Aceite (continuação):
-> A duplicata é sempre sacada com
base num crédito decorrente ou de um contrato de compra e venda, ou de uma
prestação de serviços na qual o vendedor ou o prestador de serviços, sacador,
saca a duplicata contra o comprador sacado para que pague a ele próprio,
devedor beneficiário, ou alguém a sua ordem. Normalmente a duplicata, quando
ela é sacada, porque ela é facultativa, o saque da duplicata é facultativa, ela
é sacada para fins de colocar e circulação, dificilmente o sacador, que no
nosso exemplo é a Alfa vai sacar o título contra a Beta para ficar com o título
em mãos aguardando o vencimento, ele saca o título e normalmente negocia com o
banco ou operadora de factoring, conforme nós falávamos ontem. Nosso exemplo
agora vamos trabalhar com o banco, que é o nosso credor endossatário, quando
este título é um título que é sacado por quem se diz credor, assim como a letra
de câmbio, o sacado não é obrigado cambiário até o momento que ele reconheça a
obrigação que lhe é dirigida pelo sacador, ele vai reconhecer esta obrigação
mediante o aceite. Então, este aceite pode ser no próprio título, assinando o
título, e daí ele se torna obrigado principal, ou mediante a construção de um
aceite ficto ou presumido. Para a construção do aceite ficto ou presumido, é
necessário o protesto da duplicata, o comprovante de entrega da mercadoria, ou
da prestação de serviços, e a inexistência da recusa formal do aceite, nos
termos do art. 8º para a compra e venda e nos termos do art. 21 para a duplicata
de prestação de serviços. Para recusar o aceite, como ele decorre de um negócio
de compra e venda ou de prestação de serviços, o sacado tem que motivar, tem
que ser uma recusa motivada formal, por exemplo, dizer que não vou aceitar
porque a mercadoria veio menor, veio diferente daquela pactuada, solicitada, e
assim por diante. Então, quando estiverem presentes estes 3 elementos, o credor
terá um título executivo extrajudicial contra o sacado. Então, um elemento
importante para a duplicata, não que não fosse para a letra e para a nota, é a
figura do protesto.
Protesto: Art. 13, L. 5.474/68 – o
protesto na LUG e no D. 2.044 só consta o seu procedimento e remete para a Lei
9.492/97 que regula o protesto. Os art. da Lei 5.474, o art. 13 e seus
parágrafos estão de acordo com o que dispõe a Lei 9.492, posso complementar as
2 juntas. Diz o art. 13: A duplicata é protestada por falta de aceite, por
falta de devolução ou por falta de pagamento, são as 3 hipóteses previstas no
caput do art. 13. Por falta de pagamento já conversamos sobre isto, só pode ser
realizado o protesto depois do vencimento do título, então se esta duplicata que
a Alfa sacou contra a Beta, tem o vencimento a dia certo no dia 21/12/2013,
hoje ela não pode ser protestada por falta de pagamento, porque o título ainda
não venceu, mas eventualmente temos outras 2 formas de protesto que podem ser
utilizadas. A 1ª seria o protesto por falta de aceite, por exemplo, o banco procura
a Beta hoje, dia 06/11, e apresenta o título para aceite, o que a Beta pode
fazer? Hipótese 1: Ela dá o aceite no próprio título, então se ela dá o aceite
no próprio título, ela se tornou devedora principal, é a situação ideal, porque
o banco, ele ou alguém a sua ordem no vencimento vai ter que apresentar o
título para cobrança. Hipótese 2: O banco apresenta o título para a Beta e a
Beta diz o seguinte: “Não aceito (recusa formal motivada), porque não foi
entregue a mercadoria nas condições e prazos pactuados, então a Beta faz a
recusa formal do aceite. Diante da recusa formal do aceite, o que pode fazer o
banco? O banco pode protestar por falta de aceite, e a razão é que não adianta
ele esperar o vencimento, porque a Beta já disse que não vai pagar, ele até pode
esperar o vencimento para protestar por falta de pagamento, mas o fato é que a
Beta já disse que ela não reconhece aquela dívida. O que o banco poderia fazer?
