Duplicata: Lei 5.474/68 (LD)
Terá
obrigatoriamente de ser feita referência ao negócio. Por isso que a letra de
câmbio é estudada antes, porque ela tem praticamente a mesma estrutura, e além
do mais, apesar de existir uma lei própria que regula a letra de câmbio e a
duplicata, a Lei 5.474/68, o art. 25 desta Lei da Duplicata diz que no caso de
não existir dispositivo legal aqui nesta lei para dar embasamento a duplicata,
se utiliza a LUG, então não sendo a lei 5.474 suficiente para obtermos a
resposta à pergunta que estamos procurando, vamos buscar embasamento lá na LUG,
e por isso que se estuda primeiro a LUG, letra de câmbio e nota promissória
para depois trabalhar a duplicata. A letra de câmbio não era importante por ela
mesma, mas sim por ser a base dos outros títulos. Só que diferentemente da
letra, na duplicara obrigatoriamente o sacador é sempre o beneficiário da
duplicata. Na letra o sacador poderia indicar o beneficiário, na duplicata não,
obrigatoriamente o sacador é o beneficiário, depois ele pode colocar em
circulação, conforme veremos, mas isso é num segundo momento.
Aplicação: Subsidiária da LUG – Art. 25, LD
Fatura (art. 1º): O art. 1º não fala da
duplicata, e sim fala da fatura. O que é fatura? Hoje temos a campanha de que chego
no supermercado, compro um Kinder Ovo e vou pagar, dá 3 reais, a moça do caixa
pergunta: “CPF na nota?”, eu digo não. Qual a razão de colocar o CPF na nota?
Uma razão é por causa da nota do Estado, porque o imposto de renda é federal, e
o imposto que deve pagar os lojistas é estadual. Uma época atrás tinha a
campanha do Brito: “Paguei, quero nota”, que é a mesma coisa do CPF na nota,
porque se não emite nota, é como se não tivesse saído aquela operação. O
contrato de shopping center e de franquia são outros exemplos bons, vale a
mesma regra, quando tem uma loja num shopping center, existe uma administradora
do shopping center que recebe uma remuneração a título de aluguel, eu tenho uma
loja no shopping center e pago o aluguel para a administradora do shopping,
este aluguel não é um valor fixo, então como que é feito o cálculo deste
aluguel? Normalmente há um valor fixo mínimo, mas eu pago o mínimo só se o
percentual sobre o faturamento do lojista não for maior. Então, claro que o
shopping tem interesse que o lojista venda muito, mas se eu vou lá no lojista
do shopping e ele não dá a nota, isso não vai para o faturamento, é venda fria,
que é a venda sem nota. Deve-se estimular que haja nota para que a venda não
seja fria, para que seja recolhido o imposto, para que o lojista administrador
do shopping center possa avaliar o faturamento do inquilino, da franquia do
franqueado, e assim por diante. Então, aqui objetivo não é este de
fiscalização, e sim o objetivo quando se vende a compra e venda e se exigir a
fatura, a fatura é prima irmã da nota fiscal, ela não é nota fiscal, mas ela é
praticamente uma nota fiscal, hoje se admite o saque de duplicata a partir da
emissão de nota fiscal. O que faz a nota fiscal e a fatura? E o que a fatura
tem a mais do que a nota? Quando a nota é emitida, o que consta nesta nota?
