quinta-feira, 14 de março de 2013

Direito Civil IV (14/03/2013)



* Hoje, a jurisprudência não admite indenização no caso de assalto numa das linhas da empresa transportadora, eles consideram que eles também são vítimas dos assaltos.

Princípios do Direito Contratual:

-> Porque uma relação de consumo não deve ser vista da mesma forma pelo magistrado como uma relação civil normal? Dentro da relação de consumo não se estabelece uma igualdade de força. Art. 2 e 3 do CDC – traz conceitos de fornecedor e consumidor.
Ex.: Cidadão que no domingo vai na frente da Arena com um isopor cheio de latas de refrigerante e cerveja, não tem registro, nem alvará, ele é considerado fornecedor pelo CDC, porque, embora ele tenha uma existência irregular dentro do direito, porque o certo é que o empresário esteja registrado, o objetivo do CDC não é regular a atividade empresarial, e sim é defender o consumidor, e quanto mais elástico for o conceito de fornecedor, em tese, mais fácil é aplicar o CDC a favor das vítimas de consumo. Art. 3º
Consumidor (art. 2º) é o destinatário final do serviço ou do produto, a lei usa a expressão destinatário final porque, por exemplo, a GM compra pneus de alguma fábrica, comprou 100 mil pneus é considerada consumidora em relação a fábrica de pneus? Não, porque a GM não é a destinatária final destes pneus, quem está andando com os carros na rua que são os consumidores, pois são os destinatários finais. A fábrica dos pneus e a GM, a luz do CDC, são consumidoras, pessoas jurídicas igualmente inteligentes/fortes.
Ex.¹: Se uma pizzaria comprou uma tonelada de farinha, esta farinha estava estragada, a pizzaria poderia pedir indenização com base no CDC? Não, pois a pizzaria não é a destinatária final da farinha, ela recebe a farinha, elabora a pizza junto com os demais ingredientes e serve o consumidor, se um cliente tivesse ingerido esta pizza estragada, ele seria o consumidor lesado, ele que demanda a pizzaria e a fabricante desta farinha. A pizzaria vai ter direito de receber de volta os valores como um dano moral, uma indenização, mas não com base no CDC, pois ali há um contrato empresarial de fornecimento, as duas, a luz do CDC são fornecedoras.
Ex.²: Compro um DVD do filme A última Sessão de Justiça pela internet, distribuída pela Europa Filmes, entre na Lojas Americanas e compro 20 DVDs, chegou aqui, abri os DVDs e tinha Lilo e Stitch, posso demandar as Lojas Americanas? Sim, mas também posso demandar a Europa Filmes, se chama da solidariedade entre os fornecedores.
O CDC tem uma aplicação limitada a quem é o destinatário.
O consumidor não é tão amplo.

Contratos Empresariais
CC
CDC
CADE
Liberdade e Autonomia
+/- Paritário
Fornecedor
|
V
Consumidor

Destinatário final do serviço/produto

Paralelo entre CDC, CC e Contratos Empresariais, há uma relação de forças diferentes:
-> O contrato do CC é para ser paritário, ou mais ou menos paritário, ou seja, alguém colocou à venda uma casa de praia por 300 mil reais, quero comprar, mas não tenho tudo, então vamos negociando a maneira de pagar.
-> O CDC não é tão paritário, por exemplo, antes de alguém comprar algo pela internet, ela aceita o contrato, mas nem lê, então se eu sei que vou redigir o contrato da forma que eu quiser e a outra parte vai aderir, tenho eventualmente uma tendência a pensar no meu interesse, há uma chance maior de abuso aqui, porque em tese a relação não é paritária. Então há um interesse público maior para tratar desses casos aqui!
-> O juiz de direito fica mais a vontade para revisar, anular uma cláusula, afirmar que deve ser inserida uma cláusula, etc, no contrato do fornecedor e do consumidor, porque tem um maior interesse público, há uma maior chance de abuso! O controle é mais rigoroso. Controlamos os contratos empresariais, temos o CADE, por exemplo, a Nestlé comprou a Garoto, tem que passar pelo CADE, há um controle, mas não é tão intenso quanto o de consumo.