Poderia entrar em contato com a Alfa e dizer que entrou em contato com a Beta e
ela recusou formalmente/motivadamente o aceite, a Alfa diz que realmente estão
com alguns problemas e dá o valor ou ela dá um cheque e o banco devolve a
duplicata, pode se acertar com o banco e retirar o título do banco, mas pode
ser que a Alfa diga que isso é só história da Beta, ela está querendo é não
pagar, a Alfa pode lavar as mãos e deixar o pepino com o banco, se o problema
permanecer com o banco, e o banco sabe que no vencimento a Beta não vai pagar,
ele pode então neste caso protestar por falta de aceite, mas qual a razão de
ele protestar por fala de aceite? Há 2 motivações: A primeira delas é que ele
vai antecipar o vencimento do título, isso já tínhamos visto na letra de
câmbio, o protesto por falta de aceite gera o vencimento antecipado do título,
porque eu já sei que quem era pra pagar não vai pagar. O banco vai lá e faz o
aponte da duplicata, quem ele vai notificar para que dê o aceite ou não dê? O
devedor, que no nosso exemplo é a Beta, e a Beta notifica, vai ter 3 dias úteis
para fazer alguma coisa, ela pode pagar, dar o aceite, mas ela não fará isso,
então ela pode ou não fazer nada, ou fazer alguma coisa, porque ela, como diz
que tem um problema que é em razão do qual ela não que dar um aceite, e a
lavratura do protesto gera um prejuízo para a pessoa em nome do qual é lavrado
o protesto, já falamos sobre isto, vai ser inserido nos órgãos de restrição ao
crédito, a Beta tem interesse em evitar a lavratura do protesto, para isso ela
pode mover uma ação de sustação de protesto, que é uma cautelar inominada, que
tem como objetivo obter uma liminar, e o que a Beta quer com esta liminar?
Evitar a lavratura do protesto. Como a liminar tem um prazo de validade de 30
dias, ou seja, depois de 30 dias, se não for feito nada, perde o efeito, e daí
o efeito que foi sendo perdido gera a lavratura do protesto, ela tem que
entrar, se quiser manter a possibilidade de evitar o protesto, com a ação principal,
que é a ação declaratória de nulidade de obrigação. O que ela quer com a ação declaratória
de nulidade de obrigação? Ela quer que o juiz diga que ela não deve nada,
porque foi desfeito o negócio, porque a mercadoria veio errada, e que a
lavratura do protesto vai lhe causar um prejuízo ao ser inserida nos órgãos de restrição
ao crédito. Mas o banco também tem um direito lícito, o protesto neste caso é necessário
para o banco, não só para antecipar o vencimento, mas também porque ele precisa
deste protesto para garantir o direito de regresso contra os obrigados indiretos
(§4º do art. 13), então o banco precisa do protesto, a Beta vai ser prejudicada
se for lavrado o protesto indevidamente então o juiz vai avaliar, ele é quem
decide. Se o juiz se convencer que a Beta tem razão, ele vai julgar procedente
a ação, e aquilo que já foi ditado vale a mesma coisa aqui: “Julgo procedente a
ação, mas resguardo o direito do banco executar os obrigados indiretos”, o juiz
atua como um Rei Salomão, tem uma decisão que agrada gregos e troianos, porque
o banco precisa do protesto e a Beta não pode ser protestada, porque convenceu
o juiz que este protesto é indevido, daí o juiz diz isso e o credor banco pega
esta sentença transitada em julgado, e vai executar a quem validamente se
obrigou, que agora é só a Alfa. A sentença vai substituir a certidão de protesto
que o banco não conseguiu porque o protesto não foi lavrado. Então, a sentença
transitada em julgado, neste caso, substituirá a certidão de protesto que não
foi lavrado por causa da ação movida pela Beta. A cobrança nem iniciou ainda, porque
o que aconteceu até agora é o banco, que está tentando se instrumentalizar para
poder executar quem validamente se obrigou, o banco ainda não tem a
possibilidade de executar ninguém, porque ele precisa do protesto, mas quando