Consta a data da operação do negócio, da compra e venda, e vai constar a
descrição da mercadoria, vai estar escrito assim: “A Iris foi na loja, comprou
5 blusas, 4 calças, 3 saias femininas”, isso obrigatoriamente consta lá na nota
fiscal, e na fatura? A fatura vai constar a mesma coisa, só que a fatura pode eventualmente
agregar/reunir várias notas fiscais. Então, digamos que a Iris vai na Alfa
Materiais de Construção Ltda., ela é administradora da Beta, um dia ela comprou
50 tijolos 6 furos, 58 telhas, depois foi comprar cimento, cada vez que ela vai
lá e compra, ela sai com a nota fiscal, se a mercadoria não for com ela, vai
ser entregue, quando a mercadoria for entregue, a nota fiscal vai junto. Então,
a nota fiscal tem que acompanhar a mercadoria. Se vou no Zaffari e vou comprar
produtos e peço para entregar, eu não vou levar a nota do super, ela vai junto
com a mercadoria, porque se houver fiscalização, quem está levando tem que
apresentar a nota, isso é uma exigência dos órgãos fiscalizadores. Então, se a
Iris comprou várias vezes desta mesma vendedora, pode todas estas notas podem
ser discriminadas numa fatura e ser emitida uma única fatura. Então, uma fatura
pode ter nela englobada várias notas fiscais avulsas. Digamos que no total das
notas fiscais que a Iris tem, que ela gastou adquirindo mercadorias da Alfa, dê
50 mil reais, ela vai ter uma fatura de 50 mil reais, que eu tenho como abrir e
saber o que ela comprou, porque vão estar lá referidas as notas fiscais, e daí
desta fatura, e a partir da fatura ou de nota fiscal, representativa de compra
e venda ou prestação de serviços que vai ser sacada a duplicata.
Art. 1º - “Em todo o contrato de compra e venda mercantil entre partes
domiciliadas no território brasileiro, com prazo não inferior a 30 (trinta)
dias, contado da data da entrega ou despacho das mercadorias, o vendedor
extrairá a respectiva fatura para apresentação ao comprador.” O que é obrigatório que o vendedor faça? É obrigatório
que o vendedor, quando a compra e venda tem prazo maior de 30 dias, ele é obrigado
a emitir a fatura. O que a lei está dizendo no art. 1º é que é obrigatória a
emissão da fatura quando a compra e venda tem prazo superior a 30 dias, o que
está implícito nisso? Posso afirmar que o vendedor não pode emitir fatura quando
a venda é com prazo inferior? Não, só não é obrigatório, é facultativo! O §1º
fala “A fatura discriminará as mercadorias vendidas ou, quando
convier ao vendedor, indicará somente os números e valores das notas parciais
expedidas por ocasião das vendas, despachos ou entregas das mercadorias”, as notas parciais são as notas que visom que a Iris
fez várias compras. O art. 1º não fala de duplicata!
Art. 2º - “No ato da emissão da fatura, dela poderá ser extraída uma
duplicata para circulação como efeito comercial, não sendo admitida qualquer
outra espécie de título de crédito para documentar o saque do vendedor pela
importância faturada ao comprador.”
Traz a duplicata! Leia-se também no ato da emissão da nota fiscal. Hoje se admite
o saque da duplicata, seja com base na nota fiscal, seja com base na fatura,
isso já está pacificado, mas não está escrito. No ato da emissão da fatura,
poderá ser extraída dela uma duplicata, isso significa que toda vez que foi
emitida uma fatura é obrigatória a emissão da duplicata? Não, e aqui que às
vezes vem a confusão, no art. 1º diz que é obrigatória a emissão da fatura, mas
obrigatoriamente emitida a fatura, eu tenho que sacar a duplicata? Não, a
emissão da duplicata é sempre uma faculdade do devedor, a emissão da duplicata
jamais é obrigatória, ela é sempre faculdade do devedor, ele saca a duplicata se
ele quiser, se ele não quiser, não precisa, daí ele cobra por boleto bancário, pode
pegar um cheque pós-datado, pode ser que conheça a pessoa e ela vai lá com um
carnê, etc. O objetivo do art. 2º é que dela poderá ser emitida uma duplicata
para a circulação, o devedor saca a duplicata porque ele não quer ficar com
aquilo em mãos, ele quer passar adiante. “Não sendo
admitida qualquer outra espécie de título de crédito para documentar o saque do
vendedor pela importância ao comprador”, isso quer dizer que vendedor
não pode sacar uma letra de câmbio, a lei não permite, o único título que é
permitido é a duplicata.
