Nexo de Causalidade e Imputação
de Resultado no Crime de Homicídio:
-> Estamos trabalhando no crime de
homicídio com o fato típico, que é uma conduta ligada ao resultado através de
um nexo de causalidade. Já estudamos conduta e resultado, agora vamos estudar o
debate sobre o nexo de causalidade. É uma discussão que normalmente ocorre em
crimes de homicídio, em outros crime também é comum, como nos crimes
ambientais.
Art. 13 - O resultado, de
que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se
causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
§ 1º - A superveniência de
causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu
o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.
§ 2º - A omissão é
penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o
resultado. O dever de agir incumbe a quem:
a) tenha por lei
obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;
b) de outra forma,
assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;
c) com seu
comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.
->
A imputação de um
crime de homicídio a alguém pressupõe que a causa do resultado morte seja a
conduta do agente (art. 13, caput)
e que a morte seja juridicamente imputável (imputação objetiva) ao agente.
Nosso CP tentou regulamentar o nexo de causalidade pelo art. 13, caput, mas se
o art. 13, caput não existisse não faria a menor diferença, pois o art. 13,
caput do CP prevê a Teoria da “condicio sine qua non”, que é uma concepção que
foi transportada para o direito penal, mas é um raciocínio principalmente de
ciências positivas, que trabalham com causas determinadas de eventos da
natureza, por exemplo, quando um físico procura a causa de um raio, ele vai
tentar repetir o raio em laboratório, se ele conseguir ele identifica a causa
do resultado. O art. 13, caput diz: “Considera-se causa a ação ou
omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido”, isso é o que conhecemos
como processo de eliminação hipotética de causas, pois verificamos o resultado
e hipoteticamente voltamos no tempo e verificamos se aquilo que investigamos
como causa, se não tivesse ocorrido, se o resultado ainda assim teria ocorrido.
Ex.: Atiro contra alguém, a pessoa
morre, qual a pergunta que o art. 13, caput me sugere a formular? “Se eu não
tivesse atirado, a vítima teria morrido?”, se a resposta não, o meu tiro é
causa do resultado, mas se a resposta for sim, meu tiro não é causa do
resultado. O
perito médico que vai fazer a necropsia vai trabalhar com essa lógica, no
momento que tenho um resultado morte, saio em busca da causa determinante deste
resultado morte, aquilo sem o qual o resultado morte não teria ocorrido, o
perito trabalha com o raciocínio da “condicio sine qua non”.
-> Aplicando-se o art. 13, caput, do CP ao crime de homicídio,
poderemos afirmar que o ponto de partida da imputação é a verificação se a
causa do resultado morte foi a conduta do agente (“considera-se causa a ação ou
omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido” – conditio
sine qua non). Tal
teoria, embora útil como ponto de partida, necessita de ser complementada por
critérios jurídicos de imputação do resultado, sob pena de chegarmos a uma
causalidade infinita, porque, por exemplo, se estivermos fazendo churrasco na
nossa casa, faltou carvão, eu peço para o meu amigo ir comprar e no meio do
caminho ele se acidentar, vou pensar que a culpa foi minha, é o raciocínio do “condicio
sine qua non”, se eu não tivesse solicitado a ele, isso não teria ocorrido.
-> O problema é que se alguém quer se
chicotear, o problema é nosso, pois o que importa para o direito penal é que se
o tiro não tivesse ocorrido, a pessoa não teria morrido, mas se o fabricante da
arma não tivesse a feito, se a mãe do delinquente não tivesse parido, o crime
não teria ocorrido, o problema da “condicio sine qua non” é que o nexo de
causalidade para o infinito. Então por isso que é o ponto de partido, mas temos
que complementar isso através de outras concepções jurídicas de imputação de
resultado.
