Pagamento
Em relação ao
pagamento do cheque, ele sempre deverá ser feito mediante a apresentação do
cheque ao sacado, porque é ele quem deve me pagar em razão de contrato que foi
celebrado com o emitente do cheque, e este pagamento pode se dar de 2 formas:
Pode se dar no que se chama de “boca de caixa” e por compensação bancária.
Sacado:
- “Boca do Caixa”: A pessoa recebe o
cheque, vai lá na agencia do emitente do cheque no caixa e ele me dá o valor
correspondente ao dinheiro. Recebe em espécie.
- Compensação: Eu recebo o cheque da
Daiane e deposito na minha conta, e lá na minha conta o banco vai, a partir das
relações que ele tem com os outros bancos, se não for o mesmo, e ele vai
realizar a compensação. Vai ser creditado este valor na minha conta corrente.
Parcial: O sacado pode, se quiser, caso o correntista
não tenha saldo suficiente, não tenha provisão de fundos para o pagamento
integral do cheque, realizar o pagamento parcial. O credor não pode recusar o
pagamento parcial, ele está obrigado a aceitar, mas quem determina se vai
efetuar o pagamento parcial ou não é o sacado, isso que está lá no art. 39 da
lei. Isso na verdade não funciona, porque o sacado não quer fazer isso, ele
pode fazer, mas o sacado sempre que deve poderia pagar parcialmente, por
exemplo, se o cheque que eu emitisse fosse de 700 reais e ele tem 500 reais na
conta, poderia me pagar os 500 e eu teria que dar a quitação parcial no verso
do cheque, e este cheque tem que ficar comigo, porque eu ainda tenho um saldo
de 200 reais a receber. Teoricamente o banco pode fazer, mas na prática não
faz, porque esta questão documental para o banco fica complicada. O importante
aqui na verdade é saber a questão da teoria, porque isso já caiu mais de uma
vez na prova da ordem, porque a tendência que temos é dizer que não pode fazer
o pagamento parcial, porque é meio ilógico, na prática não se faz. De que forma
o credor daria a quitação parcial? Na prática isso é difícil. O mais correto
seria esses artigos serem ignorados, ninguém utiliza na prática, e uma instituição
como a OAB teoricamente deveria cobrar daqueles que tem interesse em advogar,
questões que serão aplicadas na prática, e esta é uma questão que jamais será
aplicada na prática, porque o banco na verdade vai ter um problema se pagar
parcialmente, porque ele vai ter que devolver o título, não fica com a prova,
tem que ter a quitação do credor parcial, mas nós aqui também temos que
trabalhar eventualmente com questões mais teóricas.
-> A morte do emitente é tratada no
art. 37 da Lei, estabelece que a eventual incapacidade ou morte do emitente
superveniente da emissão, não invalida o cheque. Por exemplo, se eu emito um cheque
ontem e hoje venho a falecer, este cheque é válido, pode ser exigido. A
incapacidade superveniente não invalida o pagamento. Às vezes há um receio que
vou receber cheque pré-datado, principalmente quando é um prazo maior, e se
vier a falecer o emitente? Bom, este título não deixa de ser válido, mesmo que
a data posta seja futura, porque o que vai valer é a assinatura. Sabemos que a
prática á consolida de que se utiliza este instrumento como pagamento a longo
prazo. Por exemplo, se eu tenho contrato de aluguel e morreu o locatário, vou
cobrar de quem? Da sucessão, até os limites da herança.
-> Caso não ocorra o pagamento, o
banco sempre vai carimbar dizendo o porquê do não pagamento, daí nasce o direito
para o credor tentar buscar o seu crédito, quais mecanismos ele tem? Como o
cheque é um título executivo extrajudicial, como a letra, a nota e a duplicata,
ele tem a possibilidade de interpor a ação cambial que nós trabalhamos mais
como ação de execução fundada em título extrajudicial. Esta ação cambial ou
ação de execução possui um prazo prescricional previsto no art. 59. Então, o
prazo prescricional para a interposição da ação de execução é de 6 meses
contados da expiração do prazo de apresentação. Então, na verdade eu tenho que combinar
o art. 59 com o art. 33 que trata do prazo legal. Então, o prazo prescricional
vai ser de 30 dias ou 60 dias, conforme o caso + 6 meses.
