terça-feira, 12 de novembro de 2013

Direito Empresarial II (12/11/2013)



Continuação Cheque: L. 7.357/85 (LC)

-> Verificamos que o cheque é um pouco diferente em relação aos demais 3 tipos que já analisamos, porque obrigatoriamente eu só posso utilizar o cheque se preenchidos os determinados pressupostos, entre estes pressupostos é a celebração de um contrato de abertura de conta corrente com uma instituição financeira ou bancária que vai me permitir fornecer o talonário para então poder sacar estas ordens de pagamento. Posteriormente trabalhamos os requisitos essenciais e supríveis, seguindo a ordem da LUG em relação a letra e nota, a Lei do Cheque também recepciona a relação dos requisitos na sua íntegra no art. 1º e no art. 2º diz quais dentre eles são supríveis.

Endosso – Art. 18 a 20, LC: Valem as mesmas regras que já trabalhamos, o endosso em branco, o endosso em preto, a única forma de endosso que não se utiliza em relação ao cheque em razão das suas características é o endosso penhor ou caução, o único endosso que não vamos encontrar nos arts. 18 a 20 que rege o endosso na Lei do Cheque é o endosso penhor, mas tem o endosso mandato, o endosso póstumo, o endosso em branco, o endosso em preto, tem garantia, realizado após a inclusão da cláusula não à ordem, então tudo isso segue as mesmas regras, só que o fundamento legal está na Lei do Cheque.
Aval – Art. 29 a 31, LC: A mesma coisa se aplica ao aval. O avalista se equipara ao avalizado em termos de obrigação, ele pode ser em branco, pode ser em preto, simultâneo, sucessivo, as mesmas regras que nós já trabalhamos.
Apresentação e Representação – Art. 33 c/c Súmula 600, STF:
-> A única diferença é que quando a questão versas sobre o cheque, vamos utilizar os dispositivos da Lei do Cheque para dar a fundamentação. O que é novo e que difere em relação aos outros títulos é o que se refere a apresentação e reapresentação. O que acontece em relação aos demais títulos? Todos os títulos têm a mesma sistemática, o cheque só vai mudar um pouco em face da situação do banco que fica envolvido na operação. Tanto a nota promissória quanto a letra de câmbio e duplicata, qual era a regra para se cobrar dos obrigados indiretos? A regra é que uma vez não pago o título pelo devedor principal, ou não dado o aceite, o credor tem que realizar a comprovação do inadimplemento do devedor. A comprovação do inadimplemento se dava pela realização do protesto que obrigatoriamente deveria ser realizado/observado determinado prazo, isso nós vimos na letra de câmbio, nota promissória e duplicata, para a letra de câmbio e a nota promissória, o prazo é o primeiro dia útil seguinte ao vencimento, para a duplicata, 30 dias. Em relação ao cheque muda um pouco, porque no cheque o protesto é sempre facultativo para promover a ação de execução com uma exceção, que está prevista no art. 94, I da Lei 11.101/05 (Lei de Falência), então para fins de requerer a falência, com base no cheque, porque além de falência, ele exige o protesto especial para fins de pedir a falência, do contrário o protesto do cheque vai ser sempre facultativo, então a única exceção, que não decorre da Lei do Cheque, e sim decorre da Lei de Falências (isso é importante para Empresarial III, não será pedido isso em prova desta cadeira). É considerado facultativo porque quando o banco não paga o cheque, esta ordem de pagamento à vista que lhe é dirigida, ele vai devolver, e quando ele devolve, ele sempre tem que dizer o motivo, e este motivo que é expresso por uma alínea vai ser, por exemplo, alínea 11, isso não estará escrito no título, mas podemos ter esta informação no site www.bcb.gov.br (não será pedido na prova), e o cheque devolvido, sempre dirá o motivo porque ele está devolvendo, e este carimbo na lei do cheque é chamado de declaração equivalente, declaração equivalente ao protesto. Então, se o cheque tem o carimbo é porque não foi pago, comprova o inadimplemento, o número que tem no carimbo dirá o motivo, o banco tem uma relação de números e motivos. Como o banco sempre diz o motivo, o protesto acaba sendo facultativo, então para o cheque é mais fácil, porque