-> Este é o debate do caso de Santa
Maria, é um clássico caso de homicídio culposo, o problema que começou a surgir
agora é um problema de nexo de causalidade. Sendo crime culposo posso verificar
a responsabilidade penal da prefeitura que não fiscalizou, do bombeiro que
tinha que ter o equipamento e não conseguiu evitar aquilo, do engenheiro que mandou
colocar aquela espuma, do dono da empresa que mandou usar um material que não
deveria ter sido utilizado, ou seja, trabalhando com a lógica do crime culposo posso
verificar todo mundo que atuou imprudentemente e colocar o resultado para
todos, mas quando imputo a eles o crime doloso, tenho que ter o direcionamento
de todas essas células para o resultado morte, e ai não cabe aos bombeiros o
crime doloso. A perícia disse que a causa da fumaça foi a espuma, mas daqui a
pouco chega em quem fabricou a espuma, está indo longe demais.
- Há diferença entre coautoria em crime
culposo e doloso:
* Crime Culposo: É possível
coautoria em crime culposo, os coautores em crimes culposos são todos que atuam
imprudentemente, pouco importando se eles combinaram a imprudência,
independentemente de quem causou o resultado, por exemplo, se saio da Puc, pego
um taxi, digo para o taxista que pago o dobro se ele chegar em 10 min no
aeroporto, se ele atropelar alguém durante esta corrida, os culpados serão eu e
o taxista, nós dois atuamos imprudentemente, então posso imputar o resultado
morte a duas ou mais pessoas que praticam uma conduta imprudente. Nesse exemplo
narrado há uma combinação da imprudência, mas em outros crimes culposos pode
haver condutas imprudente que se somam, por exemplo, desabou a marquise de um
restaurante em Capão da Canoa, uma pessoa se machucou, ninguém morreu, foram
para cima do proprietário, a prefeitura havia notificado o proprietário que ele
deveria fazer a reforma, o proprietário chamou um engenheiro, era dezembro, se
ele fosse fazer a reforma teria que interditar o local onde ele coloca as
mesas, o engenheiro disse que poderia esperar até março, a marquise não aguentou
e acabou caindo antes. Posso verificar que a prefeitura não fiscalizou o local
e por causa disto aconteceu o acidente, isso não óbice para que esse resultado
morte seja imputado aos dois, pois os 2 podem ter atuado imprudentemente, essa
é a lógica do crime culposo.
* Crime Doloso: Já o crie doloso pressupõe liame
subjetivo direcionado ao resultado, que as pessoas que são coautoras do
resultado estejam ligadas subjetivamente em direção a esse resultado. Os
requisitos do concurso de pessoas são 4: 1. Pluralidade de condutas e de
participantes; 2. Liame subjetivo entre os participantes (não é acordo prévio,
é a consciência de aderir no crime de outrem); 3. Identidade de infração penal
(duas ou mais pessoas respondem pelo resultado se entre elas houver identidade
de infração penal, se eu quiser participar do mesmo delito/resultado); 4. Relevância
causal da conduta. Então, o crime doloso pressupõe essa identidade de
resultado, esse direcionamento de resultado.
-> O crime culposo está desaparecendo, e
as pessoas passam a olhar para a gravidade do resultado para ver se o crime é doloso
ou culposo. Ex.: Se eu estiver completamente
embriagado dirigindo a 180 km/h no viaduto da Silva Só e atropelar e matar
alguém, vão dizer na hora que é homicídio doloso. Mas se no mesmo caso eu atropelar
e quase matar alguém, quebrar o braço de alguém, vai virar lesão culposa.
Porque muda dolo e culpa conforme o resultado que causo, se o dolo e a culpa
está na conduta e não no resultado? Este é o problema, transportar o dolo da conduta
para o resultado, se o resultado é grave, ele se transforma em doloso. Se na
boate tivesse resultado 200 pessoas lesionadas e ninguém tivesse morrido, não estariam
discutindo tentativa de homicídio, e sim lesões culposas. Ai que está o erro,
uma culpa não vira dolo. Se atiro numa pessoa com a intenção de matar, o dolo
só existe se eu acertar e matar, se eu acertar e causar uma lesão, ou se eu
errar? O dolo é o mesmo nos 3 casos. O dolo não pode mudar de acordo com a
gravidade do resultado. O dolo é o problema do desvalor da ação, não do
desvalor do resultado.
