segunda-feira, 28 de outubro de 2013

Direito Processual Civil II (28/10/2013)



Dispositivos que preveem os embargos de declaração, sugerindo a limitação a sentenças e acórdãos, esta limitação não se sustenta, porque qualquer decisão é sempre potencialmente embargável de declaração, porque qualquer decisão que contenha defeitos que ensejam o cabimento dos embargos de declaração, que são a obscuridade, a contradição ou a omissão, ela tem que ter alguma correção a bem da própria jurisdição e de todas as partes, a medida em que é imperativo constitucional que toda a decisão seja fundamentada, e para que se atenda a esta exigência constitucional, há que se entender a necessidade de uma fundamentação clara, coerente e completa, ademais a necessidades de que o órgão julgador se pronuncie na integralidade sobre o objeto do processo derivo do basilar Princípio da Demanda e da proibição que o sistema endereça ao órgão jurisdicional de se esquivar de julgar aquilo que se lhe submete. Então, entendidos estes imperativos de maior hierarquia do que a simples liberalidade o art. 535 e capaz de entender porque qualquer decisão em qualquer grau de jurisdição é sempre potencialmente embargável, desde que enseje um destes três defeitos: contradição, obscuridade ou omissão. Por força desta circunstância de amplo cabimento, atrelado a existência de um peculiar defeito de um desses três, o cabimento dos embargos de declaração perde a sua neutralidade como pressuposto de admissibilidade, porque se para caber é preciso haver o defeito, em cabendo, o recurso procede, em não cabendo, o recurso de qualquer sorte improcederia, porque há um juízo sobre a existência ou não do defeito que pauta o cabimento, e, portanto, ainda que o órgão jurisdicional declare uma inadmissão, ele está enfrentando o mérito, negando razão ao embargante, por isso que quando o órgão jurisdicional reputa os embargos de declaração incabíveis, eles mesmo assim produzem as consequências que de outra forma não deveriam se produzir quando se tem um juízo negativo de admissibilidade, é de se apagar as consequências do recurso interposto e aqui em particular, porque este recurso tem como característica a interrupção do prazo para outros eventuais recursos, quando houver a inadmissão por “incabimento”, mesmo assim a parte embargante se beneficiará desta interrupção, porque ela não pode ficar à mercê do juízo de mérito que o órgão faça sobre o seu remédio impugnativo. De modo que a única inadmissão pura dos embargos de declaração de verdade é a intempestividade, porque esta não se confunde com o mérito, portanto, embargos intempestivos não interrompem para o embargante o prazo para outros eventuais recursos. Estes recursos que tem como objetivo integrar a decisão sanando estes defeitos, ele não objetiva alterar o resultado da decisão, por isso que ele dispensa contraditório na medida em que a sua finalidade é de mera integração. Excepcionalmente quando para sanar estes defeitos os embargos tiverem que conduzir a uma mudança de resultado, daí se diz que haverá embargos de declaração com efeitos infringentes ou efeitos modificativos, e neste caso a melhor jurisprudência restaura o contraditório, porque uma decisão capaz de alterar o resultado em detrimento do embargado precisa ouvi-lo primeiro para poder empreender este resultado.

Prazo e Endereçamento: De resto ele é um recurso singelo, cujo prazo de interposição é de 5 dias sem necessidade de preparo e é endereçado ao próprio órgão prolator da decisão embargada, que é quem vai julgá-la. Há decisões do STJ e dos Tribunais Regionais alterando esta ideia firme de que se a decisão é colegiada os embargos tem que ser colegiadamente julgados, o que é criticável, mas se tem aceito que o relator sozinho examine os embargos de declaração contra o acórdão do colegiado, o que é até aceitável quando se tratar de inadmissão pura, mas quando se tratar de decisão de mérito é um tanto exagerado, mas fica o registro que isto é discutível nada obstante a permissão da jurisprudência.

Natureza: A natureza deste remédio é assunto que rende algum debate, porque como não visa alterar resultado, e como não desloca competência, não tem cara de recurso, aliás ele foge a todas as características dos recursos, porque não pressupõe sucumbência material, a sucumbência é meramente formal, logo o vitorioso pode recorrer sem qualquer dificuldade, não desloca competência, não objetiva alterar resultado, são muitas particularidades que tornam este remédio um remédio todo peculiar, mas no direito brasileiro ele é alinhado como figura recursal, e, portanto não vale muito a discussão.

Efeitos: Naturalmente que os efeitos deste remédio impugnativo são duplo, devolutivo e suspensivo. Sobre o efeito devolutivo há quem negue a existência deste efeito, por não haver deslocamento de competência, mas vimos que entendido o efeito devolutivo como aquela consequência que o recurso faz operar no sentido de afastar a estabilização da decisão, isto aqui acontece porque manejado os embargos fica interrompido o prazo para o recurso modificativo e a decisão deixa de ganhar estabilidade, e com um detalhe: Aqui não vale a regra do “tantum devolutum quantum appellatum”, porque sendo os embargos manejados contra qualquer pedaço da decisão, toda ela fica em suspenso, porque o prazo para o recurso onde se poderá impugná-la na integralidade fica interrompido, então não há como operar de forma distinta, portanto o efeito devolutivo aqui é sempre pleno. Quanto ao efeito suspensivo, no silêncio da lei vigora a regra de que o efeito existe e não é razoável negar efeito suspensivo quando se tem um remédio que ataque a decisão supostamente contraditória, obscura ou omissa, porque confirma a decisão com estes possíveis defeitos, não é algo singelo. Muito embora esta obviedade, há quem discuta o efeito suspensivo nos embargos de declaração entendendo que se o recurso propriamente dito que sobrevém a decisão é destituído de efeito suspensivo, os embargos não deveriam ter este efeito suspensivo, porque seria algo mais propício a protelação e a alguma artimanha do que algo razoável, o professor não concorda com isso, embora entenda que esta formulação pelo menos tem uma construção técnica aceitável, porque no silêncio da lei, o recurso tem duplo efeito, e a lei é silente, ela não exclui o efeito suspensivo dos embargos de declaração, não bastasse isso, não é aceitável querer dar-se cumprimento a uma decisão que tenha contradição, obscuridade ou omissão, eu não entendo e tenho que cumprir, é algo no mínimo discutível.

