quarta-feira, 30 de outubro de 2013

Direito Empresarial II (30/10/2013)



-> Aval Sucessivo: Nada mais é do que o aval do aval, ou seja, digamos que a Cláudia preste aval a favor da Iris, então ela está realizando um aval em preto, está indicando o nome do avalizado, então ela é a avalista da Iris, e eventualmente o Caio assina no título por aval a Cláudia, então na verdade o Caio é avalista da Cláudia, que por sua vez é avalista da Iris, então esta relação aqui se chama de aval sucessivo, é o aval do aval, eu não posso dizer que a Iris tem 2 avalistas, porque na verdade a avalista da Iris é a Cláudia e a Cláudia por sua vez tem um avalista que é o Caio. Como a Iris é obrigada indireta, a Cláudia e o Caio também vão ser. Devemos lembrar que o avalista, em termos de obrigação se equipara ao avalizado, são todos obrigados cambiários de forma indireta. Então, a Daiane, no vencimento do título, digamos que o vencimento seja no dia 30/10, ela apresenta o título para a Ana, que é meramente sacada, ela pode dizer que realmente deve 690 reais em razão de um negócio que ela fez com a Iris, e paga, daí encerra o problema, mas pode ser que a Ana recuse o aceite e recusando o aceite, não paga, a Daiane pode executar os obrigados indiretos para cobrar o título, mas ela terá que efetuar o protesto para fins de garantir o direito de regresso contra os obrigados diretos para efetuar este procedimento. Feito o aponte no Tabelionato, de Protestos será notificada a Ana para que então no prazo de 3 dias, o que a Ana pode fazer? O que seria o ideal para a Daiane que a Ana fizesse nesses 3 dias? Pagar para o credor, o ideal é que notificado o devedor, ele pague, porque ao pagar encerra o problema, mas se a Ana não vai pagar, ela diz que se sente indevidamente apontada no Tabelionato, o que ela pode fazer? Uma ação de sustação de protesto com uma ação declaratória de nulidade de título, isso vai ficar sub juris até ser definido, ou pode, findo o prazo de 3 dias, ser lavrado o protesto, é emitida uma certidão, e a Daiane poderá entrar com uma ação de execução contra a Bárbara, o Caio, a Cláudia e a Iris, não pode entrar contra a Ana, porque ela não deu o aceite, ela não e obrigada cambiária. A Daiane opta por entrar com uma ação contra a Cláudia, e a Cláudia paga a Daiane, ao pagar, a Cláudia se sub-roga deste crédito, agora ela é a credora, de quem ela pode cobrar? Ela pode cobrar do Caio? Não, ela só pode cobrar de quem veio antes dela na relação cambiária, porque não faz sentido ele cobrar de seu próprio avalista, ela vai ir para frente, então ela pode cobrar da Iris e só, porque a Ana não é obrigada cambiária. A Daiane pode obrar de qualquer um que se obrigou validamente, ela, ao protestar o título se resguardou a possibilidade de acionar os obrigados indiretos, ela escolhe, aqui foi escolhido par ver a questão do aval sucessivo. Se a Cláudia paga, agora ela é a credora, ela não pode cobrar do Caio, porque o Caio é o próprio avalista dela, e nem pode cobrar da Bárbara, porque a Bárbara está depois dela na relação cambiária, na verdade a Bárbara é a pessoa pela qual ela passou o título em face de algum negócio, este título vai ter que voltar para onde ele nasceu, então a Cláudia pode cobrar da Iris. Se quem, no entanto, tivesse pago fosse o Caio, ele teria direito de ação contra a Cláudia e a Iris!