Art. 2º - Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único - Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

Art. 3º - Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
§ 1º - Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
§ 2º - Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

1. Autonomia Privada: É um dos princípios mais fundamentais, pois por esse princípio as pessoas são livres para definir seu futuro, por exemplo, uma pessoa com mais de 21 anos pode adotar um bebê, ela fica na fila, e quando um estiver disponível, é entregue, mas a qualquer momento uma pessoa que entra na lista, pode sair, a pessoa entrou na fila porque quis, vai adotar se quiser, porque são atos de autonomia. A autonomia privada é a garantia que temos de que não vamos vincular nossa esfera de direitos contra nossa vontade, vamos fazer as relações jurídicas se quisermos, não seremos obrigados! A autonomia da vontade era como os franceses chamavam essa garantia que temos, só nos vinculamos a um contrato se temos vontade, mas era um período que os contratos eram mais livres. Sem autonomia privada é difícil que haja um contrato. “Nenhum contrato é obrigatório”. Há contratos obrigatórios? Se discute em doutrina, por exemplo, quando apenas um ônibus faz uma linha entre 2 cidades, na prática não há opção de celebrar um contrato com outra linha. Então alguns doutrinadores dizem que há sim contratos obrigatórios, mas são exceções. Esse princípio nos dá direito de escolha do que é melhor para nós. Qual o valor constitucional que está por trás da autonomia privada? A liberdade, faço o que acho melhor para o desenvolvimento da minha pessoa. Uma vez praticado o ato por livre e espontânea vontade, surge a necessidade de oferecer segurança para as relações jurídicas, ai vem o 2º princípio.
Judite Martins Costa – autonomia privada.
2. Obrigatoriedade: No direito dos contratos a obrigatoriedade responde pelo brocardo latino “pacta sunt servanda”. Uma vez exercido o ato de autonomia, surgem direitos e deveres para ambas as partes. Os contratos devem ser cumpridos, se perdemos esse direito, então tem efeitos nocivos. Ninguém vai fazer um contrato se não tiver uma garantia de que vai ser cumprido. Você é livre para se vincular juridicamente, mas uma vez feito o contrato, terá que ser cumprido. Troca de mercadorias: é um contrato de consumo, comprei um casaco, chego em casa e ele está manchado, me comprometi a pagar por um casaco com perfeitas conduções de uso, esse é uma exceção do contrato não cumprido, se a loja não deu a prestação que era esperada (um casaco em boas condições), também não tenho o dever de dar minha parte. Se não gostei de um produto, pelo CDC não tenho o direito de trocar, mas na prática isso ocorre, se o produto estiver em boas condições, para as empresas não perderem o cliente.
* Princípio da Intervenção Estatal: se percebeu que a autonomia privada não pode ser absoluta, por exemplo, estou precisando de um pulmão, pago 200 mil reais pelo pulmão de alguém, esse negócio é válido? Não, o art. 13 do CC proíbe, não podemos negociar partes do corpo por dinheiro, o que posso fazer tranquilamente é doar uma parte do meu pulmão, uma doação é um contrato, isso pode porque não fere os bons costumes, há partes do corpo que podem ser doadas em vida, mas gratuitamente. Outro exemplo é que o direito de imagem pode ser transmitido, mas posso mudar de ideia a qualquer momento e pode ser revogado, mas essa pessoa que revoou deve ressarcir pelo que foi pago, por exemplo, uma mulher faz um contrato com a Playboy para posar nua, mas na última hora desiste e revoga o contrato, mas ela deve ressarcir a Playboy pelo pagamento dos fotógrafos, viagens, etc. O direito de imagem é revogado porque é de interesse público. A intervenção estatal serve para limitar. Há uma interferência estatal na minha liberdade. Ex.¹: governador Tarso Genro quer retirar o pedágio perto de Carazinho, o que alega a empresa? Que há um contrato de concessão firmado e deve esperar o vencimento em dezembro, foi para o STJ, um dia antes da manifestação o presidente do STJ se manifestou e disse “pacta sunt servanda”, se o contrato prevê que o contrato deve vigorar até dezembro, tem que ficar o pedágio até lá, e a manifestação foi cancelada. Ex.²: Eletrobrás é uma das maiores produtora de energia do Brasil, porque ela opera em Itaipu, na década de 80 o governo congelou as tarifas da Eletrobrás, ela entrou na justiça e ganhou, pois é irregular o congelamento das tarifas que deve ser corrigido por um fator determinado mensalmente. Quando se chega a um acordo entre as partes, dissemos que brotou o consensualismo, que é um encontro de vontades, muito em vigor no séc. 19, na Revolução Francesa, o que decidirmos é o que é bom para nós.
Art. 151, CDC fala das cláusulas abusivas, no CC não há!
Hipossuficiente: ele não é suficiente por si, está abaixo, porque não domina a prática, não sabe o risco dele, como deve ser manuseado, etc, o consumidor precisa de informação prévia.
A intervenção estatal existe para evitar os abusos da autonomia privada.
3. Boa Fé
4. Função Social
5. Equilíbrio
6. Relatividade dos Efeitos

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