Continuação Cheque: L. 7.357/85 (LC)
-> Verificamos que o cheque é um
pouco diferente em relação aos demais 3 tipos que já analisamos, porque
obrigatoriamente eu só posso utilizar o cheque se preenchidos os determinados
pressupostos, entre estes pressupostos é a celebração de um contrato de
abertura de conta corrente com uma instituição financeira ou bancária que vai
me permitir fornecer o talonário para então poder sacar estas ordens de
pagamento. Posteriormente trabalhamos os requisitos essenciais e supríveis,
seguindo a ordem da LUG em relação a letra e nota, a Lei do Cheque também
recepciona a relação dos requisitos na sua íntegra no art. 1º e no art. 2º diz
quais dentre eles são supríveis.
Endosso – Art. 18 a 20, LC: Valem as
mesmas regras que já trabalhamos, o endosso em branco, o endosso em preto, a
única forma de endosso que não se utiliza em relação ao cheque em razão das
suas características é o endosso penhor ou caução, o único endosso que não
vamos encontrar nos arts. 18 a 20 que rege o endosso na Lei do Cheque é o
endosso penhor, mas tem o endosso mandato, o endosso póstumo, o endosso em
branco, o endosso em preto, tem garantia, realizado após a inclusão da cláusula
não à ordem, então tudo isso segue as mesmas regras, só que o fundamento legal
está na Lei do Cheque.
Aval – Art. 29 a 31, LC: A mesma coisa
se aplica ao aval. O avalista se equipara ao avalizado em termos de obrigação,
ele pode ser em branco, pode ser em preto, simultâneo, sucessivo, as mesmas
regras que nós já trabalhamos.
Apresentação e Representação – Art. 33 c/c
Súmula 600, STF:
-> A única diferença é que quando a
questão versas sobre o cheque, vamos utilizar os dispositivos da Lei do Cheque
para dar a fundamentação. O que é novo e que difere em relação aos outros
títulos é o que se refere a apresentação e reapresentação. O que acontece em
relação aos demais títulos? Todos os títulos têm a mesma sistemática, o cheque
só vai mudar um pouco em face da situação do banco que fica envolvido na
operação. Tanto a nota promissória quanto a letra de câmbio e duplicata, qual
era a regra para se cobrar dos obrigados indiretos? A regra é que uma vez não
pago o título pelo devedor principal, ou não dado o aceite, o credor tem que
realizar a comprovação do inadimplemento do devedor. A comprovação do
inadimplemento se dava pela realização do protesto que obrigatoriamente deveria
ser realizado/observado determinado prazo, isso nós vimos na letra de câmbio,
nota promissória e duplicata, para a letra de câmbio e a nota promissória, o
prazo é o primeiro dia útil seguinte ao vencimento, para a duplicata, 30 dias.
Em relação ao cheque muda um pouco, porque no cheque o protesto é sempre
facultativo para promover a ação de execução com uma exceção, que está prevista
no art. 94, I da Lei 11.101/05 (Lei de Falência), então para fins de requerer a
falência, com base no cheque, porque além de falência, ele exige o protesto
especial para fins de pedir a falência, do contrário o protesto do cheque vai
ser sempre facultativo, então a única exceção, que não decorre da Lei do
Cheque, e sim decorre da Lei de Falências (isso é importante para Empresarial
III, não será pedido isso em prova desta cadeira). É considerado facultativo porque
quando o banco não paga o cheque, esta ordem de pagamento à vista que lhe é
dirigida, ele vai devolver, e quando ele devolve, ele sempre tem que dizer o
motivo, e este motivo que é expresso por uma alínea vai ser, por exemplo,
alínea 11, isso não estará escrito no título, mas podemos ter esta informação no
site www.bcb.gov.br (não será pedido na
prova), e o cheque devolvido, sempre dirá o motivo porque ele está devolvendo,
e este carimbo na lei do cheque é chamado de declaração equivalente, declaração
equivalente ao protesto. Então, se o cheque tem o carimbo é porque não foi
pago, comprova o inadimplemento, o número que tem no carimbo dirá o motivo, o
banco tem uma relação de números e motivos. Como o banco sempre diz o motivo, o
protesto acaba sendo facultativo, então para o cheque é mais fácil, porque não preciso
protestar para provar o inadimplemento do devedor para mover a ação contra os
obrigados indiretos. No entanto, superamos a situação do protesto, mas é necessário
que esta apresentação ao banco seja feito em determinado prazo, e qual é o
prazo que o credor tem que apresentar o cheque ao banco para que, não sendo
pago, ele possa cobrar dos obrigados indiretos? O prazo está no art. 33 e é de
30 dias a contar da data de emissão se o cheque é da mesma praça, e 60 dias se
for de praças diferentes. A praça é a localidade, então se eu emito um cheque
de Porto Alegre e vou para Tramandaí, o prazo é de 60 dias para apresentar ao banco.
