segunda-feira, 18 de março de 2013

Direito Empresarial I (18/03/2013)



Estabelecimento

Elementos:
- Bens Corpóreos (Materiais)
- Bens Incorpóreos (Imateriais)
   A) Elementos Identificadores da Empresa
   B) Bens Industriais
   C) Ponto Empresarial

Nome Empresarial (Art. 1155 a 1168 CC)

Conceito: Fran Martins
“O nome empresarial equivale o nome civil de qualquer pessoa, sendo que o comerciante se identifica através do nome empresarial.”

-> Azambuja Comércio de Alimentos Ltda. é uma sociedade cujo objetivo social trata do comércio de alimento, como um restaurante ou um bar. Esta sociedade pode ter feito um contrato de franquia com o Mc Donald’s e é um franqueado da Mc Donald’s, então esta empresa tem o Mc Donald’s da Ipiranga, porque ele é uma franquia, em qualquer parte do mundo que formos só está escrito Mc Donald’s, só se formos olhar a nota fiscal de compra que vai estar o nome da empresa da sociedade que tem o contrato de franquia com a Mc Donald’s. A empresa Azambuja Comércio de Alimentos Ltda. pode ter outros estabelecimentos, como a Caverna do Ratão (nome fantasia), ou um estabelecimento de sushi. Até 2002, no CC, o contrato de cessão de um desses estabelecimentos era um contrato inominável (atípico) porque não estava previsto na legislação, a partir de 2002, no art. 1144 ele está previsto, não é mais atípico.

Art. 1.144. O contrato que tenha por objeto a alienação, o usufruto ou arrendamento do estabelecimento, só produzirá efeitos quanto a terceiros depois de averbado à margem da inscrição do empresário, ou da sociedade empresária, no Registro Público de Empresas Mercantis, e de publicado na imprensa oficial.
-> Este contrato, embora não esteja escrito aqui, se chama Trespasse (Contrato de Transferência do Estabelecimento). Não confundir com a Cessão e Transferência de Quotas. A sociedade pode ter como sócios o Fábio Azambuja e o João Azambuja. A transferência do estabelecimento não é a transferência das quotas sociais da sociedade. O estabelecimento não é a sociedade! A sociedade vai transferir o estabelecimento do Mc Donald’s para uma outra sociedade, a Azambuja Comércio de Alimentos Ltda. pode transferir o estabelecimento da Caverna do Ratão para um terceiro, por exemplo, e continua a existir a Azambuja Comércio de Alimentos Ltda.
-> Ao ser consumado um contrato de Trespasse, temos que levar o contrato a registro na junta comercial e publicado no Diário Oficial.

Art. 1.145. Se ao alienante não restarem bens suficientes para solver o seu passivo, a eficácia da alienação do estabelecimento depende do pagamento de todos os credores, ou do consentimento destes, de modo expresso ou tácito, em trinta dias a partir de sua notificação.
-> Se a Azambuja Comércio de Alimentos possui o estabelecimento Caverna do Ratão e possui credores, este contrato de Trespasse só terá validade se os credores assinarem concordando que ocorra a transferência, porque os credores não podem perder o seu direito. Se há credores e eles não foram notificados nem concordaram com o contrato de Trespasse, o adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores a transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando  o devedor primitivo solidariamente obrigado por um ano. Se ocorreu a transferência do Trespasse para a Silva Comércio de Alimentos Ltda., e os credores não foram notificados, então quem adquiriu, solidariamente com o vendedor ficam responsáveis pela solvência destes créditos. Então ao adquirir um estabelecimento tem que ter um cuidado de tirar todas as Certidões Negativas para verificar se há credores ou não.

