quarta-feira, 6 de novembro de 2013

Direito Empresarial II (06/11/2013)



Aceite (continuação):
-> A duplicata é sempre sacada com base num crédito decorrente ou de um contrato de compra e venda, ou de uma prestação de serviços na qual o vendedor ou o prestador de serviços, sacador, saca a duplicata contra o comprador sacado para que pague a ele próprio, devedor beneficiário, ou alguém a sua ordem. Normalmente a duplicata, quando ela é sacada, porque ela é facultativa, o saque da duplicata é facultativa, ela é sacada para fins de colocar e circulação, dificilmente o sacador, que no nosso exemplo é a Alfa vai sacar o título contra a Beta para ficar com o título em mãos aguardando o vencimento, ele saca o título e normalmente negocia com o banco ou operadora de factoring, conforme nós falávamos ontem. Nosso exemplo agora vamos trabalhar com o banco, que é o nosso credor endossatário, quando este título é um título que é sacado por quem se diz credor, assim como a letra de câmbio, o sacado não é obrigado cambiário até o momento que ele reconheça a obrigação que lhe é dirigida pelo sacador, ele vai reconhecer esta obrigação mediante o aceite. Então, este aceite pode ser no próprio título, assinando o título, e daí ele se torna obrigado principal, ou mediante a construção de um aceite ficto ou presumido. Para a construção do aceite ficto ou presumido, é necessário o protesto da duplicata, o comprovante de entrega da mercadoria, ou da prestação de serviços, e a inexistência da recusa formal do aceite, nos termos do art. 8º para a compra e venda e nos termos do art. 21 para a duplicata de prestação de serviços. Para recusar o aceite, como ele decorre de um negócio de compra e venda ou de prestação de serviços, o sacado tem que motivar, tem que ser uma recusa motivada formal, por exemplo, dizer que não vou aceitar porque a mercadoria veio menor, veio diferente daquela pactuada, solicitada, e assim por diante. Então, quando estiverem presentes estes 3 elementos, o credor terá um título executivo extrajudicial contra o sacado. Então, um elemento importante para a duplicata, não que não fosse para a letra e para a nota, é a figura do protesto.
Protesto: Art. 13, L. 5.474/68 – o protesto na LUG e no D. 2.044 só consta o seu procedimento e remete para a Lei 9.492/97 que regula o protesto. Os art. da Lei 5.474, o art. 13 e seus parágrafos estão de acordo com o que dispõe a Lei 9.492, posso complementar as 2 juntas. Diz o art. 13: A duplicata é protestada por falta de aceite, por falta de devolução ou por falta de pagamento, são as 3 hipóteses previstas no caput do art. 13. Por falta de pagamento já conversamos sobre isto, só pode ser realizado o protesto depois do vencimento do título, então se esta duplicata que a Alfa sacou contra a Beta, tem o vencimento a dia certo no dia 21/12/2013, hoje ela não pode ser protestada por falta de pagamento, porque o título ainda não venceu, mas eventualmente temos outras 2 formas de protesto que podem ser utilizadas. A 1ª seria o protesto por falta de aceite, por exemplo, o banco procura a Beta hoje, dia 06/11, e apresenta o título para aceite, o que a Beta pode fazer? Hipótese 1: Ela dá o aceite no próprio título, então se ela dá o aceite no próprio título, ela se tornou devedora principal, é a situação ideal, porque o banco, ele ou alguém a sua ordem no vencimento vai ter que apresentar o título para cobrança. Hipótese 2: O banco apresenta o título para a Beta e a Beta diz o seguinte: “Não aceito (recusa formal motivada), porque não foi entregue a mercadoria nas condições e prazos pactuados, então a Beta faz a recusa formal do aceite. Diante da recusa formal do aceite, o que pode fazer o banco? O banco pode protestar por falta de aceite, e a razão é que não adianta ele esperar o vencimento, porque a Beta já disse que não vai pagar, ele até pode esperar o vencimento para protestar por falta