Estabelecimento
Elementos:
- Bens Corpóreos (Materiais)
- Bens Incorpóreos (Imateriais)
A) Elementos Identificadores da Empresa
B) Bens Industriais
C) Ponto Empresarial
Nome
Empresarial (Art. 1155 a 1168 CC)
Conceito: Fran Martins
“O nome empresarial equivale o
nome civil de qualquer pessoa, sendo que o comerciante se identifica através do
nome empresarial.”
-> Azambuja Comércio de Alimentos
Ltda. é uma sociedade cujo objetivo social trata do comércio de alimento, como
um restaurante ou um bar. Esta sociedade pode ter feito um contrato de franquia
com o Mc Donald’s e é um franqueado da Mc Donald’s, então esta empresa tem o Mc
Donald’s da Ipiranga, porque ele é uma franquia, em qualquer parte do mundo que
formos só está escrito Mc Donald’s, só se formos olhar a nota fiscal de compra
que vai estar o nome da empresa da sociedade que tem o contrato de franquia com
a Mc Donald’s. A empresa Azambuja Comércio de Alimentos Ltda. pode ter outros
estabelecimentos, como a Caverna do Ratão (nome fantasia), ou um
estabelecimento de sushi. Até 2002, no CC, o contrato de cessão de um desses
estabelecimentos era um contrato inominável (atípico) porque não estava
previsto na legislação, a partir de 2002, no art. 1144 ele está previsto, não é
mais atípico.
Art. 1.144. O contrato que
tenha por objeto a alienação, o usufruto ou arrendamento do estabelecimento, só
produzirá efeitos quanto a terceiros depois de averbado à margem da inscrição
do empresário, ou da sociedade empresária, no Registro Público de Empresas
Mercantis, e de publicado na imprensa oficial.
-> Este contrato, embora não esteja
escrito aqui, se chama Trespasse (Contrato
de Transferência do Estabelecimento). Não confundir com a Cessão e
Transferência de Quotas. A sociedade pode ter como sócios o Fábio Azambuja e o
João Azambuja. A transferência do estabelecimento não é a transferência das
quotas sociais da sociedade. O estabelecimento não é a sociedade! A sociedade
vai transferir o estabelecimento do Mc Donald’s para uma outra sociedade, a
Azambuja Comércio de Alimentos Ltda. pode transferir o estabelecimento da Caverna
do Ratão para um terceiro, por exemplo, e continua a existir a Azambuja
Comércio de Alimentos Ltda.
-> Ao ser consumado um contrato de
Trespasse, temos que levar o contrato a registro na junta comercial e publicado
no Diário Oficial.
Art. 1.145.
Se ao alienante não restarem bens suficientes para solver o seu passivo, a
eficácia da alienação do estabelecimento depende do pagamento de todos os
credores, ou do consentimento destes, de modo expresso ou tácito, em trinta
dias a partir de sua notificação.
-> Se a Azambuja Comércio de
Alimentos possui o estabelecimento Caverna do Ratão e possui credores, este
contrato de Trespasse só terá validade se os credores assinarem concordando que
ocorra a transferência, porque os credores não podem perder o seu direito. Se
há credores e eles não foram notificados nem concordaram com o contrato de
Trespasse, o adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos
anteriores a transferência, desde que regularmente contabilizados,
continuando o devedor primitivo solidariamente
obrigado por um ano. Se ocorreu a transferência do Trespasse para a Silva
Comércio de Alimentos Ltda., e os credores não foram notificados, então quem
adquiriu, solidariamente com o vendedor ficam responsáveis pela solvência
destes créditos. Então ao adquirir um estabelecimento tem que ter um cuidado de
tirar todas as Certidões Negativas para verificar se há credores ou não.
Quando comprar um
imóvel/estabelecimento ter cautela:
Proprietário
|
Imóvel
|
J.
Trabalho: onde
tramitam as reclamatórias trabalhistas e, por consequência, as execuções
trabalhistas.
J.
Federal: onde
correm as execuções fiscais de caráter federal (imposto de renda, INSS, etc).
J.
Estadual: há 5
certidões:
* Certidão negativa cível;
* Certidão negativa de execuções
fiscais de caráter estadual e municipal (ICM, IPTU);
* Certidão negativa de falências
e recuperação judicial;
* Certidão negativa do crime;
* Certidão negativa orfanológica
(é expedida pelas varas de família e sucessões, onde tramitam os processos de
interdição, quando todos os atos que a pessoa praticar são nulos, se alguém
compra um imóvel de alguém interditado, perde o dinheiro e não ganha o imóvel);
Certidão
negativa da receita federal: se tiver devendo, depois a receita vai
promover uma execução fiscal e vai ser distribuída na Justiça Federal.
