Sociedade Simples – Arts. 997 a 1038
Normas de Caráter Geral
Art. 997 – Cláusulas obrigatórias que
deverão estar presente no contrato social (no mínimo, mas pode ter mais).
I- Sócios
II- Denominação Objeto Sede Prazo
III- Capital Social
IV- Quotas
V-
VI- Administração
VII-
VIII-
Art. 997. A sociedade constitui-se mediante contrato escrito,
particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes,
mencionará:
I - nome, nacionalidade, estado civil, profissão e
residência dos sócios, se pessoas naturais, e a firma ou a denominação,
nacionalidade e sede dos sócios, se jurídicas;
II - denominação, objeto, sede e prazo da sociedade;
III - capital da sociedade, expresso em moeda corrente,
podendo compreender qualquer espécie de bens, suscetíveis de avaliação
pecuniária;
IV - a quota de cada sócio no capital social, e o modo de
realizá-la;
V - as prestações a que se obriga o sócio, cuja contribuição
consista em serviços;
VI - as pessoas naturais incumbidas da administração da
sociedade, e seus poderes e atribuições;
VII - a participação de cada sócio nos lucros e nas perdas;
VIII - se os sócios respondem, ou não, subsidiariamente, pelas
obrigações sociais.
Parágrafo
único. É ineficaz em relação a terceiros
qualquer pacto separado, contrário ao disposto no instrumento do contrato.
Contrato
Social de Constituição (porque está nascendo)
Construtora
Silva Ltda. (Nome da Sociedade)
Dos
Contratantes (Inciso I)
Sócio 1:
Carlos Silva, brasileiro, casado com Josefina da Silva pelo regime de casamento
de separação de bens, maior, empresário, residente e domiciliado na capital,
rua e número tal, inscrito no CPF nº tal, portador da identidade nº tal.
Sócio 2: XY
Administração e Participações Ltda., Sociedade Empresária (ou Simples) com sede
nesta capital, na Avenida Ipiranga, nº tal, cep. tal, inscrito no CNPJ sobre nº
tal, representada por seu administrador Fulano de Tal, e qualificação dele
também.
Os sócios
acima denominados e qualificados, têm justo e contratado a constituição da
presente sociedade mediante as cláusulas e condições abaixo.
Da
Denominação (Inciso II)
Cláusula
Primeira (1ª): A denominação da presente sociedade é Silva Ltda.
Do Objeto
Cláusula Segunda
(2º): O objeto social da presente sociedade é a construção e reforma de prédios
em geral, loteamentos e a comercialização destes produtos.
Da Sede
Cláusula
Terceira (3ª): A sede da presente sociedade localiza-se na Avenida Ipiranga, nº
1100, podendo abrir filiais em qualquer parte do território nacional.
* Documento de alteração do contrato
social serve para, por exemplo, abrir filiais, ai acrescenta-se cláusula
informando a abertura da filial e o local, isso no contrato original.
* No topo do documento deve aparecer:
alteração do contrato Silva LTDA que receberá um nº e o “NIRE”, que permanecerá
no histórico do contrato social na junta comercial, onde será levado a
registro.
Do Prazo
Cláusula
Quarta (4ª): O prazo da presente sociedade é indeterminado.
* 99,9% das sociedade indica o prazo de
existência da sociedade como indeterminado. A sociedade que terá prazo
determinado será ligada a algum objeto, como 4 amigos constituírem uma
sociedade para construir um prédio e quando terminarem, venderem os apartamentos,
e só, depois ela termina!
Do Capital
Social (incisos III e IV)
Cláusula
Quinta (5ª):
-> O sócio Carlos Silva subscreve
30.000 quotas de 1 real cada uma e integraliza neste ato 20.000 quotas,
obrigando-se a integralizar 10.000 quotas no prazo de 365 dias. Ou poderia ser
assim: O sócio Carlos Silva subscreve e integraliza neste ato um moeda corrente
nacional 30.000 quotas de 1 real cada uma.
-> A sócia XY Administração e
Participações Ltda. subscreve neste ato 70.000 quotas de 1 real cada uma e
integraliza neste ato 50.000 quotas em moeda corrente nacional e obriga-se a
integralizar 20.000 quotas no prazo de 365 dias. Ou poderia ser assim: A sócia
XY Administração e Participações Ltda. subscreve e integraliza neste ato em
moeda corrente nacional 70.000 quotas de 1 real cada uma.