de pagamento, mas o fato é que a Beta já disse que ela não reconhece aquela dívida. O que o banco poderia fazer? Poderia entrar em contato com a Alfa e dizer que entrou em contato com a Beta e ela recusou formalmente/motivadamente o aceite, a Alfa diz que realmente estão com alguns problemas e dá o valor ou ela dá um cheque e o banco devolve a duplicata, pode se acertar com o banco e retirar o título do banco, mas pode ser que a Alfa diga que isso é só história da Beta, ela está querendo é não pagar, a Alfa pode lavar as mãos e deixar o pepino com o banco, se o problema permanecer com o banco, e o banco sabe que no vencimento a Beta não vai pagar, ele pode então neste caso protestar por falta de aceite, mas qual a razão de ele protestar por fala de aceite? Há 2 motivações: A primeira delas é que ele vai antecipar o vencimento do título, isso já tínhamos visto na letra de câmbio, o protesto por falta de aceite gera o vencimento antecipado do título, porque eu já sei que quem era pra pagar não vai pagar. O banco vai lá e faz o aponte da duplicata, quem ele vai notificar para que dê o aceite ou não dê? O devedor, que no nosso exemplo é a Beta, e a Beta notifica, vai ter 3 dias úteis para fazer alguma coisa, ela pode pagar, dar o aceite, mas ela não fará isso, então ela pode ou não fazer nada, ou fazer alguma coisa, porque ela, como diz que tem um problema que é em razão do qual ela não que dar um aceite, e a lavratura do protesto gera um prejuízo para a pessoa em nome do qual é lavrado o protesto, já falamos sobre isto, vai ser inserido nos órgãos de restrição ao crédito, a Beta tem interesse em evitar a lavratura do protesto, para isso ela pode mover uma ação de sustação de protesto, que é uma cautelar inominada, que tem como objetivo obter uma liminar, e o que a Beta quer com esta liminar? Evitar a lavratura do protesto. Como a liminar tem um prazo de validade de 30 dias, ou seja, depois de 30 dias, se não for feito nada, perde o efeito, e daí o efeito que foi sendo perdido gera a lavratura do protesto, ela tem que entrar, se quiser manter a possibilidade de evitar o protesto, com a ação principal, que é a ação declaratória de nulidade de obrigação. O que ela quer com a ação declaratória de nulidade de obrigação? Ela quer que o juiz diga que ela não deve nada, porque foi desfeito o negócio, porque a mercadoria veio errada, e que a lavratura do protesto vai lhe causar um prejuízo ao ser inserida nos órgãos de restrição ao crédito. Mas o banco também tem um direito lícito, o protesto neste caso é necessário para o banco, não só para antecipar o vencimento, mas também porque ele precisa deste protesto para garantir o direito de regresso contra os obrigados indiretos (§4º do art. 13), então o banco precisa do protesto, a Beta vai ser prejudicada se for lavrado o protesto indevidamente então o juiz vai avaliar, ele é quem decide. Se o juiz se convencer que a Beta tem razão, ele vai julgar procedente a ação, e aquilo que já foi ditado vale a mesma coisa aqui: “Julgo procedente a ação, mas resguardo o direito do banco executar os obrigados indiretos”, o juiz atua como um Rei Salomão, tem uma decisão que agrada gregos e troianos, porque o banco precisa do protesto e a Beta não pode ser protestada, porque convenceu o juiz que este protesto é indevido, daí o juiz diz isso e o credor banco pega esta sentença transitada em julgado, e vai executar a quem validamente se obrigou, que agora é só a Alfa. A sentença vai substituir a certidão de protesto que o banco não conseguiu porque o protesto não foi lavrado. Então, a sentença transitada em julgado, neste caso, substituirá a certidão de protesto que não foi lavrado por causa da ação movida pela Beta. A cobrança nem iniciou ainda, porque o que aconteceu até agora é o banco, que está tentando se instrumentalizar para poder executar quem validamente se obrigou, o banco ainda não tem