Quando comprar um imóvel/estabelecimento ter cautela:
Proprietário
Imóvel
J. Trabalho: onde tramitam as reclamatórias trabalhistas e, por consequência, as execuções trabalhistas.
J. Federal: onde correm as execuções fiscais de caráter federal (imposto de renda, INSS, etc).
J. Estadual: há 5 certidões:
* Certidão negativa cível;
* Certidão negativa de execuções fiscais de caráter estadual e municipal (ICM, IPTU);
* Certidão negativa de falências e recuperação judicial;
* Certidão negativa do crime;
* Certidão negativa orfanológica (é expedida pelas varas de família e sucessões, onde tramitam os processos de interdição, quando todos os atos que a pessoa praticar são nulos, se alguém compra um imóvel de alguém interditado, perde o dinheiro e não ganha o imóvel);
Certidão negativa da receita federal: se tiver devendo, depois a receita vai promover uma execução fiscal e vai ser distribuída na Justiça Federal.
CND do INSS
Certidão negativa no registro de imóveis, para ver se não há nenhum gravame, como hipoteca, penhora registrada na matrícula do registro de imóveis.
Se este imóvel é dentro de um condomínio, tem que pedir ao síndico para atestar de que não há nenhuma dívida de condomínio.
Na Prefeitura Municipal – tem que pedir uma certidão negativa do imóvel para ver se não está devendo o IPTU.
Antes de entrar em vigor o CC novo, as ações obrigacionais prescreviam em 20 anos, hoje são 10 anos, então tínhamos que ir na matrícula do imóvel e verificar quem foram os proprietários nos últimos 20 anos, hoje bastam 10. Por isso existe a certidão negativa vintenária, se este imóvel passou na mão de 3 proprietários, até 2002 tínhamos que tirar todas essas negativas dos 3 proprietários que foram nos últimos 20 anos, agora são dos últimos 10 anos. É muito comum uma pessoa ser dona do imóvel, mas ela está sofrendo uma execução, mas ainda não saiu a penhora no processo de execução para registro no Registro de Imóveis, mas no Registro de Imóveis o imóvel está livre, então passam o imóvel para o nome de um laranja, para quando o incauto for tirar todas estas certidões negativas em nome do proprietário ter todas, mas há 1 ano o imóvel estava em nome de alguém que estava sofrendo 4 execuções, mas os procuradores não se deram ao trabalho de levar a penhora e averbar no Registro de Imóveis, pode até haver um pedido de falência, mas ainda não faliu, só há o pedido tramitando no Fórum.
Tem que ter o direito de lavra.
-> Quando uma pessoa for comprar um imóvel, o vendedor não pode ter nenhum tipo de execução contra ele, se não a venda será desfeita, será fraude à execução (há uma ação e desfaz a venda) ou fraude a credores.
-> Quando o imóvel é bem de família, ele é impenhorável, então uma execução fiscal não pode penhorar este bem.
-> Isso também vale para pessoa jurídica, e neste caso temos que ter mais um cuidado: ir na junta comercial e pedir uma certidão simplificada da empresa, que vai trazer quem são os sócios, quem é o administrador, qual o capital social, para quando ele for assinar, verificar se quem está representando o imóvel é o verdadeiro administrador. E além disso temos que solicitar a ele que tenha uma ata de reunião da sociedade, principalmente se for S.A., onde autorizaram a venda do imóvel.
-> Código de Mineração: quem registra o direito de lavra não precisa ser o proprietário do imóvel, posso ir no seu imóvel e registrar antes do proprietário o direito de lavra, por exemplo, se eu encontrar ali água mineral, ouro, e registro o direito de lavra. Tendo o direito de lavra, hoje em Porto Alegre, uma pessoa leva e averba na Prefeitura, diz eu não é o proprietário, mas tem o direito de lavra, então para qualquer proprietário que queira aprovar um projeto aqui, tem que pedir licença para essa pessoa, porque vai fazer estaca e vai para o subsolo. O sujeito que averbou o direito de lavra no lugar dos prédios da Rossi tentou impedir a construção dele, mas não conseguiu, a Rossi contestou, mas o sujeito que faz isso não quer furar para tirar água mineral, porque nem há saneamento lá, tudo que há lá são fossas e contamina os lençóis freáticos, contaminando não há possibilidade de tirar água mineral dali, então na verdade ele queria que a Rossi fosse e negociasse com ele e desse dinheiro para ele autorizar. Tem um órgão federal, que é ligado ao ministério de minas e energia que teria que ir lá perguntar se não há um direito de lavra registrado naquele imóvel.

* No Trespasse, se o estabelecimento tiver credores, eles tem que assinar concordando com a venda, ou o comprador e o vendedor se tornarão solidários para pagar os credores.

Art. 1.147. Não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos cinco anos subsequentes à transferência.
Parágrafo único. No caso de arrendamento ou usufruto do estabelecimento, a proibição prevista neste artigo persistirá durante o prazo do contrato.
-> Ex.: cidadão tinha empresa especializada em peças para ônibus, ele vendeu a empresa com o estabelecimento (fez a Cessão e Transferência das Quotas Sociais junto com o estabelecimento), o advogado dele não escreveu nada no contrato. Assim, vale a regra que tem que dizer de forma expressa que o vendedor que transferiu poderá se estabelecer com o mesmo ramo de atividade, no silêncio, ele não poderá explorar a mesma atividade nos próximos 5 anos.