não preciso protestar para provar o inadimplemento do devedor para mover a ação contra os obrigados indiretos. No entanto, superamos a situação do protesto, mas é necessário que esta apresentação ao banco seja feito em determinado prazo, e qual é o prazo que o credor tem que apresentar o cheque ao banco para que, não sendo pago, ele possa cobrar dos obrigados indiretos? O prazo está no art. 33 e é de 30 dias a contar da data de emissão se o cheque é da mesma praça, e 60 dias se for de praças diferentes. A praça é a localidade, então se eu emito um cheque de Porto Alegre e vou para Tramandaí, o prazo é de 60 dias para apresentar ao banco. O que ele perde se ele não apresentar dentro do prazo? Ele perde o direito de regresso frente aos obrigados indiretos, mas não contra o devedor principal. Perante o devedor principal (emitente do cheque) ele não precisa observar o prazo para apresentar ao banco, e poderá cobrar do devedor principal enquanto não prescrito o cheque. Para todos os títulos tenho que demonstrar o inadimplemento dentro de determinado prazo para poder cobrar dos obrigados indiretos, no cheque não preciso protestar, basta apresentar ao banco e ele carimbar dizendo que recebeu e posso cobrar dos obrigados indiretos, desde que o carimbo esteja dentro do prazo de apresentação (30 dias dentro da mesma praça e 60 dias em praças diferentes). Ex.: A Ana é a emitente e paga a Bárbara, ela tem prazo para apresentar o cheque ao banco? Enquanto não prescrito, então para a Bárbara poder cobrar da Ana tem que ser antes de prescrever o título, não há prazo para apresentação ao banco depois da prescrito, o cheque prescreve em 6 meses a contar da expiração do prazo de apresentação, que já será explicado, então na verdade o prazo do cheque é 30 dias mais 6 meses ou 60 dias mais 6 meses, então na verdade eu tenho um prazo muito maior do que 30 ou 60 dias, eu tenho 7 meses ou 8 meses. Mas se a Bárbara endossa, ela sendo endossante, nasce um obrigado indireto e o novo credor é a Daiane, então considerando que este cheque foi emitido no dia 20/09/2013, se a Daiane apresentar este cheque ao banco hoje, dia 12/11/2013, o banco pode pagar, se tiver fundos, se não pagar ele vai carimbar, então esta data do dia 12/11 vai estar no carimbo, que é a declaração equivalente comprovando que a Ana não pagou, não tinha provisão de fundos, mas do dia 20/09 até o dia 12/11 já passou mais de 30 dias, então eu tenho que verificar o que? Se eu quero saber se a Daiane poderá cobrar da Bárbara, eu tenho que verificar se este cheque é da mesma praça ou praça distinta porque se for da mesma praça, ela perdeu o prazo, porque apresentou fora dos 30 dias, e neste caso só pode cobrar da Ana, se o cheque for de praças distintas, está dentro dos 60 dias, então a Daiane pode mover a ação contra a Bárbara e contra a Ana. A ação cambial ou ação de execução para cobrar, seja do obrigado direto ou do indireto, é o mesmo prazo prescricional, então para mover a ação é o prazo prescricional, para saber contra quem eu posso mover a ação, eu tenho que verificar, em relação aos obrigados indiretos, se o cheque foi apresentado dentro do prazo de apresentação ou não. Temos a súmula 600/STF para tentar esclarecer isso, que trata do direito de ação, e estabelece: “Cabe ação executiva contra o emitente e seus avalistas, ainda que não apresentado o cheque ao sacado no prazo legal, desde que não prescrita a ação cambiária”, então a súmula está dizendo que a observância do prazo de apresentação serve para 2 coisas: Primeiro para eu poder cobrar ou não dos obrigados indiretos, se eu observei o prazo de apresentação, posso cobrar dos obrigados indiretos, se não observei, não posso, esta é uma finalidade do prazo de apresentação, e a segunda finalidade é o cômputo do prazo prescricional, então eu preciso considerar o prazo de apresentação para chegar no prazo prescricional, porque o prazo prescricional de 6 meses conta-se, nos termos do art. 59, da expiração do prazo de apresentação, então tenho 30 dias + 6 meses ou 60 dias + 6 meses, o que para o credor é bom, porque ele terá mais 30 ou 60 dias, conforme o caso.