-> Aval Simultâneo: Ou Coaval. É aquele em que tenho mais de um avalista para o mesmo avalizado. Segue a mesma linha da confiança. Então, digamos que a Bárbara, ao negociar o título com a Daiane, a Daiane pediu avalistas e a Bárbara apresentou 2, assinaram o título por aval o Gabriel e a Paula, então o Gabriel e a Paula são avalistas da Barbara, entre eles, eles são coavalistas, este é o aval simultâneo. Diante do inadimplemento da Ana, a Daiane pode cobrar de quem? Se ela garantir o direito de regresso, ela pode mover a ação contra a Bárbara, Paula, Gabriel, Caio, Cláudia e Iris, ela pode mover a ação contra todos ou pode escolher um ou alguns, é opção dela, então a Daiane, ao escolher a Paula, se a Paula paga, ela se sub-roga no crédito, e pode cobrar de quem? Com certeza pode cobrar regressivamente da Bárbara, do Caio, da Cláudia e da Iris, daí a pergunta que fica é se ela pode cobrar do coavalista? Quando houver coaval e um dos coavalistas efetuar o pagamento do título, ele poderá executar todos os obrigados anteriores, mas apenas a cota parte do coavalista, pois entre eles vigora a solidariedade civil, e não cambiária. Então, a Daiane pode cobrar o valor integral da Paula, e poderia em relação ao Gabriel também, a Paula frente a quem não tem esta figura da responsabilidade solidária civil, pode cobrar o valor integral do título, mas em relação ao seu parceiro no coaval, ela só poderá cobrar 50%, porque entre eles vai vigorar a solidariedade civil, vão dividir o prejuízo, se tivesse 3, 1/3 para cada um, se fossem 4, ¼ para cada um, e assim sucessivamente. Para os terceiros eu tenho que pagar a integralidade, mas entre nós há uma solidariedade diferente.

Pagamento: Art. 38 a 42: É algo muito importante nos títulos, mas nas nossas provas dificilmente ele ocorrerá de uma forma tão tranquila, porque do contrário não tem graça, fica muito fácil. Mas qual seria o ideal e o que se espera efetivamente quando se emite um título? Se espera que o credor apresente o título a quem ele deve pagar, e ele pague. Ocorrendo o pagamento, quais deveriam ser as preocupações do devedor? Porque se a Ana pagou, ela aceitou a ordem que lhe foi dirigida, qual a preocupação da Ana ao pagar? Primeiro é exigir a devolução do título, paga mal quem não tira o título de circulação, e segundo que ela pode exigir que a quitação seja feita no próprio título ou em documento apartado.
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Parcial – Art. 39: Na prática é muito raro de acontecer, mas no mundo de concursos tudo que é raro se gosta de perguntar. O pagamento parcial é, por exemplo, a Daiane procura a Ana e diz que ela sabe que deve 690 reais, mas ela só tem 300, a lei diz o seguinte: O credor não pode recusar pagamento parcial, então se o devedor só quer pagar uma parte da dívida, o credor não pode recusar, ele é obrigado a aceitar, desde que o título já esteja vencido, vencido o título, ele é obrigado a aceitar. O que caiu na prova é: O pagamento parcial não é viável, estava falsa, porque o credor não pode recusar este pagamento, ele é obrigado a aceitar, inclusive do cheque, mas este pagamento parcial quem define é o devedor, ele diz que tem 400 reais, não tem os 690 reais, vai partir do devedor, e neste caso do pagamento parcial, o problema que surge é que o título deverá permanecer nas mãos do credor. Então, ocorrendo o pagamento parcial, o título não poderá ser devolvido ao devedor, porque ainda existe um saldo credor inadimplido. Por exemplo, eu paguei os 300, ainda devo 390 reais, e o que que eu devedor devo exigir ao efetuar o pagamento? Que no título conste a quitação parcial da dívida, isso deve constar literalmente no título, porque se não constar é como se eu não tivesse pago nada, em face desta característica da literalidade. A lei protege a quem neste caso? O devedor, porque se ele paga 300, os juros que vão correr sobre a parte que não foi paga, se o credor pudesse recursar, os juros seriam sobre o valor total da dívida, então na verdade o benefício é do próprio devedor, porque ele que tem a prerrogativa de dizer se paga ou não. No caso do cheque a regra é a mesma, quem tem o cheque na sua frente para pagar é o banco, às vezes o credor do cheque sabe que o correntista tem um saldo credor, mas não o suficiente para pagar o cheque, e o banco não paga, porque ele é o “devedor”, ele é o representante do devedor, e ele opta por não pagar, porque dá muita burocracia, ele teria que devolver o cheque, dar a quitação parcial, então isso, para fins de contabilidade interna do banco é complexo, por isso que o banco não paga parcialmente, mas ele poderia, ele pode, é uma faculdade dele, ele não tem obrigação, mas ao não fazer, o devedor (emitente do cheque) vai sofrer as consequências inerentes a não pagar nada, vai juros de mora sobre todo o valor da dívida. É mais para sabermos que isso existe, porque na prática dificilmente encontraremos isso!
