* Empresário - 966
* Empresa
- Personalidade Jurídica (Art.
985, 45, 1150 CC)
- Inscrição do Contrato ou
Solicitação do Empresário
A- Reg. Público de Empresas Mercantis
B- Reg. Civil das Pessoas Jurídicas
- Prazo:
* S. Simples 998
* S. Empresária 967
- Efeitos da Personalidade Jurídica
* Titularidade Negocial
* Titularidade Processual
* Responsabilidade Patrimonial
* Formalização – Documento Escrito: Contrato Social ou Estatuto
-> O empresário, para se tornar
empresário tem que se inscrever na junta comercial, se não, ele não é
considerado empresário. Empresário pessoa física não tem personalidade
jurídica, ou seja, os bens de sua propriedade se confundem com ele empresário,
mas em uma sociedade há personalidade jurídica, e quando ocorre a personalidade
jurídica (que poderá ser uma sociedade simples ou empresária) a sociedade passa
a ter titularidade comercial, negocia em nome dela, e não dos sócios, a sociedade
que vai receber os processos. O patrimônio adquiro da sociedade é da sociedade,
o patrimônio dos sócios não se confunde com o patrimônio da sociedade. Em se
tratando de sociedade, seja simples ou empresária, a formalização: em se
tratando das contratuais (simples, em nome coletivo, limitada) se formaliza
através de um contrato social, se for sociedade empresária (S.A. ou comandita
por ações, reguladas pela mesma lei), vai se formalizar por um estatuto, terá
assembleia geral e vai a registro (na junta comercial).
Empresa – Complexo de Valores, Materiais,
Imateriais e Humanos: Atividade Econômica Organizada...
Estabelecimento – Um dos
Elementos da Empresa
Art. 1142 (definição do estabelecimento)
Não possui personalidade jurídica:
O
estabelecimento, que é um dos elementos da empresa, não possui personalidade
jurídica, o que possui personalidade jurídica é a sociedade! O condomínio não
possui personalidade jurídica, porque não é uma sociedade. A massa falida também
não possui, vai ter um administrador judicial, para poder vender os bens.
Elementos do
Estabelecimento (é
mais que um ponto físico, possui bens corpóreos e incorpóreos):
- Bens Corpóreos (Materiais):
* Instalações, matéria prima estocada, veículos, etc...
- Bens Incorpóreos (Imateriais):
* Elementos Identificadores da Empresa:
-> Título do Estabelecimento
-> Nome Empresarial
-> Marcas
-> Insígnias
* Bens Industriais:
-> Patentes – Invenções – Código de
Propriedade Industrial (Lei 9.279/96)
-> Registro de Desenhos Industriais
-> Ponto Empresarial – Renovação
Compulsória da Locação – Lei 8.245/91 (Unidade Funcional): Para que ele seja um elemento do
estabelecimento, este ponto empresarial tem que ter um valor! A Lei de locações
é dividida em contratos residenciais e não residenciais, o que importa para nós
é o não residencial. A locação não residencial, para que ela tenha um valor, tenho
que estar com um contrato que me dê o direito de permanecer ali por um tempo e
quando acabar o contrato, eu tenha a possibilidade de renovar a locação. Então,
para o ponto ter valor, deve ter um contrato de locação por prazo determinado de
no mínimo 5 anos, ou contratos de locação com prazos determinados ininterruptos
que somados deem 5 anos.
Locação Residencial
Locação Não Residencial (=
comercial ou mercantil): Diz a lei que o contrato de locação de prazo determinado, o
locador tem que aguardar chegar ao termo final da locação para solicitar o
imóvel de volta, e quando chegar no seu termo final, se locador e locatário amigavelmente
não compuseram em renovar a locação, e se eles também não procuraram a justiça
para desfazer o contrato, no silencio das partes, a locação passa a vigorar por
prazo indeterminado. Normalmente as locações não residenciais são feitas por 1
ano e depois se renovam automaticamente por prazo indeterminado, e posso ficar
até quando o proprietário pedir o imóvel de volta. Quando chegar ao fim do
prazo determinado, ele renova-se automaticamente por prazo indeterminado. A
partir do momento que o contrato de locação passa a vigorar por prazo
indeterminado, o locador tem a “denúncia vazia”, que é quando eu denuncio o contrato, ou seja, notifico o
locatário dizendo que não me interessa mais a locação, não preciso dizer o porquê,
na locação residencial não há denúncia vazia, eu tenho que explicar porquê que
eu quero retomar o imóvel. Essa notificação (“denúncia vazia”) deve ter o prazo
de 30 dias, e se o locatário não sair em 30 dias, o locador entra com uma ação
com uma ação de despejo para retomada do imóvel. Quando o contrato estiver vigorando
por prazo indeterminado, este ponto não vale nada! Quando o ponto vale alguma
coisa? O ponto para ter um valor econômico, o contrato de locação por prazo determinado
tem que ser de no mínimo 5 anos, ou contratos de locação com prazos
determinados ininterruptos que somados deem 5 anos. Lei de Luvas: Quando o contrato estiver dessa
forma, com prazo de 5 anos ou com soma de contratos com prazos determinados que
deem 5 anos, amigavelmente eu posso renovar o contrato por igual prazo, ou se o
proprietário não quiser renovar comigo este contrato, eu, de 1 ano a 6 meses
antes do final deste prazo, eu posso propor a ação renovatória, previsto nesta
Lei, que permite renovar o contrato por igual prazo, e assim para sempre, ai
sim o ponto empresarial vale, pois o inquilino não pode ser colocado para a rua,
o proprietário tem que aguardar o fim do prazo, e se ele não quiser renovar,
terá que pagar indenização sobre o fundo de comércio, será notificado um
perito, que irá verificar se o contrato era por 5 anos, quanto que este inquilino
iria ganhar por 5 anos de novo. Mas se estou com prazo indeterminado não vale
nada, pois a cada momento o proprietário pode notificar dizendo que não
interessa mais a locação, e é para desocupar em 30 dias, e não dar indenização
nenhuma.
A cada 3 anos o locador ou o locatário, se achar que o contrato
não está dentro do preço de mercado, pode entrar com uma ação para rever o
valor da locação, independente do índice de correção usado e posso entrar com uma
ação para pedir que o valor do aluguel vá para o preço de mercado. Isso vale
para o contrato determinado ou indeterminado.
Contrato de shopping: há o valor da locação fixo e o valor da
locação percentual sobre as vendas brutas. No final do mês se apura o valor das
vendas brutas.
Luvas – contrato fechado com mais de 5 anos.
Luvinhas
Mínimo 5 anos e contrato determinado para pedir ação de renovação.
Normas gerais: Todos os shoppings tinham a cláusula
de raio, que é: o locatário, ao assinar o contrato, que num raio de mais ou
menos 5km ele não poderá abrir outra loja, é obrigado a cumprir. Para uns são
aplicado e para outros não!
O locatário, independente do prazo contratual, no momento que ele
quiser, ele pode notificar o locador dizendo que quer rescindir o contrato,
desde que ele pague a multa. Por outro lado, o locador não pode rescindir o
contrato até que ele passe a vigorar com prazo indeterminado.
2 ações de despejo por falta de pagamento em 1 ano, pode rescindir
o contrato.
Ação Revisional: Art. 68 a 70
Ação Renovatória: Art. 71 a 75
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