quinta-feira, 21 de março de 2013

Direito Penal IV (21/03/2013)



Nexo de Causalidade e Imputação de Resultado no Crime de Homicídio:

-> Estamos trabalhando no crime de homicídio com o fato típico, que é uma conduta ligada ao resultado através de um nexo de causalidade. Já estudamos conduta e resultado, agora vamos estudar o debate sobre o nexo de causalidade. É uma discussão que normalmente ocorre em crimes de homicídio, em outros crime também é comum, como nos crimes ambientais.
Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
§ 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.
§ 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:
a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;
b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;
c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.
-> A imputação de um crime de homicídio a alguém pressupõe que a causa do resultado morte seja a conduta do agente (art. 13, caput) e que a morte seja juridicamente imputável (imputação objetiva) ao agente. Nosso CP tentou regulamentar o nexo de causalidade pelo art. 13, caput, mas se o art. 13, caput não existisse não faria a menor diferença, pois o art. 13, caput do CP prevê a Teoria da “condicio sine qua non”, que é uma concepção que foi transportada para o direito penal, mas é um raciocínio principalmente de ciências positivas, que trabalham com causas determinadas de eventos da natureza, por exemplo, quando um físico procura a causa de um raio, ele vai tentar repetir o raio em laboratório, se ele conseguir ele identifica a causa do resultado. O art. 13, caput diz: “Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido”, isso é o que conhecemos como processo de eliminação hipotética de causas, pois verificamos o resultado e hipoteticamente voltamos no tempo e verificamos se aquilo que investigamos como causa, se não tivesse ocorrido, se o resultado ainda assim teria ocorrido.
Ex.: Atiro contra alguém, a pessoa morre, qual a pergunta que o art. 13, caput me sugere a formular? “Se eu não tivesse atirado, a vítima teria morrido?”, se a resposta não, o meu tiro é causa do resultado, mas se a resposta for sim, meu tiro não é causa do resultado. O perito médico que vai fazer a necropsia vai trabalhar com essa lógica, no momento que tenho um resultado morte, saio em busca da causa determinante deste resultado morte, aquilo sem o qual o resultado morte não teria ocorrido, o perito trabalha com o raciocínio da “condicio sine qua non”.
-> Aplicando-se o art. 13, caput, do CP ao crime de homicídio, poderemos afirmar que o ponto de partida da imputação é a verificação se a causa do resultado morte foi a conduta do agente (“considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido” – conditio sine qua non). Tal teoria, embora útil como ponto de partida, necessita de ser complementada por critérios jurídicos de imputação do resultado, sob pena de chegarmos a uma causalidade infinita, porque, por exemplo, se estivermos fazendo churrasco na nossa casa, faltou carvão, eu peço para o meu amigo ir comprar e no meio do caminho ele se acidentar, vou pensar que a culpa foi minha, é o raciocínio do “condicio sine qua non”, se eu não tivesse solicitado a ele, isso não teria ocorrido.
-> O problema é que se alguém quer se chicotear, o problema é nosso, pois o que importa para o direito penal é que se o tiro não tivesse ocorrido, a pessoa não teria morrido, mas se o fabricante da arma não tivesse a feito, se a mãe do delinquente não tivesse parido, o crime não teria ocorrido, o problema da “condicio sine qua non” é que o nexo de causalidade para o infinito. Então por isso que é o ponto de partido, mas temos que complementar isso através de outras concepções jurídicas de imputação de resultado.
-> Este é o debate do caso de Santa Maria, é um clássico caso de homicídio culposo, o problema que começou a surgir agora é um problema de nexo de causalidade. Sendo crime culposo posso verificar a responsabilidade penal da prefeitura que não fiscalizou, do bombeiro que tinha que ter o equipamento e não conseguiu evitar aquilo, do engenheiro que mandou colocar aquela espuma, do dono da empresa que mandou usar um material que não deveria ter sido utilizado, ou seja, trabalhando com a lógica do crime culposo posso verificar todo mundo que atuou imprudentemente e colocar o resultado para todos, mas quando imputo a eles o crime doloso, tenho que ter o direcionamento de todas essas células para o resultado morte, e ai não cabe aos bombeiros o crime doloso. A perícia disse que a causa da fumaça foi a espuma, mas daqui a pouco chega em quem fabricou a espuma, está indo longe demais.