O que ele perde se ele não apresentar dentro do prazo? Ele perde o direito de
regresso frente aos obrigados indiretos, mas não contra o devedor principal. Perante
o devedor principal (emitente do cheque) ele não precisa observar o prazo para apresentar
ao banco, e poderá cobrar do devedor principal enquanto não prescrito o cheque.
Para todos os títulos tenho que demonstrar o inadimplemento dentro de determinado
prazo para poder cobrar dos obrigados indiretos, no cheque não preciso protestar,
basta apresentar ao banco e ele carimbar dizendo que recebeu e posso cobrar dos
obrigados indiretos, desde que o carimbo esteja dentro do prazo de apresentação
(30 dias dentro da mesma praça e 60 dias em praças diferentes). Ex.: A Ana é a
emitente e paga a Bárbara, ela tem prazo para apresentar o cheque ao banco?
Enquanto não prescrito, então para a Bárbara poder cobrar da Ana tem que ser
antes de prescrever o título, não há prazo para apresentação ao banco depois da
prescrito, o cheque prescreve em 6 meses a contar da expiração do prazo de
apresentação, que já será explicado, então na verdade o prazo do cheque é 30
dias mais 6 meses ou 60 dias mais 6 meses, então na verdade eu tenho um prazo
muito maior do que 30 ou 60 dias, eu tenho 7 meses ou 8 meses. Mas se a Bárbara
endossa, ela sendo endossante, nasce um obrigado indireto e o novo credor é a
Daiane, então considerando que este cheque foi emitido no dia 20/09/2013, se a
Daiane apresentar este cheque ao banco hoje, dia 12/11/2013, o banco pode
pagar, se tiver fundos, se não pagar ele vai carimbar, então esta data do dia
12/11 vai estar no carimbo, que é a declaração equivalente comprovando que a
Ana não pagou, não tinha provisão de fundos, mas do dia 20/09 até o dia 12/11
já passou mais de 30 dias, então eu tenho que verificar o que? Se eu quero
saber se a Daiane poderá cobrar da Bárbara, eu tenho que verificar se este
cheque é da mesma praça ou praça distinta porque se for da mesma praça, ela
perdeu o prazo, porque apresentou fora dos 30 dias, e neste caso só pode cobrar
da Ana, se o cheque for de praças distintas, está dentro dos 60 dias, então a
Daiane pode mover a ação contra a Bárbara e contra a Ana. A ação cambial ou ação
de execução para cobrar, seja do obrigado direto ou do indireto, é o mesmo prazo
prescricional, então para mover a ação é o prazo prescricional, para saber
contra quem eu posso mover a ação, eu tenho que verificar, em relação aos
obrigados indiretos, se o cheque foi apresentado dentro do prazo de
apresentação ou não. Temos a súmula 600/STF para tentar esclarecer isso, que
trata do direito de ação, e estabelece: “Cabe ação
executiva contra o emitente e seus avalistas, ainda que não apresentado o cheque
ao sacado no prazo legal, desde que não prescrita a ação cambiária”,
então a súmula está dizendo que a observância do prazo de apresentação serve
para 2 coisas: Primeiro para eu poder cobrar ou não dos obrigados indiretos, se
eu observei o prazo de apresentação, posso cobrar dos obrigados indiretos, se não
observei, não posso, esta é uma finalidade do prazo de apresentação, e a segunda
finalidade é o cômputo do prazo prescricional, então eu preciso considerar o
prazo de apresentação para chegar no prazo prescricional, porque o prazo prescricional
de 6 meses conta-se, nos termos do art. 59, da expiração do prazo de apresentação,
então tenho 30 dias + 6 meses ou 60 dias + 6 meses, o que para o credor é bom,
porque ele terá mais 30 ou 60 dias, conforme o caso.