Prescrição – Art. 70: Prescrição para a propositura da ação de execução fundada em título extrajudicial. Qual é o título executivo extrajudicial que está embasando este processo de execução? No nosso exemplo até agora é a letra de câmbio, mas depois vai ser a nota promissória, o cheque, a duplicata. Então, umas das vantagens de se utilizar títulos de crédito é que ele tem força executiva, e permite a propositura da ação de execução, observadas determinadas regras, mas para propor a ação de execução, a LUG chama de ação cambial, mas falaremos na aula só em ação de execução, mas a LUG e a doutrina falam de ação cambial, porque lá em processo o professor não vai falar de ação cambial, porque pra ele é mais prático tratar em ação de execução fundada em título executivo extrajudicial, porque ele trabalha de uma forma mais ampla, que engloba os títulos de crédito. Só temos que saber que ação cambial é a própria ação de execução, é a mesma coisa. O art. 47 e 48 da LUG traz a referência do que pode ser pedido pelo credor quando ele propõe a ação de execução, então, por exemplo, eu recebi um cheque sem fundos e quero mover a ação de execução, o que eu posso pedir? O valor do título mais os juros de mora, eventualmente multa, ou seja, ali vão estar definidos os pontos que eu posso requerer, como o reembolso dos valores expedidos para a realização do protesto, então lá está relacionado! Isso NÃO será pedido em prova! Mas isso é importante para nós lá em processo! Nesta cadeira só será pedido qual a ação cabível, contra quem, mas não vai ser pedido o que o credor pode pedir, isso é com o professor de processo! Mas a resposta para esta pergunta vai estar na LUG se se tratar de letra de câmbio ou nota promissória. Então, qual é o prazo prescricional da letra? O credor contra o obrigado direto ou devedor principal, o prazo prescricional é de 3 anos a contar do vencimento do título, isso vai valer para letra de câmbio, para nota promissória e para a duplicata, que tem um outro dispositivo legal (art. 18 da Lei 5.474/68), o prazo é o mesmo, mas o fundamento legal é outro. O fundamento legal do art. 70 é sempre que a questão se relacionar a letra de câmbio e a nota promissória. Então, se a Daiane não recebeu no vencimento, porque a Ana não pagou, e há o aceite, a Daiane tem 3 anos a contar do vencimento para mover a ação de execução contra a Ana. Se a Ana tivesse um avalista, por exemplo, se o Fábio fosse o avalista dela, a Daiane poeira mover apenas a ação contra o Fábio, ou contra a Ana e contra o Fábio. Para mover a ação contra o obrigado direto ou devedor principal, não é necessário o protesto, neste caso o protesto é facultativo, faz se quiser, mas não precisa! Se o avalista é avalista do aceitante, ele é devedor principal, mas se o avalista é avalista do endossante, como o endossante é obrigado indireto, ele também é obrigado indireto, então não podemos esquecer que o avalista pode ser tanto equiparado ao devedor principal, quanto ao obrigado indireto, vai depender a favor de quem ele prestou o aval. É um prazo muito mais que razoável 3 anos para se propor uma ação contra o devedor principal. Mas o credor contra os obrigados indiretos, ou obrigados de regresso, ou coobrigados (endossantes, avalistas endossantes, o sacador, avalista do sacador), para se over a ação contra os obrigados indiretos o prazo é de 1 ano a contar do protesto feito em tempo útil, isto está no art. 28 do D. 2.044/1908. Ocorrendo o inadimplemento, a Ana não paga se o credor quiser executar os credores inadimplentes, ele tem que provar o inadimplemento do devedor, e como comprovo o inadimplemento? Realizando o protesto, mas ele tem que ser feito em tempo útil, ou seja, a lei fixa um prazo que deverá ser observado pelo credor para que ele tenha um protesto válido e assim possa entrar com a