- Há diferença entre coautoria em crime culposo e doloso:
* Crime Culposo: É possível coautoria em crime culposo, os coautores em crimes culposos são todos que atuam imprudentemente, pouco importando se eles combinaram a imprudência, independentemente de quem causou o resultado, por exemplo, se saio da Puc, pego um taxi, digo para o taxista que pago o dobro se ele chegar em 10 min no aeroporto, se ele atropelar alguém durante esta corrida, os culpados serão eu e o taxista, nós dois atuamos imprudentemente, então posso imputar o resultado morte a duas ou mais pessoas que praticam uma conduta imprudente. Nesse exemplo narrado há uma combinação da imprudência, mas em outros crimes culposos pode haver condutas imprudente que se somam, por exemplo, desabou a marquise de um restaurante em Capão da Canoa, uma pessoa se machucou, ninguém morreu, foram para cima do proprietário, a prefeitura havia notificado o proprietário que ele deveria fazer a reforma, o proprietário chamou um engenheiro, era dezembro, se ele fosse fazer a reforma teria que interditar o local onde ele coloca as mesas, o engenheiro disse que poderia esperar até março, a marquise não aguentou e acabou caindo antes. Posso verificar que a prefeitura não fiscalizou o local e por causa disto aconteceu o acidente, isso não óbice para que esse resultado morte seja imputado aos dois, pois os 2 podem ter atuado imprudentemente, essa é a lógica do crime culposo.
* Crime Doloso: Já o crie doloso pressupõe liame subjetivo direcionado ao resultado, que as pessoas que são coautoras do resultado estejam ligadas subjetivamente em direção a esse resultado. Os requisitos do concurso de pessoas são 4: 1. Pluralidade de condutas e de participantes; 2. Liame subjetivo entre os participantes (não é acordo prévio, é a consciência de aderir no crime de outrem); 3. Identidade de infração penal (duas ou mais pessoas respondem pelo resultado se entre elas houver identidade de infração penal, se eu quiser participar do mesmo delito/resultado); 4. Relevância causal da conduta. Então, o crime doloso pressupõe essa identidade de resultado, esse direcionamento de resultado.

-> O crime culposo está desaparecendo, e as pessoas passam a olhar para a gravidade do resultado para ver se o crime é doloso ou culposo. Ex.: Se eu estiver completamente embriagado dirigindo a 180 km/h no viaduto da Silva Só e atropelar e matar alguém, vão dizer na hora que é homicídio doloso. Mas se no mesmo caso eu atropelar e quase matar alguém, quebrar o braço de alguém, vai virar lesão culposa. Porque muda dolo e culpa conforme o resultado que causo, se o dolo e a culpa está na conduta e não no resultado? Este é o problema, transportar o dolo da conduta para o resultado, se o resultado é grave, ele se transforma em doloso. Se na boate tivesse resultado 200 pessoas lesionadas e ninguém tivesse morrido, não estariam discutindo tentativa de homicídio, e sim lesões culposas. Ai que está o erro, uma culpa não vira dolo. Se atiro numa pessoa com a intenção de matar, o dolo só existe se eu acertar e matar, se eu acertar e causar uma lesão, ou se eu errar? O dolo é o mesmo nos 3 casos. O dolo não pode mudar de acordo com a gravidade do resultado. O dolo é o problema do desvalor da ação, não do desvalor do resultado.

