Dispositivos
que preveem os embargos de declaração, sugerindo a limitação a sentenças e
acórdãos, esta limitação não se sustenta, porque qualquer decisão é sempre
potencialmente embargável de declaração, porque qualquer decisão que contenha
defeitos que ensejam o cabimento dos embargos de declaração, que são a
obscuridade, a contradição ou a omissão, ela tem que ter alguma correção a bem
da própria jurisdição e de todas as partes, a medida em que é imperativo
constitucional que toda a decisão seja fundamentada, e para que se atenda a
esta exigência constitucional, há que se entender a necessidade de uma
fundamentação clara, coerente e completa, ademais a necessidades de que o órgão
julgador se pronuncie na integralidade sobre o objeto do processo derivo do
basilar Princípio da Demanda e da proibição que o sistema endereça ao órgão
jurisdicional de se esquivar de julgar aquilo que se lhe submete. Então,
entendidos estes imperativos de maior hierarquia do que a simples liberalidade o
art. 535 e capaz de entender porque qualquer decisão em qualquer grau de jurisdição
é sempre potencialmente embargável, desde que enseje um destes três defeitos:
contradição, obscuridade ou omissão. Por força desta circunstância de amplo
cabimento, atrelado a existência de um peculiar defeito de um desses três, o
cabimento dos embargos de declaração perde a sua neutralidade como pressuposto de
admissibilidade, porque se para caber é preciso haver o defeito, em cabendo, o
recurso procede, em não cabendo, o recurso de qualquer sorte improcederia, porque
há um juízo sobre a existência ou não do defeito que pauta o cabimento, e,
portanto, ainda que o órgão jurisdicional declare uma inadmissão, ele está
enfrentando o mérito, negando razão ao embargante, por isso que quando o órgão
jurisdicional reputa os embargos de declaração incabíveis, eles mesmo assim
produzem as consequências que de outra forma não deveriam se produzir quando se
tem um juízo negativo de admissibilidade, é de se apagar as consequências do
recurso interposto e aqui em particular, porque este recurso tem como
característica a interrupção do prazo para outros eventuais recursos, quando
houver a inadmissão por “incabimento”, mesmo assim a parte embargante se beneficiará
desta interrupção, porque ela não pode ficar à mercê do juízo de mérito que o
órgão faça sobre o seu remédio impugnativo. De modo que a única inadmissão pura
dos embargos de declaração de verdade é a intempestividade, porque esta não se
confunde com o mérito, portanto, embargos intempestivos não interrompem para o
embargante o prazo para outros eventuais recursos. Estes recursos que tem como
objetivo integrar a decisão sanando estes defeitos, ele não objetiva alterar o
resultado da decisão, por isso que ele dispensa contraditório na medida em que
a sua finalidade é de mera integração. Excepcionalmente quando para sanar estes
defeitos os embargos tiverem que conduzir a uma mudança de resultado, daí se
diz que haverá embargos de declaração com efeitos infringentes ou efeitos
modificativos, e neste caso a melhor jurisprudência restaura o contraditório, porque
uma decisão capaz de alterar o resultado em detrimento do embargado precisa
ouvi-lo primeiro para poder empreender este resultado.
Prazo e Endereçamento: De resto ele é
um recurso singelo, cujo prazo de interposição é de 5 dias sem necessidade de preparo
e é endereçado ao próprio órgão prolator da decisão embargada, que é quem vai
julgá-la. Há decisões do STJ e dos Tribunais Regionais alterando esta ideia
firme de que se a decisão é colegiada os embargos tem que ser colegiadamente
julgados, o que é criticável, mas se tem aceito que o relator sozinho examine
os embargos de declaração contra o acórdão do colegiado, o que é até aceitável
quando se tratar de inadmissão pura, mas quando se tratar de decisão de mérito é
um tanto exagerado, mas fica o registro que isto é discutível nada obstante a
permissão da jurisprudência.