a possibilidade de executar ninguém, porque ele precisa do protesto, mas quando ele estava tentado obter uma certidão de protesto, ele foi atropelado pela ação do sacado para evitar um procedimento que para ele sacado iria causar um prejuízo. Então, a ação de sustação de protestos é movida pelo sacado, a ação declaratória de nulidade de obrigação é movida por quem? Pelo sacado, a decisão procedente aparentemente seria só para o sacado, mas o juiz, sabendo do direito do banco, já resguarda nesta sentença a possibilidade dele utilizar esta sentença transitada em julgado para instruir a ação de execução que o banco vai mover, se quiser, contra a Alfa. Nesta ação declaratória de nulidade de obrigação qual é o objeto? O objeto desta ação declaratória é constituir um novo título? Não, então a sentença não tem como objetivo constituir um novo título. A sentença na verdade não um título executivo judicial que o banco vai utilizar para executar a Alfa, na verdade a sentença transitado em julgado é um documento que vai substituir a certidão de protesto que ele não conseguiu obter. Então, a execução que o banco vai mover vai ser com base no título executivo extrajudicial, a duplicata. Se é necessário ou não, se ele conseguiria ou não sem isso, não dá para dizer, porque todos fazem, mas na dúvida, o advogado do banco, na contestação da ação declaratória de nulidade, deve pedir, porque se não é necessário, mal não faz, é praticamente lógico, é uma questão lógica, se eu não tenho o protesto porque foi feita uma ação com todo este objetivo, que eu possa cobrar do obrigado indireto, mas como eu quero segurança jurídica, o juiz vai me dar isso na sentença. É necessário que esteja expresso isso na sentença? Não dá para dizer, porque a lei sequer prevê a ação de nulidade de obrigação, não há isso na Lei 9.492 que fala do protesto, não está escrito lá, isso é uma construção de jurisprudência, a questão da sentença poder substituir a certidão de protesto, isso não está lá na Lei 9.492, então na dúvida, para o meu cliente credor, é melhor! EU consigo comprovar que eu tentei? Claro, o efeito, se não constasse na sentença talvez fosse o mesmo, mas na dúvida, é louvável que os juízes tenham este posicionamento, eles nem sempre erram, ás vezes eles acertam, esse é um ponto positivo para os juízes. Para se cobrar do obrigado indireto é necessário o protesto, poderia entrar extrajudicialmente, é a mesma coisa, por exemplo, eu faço um cheque sem fundos, a Iris tem que mover a ação? Não, ela pode conversar comigo, e eu posso pagar voluntariamente. A tendência é a relação ficar no processo de conhecimento, porque que tem como provar ou não que efetivamente houve um problema no negócio ou não são elas, então nada impede que a Alfa pague o banco, resgate o título e entre com uma ação de cobrança contra a Beta demonstrando que entregou a mercadoria, que ela estava correta, que não tinha problema nenhum, que deu atenção para a Beta, que na verdade ela é uma falcatrua, mas o banco não tem essa possibilidade, porque ele não fez um negócio com a Beta, então a tendência é a discussão posteriormente ficar lá em cima, mas no processo de conhecimento, numa ação de cobrança, não numa ação executiva, porque não se terá um título executivo contra a Beta se ela não deu o aceite ou se não foi possível construir o aceite ficto. Aqui há a questão do contrato que só interessa a Alfa e Beta, o banco está ali não por um contrato, e sim por uma relação cambiária, então só pode a Beta alegar tudo isso para o banco porque este título é um título causal, pelo contrário, se a Beta tivesse dado o aceite, depois no momento do pagamento dissesse que não vai pagar, porque a mercadoria no final foi uma porcaria, daí não importa, ela teria que pagar o banco e depois se entender com a Alfa. Porque a Beta não entrou com a ação contra a Alfa? Porque a Alfa não está protestando o