-> Nexo de Causalidade em Crimes de Homicídio: A regra é da “condicio sine qua non”, se eu não tivesse atirado a vítima não teria morrido, mas se a arma não existisse, a vítima também não teria morrido, mas juridicamente não significa que a morte seja imputada ao fabricante da arma. Se eu emprestar o carro para alguém, isso não me faz responsável automaticamente pelo resultado morte no acidente. O pai emprestou o carro ao filho que não tinha habilitação, isso faz o pai responsável automaticamente pelo resultado morte? Não, se ele dirigia bem, a imputação do resultado é para ele, mas pelo art. 13, caput se eu não tivesse emprestado o carro, o resultado não teria ocorrido. A prudência ou imprudência na condução de um veículo não pressupõe a existência ou não de habilitação, a existência ou não é uma preocupação da multa de trânsito. A “condicio sine qua non” é o ponto de partida, mas ela precisa de complementações e imputação do objetivo e resultado (Teoria da Imputação Objetiva).

Homicídio Concasual: Normalmente uma causa só é determinante do resultado. Atirei em alguém e essa pessoa morreu, a causa é o disparo, se atropelei alguém, e essa pessoa morreu, a causa será o atropelamento. Normalmente o resultado está ligado a apenas uma causa determinante de resultado, em alguns casos, contudo, pode ocorrer de duas ou mais causas serem adequadas para a verificação de um mesmo resultado morte, sem que haja um concurso de pessoas, porque quando há concurso de pessoas, o resultado morte é imputado a todos, e pouco importa quem foi o autor da causa X, Y ou Z, por exemplo, no caso da Suzane Richthofen, que com os irmãos Cravinhos mataram os pais dela, diante do júri, o advogado dela dizia que quem matou os pais dela a pauladas foi um dos irmãos Cravinhos, e não ela, mas num concurso de pessoas isso não faz a menor diferença, no momento que os 3 entraram num acordo que os pais dela iriam morrer, não importa quem deu a paulada fatal, pois o resultado morte é imputável aos 3. Ou quando 3 pessoas entram num banco e matam um segurança, pouco importa da arma de qual deles saiu o tiro. Havendo um concurso de pessoas não tenho que identificar só um culpado.

Ex.: Caso do capotamento da ambulância: pedestre é atropelado por um motorista, a ambulância que pega ele capota e ele morre. Não há um liame subjetivo ligando imprudentemente a conduta do motorista que atropelou e a conduta do motorista da ambulância, não há concurso de pessoas entre eles, significa que vou ter que verificar quem causou o que, tenho um atropelamento e o capotamento da ambulância, e um resultado morte, vou ter que verificar quem vai responder por esse crime, ai se dá o nome de Homicídio Concasual, ou seja, concasual de pluralidade de causas, mais de uma causa adequada para o resultado, sem que ocorra concurso de pessoas.

O art. 13, §1º do CP é uma exceção do art. 13, caput:
Ex.: Motorista imprudentemente atropela um pedestre, ele dá causa a possibilidade de um resultado morte ocorrer. O pedestre é socorrido por uma ambulância que no meio do caminho capota e causa a morte do pedestre, a segunda causa (C2) é um desvio de causalidade, isso desvia a possibilidade de um resultado morte que talvez iria ocorrer. Se aplicar o art. 13, caput neste problema o autor da primeira causa (C1) responderia por esta morte, pois se eu não tivesse atropelado a vítima não teria morrido, pois ela não entraria na ambulância, mas o art. 13, §1º rompe este nexo de causalidade, pois houve um desvio de causalidade. Art. 13, §1º: A superveniência (o que veio depois, é o C2, o acidente com a ambulância) de causa relativamente independente (porque se eu não tivesse atropelado, ele não estaria na ambulância) exclui a imputação do resultado (C1) quando, por si só, o causou; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. A primeira frase diz que o autor do atropelamento não responde pela morte, por causa do desvio. A segunda frase diz que o autor de C1 vai responder pelo crime que existia até ocorrer o acidente com a ambulância, que era lesão corporal culposa. O motorista da ambulância talvez responda por homicídio culposo, pois ele pode infringir regras de trânsito, mas não pode pegar a Ipiranga às 6 da tarde na contra mão, não pode fazer qualquer coisa, tem que haver um limite. Se eu aplicasse o caput do art. 13, o autor de C1 responderia pela morte, mas o §1º diz que ele responde por lesão, quem responde pela morte é o motorista da ambulância, esse §1º passa a faca na causalidade. Mas o C2 pode ser uma conduta humana (ação ou omissão; dolosa, culposa ou atípica) ou um fato da natureza. Pode haver um desvio de causalidade por uma causa natural, como eu atirar contra alguém, a pessoa foi para o hospital, que ficava perto do morro, que desabou e foi soterrado, quem responde pelo soterramento? C2 pode ser um fato da natureza, não necessariamente imputável a alguém. Mas também pode ser uma conduta humana, por ação, o exemplo do motorista da ambulância, mas também pode ser por omissão, por exemplo, atirei em alguém, essa pessoa chega no hospital e o médico se recusa atende-la por ela não ter convênio e ele não quer atender SUS, ao autor do disparo responde pelo crime que existia até o momento da concausa (momento da omissão), e o que existia até ali era tentativa de homicídio, a morte será imputada ao médico. Posso ter uma conduta humana que não tem dolo nem culpa, é atípica.