* Capital social, totalmente
integralizado entre os sócios. O Sócio Carlos Silva subscreve e integraliza,
30.000 quotas de 1 real cada uma e integraliza, neste ato 10.000 quotas e
obriga-se a integralizar no prazo de 30 dias, 10.000 quotas. Ex.: A sócia
Cintia subscreve e integraliza neste ato, 5.000 quotas.
* Indicar capital social e a divisão de
quotas entre os sócios. Ex.: Capital social de 100.000 reais e informar se está
totalmente integralizado. O normal hoje seria dividir o capital social em
100.000 quotas de 1 real cada uma (mas poderia estar dividido em 10.000 quotas
de 10 reais cada uma). Mas se ele não tiver totalmente integralizado, temos que
colocar que 70.000 quotas estão integralizadas e 30.000 quotas irão se integralizar
no prazo de 365 dias.
* A cláusula do capital pode ser
montada de diversas formas: com integralização total em moeda corrente
nacional, com integralização parcial, com integralização de dinheiro e algum
bem (móvel ou imóvel). Bem móvel é como uma máquina, um veículo, ações de outra
sociedade, etc.
* Quando um sócio constitui uma
sociedade, ele tem que participar com um valor, vai colocar dinheiro naquela
sociedade, e vai integralizar sua parte, se ele subscreveu uma quota de 30.000
reais, em tese, ele tem que dar 30 .000 reais para a sociedade, já que ele
subscreveu 30.000 reais, ele vai ter que transferir para a sociedade 30.000
reais. No Código diz que esta integralização/realização pode ser em moeda
corrente nacional ou em qualquer bem suscetível de avaliação pecuniária, então
o ato de realizar/integralizar minha quota social, pode ser em dinheiro (moeda
corrente nacional) como pode ser através de um bem que eu transfira para a
sociedade. Ao me obrigar a transferir esses 30 mil reais, eu posso integralizar
essa quota no ato (em dinheiro), ou posso integralizar uma parte no ato e o
resto integralizo num prazo de 1 ano. Pode integralizar sua quota capital parte
em dinheiro em moeda nacional e outra parte em bens (terá que transferir esse
bem em nome da sociedade, que passou a ser patrimônio da sociedade), e quando
isso ocorre, a regra geral é que tem que ser feita um escritura pública de
compra e venda com o pagamento de 3% sobre o valor do imóvel, como imposto de
transferência/transmissão (ITBI), mas neste caso especial, não tem que pagar o
ITBI (é isento) e também não é necessário efetuar uma escritura pública de
compra e venda ou de dação em pagamento, basta que isto conste no contrato
social que, depois de passado na junta comercial é levado na prefeitura, e ela
faz a guia (como se fossemos pagar o imposto) e coloca um carimbo em cima
dizendo que é isento.
Da
Administração
Cláusula Sexta
(6ª): O administrador da presente sociedade é o Carlos Silva (mas também pode
ser outra pessoa, que não está dentro da sociedade, como o José Gonçalves) e
vai representá-la ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente.
* Inciso VI: Em cada uma das sociedades
há um regramento especial, e se colide com o geral, vale o geral. Na sociedade
simples o administrador terá que ser obrigatoriamente uma pessoa física, na
ltda. não há essa obrigação. O administrador não precisa necessariamente ser um
sócio. Pode ser mais de um administrador.
Inciso VII: Os sócios irão participar
conforme seu percentual no lucro e nas perdas.
Inciso VIII: Se os sócios respondem ou
não, subsidiariamente pelas obrigações sociais. Deveria ter sido colocada a
palavra “solidária” ao invés de “subsidiária”. Responsabilidade Subsidiária é
de cima para baixo, ou seja, as dívidas sociais primeiro deverão ser cobradas
da sociedade, subsidiariamente dos sócios, isso ocorre quando o tipo da
sociedade tiver sócios de responsabilidade ilimitada, a sociedade simples pura,
a sociedade em nome coletivo e a sociedade comandita simples, os sócios
comanditados respondem ilimitadamente pelas dívidas sociais e eles respondem
subsidiariamente, ou seja, primeiro se cobra a sociedade para depois cobrar dos
sócios, e se o contrato social não especificar, existe em benefício deles a
divisão, cada sócio responde por um determinado percentual, se tenho 30%, vou
responder por 30% (benefício da divisão e da ordem). Deveria estar escrito
solidariedade, pois se há solidariedade (tem que estar escrito no contrato),
não existe o benefício da divisão, ou seja, cada sócio pode ser demandado por
100% das dívidas, e depois ele vai ter direito de regresso, poderá demandar
diretamente os outros sócios para buscar a parte deles (ação de regresso).