* Um detalhe que não foi mencionado na aula passada (embora já tenha se tratado lá quando vimos a teoria geral): Os embargos têm liberdade de ataque, eles atacam não só a parte dispositiva, mas atacam também a fundamentação. Sabemos que os recursos em geral pressupõe uma sucumbência efetiva, e essa sucumbência efetiva normalmente está situada na parte dispositiva, nos embargos isso não vale porque o prejuízo pode estar situado exclusivamente na fundamentação, e não na parte dispositiva, o que torna os embargos mais livres, menos atrelados àqueles imperativos que os demais recursos se submetem. Como os embargos geram esta interrupção do prazo para os eventuais recursos, naturalmente que eles são o melhor remédio para a protelação que se pode utilizar, e por isso eles têm esta sistemática de sanção gradual/gradativa que nós já estudamos antes, que determina que quando se usa embargos com finalidade de protelação, a sansão seja fixa a 1% sobre o valor da causa, e se a reiteração de embargos, assim entendidos como os embargos contra a decisão que julgando embargos impôs a multa de 1%, a multa pode ser elevada para 10%, caso em que terá que ser depositada. Esta multa condiciona todos os recursos do processo, ou só os imediatamente subsequentes a sansão? O tema não é avesso a posições distintas, mas tem predominado entendimento de que o depósito de multa condiciona só os recurso subsequentes a sua aplicação. Então, por exemplo, publicada a sentença, eu embargo de declaração, levo 1% de multa, quixotescamente reitero embargos contra esta decisão, a sansão é elevada para 10%, daí eu tenho que depositar se eu quiser novos embargos sequenciais ou apelar, lá adiante, depois desta multa, se eu fizer o depósito e apelar, quando julgado o recurso de apelação não há que depositar novamente, porque o depósito já foi feito lá atrás, então ela até vira uma falsa questão, mas a ideia de que se eu abri deste recurso não depositando a multa, se eu quiser fazer outro recurso, eu preciso depositar, é uma ideia cogitava, embora pouco provável do ponto de vista prático, o entendimento que trata deste tema vai no sentido de que é só para seguir recorrendo, é naquele instante que faz sentido o condicionamento da multa, então se eu tiver um agravo de instrumento, por exemplo, julgado, embargado, levar 1%, reembargado, levar 10%, e me abster de recorrer daquela decisão interlocutória, e prosseguir o processo de advir sentença, e eu quiser apelar da sentença lá embaixo, eu vou ter que depositar aquela multa, este foi o entendimento dominante! Isso nunca acontece, por isso talvez a questão seja mais abstrata do que concreta, mas ela não é descartável, porque eventualmente pode acontecer. Por cautela, talvez até dependendo da circunstância, eu oferecesse o depósito, se ele fosse significante para não correr riscos, mas por convicção não é o caso de depositar, isso para qualquer depósito condicionante, tanto para este como para aquele do art. 547, §2º que vamos rever hoje.
- Por último, vimos que há uma função cotidiana dos embargos, que é essa sua função pré-questionadora, que visa atender a um pressuposto específico de admissibilidade dos recursos excepcionais, e isso vamos voltar a ver quando estudarmos os recursos especiais e extraordinários. Então, os embargos de declaração tem esta extensão e certa complexidade, especialmente porque foge ao padrão dos recursos em geral, e ele precisa ser conhecido, porque é instrumento de uso cotidiano, como dizem o gaúcho, advogado anda na guaiaca com o agravo de instrumento, com a apelação e com os embargos de declaração, que são as suas armas do cotidiano, o resto ele pode levar na mala de garupa que não há problema, ele não vai usar tanto assim, embora digamos que todos os recursos tendem a ser usados, porque quem perde não se conforma, é muito fácil dizer que o recurso não pode ser exercitado para quem não faz parte do processo. Se o médico deixa de aplicar um recurso, ele é negligente, se o advogado convence o cliente a desistir, ele é glorioso porque evitou uma briga judiciaria grande, as o sujeito teve um prejuízo, e quem que paga a conta dele? É difícil dizer para o cliente que ele perdeu e que não tem remédio.
- Uma vez inspirada a multa eu não tenho como fazer uma elevação, não vejo como não começar de 1%, mas claro que é muito pouco provável, que embarguei em 1%, reembarguei contra o 1%, levei 10%, depositei para reembargar, novamente protelatório, é 1% e 10% e depósito, é 1% e 10% e depósito, não vejo como ser diferente, especialmente porque tu tem uma norma restritiva de direito, nunca se viu esta situação acontecer, porque a vantagem,  a virtude dessa sansão do p.ú. do art. 558, diferentemente daquela brutalidade do art. 557 é que eu tenho como tirar o pé, não reclamar, virar as costas e sair, então o sujeito sensato tem tempo para esfriar a cabeça e não reiterar, ainda que a decisão seja manifestamente omissa, obscura ou contraditória.
- Aliás, e se eu não embargar (os advogados reclamam dos prazos, mas os prazos dele na verdade tem 48 horas ou 24 horas, porque eles deixam para a última hora, eles trabalham sob a inspiração da última hora), então, o advogado vai ler a sentença 14º dia e descobre que a sentença é contraditória, obscura ou omissa, ele não tem mais prazo para embargar, ele fica refém aquela obscuridade, contradição ou omissão? Teoricamente ele iria ficar, porque está preclusa a oportunidade de usar o remédio próprio para este fim, mas como este é um defeito de tal forma grave, ele pode, na apelação, exercitar a pretensão de que o Tribunal supra a omissão, corrija a obscuridade, apontando como um erro e reforme corretivamente. Então, na prática se passar o bonde dos embargos, sobrevivendo o recurso, eu posso do recurso tentar obter o resultado que os embargos teriam a finalidade de cumprir, perdeu-se uma oportunidade, porque se eu tivesse provocado o juiz e ele corrigido, eu teria segurado a correção e teria feito um recurso melhor, e caso o juiz não corrigisse, sobraria isso também, eu não perco o prazo dos embargos  eu embargo e o juiz dá aquela decisão padrão que ele tem no computador: “Não há obscuridade, contradição ou omissão, os advogados querem saber julgar mais do que a gente, eu não erro jamais e não conheço dos embargos, porque não há o defeito”, mas o defeito há, o que eu faço? Reembargo para levar a sanção? Não, eu recorro e tento remendar, daí com um pouco mais de autoridade dizendo “Eu tentei remendar, mas Sua Excelência, o jumento, não saiu do lugar”, logo como eu não sou parente dele para burro reiterar embargos e levar sanção, eu estou apelando, estou agravando, podia estar matando ou roubando, mas estou fazendo isso, é assim que o mundo funciona, e, portanto, não devemos ficar presos a ideia de que obscuridade, contradição e omissão só os embargos salvam, mas não, aqui é diferente, o recurso pode resolver o problema, e não raro resolve, ou porque a parte perdeu o bonde dos embargos, ou porque Sua Excelência não reconheceu a existência da obscuridade, contradição ou omissão. Vamos ver, inclusive, que nos embargos pré-questionadores: Se eu embargar para pré-questionar e o Tribunal negar conhecimento aos embargos, como que eu faço? Não devo tentar reembargar, e sim devo entrar com um recurso especial alegando violação ao art. 535, e o STJ vai resolver o meu problema, se eu não fizer isto, o STJ vai dizer que não tive pré-questionamento, que ele não pode conhecer do meu recurso, porque o STJ em matéria civil não aceita a figura do pré-questionamento, ele só aceita o pré-questionamento efetivo, diferentemente do processo penal onde basta tentar embargar que está pré-questionado!