Natureza: A natureza deste remédio é
assunto que rende algum debate, porque como não visa alterar resultado, e como
não desloca competência, não tem cara de recurso, aliás ele foge a todas as
características dos recursos, porque não pressupõe sucumbência material, a sucumbência
é meramente formal, logo o vitorioso pode recorrer sem qualquer dificuldade,
não desloca competência, não objetiva alterar resultado, são muitas
particularidades que tornam este remédio um remédio todo peculiar, mas no
direito brasileiro ele é alinhado como figura recursal, e, portanto não vale
muito a discussão.
Efeitos: Naturalmente que os efeitos
deste remédio impugnativo são duplo, devolutivo e suspensivo. Sobre o efeito
devolutivo há quem negue a existência deste efeito, por não haver deslocamento
de competência, mas vimos que entendido o efeito devolutivo como aquela
consequência que o recurso faz operar no sentido de afastar a estabilização da
decisão, isto aqui acontece porque manejado os embargos fica interrompido o
prazo para o recurso modificativo e a decisão deixa de ganhar estabilidade, e
com um detalhe: Aqui não vale a regra do “tantum devolutum quantum appellatum”,
porque sendo os embargos manejados contra qualquer pedaço da decisão, toda ela
fica em suspenso, porque o prazo para o recurso onde se poderá impugná-la na integralidade
fica interrompido, então não há como operar de forma distinta, portanto o
efeito devolutivo aqui é sempre pleno. Quanto ao efeito suspensivo, no silêncio
da lei vigora a regra de que o efeito existe e não é razoável negar efeito
suspensivo quando se tem um remédio que ataque a decisão supostamente
contraditória, obscura ou omissa, porque confirma a decisão com estes possíveis
defeitos, não é algo singelo. Muito embora esta obviedade, há quem discuta o
efeito suspensivo nos embargos de declaração entendendo que se o recurso
propriamente dito que sobrevém a decisão é destituído de efeito suspensivo, os
embargos não deveriam ter este efeito suspensivo, porque seria algo mais
propício a protelação e a alguma artimanha do que algo razoável, o professor
não concorda com isso, embora entenda que esta formulação pelo menos tem uma
construção técnica aceitável, porque no silêncio da lei, o recurso tem duplo
efeito, e a lei é silente, ela não exclui o efeito suspensivo dos embargos de
declaração, não bastasse isso, não é aceitável querer dar-se cumprimento a uma
decisão que tenha contradição, obscuridade ou omissão, eu não entendo e tenho
que cumprir, é algo no mínimo discutível.
* Um detalhe que não foi mencionado na
aula passada (embora já tenha se tratado lá quando vimos a teoria geral): Os
embargos têm liberdade de ataque, eles atacam não só a parte dispositiva, mas atacam
também a fundamentação. Sabemos que os recursos em geral pressupõe uma
sucumbência efetiva, e essa sucumbência efetiva normalmente está situada na parte
dispositiva, nos embargos isso não vale porque o prejuízo pode estar situado
exclusivamente na fundamentação, e não na parte dispositiva, o que torna os
embargos mais livres, menos atrelados àqueles imperativos que os demais
recursos se submetem. Como os embargos geram esta interrupção do prazo para os
eventuais recursos, naturalmente que eles são o melhor remédio para a protelação
que se pode utilizar, e por isso eles têm esta sistemática de sanção
gradual/gradativa que nós já estudamos antes, que determina que quando se usa
embargos com finalidade de protelação, a sansão seja fixa a 1% sobre o valor da
causa, e se a reiteração de embargos, assim entendidos como os embargos contra
a decisão que julgando embargos impôs a multa de 1%, a multa pode ser elevada
para 10%, caso em que terá que ser depositada. Esta multa condiciona todos os
recursos do processo, ou só os imediatamente subsequentes a sansão? O tema não
é avesso a posições distintas, mas tem predominado entendimento de que o depósito
de multa condiciona só os recurso subsequentes a sua aplicação. Então, por
exemplo, publicada a sentença, eu embargo de declaração, levo 1% de multa, quixotescamente
reitero embargos contra esta decisão, a sansão é elevada para 10%, daí eu tenho
que depositar se eu quiser novos embargos sequenciais ou apelar, lá adiante,
depois desta multa, se eu fizer o depósito e apelar, quando julgado o recurso
de apelação não há que depositar novamente, porque o depósito já foi feito lá
atrás, então ela até vira uma falsa questão, mas a ideia de que se eu abri
deste recurso não depositando a multa, se eu quiser fazer outro recurso, eu
preciso depositar, é uma ideia cogitava, embora pouco provável do ponto de
vista prático, o entendimento que trata deste tema vai no sentido de que é só
para seguir recorrendo, é naquele instante que faz sentido o condicionamento da
multa, então se eu tiver um agravo de instrumento, por exemplo, julgado,
embargado, levar 1%, reembargado, levar 10%, e me abster de recorrer daquela
decisão interlocutória, e prosseguir o processo de advir sentença, e eu quiser
apelar da sentença lá embaixo, eu vou ter que depositar aquela multa, este foi
o entendimento dominante! Isso nunca acontece, por isso talvez a questão seja
mais abstrata do que concreta, mas ela não é descartável, porque eventualmente
pode acontecer. Por cautela, talvez até dependendo da circunstância, eu
oferecesse o depósito, se ele fosse significante para não correr riscos, mas
por convicção não é o caso de depositar, isso para qualquer depósito
condicionante, tanto para este como para aquele do art. 547, §2º que vamos
rever hoje.