PROVA: A Ana emitiu um cheque em
20/09/2013, pegou o cheque e entregou para a Bárbara, que endossou para a Daiane,
que apresentou ao banco em 12/11, que voltou sem fundos, ela reapresentou no
dia 20/11 e foi pago, daí não tem problema, mas se voltou sem fundos de novo,
sempre considerar a data da 1ª, a 2ª vai constar no problema, mas é só para
ficarmos atentos. As datas importantes são a data da emissão e a da
apresentação (a 1ª), porque a reapresentação é facultativa. A reapresentação
serve para se o cheque voltou sem fundos, pode entrar em contato com o devedor para
que ele verifique o que aconteceu, e também pode acontecer que a bar me liga e
digo para esperar mais 5 dias que ela vai regularizar, colocar fundos na minha
conta, e se ele voltar de novo sem fundos, pode acontecer, porque a pessoa pode
dizer que vai fazer, mas não faz, daí volta com outra alínea (2ª apresentação sem
fundos), por isso que às vezes o cheque tem mais de um carimbo, porque o cheque
foi apresentado depois foi reapresentado. As pessoas em 99% dos casos tentam
reapresentar o cheque, porque é mais uma tentativa extrajudicial da Daiane
receber, porque ela não tentaria? Vai perder uns dias, mas melhor perder uns
dias do que perder tudo movendo a ação. E a 2ª razão porque as pessoas
reapresentam é mais perversa, porque quando o cheque volta a 2ª vez sem fundos,
o devedor e inserido no cadastro dos emitentes de cheque sem fundos, que vai
corresponder a uma restrição de crédito, e o banco vai ficar proibido de fornecer
talonário. Na 1ª vez que o cheque volta, não traz nenhum efeito para o devedor,
mas quando volta a 2ª vez, o buraco é mais embaixo, porque ele não vai mais
receber talão de cheque, e ainda vai ser inserido no cadastro de emitentes de
cheques sem fundos. Nesse caso qual é a finalidade do protesto? Fica meio
diluída, o protesto é facultativo, mas eu posso protestar se eu quiser, mas
qual a razão de eu protestar? Normalmente as pessoas que protestam no cheque, protestam
como uma forma de coagir moralmente o devedor a pagar, é a única razão, ou
pedir a falência, porque quando o protesto é facultativo, não tenho como objetivo
pedir a falência do devedor, ele só tem a finalidade de coagir o devedor a
pagar, porque ele, ao não pagar, vai ter restrição ao crédito, então se ele
quiser comprar um imóvel, não vai conseguir, já que tem que mostrar as certidões
negativas, não estava positivada, está protestada no Tabelionato. Como coagir
moralmente as pessoas a pagarem não é a finalidade do protesto, e sim é
comprovar o inadimplemento de dívida, o judiciário, nossos juízes querem moralizar,
querem coibir a utilização indevida do protesto, principalmente os juízes do
RS, se o protesto foi realizado dentro do prazo de apresentação, tudo bem, mas
quando realizado fora do prazo de apresentação, o judiciário têm entendido e
sentenciado que este protesto é abusivo, e têm condenado o credor a indenizar o
coitado do devedor! Na dúvida, tenho que cuidar para não causar um prejuízo ainda