Agravo Interno:

- O agravo interno que não tem este nome ele se chama só agravo, ele nasceu sem sobrenome! Ganhou o “interno” para se diferenciar do agravo retido, do agravo de instrumento, do agravo do art. 544, do agravo de petição, do agravo regimental, e todas as outras variações com essa nomenclatura. O projeto de novo CPC já batiza o bastardo com este sobrenome, passa a se chamar efetivamente agravo interno! Ele é interno porque é um recurso de caráter interno, porque o seu deslocamento de competência não alça instância jurisdicional diversa, ele fica no âmbito da mesma instância jurisdicional deslocando para um órgão intermediário, porque é o recurso que desloca do relator monocraticamente para o colegiado, então ele opera dentro do próprio Tribunal, ele não sai do Tribunal Regional para o Tribunal Superior, nem do 1º para o 2º grau, ele fica no âmbito do Tribunal, Regional ou Superior, sem dar um passo em outro grau de jurisdição, por isso que ele é dito recurso interno.

Cabimento: O seu cabimento tem uma complexo leque de previsão. O agravo interno mais antigo é o do art. 532, que era chamado de agravinho, porque era o único agravo que não era o agravo conhecido no cotidiano, então chamava de agravinho, dizia que era o agravinho do art. 532, a própria doutrina e jurisprudência tinham um certo pendor por esta designação amorosa. O que acontece é que o agravinho, que era o remédio do art. 532 para a monocrática tomada nos embargos infringentes, exclusivamente, ganhou corpo, porque o sistema processual de uma tímida concessão de poderes de monocráticos ao relator, galopou para uma franca concessão de poderes ao relator, e daí começaram a existir o agravo do art. 557, p.ú. e o agravo do art. 545, porque todos eles estão na mesma circunstância, trata-se genericamente de decisões monocráticas de relator. Então, quando se fala em agravo interno, o cabimento pode ser desdobrado com a análise destes dispositivos, e esta é a matriz legislativa do cabimento deste recurso. O que pode ser sintetizado genericamente, com a ideia de que o agravo interno é o recurso que ordinariamente cabe das decisões monocráticas de relator, salvo aquelas decisões monocráticas que não comportam recurso, por que aqui eu não posso me limitar a dizer que o agravo é o remédio das monocráticas de relator, porque nós já sabemos que pelo menos duas monocráticas de relator que não tem origem nos poderes do art. 557, nem do art. 531, nem do art. 544, são irrecorríveis, são aquelas monocráticas do relator do agravo de instrumento que converte o agravo de instrumento em agravo retido, ou que concede ou nega efeito suspensivo ou de antecipação de tutela recursal, nos termos do p.ú. do art. 527. Então, nem toda a monocrática de relator é recorrível, as que são recorríveis (a maioria), porque tomadas com base nos poderes do art. 557, 531 e do 544, que são as possibilidades existentes, estas comportam agravo interno, que não se confunde com o seu primo bastardo, o agravo regimental, porque o agravo regimental é aquele remédio previsto na maioria dos regimentos internos de todos os Tribunais, que diz que qualquer decisão monocrática é sujeita a agravo regimental, como o agravo regimental é filho do regimento, e não da lei federal, o seu uso tem sido descartado, porque ele ofende a taxatividade, e por esta razão não tem mais significado, embora este agravo interno no cotidiano forense seja mal denominado de agravo regimental, quem trabalha nos Tribunais sabe que o Tribunal processa como regimental, chama de regimental e que o advogado designa o recurso de agravo regimental, sem que haja qualquer problema, porque ele está errando o nome, mas na essência é um agravo legal, é um agravo federal, se nós fôssemos usar a mesma lógica de batismo do agravo regimental, este agravo deveria se chamar de agravo federal, e não agravo interno, porque ele é filho da lei federal, então devemos ter cuidado com essa sinonímia  perversa, porque se não tiver estribo nestas hipóteses, não há recurso, e o agravo regimental sem este suporte não transita, o que acontece é que os regimentos dos Tribunais, no mesmo passo em que prevê esta figura clássica do agravo regimental que antecede em muito este agravo interno na dimensão que ele tem hoje, acabam dizendo o seguinte: “Os agravos do art. 557 se processarão na forma do regimental, para que internamente se discipline como isto acontece”, o regimento do Tribunal do RS, como já vimos lá atrás ao estudarmos o agravo regimental, ele tem uma regra dessa natureza, ele diz que os recursos do art. 557 são processados na forma regimental, que é exatamente a mesma forma legal, aliás a disciplina é realmente cópia uma da outra, a diferença é que o regimento, salvo a um novo mensalão que altere esta circunstância e diga que o regimento passou a ser matriz legislativa própria e o que pode o que não pode, porque para os embargos infringentes o regimento do STF ganhou força supraconstitucional dentro do voto predominante, para o professor totalmente equivocado, mas particular, embora se trate de crime, onde tudo é um pouco diferente, fora uma situação destas o regimento continua não tendo força de lei federal, não foi recepcionado, etc. Embora haja previsões várias, o cabimento é singelamente entendido como monocrática de relator desafia agravo interno.
- Quais são as monocráticas de relator aqui desdobradas pela previsão legal? A que bastaria, que é a do caput do art. 557 e do seu §1ª-A, que agora vamos examinar, e já vimos esta figura ali atrás incompleta quando estudamos agravo de instrumento, o inciso I do art. 557 diz que a primeira providência do relator no agravo de instrumento é negar seguimento liminarmente nos termos do art. 557 e desenhamos este quadro, que hoje vamos mastiga-lo a profundidade!
- A redação que a norma tem e a sua cronologia: Caput do art. 557 – O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo, do Tribunal Superior, ou do Papa, porque para chamar atenção de que a norma é catatônica, porque primeiro ela começa com uma aberração que é “manifestamente inadmissível”, mas não existe meio inadmissível, como não existe meio grávida, ou é admissível ou não é, se o prazo é 15 dias e interpus no 16º diz, ele é quase admissível ou é inadmissível como se eu tivesse interposto 60 dias depois? Não muda nada, se eu esqueci de preparar, ele é inadmissível, não é meio admissível, ou é, ou não é. Então, esta história de manifestamente inadmissível é meio pesada, porque não tem uma graduação de admissibilidade, a admissibilidade ou há, ou não há, e daí eu já tenho um recurso inadmitido, e ainda vou levar uma sanção, que é o problema posterior. Então, manifestamente inadmissível, improcedente, ou seja, recurso inadmissível (devemos tirar o manifestamente, que é uma bobagem), improcedente ou prejudicado, o resto é floreio mal posto, porque se dissesse “e em confronto  com súmula ou jurisprudência do próprio Tribunal ou do Tribunal Superior o “e” seria uma partícula adjuntiva, e daí eu teria que mais do que ter uma inadmissão, improcedência, prejudicialidade, eu teria que ter este confronto, o “ou” torna alternativa, ou seja, não fede, nem cheira, não há necessidade de que a improcedência, a inadmissibilidade, ou a prejudicialidade venham lastreadas em decisão reiteradas de um Tribunal qualquer, porque o legislador até queria criar poderes mais restritos, mas errou na hora de legislar, porque em vez de dizer “e” colocou “ou”, então tanto faz, basta ser inadmissível, improcedente, ou prejudicado, ou em confronto com súmula. O confronto com a súmula ou a jurisprudência é só uma escancarada improcedência, inadmissibilidade ou prejudicialidade, mas não se exige isso, embora no histórico da norma a sua formação e seu debate prévio apontasse para uma tentativa de dar para o relator poderes um pouco menores do que os poderes do colegiado, mas na prática o caput acabou sobrando desse jeito, para negar seguimento, e aqui deve-se ter cuidado, porque negativa de instrumento que era sinônimo de inadmissão, faz tempo que deixou de sê-lo, porque sabemos que pode negar seguimento a apelação por causa da súmula impeditiva do §2º do art. 518, além do juízo negativo de admissibilidade tradicional e aqui de novo, qualquer recurso pode ter trancado a sua sequência por inadmissão, improcedência ou prejudicialidade, então negativa de seguimento deixou de ser sinônimo de inadmissão. Negou seguimento porquê? Por inadmissibilidade, daí eu sei que é juízo negativo de inadmissibilidade, era intempestivo o recurso, o relator proclamou na solidão do seu gabinete, negou seguimento porque não tinha razão o recorrente, julgou improcedente o recurso, sem submeter o colegiado, proclamou a prejudicialidade, declarou que o recurso estava com seu objeto esvaziado, por exemplo, quando o juiz se retrata no agravo de instrumento. Para que vai mandar para o colegiado para reconhecer uma prejudicialidade? Essa sim é decisão clássica de relator, até porque ninguém vai impugná-la, então lendo o dispositivo, apesar da sua intenção reconhecidamente no sentido de conceder poderes mais estreitos ao relator do que aqueles que o colegiado tem, para negar seguimento os poderes que são equivalentes, porque o “ou em confronto de súmula ou jurisprudência do próprio Tribunal ou do Tribunal Superior é só um arremate desnecessário”, O caput tem uma idade, o §1º-A é mais mocinho, o caput tinha uma redação antecedente, e depois quando se fez a reforma se reformo o caput também, mas historicamente eles são diferentes, os poderes para negar seguimento vieram antes dos poderes para provê-lo, em 1898 esta lei introduziu o §1º-A, que não existia e deu uma remexida no dispositivo como um todo, mas não alterou substancialmente o seu caput, mas depois de ter sido consagrada esta gama de poderes, veio o §1º-A para dizer o seguinte: Se a decisão recorrida estiverem