ação de execução. Qual é o prazo para realizar o protesto? A Daiane é credora da letra de câmbio com vencimento hoje, dia 30 de outubro, hoje venceu o título, hoje ela apresentou para a Ana e hoje a Ana não pagou, começaram os problemas da Daiane se ela quiser receber o crédito, qual a primeira coisa que a Daiane tem que verificar se ela não sabe? Qual é o prazo e os requisitos para cobrar de quem se obrigou, então ela vai verificar isso e vai constatar que ela tem que protestar o título para cobrar dos obrigados indiretos, e este protesto tem que observar um prazo que está no art. 28 do D. 2.044/08, que prazo é esse? O art. 28 diz que o credor tem que fazer o aponte até o 1º da útil seguinte ao vencimento ou a recursa do aceite, então significa que a Daiane que tem uma letra de câmbio, não tendo sido pago o título hoje, até amanhã no máximo ela tem que ir no Tabelionato de Protesto apresentar o título, este é o prazo, mas ela não sabe quando o título vai ser protestado, mas ela observou o prazo fixado na lei para que se vier a ser protestado o título, ele seja válido. Porque eu não tenho certeza que este título vai ser protestado? Porque notificada a Ana, o que ela pode fazer? Pagar, e a Daiane fica feliz, acabou o seu problema. Pode acontecer de a Ana se sentir indevidamente apontada no Tabelionato, o que ela deve fazer para não ser protestada? Entrar com a ação cautelar de sustação de protestos, ação declaratória de nulidade de obrigação, e daí vai estar sub juris, o juiz deu a sentença dizendo “Não pode protestar, porque este protesto é indevido, mas resguardo o direito da Daiane de cobrar dos obrigados indiretos”, ela não vai ter a certidão de protestos, mas ela vai ter a sentença transitada em julgado e pode executar. Ou, se a Ana não fizer nada, vai ser lavrado o protesto, lavrado o protesto, quando tempo ela tem? Digamos que o processo foi lavrado no dia 08/11, ela tem 1 ano a contar do dia 08/11 para mover a ação contra todos os obrigados indiretos, a Daiane só vai verificar contra quem, ela pode mover a ação contra todos ou escolher 1 ou 2, ela que vai fazer a escolha. É a data da certidão de protesto, mas esta data da certidão só vai dar e conferir o direito que a Daiane quer que é poder propor a ação se ela observou o prazo do art. 28, que é muito curto, a Daiane não pode divagar muito se vai protestar ou não, porque se cochilou, o cachimbo cai. Se sexta-feira (dia 01/11) ela pensar que hoje ela vai fazer o aponte, o título vai ser protestado, mas este protesto não é válido, porque não observou o prazo, se o título não for protestado no prazo útil, a Daiane não tem direito de ação de execução contra a Bárbara, a Paula, o Gabriel, a Cláudia, o Caio, e Iris, não tem direito de ação de execução. O protesto é necessário, por isso que quando discutimos a posição do Fábio Ulhôa Coelho e a posição dos Tribunais de que há 2 direitos legítimos, a Daiane precisa do protesto, ele é necessário, sem ele ela não tem como entrar com a ação de execução, se ela não observou o prazo, ela perdeu a possibilidade, ela ainda tem 3 ações para escolher, mas ação de execução não! Depois do vencimento do título, o protesto é sempre por falta de pagamento, antes do vencimento o protesto pode ser por falta de aceite, por falta de data, pode ser por falta de devolução, então se a Daiane, cujo vencimento do título é dia 03/10, ela no dia 21 de outubro (segunda-feira) a Daiane foi procurar a Ana e disse que está com esta letra, está querendo negociar ela com o Rodrigo e ele disse que só vai receber este título por endosso se a Ana der o aceite, se ela reconhecer a dívida, então a Daiane está lá discutindo com a Ana no dia 21/10, o vencimento é dia 30/10, se a Ana, no dia 21/10 diz para a Daiane que não vai reconhecer a dívida porque a Iris isso e aquilo, o fato é que