ele estava tentado obter uma certidão de protesto, ele foi atropelado pela ação
do sacado para evitar um procedimento que para ele sacado iria causar um
prejuízo. Então, a ação de sustação de protestos é movida pelo sacado, a ação declaratória
de nulidade de obrigação é movida por quem? Pelo sacado, a decisão procedente
aparentemente seria só para o sacado, mas o juiz, sabendo do direito do banco,
já resguarda nesta sentença a possibilidade dele utilizar esta sentença
transitada em julgado para instruir a ação de execução que o banco vai mover,
se quiser, contra a Alfa. Nesta ação declaratória de nulidade de obrigação qual
é o objeto? O objeto desta ação declaratória é constituir um novo título? Não,
então a sentença não tem como objetivo constituir um novo título. A sentença na
verdade não um título executivo judicial que o banco vai utilizar para executar
a Alfa, na verdade a sentença transitado em julgado é um documento que vai substituir
a certidão de protesto que ele não conseguiu obter. Então, a execução que o
banco vai mover vai ser com base no título executivo extrajudicial, a
duplicata. Se é necessário ou não, se ele conseguiria ou não sem isso, não dá
para dizer, porque todos fazem, mas na dúvida, o advogado do banco, na
contestação da ação declaratória de nulidade, deve pedir, porque se não é necessário,
mal não faz, é praticamente lógico, é uma questão lógica, se eu não tenho o
protesto porque foi feita uma ação com todo este objetivo, que eu possa cobrar
do obrigado indireto, mas como eu quero segurança jurídica, o juiz vai me dar
isso na sentença. É necessário que esteja expresso isso na sentença? Não dá
para dizer, porque a lei sequer prevê a ação de nulidade de obrigação, não há isso
na Lei 9.492 que fala do protesto, não está escrito lá, isso é uma construção
de jurisprudência, a questão da sentença poder substituir a certidão de
protesto, isso não está lá na Lei 9.492, então na dúvida, para o meu cliente
credor, é melhor! EU consigo comprovar que eu tentei? Claro, o efeito, se não
constasse na sentença talvez fosse o mesmo, mas na dúvida, é louvável que os juízes
tenham este posicionamento, eles nem sempre erram, ás vezes eles acertam, esse
é um ponto positivo para os juízes. Para se cobrar do obrigado indireto é necessário
o protesto, poderia entrar extrajudicialmente, é a mesma coisa, por exemplo, eu
faço um cheque sem fundos, a Iris tem que mover a ação? Não, ela pode conversar
comigo, e eu posso pagar voluntariamente. A tendência é a relação ficar no
processo de conhecimento, porque que tem como provar ou não que efetivamente houve
um problema no negócio ou não são elas, então nada impede que a Alfa pague o
banco, resgate o título e entre com uma ação de cobrança contra a Beta
demonstrando que entregou a mercadoria, que ela estava correta, que não tinha
problema nenhum, que deu atenção para a Beta, que na verdade ela é uma
falcatrua, mas o banco não tem essa possibilidade, porque ele não fez um negócio
com a Beta, então a tendência é a discussão posteriormente ficar lá em cima,
mas no processo de conhecimento, numa ação de cobrança, não numa ação
executiva, porque não se terá um título executivo contra a Beta se ela não deu
o aceite ou se não foi possível construir o aceite ficto. Aqui há a questão do
contrato que só interessa a Alfa e Beta, o banco está ali não por um contrato,
e sim por uma relação cambiária, então só pode a Beta alegar tudo isso para o
banco porque este título é um título causal, pelo contrário, se a Beta tivesse
dado o aceite, depois no momento do pagamento dissesse que não vai pagar,
porque a mercadoria no final foi uma porcaria, daí não importa, ela teria que
pagar o banco e depois se entender com a Alfa. Porque a Beta não entrou com a
ação contra a Alfa? Porque a Alfa não está protestando o título, quem está protestando