-> As concausas não se confundem com meros desdobramentos causais da conduta. Um tiro não causa a morte, o tiro causa uma hemorragia, que causa uma falência múltipla de órgãos, que leva alguém a morte. O tiro provoca uma sucessão de eventos que acaba causando a morte. Mas não posso dizer que a falência múltipla de órgãos causada pela hemorragia seja uma concausa em relação ao disparo, pois está no pacote, o tiro provoca uma lesão, que provoca uma hemorragia, que provoca uma falência de órgãos, e assim vai. A falência múltipla de órgãos não é uma concausa, é um desdobramento causal comum na conduta, não se rompe o nexo de causalidade, o autor do disparo vai responder pela morte, salvo se entrar um médico cometendo um erro no meio. Concausas não se confundem com desdobramentos causais da conduta. O problema é qual o exato limite entre as duas coisas. Exemplos:

Ex.¹: Tício e Caio se odeiam, entraram em luta corporal a beira de um penhasco, eu (Tício) ligo para o Caio e digo para ele brigar em Itaimbezinho, entramos em luta corporal, eu percebendo que embaixo de penhasco tem um rio, jogo ele no penhasco para que ele caia no rio e morra afogado, mas no meio da queda ele bate a cabeça numa pedra e já chega morto lá embaixo. A doutrina diz que seria um mero desdobramento causal da conduta a circunstância de ele ter batido a cabeça na pedra, ou seja, quem empurrou ele vai responder pela morte, não importando se ele quisesse que a morte ocorresse por afogamento. Eu responderia pela morte mesmo que a causa da morte fosse uma batida na cabeça no meio da queda.
Ex.²: Na déc. de 89/90 tinha um casal de uruguaios tomando cerveja num bar, perguntaram para 3 rapazes que estavam na mesa do lado onde podiam comprar maconha, os 3 disseram que sabiam e levariam os 2, os 3 rapazes levaram os 2 para a Praia do Cassino para uma casa, onde supostamente teria um traficante, a moça ficou esperando do lado de fora, 2 deles levaram o uruguaio para dentro de casa, agrediram ele, pegaram o dinheiro e mataram ele na hora, colocaram a moça para dentro e fizeram todas as maldades possíveis com ela, depois obrigaram ela a abrir a cova do namorado com uma pá, mas tinha que ser para o casal, colocaram o cara que já estava morto no buraco, deram com a pá na cabeça dela e colocam ela dentro do buraco também e o fecharam. O peculiar é que o fato foi descoberto, os corpos foram encontrados e o laudo pericial apontou que a causa da morte dela foi a asfixia, eles acreditavam que tinham matado ela com a pá na cabeça, mas na verdade ela estava viva, isso não é uma concausa, e sim é um desdobramento normal da conduta, pouco importa que eles acreditavam que com o golpe de pá na cabeça dela eles tinham matado ou se ela morreu asfixiada, eles vão responder pela morte. O fato de ela ter morrido por asfixia não gera uma concausa, não se aplica o art. 13, §1º a isso.