título, quem está protestando o título é o banco, por isso que a Alfa não está aqui na ação, porque esta ação está sendo movida para qual finalidade? A finalidade/objeto desta ação é só o protesto, ser protestado ou não ser protestado, e daí ela depois amplia na ação declaratória de nulidade de obrigação dizendo assim: “O título não é para ser protestado, porque eu não devo nada”, esse título foi sacado unilateralmente pela Alfa e eu não devo nada, e daí depois vem a discussão mais agressiva, quando a pessoa quiser complicar, vai ser um problema. A duplicata é muito utilizada, mas a situação mais segura hoje é o cartão de crédito. Qual a grande vantagem do cartão de crédito? É que está garantindo o pagamento, o problema depois pode ser a administradora do cartão cobrar o titular do cartão, mas daí é problema da administradora, o lojista que recebeu de cartão sabe que vai receber, mas aqui nesta relação da duplicata, eu não sei se vou receber, mas no dia a dia a maioria ainda prefere a duplicata, pelas taxas, eu pago um preço para ter segurança, pago um percentual sobre o negócio. A última forma de protesto é o protesto por falta de devolução, como se daria isso? O banco mandou o título para a Beta, para que ela desse o aceite, ou efetuasse o pagamento, e a Beta não falou nada, não devolveu o título, não pagou, não aceitou, ignorou. Então, se o banco envia o título para a Beta e a Beta não faz nada, o que resta ao banco? De acordo com a lei resta ele fazer protesto por falta de devolução, esse protesto também é chamado de protesto por indicação. Por indicação do que? Indicação das características do negócio. O banco, com a nota fiscal ou com a fatura, e com o comprovante da entrega da mercadoria, vai lá no Tabelionato, e por indicação a este negócio, representado pela nota fiscal e pelo comprovante de entrega da mercadoria, faz um aponte, ele não tem o título, porque o título não voltou, então ele faz um protesto sem o título, e como que ele faz um protesto sem o título por falta de devolução? Por indicações do negócio, que está lá na nota fiscal e no comprovante de entrega da mercadoria. Esta é uma forma de se fazer isso. Na falta de aceite, a Alfa não deu o aceite e devolveu o título, nesse pelo menos o banco sabe, ela não aceitou, não reconhece a dívida, na falta de devolução, o banco remete o título e a Beta coloca o título na churrasqueira, não diz nada e o banco fica sem o título e sem nada, então o banco faz? O banco vai lá no Tabelionato e faz um protesto por indicações ao negócio que embasou o saque da duplicata, como que ele faz isso? Pega a nota fiscal e o comprovante de entrega da mercadoria, e ele faz o protesto por indicação, isso é muito comum! Daí veremos o que vai acontecer, a Beta, notificada, em 3 dias pode pagar em Tabelionato, pode entrar com a ação de sustação de protesto, ou pode não fazer nada e é lavrado o protesto, daí a história vem a mesma, só estas 3 opções! Normalmente o procedimento é este ou pode ser outro que é o seguinte: Muitas empresas optam por ao invés de fazer o protesto por falta de devolução ou por indicação, em sacar a triplicata (explicação abaixo).
Aval: Art. 12 – Na lei 5.474/68, só há 1 artigo que trata do aval, por isso aqui vai valer muito aquilo que falamos do art. 25 da Lei da Duplicata, ou seja, se aplicam subsidiariamente as regras da LUG, então tudo que nós falamos sobre o aval da letra e da nota vale também para a duplicata. Então, vamos combinar este art. 12 da Lei 5.274 com os artigos da LUG. Ex.: O banco, para aceitar o título da Alfa exigiu um avalista, o Fábio prestou aval a favor da Alfa, como a Alfa é endossante obrigada direta, o Fábio também é, as mesmas questões que vimos na letra e na nota vale aqui também! Com relação ao endosso também valem as mesmas regras, só que na duplicata não há a cláusula não à ordem, porque a duplicata é sempre um título à ordem!