CND do INSS
|
Certidão negativa no registro de imóveis,
para ver se não há nenhum gravame, como hipoteca, penhora registrada na matrícula
do registro de imóveis.
Se este imóvel é dentro de um condomínio,
tem que pedir ao síndico para atestar de que não há nenhuma dívida de
condomínio.
Na Prefeitura Municipal – tem que pedir uma
certidão negativa do imóvel para ver se não está devendo o IPTU.
Antes de entrar em vigor o CC novo, as
ações obrigacionais prescreviam em 20 anos, hoje são 10 anos, então tínhamos
que ir na matrícula do imóvel e verificar quem foram os proprietários nos
últimos 20 anos, hoje bastam 10. Por isso existe a certidão negativa
vintenária, se este imóvel passou na mão de 3 proprietários, até 2002
tínhamos que tirar todas essas negativas dos 3 proprietários que foram nos
últimos 20 anos, agora são dos últimos 10 anos. É muito comum uma pessoa ser
dona do imóvel, mas ela está sofrendo uma execução, mas ainda não saiu a
penhora no processo de execução para registro no Registro de Imóveis, mas no Registro
de Imóveis o imóvel está livre, então passam o imóvel para o nome de um
laranja, para quando o incauto for tirar todas estas certidões negativas em
nome do proprietário ter todas, mas há 1 ano o imóvel estava em nome de
alguém que estava sofrendo 4 execuções, mas os procuradores não se deram ao
trabalho de levar a penhora e averbar no Registro de Imóveis, pode até haver um
pedido de falência, mas ainda não faliu, só há o pedido tramitando no Fórum.
Tem que ter o direito de lavra.
|
-> Quando uma pessoa for comprar um
imóvel, o vendedor não pode ter nenhum tipo de execução contra ele, se não a
venda será desfeita, será fraude à execução (há uma ação e desfaz a venda) ou fraude
a credores.
-> Quando o imóvel é bem de família,
ele é impenhorável, então uma execução fiscal não pode penhorar este bem.
-> Isso também vale para pessoa jurídica,
e neste caso temos que ter mais um cuidado: ir na junta comercial e pedir uma
certidão simplificada da empresa, que vai trazer quem são os sócios, quem é o
administrador, qual o capital social, para quando ele for assinar, verificar se
quem está representando o imóvel é o verdadeiro administrador. E além disso
temos que solicitar a ele que tenha uma ata de reunião da sociedade,
principalmente se for S.A., onde autorizaram a venda do imóvel.
-> Código de Mineração: quem
registra o direito de lavra não precisa ser o proprietário do imóvel, posso ir
no seu imóvel e registrar antes do proprietário o direito de lavra, por
exemplo, se eu encontrar ali água mineral, ouro, e registro o direito de lavra.
Tendo o direito de lavra, hoje em Porto Alegre, uma pessoa leva e averba na
Prefeitura, diz eu não é o proprietário, mas tem o direito de lavra, então para
qualquer proprietário que queira aprovar um projeto aqui, tem que pedir licença
para essa pessoa, porque vai fazer estaca e vai para o subsolo. O sujeito que
averbou o direito de lavra no lugar dos prédios da Rossi tentou impedir a
construção dele, mas não conseguiu, a Rossi contestou, mas o sujeito que faz
isso não quer furar para tirar água mineral, porque nem há saneamento lá, tudo
que há lá são fossas e contamina os lençóis freáticos, contaminando não há possibilidade
de tirar água mineral dali, então na verdade ele queria que a Rossi fosse e
negociasse com ele e desse dinheiro para ele autorizar. Tem um órgão federal,
que é ligado ao ministério de minas e energia que teria que ir lá perguntar se
não há um direito de lavra registrado naquele imóvel.
* No Trespasse, se o
estabelecimento tiver credores, eles tem que assinar concordando com a venda,
ou o comprador e o vendedor se tornarão solidários para pagar os credores.
Art.
1.147. Não havendo autorização expressa, o alienante do
estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos cinco anos
subsequentes à transferência.
Parágrafo
único. No caso de arrendamento ou usufruto do
estabelecimento, a proibição prevista neste artigo persistirá durante o prazo
do contrato.