* Há casos que às vezes ficam no linear entre a concausa e o desdobramento causal da conduta. E o melhor exemplo para isso é o caso da infecção hospitalar. Ex.: Atiro contra alguém com a intenção de matar, a pessoa morre, mas por causa de uma infecção hospitalar contraída no hospital, a pergunta é: a infecção hospitalar é um desdobramento causal da conduta ou é uma concausa? 2 autores têm opiniões diferentes sobre este caso: Francisco de Assis Toledo diz que a infecção hospitalar é algo que não é absolutamente controlável e é algo muito corriqueiro, por isso se insere na cadeia causal normal da conduta, ou seja, com este raciocínio ele diz que quem deu o tiro responde pelo resultado morte. Paulo José da Costa Júnior (professor acha mais certo) acha que a infecção não é 100% controlável e acontece, mas bem ou mal é um problema de assepsia que eu não posso imputar a quem deu o tiro, ou seja, bato em alguém e essa pessoa morre porque contraiu uma infecção hospitalar, eu não vou ficar relacionado ao resultado morte porque bati nele, então a infecção hospitalar é uma concausa, e por isso aplica-se o art. 13, §1º, ou seja, o autor do disparo responde pelo crime até o momento do tiro.

Art. 159, CP: Questão: Adamastor era casado, tinha 80 anos, a mulher dele morreu, o Adamastor não fazia nada, tudo a mulher que fazia, ele entrou em depressão, mas um dia ele descobriu que a vaquinha Mimosa tinha dotes que ele desconhecia, ele descobriu uma nova serventia para a vaca e começou uma relação com a vaquinha, um dia o vizinho está passando e vê o velho e a vaca, então o vizinho tira a vaca de onde ela estava e levou embora, ligou para o velho e pediu 10 mil para devolver a vaca, qual o crime? Teve gente que disse que era o art. 159 (sequestrar pessoa), seria furto, seria a mesma coisa que roubar o celular de alguém e ligar para a pessoa para cobrar para devolver.
Art. 159 - Sequestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. (Alterado pela L-008.072-1990)
§ 1º - Se o seqüestro dura mais de 24 (vinte e quatro) horas, se o sequestrado é menor de 18 (dezoito) ou maior de 60 (sessenta) anos, ou se o crime é cometido por bando ou quadrilha: (Alterado pela L-010.741-2003)
Pena - reclusão, de 12 (doze) a 20 (vinte) anos. (Alterado pela L-008.072-1990)
§ 2º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena - reclusão, de 16 (dezesseis) a 24 (vinte e quatro) anos. (Alterado pela L-008.072-1990)
§ 3º - Se resulta a morte:
Pena - reclusão, de 24 (vinte e quatro) a 30 (trinta) anos. (Alterado pela L-008.072-1990)
§ 4º - Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do sequestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços. (Acrescentado pela L-008.072-1990) (Alterado pela L-009.269-1996)

Questões:

4) Durante uma discussão sobre futebol num bar de Porto Alegre, “A” saca uma arma e dispara contra “B”. Este é gravemente atingido e conduzido com urgência ao nosocômio mais próximo. Lá chegando, é atendido por uma enfermeira que, prontamente, comunica ao médico-plantonista (“C”) a necessidade do atendimento. Este, no entanto, não se desloca imediatamente ao ambulatório, visto que estava tendo uma acirrada discussão, por telefone, com sua esposa. A conversa dura aproximadamente 10 minutos, sendo que “C”, ao dirigir-se para o atendimento, acaba deparando-se com “B” já morto, resultado este que poderia ter sido evitado caso o atendimento tivesse ocorrido imediatamente. Com base nisso, analise, fundamentadamente, o enquadramento jurídico-penal do fato.
-> Exemplo de concausa. A saca arma, atira contra B, que é atendido no hospital, o médico atrasa em 10 min o atendimento, a vítima acaba morrendo, mas a morte poderia ter sido evitada se o atendimento fosse correto. Por qual crime responde A (atirador)? Tentativa de homicídio c/c art. 13, §1º, haja vista um desvio de causalidade. O médico tem responsabilidade aqui, como garantidor, deixou de prestar socorro, a omissão tem relevância no resultado morte, então ele responde por homicídio culposo na figura de garantidor.