em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência dominante, Supremo Tribunal Federal ou Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso, aqui o legislador não comeu mosca, aqui ele criou poderes atrelados, ele disse o seguinte: “Para negar seguimento dá em qualquer circunstância sem limitação, porque o confronto com súmula ou jurisprudência é só “ou”, aqui não, aqui só pode prover sem submeter ao colegiado quando a decisão confrontar súmula dominante do Supremo ou de Tribunal Superior, portanto quem trabalha no Tribunal e o desembargador todo produz a monocrática dizendo “Dou provimento ao recurso na esteira do entendimento dominante deste Tribunal” está fazendo bobagem, ele não tem poderes para prover com base na jurisprudência, daí o advogado diz: “Deixa de ser fresco, vai para o colegiado, que vai decidir como quiser”, mas o fresco é o deputado, e não o advogado, porque a lei não deu poderes para prover monocraticamente com base na jurisprudência deste Tribunal, está escrito “Deste Tribunal”, mas no caput, que é poder para negar seguimento. Antes de fazer uma análise mais abstrata, a regra que atribui genericamente ao relator de qualquer recurso poderes, ela tem esta dimensão: Para negar seguimento, quer por inadmissão, improcedência ou prejudicialidade, os poderes do relator são iguais a do colegiado, e para dar provimento os poderes são menores, se não mudou, isso vai retroceder no novo CPC diminui estes poderes, atrela na jurisprudência e restaura a ideia original. A ideia de que o relator resolva sozinho o recurso é uma bela ideia, porque que vai submeter a pompa do colegiado se a matéria cai de maduro? Não se critica aquele que quer decidir monocraticamente com base na jurisprudência colegiado, e diz que só está antecipando a decisão no colegiado, não pode fazer infelizmente, se pudesse não teria problema, embora logicamente faça sentido, na pratica é uma bobagem, porque publicada a monocrática do relator, o remédio impugnativo é o agravo interno, e ai ou a parte agrava internamente, ou se rende, não tem meio termo. Como raramente a parte se conforma com a derrota, a tendência é que toda a democrática seja alvo de um agravo interno, então o que era para ser um simplificador/acelerador de processo vira um tumultuador, porque o meu recurso, o meu agravo, a minha apelação, os meus embargos infringentes (terá uma discussão se cabe ou não lá adiante), o meu recurso especial,  o recurso extraordinário, qualquer que seja o recurso que vai ser solvido pelo relato rapidinho sem toda circunstância e a pompa de uma sessão pública do colegiado, acaba gerando um agravo interno, e este sim deslocando a competência obrigatoriamente para o colegiado, porque o agravo interno é interposto perante o relator que proferiu a decisão monocrática, e veremos que o relator só tem 2 caminhos: ou ele se retrata, ou ele põe em mesa perante o colegiado,  como a decisão dele normalmente é uma decisão convicta, ele não se retrata, então ele põe em mesa perante o colegiado, ou seja, aquilo que ele evitou com a monocrática, torna-se obrigatório com o agravo interno, mesmo que o agravo interno seja intempestivo, porque ele não pode improver o agravo interno monocraticamente, porque ele geraria um novo agravo interno. O agravo interno ou é retratado pelo relator, ou é decidido pelo colegiado, não tem outra possibilidade. Me antecipei em criticar este sistema de atribuição de poderes ao relator por mostrar que ele vem munido de uma boa proposição, que é de só levar para o colegiado o que importa, e o resto decide monocraticamente, mas acaba gerando este singelo tiro pela culatra, porque gera um incidente recursal, mas porque o sujeito não entra com recurso especial ou extraordinário direto? Porque não dá, se tem recurso ordinário, tem que esgotar as vias ordinárias, então o novo CPC não resolve este problema, porque nem pode resolver, porque o novo CPC não pode revogar a Constituição, e a Constituição condiciona os recursos excepcionais ao esgotamento das instâncias ordinárias. Então, para funcionar esse mecanismo ou se abole/revoga o agravo interno e aceita a decisão monocrática como decisão final, o que vai gerar dificuldade no recurso especial que veremos depois, ou se muda a Constituição para aceitar que esta decisão possa ser atacada diretamente pelo recurso excepcional sem passar pelo agravo interno, e deixa o agravo interno como opção para a parte, se a parte ver que realmente o relator antecipou a decisão da câmara, então decide não perder tempo com o agravo interno, porque ele sabe que vai perder seu tempo, porque normalmente usamos o agravo interno é para perder, porque normalmente o relator antecipou o resultado que é pacífico na câmara, então eu critico o relator porque ele dá a decisão monocrática com base na orientação firme da câmara, mas na verdade era o que ia acontecer, eu digo que ele não poderia tê-lo feito porque ele não tem poderes para isto, tem que ter jurisprudência do STF ou do STJ para poder prover, mas daí eu agravo internamente, vai para a câmara que vai respaldar a decisão do relator, é manifestamente improcedente o meu recurso? É, porque a luz daquele contexto é crônica de uma morte anunciada, é certo que eu vou ter o recurso rejeitado, e ai eu posso ser sancionado por isso? Segundo a lei mal interpretada sim, porque é manifestamente improcedente, só que eu não tenho alternativa, preciso provocar uma decisão colegiada para abrir via excepcional, então é um sisteminha duro de engolir, porque pega uma boa ideia que continua sendo uma boa ideia, então porque sobrecarregar o colegiado com reiterações de decisões que podem ser proclamadas monocraticamente? Não há necessidade, mas o sistema que se criou para isso é um sistema burro, porque ele não alivia o colegiado, e pelo contrário, sobrecarrega ainda mais os Tribunais, por isso que se eu fosse magistrado eu raramente exercitaria estes poderes, porque é uma perda de tempo. Não precisaria existir mais poderes, desde que a regra do art. 557 tem esta extensão, não precisava mais existir a regra do art. 532, nem a regra do art. 544, mas como elas existem, vamos rapidamente ver o que elas preveem, de uma maneira muito cuidadosa, porque este recurso que enseja o agravinho do art. 532 é o famoso recurso dos embargos infringentes. Como é o recurso dos embargos infringentes que já estão popularizados? Uma decisão não unânime podem ensejar embargos infringentes, deslocando o julgamento para um órgão colegiado imediatamente superior dentro de um mesmo Tribunal, os embargos infringentes também são recursos internos, porque troca da câmara e vai para o grupo, por exemplo. Então, julgada a minha apelação por 2x1, reformada a sentença, eu posso manejar infringentes para fazer valer o voto vencido e submeter o julgamento a um colegiado maior, que não é a câmara, e sim é o grupo que é composto por duas camarás, este recurso é endereçado ao relator do acórdão  embargado, que é o relator da apelação, que processa o recurso, intima a outra parte para contrarrazoar os embargos infringentes, e depois de fazer isto ele procede ao juízo de inadmissibilidade dos infringentes, saber se os infringentes são cabíveis ou não, se são inadmissíveis ou não, e aí ele monocraticamente proclama a admissão ou inadmissão dos embargos infringentes, se ele admite, ele encerra sua função e remete os autos para colegiado maior, onde os infringentes vão ser processados e julgados no órgão ad quem, se ele inadmite os infringentes, ele tranca a sequência dos infringentes, cabe agravo interno para o colegiado maior que vai dizer em última essência se o recurso merece ser processado ou não, então é uma monocrática de relator, como o art. 557 hoje abrange esta circunstância, não há dúvida que esta norma se tornou inócua, porque o que nela se prevê cabe aqui também, é decisão do relator que inadmite o recurso, cabe agravo interno. A outra previsão é também um tanto complexa, porque envolve o ato do relator que monocraticamente julga o recurso excepcional em Brasília, no STF ou no STJ, que também não precisava mais existir, porque também está subsumida no art. 557, eu interponho o recurso excepcional, especial ou extraordinário, no Tribunal Regional, ele é recebido pelo presidente do Regional, ele é ofertado o contraditório na instância regional, e daí o presidente do regional faz um juízo de inadmissibilidade do recurso especial ou extraordinário que desafia, caso o juízo seja negativo, o agravo do art. 544, que é um outro agravo, que não é nem o agravo de instrumento, nem este interno, o agravo do art. 544 já foi inclusive um agravo de instrumento, hoje não é mais, hoje ele é um agravo nos autos do processo, é o nome que estão querendo dar para ele desde a última reforma. Este agravo para destrancar o recurso especial ou extraordinário é interposto aqui na origem e remetido a Brasília, e lá o relator do agravo pode monocraticamente decidir o agravo, se ele proferir esta decisão monocrática, cabe o agravo interno do art. 545, precisava desta regra? Não, porque de novo, aqui e aqui nada mais se tem do que um relator sozinho inadmitindo o recurso, logo esta previsão cobre as demais. O problema é que o histórico e a cronologia mostra que as outras regras são mais velhas do que esta, porque esta foi sendo adaptada e ampliada, os poderes originariamente do relator não são só aqueles 2 lá, o sistema concedia ao relator poderes de mera inadmissão, esta era a origem da coisa, não dava para ele julgar mérito no recurso, depois foi se ampliando, dando poder para negar seguimento por razões de mérito, e também para dar provimento limitadamente, e aí o cenário acabou virando este. Então, espreme tudo isso de novo e sobra o agravo interno, que é cabível das monocráticas de relator, salvo aquelas que são irrecorríveis, ou seja, nem toda monocrática desafia agravo interno. Esta é a conformação do cabimento deste remédio recursal.

