* Hoje, a jurisprudência não
admite indenização no caso de assalto numa das linhas da empresa
transportadora, eles consideram que eles também são vítimas dos assaltos.
Princípios do Direito Contratual:
-> Porque uma relação de
consumo não deve ser vista da mesma forma pelo magistrado como uma relação
civil normal? Dentro da relação de consumo não se estabelece uma igualdade de
força. Art. 2 e 3 do CDC – traz conceitos de fornecedor e consumidor.
Ex.: Cidadão que no domingo vai
na frente da Arena com um isopor cheio de latas de refrigerante e cerveja, não
tem registro, nem alvará, ele é considerado fornecedor pelo CDC, porque,
embora ele tenha uma existência irregular dentro do direito, porque o certo é
que o empresário esteja registrado, o objetivo do CDC não é regular a atividade
empresarial, e sim é defender o consumidor, e quanto mais elástico for o conceito
de fornecedor, em tese, mais fácil é aplicar o CDC a favor das vítimas de
consumo. Art. 3º
Consumidor (art. 2º) é o destinatário
final do serviço ou do produto, a lei usa a expressão destinatário final porque,
por exemplo, a GM compra pneus de alguma fábrica, comprou 100 mil pneus é
considerada consumidora em relação a fábrica de pneus? Não, porque a GM não é a
destinatária final destes pneus, quem está andando com os carros na rua que são
os consumidores, pois são os destinatários finais. A fábrica dos pneus e a GM,
a luz do CDC, são consumidoras, pessoas jurídicas igualmente inteligentes/fortes.
Ex.¹: Se uma pizzaria comprou uma
tonelada de farinha, esta farinha estava estragada, a pizzaria poderia pedir
indenização com base no CDC? Não, pois a pizzaria não é a destinatária final da
farinha, ela recebe a farinha, elabora a pizza junto com os demais ingredientes
e serve o consumidor, se um cliente tivesse ingerido esta pizza estragada, ele
seria o consumidor lesado, ele que demanda a pizzaria e a fabricante desta
farinha. A pizzaria vai ter direito de receber de volta os valores como um dano
moral, uma indenização, mas não com base no CDC, pois ali há um contrato
empresarial de fornecimento, as duas, a luz do CDC são fornecedoras.
Ex.²: Compro um DVD do filme A
última Sessão de Justiça pela internet, distribuída pela Europa Filmes, entre
na Lojas Americanas e compro 20 DVDs, chegou aqui, abri os DVDs e tinha Lilo e
Stitch, posso demandar as Lojas Americanas? Sim, mas também posso demandar a Europa
Filmes, se chama da solidariedade entre os fornecedores.
O CDC tem uma aplicação
limitada a quem é o destinatário.
O consumidor não é tão amplo.
Contratos Empresariais
|
CC
|
CDC
|
CADE
Liberdade e Autonomia
|
+/- Paritário
|
Fornecedor
|
V
Consumidor
Destinatário final do
serviço/produto
|
Paralelo entre CDC, CC e Contratos
Empresariais, há uma relação de forças diferentes:
-> O contrato do CC é para ser
paritário, ou mais ou menos paritário, ou seja, alguém colocou à venda uma casa
de praia por 300 mil reais, quero comprar, mas não tenho tudo, então vamos
negociando a maneira de pagar.
-> O CDC não é tão paritário,
por exemplo, antes de alguém comprar algo pela internet, ela aceita o contrato,
mas nem lê, então se eu sei que vou redigir o contrato da forma que eu quiser e
a outra parte vai aderir, tenho eventualmente uma tendência a pensar no meu
interesse, há uma chance maior de abuso aqui, porque em tese a relação não é
paritária. Então há um interesse público maior para tratar desses casos aqui!
-> O juiz de direito fica mais
a vontade para revisar, anular uma cláusula, afirmar que deve ser inserida uma
cláusula, etc, no contrato do fornecedor e do consumidor, porque tem um maior
interesse público, há uma maior chance de abuso! O controle é mais rigoroso.
Controlamos os contratos empresariais, temos o CADE, por exemplo, a Nestlé comprou
a Garoto, tem que passar pelo CADE, há um controle, mas não é tão intenso
quanto o de consumo.
Art. 2º - Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que
adquire ou utiliza produtos ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único - Equipara-se
a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja
intervindo nas relações de consumo.
Art. 3º - Fornecedor é toda pessoa física ou
jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes
despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação,
construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou
comercialização de produtos ou prestação de serviços.
§ 1º - Produto
é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
§ 2º
- Serviço é qualquer atividade
fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza
bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das
relações de caráter trabalhista.
1.