-> Ex.: Tenho uma conta com o meu
marido, emito um cheque, pago a Carlise, ele volta sem fundos, eu e meu marido
somos solidariamente responsáveis por pagar a Carlise? Não, para se obrigar
cambiariamente é necessário a assinatura, ou seja, em face da característica da
literalidade, então que no meu cheque conste o meu nome e/ou o nome do meu
marido, se só eu assinei, perante o credor do cheque só eu é que vou responder,
não há solidariedade. Eventualmente pode existir solidariedade em relação ao
banco, daí não decorre da relação cambiária, mas sim do contrato. Ex.: Tenho um
contrato de cheque especial, a característica do cheque especial é que é
assinado um contrato de abertura do crédito em que o banco permite emitir
cheque com o devido pagamento até determinado limite, em torno de 2 mil reais,
nós já ultrapassamos o limite, a partir do momento que estamos utilizando este
limite, ou parte dele, sobre ele incide juros, e sobre este saldo devedor para
o banco, nós somos solidariamente responsáveis, mas daí esta solidariedade é
civil decorrente do contrato, não do crédito. Então, quando se emite um cheque em
que a conta é conjunta, para obrigar o outro correntista, é necessário que ele
também assine. Por exemplo, se vou lá no shopping comprar umas roupas, os 2
assinam, daí os 2 vão ser solidariamente responsáveis para cobrir o pagamento,
mas claro que os fundos existentes na conta vão ser utilizados em conjunto, mas
uma eventual ação de execução deverá ser movida contra quem emitiu o cheque,
não contra os 2 titulares da conta. Por exemplo, se o cheque foi emitido hoje (13/11)
e é da mesma praça, quando prescreve? Prescreve em 30 dias + 6 meses, e se não
forem de mesma praça, será data de emissão + 6 meses + 60 dias.
-> Depois de prescrito o cheque, o
nosso credor ainda tem outras ações, como a ação de locupletamento ou
enriquecimento ilícito, previsto no art. 61. De acordo com o art. 61, pode o
credor interpor a ação de enriquecimento ilícito ou de locupletamento conta o
emitente, ou contra quem se locupletou indevidamente, e o prazo prescricional é
de 2 anos a contar da consumação da prescrição. Aqui muda um pouco em relação
ao que estávamos trabalhando em relação a letra, a duplicata e a nota
promissória, da consumação da prescrição. Então, 30 dias + 6 meses e ação de
execução, mais 2 anos, ação de locupletamento ilícito. Então, aqui no cheque
fica bem claro este interesse do legislador em dizer que primeiro se move a
ação de execução, se ela prescreveu, haverá mais um prazo para se mover uma
ação de rito ordinário, um processo de conhecimento contra quem se locupletou.
E ainda, as ações previstas no CPC de cobrança e monitória, cujo prazo é o
mesmo da letra, da duplicata e da nota, art. 206, §5º, I do CC, 5 anos. Em relação
a ação de cobrança, o prazo de 5 anos começa a partir do momento que é exigível
a obrigação e segue mais 5 anos. Posso interpor uma ação de execução, eu é ais
célere e mais eficaz, ou uma ação monitória ou de cobrança, o que vou interpor?
Claro que enquanto eu puder interpor a ação de execução, é ela a eleita. Tenho
2 caminhos para seguir, um que é fácil e um que é difícil, qual eu sigo? O que
é fácil, e o resultado é o mesmo! Na ação de locupletamento da letra, da nota e
da duplicata o prazo também é de 5 anos, porque o Decreto 2.044/1908 não
especifica o prazo prescricional, então vamos utilizar o prazo do CC também. Na
lei do cheque ela é clara ao estabelecer o prazo prescricional de 5 anos, então
não é necessário se utilizar do art. 206.
