segunda-feira, 25 de março de 2013

Direito Empresarial I (25/03/2013)

Sociedade Simples – Arts. 997 a 1038

Normas de Caráter Geral

Art. 997 – Cláusulas obrigatórias que deverão estar presente no contrato social (no mínimo, mas pode ter mais).
I- Sócios
II- Denominação Objeto Sede Prazo
III- Capital Social
IV- Quotas
V-
VI- Administração
VII-
VIII-

Art. 997. A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará:
I - nome, nacionalidade, estado civil, profissão e residência dos sócios, se pessoas naturais, e a firma ou a denominação, nacionalidade e sede dos sócios, se jurídicas;
II - denominação, objeto, sede e prazo da sociedade;
III - capital da sociedade, expresso em moeda corrente, podendo compreender qualquer espécie de bens, suscetíveis de avaliação pecuniária;
IV - a quota de cada sócio no capital social, e o modo de realizá-la;
V - as prestações a que se obriga o sócio, cuja contribuição consista em serviços;
VI - as pessoas naturais incumbidas da administração da sociedade, e seus poderes e atribuições;
VII - a participação de cada sócio nos lucros e nas perdas;
VIII - se os sócios respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais.
Parágrafo único. É ineficaz em relação a terceiros qualquer pacto separado, contrário ao disposto no instrumento do contrato.

Contrato Social de Constituição (porque está nascendo)
Construtora Silva Ltda. (Nome da Sociedade)

Dos Contratantes (Inciso I)
Sócio 1: Carlos Silva, brasileiro, casado com Josefina da Silva pelo regime de casamento de separação de bens, maior, empresário, residente e domiciliado na capital, rua e número tal, inscrito no CPF nº tal, portador da identidade nº tal.
Sócio 2: XY Administração e Participações Ltda., Sociedade Empresária (ou Simples) com sede nesta capital, na Avenida Ipiranga, nº tal, cep. tal, inscrito no CNPJ sobre nº tal, representada por seu administrador Fulano de Tal, e qualificação dele também.

Os sócios acima denominados e qualificados, têm justo e contratado a constituição da presente sociedade mediante as cláusulas e condições abaixo.

Da Denominação (Inciso II)
Cláusula Primeira (1ª): A denominação da presente sociedade é Silva Ltda.

Do Objeto
Cláusula Segunda (2º): O objeto social da presente sociedade é a construção e reforma de prédios em geral, loteamentos e a comercialização destes produtos.

Da Sede
Cláusula Terceira (3ª): A sede da presente sociedade localiza-se na Avenida Ipiranga, nº 1100, podendo abrir filiais em qualquer parte do território nacional.
* Documento de alteração do contrato social serve para, por exemplo, abrir filiais, ai acrescenta-se cláusula informando a abertura da filial e o local, isso no contrato original.
* No topo do documento deve aparecer: alteração do contrato Silva LTDA que receberá um nº e o “NIRE”, que permanecerá no histórico do contrato social na junta comercial, onde será levado a registro.

Do Prazo
Cláusula Quarta (4ª): O prazo da presente sociedade é indeterminado.
* 99,9% das sociedade indica o prazo de existência da sociedade como indeterminado. A sociedade que terá prazo determinado será ligada a algum objeto, como 4 amigos constituírem uma sociedade para construir um prédio e quando terminarem, venderem os apartamentos, e só, depois ela termina!

Do Capital Social (incisos III e IV)
Cláusula Quinta (5ª):
-> O sócio Carlos Silva subscreve 30.000 quotas de 1 real cada uma e integraliza neste ato 20.000 quotas, obrigando-se a integralizar 10.000 quotas no prazo de 365 dias. Ou poderia ser assim: O sócio Carlos Silva subscreve e integraliza neste ato um moeda corrente nacional 30.000 quotas de 1 real cada uma.
-> A sócia XY Administração e Participações Ltda. subscreve neste ato 70.000 quotas de 1 real cada uma e integraliza neste ato 50.000 quotas em moeda corrente nacional e obriga-se a integralizar 20.000 quotas no prazo de 365 dias. Ou poderia ser assim: A sócia XY Administração e Participações Ltda. subscreve e integraliza neste ato em moeda corrente nacional 70.000 quotas de 1 real cada uma.