maior ao meu credor. O protesto é sempre depois que o cheque é apresentado ao banco,
porque seria sem sentido se, por exemplo, eu dou o cheque para a Daiane, ela
nem tentou compensar o cheque, já pegou o cheque e foi protestar, ela deve protestar
quando tentou cobrar e não recebeu. A única hipótese em que o Tabelionato de Protesto
não aceita o aponte, não aceita dar o prosseguimento ao protesto é quando o
cheque volta por furto ou roubo. Por exemplo, eu fui roubada, e tinha um cheque
que eu tinha colocado nominal a Bárbara, e levaram o cheque, daí eu fiz uma
sustação por furto ou roubo, comuniquei ao banco para que não fosse pago,
apresentei o Boletim de Ocorrência, e quando o banco devolve, neste caso por
furto ou roubo, a alínea é a 28, então quando o cheque volta pela alínea 28, o
Tabelionato não faz o aponte, daí se justifica, porque não posso prejudicar 2
vezes o emitente, que foi roubado e agora foi protestado. É muito comum que as
pessoas emitirem cheques pós-datados, mais conhecidos como pré-datados, então
digamos que eu e a Bárbara estamos negociando, estamos no dia 20/09, e a Bárbara
pergunta se eu posso segurar o cheque por 60 dias, vou dizer que sim ou que
não, se eu disser que sim, há várias formas de fazer isso. Uma delas é que eu
emito o cheque com data do dia 20/09, entrego para a Bárbara e digo para ela
não esquecer de segurar o cheque, ou seja, não consta nada no cheque, esta
forma não é muito utilizada. A 2ª forma é quando emito o cheque e coloco “Bom
para 20/11”, este bom para vale entre as partes, mas não vale para fins
cambiários, porque o cheque pré ou pós- datados não existem para fins
cambiários, porque o cheque é uma ordem de pagamento à vista. O art. 32 diz que
qualquer referência para mudar a sua natureza de à vista para prazo é
considerada não escrito, então se o banco receber este cheque hoje, ele vai pagar
se tiver fundos, ou vai devolver se não tiver fundos, o banco não vai se ater a
esta data, ele não precisa, porque cambiariamente o cheque é sempre uma ordem
de pagamento à vista. Agora, para fins de responsabilidade civil, que não é
cambiária, quando há uma quebra de contrato, uma quebra na confiança, nasce o
dever de indenizar, então se eu pactuei com a Bárbara para segurar o cheque por
60 dias e ela o apresenta num prazo menor, há uma quebra do contrato, gera o
dever dela de indenizar, mas isso é embasado nos princípios e dispositivos do
CC concernentes a responsabilidade civil, e não aos de direito cambiário. Todos
reconhecem a existência do cheque pós ou pré-datado, aceita para fins de
responsabilização se der errado, mas o banco não é obrigado a observar a data, todos
sabemos disto, mas ele não é obrigado, porque cambiariamente o cheque pós ou
pré-datado não existe, e o fundamento está lá no art. 32. Este bom para não
serve para nada para fins cambiários, e não vai influenciar em nada. Mas a 3ª
forma de se criar o cheque pré ou pós-datado, ao invés de eu colocar a data que
eu emiti o cheque, 20/09, coloco a data de 20/11, e ainda coloco bom para