5) Arlindo Orlando conduzia imprudentemente seu caminhão, na Tabaí-Canoas, à velocidade de 100Km/h, ocasião em que veio a atropelar Damásio de Deus, que trafegava com sua bicicleta sobre o viaduto do Polo Petroquímico (que cruza a Tabaí-Canoas) e que, em razão do choque, perdeu o controle e despencou de cima do viaduto. A colisão foi tão repentina que nem mesmo Arlindo Orlando percebeu o ocorrido. Damásio, ainda vivo, caiu gravemente ferido na vegetação ao lado do acostamento, momento em que Maximiliano, agricultor da região que conduzia seu trator em direção à roça, vem a atropelá-lo e matá-lo. Dê o enquadramento jurídico-penal do fato, de forma fundamentada.
-> Arlindo Orlando responde por lesão corporal culposa de trânsito (Art. 303 da Lei 9.503) pelo ato anterior (culposa pois conduzia imprudentemente seu caminhão). Maximiliano dirigindo seu trator atropela Damásio, mas não responde por nada, pois alguém dirigindo um trator teria como prever que isso iria acontecer, muito menos teria como enxergar que tinha alguém ali. O princípio aqui é uma concausa, é um desvio de causalidade, mas não é imputado a alguém, é um fato atípico, não há previsão.

6) “A”, babá responsável por tomar conta de “B”, menino com 3 anos de idade, enquanto seus pais estavam viajando, ausenta-se da residência do casal, trancando a criança no quarto junto com seus brinquedos, a fim de ir assistir a um filme no cinema com seu namorado. Acometido pelo medo, o menino começa a chorar copiosamente, chamando a atenção dos vizinhos que, ao perceberem a ausência de “A” na residência, decidem arrombar a casa a fim de prestarem socorro a “B”. Um dos vizinhos, entretanto, ao forçar o vidro da janela, rompe a moldura metálica que o sustenta, fazendo com que o vidro caia, inteiro, sobre a criança que estava no quarto. Em razão dos graves ferimentos causados pelo choque com o vidro, “B” não resiste e morre. Indaga-se: “A” poderá responder criminalmente por esse fato? Justifique.
-> “A”, a babá deixa a criança em casa sozinha, a criança chora, o vizinho ouve, vai salvar, derruba a janela, que cai em cima do menino, que morre. Causa da morte em alguma medida está relacionada a omissão da babá, que é a garantidora, mas ela não empurrou vidro nenhum, ou seja, a conduta do vizinho aqui é uma concausa, é um desvio causal da conduta (art. 13, §1º), afinal de contas não foi ela quem derrubou o vidro, consequentemente a babá vai responder pelo crime que existia até esse momento, que é o abandono de incapaz (art. 133, caput). “A” poderá responder criminalmente por este fato, haja vista sua condição de garantidora que no entanto é tratada em tipo penal específico, a ela é imputada o art. 133, caput, sem o resultado morte, haja vista a concausa. O vizinho, em princípio, pode-se trabalhar com a excludente de ilicitude, ele está tentando salvar, então há o estado de necessidade, causadora de um evento infeliz, então ele não responderia por nada.