-> Ex.: cidadão tinha empresa
especializada em peças para ônibus, ele vendeu a empresa com o estabelecimento
(fez a Cessão e Transferência das Quotas Sociais junto com o estabelecimento), o
advogado dele não escreveu nada no contrato. Assim, vale a regra que tem que
dizer de forma expressa que o vendedor que transferiu poderá se estabelecer com
o mesmo ramo de atividade, no silêncio, ele não poderá explorar a mesma
atividade nos próximos 5 anos.
-> O registro de Sociedade Simples é
no Cartório de Títulos e Documentos, e o registro da Sociedade Empresária e do Empresário
é na Junta Comercial.
2 Espécies de Nome
Empresarial:
- Firma: Firma do Empresário
(individual) \
- ou razão social (art. 1157)
Firma Social (coletiva) /
- Denominação: Qualquer palavra
ou expressão e pela indicação do objeto
-> Nome Empresarial: Se divide em firma e denominação.
Firma é quando há o nome do sócio ou dos sócios, e denominação é
qualquer palavra ou expressão que indique o objeto, e até mesmo um nome
fantasia. Somente as personificadas
que possuem
nome empresarial.
Sociedade Não
Personificada:
- Sociedade em Comum
- Sociedade em Conta de
Participação
Sociedade
Personificada:
- Sociedade Simples (Pura): é através de firma, ou seja, tem
que aparecer o nome por extenso ou abreviado dos sócios + a expressão Sociedade
Simples (por extenso ou abreviado).
- Sociedade em Nome Coletivo: é obrigatório através de firma +
a expressão companhia (abreviado ou por extenso).
- Sociedade em Comandita Simples: é obrigatório o uso de firma +
expressão companhia no final.
* Apenas lendo o nome empresarial das
duas últimas acima, não saberemos qual se se trata de uma Sociedade em Coletivo
ou de uma Sociedade em Comandita Simples, porque elas se apresentam da mesma
forma. Mas lendo o contrato social, logo vamos identificar, porque a Sociedade
em Comandita Simples tem 2 tipos de sócios obrigatoriamente (o sócio comanditado,
possuem responsabilidade limitada junto com a sociedade, respondem em 100%
pelas dívidas sociais, e o sócio comanditário, não responde pelas
dívidas sociais, apenas responde pela integralização da sua cota capital ou das
suas ações se for S.A., integralizado o capital social desta sociedade, os
sócios não responderão com seu patrimônio particular pelas dívidas sociais), e no
nome empresarial só aparecerá o nome dos sócios comanditados, que tem a
responsabilidade ilimitada e solidária com a sociedade. Para que esta Sociedade
em Comandita Simples exista juridicamente, tem que ter as duas categorias de
sócios. Se todos os sócios tiverem responsabilidade ilimitada, será uma
Sociedade em Nome Coletivo, e se todos os sócios forem de responsabilidade limitada,
será uma Sociedade Limitada. Se por um erro aparecer o nome de um comanditário
na Sociedade de Comandita Simples, este comanditário transforma-se automaticamente
em sócio de responsabilidade ilimitada.
- Sociedade Limitada: se apresenta por denominação, e
se quiser poderá acrescentar a firma + a expressão limitada no final (por
extenso ou abreviado). A denominação pode ser a atividade que ela pratica, pode
ser um nome fantasia também, mas sempre com a expressão Ltda. no final.
- Sociedade Anônima: deve ter a firma + expressão S/A
no início ou no final (abreviado ou por extenso), ou a expressão companhia só
no início para diferenciar de companhia que é no final da Sociedade em Nome Coletivo
ou da Sociedade em Comandita Simples. No caso das S.A., como na Limitada, pode
misturar denominação + firma, mas sempre com as expressões. Ex.: Metalúrgica
Matarazzo, poderia ser Sociedade Anônima Metalúrgica Matarazzo, Metalúrgica
Matarazzo S.A. ou Companhia Metalúrgica Matarazzo. Companhia Zaffari é uma
sociedade anônima.
- Sociedade em Comandita por
Ações: é regulada pela
mesma lei que regula a S.A., também pode ser uma denominação ou firma, mas no
final tem que estar escrito Sociedade em Comandita por Ações, para diferenciar
da S.A.
-----------------------------------------------------------
- Cooperativas: obrigatoriamente tem que estar
escrito Cooperativas abreviado ou por extenso, para diferenciar das outras.
* Sociedade em Nome Coletivo, Sociedade em Comandita
por Ações e Cooperativas não se encontra muito mais. 90% delas é Sociedade
Limitada e o resto é S.A.
Art.
1.155. Considera-se nome
empresarial a firma ou a denominação adotada, de conformidade com este
Capítulo, para o exercício de empresa.