Conceito Duplicata: “Título formal,
causal, circulante por meio de endosso, constituindo um saque fundado sobre o
crédito proveniente do contrato de compra e venda mercantil ou de prestação de
serviços.” Por exemplo, a Panvel contrata meu escritório de advocacia para prestar
assessoria jurídica, vai me pagar honorários, eu posso sacar uma duplicata para
representar o valor os honorários, é uma prestação de serviços, se perdi o
prazo de 60 dias para pagar, eu já posso sacar a duplicata. A duplicata tem muito mais consistência que a
letra de câmbio, porque eu sei qual é o negócio que motiva a origem do crédito,
e obrigatoriamente, por ela ser um título causal, isso tem que estar expresso
no título. O fato de a duplicata ser um título causal, é porque
obrigatoriamente o negócio tem que estar lá referido. Agora com a análise dos
requisitos, vamos aonde. É um título formal, conforme o conceito diz, como
todos os títulos de crédito, porque tem os requisitos essenciais que deverão
ser observados, formalismo ou rigor cambiário.
Requisito: §1º, art. 2º, LD:
Formal: c/c art. 2º, §1º, III e §2º, art.
3º
Todos os requisitos
são essenciais, então diferentemente do que fizemos com a nota e com a letra,
todos os requisitos do §1º do art. 2º, II são essenciais.
§ 1º A
duplicata conterá:
I - a
denominação "duplicata", a data de sua emissão e o número de ordem; É o nome, todos têm a denominação. A data de sua
emissão também é requisito essencial para todos os demais títulos que já
analisamos. E uma questão nova é o número de ordem, o que é isso? O número de
ordem corresponde ao seguinte: Todo aquele empresário ou sociedade que emitir
duplicatas, terá que manter um livro de duplicatas, isso está lá no art. 19. O
livro obrigatório é o diário, mas existem os livros obrigatórios especiais, só
serão obrigatórios se as pessoas preencherem determinadas características.
Então, se eu tenho uma empresa e não saco duplicata, não tenho como praxe na
minha atividade sacar duplicata, e não preciso manter o livro de duplicatas,
mas se eu emitir duplicatas, eu vou ter que manter o livro de duplicatas, que
tem por objetivo fazer o controle da emissão das duplicatas e permitir, se for
necessário, uma fiscalização das autoridades competentes. Então, se eu emito
duplicatas, não mantenho o livro e vem uma autoridade fiscal fiscalizar a minha
empresa, eu vou ser multada/autuada, porque é obrigatório. Então, nossa Alfa
Materiais de Construção Ltda. vai emitir duplicatas, qual é o número da
primeira duplicata que ela vai emitir? 001, a segunda 002, e assim por diante,
se eu disser que ela está emitindo a duplicata 324, eu vou chegar a conclusão
de que ela já emitiu 323, e isso vai ter que corresponder ao que está lançado
no livro, vai ter que ter o histórico de cada uma das duplicatas ligadas a
fatura em razão da qual a mesma foi sacada. Este número é o nome de ordem.
Então, o número de ordem significa o número da duplicata em relação as já
emitidas pelo devedor ou pelo prestador de serviços, é o controle que se faz
das duplicatas, porque às vezes a utilização da duplicata pode ser feita de
forma ilícita, existe o que se chama de crime pela emissão de duplicata fria
(art. 172 do CP), e o livro ajuda para verificar se eventualmente existe esta
suspeita, se é procedente ou se não é.
II - o
número da fatura; É o número da fatura ou
da nota fiscal. Aqui que é o link com o negócio que foi celebrado. Então, na
duplicata não vão ter a descrição das mercadorias ou do serviço prestado, o que
eu vou ter lá é o número da fatura ou da nota fiscal que me dirá quais foram as
mercadorias.
III - a
data certa do vencimento ou a declaração de ser a duplicata à vista; A data certa do vencimento ou a declaração de ser a
duplicata a vista. Então, aqui no caso da duplicata obrigatoriamente se o
título é a vista, tem que dizer. Não existe a questão de se presumir que é a vista,
obrigatoriamente tem que dizer que é a vista.
