sexta-feira, 15 de março de 2013

Direito Empresarial I (15/03/2013)



Estabelecimento

Elementos:
- Bens Corpóreos (Materiais)
- Bens Incorpóreos (Imateriais)
   A) Elementos Identificadores da Empresa
   B) Bens Industriais
   C) Ponto Empresarial

Proteção a Propriedade Intelectual
   A) Direito Autoral ou Propriedade Literária, Artística e Científica:
Lei 9.610/98 – Consolida a matéria sem direito autoral
Lei 9.609/98 – Programas de Computador
Registro: Para que não ocorra o plágio, e se ocorrer, o autor da obra entre na justiça e impeça que a pessoa venda o que é dele.
- Biblioteca Nacional: Obras literárias. No RJ.
- Escola de Belas Artes da UFRJ: Obras de arte (quadros, esculturas).
- Instituto Nacional do Cinema: Obra cinematográfica.
- Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia: Projetos. É algo novo que está surgindo. Ex.: arquiteto faz projeto de um prédio, depois de um tempo, o proprietário da obra resolveu fazer obra no prédio e não usou o mesmo arquiteto e não pediu autorização, descaracterizou a obra e o arquiteto vai lá e pede uma indenização por terem modificado o projeto dele sem a autorização dele.
Músicas:
I- Escola de Música da UFRJ: partituras e melodias.
II- Biblioteca Nacional: as letras.

   B) Propriedade Industrial:
        I- Invenções industriais e modelo de utilidade:
Invenção Industrial (Criação de algo novo inexistente):
Patente – Art. 5º, XXIX, CF – Conceito: Quem inventou algo novo, tem direito a patente.
Art. 6º, Lei 9.279/96 (Código de Propriedade Industrial) – Requisitos Fundamentais para adquirir a patente.
Proteção conferida para patente: Se ocorrer uma violação pode-se entrar com uma medida para proibir a venda, recolher a coisa que foi inventada e está sendo vendida, e até um pedido de indenização. Art. 42 da Lei 9.276/96
Violação
Modelo de Utilidade: Art. 6º
- Inovação introduzida em objetos conhecidos para aprimorar eficiência.
Invenção de Empregador:
Art. 88 da Lei 9.279/96
- Empregador e empregado: Se há um contrato de trabalho entre o empregador e o empregado, e este empregado está trabalhando para agilizar algo, e todo o material utilizado é do empregador, a invenção é do empregador e não do empregado, mas se em um ano ele não ativa, não utiliza, não explora comercialmente, essa invenção torna-se para o empregado. Exceção: Art. 91, §3º

        II- Desenhos industriais:
- Toda forma plástica que passa servir de fabricação a um produto.
- Registro INPI (Instituto Nacional de Propriedade Industrial) – RJ.

        III- Marcas de indústria, comércio e serviço; Marca de produtos e serviços; Marca de certificação e marca coletiva:
- É o nome ou sinal que o empresário identifica seus produtos ou serviços.
Art. 123 – Lei 9.279/96:
* Marca de Produto;
* Marca de Certificação;
* Marca Coletiva.

Boa Reputação e Ótimo Conceito:
- Marca de alto renome – Art. 125
- Marca notória conhecida em seu ramo de atividade – Art. 126

Convenção de Paris para Propriedade Industrial: O Brasil é signatário, ou seja, ele reconhece que mesmo que alguém tenha sua marca registrada nos EUA e vem explorar no Brasil, necessariamente tem que ser reconhecida esta marca sem que tenha preocupação de ter registrado no Brasil também. Mas é melhor registrar em todos os locais, para depois não ter que entrar numa disputa judicial.

Cultivares: Relacionada a botânica.
Lei 9.456/97
D. 2.366/97 – Regulamento

Cultivar – Art. 2º, III
Proteção recairá sobre material de reprodução ou multiplicação vegetativa da planta inteira
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Titular – Obtentor: Quem leva a registro, quem detém o registro.
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SNPC – Serviço Nacional de Proteção aos Cultivares: Local de registro, que fica ligado ao Ministério da Agricultura em Brasília.
Ministério da Agricultora

-> Cultivares é a proteção que recairá sobre o material de reprodução ou multiplicação vegetativa de uma planta inteira.

Art. 211 da Lei 9.279/96: Transferência de Tecnologia e Franquias: Conhecida por knowhow, que difere da patente, porque a patente tem que ser registrada no INPI, e o knowhow não será registrado, porque ele trabalha em cima de segredo. A diferença do knowhow para a invenção é que, por exemplo, uma mulher tem uma fábrica de bolsas e ela produz na sua fábrica, 100 bolsas por dia, a um custo de 50 reais cada bolsa e precisa de 10 empregados, ai alguém chega na fábrica dela e diz que tem uma tecnologia, um knowhow para melhorar sua produção, vendendo este knowhow a mulher vai produzir 300 bolsas por dia a um custo de 10 reais cada uma, e pode mandar metade dos empregados embora, mas essa pessoa vai querer 5% sobre a venda de cada bolsa, isto é o knowhow, a tecnologia, que não é registrado em lugar nenhum, tem que trabalhar em segredo. Normalmente os contratos de knowhow, seja de uma empresa pequena ou grande, inicia por um pré-contrato para verificar se aquela tecnologia pode ser absorvida na indústria ou não, ou pode ser um contrato direto, mas qualquer um desses contratos teremos cláusulas em que quem vai locar aquela tecnologia, deverá manter segredo, porque se cair em domínio público, para pessoa que detém isso não vai valer mais nada, qualquer pessoa já sabe e a pessoa não poderá nem mais vender, nem alugar, porque deixou de ser segredo, e há penas altas para se a empresa não manter segredo.

* Zaffari: Há o supermercado Zaffari verde, branco e vermelho com o logotipo de esquilo, e há outro que só há uma loja em Porto Alegre, que tem a Comercial Zaffari, mas a cor é azul e branco e o logotipo é um gauchinho. Houve uma briga judicial, mas pela lei, a justiça acabou obrigando a fazerem um acordo, porque se tratando do sobrenome dos empresários, não tem como permitir que uma família use o sobrenome e a outra não, ambos podem, tiveram que chegar a um acordo, a grafia diferente, as cores e o logotipo.

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