Modalidades ou Espécies de Cheque:
Cheque Administrativo ou Bancário: É
previsto no art. 9º, III da Lei. É aquele que o correntista compra um cheque do
banco e o banco saca a ordem contra as próprias caixas. É aquele que o
correntista compra um cheque do banco, e o banco emite o cheque contra as suas
próprias caixas. Por exemplo, normalmente o cheque bancário é para pagamento de
quantias elevadas, então tenho que efetuar um pagamento ao Rafael de 20 mil
reais, referentes a entrada de uma promessa de compra e venda que vamos
celebrar no Registro de Imóveis, e ele quer ter a segurança de que o meu cheque
vai ter fundos, se eu pegar meu cheque comum, ainda que seja especial 5
estrelas, não é garantia que eu tenha provisão de fundos na conta. O cheque
especial não tem garantido o pagamento, ao contrário do cheque bancário, que é
quando peço para o banco emitir um cheque no valor de 20 mil reais, o emitente
do cheque é o banco, mas claro que o banco vai emitir este cheque no qual ele
vai ser obrigado a pagar 20 mil reais mediante uma determinada remuneração, eu
vou pagar para ele emitir este cheque, e sob determinadas condições, a condição
é que eu, correntista que estou solicitando a emissão do cheque bancário, tenha
o valor correspondente ao cheque emitido. Então, o banco vai debitar da minha
conta os 20 mil reais e eu vou remunerar ele pela emissão do cheque bancário,
vou pagar o serviço, e ele, em contrapartida ele vai me dar um cheque dele,
garantido para pagamento de 20 mil reais, nominal eu posso colocar nominal ao
Rafael e vão pagá-lo, O Rafael não vai ter como negar um cheque emitido em que
o devedor é o próprio Itaú, Banco do Brasil, Banrisul, este cheque com certeza
tem a garantia de todo o patrimônio do banco. A garantia do Rafael, titular de
um cheque bancário ou administrativo no valor de 20 mil reais, é que enquanto
não prescrito, o banco vai pagar, este cheque tem a garantia de pagamento.
Visado: Previsto no art. 7º. A finalidade
é a mesma. Também tem como objetivo, a partir do visto que é aposto pelo banco
no cheque de garantir o pagamento nele estabelecido. O objetivo é o mesmo, é
garantir aquele que vai receber o cheque visado de que existe aquela provisão
de fundos. Quem faz esta certificação, a partir do visto é o banco, mas o
banco, para dar este visto, também vai cobrar pelo serviço, porque o banco não
faz nada de graça, e difere do administrativo, porque o emitente é o próprio correntista.
Então, eu emito o cheque e peço para que o banco dê o visto, para que ele seja
avisado, vou remunerar o banco por isso. H algumas condições que o banco exige
para que haja esta prestação de serviços: Que eu tenha na minha conta os 20 mil
reais, quando o cheque vai visar o título, o cheque, ele vai debitar da minha
conta o dinheiro e vai colocar numa conta especial visando pagar a este cheque.
Ele garante o pagamento durante o prazo legal, 30 ou 60 dias, conforme o caso.
Então, no caso do cheque visado, o Rafael também tem a garantia, mas a garantia
dele é mais curta, ou seja, ele tem a garantia do pagamento deste cheque
durante o prazo de 30 ou 60 dias, conforme o caso, se dentro neste prazo legal ele
não apresentar o cheque ao banco, o banco vai creditar novamente esta quantia
na conta do correntista, e daí a garantia do Rafael vai depender da existência
de provisão de fundos por parte do correntista, ou seja, ele estará no risco, porque
pode ser que eu utilize o dinheiro.
* Quais são as grandes diferenças entre
o administrativo e o visado? O administrativo é emitido pelo banco e garante o
pagamento durante o prazo prescricional, e o visado tem o visto do banco, mas é
emitido pelo correntista, e a garantia do pagamento é apenas dentro do prazo
legal, ele pode ir lá apresentar o título, estar lá a quantia e o banco pagar, mas
pode ser que ele chegue lá depois de vencido o prazo legal e não há provisão de
fundos. Ex.: A Ana pagou o Rafael com um cheque visado, ele colocou na carteira
e esqueceu, passados 90 dias da emissão do cheque, ele apresentou ao banco,
explique o que poderá acontecer? O banco, se tiver fundos, paga, e se não tiver
fundos, não paga. O prazo leal é do art. 33, 30 dias se for da mesma praça, e 60
dias se for de praças distintas. Então, na verdade o banco pode pagar 15 mil,
pode o Rafael exigir que o banco pague os 15 mil? Não, ele pode recusar o
pagamento dos 15 mil? Não, então na verdade a faca e o queijo estão com o
banco, e o banco faz o que é mais cômodo para ele, que é recusar integralmente,
porque se ele recusar parcialmente, vai lhe dar um transtorno, então como é
ruim operacionalizar, ele recusa totalmente, mas poderia, se quisesse, pagar os
15 mil, e para o Rafael isso seria bom.