De acordo com este inciso, o vencimento é a dia certo ou a vista, mas
isso não é verdade, porque além destas 2 possibilidades, no art. 3º, §2º temos
mais possibilidades, diz assim: “A venda mercantil para
pagamento contra a entrega da mercadoria ou do conhecimento de transporte,
sejam ou não da mesma praça vendedor e comprador, ou para pagamento em prazo
inferior a 30 (trinta) dias, contado da entrega ou despacho das mercadorias,
poderá representar-se, também, por duplicata, em que se declarará que o
pagamento será feito nessas condições.”, então na verdade pode também se estipular que o vencimento
se dará há 10 dias da entrega da mercadoria, ou o pagamento tem que ser
realizado com a entrega da mercadoria, então se eu recebo a mercadoria hoje, eu
já tenho que pagar. Então, a duplicata pode estipular também esta vinculação do
vencimento a entrega da mercadoria, porque nem sempre a mercadoria é entregue
quando ela é comprada, ela pode ser entregue depois de 60 dias, 40 dias, 5
dias, etc, não tem prazo.
IV - o nome e domicílio do vendedor e
do comprador; Não é só nome e
domicílio, também tem que ter o CNPJ, os dados, a qualificação dele.
V - a
importância a pagar, em algarismos e por extenso;
VI - a
praça de pagamento;
VII - a
cláusula à ordem; A cláusula à ordem é requisito essencial, logo não se
admite (pela doutrina majoritário) transformar a duplicata em título não à
ordem, então a duplicata, por força, no disposto no §1º, inciso VII do art. 2º,
não admite a cláusula não à ordem.
VIII - a
declaração do reconhecimento de sua exatidão e da obrigação de pagá-la, a ser
assinada pelo comprador, como aceite, cambial; A
duplicata também como a letra é sujeita ao aceite, já vamos falar sobre ele.
IX - a
assinatura do emitente.
* Às
vezes acontece como no exemplo da Alfa de o valor da operação ser faturada em
mais de 1 dia, por exemplo, tem como vencimento 30, 60, 90 e 120 dias, ou seja,
foi faturada em 4 vezes, não está faturada em apenas 1 vez, quando
houver mais de uma forma de vencimento, há 2 possibilidades de se representar
isso no momento da emissão da duplicata, ou numa duplicata única, em que vão
ser relacionadas as formas de vencimento, por exemplo, a duplicata vence no dia
05/12, 05/01, 05/02 e 05/03, então na duplicata eu relaciono os vários vencimentos,
ou eu emito tantas duplicatas quantos forem os vencimentos, então aqui no
exemplo eu vou emitir 4, mas como todas as 4 duplicatas se referem a mesma fatura
ou nota fiscal, eu não posso atribuir a elas o n° de ordem diferente, eu tenho
que dizer que elas se referem a mesma fatura, não só colocando no título o n°
da fatura, que é uma exigência para a validade da duplicata, mas aqui, por
exemplo, se fosse a 324, seria a 324-A, 324-B, 324-C e 324-D. Se distingue os
vencimentos por uma letra do alfabeto, na prática normalmente se opta por esta
sistemática aqui, porque é mais fácil de negociar as duplicatas separadamente,
é mais fácil no vencimento cobrar se elas estão separadas, do contrário eu
tenho só uma duplicata para mostrar, e se eventualmente ocorrer o
inadimplemento e eu tenho que instruir a execução, o não pagamento de uma não
gera o vencimento das demais, então isso pode gerar um certo problema para o
credor. Então, para o credor é melhor sacar tantas duplicatas quantos forem os
vencimentos. Digamos que a Beta comprou 4 mil reais em mercadorias, daí a Iris,
que é a administradora da Beta pergunta para mim, que sou administradora da
Alfa, se pode faturar em 30, 60, 90 e 120 dias, e eu digo que posso, então eu
mando a mercadoria para ela, ela recebe a mercadoria e eu emito duplicatas, e
na fatura vai constar o valor da venda e a forma de pagamento, e eu vou sacar a
duplicata e vou colocar as 4, 324-A mil reais, a outra mais mil reais, e assim
