Brasil
Colônia – Legislação Portuguesa
Ordenações Filipinas
(Direito Romano e Canônico)
Lei de Abertura dos Portos
1808
Real Junta do Comércio,
Agricultura, Fábricas e Navegação
1850 Código Comercial – Influência
Código Napoleônico 1808 (teve influência francesa)
1916 Código Civil (teve influência francesa também)
Teoria dos Atos do Comércio: Se um dos lados tivesse um comerciante, seria
o Código Comercial, se não tivesse nenhuma, seria Código Civil.
2002 Código Civil – Código Civil Italiano
1942
Tentativa de Unificação (do direito privado): agora temos
a Teoria da Empresa, não mais dos Atos do Comércio. Toda a legislação comercial
(empresarial) não está no CC, então não houve a unificação, por exemplo, a lei
de falências é uma lei a parte que trata, não está no CC. Os títulos de
créditos são todos regulamentados por uma lei que também não está no CC. Não
houve essa unificação, ela foi uma unificação parcial.
Empresário e Empresa
1-
Empresário – Definição art. 966
§ único -> Quem não
é empresário
Empresa -> Código Não Define
Waldirio Bulgarelli: “Atividade
econômica organizada de produção e circulação de bens e serviços para o
mercado, exercida pelo empresário, em caráter profissional, através de um
complexo de bens”.
No CC não há definição de empresa, apenas de empresário, e através
dessa definição que vamos chegar ao que é empresa.
Art. 966. Considera-se empresário quem exerce
profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a
circulação de bens ou de serviços.
Parágrafo
único.
Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza
científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou
colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de
empresa.
* Empresário é aquele que exerce
atividade econômica organizada para produção ou circulação de bens, não será
considerado o profissional que exerça profissão intelectual, de natureza
científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou
colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de
empresa. Ex.: sou um editor, distribuo livros, eu pessoa física não serei
considerado empresário. Mas se eu nessa atividade constituir uma sociedade
empresário cujo objeto for a edição de livros, neste caso, a sociedade será
empresária, e indiretamente serei empresário, mas apenas como pessoa física,
não!
Art. 967. É obrigatória a inscrição do empresário no
Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de
sua atividade.
Art. 971. O empresário, cuja atividade rural constitua sua
principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968
e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis
da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para
todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro.
É
facultativo ao profissional que se dedica ao ramo rural, então, neste caso, a
pessoa física que se dedica ao ramo rural, pode buscar a inscrição na junta
comercial como empresário rural, fica a critério dele, se não, não é obrigado a
buscar esse registro, fica a cargo dele se ele quiser ser empresário pessoa
física.
Como no CC
não há definição de empresa, temos que chegar nessa definição através da definição
de empresário, e Waldirio Bulgarelli (acima) tem uma definição!
Para ser
empresário:
1. Capacidade – Art. 972 – 5º
Impedimentos – Art. 3º, II, III
Art. 1011, 1º
Menor até pode ser empresário, mas tem que ter mais de 16 e menos
de 18 e que tenha sido emancipado pelos pais. O menor também pode ser sócio de
uma empresa, mas tem que ter um representante legal, como o pai ou a mãe, e
deve ser uma sociedade que os sócios não tenham responsabilidade limitada.
2. Exercício de Atividade
Econômica Organizada: a estrutura deve estar voltada para a produção e circulação de
bens.
Estrutura Voltada para a Produção e
Circulação...
3. Profissionalidade –
Habitualidade no Exercício: Da atividade, se é uma empresa, abre todos os dias às 8h e fecha
às 18h, por exemplo.
4. Finalidade Lucrativa
2-
- Inscrição no Registro de
Empresas
Mercantis – Art. 967
Empresário Rural – Art. 971
Estabelecimento – Art. 1142 a
1149: É um dos
componentes da empresa. Quando falamos em estabelecimento, normalmente se
associa a ideia do local onde a empresa está estabelecida, mas não é isso! É um
elemento do empresário, antigamente muito conhecido como fundo do comércio, que
é mais do que o ponto físico onde o empresário está estabelecido.
Universalidade de Fato: o estabelecimento se compõe de
bens materiais (corpóreos) ou imateriais (incorpóreos), a universalidade de
fato é a reunião desses bens. Ex.: Toca do Ratão.
Universalidade de Direito: quando a lei manda reunir os
bens. Ex.: massa falida (todos os bens do falido são recolhidos, vendidos e o
dinheiro pagará os credores). Herança. Todos esses bens não terão o toque do
empresário, não resultarão numa empresa.
Art.
1.142. Considera-se
estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa,
por empresário, ou por sociedade empresária.
Art.
1.143. Pode o
estabelecimento ser objeto unitário de direitos e de negócios jurídicos,
translativos ou constitutivos, que sejam compatíveis com a sua natureza.
Art.
1.144. O contrato que
tenha por objeto a alienação, o usufruto ou arrendamento do estabelecimento, só
produzirá efeitos quanto a terceiros depois de averbado à margem da inscrição
do empresário, ou da sociedade empresária, no Registro Público de Empresas
Mercantis, e de publicado na imprensa oficial.
Art.
1.145. Se ao alienante
não restarem bens suficientes para solver o seu passivo, a eficácia da
alienação do estabelecimento depende do pagamento de todos os credores, ou do
consentimento destes, de modo expresso ou tácito, em trinta dias a partir de
sua notificação.
Art.
1.146. O adquirente do
estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência,
desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo
solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos
vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento.
Art.
1.147. Não havendo
autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência
ao adquirente, nos cinco anos subsequentes à transferência.
Parágrafo único. No caso de
arrendamento ou usufruto do estabelecimento, a proibição prevista neste artigo
persistirá durante o prazo do contrato.
Art.
1.148. Salvo disposição
em contrário, a transferência importa a sub-rogação do adquirente nos contratos
estipulados para exploração do estabelecimento, se não tiverem caráter pessoal,
podendo os terceiros rescindir o contrato em noventa dias a contar da
publicação da transferência, se ocorrer justa causa, ressalvada, neste caso, a
responsabilidade do alienante.
Art.
1.149. A cessão dos
créditos referentes ao estabelecimento transferido produzirá efeito em relação
aos respectivos devedores, desde o momento da publicação da transferência, mas
o devedor ficará exonerado se de boa-fé pagar ao cedente.
Nome Empresarial (Gênero):
- Firma: a sociedade poderá ter no seu nome empresarial um nome
e sobrenome de pessoa física.
- Denominação: a sociedade poderá ter no seu nome empresarial
um nome do ramo ou um nome fantasia.
* Há sociedades que é obrigatório
ter só firma, outras sociedade tanto faz.
Art. 966 explica quem é o empresário, e através dele chegamos na
definição de empresa. E no 966, § único indica quem não é considerado
empresário pessoa física. E no 971 deixa aberto para o profissional que se
dedica ao ramo rural, se ele quiser se transformar em empresário, ele pode,
busca o registro na junta comercial como empresário rural.
“Azienda” – Itália
“Good Will” – Eu
Complexo de Bens Heterogêneos
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