Parágrafo
único. Equipara-se ao
nome empresarial, para os efeitos da proteção da lei, a denominação das
sociedades simples, associações e fundações.
Art.
1.156. O empresário
opera sob firma constituída por seu nome, completo ou abreviado, aditando-lhe,
se quiser, designação mais precisa da sua pessoa ou do gênero de atividade.
-> O empresário
pessoa física, que para se tornar empresário tem que buscar a matrícula na
junta comercial, pode operar sob firma constituído por seu nome completo ou abreviado,
aditando, se quiser, a designação mais precisa da sua pessoa ou do gênero de
atividade. Ex.: Fábio Azambuja Pipoqueiro, Fábio Azambuja Relojoeiro, Fábio
Azambuja Alfaiate.
Art.
1.157. A sociedade em
que houver sócios de responsabilidade ilimitada operará sob firma, na qual
somente os nomes daqueles poderão figurar, bastando para formá-la aditar ao
nome de um deles a expressão "e companhia" ou sua abreviatura.
Parágrafo
único. Ficam solidária e
ilimitadamente responsáveis pelas obrigações contraídas sob a firma social
aqueles que, por seus nomes, figurarem na firma da sociedade de que trata este
artigo.
Art.
1.158. Pode a sociedade
limitada adotar firma ou denominação, integradas pela palavra final
"limitada" ou a sua abreviatura.
§ 1º A firma será
composta com o nome de um ou mais sócios, desde que pessoas físicas, de modo
indicativo da relação social.
§ 2º A denominação deve
designar o objeto da sociedade, sendo permitido nela figurar o nome de um ou
mais sócios.
§
3º A omissão da
palavra "limitada" determina a responsabilidade solidária e ilimitada
dos administradores que assim empregarem a firma ou a denominação da sociedade.
Art.
1.159. A sociedade
cooperativa funciona sob denominação integrada pelo vocábulo
"cooperativa".
Art.
1.160. A sociedade
anônima opera sob denominação designativa do objeto social, integrada pelas
expressões "sociedade anônima" ou "companhia", por extenso
ou abreviadamente.
Parágrafo único. Pode constar da
denominação o nome do fundador, acionista, ou pessoa que haja concorrido para o
bom êxito da formação da empresa.
Art.
1.161. A sociedade em
comandita por ações pode, em lugar de firma, adotar denominação designativa do
objeto social, aditada da expressão "comandita por ações".
Art.
1.162. A sociedade em
conta de participação não pode ter firma ou denominação.
Art.
1.163. O nome de
empresário deve distinguir-se de qualquer outro já inscrito no mesmo registro.
Parágrafo único. Se o empresário
tiver nome idêntico ao de outros já inscritos, deverá acrescentar designação
que o distinga.
Art.
1.164. O nome
empresarial não pode ser objeto de alienação.
Parágrafo único. O adquirente de
estabelecimento, por ato entre vivos, pode, se o contrato o permitir, usar o
nome do alienante, precedido do seu próprio, com a qualificação de sucessor.
-> O que pode
ser alienado? O estabelecimento, as cotas sociais, transferir a totalidade das
cotas sociais ou das ações para terceiros, mas o nome empresarial não pode ser objeto
de alienação, pois ele é o nome da sociedade. Se o nome for um nome explorado
pela mídia, se vale algum valor, se eles quiserem alienar este nome, eles devem
modificar o nome empresarial, que ficará um nome fantasia (registrado no INPI),
ai sim eles poderão alienar esta marca, que não é mais um nome, e sim uma marca!
Art.
1.165. O nome de sócio
que vier a falecer, for excluído ou se retirar, não pode ser conservado na
firma social.
Art.
1.166. A inscrição do empresário, ou dos atos
constitutivos das pessoas jurídicas, ou as respectivas averbações, no registro
próprio, asseguram o uso exclusivo do nome nos limites do respectivo Estado.
Parágrafo único. O uso previsto
neste artigo estender-se-á a todo o território nacional, se registrado na forma
da lei especial.
Art.
1.167. Cabe ao
prejudicado, a qualquer tempo, ação para anular a inscrição do nome empresarial
feita com violação da lei ou do contrato.
Art.
1.168. A inscrição do
nome empresarial será cancelada, a requerimento de qualquer interessado, quando
cessar o exercício da atividade para que foi adotado, ou quando ultimar-se a
liquidação da sociedade que o inscreveu.
Nome Empresarial: Identifica,
nomina o empresário ou a sociedade.
Título do Estabelecimento: É a
designação que procura destacar o estabelecimento, integrando o fundo de
comércio ou fundo empresarial.
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