o título é o banco, por isso que a Alfa não está aqui na ação, porque esta ação
está sendo movida para qual finalidade? A finalidade/objeto desta ação é só o
protesto, ser protestado ou não ser protestado, e daí ela depois amplia na ação
declaratória de nulidade de obrigação dizendo assim: “O título não é para ser
protestado, porque eu não devo nada”, esse título foi sacado unilateralmente
pela Alfa e eu não devo nada, e daí depois vem a discussão mais agressiva,
quando a pessoa quiser complicar, vai ser um problema. A duplicata é muito utilizada,
mas a situação mais segura hoje é o cartão de crédito. Qual a grande vantagem
do cartão de crédito? É que está garantindo o pagamento, o problema depois pode
ser a administradora do cartão cobrar o titular do cartão, mas daí é problema
da administradora, o lojista que recebeu de cartão sabe que vai receber, mas
aqui nesta relação da duplicata, eu não sei se vou receber, mas no dia a dia a
maioria ainda prefere a duplicata, pelas taxas, eu pago um preço para ter
segurança, pago um percentual sobre o negócio. A última forma de protesto é o
protesto por falta de devolução, como se daria isso? O banco mandou o título
para a Beta, para que ela desse o aceite, ou efetuasse o pagamento, e a Beta
não falou nada, não devolveu o título, não pagou, não aceitou, ignorou. Então,
se o banco envia o título para a Beta e a Beta não faz nada, o que resta ao
banco? De acordo com a lei resta ele fazer protesto por falta de devolução, esse
protesto também é chamado de protesto por indicação. Por indicação do que? Indicação
das características do negócio. O banco, com a nota fiscal ou com a fatura, e
com o comprovante da entrega da mercadoria, vai lá no Tabelionato, e por indicação
a este negócio, representado pela nota fiscal e pelo comprovante de entrega da
mercadoria, faz um aponte, ele não tem o título, porque o título não voltou,
então ele faz um protesto sem o título, e como que ele faz um protesto sem o
título por falta de devolução? Por indicações do negócio, que está lá na nota
fiscal e no comprovante de entrega da mercadoria. Esta é uma forma de se fazer
isso. Na falta de aceite, a Alfa não deu o aceite e devolveu o título, nesse
pelo menos o banco sabe, ela não aceitou, não reconhece a dívida, na falta de
devolução, o banco remete o título e a Beta coloca o título na churrasqueira, não
diz nada e o banco fica sem o título e sem nada, então o banco faz? O banco vai
lá no Tabelionato e faz um protesto por indicações ao negócio que embasou o
saque da duplicata, como que ele faz isso? Pega a nota fiscal e o comprovante de
entrega da mercadoria, e ele faz o protesto por indicação, isso é muito comum!
Daí veremos o que vai acontecer, a Beta, notificada, em 3 dias pode pagar em
Tabelionato, pode entrar com a ação de sustação de protesto, ou pode não fazer
nada e é lavrado o protesto, daí a história vem a mesma, só estas 3 opções! Normalmente
o procedimento é este ou pode ser outro que é o seguinte: Muitas empresas optam
por ao invés de fazer o protesto por falta de devolução ou por indicação, em
sacar a triplicata (explicação abaixo).
Aval: Art. 12 – Na lei 5.474/68, só há
1 artigo que trata do aval, por isso aqui vai valer muito aquilo que falamos do
art. 25 da Lei da Duplicata, ou seja, se aplicam subsidiariamente as regras da
LUG, então tudo que nós falamos sobre o aval da letra e da nota vale também
para a duplicata. Então, vamos combinar este art. 12 da Lei 5.274 com os
artigos da LUG. Ex.: O banco, para aceitar o título da Alfa exigiu um avalista,
o Fábio prestou aval a favor da Alfa, como a Alfa é endossante obrigada direta,
o Fábio também é, as mesmas questões que vimos na letra e na nota vale aqui
também! Com relação ao endosso também valem as mesmas regras, só que na duplicata
não há a cláusula não à ordem, porque a duplicata é sempre um título à ordem!