Triplicata: Art. 23 – Muitos credores optam por ao invés de fazer o protesto por devolução ou indicação, por sacar a triplicata, que está lá no art. 23 e é a cópia da duplicata. O banco entraria em contato com a Alfa e diria que encaminhou para a Beta a duplicata e não teve retorno, então pede para ela sacar a triplicata, daí a Alfa saca a triplicata, o banco pega a triplicata e faz o protesto da duplicata, é emitir um novo título, mas daí não é a duplicata, porque esta já foi sacada, tem o Livro de Registro de Duplicatas, á foi sacada a duplicata 324, esta sumiu, foi extraviada, agora vou sacar a triplicata da duplicata 324. Então, vai ser emitida uma outra duplicata, mas vai se chamar triplicata, com o mesmo número, com a mesma nota fiscal, com o mesmo vencimento, com todos os dados que já existiam lá na duplicata, é como se fosse uma segunda via, mas não é segunda via, ela se chama triplicata. Para o banco é mais fácil, porque ao invés de ele ter que ficar com a nota fiscal e o comprovante de entrega da mercadoria, ele pega a triplicata e faz o aponte. Então, muitas vezes é mais fácil sacar a triplicata do que fazer o protesto por indicação, mas há estas duas possibilidades!
-> Um último ponto em relação ao protesto: Lá na letra de câmbio e na nota promissória tínhamos um prazo para fazer o protesto para poder executar os obrigados indiretos, que era o primeiro dia útil seguinte ao vencimento. Na duplicata também tem prazo, que está no §4º do art. 13, o prazo é de 30 dias a contar do vencimento, então é um prazo muito mais razoável do que o da letra e da nota, porque o título venceu hoje e o credor tem até 30 dias para providenciar o protesto do título.
Prescrição: Art. 18 – Sempre que houver o inadimplemento, nasce o direito de ação de execução, o prazo prescricional é do art. 18. Então, qual é o prazo prescricional para mover a ação de execução? É muito parecido com o prazo da letra de câmbio e da nota promissória. O credor contra o devedor principal, 3 anos a contar do vencimento do título. O credor versus os outros obrigados indiretos, 1 ano a contar do protesto feito em tempo útil, §4º do art. 13 que acabamos de analisar. Os obrigados indiretos contra os obrigados indiretos, 1 ano a contar da data de pagamento do título. Ex.: O banco apresentou o título para aceite para a Beta, a Beta deu o aceite no dia 06/11, no vencimento, 21/12, o banco foi cobrar a Beta e a Beta não pagou, contra quem o banco tem direito de ação de execução? Contra a Beta no prazo de 3 anos a contar do vencimento. Mas o banco quer garantir o direito de regresso contra os obrigados indiretos, então o banco terá que protestar o título por falta de pagamento, e assim pode cobrar da Alfa e do Fábio no prazo de 1 ano, mas ele terá que ter observado o prazo para a realização do protesto no §4º do art. 13, que é de 30 dias. E se o banco quer garantir o direito de regresso contra os obrigados indiretos, encaminha o título para protesto e a Beta entra com a ação de sustação de protesto, e demora 2 anos para a sentença transitar em julgado, não vai perder o prazo para mover a ação contra os obrigados indiretos? Não, porque daí neste caso não vou ter a certidão de protestos, mas vou ter a sentença transitada em julgado, e do trânsito em julgado desta sentença tem ano para propor a ação. Digamos que o banco cobre do Fábio, que pagou o banco, contra quem ele pode mover a ação? Contra a Alfa no prazo de 1 ano a contar do pagamento. Tem direito de ação contra a Beta? Se ela tiver dado o aceite, ou ele tiver como construir o aceite ficto, sim, do contrário, não, daí vai depender dos dados que o problema trouxer, porque como estamos trabalhando várias possibilidades, se ela deu o aceite, sim, se ela não deu o aceite, não!
