sexta-feira, 8 de março de 2013

Direito Empresarial I (08/03/2013)



Brasil
Colônia – Legislação Portuguesa
                  Ordenações Filipinas
                  (Direito Romano e Canônico)
                  Lei de Abertura dos Portos 1808
                  Real Junta do Comércio, Agricultura, Fábricas e Navegação

1850 Código Comercial – Influência Código Napoleônico 1808 (teve influência francesa)
1916 Código Civil (teve influência francesa também)
Teoria dos Atos do Comércio: Se um dos lados tivesse um comerciante, seria o Código Comercial, se não tivesse nenhuma, seria Código Civil.
2002 Código Civil – Código Civil Italiano 1942
          Tentativa de Unificação (do direito privado): agora temos a Teoria da Empresa, não mais dos Atos do Comércio. Toda a legislação comercial (empresarial) não está no CC, então não houve a unificação, por exemplo, a lei de falências é uma lei a parte que trata, não está no CC. Os títulos de créditos são todos regulamentados por uma lei que também não está no CC. Não houve essa unificação, ela foi uma unificação parcial.

Empresário e Empresa

1-
Empresário – Definição art. 966
                         § único -> Quem não é empresário
Empresa -> Código Não Define
Waldirio Bulgarelli: “Atividade econômica organizada de produção e circulação de bens e serviços para o mercado, exercida pelo empresário, em caráter profissional, através de um complexo de bens”.
No CC não há definição de empresa, apenas de empresário, e através dessa definição que vamos chegar ao que é empresa.
Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.
* Empresário é aquele que exerce atividade econômica organizada para produção ou circulação de bens, não será considerado o profissional que exerça profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa. Ex.: sou um editor, distribuo livros, eu pessoa física não serei considerado empresário. Mas se eu nessa atividade constituir uma sociedade empresário cujo objeto for a edição de livros, neste caso, a sociedade será empresária, e indiretamente serei empresário, mas apenas como pessoa física, não!

Art. 967. É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.

Art. 971. O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro.
É facultativo ao profissional que se dedica ao ramo rural, então, neste caso, a pessoa física que se dedica ao ramo rural, pode buscar a inscrição na junta comercial como empresário rural, fica a critério dele, se não, não é obrigado a buscar esse registro, fica a cargo dele se ele quiser ser empresário pessoa física.

Como no CC não há definição de empresa, temos que chegar nessa definição através da definição de empresário, e Waldirio Bulgarelli (acima) tem uma definição!

Para ser empresário:
1. Capacidade – Art. 972 – 5º
     Impedimentos – Art. 3º, II, III
     Art. 1011, 1º
Menor até pode ser empresário, mas tem que ter mais de 16 e menos de 18 e que tenha sido emancipado pelos pais. O menor também pode ser sócio de uma empresa, mas tem que ter um representante legal, como o pai ou a mãe, e deve ser uma sociedade que os sócios não tenham responsabilidade limitada.

2. Exercício de Atividade Econômica Organizada: a estrutura deve estar voltada para a produção e circulação de bens.
     Estrutura Voltada para a Produção e Circulação...

3. Profissionalidade – Habitualidade no Exercício: Da atividade, se é uma empresa, abre todos os dias às 8h e fecha às 18h, por exemplo.

4. Finalidade Lucrativa

2-
- Inscrição no Registro de Empresas
   Mercantis – Art. 967
   Empresário Rural – Art. 971

Estabelecimento – Art. 1142 a 1149: É um dos componentes da empresa. Quando falamos em estabelecimento, normalmente se associa a ideia do local onde a empresa está estabelecida, mas não é isso! É um elemento do empresário, antigamente muito conhecido como fundo do comércio, que é mais do que o ponto físico onde o empresário está estabelecido.
Universalidade de Fato: o estabelecimento se compõe de bens materiais (corpóreos) ou imateriais (incorpóreos), a universalidade de fato é a reunião desses bens. Ex.: Toca do Ratão.
Universalidade de Direito: quando a lei manda reunir os bens. Ex.: massa falida (todos os bens do falido são recolhidos, vendidos e o dinheiro pagará os credores). Herança. Todos esses bens não terão o toque do empresário, não resultarão numa empresa.

Art. 1.142. Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária.

Art. 1.143. Pode o estabelecimento ser objeto unitário de direitos e de negócios jurídicos, translativos ou constitutivos, que sejam compatíveis com a sua natureza.

Art. 1.144. O contrato que tenha por objeto a alienação, o usufruto ou arrendamento do estabelecimento, só produzirá efeitos quanto a terceiros depois de averbado à margem da inscrição do empresário, ou da sociedade empresária, no Registro Público de Empresas Mercantis, e de publicado na imprensa oficial.

Art. 1.145. Se ao alienante não restarem bens suficientes para solver o seu passivo, a eficácia da alienação do estabelecimento depende do pagamento de todos os credores, ou do consentimento destes, de modo expresso ou tácito, em trinta dias a partir de sua notificação.

Art. 1.146. O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento.

Art. 1.147. Não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos cinco anos subsequentes à transferência.
Parágrafo único. No caso de arrendamento ou usufruto do estabelecimento, a proibição prevista neste artigo persistirá durante o prazo do contrato.

Art. 1.148. Salvo disposição em contrário, a transferência importa a sub-rogação do adquirente nos contratos estipulados para exploração do estabelecimento, se não tiverem caráter pessoal, podendo os terceiros rescindir o contrato em noventa dias a contar da publicação da transferência, se ocorrer justa causa, ressalvada, neste caso, a responsabilidade do alienante.

Art. 1.149. A cessão dos créditos referentes ao estabelecimento transferido produzirá efeito em relação aos respectivos devedores, desde o momento da publicação da transferência, mas o devedor ficará exonerado se de boa-fé pagar ao cedente.

Nome Empresarial (Gênero):
- Firma: a sociedade poderá ter no seu nome empresarial um nome e sobrenome de pessoa física.
- Denominação: a sociedade poderá ter no seu nome empresarial um nome do ramo ou um nome fantasia.
* Há sociedades que é obrigatório ter só firma, outras sociedade tanto faz.

Art. 966 explica quem é o empresário, e através dele chegamos na definição de empresa. E no 966, § único indica quem não é considerado empresário pessoa física. E no 971 deixa aberto para o profissional que se dedica ao ramo rural, se ele quiser se transformar em empresário, ele pode, busca o registro na junta comercial como empresário rural.

“Azienda” – Itália
“Good Will” – Eu

Complexo de Bens Heterogêneos

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