- Por último, vimos que há uma função
cotidiana dos embargos, que é essa sua função pré-questionadora, que visa atender
a um pressuposto específico de admissibilidade dos recursos excepcionais, e
isso vamos voltar a ver quando estudarmos os recursos especiais e
extraordinários. Então, os embargos de declaração tem esta extensão e certa
complexidade, especialmente porque foge ao padrão dos recursos em geral, e ele
precisa ser conhecido, porque é instrumento de uso cotidiano, como dizem o gaúcho,
advogado anda na guaiaca com o agravo de instrumento, com a apelação e com os
embargos de declaração, que são as suas armas do cotidiano, o resto ele pode
levar na mala de garupa que não há problema, ele não vai usar tanto assim,
embora digamos que todos os recursos tendem a ser usados, porque quem perde não
se conforma, é muito fácil dizer que o recurso não pode ser exercitado para
quem não faz parte do processo. Se o médico deixa de aplicar um recurso, ele é
negligente, se o advogado convence o cliente a desistir, ele é glorioso porque
evitou uma briga judiciaria grande, as o sujeito teve um prejuízo, e quem que
paga a conta dele? É difícil dizer para o cliente que ele perdeu e que não tem
remédio.
- Uma vez inspirada a multa eu não
tenho como fazer uma elevação, não vejo como não começar de 1%, mas claro que é
muito pouco provável, que embarguei em 1%, reembarguei contra o 1%, levei 10%,
depositei para reembargar, novamente protelatório, é 1% e 10% e depósito, é 1%
e 10% e depósito, não vejo como ser diferente, especialmente porque tu tem uma norma
restritiva de direito, nunca se viu esta situação acontecer, porque a
vantagem, a virtude dessa sansão do p.ú.
do art. 558, diferentemente daquela brutalidade do art. 557 é que eu tenho como
tirar o pé, não reclamar, virar as costas e sair, então o sujeito sensato tem
tempo para esfriar a cabeça e não reiterar, ainda que a decisão seja
manifestamente omissa, obscura ou contraditória.
- Aliás, e se eu não embargar (os
advogados reclamam dos prazos, mas os prazos dele na verdade tem 48 horas ou 24
horas, porque eles deixam para a última hora, eles trabalham sob a inspiração
da última hora), então, o advogado vai ler a sentença 14º dia e descobre que a
sentença é contraditória, obscura ou omissa, ele não tem mais prazo para embargar,
ele fica refém aquela obscuridade, contradição ou omissão? Teoricamente ele
iria ficar, porque está preclusa a oportunidade de usar o remédio próprio para
este fim, mas como este é um defeito de tal forma grave, ele pode, na apelação,
exercitar a pretensão de que o Tribunal supra a omissão, corrija a obscuridade,
apontando como um erro e reforme corretivamente. Então, na prática se passar o
bonde dos embargos, sobrevivendo o recurso, eu posso do recurso tentar obter o resultado
que os embargos teriam a finalidade de cumprir, perdeu-se uma oportunidade, porque
se eu tivesse provocado o juiz e ele corrigido, eu teria segurado a correção e
teria feito um recurso melhor, e caso o juiz não corrigisse, sobraria isso
também, eu não perco o prazo dos embargos
eu embargo e o juiz dá aquela decisão padrão que ele tem no computador:
“Não há obscuridade, contradição ou omissão, os advogados querem saber julgar
mais do que a gente, eu não erro jamais e não conheço dos embargos, porque não
há o defeito”, mas o defeito há, o que eu faço? Reembargo para levar a sanção?