PROVA: A Ana emitiu um cheque em 20/09/2013, pegou o cheque e entregou para a Bárbara, que endossou para a Daiane, que apresentou ao banco em 12/11, que voltou sem fundos, ela reapresentou no dia 20/11 e foi pago, daí não tem problema, mas se voltou sem fundos de novo, sempre considerar a data da 1ª, a 2ª vai constar no problema, mas é só para ficarmos atentos. As datas importantes são a data da emissão e a da apresentação (a 1ª), porque a reapresentação é facultativa. A reapresentação serve para se o cheque voltou sem fundos, pode entrar em contato com o devedor para que ele verifique o que aconteceu, e também pode acontecer que a bar me liga e digo para esperar mais 5 dias que ela vai regularizar, colocar fundos na minha conta, e se ele voltar de novo sem fundos, pode acontecer, porque a pessoa pode dizer que vai fazer, mas não faz, daí volta com outra alínea (2ª apresentação sem fundos), por isso que às vezes o cheque tem mais de um carimbo, porque o cheque foi apresentado depois foi reapresentado. As pessoas em 99% dos casos tentam reapresentar o cheque, porque é mais uma tentativa extrajudicial da Daiane receber, porque ela não tentaria? Vai perder uns dias, mas melhor perder uns dias do que perder tudo movendo a ação. E a 2ª razão porque as pessoas reapresentam é mais perversa, porque quando o cheque volta a 2ª vez sem fundos, o devedor e inserido no cadastro dos emitentes de cheque sem fundos, que vai corresponder a uma restrição de crédito, e o banco vai ficar proibido de fornecer talonário. Na 1ª vez que o cheque volta, não traz nenhum efeito para o devedor, mas quando volta a 2ª vez, o buraco é mais embaixo, porque ele não vai mais receber talão de cheque, e ainda vai ser inserido no cadastro de emitentes de cheques sem fundos. Nesse caso qual é a finalidade do protesto? Fica meio diluída, o protesto é facultativo, mas eu posso protestar se eu quiser, mas qual a razão de eu protestar? Normalmente as pessoas que protestam no cheque, protestam como uma forma de coagir moralmente o devedor a pagar, é a única razão, ou pedir a falência, porque quando o protesto é facultativo, não tenho como objetivo pedir a falência do devedor, ele só tem a finalidade de coagir o devedor a pagar, porque ele, ao não pagar, vai ter restrição ao crédito, então se ele quiser comprar um imóvel, não vai conseguir, já que tem que mostrar as certidões negativas, não estava positivada, está protestada no Tabelionato. Como coagir moralmente as pessoas a pagarem não é a finalidade do protesto, e sim é comprovar o inadimplemento de dívida, o judiciário, nossos juízes querem moralizar, querem coibir a utilização indevida do protesto, principalmente os juízes do RS, se o protesto foi realizado dentro do prazo de apresentação, tudo bem, mas quando realizado fora do prazo de apresentação, o judiciário têm entendido e sentenciado que este protesto é abusivo, e têm condenado o credor a indenizar o coitado do devedor! Na dúvida, tenho que cuidar para não causar um prejuízo ainda maior ao meu credor. O protesto é sempre depois que o cheque é apresentado ao banco, porque seria sem sentido se, por exemplo, eu dou o cheque para a Daiane, ela nem tentou compensar o cheque, já pegou o cheque e foi protestar, ela deve protestar quando tentou cobrar e não recebeu. A única hipótese em que o Tabelionato de Protesto não aceita o aponte, não aceita dar o prosseguimento ao protesto é quando o cheque volta por furto ou roubo. Por exemplo, eu fui roubada, e tinha um cheque que eu tinha colocado nominal a Bárbara, e levaram o cheque, daí eu fiz uma sustação por furto ou roubo, comuniquei ao banco para que não fosse pago, apresentei o Boletim de Ocorrência, e quando o banco devolve, neste caso por furto ou roubo, a alínea é a 28, então quando o cheque volta pela alínea 28, o Tabelionato não faz o aponte, daí se justifica, porque não posso prejudicar 2 vezes o emitente, que foi roubado e agora foi protestado. É muito comum que as pessoas emitirem cheques pós-datados, mais conhecidos como pré-datados, então digamos que eu e a Bárbara estamos negociando, estamos no dia 20/09, e a Bárbara pergunta se eu posso segurar o cheque por 60 dias, vou dizer que sim ou que não, se eu disser que sim, há várias formas de fazer isso. Uma delas é que eu emito o cheque com data do dia 20/09, entrego para a Bárbara e digo para ela não esquecer de segurar o cheque, ou seja, não consta nada no cheque, esta forma não é muito utilizada. A 2ª forma é quando emito o cheque e coloco “Bom para 20/11”, este bom