Prazo e Endereçamento: O prazo para sua interposição é de 5 dias, ele é endereçado ao próprio prolator da decisão agravada, leia-se o relator que emitiu a monocrática, e o relator que emitiu a monocrática recebe o recurso e tem 2 possibilidades: ou ele retrata e reconsidera a decisão (volta atrás), ou ele leva a mesa para julgamento perante o colegiado. Aqui tem vários caminhos possíveis. Publicada a monocrática com base nos poderes dessas regras, que é a monocrática que justifica o recurso, o remédio impugnativo do agravo interno em 5 dias é endereçado ao relator. O relator se retrata, profere uma nova decisão que vai ser tacada ou não, conforme o caso! Ou ele não se retrata, o que é padrão, e daí ele é obrigado a levar a   mesa para o julgamento perante o colegiado, ele não tem a opção de trancar a sequência do recurso, ainda que ele seja irregular do ponto de vista formal, intempestivo, incabível, não interessa, ou o relator volta atrás, ou põe sob mesa perante colegiado, esta é a dinâmica deste remédio impugnativo. Despensa contraditório por uma construção que é discutível, embora pacífica, porque os embargos de declaração dispensam o contraditório? Porque os embargos de declaração não tendem ao resultado de alteração/modificação, agora aqui não, aqui eu quero inverter a decisão, quero eliminar o meu prejuízo, por exemplo, o meu apelo foi improvido monocraticamente, mantida a sentença que me condenava, a decisão monocrática exauriu o julgamento da apelação, quando eu interponho o agravo interno, eu quero reformar a decisão monocrática para que, alterada ela, a sentença que me condenava seja julgada em sentido inverso, a ação em que fui perdedor eu me torne vencedor. O propósito do agravo interno é modificativo, é infringente, se ao seu manejo gera uma mudança de resultado, esta mudança prejudica o agravado, logo o agravado teria que ser ouvido, porque que é pacífico que não se dá contraditório? Pela ficção discutível de que o contraditório já está angularizado por recurso antecedente, quando eu apelei da sentença, a outra parte já contrarrazoou da apelação, portanto, o relator, ao julgar a apelação monocraticamente, ele julgou um recurso já angularizado pelo contraditório, e, portanto no agravo interno não precisa refazer esta angularização, o que é uma grande mentira, porque às vezes a monocrática trata de um tema que não foi debatido nem para o apelante, nem pelo apelado, e daí é a primeira vez que o tema surge! Mas daí vai ter alguém que vai dizer que não pode, porque é “quantum devolutum quantum appellatum”, o Tribunal não pode se pronunciar fora dos limites da apelação, mas sabemos que há situações que o Tribunal pode conhecer de oficio a qualquer tempo e grau de jurisdição. Então, por exemplo, as partes estão discutindo a justiça da sentença e o relator diz “Me desculpe, mas tem uma objeção de arbitragem que foi arguida e não estava apreciada, vou apreciar agora e vou decretar a extinção do processo sem julgamento de mérito”, ninguém vai debateu isso, mas a monocrática saiu por aí, podia sair? Sim, daí eu agravo internamento me opondo a esta decisão, porque quero manter a minha vitória que estava proclamada antes, e a outra parte não tem contraditório, portanto eu falo sozinho sobre esse tema, ninguém discute isso porque contraditório virou mercadoria irritante, virou protelação, a Sua Excelência já sabe o que fazer, não precisa ouvir ninguém! Na verdade tem uma sutileza, aparentemente o contraditório já está estabelecido previamente, mas nem sempre é assim, então o meu juízo no mínimo dever-se-ia temperar esta noção de ausência de contraditório. Quando a matéria objeto da interlocutória for a mesma debatida no recurso julgado, aceita-se a dispensa do contraditório, quando uma matéria for inovatória e não tiver sido debatida antes, tem que dar contraditório, mas isso é só uma crítica de uma observação, porque é pacífico e inquestionável, este remédio não tem contraditório, se aceita a premissa de contraditório prévio como absoluta, e, portanto ninguém questiona a necessidade do contraditório!
- A disciplina deste recurso é pobre, diz “Da decisão caberá agravo no prazo de 5 dias ao órgão competente para o julgamento do recurso, e se não houver retratação, o relator apresentará o processo em mesa proferindo o voto, provido agravo, o recurso terá seguimento”, está é toda a disciplina do agravo interno! No §1º (que não é A) do art. 557. Então, aqui não diz que tem preparo ou não tem, aqui não diz os efeitos, aqui não diz se tem contraditório, tem que construir estas indagações em cima do sistema, e no contraditório, primeiro por uma miopia interpretativa, diz que se não manda dar contraditório, diz que o relator ou retrata ou põe em mesa, é porque não precisa ouvir ninguém, mas não tem que ouvir ninguém se a matéria já vier mastigada, senão viola o contraditório julgar sem ouvir a outra parte. Mas se cair na prova da ordem ou em concurso público: Não tem contraditório no agravo interno, não devemos nos atrapalhar pela reflexão crítica, porque é absolutamente pacífico que não há contraditório.