por diante. Para o credor é melhor, primeiro porque para colocar elas em circulação,
ele pode colocá-las separadamente, se ela é única, tenho que colocar tudo
junto, e segundo porque em caso de inadimplemento é mais fácil, porque eu
protesto só a vencida, e posso mover a ação de execução, as outras eu fico
ainda podendo negociar ou cobrar no próximo vencimento. Então, é muito mais
vantajoso fazer separadamente. Se quiser faturar em 4 vezes, e quiser fazer uma
única duplicata, nesta duplicata vão ter descriminados os vencimento, isto está
no §3º do art. 2º: “Nos casos de venda para pagamento em parcelas, poderá ser
emitida duplicata única, em que se discriminarão todas as prestações e seus
vencimentos, ou série de duplicatas, uma para cada prestação distinguindo-se a
numeração a que se refere o item I do § 1º deste artigo, pelo acréscimo de
letra do alfabeto, em sequência.”, se ele fizer uma duplicata só, ele
pode protestar, mas só vai poder protestar aquela vencida, porque eu não posso
protestar se o título não está vencido, então eu protesto e digo eu não
protestar referente a primeira parcela, mas vai o título junto, por isso que
não é vantajoso enquanto credor, é melhor, é mais prático se eu tenho elas
separadas. Em termos de praticidade a única não é legal!
Aceite:
-> Já sabemos o que é. Porque existe
a figura do aceite novamente agora aqui na duplicata? Porque o título é emitido
ou sacado por quem se diz credor. Então, quando a duplicata é sacada, o sacado,
que é o comprador, não participa, não assina se obrigando, então por isso que
deve existir um momento posterior para que ele reconheça esta obrigação. Porque
a duplicata é sujeita ao aceite? Porque o sacado não participa da emissão da
duplicata, ficando para um segundo momento ele reconhecer ou não a obrigação
que lhe é dirigida. Aqui temos uma questão que não tínhamos na letra de câmbio,
porque como a duplicata é um título causal, esse aceite pode se dar no próprio
título, então a Alfa ou alguém a sua ordem, digamos que a Alfa endosse passando
o título para um banco ou com uma faturizadora. Normalmente, 90% das situações,
aqueles que emitem duplicatas para negociar com terceiro, negociam elas ou com
o banco, ou negociam com uma operadora de factoring. O factoring já conhecemos,
qual a razão da Alfa negociar os títulos com a faturizadora? Ela vai antecipar uma
quantia que ó receberia no futuro, porque ela precisa do dinheiro hoje, ela tem
contas de luz para pagar, tem conta da água, ela tem que pagar os funcionários,
ela está precisando de caixa, está precisando de liquidez, mas para ela ter
liquidez não adianta ela ter crédito, porque ela não consegue pagar a luz com a
duplicata que ela sacou contra a Beta, então ela negocia estas duplicatas com a
faturizadora, mas no fundo ela faz isso com a faturizadora porque não consegue
fazer com o banco. Quando envolve o banco, o nome do contrato é “desconto
bancário”, a diferença principal é que na Faturização o título circula com
efeito de cessão de crédito, quando o título circula para o banco, o objetivo é
o mesmo da faturizadora, é antecipar o dinheiro para o empresário, está
precisando do dinheiro hoje, tem este crédito para receber no futuro, então o
banco antecipa, e no vencimento o banco vai cobrar, a diferença do desconto
bancário para o factoring é que no desconto bancário o banco tem direito de
regresso, essa circulação aqui é cambiária, a circulação do título para as operações
de desconto bancário é cambiaria, enquanto que a circulação do título para as
operações de factoring é com efeitos de cessão de crédito, mas o objetivo dos 2
contratos é o mesmo, que é que o credor possa utilizar o dinheiro antes do vencimento.