-> O registro de Sociedade Simples é no Cartório de Títulos e Documentos, e o registro da Sociedade Empresária e do Empresário é na Junta Comercial.

2 Espécies de Nome Empresarial:
- Firma: Firma do Empresário (individual) \
                                                                                     - ou razão social (art. 1157)
                 Firma Social (coletiva)                     /
- Denominação: Qualquer palavra ou expressão e pela indicação do objeto

-> Nome Empresarial: Se divide em firma e denominação. Firma é quando há o nome do sócio ou dos sócios, e denominação é qualquer palavra ou expressão que indique o objeto, e até mesmo um nome fantasia. Somente as personificadas que possuem nome empresarial.

Sociedade Não Personificada:
- Sociedade em Comum
- Sociedade em Conta de Participação
Sociedade Personificada:
- Sociedade Simples (Pura): é através de firma, ou seja, tem que aparecer o nome por extenso ou abreviado dos sócios + a expressão Sociedade Simples (por extenso ou abreviado).
- Sociedade em Nome Coletivo: é obrigatório através de firma + a expressão companhia (abreviado ou por extenso).
- Sociedade em Comandita Simples: é obrigatório o uso de firma + expressão companhia no final.
* Apenas lendo o nome empresarial das duas últimas acima, não saberemos qual se se trata de uma Sociedade em Coletivo ou de uma Sociedade em Comandita Simples, porque elas se apresentam da mesma forma. Mas lendo o contrato social, logo vamos identificar, porque a Sociedade em Comandita Simples tem 2 tipos de sócios obrigatoriamente (o sócio comanditado, possuem responsabilidade limitada junto com a sociedade, respondem em 100% pelas dívidas sociais, e o sócio comanditário, não responde pelas dívidas sociais, apenas responde pela integralização da sua cota capital ou das suas ações se for S.A., integralizado o capital social desta sociedade, os sócios não responderão com seu patrimônio particular pelas dívidas sociais), e no nome empresarial só aparecerá o nome dos sócios comanditados, que tem a responsabilidade ilimitada e solidária com a sociedade. Para que esta Sociedade em Comandita Simples exista juridicamente, tem que ter as duas categorias de sócios. Se todos os sócios tiverem responsabilidade ilimitada, será uma Sociedade em Nome Coletivo, e se todos os sócios forem de responsabilidade limitada, será uma Sociedade Limitada. Se por um erro aparecer o nome de um comanditário na Sociedade de Comandita Simples, este comanditário transforma-se automaticamente em sócio de responsabilidade ilimitada.
- Sociedade Limitada: se apresenta por denominação, e se quiser poderá acrescentar a firma + a expressão limitada no final (por extenso ou abreviado). A denominação pode ser a atividade que ela pratica, pode ser um nome fantasia também, mas sempre com a expressão Ltda. no final.
- Sociedade Anônima: deve ter a firma + expressão S/A no início ou no final (abreviado ou por extenso), ou a expressão companhia só no início para diferenciar de companhia que é no final da Sociedade em Nome Coletivo ou da Sociedade em Comandita Simples. No caso das S.A., como na Limitada, pode misturar denominação + firma, mas sempre com as expressões. Ex.: Metalúrgica Matarazzo, poderia ser Sociedade Anônima Metalúrgica Matarazzo, Metalúrgica Matarazzo S.A. ou Companhia Metalúrgica Matarazzo. Companhia Zaffari é uma sociedade anônima.
- Sociedade em Comandita por Ações: é regulada pela mesma lei que regula a S.A., também pode ser uma denominação ou firma, mas no final tem que estar escrito Sociedade em Comandita por Ações, para diferenciar da S.A.
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- Cooperativas: obrigatoriamente tem que estar escrito Cooperativas abreviado ou por extenso, para diferenciar das outras.

* Sociedade em Nome Coletivo, Sociedade em Comandita por Ações e Cooperativas não se encontra muito mais. 90% delas é Sociedade Limitada e o resto é S.A.

Art. 1.155. Considera-se nome empresarial a firma ou a denominação adotada, de conformidade com este Capítulo, para o exercício de empresa.
Parágrafo único. Equipara-se ao nome empresarial, para os efeitos da proteção da lei, a denominação das sociedades simples, associações e fundações.