20/11, e marca com marca texto para lembrar, nesta hipótese aqui há 2 situações:
1º Primeiro o credor observa a data pactuada, e lá no dia 21/11 a Daiane apresenta
o cheque ao banco e ele voltou sem fundos, daí o banco vai carimbar 11, 1ª
apresentação sem fundos, então dia 21/11 voltou sem fundos, dentro de prazo de
apresentação de 30 dias, porque este cheque e da mesma praça? Sim, porque eu
vou contar 20/11 + 30 dias + 6 meses. No local da data de emissão, eu já
coloquei a data pactuada, se a Daiane observar a data pactuada e só apresentar o
cheque ao banco no dia 21/11, e ele voltou sem fundos, o banco carimba alínea 11,
como que eu conto o prazo prescricional? 21/11 + 30 ou 60 dias, conforme o caso
+ 6 meses. Agora vem o problema: Se constou a data de emissão como 21/11, a Daiane
se perdeu nos controles dela e no dia 12/11 ela apresentou o cheque, daí o
banco, não tendo fundos, carimba 11, e como conto o prazo prescricional? O dia
20/11 não dá, porque ele não existe ainda, estamos ainda no dia 12/11, então o
art. 32 é o artigo que aniquila qualquer tentativa de regulamentação cambiária
no cheque pré-datado, porque o art. 32 diz: “Quando o cheque for apresentado em
data anterior a nele aposta, ele é pagável no dia da apresentação”, então
significa que a Lei do Cheque estabelece que vai ser considerado emitido este
cheque no dai 12/11, data da 1ª apresentação, por força do art. 32 como sendo a
data de emissão. Como que fica então o prazo de apresentação? 12/11 + 30 ou 60
dias, conforme o caso + 6 meses. O cheque pós ou pré-datado não é difícil, a
única coisa eu tem que ter atenção é quando a data de emissão é futura e ele é
apresentou antes, daí não posso considerar a data de emissão, porque ela ainda
não chegou. A questão da apresentação e de uma eventual reapresentação tem que
se dedicar uma atenção. Para quem recebe o cheque pré ou pós-datado, o que é
melhor? É melhor para quem recebe, a Bárbara no nosso exemplo, que seja
inserida a data que foi pactuada, porque se for colocada a data do dia 20/09,
que é a data da realização do negócio, e o credor aguardou a data do dia 20/11,
e no dia 20/11 volta sem fundos, eu já perdi a possibilidade de cobrar da Bárbara,
porque ele já vai estar fora do prazo de apresentação, e já perdi 2 meses do
meu prazo prescricional, então para quem recebe o cheque pré-datado é sempre
melhor colocar a data pactuada, para quem emite o cheque e já está pensando em
não pagar, o melhor é colocar a data que foi feito o negócio, e colocar o “bom
para” para satisfazer o seu credor, porque daí a pessoa vai perder prazo, principalmente
se é um prazo longo, por exemplo, se forem 10 parcelas, se eu emito 10 cheques
com data de hoje, no final ele já está prescrito, e o banco não deveria pagar,
mas às vezes o banco paga, porque ele não olha a data, mas ele tem a obrigação
de não pagar o cheque prescrito. Então, até posso tentar provar a má-fé, mas é
difícil, o problema não é a emissão do cheque, e sim o problema é o pagamento
depois.