Triplicata: Art. 23 – Muitos credores
optam por ao invés de fazer o protesto por devolução ou indicação, por sacar a
triplicata, que está lá no art. 23 e é a cópia da duplicata. O banco entraria
em contato com a Alfa e diria que encaminhou para a Beta a duplicata e não teve
retorno, então pede para ela sacar a triplicata, daí a Alfa saca a triplicata,
o banco pega a triplicata e faz o protesto da duplicata, é emitir um novo
título, mas daí não é a duplicata, porque esta já foi sacada, tem o Livro de
Registro de Duplicatas, á foi sacada a duplicata 324, esta sumiu, foi
extraviada, agora vou sacar a triplicata da duplicata 324. Então, vai ser
emitida uma outra duplicata, mas vai se chamar triplicata, com o mesmo número,
com a mesma nota fiscal, com o mesmo vencimento, com todos os dados que já
existiam lá na duplicata, é como se fosse uma segunda via, mas não é segunda
via, ela se chama triplicata. Para o banco é mais fácil, porque ao invés de ele
ter que ficar com a nota fiscal e o comprovante de entrega da mercadoria, ele
pega a triplicata e faz o aponte. Então, muitas vezes é mais fácil sacar a
triplicata do que fazer o protesto por indicação, mas há estas duas
possibilidades!
-> Um último ponto em relação ao protesto: Lá na letra de câmbio e na
nota promissória tínhamos um prazo para fazer o protesto para poder executar os
obrigados indiretos, que era o primeiro dia útil seguinte ao vencimento. Na
duplicata também tem prazo, que está no §4º do art. 13, o prazo é de 30 dias a
contar do vencimento, então é um prazo muito mais razoável do que o da letra e
da nota, porque o título venceu hoje e o credor tem até 30 dias para
providenciar o protesto do título.
Prescrição: Art. 18 – Sempre que houver
o inadimplemento, nasce o direito de ação de execução, o prazo prescricional é
do art. 18. Então, qual é o prazo prescricional para mover a ação de execução?
É muito parecido com o prazo da letra de câmbio e da nota promissória. O credor
contra o devedor principal, 3 anos a contar do vencimento do título. O credor
versus os outros obrigados indiretos, 1 ano a contar do protesto feito em tempo
útil, §4º do art. 13 que acabamos de analisar. Os obrigados indiretos contra os
obrigados indiretos, 1 ano a contar da data de pagamento do título. Ex.: O
banco apresentou o título para aceite para a Beta, a Beta deu o aceite no dia
06/11, no vencimento, 21/12, o banco foi cobrar a Beta e a Beta não pagou,
contra quem o banco tem direito de ação de execução? Contra a Beta no prazo de
3 anos a contar do vencimento. Mas o banco quer garantir o direito de regresso
contra os obrigados indiretos, então o banco terá que protestar o título por
falta de pagamento, e assim pode cobrar da Alfa e do Fábio no prazo de 1 ano,
mas ele terá que ter observado o prazo para a realização do protesto no §4º do
art. 13, que é de 30 dias. E se o banco quer garantir o direito de regresso
contra os obrigados indiretos, encaminha o título para protesto e a Beta entra
com a ação de sustação de protesto, e demora 2 anos para a sentença transitar
em julgado, não vai perder o prazo para mover a ação contra os obrigados
indiretos? Não, porque daí neste caso não vou ter a certidão de protestos, mas
vou ter a sentença transitada em julgado, e do trânsito em julgado desta
sentença tem ano para propor a ação. Digamos que o banco cobre do Fábio, que
pagou o banco, contra quem ele pode mover a ação? Contra a Alfa no prazo de 1
ano a contar do pagamento. Tem direito de ação contra a Beta? Se ela tiver dado
o aceite, ou ele tiver como construir o aceite ficto, sim, do contrário, não,
daí vai depender dos dados que o problema trouxer, porque como estamos
trabalhando várias possibilidades, se ela deu o aceite, sim, se ela não deu o
aceite, não!