Então, normalmente as duplicatas são sacadas, já que é uma faculdade do
vendedor ou do prestador de serviços quando ele quer negociar elas, porque ele
precisa do dinheiro antes do vencimento, porque se ele mesmo vai cobrar, ele
nem precisa sacar duplicatas, contrata o serviço do banco e ele manda o boleto
bancário para cobrança. Então, quando a Alfa endossa, neste caso do banco, ela
se torna obrigada indireta, e neste caso da faturização ela não é obrigada
cambiária, porque a forma de transferência do título, uma é por cessão de
crédito e a outra é por endosso cambiário. Então, a única coisa que muda
efetivamente é para o credor que recebe por circulação o título. Isso é muito
importante, porque daí em caso de inadimplemento eu tenho como responder se
pode cobrar ou de quem pode cobrar, que na prática não precisa se preocupar,
mas cai na prova!
-> Se o título ficou
nas mãos do vendedor ou circulou, para fins de aceite é a mesma coisa, o banco
ou a faturizadora vai apresentar o título para quem pagar? Para a Beta. A lei
estabelece um prazo para a remessa (art. 6º) e um prazo para devolução (art.
7º), a lei diz o seguinte: A duplicata tem que ser enviada para o sacado para
que ele dê o aceite ou não, o título está em circulação, mas como ele vai saber
para quem pagar? Ele vai aguardar que alguém lhe apresente o título, quem? A
Beta então o banco ou a faturizadora vai remeter o título para a Beta, é o que
diz o art. 6º, a Beta vai avaliar, se reconhecer a obrigação, dá o aceite,
assina e devolve, para que no vencimento possa ser cobrada, mas ela pode
avaliar e não dar o aceite, mas no caso da duplicata, a recusa do aceite tem
que ser motivada (art. 8º). O banco pega a duplicata e remete ela ao sacado,
que pode dar o aceite no próprio título, se tornando a obrigada principal, e se
obrigando a pagar no vencimento, e devolve a duplicata para o banco, ou pode
ainda comunicar ao banco credor que ela vai reter a duplicata já aceita para
efetuar o pagamento no vencimento. Outra hipótese é quando o banco remete a
duplicata para a Beta, e a Beta não reconhece aquela obrigação, aqui, diferentemente
da letra, a recusa do aceite tem que ser motivada, e o que ela pode motivar está
no art. 8º, que diz que o comprador só poderá deixar de aceitar a duplicata por
motivos de avaria ou não recebimento
das mercadorias; vícios, defeitos e diferenças na qualidade ou na quantidade
das mercadorias; divergência nos prazos ou nos preços ajustados, ou seja, a
lei traz os motivos com os quais o sacado pode fundamentar a recusa do aceite,
porque a duplicata é um título causal, se fosse uma duplicata de prestação de
serviços, no art. 21 está lá relacionado as matérias que ele pode alegar com
base no contrato de prestação de serviços. Só pode ser fundado num destes
motivos, se for de prestação de serviços, art. 21, não correspondência com os
serviços efetivamente contratados, por exemplo, tenho um contrato onde a pessoa
ficou de colocar porcelanato no meu chão e ele colocou tabuão, não prestou bem,
está comprovado, eu não vou aceitar a duplicata, porque eu não quer ser responsabilizada.
Então, para que eu sacado não me vincule, eu tenho que recusar o aceite, mas essa
recusa do aceite tem que ser motivada com base no art. 8º se for compra e
venda, ou no art. 21 se for prestação de serviços. Tem 2 formas de aceite:
| - No próprio título: É o que já
conhecemos da letra de câmbio, assinou, se obrigou.