Forma: A forma que também não é escrita, é a padrão: Por escrito, com razões e pedido, não tem nada de novo, nada de diferente. O prazo tem que estar assinado, preparo não há, e a lei é silenciosa, porque aqui gera uma outra indagação, esta é uma interpretação sistemática coerente, a regra no direito brasileiro é que os recursos tem preparo, os recursos não tem preparo quando a lei expressamente dispensa, e a lei é o §1º, não tem mais nada, e ela não dispensa o preparo, se eu fosse aplicar a lógica usual, eu diria que tem preparo no agravo interno, mas aqui de novo por uma construção razoável, eu já preparei o recurso monocraticamente julgado, ou não preparei, não faz sentido eu ter que preparar de novo, esta é a lógica que induz a noção tranquila, e, portanto na prova da ordem e no concurso temos que dizer que não tem preparo no agravo interno, porque nenhum regimento cobra, mas não é incobrável, e está discussão do preparo é discutível, porque é um novo recurso, quando eu paguei para apelar, eu sabia que podia ser julgado por um relator, quando mudou o relator, ele me entregou o que eu paguei, se eu quero um novo recurso, devo pagar por ele, salvo se a lei expressamente diz que ele é grátis, a lei não diz nada expressamente. Então, a resposta é não, mas tecnicamente e sistematicamente deveria ser sim, pelo menos abstratamente, mas dependeria de previsão no regimento, coisa que não existe, mas se houvesse que seria sustentável a obrigatoriedade do preparo, então fica a crítica. Ao relator que pode se retratar, e se não se retratar, põe em mesa.