Cruzado: Previsto nos arts. 44 e 45 da
Lei. Há 2 modalidades de cheque cruzado:
* Geral: O próprio artigo explica bem
como deve ser a colocação das linhas paralelas. Temos o cheque e faz 2 riscos,
em qualquer parte do cheque. Qual o efeito do cruzamento geral? O efeito é que
o pagamento do cheque somente poderá ser realizado mediante compensação
bancária. O cruzamento do cheque não impede a circulação, até porque não posso
impedir a circulação, só posso restringir, e restrinjo a circulação, porque
eventualmente, eu emito um cheque e cruzo, pago a Daiane e ela quer negociar
ele com a Bárbara, que não tem conta, então para ela não dá o cheque cruzado,
ela precisa ter uma conta corrente para efetuar o depósito, então ele
restringe, mas ele não impede. Quem não tem conta não tem como receber, mas
hoje a maioria das pessoas possui conta.
* Especial: Difere do anterior, porque no
meio das linhas paralelas tem o nome do banco (como Banco do Brasil) no qual o
cheque deverá ser depositado. Então, se eu faço um cruzamento especial e no
meio está escrito Banco do Brasil, significa que este cheque só pode ser depositado
no Banco do Brasil. Isso restringe ainda mais, porque se a pessoa não tem conta
no Banco do Brasil, vai ser mais complicado, e se conheço alguém que tem, vou
ter que endossar para esta pessoa e ela depositar no Banco do Brasil na conta
dela. Normalmente esta modalidade de cruzamento especial quem utiliza são as lojas
por uma questão de controle interno, por exemplo, a filial da Loja Americanas
do Shopping Moinhos deposita o cheque no Banco do Brasil, daí o próprio
funcionário carimba cruzando como o nome do Banco do Brasil no meio, então isso
não é muito incomum! Os lojistas se utilizam do cruzamento especial por uma
questão de controle em relação ao cheque de determinada loja.
Viagem ou Traveller’s: É o cheque de
viajante. Este é o cheque que eu compro em moeda estrangeira. Por exemplo, vou
no Banco do Brasil, pretendo viajar para o exterior e quero levar dólares, não
quero correr o risco de estar sujeito a flutuação do câmbio utilizando o cartão
de crédito, nem ao IOF, então uma possibilidade é comprar cheques viagem, vão dar
uma segurança, porque qualquer coisa eu posso efetuar uma oposição, e eles
requerem a assinatura, hoje é feito com senha, a senha do titular. Então, esse
cheque viagem eu vou lá e pago ele em reais e recebo em dólares ou em euros,
conforme for a moeda escolhida, normalmente é uma dessas 2 moedas. É um papel
em que consta o valor com espaço para 2 assinaturas do credor, do titular deste
crédito, uma que ele põe no momento da emissão do cheque, no momento que ele
compra, e outra que ele vai inserir no momento em que ele for sacar a quantia,
porque daí ele vai ter que se identificar com o seu passaporte. A grande
vantagem é que eu já sei quanto eu vou pagar pelo dólar, porque eu não quero
estar sujeito a flutuação, e a eventual desvantagem seria eventualmente quando
é em papel que eu tenho locais específicos para a troca, daí dependendo do país
pode ser mais fácil ou mais difícil, mas o cartão é fácil. Porque comprar o
cheque e não leva dinheiro? O problema do dinheiro é que se eu perdi, está
perdido, enquanto que o crédito, eu posso eventualmente, em caso de perda,
extravio ou furto, eu posso bloquear. É a mesma segurança do cartão do crédito,
com a vantagem da garantia do câmbio e da não incidência do IOF.