| - Ficto: art. 15 c/c 8º: Também há o
que se chama de aceite ficto ou presumido, que pressupõe a presença de 3 requisitos,
ou a observância de 3 condições. O que é necessário para termos o aceite ficto
ou presumido, que é aquele que não consta no próprio título, pressupõe: 1. O
protesto da duplicata; 2. O comprovante da entrega da mercadoria, ou o
comprovante da prestação de serviços; 3. A inexistência da recusa formal. Ex.:
Quando a Beta comprou a Alfa, ela comprou uma mercadoria, o que faz a Alfa? Ou
a Alfa já entregou a mercadoria para a Beta e ela assinou que recebeu a mercadoria
e saiu com a mercadoria e depois foi a duplicata, ou esta mercadoria foi
entregue num 2º momento, ou a Beta ligou para a Alfa e disse que estava
precisando de 250 tijolos e pediu para mandar para a empresa, daí a Alfa diz
que vai mandar a nota, e manda os tijolos e a nota fiscal para a empresa da
Iris, quando a mercadoria chegou lá, o que vai acontecer? Alguém vai receber a
mercadoria, tem um papelzinho fininho que é o comprovante de entrega da mercadoria,
que é o comprovante teoricamente que o vendedor cumpriu com a sua parte, mas a
lei também exige que haja o protesto do título, porque é o meio extrajudicial de
se comprovar o inadimplemento da dívida, então o banco vai protestar o título em
nome da Beta no Tabelionato, vai ser feito o aponte da duplicata, vai ser
notificada a Beta, a Beta tem 3 dias para fazer o que? A Beta pode chegar no Tabelionato
e pagar, acabou o problema, a Alfa ficou satisfeita, a segunda hipótese é que a
Beta, notificada, não faz nada, daí é lavrado o protesto, e agora o que o banco
tem que fazer? Tentar cobrar. Mas pode a Beta, notificada, fazer o que? Quais
as ações que a Beta possui para evitar a lavratura do protesto que ela entende
abusivo porque a mercadoria entregue veio com defeito? Ela quer recusar formalmente
o aceite, está na iminência de ser protestada, como ela faz isso? Não adianta
ela chegar no Tabelionato chorar, ela precisa de uma medida judicial, e qual é
a medida judicial que ela precisa?
V
Recusa Formal/Motivada
Duplicata Simulada
Aval – Art. 12
Protesto – Art. 13
Correção do Trabalho:
1. De
acordo com as características da circulação cambiária a segurança do endossatário
é tanto maior quanto maior for a relação cambiária constituída. Explique.
-> Qual é a característica aqui relacionada?
A solidariedade cambiária, ela é a principal, ela faz com que quanto mais
pessoas assinarem no título, maior é a garantia, porque em caso de
inadimplemento tem mais pessoas para eu acionar. Mas não é somente esta característica
que está aqui presente, porque se todos aqueles que assinaram no título, que
são garantes, pudessem discutir o negócio em razão do qual o título passou por
suas mãos, isso também prejudicaria, então como este princípio está aqui
implícito, também é necessário referir o Princípio da Inoponibilidade das Exceções
Frente ao Terceiro de Boa-Fé. Então, aliado a questão da solidariedade
cambiária, temos o Princípio da Inoponibilidade das Exceções Frente ao Terceiro
de Boa-Fé uma vez que desta forma o terceiro não estará sujeito ás as exceções
pessoais relacionadas aos negócios dos quais ele não participou, então pode existir
muita gente de quem cobrar, porque estas pessoas não poderão opor problemas nos
negócios para não me pagar. Então, estes 2 princípios é que fazem com que o terceiro
esteja seguro. Da mesma forma também a característica da autonomia. Então, eu
vemos o Princípio da Autonomia em conjunto formando o Princípio da
Inoponibilidade, eu não preciso fazer referência, mas a autonomia tem um
aspecto independente desta questão da inoponibilidade das exceções, dos
problema do negócio, que é que esta relação poderia ser um problema para o terceiro
credor se eventualmente a assinatura de alguém falsa ou incapaz pudesse
resultar na invalidade do título. Como estas relações são autônomas entre si,
este tipo de situação, se ocorrer, tornará nula a relação em relação àquela
pessoa, mas não o título. Então, na verdade o terceiro tem uma série de prerrogativas
que decorrem das características dos títulos.
2. Na
assertiva: “O endossante, por força de lei garante o pagamento do título”. De acordo
com os conhecimentos adquiridos em aula e nos termos da legislação cambiária
indique se a assertiva comporta exceções.
-> A pergunta diz que “o endossante
por força de lei garante o pagamento do título”, esta assertiva é pacífica em relação
aos títulos, ou ela comporta exceções? Comporta exceções. A primeira delas é
quando o título for endossado sem garantias eu faço um endosso sem garantia,
não é simpático, normalmente não se faz, mas há previsão legal. É o art. 15 da
LUG. Então, são exceções o endosso sem garantia, a cláusula proibitiva de novo
endosso, o endosso realizado após a inserção da cláusula não à ordem, e por
fim, o endosso póstumo.