* Capital social, totalmente integralizado entre os sócios. O Sócio Carlos Silva subscreve e integraliza, 30.000 quotas de 1 real cada uma e integraliza, neste ato 10.000 quotas e obriga-se a integralizar no prazo de 30 dias, 10.000 quotas. Ex.: A sócia Cintia subscreve e integraliza neste ato, 5.000 quotas.
* Indicar capital social e a divisão de quotas entre os sócios. Ex.: Capital social de 100.000 reais e informar se está totalmente integralizado. O normal hoje seria dividir o capital social em 100.000 quotas de 1 real cada uma (mas poderia estar dividido em 10.000 quotas de 10 reais cada uma). Mas se ele não tiver totalmente integralizado, temos que colocar que 70.000 quotas estão integralizadas e 30.000 quotas irão se integralizar no prazo de 365 dias.
* A cláusula do capital pode ser montada de diversas formas: com integralização total em moeda corrente nacional, com integralização parcial, com integralização de dinheiro e algum bem (móvel ou imóvel). Bem móvel é como uma máquina, um veículo, ações de outra sociedade, etc.

* Quando um sócio constitui uma sociedade, ele tem que participar com um valor, vai colocar dinheiro naquela sociedade, e vai integralizar sua parte, se ele subscreveu uma quota de 30.000 reais, em tese, ele tem que dar 30 .000 reais para a sociedade, já que ele subscreveu 30.000 reais, ele vai ter que transferir para a sociedade 30.000 reais. No Código diz que esta integralização/realização pode ser em moeda corrente nacional ou em qualquer bem suscetível de avaliação pecuniária, então o ato de realizar/integralizar minha quota social, pode ser em dinheiro (moeda corrente nacional) como pode ser através de um bem que eu transfira para a sociedade. Ao me obrigar a transferir esses 30 mil reais, eu posso integralizar essa quota no ato (em dinheiro), ou posso integralizar uma parte no ato e o resto integralizo num prazo de 1 ano. Pode integralizar sua quota capital parte em dinheiro em moeda nacional e outra parte em bens (terá que transferir esse bem em nome da sociedade, que passou a ser patrimônio da sociedade), e quando isso ocorre, a regra geral é que tem que ser feita um escritura pública de compra e venda com o pagamento de 3% sobre o valor do imóvel, como imposto de transferência/transmissão (ITBI), mas neste caso especial, não tem que pagar o ITBI (é isento) e também não é necessário efetuar uma escritura pública de compra e venda ou de dação em pagamento, basta que isto conste no contrato social que, depois de passado na junta comercial é levado na prefeitura, e ela faz a guia (como se fossemos pagar o imposto) e coloca um carimbo em cima dizendo que é isento.

Da Administração
Cláusula Sexta (6ª): O administrador da presente sociedade é o Carlos Silva (mas também pode ser outra pessoa, que não está dentro da sociedade, como o José Gonçalves) e vai representá-la ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente.
* Inciso VI: Em cada uma das sociedades há um regramento especial, e se colide com o geral, vale o geral. Na sociedade simples o administrador terá que ser obrigatoriamente uma pessoa física, na ltda. não há essa obrigação. O administrador não precisa necessariamente ser um sócio. Pode ser mais de um administrador.

Inciso VII: Os sócios irão participar conforme seu percentual no lucro e nas perdas.

Inciso VIII: Se os sócios respondem ou não, subsidiariamente pelas obrigações sociais. Deveria ter sido colocada a palavra “solidária” ao invés de “subsidiária”. Responsabilidade Subsidiária é de cima para baixo, ou seja, as dívidas sociais primeiro deverão ser cobradas da sociedade, subsidiariamente dos sócios, isso ocorre quando o tipo da sociedade tiver sócios de responsabilidade ilimitada, a sociedade simples pura, a sociedade em nome coletivo e a sociedade comandita simples, os sócios comanditados respondem ilimitadamente pelas dívidas sociais e eles respondem subsidiariamente, ou seja, primeiro se cobra a sociedade para depois cobrar dos sócios, e se o contrato social não especificar, existe em benefício deles a divisão, cada sócio responde por um determinado percentual, se tenho 30%, vou responder por 30% (benefício da divisão e da ordem). Deveria estar escrito solidariedade, pois se há solidariedade (tem que estar escrito no contrato), não existe o benefício da divisão, ou seja, cada sócio pode ser demandado por 100% das dívidas, e depois ele vai ter direito de regresso, poderá demandar diretamente os outros sócios para buscar a parte deles (ação de regresso). Responsabilidade subsidiária sempre ocorrerá em sociedades que há sócios de responsabilidade ilimitada. Se há sócios de responsabilidade ilimitada, haverá o benefício da ordem, que é a reponsabilidade subsidiária, mas se eles quiserem, podem escrever no contrato social que há solidariedade, a neste caso, o credor poderá demandar contra um ou contra todos os sócios, depende da vontade dele.
* O tipo de sociedade determina se a responsabilidade é limitada ou não, não adianta escrever que haverá responsabilidade subsidiária se o tipo de sociedade não permite, o que pode escrever é se o tipo de sociedade é solidária.