Avisos: Previsto no art. 39. Os avisos
já tínhamos visto na letra, na duplicata e na nota. Que avisos são esses? Em
caso de não pagamento, o credor deverá avisar ao emitente a quem ele repassou o
título, que é quem ela consegue localizar. Ex: A Ana é a emitente, passa o
título para a Daiane, que repassa para a Bárbara, que repassa para a Cláudia, a
Cláudia apresenta ao banco e volta sem fundos, qual é a obrigação da Cláudia
credora? Nos termos do art. 49, ela deve avisar a Bárbara e a emitente (Ana) o
inadimplemento, a Bárbara, por sua vez, tem que avisar a Daiane. Qual a
consequência para aquele que não avisa (porque a maioria não avisa)? É
eventualmente ser responsabilizada pelos prejuízos que causar pela ausência dos
avisos. Então, digamos que a Cláudia não avisa, entra com uma ação contra a
Bárbara, que nos embargos alega que se ela tivesse me avisado, ela teria
efetuado o pagamento, agora ela vai ter despesas, como advogado e descolamento
(vai alegar as despesas que fez) e corre o risco de que a Cláudia, por força do
art. 49, ainda tenha que ou compensar, ou não vai receber nada, porque a
eventual penalidade pela falta dos avisos pode ir até o teto do valor do
cheque, até o limite do valor do cheque a responsabilização pela omissão ou
negligência do credor.
* Na prática normalmente eu emito o
cheque e ponho nominal a Daiane, ela faz um endosso para a Bárbara,
dificilmente a Daiane vai fazer um endosso a favor da Bárbara, ou seja, um
endosso em preto, se ela fizesse um endosso em preto, daí eu saberia que o
cheque passou da Ana, para a Daiane, para a Bárbara, e agora a Bárbara endossou
para a Cláudia, mas normalmente o que acontece? Eu ponho nominal a Daiane,
quando ponho, quando ele já não sai circulando ao portador, e se eu coloco
nominal a Daiane, ela faz um endosso em branco, só coloca a assinatura e o
cheque vai circulando ao portador, então este cheque chega na Gabriela, e a
Gabriela, antes dela passou peça Kathleen, pela Rayana, pela Iris, só que isso
não está no título, e se não está no título, não pode ser exigido. Então, claro
que neste caso quando a Gabriela apresentar e voltar sem fundos, ela vai avisar
a quem? Tem que constar no título, então ela vai avisar ao emitente, porque a
Daiane ela não tem como localizar, porque ela não conhece a Daiane, e a Daiane
ficaria prejudicada, mas ficaria prejudica do também uma eventual ação de
execução contra o obrigado indireto, porque para ser possível a execução contra
um obrigado indireto, o credor tem que conhecer, ou ter os dados do devedor, ou
dos obrigados indiretos, então se a Gabriela quer mover a ação contra a Daiane,
o que ela vai ter no cheque? Só o nome da Daiane, ela consegue obter, a partir
desses dados, o endereço, CPF da Daiane para mover a ação? Provavelmente não! A
Daiane vai endossar para a Bárbara, o que seria o ideal que a Bárbara
solicitasse? Colocar o CPF, o RG, o telefone, algum dado da Daiane, porque em
caso de problemas ela sabe que pode entrar em contato com a Daiane, a mesma coisa
com a Bárbara, ela não precisa fazer isso, a lei não exige, mas se o credor
quer se resguardar, é o mínimo, porque se a Bárbara está aceitando da Daiane e
nunca viu a Daiane antes, é por uma questão negocial de loja, a Bárbara está
uma feira e a Daiane quer passar o cheque que recebeu de mim, a Bárbara tem que
se alguma forma ter a possibilidade, em caso de problemas com este cheque, de
poder entrar em contato com a Daiane, já que não foi ela quem fez o negócio
comigo, mas as pessoas às vezes não tomam esta cautela, não tomam estas
precauções, e depois, em caso de inadimplemento, eventualmente não tem como
cobrar, porque não sabe onde localizar. Então, a lei confere a possibilidade e