para vale entre as partes, mas não vale para fins cambiários, porque o cheque pré ou pós- datados não existem para fins cambiários, porque o cheque é uma ordem de pagamento à vista. O art. 32 diz que qualquer referência para mudar a sua natureza de à vista para prazo é considerada não escrito, então se o banco receber este cheque hoje, ele vai pagar se tiver fundos, ou vai devolver se não tiver fundos, o banco não vai se ater a esta data, ele não precisa, porque cambiariamente o cheque é sempre uma ordem de pagamento à vista. Agora, para fins de responsabilidade civil, que não é cambiária, quando há uma quebra de contrato, uma quebra na confiança, nasce o dever de indenizar, então se eu pactuei com a Bárbara para segurar o cheque por 60 dias e ela o apresenta num prazo menor, há uma quebra do contrato, gera o dever dela de indenizar, mas isso é embasado nos princípios e dispositivos do CC concernentes a responsabilidade civil, e não aos de direito cambiário. Todos reconhecem a existência do cheque pós ou pré-datado, aceita para fins de responsabilização se der errado, mas o banco não é obrigado a observar a data, todos sabemos disto, mas ele não é obrigado, porque cambiariamente o cheque pós ou pré-datado não existe, e o fundamento está lá no art. 32. Este bom para não serve para nada para fins cambiários, e não vai influenciar em nada. Mas a 3ª forma de se criar o cheque pré ou pós-datado, ao invés de eu colocar a data que eu emiti o cheque, 20/09, coloco a data de 20/11, e ainda coloco bom para 20/11, e marca com marca texto para lembrar, nesta hipótese aqui há 2 situações: 1º Primeiro o credor observa a data pactuada, e lá no dia 21/11 a Daiane apresenta o cheque ao banco e ele voltou sem fundos, daí o banco vai carimbar 11, 1ª apresentação sem fundos, então dia 21/11 voltou sem fundos, dentro de prazo de apresentação de 30 dias, porque este cheque e da mesma praça? Sim, porque eu vou contar 20/11 + 30 dias + 6 meses. No local da data de emissão, eu já coloquei a data pactuada, se a Daiane observar a data pactuada e só apresentar o cheque ao banco no dia 21/11, e ele voltou sem fundos, o banco carimba alínea 11, como que eu conto o prazo prescricional? 21/11 + 30 ou 60 dias, conforme o caso + 6 meses. Agora vem o problema: Se constou a data de emissão como 21/11, a Daiane se perdeu nos controles dela e no dia 12/11 ela apresentou o cheque, daí o banco, não tendo fundos, carimba 11, e como conto o prazo prescricional? O dia 20/11 não dá, porque ele não existe ainda, estamos ainda no dia 12/11, então o art. 32 é o artigo que aniquila qualquer tentativa de regulamentação cambiária no cheque pré-datado, porque o art. 32 diz: “Quando o cheque for apresentado em data anterior a nele aposta, ele é pagável no dia da apresentação”, então significa que a Lei do Cheque estabelece que vai ser considerado emitido este cheque no dai 12/11, data da 1ª apresentação, por força do art. 32 como sendo a data de emissão. Como que fica então o prazo de apresentação? 12/11 + 30 ou 60 dias, conforme o caso + 6 meses. O cheque pós ou pré-datado não é difícil, a única coisa eu tem que ter atenção é quando a data de emissão é futura e ele é apresentou antes, daí não posso considerar a data de emissão, porque ela ainda não chegou. A questão da apresentação e de uma eventual reapresentação tem que se dedicar uma atenção. Para quem recebe o cheque pré ou pós-datado, o que é melhor? É melhor para quem recebe, a Bárbara no nosso exemplo, que seja inserida a data que foi pactuada, porque se for colocada a data do dia 20/09, que é a data da realização do negócio, e o credor aguardou a data do dia 20/11, e no dia 20/11 volta sem fundos, eu já perdi a possibilidade de cobrar da Bárbara, porque ele já vai estar fora do prazo de apresentação, e já perdi 2 meses do meu prazo prescricional, então para quem recebe o cheque pré-datado é sempre melhor colocar a data pactuada, para quem emite o cheque e já está pensando em não pagar, o melhor é colocar a data que foi feito o negócio, e colocar o “bom para” para satisfazer o seu credor, porque daí a pessoa vai perder prazo, principalmente se é um prazo longo, por exemplo, se forem 10 parcelas, se eu emito 10 cheques com data de hoje, no final ele já está prescrito, e o banco não deveria pagar, mas às vezes o banco paga, porque ele não olha a data, mas ele tem a obrigação de não pagar o cheque prescrito. Então, até posso tentar provar a má-fé, mas é difícil, o problema não é a emissão do cheque, e sim o problema é o pagamento depois.