Contraordem – Art. 35: O cheque é uma
ordem de pagamento, quando eu dou uma contraordem eu quero fulminar a ordem
dada, então eu passei o cheque para a Bárbara em razão de alguma operação que nós
finalizamos, esta operação não deu certo, eu não quero que ela consiga
descontar o cheque, daí eu vou no banco e faço uma contraordem, que obrigatoriamente
deve ser realizada pelo emitente do cheque por escrito e fundamentada. Os fundamentos
são 2: Ou vai ser desacordo comercial, ou furto ou roubo. Às vezes posso ligar
para o banco e digo que quero dar a contraordem do cheque número X por
desacordo comercial, e já passo para assinar, porque nesse meio tempo pode
chegar o cheque neste meio tempo, e se eu estou longe, estou viajando, não vai
dar tempo, mas é importante, o banco tem que exigir que seja por escrito. O que
o banco não pode exigir? Por exemplo, eu vou lá dar a contraordem por desacordo
comercial e o funcionário me pergunta o que aconteceu efetivamente, não interessa
para o funcionário do banco o porquê que aconteceu o desacordo, não interessa
para o banco, eles não precisam perguntar, e se perguntarem estão sendo
abelhudos. Quem eventualmente vai questionar se este fundamento para a
contraordem é válido o não é o juiz, diante de uma ação da Daiane ou da Bárbara,
ele vai avaliar quais foram as razões para este desacordo comercial, mas o
banco não tem este papel, pode até fazer porque às vezes os funcionários são curiosos,
mas não precisa abrir o jogo. E Se for furto ou roubo, eu vou ter que dar um Boletim
de Ocorrência (B.O.). Quando a contraordem é por desacordo comercial, carimba
alínea 21, e quando é por furto ou roubo é alínea 28, e é diferença, porque quando
é furto ou roubo tenho que verificar se há um ilícito aqui, e não posso permitir
que este cheque seja protestado, então os efeitos da contraordem por furto ou roubo
são diferentes dos efeitos da contraordem com fundamento no desacordo
comercial. PROVA: Houve um desacordo comercia entre a Bárbara e a Ana, a Bárbara
endossou para a Daiane, e a Daiane apresenta o cheque no banco e volta por
contraordem, número 21, de que forma ela pode recuperar o seu crédito? Ela tem
direito a ação de execução? Sim, tem direito de ação de execução dentro do
prazo prescricional contra mim, porque eu sou a emitente, devedor principal, e
se tiver apresentado dentro do prazo de apresentação, também contra a Bárbara,
e eu, nos meus embargos, digamos que ela mova a ação contra mim, eu posso
alegar problemas relacionados ao negócio que eu fiz com a Bárbara? Não, pelo Princípio
da Inoponibilidade das Exceções Frente ao Terceiro de Boa-Fé. Então, na verdade
eu, apesar de ter feito a contraordem por desacordo comercial, não significa
que eu vou me eximir de pagar se quem apresentar o título for um terceiro de
boa-fé, o banco não vai pagar, porque ele está impedido, mas judicialmente, se
a Daiane for terceiro da boa-fé e mover a ação de execução, se eu tiver patrimônio,
eu tenho que pagar, e daí eu pago a Daiane e vou me entender com a Bárbara, com
quem eu fiz o negócio que deu problemas, vou querer um abatimento de preço, vou
querer que ela me reembolse, etc. Mas se for por furto ou roubo, o que terá que
ocorrer? A pessoa vai ter que demonstrar como que o cheque chegou nas suas
mãos, porque também pode ser uma simulação, eu posso ter mentido, posso ter
feito um B.O. falso, posso alegar que eu fui roubada, mas na verdade eu não
fui. Então, também tem direito a ação de execução, e eu tenho que comprovar,
vai ser discutido de que forma este cheque chegou nas suas mãos, se a pessoa for
terceira de boa-fé, eu vou ter que pagar, porque na verdade se protege o terceiro
de boa-fé, mesmo em caso de furto ou roubo, só não vou pagar para o ladrão,
porque ele não moveria a ação de execução, só se ele for muito cara de pau, até
porque ele não vai ter como demonstrar como este título chegou nas mãos dele. Então,
a lei protege a quem? O objetivo da legislação cambiária é proteger a circulação
e para isso ela tem que dar segurança ao terceiro, quem tem que cuidar do
cheque quem é o seu titular, quem está com o cheque em mãos? Se eu emiti o
cheque e te paguei, tu perdeu o cheque ou foi furtada, eu tenho que dar contraordem
e vem um terceiro de boa-fé querendo me cobrar, eu vou ter que pagar, por isso
que não posso pagar antes de se verificar qual solução que vai ser dada a este
título, o certo é entrar com uma ação para a anulação de um título para não
correr o risco deste título ser apresentado por um terceiro de boa-fé. O
objetivo maior da lei na legislação cambiária é proteger a circulação
cambiária, proteger o terceiro, quem está no meio do caminho que tem que
cuidado com o título porque o título tem a característica da cartularidade, é
credor quem temo título em mãos, e eu não posso pressupor, só porque alguém fez
uma contraordem por furto que todos são ingênuos na relação, pode existir
simulação, e quem não pode ser prejudicado é o terceiro de boa-fé, se a Daiane
conseguir comprovar que ela recebeu este título da Bárbara, eu não vou ser
obrigada a pagar ela. Quem que teve o prejuízo? Quem que perdeu, foi furtado?