garantia, mas se as pessoas não usam bem isso, pode ser um problema! Se a
Bárbara não anotou as informações da Daiane, na prática a Bárbara deveria
avisar a Daiane, mas na prática ela não tem como avisar, daí ela vai alegar
isso. Às vezes acontece assim: Eu emito o cheque ao portador, entrego para a
Daiane, que ao portador passa para a Fabienne, que passa para a Cláudia, que
passa para a Bárbara, e o cheque vai para a Laura, que apresenta o cheque para
o banco e volta sem fundos, é como se eu e a Laura tivéssemos realizado um
negócio, mas não é verdade. Então, não dá para negar que nós não temos uma
relação mediata, não tem como negar que ela é uma terceira de boa-fé, salvo
prova em contrário, que é uma prova extremamente complicada e praticamente
impossível de fazer. Então, as pessoas quando utilizam um título, o terceiro de
boa-fé tem uma série de garantias, mas o devedor também tem como se proteger,
mas se ele faz ou não isso, fica ao encargo de cada um. O devedor se protege
emitindo um cheque nominal cruzado, e vou inserir a cláusula não à ordem,
porque daí se houver algum problema, eu sempre posso discutir o negócio, assim
vai restringir muito a circulação cambiária. A lei traz estes instrumentos,
como que vou utiliza-los? Vai depender muito de como eu conheço estes
instrumento e de que forma isso pode me beneficiar.
-> O exercício da letra de câmbio é
mais para estudar os elementos que nós trabalhamos, porque nós jamais vamos ter
uma relação cambiária daquele jeito na prática.
* Cabe ação de execução contra o
emitente, ainda que não apresentado o cheque no prazo legal. Contra o devedor
principal, o prazo prescricional é que vale, o prazo legal não se aplica. É a
mesma situação que dizer que contra devedor principal, eu não preciso de
protesto, contra o emitente do cheque, não precisa apresentar dentro do prazo
legal, é a mesma analogia. Não precisa observar e apresentar dentro do prazo
legal, tem que executar dentro do prazo prescricional ou apresentar ao sacado
dentro do prazo prescricional. Nem o banco deve e pode pagar o cheque
prescrito, então quando não prescrito, eu posso cobrar no banco o cheque, ou
seja, apresentar para tentar receber, o que pode acontecer é ele voltar sem
fundos, mas pode existir o pagamento e a competência é a ação de execução,
dentro do prazo prescricional contra o emitente.
Prova:
- Matéria da prova até hoje!
- Não cai parte histórica.
- Quais leis trazer?
* Art. 28 (protesto) e 48 (ação de
locupletamento) do Decreto 2.044
* LUG (D. 57.663): Anexo I – Art. 1º ao
78
* Lei 5.474/68 (Lei da Duplicata)
* Lei 7.357/85 (Lei do Cheque)
* CC – Artigos relacionados de crédito:
Art. 286 (cessão de crédito) e seguintes e art. 887 e seguintes (títulos de
crédito)
* Lei 9.492/97 (Lei do Protesto)
-> Algumas questões objetiva (V ou
F, ou múltipla escolha) e algumas dissertativas (1, 2 ou 3), similar a outra
prova. Dissertativas com respostas curtas. Sem problemas de letra, vai ser de
nota, duplicata ou de cheque.
-> A partir de agora não terá mais
chamada, porque na próxima aula é a revisão e depois temos a prova.
Oi, vai postar as aulas para a P2 de processo penal? Obrigada pelo blog, salva muuuuuito!
ResponderExcluirOlá! Pretendo postar as aulas de Processo Penal I até o dia 27/08... Gostaria de me desculpar, me atrasei nesse semestre, pois perdi muitas aulas feitas por problemas no meu notebook, e tive que fazê-las todas novamente. Foi um imprevisto que aconteceu nesse semestre e não vai se repetir. Desculpe mesmo!
ResponderExcluirBom dia
ResponderExcluirEm caso de tentativa de sacar o cheuq na boca do caixa e o mesmo n tiver saldo ou estiver com contra ordem , esta na lei do chque que o caixa pode carimbar o cheque? pois eles se negam a fazer isso