Contraordem – Art. 35: O cheque é uma ordem de pagamento, quando eu dou uma contraordem eu quero fulminar a ordem dada, então eu passei o cheque para a Bárbara em razão de alguma operação que nós finalizamos, esta operação não deu certo, eu não quero que ela consiga descontar o cheque, daí eu vou no banco e faço uma contraordem, que obrigatoriamente deve ser realizada pelo emitente do cheque por escrito e fundamentada. Os fundamentos são 2: Ou vai ser desacordo comercial, ou furto ou roubo. Às vezes posso ligar para o banco e digo que quero dar a contraordem do cheque número X por desacordo comercial, e já passo para assinar, porque nesse meio tempo pode chegar o cheque neste meio tempo, e se eu estou longe, estou viajando, não vai dar tempo, mas é importante, o banco tem que exigir que seja por escrito. O que o banco não pode exigir? Por exemplo, eu vou lá dar a contraordem por desacordo comercial e o funcionário me pergunta o que aconteceu efetivamente, não interessa para o funcionário do banco o porquê que aconteceu o desacordo, não interessa para o banco, eles não precisam perguntar, e se perguntarem estão sendo abelhudos. Quem eventualmente vai questionar se este fundamento para a contraordem é válido o não é o juiz, diante de uma ação da Daiane ou da Bárbara, ele vai avaliar quais foram as razões para este desacordo comercial, mas o banco não tem este papel, pode até fazer porque às vezes os funcionários são curiosos, mas não precisa abrir o jogo. E Se for furto ou roubo, eu vou ter que dar um Boletim de Ocorrência (B.O.). Quando a contraordem é por desacordo comercial, carimba alínea 21, e quando é por furto ou roubo é alínea 28, e é diferença, porque quando é furto ou roubo tenho que verificar se há um ilícito aqui, e não posso permitir que este cheque seja protestado, então os efeitos da contraordem por furto ou roubo são diferentes dos efeitos da contraordem com fundamento no desacordo comercial. PROVA: Houve um desacordo comercia entre a Bárbara e a Ana, a Bárbara endossou para a Daiane, e a Daiane apresenta o cheque no banco e volta por contraordem, número 21, de que forma ela pode recuperar o seu crédito? Ela tem direito a ação de execução? Sim, tem direito de ação de execução dentro do prazo prescricional contra mim, porque eu sou a emitente, devedor principal, e se tiver apresentado dentro do prazo de apresentação, também contra a Bárbara, e eu, nos meus embargos, digamos que ela mova a ação contra mim, eu posso alegar problemas relacionados ao negócio que eu fiz com a Bárbara? Não, pelo Princípio da Inoponibilidade das Exceções Frente ao Terceiro de Boa-Fé. Então, na verdade eu, apesar de ter feito a contraordem por desacordo comercial, não significa que eu vou me eximir de pagar se quem apresentar o título for um terceiro de boa-fé, o banco não vai pagar, porque ele está impedido, mas judicialmente, se a Daiane for terceiro da boa-fé e mover a ação de execução, se eu tiver patrimônio, eu tenho que pagar, e daí eu pago a Daiane e vou me entender com a Bárbara, com quem eu fiz o negócio que deu problemas, vou querer um abatimento de preço, vou querer que ela me reembolse, etc. Mas se for por furto ou roubo, o que terá que ocorrer? A pessoa vai ter que demonstrar como que o cheque chegou nas suas mãos, porque também pode ser uma simulação, eu posso ter mentido, posso ter feito um B.O. falso, posso alegar que eu fui roubada, mas na verdade eu não fui. Então, também tem direito a ação de execução, e eu tenho que comprovar, vai ser discutido de que forma este cheque chegou nas suas mãos, se a pessoa for terceira de boa-fé, eu vou ter que pagar, porque na verdade se protege o terceiro de boa-fé, mesmo em caso de furto ou roubo, só não vou pagar para o ladrão, porque ele não moveria a ação de execução, só se ele for muito cara de pau, até