ela recusou o aceite, o que a Daiane pode fazer? No mesmo dia, ou no dia seguinte, ou no seguinte, ela pode protestar por falta de aceite, e assim vence antecipadamente o título, e ela já tem um título protestado para mover a ação de execução contra os obrigados indiretos, não contra a Ana, porque ela é a sacada, não obrigada cambiária, depois do vencimento, hoje (30/10), a Daiane não protestou por falta de aceite, ligou para a Iris e ela disse que vai conversar com a Ana e ia se entender com ela, e ela iria pagar, daí a Daiane não protesta e vai lá conversar com a Ana no dia 30/10 e Ana diz que já disse que não ia pagar, daí a Daiane faz o que? Se ela pensar muito, ela perde o protesto, o prazo é muito curto, então tem que se cuidar muito com a questão de datas, porque pode ser que ela não tenha direito nem contra o sacado, porque não é obrigado cambiário, nem contra os obrigados indiretos, porque ela não protestou o título em tempo útil, mas nem tudo está perdido para a Daiane, que pode recorrer a outros elementos, que é a cláusula “sem despesas” ou cláusula “sem protesto” do art. 46, já falamos sobre está cláusula, ela dispensa o credor da realização do protesto para corar os obrigados indiretos, então isso significa que ela dispensa o credor da obrigação de realizar o protesto do título para cobrar os obrigados indiretos, e o detalhe importante é que se a cláusula for inserida pelo sacador, os seus efeitos atingirão todos os obrigados indiretos, mas se inserida por qualquer outra pessoa, somente a ela serão dirigidos os efeitos. A cláusula “sem despesas” é um achado, porque a vida da Daiane melhora muito, porque se a Iris colocou a cláusula “sem despesas”, o que vai acontecer com a Daiane? Se a Ana não pagar, ela já pode entrar com a ação de execução, não precisa comprovar o inadimplemento, então este prazo que contar-se-ia do protesto, contendo a cláusula “sem despesas” é de 1 ano a contar do vencimento do título. O prazo prescricional para mover a ação contra os obrigados indiretos é de 1 ano, vai ser de 1 ano a contar da data da lavratura do protesto, ou, se houver a cláusula “sem despesas”, de 1 ano a contar do vencimento do título, porque daí como o protesto para de ser facultativo e não necessário, ele para de ser marco de referência para a contagem do prazo prescricional, mas no nosso exemplo aqui, a grande vantagem da Daiane é se a cláusula for inserida pela Iris, porque se não foi a Iris que inseriu, mas foi a Bárbara, significa que a Daiane somente tem direito de ação contra uma obrigada indireta se não houver o protesto, que é a Bárbara. Quando a cláusula “sem despesas” é inserida pelo sacador, é a situação ideal, atinge a todos os obrigados indiretos, mas eventualmente esta cláusula não foi inserida pelo sacador e foi inserida por alguém que tinha interesse em negociar o título, e traz isso como uma moeda de troca, a Bárbara para passar o título para a Daiane disse para ela não se preocupar que ela garantia o pagamento, a Daiane diz que conhece esta questão de título de crédito, se ocorre o inadimplemento tem que ter protesto, toda aquela confusão, ação de sustação de protesto, mas a Barbara diz que não, diz que ela vai inserir a clausula “sem despesas”, e assim ela dispensa a Daiane da realização do protesto para cobrar dela, mas em relação aos outros obrigados indiretos ela precisa do protesto. O fato de ter sido inserida a cláusula não impede a realização do protesto, a única diferença é que as despesas o protesto não podem ser cobradas de quem inseriu a cláusula. Na verdade vai ser em relação a todos, porque a lavratura do protesto se olharmos lá nos art. 206 que é rege o prazo de interrupção da contagem do prazo prescricional, o protesto é uma causa de interrupção da contagem do prazo prescricional. Então, lavrado o protesto na