-> Nexo de Causalidade em Crimes de
Homicídio: A regra é da “condicio sine qua non”, se eu não tivesse atirado a
vítima não teria morrido, mas se a arma não existisse, a vítima também não
teria morrido, mas juridicamente não significa que a morte seja imputada ao
fabricante da arma. Se eu emprestar o carro para alguém, isso não me faz responsável
automaticamente pelo resultado morte no acidente. O pai emprestou o carro ao
filho que não tinha habilitação, isso faz o pai responsável automaticamente
pelo resultado morte? Não, se ele dirigia bem, a imputação do resultado é para
ele, mas pelo art. 13, caput se eu não tivesse emprestado o carro, o resultado
não teria ocorrido. A prudência ou imprudência na condução de um veículo não pressupõe
a existência ou não de habilitação, a existência ou não é uma preocupação da
multa de trânsito. A “condicio sine qua non” é o ponto de partida, mas ela
precisa de complementações e imputação do objetivo e resultado (Teoria da
Imputação Objetiva).
Homicídio Concasual: Normalmente
uma causa só é determinante do resultado. Atirei em alguém e essa pessoa
morreu, a causa é o disparo, se atropelei alguém, e essa pessoa morreu, a causa
será o atropelamento. Normalmente o resultado está ligado a apenas uma causa determinante
de resultado, em alguns casos,
contudo, pode ocorrer de duas ou mais causas serem adequadas para a verificação
de um mesmo resultado morte, sem que haja um concurso de pessoas, porque quando
há concurso de pessoas, o resultado morte é imputado a todos, e pouco importa
quem foi o autor da causa X, Y ou Z, por exemplo, no caso da Suzane Richthofen,
que com os irmãos Cravinhos mataram os pais dela, diante do júri, o advogado dela
dizia que quem matou os pais dela a pauladas foi um dos irmãos Cravinhos, e não
ela, mas num concurso de pessoas isso não faz a menor diferença, no momento que
os 3 entraram num acordo que os pais dela iriam morrer, não importa quem deu a
paulada fatal, pois o resultado morte é imputável aos 3. Ou quando 3 pessoas
entram num banco e matam um segurança, pouco importa da arma de qual deles saiu
o tiro. Havendo um concurso de pessoas não tenho que identificar só um culpado.
Ex.: Caso do capotamento da ambulância:
pedestre é atropelado por um motorista, a ambulância que pega ele capota e ele
morre. Não há um liame subjetivo ligando imprudentemente a conduta do motorista
que atropelou e a conduta do motorista da ambulância, não há concurso de
pessoas entre eles, significa que vou ter que verificar quem causou o que,
tenho um atropelamento e o capotamento da ambulância, e um resultado morte, vou
ter que verificar quem vai responder por esse crime, ai se dá o nome de Homicídio
Concasual, ou seja, concasual de pluralidade de causas, mais de uma causa
adequada para o resultado, sem que ocorra concurso de pessoas.
O art. 13, §1º do CP é uma exceção do art. 13, caput:
Ex.:
Motorista
imprudentemente atropela um pedestre, ele dá causa a possibilidade de um
resultado morte ocorrer. O pedestre é socorrido por uma ambulância que no meio
do caminho capota e causa a morte do pedestre, a segunda causa (C2) é um desvio
de causalidade, isso desvia a possibilidade de um resultado morte que talvez
iria ocorrer. Se aplicar o art. 13, caput neste problema o autor da primeira causa
(C1) responderia por esta morte, pois se eu não tivesse atropelado a vítima não
teria morrido, pois ela não entraria na ambulância, mas o art. 13, §1º rompe
este nexo de causalidade, pois houve um desvio de causalidade. Art. 13, §1º: A superveniência (o que veio depois, é o C2, o acidente com a ambulância) de causa relativamente independente (porque
se eu não tivesse atropelado, ele não estaria na ambulância) exclui a imputação do resultado (C1) quando, por si só, o causou; os fatos
anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. A primeira frase
diz que o autor do atropelamento não responde pela morte, por causa do desvio.
A segunda frase diz que o autor de C1 vai responder pelo crime que
existia até ocorrer o acidente com a ambulância, que era lesão corporal culposa.