EU ou tu? Eu emiti o cheque e te entreguei, ou eu emiti o cheque e fui furtada,
como que foi? Eu emiti o cheque, estava com ele na mão, veio um gurizinho,
pegou e saiu correndo com o cheque, é aqui que fica a questão da circulação
cambiária, porque quando eu emito o cheque, qual são os pressupostos para a emissão
do título de crédito? É uma declaração unilateral de vontade. Então, quando eu
emito, eu me obrigo a pagar, mas eu tenho que pagar para quem estiver de boa-fé,
ela vai ter que demonstrar a boa-fé dela, como este título chegou nas mãos
dela, se ela disser que recebeu da Carlise por tais e tais motivos, daí chama a
Carlise, isso é uma questão de prova, eu vou ter que descontruir esta relação demonstrando
que o terceiro de má-fé, porque a má-fé tem que ser provada, a boa-fé se pressupõe.
Por isso que normalmente quando há furto ou roubo de título, e é feita a
contraordem, normalmente, se ele foi realmente furtado e roubado, ele não aparece
mais, porque daí a pessoa vai tentar descontar no banco e vai voltar, e daí a
pessoa desiste, normalmente é assim, mas quando ele é recebido por um terceiro
de boa-fé, ele não vai ter problemas de dizer que recebeu este cheque
validamente, vai atrás do prejuízo. Normalmente é assim, o ladrão não vai apresentar
o cheque ao banco. Então, quando eu emito, eu tenho que ter cuidado, quando
eu recebo, eu tenho que ter o cuidado
por causa da questão da cartularidade, e da proteção ao terceiro de boa-fé. Normalmente
quem vai ter o prejuízo é quem recebeu, porque eu não posso pagar, porque sei
que é verdadeira a tua ligação no furto ou roubo, mas se eu pagar, eu corro o
risco de pagar mal, Princípio da Cartularidade, porque se não resgato o título,
de repente vem um terceiro de boa-fé e me apresenta. Temos que saber os
princípios que regem o direito cambiário! Não é que quem recebeu o cheque, foi
furtado ou roubado, não tem razão, e sim estamos dizendo que o direito
cambiário entre dar razão a quem foi furtado e ao terceiro de boa-fé, para
preservar as relações cambiárias, e a circulação dos títulos, vai dar razão de
boa-fé, eu não posso dar razão para os dois, só se eles chegarem em um acordo
extrajudicial, porque se for judicialmente, isso não vai acontecer. A contraordem
é definitiva, uma vez dada não pode ser retirada, eu dou a ordem e dou a contraordem,
retiro, então se for uma contraordem decorrente de um desacordo comercial e
depois chegamos a uma coposição, eu vou ter que emitir um outro cheque, isso
está na lei!
Sustação – At. 36: É um pouco diferente,
porque se lembrarmos da ação de sustação de protestos, qual é o objetivo dela?