verdade vai beneficiar o credor como um todo, porque daí tudo vai contar da data da lavratura do protesto, não só em relação a quem não inseriu a cláusula, porque o protesto é uma forma de interrupção da contagem do prazo prescricional. Na prova não vamos chegar nesta minucia, mas na prática sim! O problema é que às vezes dependendo da situação 1 ou 10 dias é importante, pode fazer a diferença. Não tenho como precisar quando vai ser lavrado o protesto, não sei quanto tempo o Tabelionato vai demorar para notificar o devedor, pode ser que ele não consiga notificar, não encontre ninguém no endereço fornecido, daí a notificação tem que ser por edital, e isso demanda tempo, eu não tenho como precisar, por isso que a lei não atrela a uma data definitiva, atrela sim a um elemento para validade do protesto. A ação de obrigados indiretos contra obrigados indiretos é de 6 meses a contar do pagamento do título, isso é muito importante para a prova! Tenho que dizer que é 3 anos a contar do protesto, porque pode ser da data do protesto, pode ser da recusa do aceite, e sempre o prazo prescricional tem um marco de referência ao início da contagem, nunca vem sozinho, então, por exemplo, a Daiane acionou a Bárbara, e ela pagou, a Bárbara pode cobrar de quem? Pode cobrar da Iris, da Cláudia e do Caio, a Bárbara entra com a ação contra a Cláudia, o prazo prescricional é de 6 meses a contar da data que ela pagou a Daiane, se a Cláudia pagou, ela tem 6 meses para entrar contra a Iris, e cada vez que há o pagamento, nasce o prazo de 6 meses, então entre obrigados indiretos o prazo é de 6 meses, isso para mover a ação de execução. O credor na verdade tem todas essas ações abaixo para mover, mas como a ação de execução é a melhor, eu não vou procurar uma situação menos favorável para mim se eu tenho a mais favorável com a ação de execução, eu só vou procurar uma outra alternativa se eu não tenho a ação de execução. Então, por exemplo, a Daiane foi apresentar o título para aceite, a Ana recusa o aceite, a Daiane não protesta o título em tempo útil, não tem possibilidade de mover a ação de execução, ou ela protestou em tempo útil, mas perdeu o prazo prescricional, o título está prescrito, o que ela ode fazer? Ela tem 3 tipos de ações que ela pode utilizar, quais são elas? Essas 3 ações abaixo:
Ação de Locupletamento – Art. 48, D. 2.044/08: É uma ação de rito ordinário que pode ser proposta contra o sacador ou aceitante. Então, se a Ana não deu o aceite, significa que a Daiane pode mover a ação de locupletamento contra a Iris, porque a lógica da ação de locupletamento é a seguinte: A Ana comprou da Iris os docinhos, tinha que pagar os 690 reais, se a Ana reconheceu esta obrigação e não paga no vencimento, ela está se locupletando de 690 reais, então o credor pode entrar com uma ação contra ela, se a Ana não deu o aceite e quem fez a emissão, que é a Iris, deverá responder por isso, porque só a Iris que tem elementos para mover uma ação de conhecimento contra a Ana, porque ela que fez os docinhos, ela que fez o contrato, os demais participantes deste título não participaram deste negócio entre a Ana e a Iris. Então, a Iris entra contra a Ana com uma ação de cobrança, porque se não há o aceite ou se o título já prescreveu, eu não tenho um instrumento para entrar com uma ação de execução, então eu tenho que entrar com uma ação para constituir um novo título, daí teria que comprovar a existência do crédito. A ação de locupletamento é aquela que é movida contra quem se locupletou, e o que é se locupletar? Teve uma vantagem e razão da emissão do título, e quem vai ter esta vantagem é o devedor principal, que é o aceitante, e se não houver o aceitante, quem que se locupletou? O sacador. Mas é uma ação de rito ordinário, então é uma ação que não tem a celeridade da ação de execução.