Parágrafo Único: Só vale o que está escrito no contrato registrado na junta comercial ou em cartório de títulos e documentos, porque tanto no cartório de títulos e documentos quanto na junta comercial está aberto ao público e eles fornecem certidão, então têm validade contra terceiros, agora um pacto escrito só pelos sócios e guardado numa gaveta, terceiros não têm como ter conhecimento disso, então não vale para terceiros, só vale para os sócios.

Obs.: Inciso V: A sociedade “capital e indústria” era uma sociedade que tinha 2 categorias de sócios, um capitalista (entrava com dinheiro) e outro que entra com trabalho.
* Art. 1007 CC: O sócio que entra com os serviços não vai participar das dívidas, só dos lucros.

Art. 998. Nos trinta dias subsequentes à sua constituição, a sociedade deverá requerer a inscrição do contrato social no Registro Civil das Pessoas Jurídicas do local de sua sede. Se for uma sociedade empresária, na junta comercial.
§ 1º O pedido de inscrição será acompanhado do instrumento autenticado do contrato, e, se algum sócio nele houver sido representado por procurador, o da respectiva procuração, bem como, se for o caso, da prova de autorização da autoridade competente. Autorização é se a sociedade é uma sociedade que exige autorização do poder executivo (se é um banco ou uma instituição financeira), então a autorização tem que estar junta.
§ 2º Com todas as indicações enumeradas no artigo antecedente, será a inscrição tomada por termo no livro de registro próprio, e obedecerá a número de ordem contínua para todas as sociedades inscritas.

Art. 999. As modificações do contrato social, que tenham por objeto matéria indicada no art. 997, dependem do consentimento de todos os sócios; as demais podem ser decididas por maioria absoluta de votos, se o contrato não determinar a necessidade de deliberação unânime. Consentimento de todos os sócios, mas isso para a sociedade simples, porque para as outras, o regramento do quórum é diferente.
Parágrafo único. Qualquer modificação do contrato social será averbada, cumprindo-se as formalidades previstas no artigo antecedente.

Art. 1.000. A sociedade simples que instituir sucursal, filial ou agência na circunscrição de outro Registro Civil das Pessoas Jurídicas, neste deverá também inscrevê-la, com a prova da inscrição originária.
Parágrafo único. Em qualquer caso, a constituição da sucursal, filial ou agência deverá ser averbada no Registro Civil da respectiva sede. Se for uma sociedade simples, o local de registro dela é o cartório de registro de títulos e documentos. Se a filial for em outra circunscrição (em Caxias do Sul, por exemplo), deveremos levar também a alteração do contrato social e o contrato social inicial para registro em Caxias do Sul, onde será a filial da sociedade que tem sede em Porto Alegre. No caso de sociedade empresária, a junta comercial só tem uma na capital do Estado, então se eu abrir filial dentro do RS, só levo a alteração do contrato social na junta comercial de Porto Alegre e pronto, pois não há junta comercial no interior, mas se eu abrir uma filial em outro Estado, eu terei que fazer a mesma coisa que a anterior para a junta comercial de outro Estado.

* Sociedade simples pura se apresenta por firma + Sociedade Simples (SS), mas como estamos constituindo uma ltda., podendo ser simples ou empresária.

Lei 12.441/11 – Eireli: É um sócio e não dois, e sociedade pressupõe dois. Se o capital estiver integralizado, o sócio não responde pelas dívidas sociais. A responsabilidade dele é limitada, igual a da sociedade Ltda. ou S.A.

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