Ação de Locupletamento: Art. 25 c/c 48, D.
2.044/08 e Art. 206, §5º, I, CC - Se o nosso credor perder ou não ter a
possibilidade de mover a ação de execução, ainda tem a possibilidade de mover a
ação de locupletamento ilícito, a mesma que falamos lá na letra de câmbio e na
nota promissória, porque nos termos do art. 25 da Lei da Duplicata, se aplicam
subsidiariamente as regras da LUG, e é então, por consequência, o art. 48 do D.
2.044/08 que prevê a ação de locupletamento contra o sacador ou o aceitante. O prazo
prescricional do art. 206, §5º, I do CC é de 5 anos.
Ação de Cobrança: Art. 206, §5º, I, CC – Ou
ainda, se preferir, pode mover a ação de cobrança no mesmo prazo. Na verdade
aqui é igual a letra e a nota.
Cheque: L. 7.357/85
- É o melhor dos títulos, porque é o
mais fácil deles!
- Tem uma lei uniforme do cheque que
nem devemos considerar, devemos ignorar ela por completo, porque ela só
atrapalha, porque se utilizarmos ela, corremos um risco muito grande de errar
na questão. O que se aplica mesmo hoje é a Lei 7.357/85. Considerarmos apenas
para a prova e para o estudo a Lei do Cheque.
- Para a utilização do cheque, muitas
vezes ocorre, como nesta relação obrigatoriamente vai existir a presença de um
banco, e a própria Lei do Cheque, nos seus dispositivos fixa expressamente que
poderão ser expedidas instruções do Conselho Monetário Nacional e do Banco
Central do Brasil. Então, eventualmente algumas situações podem ser alteradas
da Lei 7.357/85. Então, o Conselho Monetário Nacional, por exemplo, através do Banco
Central diz qual é a forma do cheque, que é aquela no formato que conhecemos,
retangular, a distribuição dos requisitos são sempre iguais, isso é por
determinação do Conselho Monetário Nacional, e quem fiscaliza os bancos em
geral é o Banco Central!
- Eventualmente surge alguma questão,
por exemplo, a CPMF, que era um imposto que se criou para a saúde, um
percentual que toda vez que houvesse a emissão de um cheque, incidira um percentual
sobre o valor do cheque e isso iria para o Estado, para a saúde, e reverteria
para a saúde. Então, se a Ana vai pagar a Iris com um cheque de mil reais, vai
incidir este percentual, se a Iris vai pagar a Carlise com o cheque, vai
incidir um percentual sobre este cheque e vai para o Estado. Se a Carlise vai
emitir um cheque para pagar o Pablo, vai incidir um percentual que vai para o Estado.
O Estado pensou que se a Ana emite um cheque, a Iris pega este cheque, passa
para a Carlise e a Carlise passa para o Pablo, vou ter só uma incidência de
CPMF, ele iria perder, o Estado pensou bem para o lado dele, e isso fez com que
então o Conselho Monetário Nacional, através da lei que instituiu a CPMF,
estabelecesse que os bancos não poderiam pagar cheque com mais de um único
endosso, claro que daí eles iriam restringir a circulação do cheque, mas graças
a Deus a CPMF caiu e com ela caiu esta restrição, mas por muito tempo, por todo
o período em que vigorou a Lei da CPMF existia uma alínea dizendo que o banco
poderia devolver o cheque por mais de um endosso, e o credor tem que ir atrás do
emitente. Então, situações como esta eventualmente podem vir a surgir, e às
vezes não entendemos alguns procedimento do banco, e muitas vezes isso se dá
por uma política interna, muitas coisas não estão na lei, por uma questão interna
do Banco Central que determina que os bancos observem.
