Pena - reclusão, de um a cinco anos.

Art. 49. Destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade privada alheia:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Parágrafo único. No crime culposo, a pena é de um a seis meses, ou multa.
-> Art. 40 e art. 49: Art. 49 tipifica como crime destruir árvores, logradouros públicos. A Goethe até hoje não foi duplicada, pois há um jacarandá que não pode sair ali do meio. O crime de lesão corporal tem a mesma pena que os maus-tratos contra os animais, estão nos igualando aos animais. Se entendermos o meio ambiente como um bem jurídico autônomo, independentemente do ser humano, que tem autonomia frente ao ser humano, o corte de uma árvore é um crime de dano ao meio ambiente. Agora se entendermos o meio ambiente como sendo um meio no qual também estamos inseridos, ou seja, o propósito final é a proteção de gerações futuras, a tutela do meio ambiente tem por propósito a saúde, o bem estar dos meus filhos, netos, e assim por diante, ou seja, se o meio ambiente não abdica de uma visão antropocêntrica, o corte de uma árvore ou de uma floresta é um risco/perigo ao meio ambiente, e não um dano. Está é a lógica! Está escrito no art. 40 “causar dano”.

Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1º Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
§ 2º Se o crime:
I - tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para a ocupação humana;
II - causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos diretos à saúde da população;
III - causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade;
IV - dificultar ou impedir o uso público das praias;
V - ocorrer por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos:
Pena - reclusão, de um a cinco anos.
§ 3º Incorre nas mesmas penas previstas no parágrafo anterior quem deixar de adotar, quando assim o exigir a autoridade competente, medidas de precaução em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível.
-> Art. 54: Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora. Ex.: caso dos peixes mortos no Vale dos Sinos, depois se descobriu que três empresas que trabalhavam ali despejaram detritos que somados causaram a mortandade dos peixes, ou seja, aquilo não veio somente da ação de uma empresa, e sim das três empresas. Foi um crime de dano ou de perigo? É a mesma coisa, se entendermos o meio ambiente dotado de autonomia jurídica, é um crime de dano, mas vamos entender que é um crime de perigo se, por exemplo, que os peixes morreram, mas a vida seguiu.

-> Alguns autores afirmam que, nos de perigo concreto, a prática da conduta presume, em termos relativos (juris tantum), o risco ao bem jurídico, ao passo que, nos de perigo abstrato, a prática da conduta presumiria o risco em termos absolutos (jure et de jure), ou seja, se alguém vendeu uma motosserra em desacordo com as formalidades legais, é crime por si só. Outros autores não admitem, sob pena de violação ao princípio da ofensividade, que o Direito Penal possa realizar presunções absolutas do perigo. Neste caso, os crimes de perigo concreto seriam aqueles em que o tipo penal exigiria o efetivo risco como elementar do tipo (perigo este que deveria ser provado pela acusação), ao passo que nos crimes de perigo abstrato o ônus da prova da ausência do risco incumbiria à defesa.

Lei 7.496/86:
Art. 1º Considera-se instituição financeira, para efeito desta lei, a pessoa jurídica de direito público ou privado, que tenha como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não, a captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros (Vetado) de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, ou a custódia, emissão, distribuição, negociação, intermediação ou administração de valores mobiliários.
Parágrafo único. Equipara-se à instituição financeira:
I - a pessoa jurídica que capte ou administre seguros, câmbio, consórcio, capitalização ou qualquer tipo de poupança, ou recursos de terceiros;
II - a pessoa natural que exerça quaisquer das atividades referidas neste artigo, ainda que de forma eventual.

Art. 16. Fazer operar, sem a devida autorização, ou com autorização obtida mediante declaração (Vetado) falsa, instituição financeira, inclusive de distribuição de valores mobiliários ou de câmbio:
Pena - Reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
-> No centro de Porto Alegre há o homem sanduiche que compra e vende dólar. Para alguém comprar e vender dólar precisa de uma autorização do Banco Central. E uma pessoa física que se meta a vender e comprar dólar, estaria praticando o art. 16 da Lei 7.496/86. O conceito de instituição financeira está no art. 1º, e no parágrafo único, II fala em pessoa física que explore atividade de instituição financeira, então para fins penais uma pessoa física pode ser considerada uma instituição financeira. Então uma pessoa que compra e vende dólar é considerada uma instituição financeira? Se a resposta for sim, nos aproximamos do art. 16, onde tem um segundo debate, se é crime de perigo abstrato ou concreto? Se eu entender que é perigo abstrato, o mero fato de eu exercer uma atividade que precisa de uma autorização, isso por si só constitui crime, mas se eu entender que é perigo concreto, vou ter que chegar à conclusão que o sistema financeiro foi efetivamente colocado em risco em virtude daquela atividade. Então o homem sanduiche pratica crime ou não? Se eu disser que é perigo abstrato a resposta é sim, se eu disser que é perigo concreto, a resposta é não.

* O direito penal não pode se contentar só com o crime abstrato.

Exemplo de crime perigo concreto: art. 306 CTB, 54 da lei 9.605, art. 132 do CP (perigo a vida), uso de entorpecente (é crime hoje, mas é descriminalizado).

Um crime formal normalmente é um crime de perigo, e um crime material normalmente é um crime de dano. Existem casos referidos pela doutrina, contudo, de crimes materiais serem crimes de perigo (Ex.: art. 171, §2º, III, CP) e de crimes formais serem crimes de dano (Ex.: art. 140 CP).