porque ele não vai ter como demonstrar como este título chegou nas mãos dele. Então, a lei protege a quem? O objetivo da legislação cambiária é proteger a circulação e para isso ela tem que dar segurança ao terceiro, quem tem que cuidar do cheque quem é o seu titular, quem está com o cheque em mãos? Se eu emiti o cheque e te paguei, tu perdeu o cheque ou foi furtada, eu tenho que dar contraordem e vem um terceiro de boa-fé querendo me cobrar, eu vou ter que pagar, por isso que não posso pagar antes de se verificar qual solução que vai ser dada a este título, o certo é entrar com uma ação para a anulação de um título para não correr o risco deste título ser apresentado por um terceiro de boa-fé. O objetivo maior da lei na legislação cambiária é proteger a circulação cambiária, proteger o terceiro, quem está no meio do caminho que tem que cuidado com o título porque o título tem a característica da cartularidade, é credor quem temo título em mãos, e eu não posso pressupor, só porque alguém fez uma contraordem por furto que todos são ingênuos na relação, pode existir simulação, e quem não pode ser prejudicado é o terceiro de boa-fé, se a Daiane conseguir comprovar que ela recebeu este título da Bárbara, eu não vou ser obrigada a pagar ela. Quem que teve o prejuízo? Quem que perdeu, foi furtado? EU ou tu? Eu emiti o cheque e te entreguei, ou eu emiti o cheque e fui furtada, como que foi? Eu emiti o cheque, estava com ele na mão, veio um gurizinho, pegou e saiu correndo com o cheque, é aqui que fica a questão da circulação cambiária, porque quando eu emito o cheque, qual são os pressupostos para a emissão do título de crédito? É uma declaração unilateral de vontade. Então, quando eu emito, eu me obrigo a pagar, mas eu tenho que pagar para quem estiver de boa-fé, ela vai ter que demonstrar a boa-fé dela, como este título chegou nas mãos dela, se ela disser que recebeu da Carlise por tais e tais motivos, daí chama a Carlise, isso é uma questão de prova, eu vou ter que descontruir esta relação demonstrando que o terceiro de má-fé, porque a má-fé tem que ser provada, a boa-fé se pressupõe. Por isso que normalmente quando há furto ou roubo de título, e é feita a contraordem, normalmente, se ele foi realmente furtado e roubado, ele não aparece mais, porque daí a pessoa vai tentar descontar no banco e vai voltar, e daí a pessoa desiste, normalmente é assim, mas quando ele é recebido por um terceiro de boa-fé, ele não vai ter problemas de dizer que recebeu este cheque validamente, vai atrás do prejuízo. Normalmente é assim, o ladrão não vai apresentar o cheque ao banco. Então, quando eu emito, eu tenho que ter cuidado, quando eu  recebo, eu tenho que ter o cuidado por causa da questão da cartularidade, e da proteção ao terceiro de boa-fé. Normalmente quem vai ter o prejuízo é quem recebeu, porque eu não posso pagar, porque sei que é verdadeira a tua ligação no furto ou roubo, mas se eu pagar, eu corro o risco de pagar mal, Princípio da Cartularidade, porque se não resgato o título, de repente vem um terceiro de boa-fé e me apresenta. Temos que saber os princípios que regem o direito cambiário! Não é que quem recebeu o cheque, foi furtado ou roubado, não tem razão, e sim estamos dizendo que o direito cambiário entre dar razão a quem foi furtado e ao terceiro de boa-fé, para preservar as relações cambiárias, e a circulação dos títulos, vai dar razão de boa-fé, eu não posso dar razão para os dois, só se eles chegarem em um acordo extrajudicial, porque se for judicialmente, isso não vai acontecer. A contraordem é definitiva, uma vez dada não pode ser retirada, eu dou a ordem e dou a contraordem, retiro, então se for uma contraordem decorrente de um desacordo comercial e depois chegamos a uma coposição, eu vou ter que emitir um outro cheque, isso está na lei!