Ação de Locupletamento: Art. 25 c/c 48, D. 2.044/08 e Art. 206, §5º, I, CC - Se o nosso credor perder ou não ter a possibilidade de mover a ação de execução, ainda tem a possibilidade de mover a ação de locupletamento ilícito, a mesma que falamos lá na letra de câmbio e na nota promissória, porque nos termos do art. 25 da Lei da Duplicata, se aplicam subsidiariamente as regras da LUG, e é então, por consequência, o art. 48 do D. 2.044/08 que prevê a ação de locupletamento contra o sacador ou o aceitante. O prazo prescricional do art. 206, §5º, I do CC é de 5 anos.
Ação de Cobrança: Art. 206, §5º, I, CC – Ou ainda, se preferir, pode mover a ação de cobrança no mesmo prazo. Na verdade aqui é igual a letra e a nota.

Cheque: L. 7.357/85

- É o melhor dos títulos, porque é o mais fácil deles!
- Tem uma lei uniforme do cheque que nem devemos considerar, devemos ignorar ela por completo, porque ela só atrapalha, porque se utilizarmos ela, corremos um risco muito grande de errar na questão. O que se aplica mesmo hoje é a Lei 7.357/85. Considerarmos apenas para a prova e para o estudo a Lei do Cheque.
- Para a utilização do cheque, muitas vezes ocorre, como nesta relação obrigatoriamente vai existir a presença de um banco, e a própria Lei do Cheque, nos seus dispositivos fixa expressamente que poderão ser expedidas instruções do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil. Então, eventualmente algumas situações podem ser alteradas da Lei 7.357/85. Então, o Conselho Monetário Nacional, por exemplo, através do Banco Central diz qual é a forma do cheque, que é aquela no formato que conhecemos, retangular, a distribuição dos requisitos são sempre iguais, isso é por determinação do Conselho Monetário Nacional, e quem fiscaliza os bancos em geral é o Banco Central!
- Eventualmente surge alguma questão, por exemplo, a CPMF, que era um imposto que se criou para a saúde, um percentual que toda vez que houvesse a emissão de um cheque, incidira um percentual sobre o valor do cheque e isso iria para o Estado, para a saúde, e reverteria para a saúde. Então, se a Ana vai pagar a Iris com um cheque de mil reais, vai incidir este percentual, se a Iris vai pagar a Carlise com o cheque, vai incidir um percentual sobre este cheque e vai para o Estado. Se a Carlise vai emitir um cheque para pagar o Pablo, vai incidir um percentual que vai para o Estado. O Estado pensou que se a Ana emite um cheque, a Iris pega este cheque, passa para a Carlise e a Carlise passa para o Pablo, vou ter só uma incidência de CPMF, ele iria perder, o Estado pensou bem para o lado dele, e isso fez com que então o Conselho Monetário Nacional, através da lei que instituiu a CPMF, estabelecesse que os bancos não poderiam pagar cheque com mais de um único endosso, claro que daí eles iriam restringir a circulação do cheque, mas graças a Deus a CPMF caiu e com ela caiu esta restrição, mas por muito tempo, por todo o período em que vigorou a Lei da CPMF existia uma alínea dizendo que o banco poderia devolver o cheque por mais de um endosso, e o credor tem que ir atrás do emitente. Então, situações como esta eventualmente podem vir a surgir, e às vezes não entendemos alguns procedimento do banco, e muitas vezes isso se dá por uma política interna, muitas coisas não estão na lei, por uma questão interna do Banco Central que determina que os bancos observem.