O motorista da ambulância talvez
responda por homicídio culposo, pois ele pode infringir regras de trânsito, mas
não pode pegar a Ipiranga às 6 da tarde na contra mão, não pode fazer qualquer
coisa, tem que haver um limite. Se eu aplicasse o caput do art. 13, o autor de C1
responderia pela morte, mas o §1º diz que ele responde por lesão, quem responde
pela morte é o motorista da ambulância, esse §1º passa a faca na causalidade.
Mas o C2 pode ser uma conduta humana (ação ou omissão; dolosa, culposa ou
atípica) ou um fato da natureza. Pode haver um desvio de causalidade por uma
causa natural, como eu atirar contra alguém, a pessoa foi para o hospital, que
ficava perto do morro, que desabou e foi soterrado, quem responde pelo
soterramento? C2 pode ser um fato da natureza, não necessariamente imputável a alguém.
Mas também pode ser uma conduta humana, por ação, o exemplo do motorista da ambulância,
mas também pode ser por omissão, por exemplo, atirei em alguém, essa pessoa
chega no hospital e o médico se recusa atende-la por ela não ter convênio e ele
não quer atender SUS, ao autor do disparo responde pelo crime que existia até o
momento da concausa (momento da omissão), e o que existia até ali era tentativa
de homicídio, a morte será imputada ao médico. Posso ter uma conduta humana que
não tem dolo nem culpa, é atípica.
->
As concausas não se confundem
com meros desdobramentos causais da conduta. Um tiro não causa a morte, o tiro
causa uma hemorragia, que causa uma falência múltipla de órgãos, que leva alguém
a morte. O tiro provoca uma sucessão de eventos que acaba causando a morte. Mas
não posso dizer que a falência múltipla de órgãos causada pela hemorragia seja
uma concausa em relação ao disparo, pois está no pacote, o tiro provoca uma lesão,
que provoca uma hemorragia, que provoca uma falência de órgãos, e assim vai. A
falência múltipla de órgãos não é uma concausa, é um desdobramento causal comum
na conduta, não se rompe o nexo de causalidade, o autor do disparo vai
responder pela morte, salvo se entrar um médico cometendo um erro no meio.
Concausas não se confundem com desdobramentos causais da conduta. O problema é
qual o exato limite entre as duas coisas. Exemplos:
Ex.¹: Tício e Caio se odeiam, entraram em
luta corporal a beira de um penhasco, eu (Tício) ligo para o Caio e digo para
ele brigar em Itaimbezinho, entramos em luta corporal, eu percebendo que
embaixo de penhasco tem um rio, jogo ele no penhasco para que ele caia no rio e
morra afogado, mas no meio da queda ele bate a cabeça numa pedra e já chega
morto lá embaixo. A doutrina diz que seria um mero desdobramento causal da
conduta a circunstância de ele ter batido a cabeça na pedra, ou seja, quem
empurrou ele vai responder pela morte, não importando se ele quisesse que a
morte ocorresse por afogamento. Eu responderia pela morte mesmo que a causa da
morte fosse uma batida na cabeça no meio da queda.
Ex.²: Na déc. de 89/90 tinha um casal de
uruguaios tomando cerveja num bar, perguntaram para 3 rapazes que estavam na
mesa do lado onde podiam comprar maconha, os 3 disseram que sabiam e levariam
os 2, os 3 rapazes levaram os 2 para a Praia do Cassino para uma casa, onde
supostamente teria um traficante, a moça ficou esperando do lado de fora, 2
deles levaram o uruguaio para dentro de casa, agrediram ele, pegaram o dinheiro
e mataram ele na hora, colocaram a moça para dentro e fizeram todas as maldades
possíveis com ela, depois obrigaram ela a abrir a cova do namorado com uma pá,
mas tinha que ser para o casal, colocaram o cara que já estava morto no buraco,
deram com a pá na cabeça dela e colocam ela dentro do buraco também e o
fecharam. O peculiar é que o fato foi descoberto, os corpos foram encontrados e
o laudo pericial apontou que a causa da morte dela foi a asfixia, eles
acreditavam que tinham matado ela com a pá na cabeça, mas na verdade ela estava
viva, isso não é uma concausa, e sim é um desdobramento normal da conduta,
pouco importa que eles acreditavam que com o golpe de pá na cabeça dela eles tinham
matado ou se ela morreu asfixiada, eles vão responder pela morte. O fato de ela
ter morrido por asfixia não gera uma concausa, não se aplica o art. 13, §1º a
isso.