Sustação – At. 36: É um pouco diferente, porque se lembrarmos da ação de sustação de protestos, qual é o objetivo dela? Sustar temporariamente a lavratura do protesto para se verificar se pode ser protestado ou não, então a sustação ou a oposição tem caráter provisório ou temporário. Por quanto tempo é este temporário da sustação? É o prazo de apresentação. Então, eu faço a sustação e se não fizer mais anda findo o prazo de apresentação, cai a medida e o cheque pode ser pago, se for sustação por desacordo comercial, então teoricamente é esta a diferença, a sustação é temporária, vale pelo prazo de apresentação, pode ser feita não só pelo emitente, mas também pelo portador legitimado, porque a medida é temporária, não é uma medida definitiva, ela vai ter validade durante o prazo de apresentação. Quem é o portador legitimado? Vou ter que provar, a lei não define.
* Mas na prática os bancos não fazem distinção se é contraordem ou sustação, apenas avaliam o motivo alegado para a obtenção da medida. Ratifica este posicionamento o fato do Banco Central atribuir as mesmas alíneas para a sustação e contraordem, diferenciando apenas se é por desacordo comercial (21) ou por furto ou roubo (28). Seria exigir demais do correntista dizer se é sustação ou contraordem, se é temporário ou definitivo, então na dúvida o banco recebe tudo como definitivo, salvo entendimento contrário do correntista, por exemplo, se eu faço a sustação, ou se digo contraordem e depois eu entro em contato com a Bárbara e chegamos a uma composição, eu posso ir lá e tirar a sustação, e ela reapresenta o mesmo cheque. Eles criaram uma figura só, uma sustação e contraordem como se fossem sinônimos, só diferencia se é por furto ou roubo ou se é por desacordo, para dar maior segurança para o cliente, que é o correntista. Então, o correntista sabe que se ele fizer a sustação ou se ele fizer a contraordem, a leitura é que enquanto eu não fizer nada, o banco não vai pagar, se eu não for lá quitar a obrigação ou levantar a contraordem, o banco não vai pagar, mas se eu quiser, efetuada a sustação ou a contraordem, se eu for lá solicitar, eu retiro a restrição para não pagar, daí o credor pode reapresentar e ser pago, mas temos que saber o que a lei diz, porque em termos de prova (não aqui na nossa cadeira, porque não será pedido este tipo de questão mais objetiva), mas em concurso e na OAB tem que saber a distinção entre sustação e contraordem, o que seria muita sacanagem cair, mas eventualmente pode aparecer isso em alguma questão!

Cancelamento do Cheque: Diferente de sustação e contraordem, é a questão do cancelamento do cheque. O que é o cancelamento do cheque? O cancelamento ocorre antes da emissão do cheque. Por exemplo, me dei conta que roubaram o meu talonário, eu ligo para o banco e faço o cancelamento dos cheques, ou seja, quando estou cancelando, eu estou dizendo que eu não emiti, estes talões sumiram, estas folhas de cheque sumiram, então tem que ter uma atenção maior, porque a assinatura não vai bater, não é para bater pelo menos, se for sério o me cancelamento. Diferente da sustação e da contraordem, porque na sustação e na contraordem, o cheque tem a minha assinatura, ela confere, o problema é que teve um probleminha entre eu e o credor, mas no cancelamento não é nenhum probleminha, e sim é eu que perdi ou é alguém que e roubou o talonário, então ele não foi nem emitido, a assinatura não é para conferir. Mas tem gente que deixa os cheques assinados, anda com os cheque assinados na carteira, tendo a assinatura ele está emitido, só falta completar o valor e a data, então eu, emitente, tenho que provar a má-fé de quem fez isso, daí se inverte, porque a partir do momento que a assinatura é minha, eu que tenho a responsabilidade.

Trabalho: Não é para entregar! Quem quiser fazer, faz, é uma forma de revisão em relação a letra, a nota e os princípios! Não está no trabalho nem a duplicata, nem o cheque! Na véspera da prova, na terça ou amanhã, será corrigido! Não vale nota, é só prática para a prova!

Pagamento:
Parcial – At. 38
Morte do Emitente – Art. 37

Avisos: Art. 49
Prescrição: Art. 59
Ação de Locupletamento: Art. 61

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