Efeitos: Devolutivos como qualquer recurso, e daí é padrão, nos limites da impugnação. Então, a outra parte foi condenada na sentença a me pagar 350 mil, a outra parte apelou e a apelação dele foi improvida monocraticamente, ele interpõe o agravo interno para atacar a decisão que manteve a sentença, e como esse é um pedido singular, ele faz uma apelação com agravo interno total, e mantém toda a matéria devolvida para ser submetida ao colegiado. Normalmente com o agravo interno o que se faz é empurrar a discussão do recurso julgado monocraticamente para o colegiado, portanto normalmente o tamanho do agravo interno é do tamanho do recurso antecedente, até porque se o recurso antecedente foi parcial, não se abre a oportunidade de ressuscitar debate que já ficou precluso lá atrás. Se a outra parte foi condenada a me pagar 350 mil e me entregar um Fusca Amarelo 75, e não recorreu da condenação de entregar o Fusca, julgada a apelação que mantem estes 350 mil, ele não pode discutir o Fusca que já ficou transitado em julgado lá embaixo, obviamente, daí temos que conectar aquelas noções de devolução recursal e de extensão dos recursos e poderá responder as complexas questões que serão apresentadas na próxima quinta-feira sem qualquer dificuldade, porque dominamos o tema. Então, obviamente que o agravo interno tem a dimensão que o recorrente quer lhe dar, e normalmente é a mesma dimensão do recurso julgado, pode acontecer de eu ter apelado de 5 pedidos, ter perdido 5 monocraticamente e agravar internamente só de 3, eu posso limitar o agravo interno sem problema nenhum, porque se eu não for explicito em querer uma revisão do todo, eu estou me submetendo apenas a revisão de parte, aquela principiológia, aquela lógica da teoria geral se aplica aqui tranquilamente sem qualquer dificuldade. Então, o efeito devolutivo é igual aos demais recursos. No que tange ao efeito suspensivo, aqui se estabelece uma certa polêmica, tem gente que nem enfrenta o tema, passa batido, diz que tem duplo efeito sempre, e tem que usa a seguinte formulação: Se o recurso que foi julgado monocraticamente tinha efeito suspensivo, o agravo interno também vai ter, se o recurso monocraticamente julgado não tinha efeito suspensivo, então o agravo interno também não vai ter, esta é a lógica que 90% da doutrina sustenta, que é uma lógica bem redondinha, se tinha tem, se não tinha não tem, ou seja, se um agravo de instrumento sem efeito suspensivo foi julgado monocraticamente, o agravo interno não terá efeito suspensivo, essa é a lógica, se uma apelação que tinha duplo efeito foi julgada monocraticamente, o agravo interno tem duplo efeito, também efeito suspensivo, isto é mentiroso de novo, embora seja a formulação predominante, porque na verdade a regra é: Se a lei não suprimiu o efeito suspensivo, ele existe, então, em regra, todo o agravo interno tem efeito suspensivo, quando ele pode não ter? Quando analogicamente eu puder resgatar a hipótese em que para outros recursos a lei suprimi o efeito suspensivo. Então, por exemplo, alimentos, agravar de instrumento e o juiz negar em 1º grau, e eu agravar de instrumento, o meu agravo de instrumento é sem efeito suspensivo, porque ele não tem efeito suspensivo, e eu nem estou pleiteando efeito suspensivo, porque eu queria comer e não me deram comida, não há o que suspender, eu quero antecipação de tutela recursal, eu não quero efeito suspensivo, daí o meu agravo chega no Tribunal e ele é julgado monocraticamente, não só a antecipação de tutela, ele é julgado no seu mérito monocraticamente, e provido para conceber os alimentos, então eu perdi os alimentos em 1º grau, agravei de instrumento, esperava que o colegiado julgasse, o relator sozinho foi lá, julgou e me deu os alimentos, o meu agravo interno tem efeito suspensivo contra uma decisão concessiva de alimentos? Não, porque analogicamente eu invoco a regra do art. 520, IV que retira o efeito suspensivo das apelações, e aplico analogicamente a este recurso, então aqui tenho um exemplo onde a lógica que se tinha tem, e não funciona, porque o agravo de instrumento não tinha efeito suspensivo, em tese, o agravo interno não deveria ter. O exemplo anterior está errado, porque cogitei uma interlocutória e um agravo de instrumento sem efeito suspensivo que concede ao alimentos, daí é óbvio que não tem, mas daí a regra funciona! Então, o exemplo certo: Eu tenho uma sentença de improcedência de alimentos, é apelada com duplo efeito, porque só não tem efeito suspensivo a apelação contra sentença que concede alimentos, a que nega é apelável com duplo efeito, então o meu apelo tinha duplo efeito, daí o relator monocraticamente provê a apelação e condena a pagar alimentos, tinha efeito e não vai ter, porque a condenação alimentar é sempre provisoriamente exequível por aplicação analógica da regra do inciso IV do art. 520. Então, embora a gente vá se preparar com formulações variadas sobre o tema efeito suspensivo no agravo interno, uns que dizem que sempre tem, outros (a maioria) que aplicam se tinha tem, se não tinha não tem, eu normalmente funciona, mas às vezes não, na opinião do professor, o agravo interno em regra tem efeito suspensivo, só não o terá quando for aplicado analogicamente numa situação de supressão de efeito suspensivo que é ditada para outro recurso, como esse exemplo da apelação contra sentença que envolve obrigação alimentar, e os outros exemplos dos incisos do art. 520 servem.