Características do Cheque:
- A principal característica do cheque
é que como ele é uma ordem de pagamento, ou seja, tem alguém que emite (o
sacador) e dá a ordem para alguém pagar (o sacado), eventualmente eu emito um cheque
e dou para alguém pagar, obrigo o sacado tem que ser uma banco ou uma entidade
a ele assemelhado! O sacado não é obrigado cambiário, ele jamais será obrigado cambiário
enquanto sacado. Ele faz papel de prestador de serviços, ele é um prestador de
serviços cuja contratação é pressuposto para a utilização do cheque, que é o
contrato de abertura de conta corrente. Então, quando falamos de cheque, eu não
tenho como não considerar o papel do banco, porque sem o banco não inicia a
possibilidade de eu emitir um cheque, obrigatoriamente para eu poder usar o
cheque, eu tenho que celebrar um contrato com um banco, e um contrato é um contrato
de conta corrente, é somente a partir desta contratação com o banco que eu vou
poder emitir o cheque, e neste contrato com o banco vão ser estabelecidas as
regras da relação contratual, o que eu correntista tenho que observar, o que
ele banco tem de obrigações, o banco não pode pagar um cheque sem conferir a
assinatura, se ele fizer isso, eu posso responsabilizar ele. Existem obrigações
recíprocas, mas de âmbito contratual. Então, a relação do banco não é
cambiária, a relação do banco com o emitente e com os terceiros que
eventualmente venham a figurar nesta relação cambiária é meramente contratual,
ele está lá prestando um serviço, por isso muitas vezes as pessoas dizem que o
banco não deveria fazer isso, que o banco não deveria dar confiança para o
emitente do cheque, mas o emitente do cheque é o cliente do banco, o banco vai
proteger quem, o terceiro ou o seu cliente? Claro que o banco quer manter o seu
cliente, então muitas vezes não entendemos a postura do banco porque nós não
conseguimos entender a relação que ele tem com o correntista, o banco recebe do
correntista para prestar um serviço, vários serviços, se eu quiser efetuar a
sustação e um cheque dizendo para o banco não pagar o cheque, porque tive um
desacordo comercial com a Patrícia, eu vou pagar para o banco, mas porque o
banco não exige maiores informações sobre o problema que motivou a sustação?
Não é papel do banco, o banco só está prestando serviços, se quiser discutir o problema,
vai lá para o judiciário, e é assim que o banco está embasado, a lei protege o
banco. Outro detalhe em relação a esta relação banco-sacador é de que eu
emitente tenho que dar a provisão de fundos necessárias para pagar as ordens de
pagamento que eu coloco na praça. O banco, se tem provisão de fundos pode se
negar a pagar? Sim, deve se a assinatura não conferir, se o cheque estiver prescrito,
se houver uma sustação, do contrário ele tem que pagar. E sempre que o banco
não pagar, seja qual for a razão, ele tem que dizer isso carimbando, ele
devolve, ele carimba. Esse carimbo é chamado de Declaração Equivalente,
equivalente a que? Ao protesto! Sempre que o banco devolver o cheque, seja por qual
razão, assinatura, falta de requisitos, cheque prescrito, ele tem que carimbar,
e este carimbo é chamado de Declaração Equivalente. Obrigatoriamente vai ter um
número que corresponde ao motivo, isso se chama alínea. Vou devolver alínea 11,
sem fundos, aliena 12, sem fundos - reapresentação, ou seja, se eu tenho a alínea
12, significa que já foi apresentado 1 vez, voltou sem fundos foi reapresentado
e voltou novamente sem fundos, alínea 21, sustação por desacordo comercial, alínea
28, sustação por furto ou roubo, cada motivo tem um número, e esta declaração
do banco equivale ao protesto, ou seja, por isso que no cheque o protesto é
sempre facultativo e não necessário para mover a ação de execução. Há só uma
hipótese em que o protesto é necessário (veremos semestre que vem), que é para
fins de pedir a falência com base no art. 94, I da Lei 11.101/05 é a única hipótese
em que o cheque deverá ser protestado, mas daí há uma lei específica estabelecendo!
Nas outras hipóteses para executar basta o carimbo! Talvez eu não possa
executar porque o carimbo diz que ele está prescrito, daí eu não posso
executar.
Teu blog ajuda um monte! Valeu!!
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