Responsabilidade subsidiária sempre ocorrerá em sociedades que há sócios de
responsabilidade ilimitada. Se há sócios de responsabilidade ilimitada, haverá
o benefício da ordem, que é a reponsabilidade subsidiária, mas se eles
quiserem, podem escrever no contrato social que há solidariedade, a neste caso,
o credor poderá demandar contra um ou contra todos os sócios, depende da
vontade dele.
* O tipo de sociedade determina se a
responsabilidade é limitada ou não, não adianta escrever que haverá
responsabilidade subsidiária se o tipo de sociedade não permite, o que pode
escrever é se o tipo de sociedade é solidária.
Parágrafo Único: Só vale o que está
escrito no contrato registrado na junta comercial ou em cartório de títulos e
documentos, porque tanto no cartório de títulos e documentos quanto na junta
comercial está aberto ao público e eles fornecem certidão, então têm validade
contra terceiros, agora um pacto escrito só pelos sócios e guardado numa
gaveta, terceiros não têm como ter conhecimento disso, então não vale para
terceiros, só vale para os sócios.
Obs.: Inciso V: A sociedade
“capital e indústria” era uma sociedade que tinha 2 categorias de sócios, um
capitalista (entrava com dinheiro) e outro que entra com trabalho.
* Art. 1007
CC: O sócio que entra com os serviços não vai participar das dívidas, só dos
lucros.
Art. 998. Nos trinta dias subsequentes à sua constituição, a
sociedade deverá requerer a inscrição do contrato social no Registro Civil das
Pessoas Jurídicas do local de sua sede. Se for uma sociedade empresária,
na junta comercial.
§ 1º O pedido de inscrição será acompanhado do instrumento
autenticado do contrato, e, se algum sócio nele houver sido representado por
procurador, o da respectiva procuração, bem como, se for o caso, da prova de
autorização da autoridade competente. Autorização é se a sociedade é uma
sociedade que exige autorização do poder executivo (se é um banco ou uma
instituição financeira), então a autorização tem que estar junta.
§ 2º Com todas as indicações enumeradas no artigo
antecedente, será a inscrição tomada por termo no livro de registro próprio, e
obedecerá a número de ordem contínua para todas as sociedades inscritas.
Art. 999. As modificações do contrato social, que tenham por
objeto matéria indicada no art. 997, dependem do consentimento de todos os
sócios; as demais podem ser decididas por maioria absoluta de votos, se o
contrato não determinar a necessidade de deliberação unânime. Consentimento
de todos os sócios, mas isso para a sociedade simples, porque para as outras, o
regramento do quórum é diferente.
Parágrafo
único. Qualquer modificação do contrato
social será averbada, cumprindo-se as formalidades previstas no artigo
antecedente.
Art. 1.000. A sociedade simples que instituir sucursal, filial ou
agência na circunscrição de outro Registro Civil das Pessoas Jurídicas, neste
deverá também inscrevê-la, com a prova da inscrição originária.
Parágrafo
único. Em qualquer caso, a constituição
da sucursal, filial ou agência deverá ser averbada no Registro Civil da
respectiva sede. Se for uma sociedade simples, o local de registro dela
é o cartório de registro de títulos e documentos. Se a filial for em outra
circunscrição (em Caxias do Sul, por exemplo), deveremos levar também a
alteração do contrato social e o contrato social inicial para registro em
Caxias do Sul, onde será a filial da sociedade que tem sede em Porto Alegre. No
caso de sociedade empresária, a junta comercial só tem uma na capital do
Estado, então se eu abrir filial dentro do RS, só levo a alteração do contrato
social na junta comercial de Porto Alegre e pronto, pois não há junta comercial
no interior, mas se eu abrir uma filial em outro Estado, eu terei que fazer a
mesma coisa que a anterior para a junta comercial de outro Estado.
* Sociedade simples pura se apresenta
por firma + Sociedade Simples (SS), mas como estamos constituindo uma ltda.,
podendo ser simples ou empresária.
Lei 12.441/11 – Eireli: É um sócio e
não dois, e sociedade pressupõe dois. Se o capital estiver integralizado, o
sócio não responde pelas dívidas sociais. A responsabilidade dele é limitada,
igual a da sociedade Ltda. ou S.A.
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