- Porque tenho 2 exemplos de desenho de processamentos? Porque o desdobramento deste recurso no Tribunal depende da natureza da decisão monocrática, a outra parte apelou contra a sentença que os condenou a pagar os 350 mil, o juiz admitiu a apelação depois de ouvir a minha resposta e mandou os autos para o Tribunal. Segundo o Tribunal o relator que está estudando o processo percebeu que ele esqueceu de fazer preparo, é deserta a apelação, então porque ele vai levar para o colegiado uma obviedade desta natureza? Monocraticamente ele julga deserto o recurso, e publica esta monocrática, julgando o meu apelo deserto, inadmitindo a minha apelação, então eu tenho uma monocrática de inadmissão do recurso, o juízo de inadmissibilidade, nem entrou a fundo para saber se eu tinha razão ou não, porque é deserto, não pode reconhecer. Eu apelante tenho 5 dias para agravar internamente dizendo que ele se enganou, que eu estava dispensado do preparo, porque sou beneficiário da assistência judiciária gratuita, e isso ele não viu, vê que de fato se enganou, e volta atrás, vai processar a apelação, o fato é conhecido, e daí julga a apelação. Então, se ele se retrata da decisão de admissão, esta retratação é irrecorrível, porque simplesmente vai processar a apelação. Maldosamente posso desenhar este exemplo e dizer que depois ele examina o mérito e resolve monocraticamente prover, pode? Na verdade não pode, porque ele segue processando o recurso, se ele improver monocraticamente, cabe agravo interno! Se ele não se retrata, diz “Não senhor, é deserto mesmo”, então ele tem que colocar em mesa perante julgamento, ainda que este agravo seja todo torto, ainda que ele seja intempestivo, que o grande defeito que ele pode ter, já que não tem preparo, a forma é simples, para errar na inadmissibilidade deste recurso só se perder o prazo, daí ele diz “Bah, no 7º dia um agravo interno”, ele pode proclamar monocraticamente a inadmissão do agravo? Teoricamente poderia, mas é que ele geraria uma nova interlocutória agravável internamente, e geraria um efeito cascata, então nestas situações o sistema obriga, e a regra é muito clara: Ou ele se retrata, ou leva para mesa, para lá pronunciar o julgamento que quiser. Então, o agravo aqui destranca o recurso das mãos do relator e devolve para o colegiado. Como objeto da decisão agravada é uma decisão de inadmissão do outro recurso, se o agravo é improvido, esta inadmitido o recurso, devemos lembrar que a minha apelação foi julgada deserta monocraticamente, eu agravei internamente, o relator não se retratou, trouxe para o colegiado, e por 3x0 o colegiado disse que está certa a monocrática, é deserta a apelação, esta decisão é final do agravo interno e da apelação, daqui vai caber recurso subsequente, que é especial, extraordinário ou infringente, conforme o caso. Se o colegiado reforma a monocrática para admitir o recurso, como o que está em discussão é tão somente a inadmissibilidade, normalmente tem que submeter ao recurso agora admitido ao julgamento perante o colegiado. Então, como normalmente não estão preparados para julgar a apelação no exemplo que aqui foi admitida, eles vão pautar para uma outra sessão o julgamento do mérito da apelação, e ai de novo na maldade pode o relator julgar o mérito da apelação monocraticamente, depois disso gerar um novo agravo, por isso que aqui não se esgota. No outro exemplo, onde a decisão monocrática não é de inadmissão, e sim é de mérito recursal, então a outra parte apela contra a sentença que condenou ela a pagar os 350 mil, e o relator monocraticamente prove o recurso para absolve-lo, ou improve para manter a condenação, juízo de mérito, a outra parte (quem perder) em 5 dias agrava internamente, se ele se retrata, o que é muito remoto de acontecer, por exemplo, a outra parte foi condenada a me pagar 350 mil, ela apelou, o relator sozinho proveu o recurso dele entendendo que está de acordo com súmula e julgou improcedente a ação, e eu que era vitorioso em 1º grau e perdi pela monocrática interpus agravo interno, se o relator se retratar, disser “De fato eu me enganei, eu tinha que ter improvido”, se ele improver o apelo, alterar e restaurar a condenação, a outra parte vai ter que agravar internamente, porque é uma nova decisão, porque aqui eu tenho não um juízo de inadmissibilidade que vai ser revisto na sequência recursal, e sim aqui eu tenho um juízo final, então qualquer juízo final é recorrível, como isso raramente vai acontecer, é só um exercício do possível, o relator tem uma decisão convicta que proveu o recurso, ele não se retrata, ele leva para a mesa perante o colegiado e lá ele colhe mais 2 votos para qualquer lado, para prover, ou para improver, este julgamento é final do agravo interno e da apelação, porque o que vai acontecer neste julgamento é que ou o meu agravo pode ser improvido e mantida a decisão agravada que rejeitava ou provia o recurso de apelação, ou por 2x1 eu vou sair vitorioso e o meu agravo vai ser provido para prover a apelação para reformar a sentença, nunca há a necessidade de pautar um novo julgamento, porque aqui a decisão já é final em qualquer circunstância, por isso que tem esta diferença, lá talvez precise pautar o recurso admitido para que ele seja apreciado no seu mérito, aqui como o mérito do agravo se confunde com o mérito do recurso monocraticamente julgado, qualquer decisão é final e vai caber o recurso subsequente que de novo será um recurso especial, extraordinário ou os embargos infringentes, aqui não há a necessidade de ganhar o recurso do julgamento, pois coincidem os méritos do agravo interno e do recurso monocraticamente julgado, parece confuso para quem não tem nenhuma noção de teoria geral dos recursos, para quem ainda não domina as expressões “prover”, “admitir”, “improver”, “inadmitir”, quem faz confusão com isso está ferrado! Então, esta é a cara que tem o agravo interno, brutalmente diz o §2º do 557: “Quando manifestamente inadmissível ou infundado o agravo, o Tribunal condenará o agravante a pagar ao agravado multa entre 1% e 10% do valor corrigido da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionado ao depósito do respectivo do valor”, esta é outra hipótese em que o depósito prévio de multa se impõe como condição de admissibilidade do recurso subsequente, e aqui não tem cartão amarelo, é vermelho direto, porque a sansão já é de 1% a 10%, o que vale é que normalmente ela é fixada no máximo, que é 10%, porque esta é sempre uma decisão de raiva, e aqui tem que depositar para seguir recorrendo. Não se precisa repetir este tema, porque ele já foi examinado, mas é bom lembrar, agora que temos a noção de como que este funciona o quão imbecil é esta sanção, primeiro porque fala em “manifesta inadmissão”, quer dizer, eu perdi o prazo, se eu perder o prazo, no 6º dia é manifestamente inadmissível? Não, 1 dia só não é tão inadmissível, então eu não mereço ser sancionado, como modula isso? A lei diz que é intempestiva eu vou levar cartão vermelho, é punição pela burrice, porque o ponto de vista de procrastinação foi zero. Manifestamente inadmissível, e não é ou manifestamente infundado, e sim é ou infundado, o manifestamente é para o infundado, não é para o inadmissível, está errado, o legislador para variar escreveu mal, porque eu não ter razão não significa que eu mereça ser punido, porque eu posso ser punido quando objetivamente for aceitável dizer que eu só recorri para empurrar com a barriga, porque eu não tinha nenhuma razão, manifesta improcedência, o que aqui é muito delicado, porque naquele exemplo cotidiano que vimos em que o relator sozinho decide com base na orientação do órgão colegiado, é obvio que é infundado o meu agravo interno, mas não será infundado necessariamente o meu recurso especial, o meu recurso extraordinário e subsequentes, então esta sansão é uma sansão bestial, ridícula e inaceitável, primeiro porque eu não tenho a opção de não agravar, se eu pudesse pular o agravo e aviar os recurso subsequente, ótimo, eu me absteria de agravar, porque normalmente o agravo não leva a nada, mas eu sou obrigado a esgotar as vias ordinárias, senão não dá para entrar com o recurso especial ou extraordinário, se tem recurso extraordinário não cabe recurso excepcional, e o agravo interno é um recurso ordinário. Então, para resolver este dramalhão todo, só tem um jeito: Reformar a Constituição e aceitar que os recursos excepcionais possam ser exercitados abrindo mão pelo menos desta hipótese de recurso ordinário, o que teria que aceitar decisões monocráticas fossem algo de recurso especial, o que hoje não é aceitável, vamos ter que fazer uma reforma constitucional, por isso que o sistema fica tortinho, a ideia é boa, dá poder monocrático para agilizar, mas em contrapartida dá um novo recuso que destrava e devolve para o colegiado, gerando um novo incidente. Recurso este que a parte tem que manejar, porque ela não pode pular e tocar direto Brasília, porque se ela fizer isto ela não atende ao pressuposto básico de admissibilidade dos recursos excepcionais que é o prévio esgotamento das instâncias ordinárias. Esta sanção é realmente repugnante! Por sorte os Tribunais têm sido muito cuidadosos e não têm abusado desta sanção, não se tem visto com muita ênfase, ou pelo menos não de modo aberrante, impor esta sanção, porque o Tribunal reconhece que a parte tinha que agravar, tanto que quando fazemos o agravo dizemos “Olha senhor relator, eu sei que o senhor só decidiu isto monocraticamente contra mim, porque isto reflete a opinião dos seus pares, e, portanto eu já tenho consciência de que a perspectiva de êxito deste meu agravo é muito pequena, porque eu não imagino que vocês vão mudar de posição por causa do meu agravo, mas lembre-se há um Tribunalzinho lá em Brasília que diz diferente, e é lá que eu quero chegar, para chegar lá o sistema me obriga a usar os recursos ordinários, se eu pudesse pular, eu não estaria aqui, então pode proclamar a decisão que acho que vai ser proclamada, mas não me venha com esta multa odiosa, porque eu estou cumprindo o ritual do sistema, não é procrastinatório, não é quixotesco, não é infundado, pode ser infundado na perspectiva regional, mas na perspectiva do Tribunal Superior é fundadíssimo”, e isso não raro acontece, então vamos cheios de dedos com o agravo, dizendo que eu não quero ganhar o agravo e sim eu só quero cumprir isso, o meu negócio é ir a Brasília, porque é lá que o meu recurso se torna fundado, aqui eu sei que perderei, porque este Tribunal é famoso por decidir assim, e eu não ignoro isso eu respeito, mas tenho o direito de buscar a decisão do Tribunal Superior que pode ser diversa daqui, como de fato é!
* Não vai ter revisão de agravo interno, porque isso cai na prova!

Prova (quinta-feira):
-> Toda matéria até este instante, ou seja, cai agravo interno na integralidade, porque o terminamos!
-> Objetiva (múltipla escolha ou V/F, não terá dissertativas, nem justificativas).
-> Sem consulta a nada, nem ao código! Não será pedido que saibamos artigo nenhum, nem citação de artigo nenhum! Vamos apenas ter que raciocinar o conteúdo!

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