Ação de Cobrança: Já conhecemos, é uma ação de conhecimento, também de rito ordinário.
Ação Monitória: Ainda não estudamos, mas vamos estudar. É uma ação de rito especial.

* O que interessa para esta cadeira é que saibamos que rescrito o título, ou em razão da emissão de um título, não tendo o credor uma ação de execução, de que forma ele pode recuperar o crédito? Tem a ação de locupletamento ilícito, tem a ação de cobrança, tem a ação monitória, e o prazo prescricional. Qual o prazo prescricional para cada uma dessas 3 ações? Art. 206, §5º, II – 5 anos. Há uma discussão doutrinaria que nem veremos, porque não é recepcionada na jurisprudência, então vamos adotar um prazo que é aceito pela jurisprudência, que é este do art. 206, tem uns que acham que é 3 anos, outros que acham que é 10 anos, mas quem efetivamente tem a caneta na mão e a maioria da doutrina também defende os 5 anos, então nem entraremos no mérito desta discussão. A partir do momento que o título prescreveu ou que ele não foi protestado em tempo útil, desaparece a figura dos obrigados indiretos, nem avalistas, e isto é importante, a partir do momento que o título prescreveu, ou se o título não foi protestado em tempo útil, desaparece a figura dos obrigados indiretos e do avalista, e vai ser necessário comprovar porquê eu sou credor! A única que não vai ter este problema é a de locupletamento ilícito, porque ali já se tem por presunção de que se alguém aceitou e não pagou, ele deve pagar, se alguém sacou uma letra, ou emitiu uma nota promissória e não pagou, deverá pagar, esta é uma presunção do locupletamento. Então, isso significa que a Daiane fez um negócio com a Bárbara, então ela tem como provar aqui a relação, então a tendência é isso ir de uma maneira muito morosa, e a vantagem da monitória é que o entendimento é que este credor pode entrar diretamente contra quem se locupletou, o sacador ou o aceitante, mas a ação monitória não diz isso, é por uma interpretação, por uma construção, porque a monitória é quando eu tinha um título executivo e deixei de ter, é uma prova maior, considerado mais qualificado para a propositura e obtenção de uma maior celeridade para a obtenção deste título. Então, vencida a dívida, eu tenho 5 anos, então na verdade o que estará correndo paralelamente são os 3 anos e os 5 anos, o título como devedor principal, se após 3 anos eu não tenho mais direito de ação de execução, mas ainda continuo tendo a ação de locupletamento ilícito, a ação monitória e a ação de cobrança, então teoricamente eu ainda teria mais 2 anos, ou se eu nunca tive direito de ação contra os obrigados indiretos, terei mais 5 anos.

* Com isso encerramos a letra de câmbio e iniciaremos a nota promissória!