* Há casos
que às vezes ficam no linear entre a concausa e o desdobramento causal da
conduta. E o melhor exemplo para isso é o caso da infecção hospitalar. Ex.: Atiro contra alguém com a intenção
de matar, a pessoa morre, mas por causa de uma infecção hospitalar contraída no
hospital, a pergunta é: a infecção hospitalar é um desdobramento causal da
conduta ou é uma concausa? 2 autores têm opiniões diferentes sobre este caso: Francisco
de Assis Toledo diz que a infecção hospitalar é algo que não é absolutamente controlável
e é algo muito corriqueiro, por isso se insere na cadeia causal normal da
conduta, ou seja, com este raciocínio ele diz que quem deu o tiro responde pelo
resultado morte. Paulo José da Costa Júnior (professor acha mais certo) acha
que a infecção não é 100% controlável e acontece, mas bem ou mal é um problema
de assepsia que eu não posso imputar a quem deu o tiro, ou seja, bato em alguém
e essa pessoa morre porque contraiu uma infecção hospitalar, eu não vou ficar
relacionado ao resultado morte porque bati nele, então a infecção hospitalar é
uma concausa, e por isso aplica-se o art. 13, §1º, ou seja, o autor do disparo
responde pelo crime até o momento do tiro.
Art.
159, CP: Questão:
Adamastor era casado, tinha 80 anos, a mulher dele morreu, o Adamastor não
fazia nada, tudo a mulher que fazia, ele entrou em depressão, mas um dia ele descobriu
que a vaquinha Mimosa tinha dotes que ele desconhecia, ele descobriu uma nova
serventia para a vaca e começou uma relação com a vaquinha, um dia o vizinho
está passando e vê o velho e a vaca, então o vizinho tira a vaca de onde ela
estava e levou embora, ligou para o velho e pediu 10 mil para devolver a vaca,
qual o crime? Teve gente que disse que era o art. 159 (sequestrar pessoa),
seria furto, seria a mesma coisa que roubar o celular de alguém e ligar para a
pessoa para cobrar para devolver.
Art. 159
- Sequestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer
vantagem, como condição ou preço do resgate:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15
(quinze) anos. (Alterado pela L-008.072-1990)
§ 1º - Se o seqüestro dura mais de 24 (vinte e quatro)
horas, se o sequestrado é menor de 18 (dezoito) ou maior de 60 (sessenta) anos,
ou se o crime é cometido por bando ou quadrilha: (Alterado pela L-010.741-2003)
Pena - reclusão, de 12 (doze) a 20
(vinte) anos. (Alterado pela L-008.072-1990)
§ 2º
- Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena - reclusão, de 16 (dezesseis) a
24 (vinte e quatro) anos. (Alterado pela L-008.072-1990)
§ 3º - Se resulta a morte:
Pena - reclusão, de 24 (vinte e
quatro) a 30 (trinta) anos. (Alterado pela L-008.072-1990)
§ 4º - Se o crime é
cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a
libertação do sequestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços. (Acrescentado
pela L-008.072-1990) (Alterado pela L-009.269-1996)
Questões:
4) Durante uma
discussão sobre futebol num bar de Porto Alegre, “A” saca uma arma e dispara
contra “B”. Este é gravemente atingido e conduzido com urgência ao nosocômio
mais próximo. Lá chegando, é atendido por uma enfermeira que, prontamente,
comunica ao médico-plantonista (“C”) a necessidade do atendimento. Este, no
entanto, não se desloca imediatamente ao ambulatório, visto que estava tendo
uma acirrada discussão, por telefone, com sua esposa. A conversa dura
aproximadamente 10 minutos, sendo que “C”, ao dirigir-se para o atendimento,
acaba deparando-se com “B” já morto, resultado este que poderia ter sido
evitado caso o atendimento tivesse ocorrido imediatamente. Com base nisso, analise,
fundamentadamente, o enquadramento jurídico-penal do fato.