Não, eu recorro e tento remendar, daí com um pouco mais de autoridade dizendo
“Eu tentei remendar, mas Sua Excelência, o jumento, não saiu do lugar”, logo
como eu não sou parente dele para burro reiterar embargos e levar sanção, eu
estou apelando, estou agravando, podia estar matando ou roubando, mas estou
fazendo isso, é assim que o mundo funciona, e, portanto, não devemos ficar presos
a ideia de que obscuridade, contradição e omissão só os embargos salvam, mas
não, aqui é diferente, o recurso pode resolver o problema, e não raro resolve, ou
porque a parte perdeu o bonde dos embargos, ou porque Sua Excelência não
reconheceu a existência da obscuridade, contradição ou omissão. Vamos ver,
inclusive, que nos embargos pré-questionadores: Se eu embargar para pré-questionar
e o Tribunal negar conhecimento aos embargos, como que eu faço? Não devo tentar
reembargar, e sim devo entrar com um recurso especial alegando violação ao art.
535, e o STJ vai resolver o meu problema, se eu não fizer isto, o STJ vai dizer
que não tive pré-questionamento, que ele não pode conhecer do meu recurso, porque
o STJ em matéria civil não aceita a figura do pré-questionamento, ele só aceita
o pré-questionamento efetivo, diferentemente do processo penal onde basta
tentar embargar que está pré-questionado!
Agravo Interno:
- O agravo interno que não tem este
nome ele se chama só agravo, ele nasceu sem sobrenome! Ganhou o “interno” para
se diferenciar do agravo retido, do agravo de instrumento, do agravo do art. 544,
do agravo de petição, do agravo regimental, e todas as outras variações com
essa nomenclatura. O projeto de novo CPC já batiza o bastardo com este sobrenome,
passa a se chamar efetivamente agravo interno! Ele é interno porque é um
recurso de caráter interno, porque o seu deslocamento de competência não alça
instância jurisdicional diversa, ele fica no âmbito da mesma instância
jurisdicional deslocando para um órgão intermediário, porque é o recurso que
desloca do relator monocraticamente para o colegiado, então ele opera dentro do
próprio Tribunal, ele não sai do Tribunal Regional para o Tribunal Superior, nem
do 1º para o 2º grau, ele fica no âmbito do Tribunal, Regional ou Superior, sem
dar um passo em outro grau de jurisdição, por isso que ele é dito recurso
interno.
Cabimento: O seu cabimento tem uma
complexo leque de previsão. O agravo interno mais antigo é o do art. 532, que era
chamado de agravinho, porque era o único agravo que não era o agravo conhecido
no cotidiano, então chamava de agravinho, dizia que era o agravinho do art.
532, a própria doutrina e jurisprudência tinham um certo pendor por esta
designação amorosa. O que acontece é que o agravinho, que era o remédio do art.