3. A
partir da ementa abaixo transcrita explique porque a desconstituição do aval
firmado por incapaz, não acarretou a nulidade do título e qual a consequência para
o credor.
“Ação de anulação de ato jurídico. Aval. Menoridade.
Viabilidade jurídica. Em tese, juridicamente possível demanda de anulação de
aval por ausência de capacidade, presente interesse e legitimidade do
firmatário, então menor. Apelo provido, para cassar sentença de carência de
ação. Trata-se de ação de anulação, visando a desconstituição de aval, e não do
título, concedido por quem menor à época”. (Apelação Cível n° 195.005.749 - TJ/RS)
-> Não acarretou a nulidade do
título por causa da característica da autonomia. Art. 7º da LUG. As obrigações
que se estabelecem no título são independentes entre si, mesmo que contenha a
assinatura de pessoas falsas, sem capacidade para se obrigar, mesmo assim o
título continua sendo válido.
4. Elabore
um comentário acerca do art. 903 do CC.
-> Aqui o objetivo era só ressaltar
a importância dele, ou seja, ressaltar que os dispositivos do CC só se aplicam
quando não houver uma lei específica, isto que diz o art. 903, o objetivo aqui
é que tenhamos atenção na ampliação dos dispositivos do CC, porque para os
títulos em espécie eu tenho que observar a legislação específica, e só utilizar
os dispositivos do CC caso ela seja omissão, mas até agora não tivemos esta possibilidade,
porque a LUG é muito completa, a Lei 5.474 que regula a duplicata remete para a
LUG em caso se omissão!
5. Explique
se a assertiva a seguir é verdadeira: “Inserida a cláusula não à ordem, o
título não pode mais ser colocado em circulação através de endosso”.
-> A assertiva é falsa, o título poderá
ser colocado em circulação através do endosso, somente os seu efeitos serão de
cessão de crédito, e não cambiário. Ela é falsa, porque ele pode ser endossado,
só que este endosso vai ter os efeitos de cessão de crédito, a própria lei diz
isso, no art. 11 da LUG. É importante sabermos que ela circula como endosso,
mas os efeitos dela são os efeitos da cessão de crédito, e é importante conhecer
quais são estes efeitos da cessão de crédito, porque também faz parte da nossa
matéria! A mesma coisa do endosso póstumo, que é um endosso, mas também tem
feitos de cessão de crédito. A mesma coisa do endosso para as operações de factoring,
é um endosso, mas também tem efeitos de cessão de crédito.
6. Analise
a ementa abaixo transcrita e elabore um comentário.
REsp 14.012/RJ – “(...) ainda que de boa-fé,
o endossatário de notas promissórias, das quais conste expressa vinculado a
contrato, fica sujeito às exceções de que disponha o emitente com base no
ajuste subjacente. Os títulos, em hipóteses tais, perdem a natureza abstrata
que lhe é peculiar, sendo oponível ao portador, mesmo nos casos em que tenha
havido circulação por endosso.”
-> Ainda que de boa-fé o
endossatário das notas promissórias das quais conste expressa vinculação a contrato,
fica sujeito às exceções de que dispõe o emitente com base no ajuste subjacente.
Os título em tais hipóteses pedem a natureza abstrata que lhe é peculiar, sendo
oponível ao portador, mesmo nos casos em que tenha a circulação como um todo. Esta
é a exceção que afasta o Princípio da Inoponibilidade das Exceções construída pela
jurisprudência. O objetivo desta emenda é só para reforçar como isto aparece na
jurisprudência.
7. Com
base nos princípios e características cambiárias, explique porque paga mal o
devedor que se satisfaz com a quitação em separado fornecida pelo credor sem
dele exigir a devolução cártula.
-> Porque o título pode continuar a
estar em circulação, então ele paga mal por causa disso, e característica, o princípio
é a da cartularidade.
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