3)
Direito Penal Primário e Direito Penal Secundário: Secundário
é aquele que foi editado na legislação secundária, é o direito penal não
previsto no CP, é o previsto na legislação secundária (extravagante).
Homicídio
* Crime hediondo é um
crime considerado hediondo. Hediondez é um crime repugnante, mas não é isso que
importa para o direito penal, o que importa é o que está na Lei 8.072. Em 1990
o homicídio não estava dentro dos crimes hediondos, até que em 1994, aconteceu
um crime que chocou a sociedade, o assassinato da Daniela Perez, a Glória Perez
começou a fazer protestos, etc, pois o homicídio não era tratado como crime hediondo, então provocou
um clamor social muito grande e depois disso incluíram o homicídio dentro dos
crimes hediondos, mas não foi aplicado retroativamente. Foi um erro em 1990 o
homicídio não ter sido considerado hediondo.
A Lei
8.930 modificou o art. 1º e definiu que o homicídio é hediondo:
-
Qualificado: Daniela Perez
-
Praticado por atividade típica de grupo de extermínio, ainda que só por uma
pessoa (homicídio simples): Candelária (menores de idade de rua
dormindo na Candelária, foram executados por policiais).
* O que não é grupo de
extermínio: 2 pessoas num bar matarem um cara por causa de futebol. Mas é grupo
de extermínio quando 5 policiais metralharem crianças dormindo na frente de uma
igreja. Não se sabe exatamente o que é, sabe-se o que não é grupo de
extermínio. Para ter um grupo de extermínio tem que ter no mínimo disparidade
de armas entre autores e vítima (a vítima ser muito mais vulnerável em relação
a quem executa o crime). Quando tenho uma vítima muito mais vulnerável que o
autor do crime, esse homicídio é automaticamente qualificado, porque uma das
qualificadoras é impossibilidade ou dificuldade de defesa do ofendido.
->
É possível ter um homicídio simples quando praticado por atividade
típica de grupo de extermínio? Não, vai ser qualificado sempre! E ele vai ser
hediondo não porque é de grupo de extermínio, mas sim porque ele é qualificado
(impossibilidade ou dificuldade de defesa do ofendido). Qual possibilidade de menores
de idade serem metralhados por dormirem na rua? Quase nenhuma, ou seja, esse
crime é hediondo porque ele é qualificado.
->
Há raros casos do homicídio praticado por atividade típica de grupo de
extermínio sendo considerado crime hediondo.
->
O homicídio simples só é considerado hediondo quando for dentro do homicídio
praticado por atividade típica de grupo de extermínio sendo considerado crime
hediondo.
->
Homicídio qualificado sempre é considerado crime hediondo? Há
a possibilidade de em alguns casos um crime ser considerado qualificado e
privilegiado. Ex.: casal estava em casa no almoço, a criança chega em casa
chorando e diz que estava voltando para casa, quando passou na frente da casa
do vizinho, o adolescente do vizinho pede para ele entrar para mostrar um
joguinho e ele estupra a criança, o filho relata para o pai, que vai na casa do
vizinho e mata o adolescente com um tiro -> Este é um homicídio qualificado-privilegiado,
é qualificado porque tem dificuldade de defesa da vítima (as possibilidade de o
adolescente abrir a porta e alguém dar um tiro nele é quase nula), e é privilegiado
porque o pai matou o adolescente porque o filho dele foi abusado sexualmente. Esse
homicídio vai ser considerado hediondo? Não, porque ele é privilegiado também.
Hediondez é algo que dá nojo, então uma coisa privilegiada é uma causa nobre, então
afasta a hediondez do caso, mesmo sendo qualificado!
* Diferença
de Homicídio e Genocídio: os crimes de genocídio estão na Lei
2.889/56. O genocídio é um homicídio encorpado, é quando se pratica um homicídio
com a intenção de destruir um grupo nacional, étnico, racial ou religioso. Para
praticar um genocídio não precisa de mais de uma pessoa. Se eu matar um índio porque
ele me xingou, vai ser a mesma pena de que se eu matar um índio porque eu odeio
índios! Genocídio vai a júri? Os crimes que vão a júri são os dolosos contra a
vida e estão no art. 121 a 129 do CP, e o genocídio não está ali, então não vai
a júri, então se eu matar um índio porque ele me xingou, eu vou a júri, se for
porque eu odeio índios, vai ser num juiz singular.
Crime
de Homicídio:
4)
Tipo Objetivo do Homicídio (em todos os crimes será analisado o tipo objetivo e
o tipo subjetivo):
Em crimes materiais o
fato típico tem uma estrutura que tem resultado, nexo de causalidade e conduta.
Posso ter a conduta de matar alguém, posso ter resultado, mas se não houver um
nexo entre os dois, por exemplo, tenho a conduta de matar alguém, dou um tiro,
mas a pessoa é levada para o hospital viva, o hospital desaba, e a pessoa
morre, há o resultado morte, mas não fui eu que causei a morte da pessoa.
Primeiro vamos analisar
a conduta do crime do homicídio, depois o resultado e depois as questões
relacionadas ao nexo de causalidade.
4.1.)
Conduta do Crime de Homicídio:
O verbo nuclear do tipo
(caput do art. 121, “matar alguém”) diz que o homicídio é um crime comissivo. A
palavra matar denota um fazer, uma ação, e por isso que é um crime comissivo.