532 para a monocrática tomada nos embargos infringentes, exclusivamente, ganhou
corpo, porque o sistema processual de uma tímida concessão de poderes de monocráticos
ao relator, galopou para uma franca concessão de poderes ao relator, e daí começaram
a existir o agravo do art. 557, p.ú. e o agravo do art. 545, porque todos eles
estão na mesma circunstância, trata-se genericamente de decisões monocráticas
de relator. Então, quando se fala em agravo interno, o cabimento pode ser desdobrado
com a análise destes dispositivos, e esta é a matriz legislativa do cabimento
deste recurso. O que pode ser sintetizado genericamente, com a ideia de que o
agravo interno é o recurso que ordinariamente cabe das decisões monocráticas de
relator, salvo aquelas decisões monocráticas que não comportam recurso, por que
aqui eu não posso me limitar a dizer que o agravo é o remédio das monocráticas
de relator, porque nós já sabemos que pelo menos duas monocráticas de relator
que não tem origem nos poderes do art. 557, nem do art. 531, nem do art. 544, são
irrecorríveis, são aquelas monocráticas do relator do agravo de instrumento que
converte o agravo de instrumento em agravo retido, ou que concede ou nega
efeito suspensivo ou de antecipação de tutela recursal, nos termos do p.ú. do
art. 527. Então, nem toda a monocrática de relator é recorrível, as que são
recorríveis (a maioria), porque tomadas com base nos poderes do art. 557, 531 e
do 544, que são as possibilidades existentes, estas comportam agravo interno, que
não se confunde com o seu primo bastardo, o agravo regimental, porque o agravo
regimental é aquele remédio previsto na maioria dos regimentos internos de
todos os Tribunais, que diz que qualquer decisão monocrática é sujeita a agravo
regimental, como o agravo regimental é filho do regimento, e não da lei
federal, o seu uso tem sido descartado, porque ele ofende a taxatividade, e por
esta razão não tem mais significado, embora este agravo interno no cotidiano
forense seja mal denominado de agravo regimental, quem trabalha nos Tribunais
sabe que o Tribunal processa como regimental, chama de regimental e que o
advogado designa o recurso de agravo regimental, sem que haja qualquer
problema, porque ele está errando o nome, mas na essência é um agravo legal, é
um agravo federal, se nós fôssemos usar a mesma lógica de batismo do agravo
regimental, este agravo deveria se chamar de agravo federal, e não agravo
interno, porque ele é filho da lei federal, então devemos ter cuidado com essa sinonímia perversa, porque se não tiver estribo nestas
hipóteses, não há recurso, e o agravo regimental sem este suporte não transita,
o que acontece é que os regimentos dos Tribunais, no mesmo passo em que prevê
esta figura clássica do agravo regimental que antecede em muito este agravo
interno na dimensão que ele tem hoje, acabam dizendo o seguinte: “Os agravos do
art. 557 se processarão na forma do regimental, para que internamente se
discipline como isto acontece”, o regimento do Tribunal do RS, como já vimos lá
atrás ao estudarmos o agravo regimental, ele tem uma regra dessa natureza, ele
diz que os recursos do art. 557 são processados na forma regimental, que é
exatamente a mesma forma legal, aliás a disciplina é realmente cópia uma da
outra, a diferença é que o regimento, salvo a um novo mensalão que altere esta circunstância
e diga que o regimento passou a ser matriz legislativa própria e o que pode o
que não pode, porque para os embargos infringentes o regimento do STF ganhou
força supraconstitucional dentro do voto predominante, para o professor
totalmente equivocado, mas particular, embora se trate de crime, onde tudo é um
pouco diferente, fora uma situação destas o regimento continua não tendo força
de lei federal, não foi recepcionado, etc. Embora haja previsões várias, o
cabimento é singelamente entendido como monocrática de relator desafia agravo
interno.
- Quais são as monocráticas de relator
aqui desdobradas pela previsão legal? A que bastaria, que é a do caput do art.
557 e do seu §1ª-A, que agora vamos examinar, e já vimos esta figura ali atrás
incompleta quando estudamos agravo de instrumento, o inciso I do art. 557 diz
que a primeira providência do relator no agravo de instrumento é negar
seguimento liminarmente nos termos do art. 557 e desenhamos este quadro, que
hoje vamos mastiga-lo a profundidade!