7) Durante a vitória de 4x0 que a equipe sub-20 do Internacional impôs ao Grêmio, na decisão do campeonato nacional, um torcedor do Grêmio vem a deflagrar uma bomba na arquibancada, levando centenas de torcedores colorados ao desespero. Temendo que nova explosão viesse a ocorrer, todos correm para a saída do estádio objetivando saírem imediatamente daquela situação de risco. “A”, entretanto, funcionário do estádio responsável pelo controle do portão de saída, não se encontrava no local naquele instante, o que impediu que toda a multidão, que se encontrava aos prantos, pudesse sair do local. Os portões trancados, contudo, levaram ao esmagamento de dezenas de torcedores, sendo que, destes, 26 resultaram apenas com escoriações, 8 com fraturas generalizadas capazes de gerarem risco de vida e 1 torcedor teve uma das pernas amputada. Com base nisso, dê o enquadramento jurídico-penal do fato.
-> Não seria caso de homicídio, porque ninguém morreu! Num estádio com um público elevado tem que ter mecanismos de vasão deste público numa emergência, não pode ter portão trancado, tem que ter uma maneira de todos saírem de lá com segurança, o cara que tomava conta do portão não estava lá para abrir o portão para todos saírem, ou seja, é uma omissão de garantidor (dever contratual de agir, estou pagando para ir ao estádio, o que recebo em troca contratualmente é uma partida com segurança). A omissão é uma concausa (art. 13, §1º), o que acaba virando causa determinando o resultado é o portão fechado, mas também é a bomba disparada antes. O problema daqui é que não posso imputar todas as lesões a quem disparou a bomba, porque tenho esse desvio de causalidade, tenho o art. 13, §1º, mas ele não vai escapar ileso, ele vai responder pelo crime que existia até o momento do portão estar fechado, se o portão estivesse aberto, poderia ter duas respostas, se a bomba tinha eficácia letal e ninguém morre, ele responderia por 100 tentativas de homicídio (pelas 100 pessoas que estavam ali), mas se a bomba tinha capacidade letal, mas se ela não tiver capacidade letal terá o crime de explosão, de artefato, algo assim. O que não pode é imputar todas as lesões corporais ao cara que jogou a bomba. As lesões corporais serão imputadas ao responsável pelo portão, serão 35 lesões culposas (será o art. 39, §6º 35 vezes em concurso formal), se, por exemplo, ele não estivesse cuidando do portão porque estava conversando com um amigo, ou algo do tipo. Mas se o porteiro fosse responsável por 10 portões ao mesmo tempo, não poderia ser imputado o crime para ele, ele não pode fazer milagre, se dentro do clube alguém foi negligente, poderia responder culposamente, pois eles que não contrataram mais seguranças.
* O caso real foi que o torcedor jogou uma bomba para a torcida adversária, deu um clarão, deu uma explosão, e ele estava com outro artefato na mão e simulou que iria jogar, nesse momento as pessoas saíram em desespero e se depararam com o portão trancado, forçaram o portão para abrir e acabaram morrendo pisoteados.

8) “A”, com imprudência, vem a se envolver em violento acidente de carro, ocasionando, com a colisão, graves lesões em “B”, motorista de outro veículo. A vítima é socorrida e conduzida a um hospital, sendo que, em razão de um medicamento ministrado equivocamente por um dos médicos (“C”), sobrevém a morte cerebral, embora a circulação sanguínea e a respiração continuem normais por meio de aparelhos. Diante dessa situação, o médico (“C”) ouve os familiares, que, deliberadamente e com consenso, optam pelo desligamento dos aparelhos que mantêm “B” vivo, doando os órgãos que puderem ser aproveitados. Pergunta-se:
a) Qual o delito praticado por “A”? Por quê? Lesões culposas de trânsito (Art. 303 da Lei 9.503), só responde pela lesão culposa porque o erro médico foi uma concausa (desvio de causalidade).
b) A conduta do médico é punível? Por quê? Sim, porque com sua imperícia causou a morte, será homicídio culposo, pois não há nada na questão que fale de dolo.

Prova: 4 questões tipo estas acima!

Um comentário:

  1. sou pm, socorrer vitima de disparo por demora do veiculo de emergência e caso a vitima venha a falecer no carro eu respondo.

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