Alguém poderia ser condenado no art. 121 em razão de uma omissão? Sim, por
exemplo, quando um salva-vidas vê alguém se afogando e não faz nada para evitar
a morte, mas o art. 121 diz matar alguém, não foi ele que afogou a pessoa. Se
um médico matar alguém durante uma cirurgia por causa de uma imperícia, o médico
praticou uma conduta de matar alguém, porque tenho a conduta de matar alguém,
tenho o resultado morte e o nexo de causalidade ligando a morte a conduta, a
causa mortis foi hemorragia e o médico que causou a hemorragia. Mas se chega num
hospital uma pessoa baleada e o médico dizer para a enfermeira ir ver antes e a
pessoa morre, o médico vai ser culpado, mas a causa mortis foi o tiro, não foi
o médico que deu o tiro, não há uma ligação naturalística entre a conduta do
médico e o resultado morte. É diferente um salva-vidas afundar a cabeça de
alguém e de ele enxergar alguém se afogando e não fazer nada. Se um advogado
omite socorro, será menos grave do que se for um médico, porque o médico tem um
dever de agir. Não faria sentido dar a mesma pena para o advogado e o médico
(ou um banhista e um salva-vidas, ou um pai e um vizinho terem a mesma pena por
deixar o filho se afogar, o pai deve receber pena maior porque é o filho dele
que está se afogando), não é razoável.
Distinção
entre Crime Omissivos Próprios e Impróprios:
Quando é possível a
pessoa ser condenada pelo art. 121, caput, por omissão? Quando ele é
garantidor.
Crimes Omissivos Próprios (11:00): são aqueles em que o verbo nuclear do
tipo penal descreve uma conduta negativa, um não-fazer. Todo tipo penal cujo
verbo nuclear tem um conteúdo semântico que é não fazer, é crime omissivo
próprio. Ex.: Omissão de socorro.
Prevaricação
(art. 319) é omissivo ou comissivo? Como descubro isso?
Pelo verbo nuclear. Quantas condutas típicas de prevaricação há? Três, posso
retardar ato de ofício para satisfação de interesse pessoal, posso deixar de
praticar ato de oficio, ou posso praticá-lo contra disposição expressa de lei.
Ex.: Se um delegado deixar
de instaurar um inquérito policial para proteger um amigo (deixar de praticar),
será prevaricação, e se ele deixa prescrever para instaurar, também será
(retardar), ou se o delegado instaurar um inquérito policial com fatos falsos contra
o devedor dele mesmo para devolver o dinheiro para ele (praticar). Qual delas é
comissiva? Praticar ato de ofício
para satisfazer interesse pessoal. Omissiva é a deixar de praticar. Retardar
está em cima do muro, é omissivo ou comissivo? Tomei conhecimento hoje e só
instaurei em agosto, é omissão ou comissão? É uma omissão própria, a parte comissiva
não interessa para nós, se ele tomou conhecimento em março e só instaurou em
agosto, não importa se ele retardou ou não instaurou.
Abandono
de Incapaz (art. 133) é omissivo ou comissivo? O
verbo nuclear é abandonar, quem abandona faz alguma coisa, mas não faz aquilo
que o direito espera, omissão para fins penais não é inércia, é quem não faz
algo que o direito espera, pouco importa o que a pessoa realmente fez, só
importa que a pessoa faz algo que o direito não espera, quem abandona não faz
algo, pois não faz alguma coisa que o direito espera, mesmo que ele tenha feito
algo (abandonado). Se um enfermeiro deixar um paciente fugir, pouco importa se
ele ficou olhando ou se ele foi fazer alguma outra coisa enquanto devia estar tomando
cuidado do paciente, ele não cumpre isso se fica quieto ou se vai ao banheiro
enquanto deveria estar cuidando do paciente. 133 é formal ou material? Importa
se teve algum resultado? Não, é um crime informal, é um crime omissivo próprio.
Exposição
ou abandono do recém-nascido (art. 134): É crime próprio ou
comum? Próprio. A mãe deixa o filho num cestinho na frente da casa do vizinho
pois essa criança foi resultante de um estupro e ela não quer que ninguém saiba,
o que o direito espera é que ela cuide da criança, não que ela o deixe na
frente da casa do vizinho.
Apropriação
Indébita (art. 168): Ninguém se apropria ficando quieto,
para isso tem que fazer algo, praticar uma conduta.
Apropriação
Indébita Previdenciária (art. 168-A): “Deixar de repassar”.
Descontar os 90 reais da previdência da empregada, e não recolho dia 15, quando
se consuma esse crime? É crime omissivo próprio, pois consumo quando não
repasso, devo fazer no dia do vencimento (dia 15), então o crime se consuma dia
16.
Exemplos
de Crimes Omissivos Próprios: art. 139, 139 (retardar
e deixar de praticar), 133, 168-A.
Art.
302, p.ú., III ≠ 304 -> Motorista que atropela uma pessoa e
não para para prestar socorro responde pelo art. 302, p.ú., III, quem responde
pelo art. 304 é a segunda pessoa que passa pelo atropelado e não presta socorro.
A maneira própria de
consumar um crime omissivo próprio é o não fazer.
Todo tipo penal cujo verbo nuclear
descreva um não fazer, ainda que relacionado a uma qualidade especial de um
sujeito ativo que aparentemente figuraria como garantidor (ex.:
abandono, art. 133), será
considerado um crime omissivo próprio.
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