Crimes materiais serem crimes de perigo: Sou fazendeiro, e para financiar minha safra de soja, pego um financiamento, para obter o crédito, dei como garantia, 2 máquinas colheitadeiras que tenho em minha fazenda. O que acontece é que não posso alienar o bem dado em garantia sem a autorização do banco. É um crime de dano ou crime de perigo? O bem jurídico protegido no art. 171, §2º, III, CP é crime contra o patrimônio, é o patrimônio do credor que está em débito ali. É de perigo, pois pode vender o bem dado em garantia e pagar o financiamento na data. É crime de perigo ao patrimônio, a jurisprudência vem entendendo que é crime material (causa modificação no mundo exterior).

Crimes formais serem crimes de dano: Injúria, art. 140 CP – é um crime formal (não tem resultado naturalístico), mas para consumar a injúria tem que ter efetiva lesão a honra. Injúria pressupõe imputação de uma qualidade negativa, se chama alguém de burro é injúria, mas se diz que alguém roubou algo, pode ser calúnia.

Voltamos ao homicídio:
Assim, quanto o resultado típico, o homicídio é crime material porquanto a sua consumação exige o resultado naturalístico morte. E também é crime de dano porque a consumação exige dano ao bem jurídico protegido (vida humana).

Consumação do crime de homicídio: Temos que enfrentar um problema sobre a diferença da vida extrauterina e da vida intrauterina. Quando começa uma e termina a outra? O homicídio tutela a vida extrauterina, e o aborto tutela a vida intrauterina.

Início da vida extrauterina: Prevalece na doutrina o entendimento de que a vida extrauterina inicia com o primeiro fenômeno do parto, qual seja, o rompimento da bolsa amniótica. A partir desse instante, portanto, qualquer ofensa ao nascituro poderá caracterizar um crime de homicídio. Cuidado: veja-se que, segundo tal critério, o feto pode ainda estar no ventre materno
(pois o trabalho de parto pode durar algumas horas após o rompimento da bolsa) e, ainda assim, ser vítima de homicídio.
-> Já tenho vida extrauterina mesmo com a criança dentro da barriga da mãe, mas com o rompimento da bolsa, se o bebê sofrer algo nesse tempo, teremos um crime de homicídio, não mais crime de aborto. Infanticídio é crime extrauterino. O divisor de águas é o rompimento da bolsa.

Final da vida extrauterina: Não há consenso, há uma tendência atual em reconhecer que pessoas com morte cerebral estão mortas, não há vida se não há vida cerebral. A lei 9.434/97 regulamenta a remoção de órgãos e tecidos, normalmente a doação dos órgãos pressupõe um corpo funcionando, com a circulação sanguínea e a respiração ainda funcionando. Se há uma regulamentação que o órgão pode ser retirado com morte cerebral, a pessoa está morta, pois os órgãos dela podem ser retirados. O conceito de morte para o direito civil pode não ser o mesmo que o do direito penal. Alguns sustentam que pressupõe cessação da circulação sanguínea e morte cerebral. Outros, afirmam que a morte cerebral, por si só, já consumaria.

Eutanásia: Pressupõe consentimento, no caso de Curitiba não há consentimento.
- Eutanásia ativa: é a que a morte é abreviada através de uma ação. Ex.: pegar seringa com substância para a pessoa que quer morrer, morrer.
- Eutanásia passiva: é a que a morte é abreviada através de uma omissão. Ex.: uma pessoa para se manter viva tem que fazer um tratamento, mas essa pessoa interrompe o tratamento.
* No mundo até pode se permitir a eutanásia passiva, mas a ativa não! Como no caso de a pessoa saber que vai morrer em um mês, mas se parar o tratamento pode abreviar a morte para uma semana, a decisão vai ser do paciente.

Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda: 
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.
§ 3º - Não se compreendem na disposição deste artigo:
I - a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida;

Art. 146, §3º, I, CP: É constitucional isso? Esse artigo diz que não há crime de constrangimento legal quando um médico amarra um paciente numa cama para fazer uma transfusão de sangue mesmo ele não querendo, se for para salvar sua vida. Mas se uma Testemunha de Jeová não quer fazer a transfusão de sangue, seria um absurdo ele ser obrigado a fazer por causa do art. 146, §3º, I, CP. Porque alguém não precisa aceitar um transplante de órgãos e uma testemunha de Jeová não pode não querer fazer uma transfusão de sangue? Não faz sentido!

* Na Holanda é permitido o aborto, a eutanásia passiva também, e está sendo discutido se permitem eutanásia de recém-nascido se ele estiver morrendo, pois ele não pode escolher, por mais que os pais querem. É a mesma coisa de quando há um paciente inconsciente. A eutanásia pressupõe morte iminente, pessoas com chance de cura e que não querem mais viver por dor ou algo do tipo, não seria eutanásia.

-> Se eu entender que a vida cerebral tem relevância no debate, mexo no final e no início. Por isso a resistência de alguns em achar que a morte cerebral por enquanto não é morte, porque se eu entender que já é morte, sou obrigado a puxar este princípio para o início a vida extrauterina, pois o sistema nervoso central se forma na 11ª semana, e ai complica, ou seja, a fecundação do óvulo já gera uma vida ou não?

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