Características do Cheque:
- A principal característica do cheque é que como ele é uma ordem de pagamento, ou seja, tem alguém que emite (o sacador) e dá a ordem para alguém pagar (o sacado), eventualmente eu emito um cheque e dou para alguém pagar, obrigo o sacado tem que ser uma banco ou uma entidade a ele assemelhado! O sacado não é obrigado cambiário, ele jamais será obrigado cambiário enquanto sacado. Ele faz papel de prestador de serviços, ele é um prestador de serviços cuja contratação é pressuposto para a utilização do cheque, que é o contrato de abertura de conta corrente. Então, quando falamos de cheque, eu não tenho como não considerar o papel do banco, porque sem o banco não inicia a possibilidade de eu emitir um cheque, obrigatoriamente para eu poder usar o cheque, eu tenho que celebrar um contrato com um banco, e um contrato é um contrato de conta corrente, é somente a partir desta contratação com o banco que eu vou poder emitir o cheque, e neste contrato com o banco vão ser estabelecidas as regras da relação contratual, o que eu correntista tenho que observar, o que ele banco tem de obrigações, o banco não pode pagar um cheque sem conferir a assinatura, se ele fizer isso, eu posso responsabilizar ele. Existem obrigações recíprocas, mas de âmbito contratual. Então, a relação do banco não é cambiária, a relação do banco com o emitente e com os terceiros que eventualmente venham a figurar nesta relação cambiária é meramente contratual, ele está lá prestando um serviço, por isso muitas vezes as pessoas dizem que o banco não deveria fazer isso, que o banco não deveria dar confiança para o emitente do cheque, mas o emitente do cheque é o cliente do banco, o banco vai proteger quem, o terceiro ou o seu cliente? Claro que o banco quer manter o seu cliente, então muitas vezes não entendemos a postura do banco porque nós não conseguimos entender a relação que ele tem com o correntista, o banco recebe do correntista para prestar um serviço, vários serviços, se eu quiser efetuar a sustação e um cheque dizendo para o banco não pagar o cheque, porque tive um desacordo comercial com a Patrícia, eu vou pagar para o banco, mas porque o banco não exige maiores informações sobre o problema que motivou a sustação? Não é papel do banco, o banco só está prestando serviços, se quiser discutir o problema, vai lá para o judiciário, e é assim que o banco está embasado, a lei protege o banco. Outro detalhe em relação a esta relação banco-sacador é de que eu emitente tenho que dar a provisão de fundos necessárias para pagar as ordens de pagamento que eu coloco na praça. O banco, se tem provisão de fundos pode se negar a pagar? Sim, deve se a assinatura não conferir, se o cheque estiver prescrito, se houver uma sustação, do contrário ele tem que pagar. E sempre que o banco não pagar, seja qual for a razão, ele tem que dizer isso carimbando, ele devolve, ele carimba. Esse carimbo é chamado de Declaração Equivalente, equivalente a que? Ao protesto! Sempre que o banco devolver o cheque, seja por qual razão, assinatura, falta de requisitos, cheque prescrito, ele tem que carimbar, e este carimbo é chamado de Declaração Equivalente. Obrigatoriamente vai ter um número que corresponde ao motivo, isso se chama alínea. Vou devolver alínea 11, sem fundos, aliena 12, sem fundos - reapresentação, ou seja, se eu tenho a alínea 12, significa que já foi apresentado 1 vez, voltou sem fundos foi reapresentado e voltou novamente sem fundos, alínea 21, sustação por desacordo comercial, alínea 28, sustação por furto ou roubo, cada motivo tem um número, e esta declaração do banco equivale ao protesto, ou seja, por isso que no cheque o protesto é sempre facultativo e não necessário para mover a ação de execução. Há só uma hipótese em que o protesto é necessário (veremos semestre que vem), que é para fins de pedir a falência com base no art. 94, I da Lei 11.101/05 é a única hipótese em que o cheque deverá ser protestado, mas daí há uma lei específica estabelecendo! Nas outras hipóteses para executar basta o carimbo! Talvez eu não possa executar porque o carimbo diz que ele está prescrito, daí eu não posso executar.

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