Art. 1.156. O empresário opera sob firma constituída por seu nome, completo ou abreviado, aditando-lhe, se quiser, designação mais precisa da sua pessoa ou do gênero de atividade.
-> O empresário pessoa física, que para se tornar empresário tem que buscar a matrícula na junta comercial, pode operar sob firma constituído por seu nome completo ou abreviado, aditando, se quiser, a designação mais precisa da sua pessoa ou do gênero de atividade. Ex.: Fábio Azambuja Pipoqueiro, Fábio Azambuja Relojoeiro, Fábio Azambuja Alfaiate.

Art. 1.157. A sociedade em que houver sócios de responsabilidade ilimitada operará sob firma, na qual somente os nomes daqueles poderão figurar, bastando para formá-la aditar ao nome de um deles a expressão "e companhia" ou sua abreviatura.
Parágrafo único. Ficam solidária e ilimitadamente responsáveis pelas obrigações contraídas sob a firma social aqueles que, por seus nomes, figurarem na firma da sociedade de que trata este artigo.

Art. 1.158. Pode a sociedade limitada adotar firma ou denominação, integradas pela palavra final "limitada" ou a sua abreviatura.
§ 1º A firma será composta com o nome de um ou mais sócios, desde que pessoas físicas, de modo indicativo da relação social.
§ 2º A denominação deve designar o objeto da sociedade, sendo permitido nela figurar o nome de um ou mais sócios.
§ 3º A omissão da palavra "limitada" determina a responsabilidade solidária e ilimitada dos administradores que assim empregarem a firma ou a denominação da sociedade.

Art. 1.159. A sociedade cooperativa funciona sob denominação integrada pelo vocábulo "cooperativa".

Art. 1.160. A sociedade anônima opera sob denominação designativa do objeto social, integrada pelas expressões "sociedade anônima" ou "companhia", por extenso ou abreviadamente.
Parágrafo único. Pode constar da denominação o nome do fundador, acionista, ou pessoa que haja concorrido para o bom êxito da formação da empresa.

Art. 1.161. A sociedade em comandita por ações pode, em lugar de firma, adotar denominação designativa do objeto social, aditada da expressão "comandita por ações".

Art. 1.162. A sociedade em conta de participação não pode ter firma ou denominação.

Art. 1.163. O nome de empresário deve distinguir-se de qualquer outro já inscrito no mesmo registro.
Parágrafo único. Se o empresário tiver nome idêntico ao de outros já inscritos, deverá acrescentar designação que o distinga.

Art. 1.164. O nome empresarial não pode ser objeto de alienação.
Parágrafo único. O adquirente de estabelecimento, por ato entre vivos, pode, se o contrato o permitir, usar o nome do alienante, precedido do seu próprio, com a qualificação de sucessor.
-> O que pode ser alienado? O estabelecimento, as cotas sociais, transferir a totalidade das cotas sociais ou das ações para terceiros, mas o nome empresarial não pode ser objeto de alienação, pois ele é o nome da sociedade. Se o nome for um nome explorado pela mídia, se vale algum valor, se eles quiserem alienar este nome, eles devem modificar o nome empresarial, que ficará um nome fantasia (registrado no INPI), ai sim eles poderão alienar esta marca, que não é mais um nome, e sim uma marca!

Art. 1.165. O nome de sócio que vier a falecer, for excluído ou se retirar, não pode ser conservado na firma social.

Art. 1.166. A inscrição do empresário, ou dos atos constitutivos das pessoas jurídicas, ou as respectivas averbações, no registro próprio, asseguram o uso exclusivo do nome nos limites do respectivo Estado.
Parágrafo único. O uso previsto neste artigo estender-se-á a todo o território nacional, se registrado na forma da lei especial.

Art. 1.167. Cabe ao prejudicado, a qualquer tempo, ação para anular a inscrição do nome empresarial feita com violação da lei ou do contrato.

Art. 1.168. A inscrição do nome empresarial será cancelada, a requerimento de qualquer interessado, quando cessar o exercício da atividade para que foi adotado, ou quando ultimar-se a liquidação da sociedade que o inscreveu.

Nome Empresarial: Identifica, nomina o empresário ou a sociedade.
Título do Estabelecimento: É a designação que procura destacar o estabelecimento, integrando o fundo de comércio ou fundo empresarial.

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