Nota Promissória: Arts. 75 a 78
Conceito: É uma promessa de pagamento, assim como a letra de cambio é um título abstrato e formal, mas a grande vantagem é que a relação vai se dar de forma direta. Por exemplo, se ao tratar com a Iris, ela disser para mim que já que eu quero um prazo para pagar os 690 reais, que eu deixe assinada uma nota promissória, então eu (a Ana) seria a subscritora da nota, que é a emitente, devedora principal, e entregaria esta nota para a Iris, então se lá no início do nosso negócio, quando eu comprei os docinhos e a torta para o aniversário da Sofia, a Iris, a partir do momento que eu pedi para ela o prazo de 30 dias, ela dissesse que está ai uma nota promissória e me pedisse para assinar só para facilitar, se comprometendo a pagar no dia 30 de outubro os 690 reais, a partir do momento que eu emiti a nota, eu me tornei a obrigada principal, e a Iris a credora beneficiária, daí a Iris quis negociar com a Bárbara, e pediu um avalista, daí vai a circulação cambiária, no mais é tudo igual. Então, na verdade o que a letra de câmbio difere da nota é que na nota promissória há uma promessa de pagamento, o emitente emite e se obriga a pagar. A relação vai ser direta, não há a figura do aceite, porque no momento da emissão da nota, eu emito e me obrigo a pagar, muito mais lógico do que ficar levantando questões de uma forma que é meio hipotética, eu tenho um crédito contra fulano, e por causa disso eu saquei um título, mas ela que deve pagar, não eu. Por isso que a letra acabou não sendo muito utilizada. Então, o que difere a nota da letra é que na nota há o aceite, o resto é tudo igual! O art. 77 da LUG diz o seguinte: “Se aplicam a nota promissória tudo que se refere a letra, salvo aquilo que não for compatível com sua natureza, e o que não é compatível com a natureza da nota? O aceite. Então, o que teremos que cuidar ao aplicar os dispositivos da letra quanto a ação de execução, o prazo prescricional é a questão da nomenclatura, porque lá vai falar de sacador, de aceitante, e não há aceitante e sacador na nota, teremos que fazer a devida adequação, quem é sacador e aceitante na nota? O subscritor da nota. Então, na verdade o subscritor da nota absorve a figura do sacador e do aceitante numa só, simplificando o procedimento. Então, qual é o prazo prescricional para se cobrar do subscritor da nota? É de 3 anos. E dos demais obrigados indiretos? É 1 ano. É a mesma coisa, só o que muda é que o sacador não existe, existe só o subscritor da nota.
Requisitos: Temos que combinar o art. 75 (que constam todos os requisitos) com o art. 76 (que diz quais dentre eles que são supríveis).
- Essenciais: 1 (nota promissória é a denominação, é requisito essencial), 2 (“promessa pura e simples de pagar quantia determinada”), 5 (nome do beneficiário), 6 – 1ª parte (data da emissão), 7 (assinatura do subscritor da nota ou de mandatário especial – c/c art. 1º, V do D. 2.044/08, é o mais essencial de todos)
- Supríveis: 3 (“a época do vencimento”, se no título não constar a data do vencimento, ele vence a vista, assim como na letra de câmbio – c/c art. 76, 2ª alínea), 4 (“a indicação do lugar em que se deve efetuar o pagamento”, na falta de indicação especial, o lugar onde o título foi passado considera-se como sendo o lugar do pagamento, e ao mesmo tempo o lugar do domicílio do subscritor da nota promissória – c/c art. 76, 3ª alínea), 6 – 2ª parte (“a nota promissória que não contenha a indicação do lugar onde foi passada, considera-se como tendo sido no lugar designado ao lado do nome do subscritor”, porque ao permitir pressupõe que é no meu domicílio, caso não haja a indicação de um novo local – c/c art. 76, 4ª alínea)

-> Será elaborado um problema bem elaborado, serão colocadas o máximo de coisas que vimos para que a partir disso possamos não ter nenhuma surpresa na prova, daí corrigiremos juntos e vamos verificando como que é, para semana que vem teremos isso! Talvez terá um problema de letra de câmbio e depois teremos que fazer a situação do mandatário, depois para transformarmos em nota promissória, e diremos o que muda.

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