-> Exemplo de concausa. A saca arma, atira
contra B, que é atendido no hospital, o médico atrasa em 10 min o atendimento,
a vítima acaba morrendo, mas a morte poderia ter sido evitada se o atendimento fosse
correto. Por qual crime responde A (atirador)? Tentativa de homicídio c/c art.
13, §1º, haja vista um desvio de causalidade. O médico tem responsabilidade aqui,
como garantidor, deixou de prestar socorro, a omissão tem relevância no
resultado morte, então ele responde por homicídio culposo na figura de
garantidor.
5) Arlindo Orlando
conduzia imprudentemente seu caminhão, na Tabaí-Canoas, à velocidade de
100Km/h, ocasião em que veio a atropelar Damásio de Deus, que trafegava com sua
bicicleta sobre o viaduto do Polo Petroquímico (que cruza a Tabaí-Canoas) e
que, em razão do choque, perdeu o controle e despencou de cima do viaduto. A
colisão foi tão repentina que nem mesmo Arlindo Orlando percebeu o ocorrido.
Damásio, ainda vivo, caiu gravemente ferido na vegetação ao lado do
acostamento, momento em que Maximiliano, agricultor da região que conduzia seu
trator em direção à roça, vem a atropelá-lo e matá-lo. Dê o enquadramento jurídico-penal
do fato, de forma fundamentada.
-> Arlindo Orlando responde por lesão
corporal culposa de trânsito (Art. 303 da Lei 9.503) pelo ato anterior (culposa
pois conduzia imprudentemente seu caminhão). Maximiliano dirigindo seu trator
atropela Damásio, mas não responde por nada, pois alguém dirigindo um trator teria
como prever que isso iria acontecer, muito menos teria como enxergar que tinha alguém
ali. O princípio aqui é uma concausa, é um desvio de causalidade, mas não é
imputado a alguém, é um fato atípico, não há previsão.
6) “A”, babá
responsável por tomar conta de “B”, menino com 3 anos de idade, enquanto seus
pais estavam viajando, ausenta-se da residência do casal, trancando a criança
no quarto junto com seus brinquedos, a fim de ir assistir a um filme no cinema
com seu namorado. Acometido pelo medo, o menino começa a chorar copiosamente,
chamando a atenção dos vizinhos que, ao perceberem a ausência de “A” na
residência, decidem arrombar a casa a fim de prestarem socorro a “B”. Um dos
vizinhos, entretanto, ao forçar o vidro da janela, rompe a moldura metálica que
o sustenta, fazendo com que o vidro caia, inteiro, sobre a criança que estava
no quarto. Em razão dos graves ferimentos causados pelo choque com o vidro, “B”
não resiste e morre. Indaga-se: “A” poderá responder criminalmente por esse
fato? Justifique.
-> “A”, a babá deixa a criança em casa
sozinha, a criança chora, o vizinho ouve, vai salvar, derruba a janela, que cai
em cima do menino, que morre. Causa da morte em alguma medida está relacionada
a omissão da babá, que é a garantidora, mas ela não empurrou vidro nenhum, ou
seja, a conduta do vizinho aqui é uma concausa, é um desvio causal da conduta
(art. 13, §1º), afinal de contas não foi ela quem derrubou o vidro,
consequentemente a babá vai responder pelo crime que existia até esse momento,
que é o abandono de incapaz (art. 133, caput). “A” poderá responder
criminalmente por este fato, haja vista sua condição de garantidora que no
entanto é tratada em tipo penal específico, a ela é imputada o art. 133, caput,
sem o resultado morte, haja vista a concausa. O vizinho, em princípio, pode-se trabalhar
com a excludente de ilicitude, ele está tentando salvar, então há o estado de
necessidade, causadora de um evento infeliz, então ele não responderia por nada.