Autonomia Privada: É um dos princípios mais fundamentais, pois por esse
princípio as pessoas são livres para definir seu futuro, por exemplo, uma
pessoa com mais de 21 anos pode adotar um bebê, ela fica na fila, e quando um
estiver disponível, é entregue, mas a qualquer momento uma pessoa que entra na
lista, pode sair, a pessoa entrou na fila porque quis, vai adotar se quiser, porque
são atos de autonomia. A autonomia privada é a garantia que temos de que não
vamos vincular nossa esfera de direitos contra nossa vontade, vamos fazer as
relações jurídicas se quisermos, não seremos obrigados! A autonomia da vontade
era como os franceses chamavam essa garantia que temos, só nos vinculamos a um
contrato se temos vontade, mas era um período que os contratos eram mais
livres. Sem autonomia privada é difícil que haja um contrato. “Nenhum contrato
é obrigatório”. Há contratos obrigatórios? Se discute em doutrina, por exemplo,
quando apenas um ônibus faz uma linha entre 2 cidades, na prática não há opção
de celebrar um contrato com outra linha. Então alguns doutrinadores dizem que
há sim contratos obrigatórios, mas são exceções. Esse princípio nos dá direito
de escolha do que é melhor para nós. Qual o valor constitucional que está por
trás da autonomia privada? A liberdade, faço o que acho melhor para o
desenvolvimento da minha pessoa. Uma vez praticado o ato por livre e espontânea
vontade, surge a necessidade de oferecer segurança para as relações jurídicas,
ai vem o 2º princípio.
Judite Martins Costa –
autonomia privada.
2.
Obrigatoriedade: No direito dos contratos a obrigatoriedade responde pelo
brocardo latino “pacta sunt servanda”. Uma vez exercido o ato de autonomia,
surgem direitos e deveres para ambas as partes. Os contratos devem ser cumpridos,
se perdemos esse direito, então tem efeitos nocivos. Ninguém vai fazer um
contrato se não tiver uma garantia de que vai ser cumprido. Você é livre para
se vincular juridicamente, mas uma vez feito o contrato, terá que ser cumprido.
Troca de mercadorias: é um contrato de consumo, comprei um casaco, chego em
casa e ele está manchado, me comprometi a pagar por um casaco com perfeitas
conduções de uso, esse é uma exceção do contrato não cumprido, se a loja não
deu a prestação que era esperada (um casaco em boas condições), também não
tenho o dever de dar minha parte. Se não gostei de um produto, pelo CDC não
tenho o direito de trocar, mas na prática isso ocorre, se o produto estiver em
boas condições, para as empresas não perderem o cliente.
*
Princípio
da Intervenção Estatal: se percebeu que a autonomia privada não pode ser absoluta,
por exemplo, estou precisando de um pulmão, pago 200 mil reais pelo pulmão de
alguém, esse negócio é válido? Não, o art. 13 do CC proíbe, não podemos negociar
partes do corpo por dinheiro, o que posso fazer tranquilamente é doar uma parte
do meu pulmão, uma doação é um contrato, isso pode porque não fere os bons
costumes, há partes do corpo que podem ser doadas em vida, mas gratuitamente.
Outro exemplo é que o direito de imagem pode ser transmitido, mas posso mudar
de ideia a qualquer momento e pode ser revogado, mas essa pessoa que revoou deve
ressarcir pelo que foi pago, por exemplo, uma mulher faz um contrato com a
Playboy para posar nua, mas na última hora desiste e revoga o contrato, mas ela
deve ressarcir a Playboy pelo pagamento dos fotógrafos, viagens, etc. O direito
de imagem é revogado porque é de interesse público. A intervenção estatal serve
para limitar. Há uma interferência estatal na minha liberdade. Ex.¹: governador
Tarso Genro quer retirar o pedágio perto de Carazinho, o que alega a empresa?
Que há um contrato de concessão firmado e deve esperar o vencimento em
dezembro, foi para o STJ, um dia antes da manifestação o presidente do STJ se
manifestou e disse “pacta sunt servanda”, se o contrato prevê que o contrato
deve vigorar até dezembro, tem que ficar o pedágio até lá, e a manifestação foi
cancelada. Ex.²: Eletrobrás é uma das maiores produtora de energia do Brasil, porque
ela opera em Itaipu, na década de 80 o governo congelou as tarifas da
Eletrobrás, ela entrou na justiça e ganhou, pois é irregular o congelamento das
tarifas que deve ser corrigido por um fator determinado mensalmente. Quando se
chega a um acordo entre as partes, dissemos que brotou o consensualismo, que é
um encontro de vontades, muito em vigor no séc. 19, na Revolução Francesa, o
que decidirmos é o que é bom para nós.
Art. 151, CDC fala das
cláusulas abusivas, no CC não há!
Hipossuficiente: ele não é suficiente por
si, está abaixo, porque não domina a prática, não sabe o risco dele, como deve
ser manuseado, etc, o consumidor precisa de informação prévia.
A intervenção estatal existe
para evitar os abusos da autonomia privada.
3.
Boa Fé
4.
Função Social
5.
Equilíbrio
6.
Relatividade dos Efeitos
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