Sustar temporariamente a lavratura do protesto para se verificar se pode ser
protestado ou não, então a sustação ou a oposição tem caráter provisório ou
temporário. Por quanto tempo é este temporário da sustação? É o prazo de
apresentação. Então, eu faço a sustação e se não fizer mais anda findo o prazo
de apresentação, cai a medida e o cheque pode ser pago, se for sustação por
desacordo comercial, então teoricamente é esta a diferença, a sustação é temporária,
vale pelo prazo de apresentação, pode ser feita não só pelo emitente, mas
também pelo portador legitimado, porque a medida é temporária, não é uma medida
definitiva, ela vai ter validade durante o prazo de apresentação. Quem é o
portador legitimado? Vou ter que provar, a lei não define.
* Mas na prática os bancos não fazem
distinção se é contraordem ou sustação, apenas avaliam o motivo alegado para a
obtenção da medida. Ratifica este posicionamento o fato do Banco Central
atribuir as mesmas alíneas para a sustação e contraordem, diferenciando apenas
se é por desacordo comercial (21) ou por furto ou roubo (28). Seria exigir
demais do correntista dizer se é sustação ou contraordem, se é temporário ou
definitivo, então na dúvida o banco recebe tudo como definitivo, salvo entendimento
contrário do correntista, por exemplo, se eu faço a sustação, ou se digo
contraordem e depois eu entro em contato com a Bárbara e chegamos a uma
composição, eu posso ir lá e tirar a sustação, e ela reapresenta o mesmo
cheque. Eles criaram uma figura só, uma sustação e contraordem como se fossem
sinônimos, só diferencia se é por furto ou roubo ou se é por desacordo, para
dar maior segurança para o cliente, que é o correntista. Então, o correntista
sabe que se ele fizer a sustação ou se ele fizer a contraordem, a leitura é que
enquanto eu não fizer nada, o banco não vai pagar, se eu não for lá quitar a
obrigação ou levantar a contraordem, o banco não vai pagar, mas se eu quiser,
efetuada a sustação ou a contraordem, se eu for lá solicitar, eu retiro a
restrição para não pagar, daí o credor pode reapresentar e ser pago, mas temos
que saber o que a lei diz, porque em termos de prova (não aqui na nossa cadeira,
porque não será pedido este tipo de questão mais objetiva), mas em concurso e
na OAB tem que saber a distinção entre sustação e contraordem, o que seria
muita sacanagem cair, mas eventualmente pode aparecer isso em alguma questão!
Cancelamento do Cheque: Diferente de
sustação e contraordem, é a questão do cancelamento do cheque. O que é o cancelamento
do cheque? O cancelamento ocorre antes da emissão do cheque. Por exemplo, me
dei conta que roubaram o meu talonário, eu ligo para o banco e faço o
cancelamento dos cheques, ou seja, quando estou cancelando, eu estou dizendo que
eu não emiti, estes talões sumiram, estas folhas de cheque sumiram, então tem
que ter uma atenção maior, porque a assinatura não vai bater, não é para bater
pelo menos, se for sério o me cancelamento. Diferente da sustação e da
contraordem, porque na sustação e na contraordem, o cheque tem a minha
assinatura, ela confere, o problema é que teve um probleminha entre eu e o
credor, mas no cancelamento não é nenhum probleminha, e sim é eu que perdi ou é
alguém que e roubou o talonário, então ele não foi nem emitido, a assinatura
não é para conferir. Mas tem gente que deixa os cheques assinados, anda com os
cheque assinados na carteira, tendo a assinatura ele está emitido, só falta
completar o valor e a data, então eu, emitente, tenho que provar a má-fé de
quem fez isso, daí se inverte, porque a partir do momento que a assinatura é
minha, eu que tenho a responsabilidade.
Trabalho: Não é para entregar!
Quem quiser fazer, faz, é uma forma de revisão em relação a letra, a nota e os
princípios! Não está no trabalho nem a duplicata, nem o cheque! Na véspera da
prova, na terça ou amanhã, será corrigido! Não vale nota, é só prática para a
prova!
Pagamento:
Parcial – At. 38
Morte do Emitente – Art. 37
Avisos: Art. 49
Prescrição: Art. 59
Ação de Locupletamento: Art. 61
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