7) Durante a vitória
de 4x0 que a equipe sub-20 do Internacional impôs ao Grêmio, na decisão do
campeonato nacional, um torcedor do Grêmio vem a deflagrar uma bomba na
arquibancada, levando centenas de torcedores colorados ao desespero. Temendo
que nova explosão viesse a ocorrer, todos correm para a saída do estádio
objetivando saírem imediatamente daquela situação de risco. “A”, entretanto,
funcionário do estádio responsável pelo controle do portão de saída, não se
encontrava no local naquele instante, o que impediu que toda a multidão, que se
encontrava aos prantos, pudesse sair do local. Os portões trancados, contudo,
levaram ao esmagamento de dezenas de torcedores, sendo que, destes, 26
resultaram apenas com escoriações, 8 com fraturas generalizadas capazes de
gerarem risco de vida e 1 torcedor teve uma das pernas amputada. Com base
nisso, dê o enquadramento jurídico-penal do fato.
-> Não seria caso de homicídio, porque ninguém
morreu! Num estádio com um público elevado tem que ter mecanismos de vasão
deste público numa emergência, não pode ter portão trancado, tem que ter uma maneira
de todos saírem de lá com segurança, o cara que tomava conta do portão não
estava lá para abrir o portão para todos saírem, ou seja, é uma omissão de
garantidor (dever contratual de agir, estou pagando para ir ao estádio, o que
recebo em troca contratualmente é uma partida com segurança). A omissão é uma
concausa (art. 13, §1º), o que acaba virando causa determinando o resultado é o
portão fechado, mas também é a bomba disparada antes. O problema daqui é que
não posso imputar todas as lesões a quem disparou a bomba, porque tenho esse
desvio de causalidade, tenho o art. 13, §1º, mas ele não vai escapar ileso, ele
vai responder pelo crime que existia até o momento do portão estar fechado, se
o portão estivesse aberto, poderia ter duas respostas, se a bomba tinha eficácia
letal e ninguém morre, ele responderia por 100 tentativas de homicídio (pelas
100 pessoas que estavam ali), mas se a bomba tinha capacidade letal, mas se ela
não tiver capacidade letal terá o crime de explosão, de artefato, algo assim. O
que não pode é imputar todas as lesões corporais ao cara que jogou a bomba. As
lesões corporais serão imputadas ao responsável pelo portão, serão 35 lesões
culposas (será o art. 39, §6º 35 vezes em concurso formal), se, por exemplo,
ele não estivesse cuidando do portão porque estava conversando com um amigo, ou
algo do tipo. Mas se o porteiro fosse responsável por 10 portões ao mesmo tempo,
não poderia ser imputado o crime para ele, ele não pode fazer milagre, se
dentro do clube alguém foi negligente, poderia responder culposamente, pois
eles que não contrataram mais seguranças.
* O caso real foi que o torcedor jogou
uma bomba para a torcida adversária, deu um clarão, deu uma explosão, e ele
estava com outro artefato na mão e simulou que iria jogar, nesse momento as pessoas
saíram em desespero e se depararam com o portão trancado, forçaram o portão
para abrir e acabaram morrendo pisoteados.
8) “A”, com
imprudência, vem a se envolver em violento acidente de carro, ocasionando, com
a colisão, graves lesões em “B”, motorista de outro veículo. A vítima é
socorrida e conduzida a um hospital, sendo que, em razão de um medicamento ministrado
equivocamente por um dos médicos (“C”), sobrevém a morte cerebral, embora a
circulação sanguínea e a respiração continuem normais por meio de aparelhos.
Diante dessa situação, o médico (“C”) ouve os familiares, que, deliberadamente
e com consenso, optam pelo desligamento dos aparelhos que mantêm “B” vivo,
doando os órgãos que puderem ser aproveitados. Pergunta-se:
a) Qual o delito praticado por “A”? Por quê? Lesões culposas de trânsito (Art. 303
da Lei 9.503), só responde pela lesão culposa porque o erro médico foi uma
concausa (desvio de causalidade).
b) A conduta do médico é punível? Por quê?
Sim, porque com sua
imperícia causou a morte, será homicídio culposo, pois não há nada na questão
que fale de dolo.
Prova: 4 questões tipo estas acima!
sou pm, socorrer vitima de disparo por demora do veiculo de emergência e caso a vitima venha a falecer no carro eu respondo.
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