- A redação que a norma tem e a sua
cronologia: Caput do art. 557 – O relator negará seguimento a recurso
manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula
ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo, do Tribunal
Superior, ou do Papa, porque para chamar atenção de que a norma é catatônica, porque
primeiro ela começa com uma aberração que é “manifestamente inadmissível”, mas não
existe meio inadmissível, como não existe meio grávida, ou é admissível ou não
é, se o prazo é 15 dias e interpus no 16º diz, ele é quase admissível ou é inadmissível
como se eu tivesse interposto 60 dias depois? Não muda nada, se eu esqueci de
preparar, ele é inadmissível, não é meio admissível, ou é, ou não é. Então, esta
história de manifestamente inadmissível é meio pesada, porque não tem uma
graduação de admissibilidade, a admissibilidade ou há, ou não há, e daí eu já
tenho um recurso inadmitido, e ainda vou levar uma sanção, que é o problema
posterior. Então, manifestamente inadmissível, improcedente, ou seja, recurso
inadmissível (devemos tirar o manifestamente, que é uma bobagem), improcedente
ou prejudicado, o resto é floreio mal posto, porque se dissesse “e em
confronto com súmula ou jurisprudência
do próprio Tribunal ou do Tribunal Superior o “e” seria uma partícula
adjuntiva, e daí eu teria que mais do que ter uma inadmissão, improcedência,
prejudicialidade, eu teria que ter este confronto, o “ou” torna alternativa, ou
seja, não fede, nem cheira, não há necessidade de que a improcedência, a
inadmissibilidade, ou a prejudicialidade venham lastreadas em decisão
reiteradas de um Tribunal qualquer, porque o legislador até queria criar
poderes mais restritos, mas errou na hora de legislar, porque em vez de dizer “e”
colocou “ou”, então tanto faz, basta ser inadmissível, improcedente, ou
prejudicado, ou em confronto com súmula. O confronto com a súmula ou a
jurisprudência é só uma escancarada improcedência, inadmissibilidade ou prejudicialidade,
mas não se exige isso, embora no histórico da norma a sua formação e seu debate
prévio apontasse para uma tentativa de dar para o relator poderes um pouco
menores do que os poderes do colegiado, mas na prática o caput acabou sobrando
desse jeito, para negar seguimento, e aqui deve-se ter cuidado, porque negativa
de instrumento que era sinônimo de inadmissão, faz tempo que deixou de sê-lo,
porque sabemos que pode negar seguimento a apelação por causa da súmula
impeditiva do §2º do art. 518, além do juízo negativo de admissibilidade tradicional
e aqui de novo, qualquer recurso pode ter trancado a sua sequência por inadmissão,
improcedência ou prejudicialidade, então negativa de seguimento deixou de ser
sinônimo de inadmissão. Negou seguimento porquê? Por inadmissibilidade, daí eu
sei que é juízo negativo de inadmissibilidade, era intempestivo o recurso, o
relator proclamou na solidão do seu gabinete, negou seguimento porque não tinha
razão o recorrente, julgou improcedente o recurso, sem submeter o colegiado,
proclamou a prejudicialidade, declarou que o recurso estava com seu objeto esvaziado,
por exemplo, quando o juiz se retrata no agravo de instrumento. Para que vai
mandar para o colegiado para reconhecer uma prejudicialidade? Essa sim é
decisão clássica de relator, até porque ninguém vai impugná-la, então lendo o
dispositivo, apesar da sua intenção reconhecidamente no sentido de conceder
poderes mais estreitos ao relator do que aqueles que o colegiado tem, para
negar seguimento os poderes que são equivalentes, porque o “ou em confronto de
súmula ou jurisprudência do próprio Tribunal ou do Tribunal Superior é só um
arremate desnecessário”, O caput tem uma idade, o §1º-A é mais mocinho, o caput
tinha uma redação antecedente, e depois quando se fez a reforma se reformo o
caput também, mas historicamente eles são diferentes, os poderes para negar seguimento
vieram antes dos poderes para provê-lo, em 1898 esta lei introduziu o §1º-A, que
não existia e deu uma remexida no dispositivo como um todo, mas não alterou substancialmente
o seu caput, mas depois de ter sido consagrada esta gama de poderes, veio o §1º-A
para dizer o seguinte: Se a decisão recorrida estiverem em manifesto confronto
com súmula ou jurisprudência dominante, Supremo Tribunal Federal ou Tribunal
Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso, aqui o legislador não
comeu mosca, aqui ele criou poderes atrelados, ele disse o seguinte: “Para
negar seguimento dá em qualquer circunstância sem limitação, porque o confronto
com súmula ou jurisprudência é só “ou”, aqui não, aqui só pode prover sem
submeter ao colegiado quando a decisão confrontar súmula dominante do Supremo
ou de Tribunal Superior, portanto quem trabalha no Tribunal e o desembargador
todo produz a monocrática dizendo “Dou provimento ao recurso na esteira do
entendimento dominante deste Tribunal” está fazendo bobagem, ele não tem poderes
para prover com base na jurisprudência, daí o advogado diz: “Deixa de ser
fresco, vai para o colegiado, que vai decidir como quiser”, mas o fresco é o
deputado, e não o advogado, porque a lei não deu poderes para prover
monocraticamente com base na jurisprudência deste Tribunal, está escrito “Deste
Tribunal”, mas no caput, que é poder para negar seguimento. Antes de fazer uma
análise mais abstrata, a regra que atribui genericamente ao relator de qualquer
recurso poderes, ela tem esta dimensão: Para negar seguimento, quer por
inadmissão, improcedência ou prejudicialidade, os poderes do relator são iguais
a do colegiado, e para dar provimento os poderes são menores, se não mudou,
isso vai retroceder no novo CPC diminui estes poderes, atrela na jurisprudência
e restaura a ideia original. A ideia de que o relator resolva sozinho o recurso
é uma bela ideia, porque que vai submeter a pompa do colegiado se a matéria cai
de maduro? Não se critica aquele que quer decidir monocraticamente com base na
jurisprudência colegiado, e diz que só está antecipando a decisão no colegiado,
não pode fazer infelizmente, se pudesse não teria problema, embora logicamente
faça sentido, na pratica é uma bobagem, porque publicada a monocrática do
relator, o remédio impugnativo é o agravo interno, e ai ou a parte agrava
internamente, ou se rende, não tem meio termo. Como raramente a parte se
conforma com a derrota, a tendência é que toda a democrática seja alvo de um
agravo interno, então o que era para ser um simplificador/acelerador de processo
vira um tumultuador, porque o meu recurso, o meu agravo, a minha apelação, os meus
embargos infringentes (terá uma discussão se cabe ou não lá adiante), o meu
recurso especial, o recurso extraordinário,
qualquer que seja o recurso que vai ser solvido pelo relato rapidinho sem toda
circunstância e a pompa de uma sessão pública do colegiado, acaba gerando um
agravo interno, e este sim deslocando a competência obrigatoriamente para o colegiado,
porque o agravo interno é interposto perante o relator que proferiu a decisão
monocrática, e veremos que o relator só tem 2 caminhos: ou ele se retrata, ou
ele põe em mesa perante o colegiado,
como a decisão dele normalmente é uma decisão convicta, ele não se
retrata, então ele põe em mesa perante o colegiado, ou seja, aquilo que ele evitou
com a monocrática, torna-se obrigatório com o agravo interno, mesmo que o agravo
interno seja intempestivo, porque ele não pode improver o agravo interno
monocraticamente, porque ele geraria um novo agravo interno. O agravo interno
ou é retratado pelo relator, ou é decidido pelo colegiado, não tem outra
possibilidade. Me antecipei em criticar este sistema de atribuição de poderes ao
relator por mostrar que ele vem munido de uma boa proposição, que é de só levar
para o colegiado o que importa, e o resto decide monocraticamente, mas acaba
gerando este singelo tiro pela culatra, porque gera um incidente recursal, mas porque
o sujeito não entra com recurso especial ou extraordinário direto? Porque não
dá, se tem recurso ordinário, tem que esgotar as vias ordinárias, então o novo CPC
não resolve este problema, porque nem pode resolver, porque o novo CPC não pode
revogar a Constituição, e a Constituição condiciona os recursos excepcionais ao
esgotamento das instâncias ordinárias. Então, para funcionar esse mecanismo ou
se abole/revoga o agravo interno e aceita a decisão monocrática como decisão
final, o que vai gerar dificuldade no recurso especial que veremos depois, ou
se muda a Constituição para aceitar que esta decisão possa ser atacada
diretamente pelo recurso excepcional sem passar pelo agravo interno, e deixa o
agravo interno como opção para a parte, se a parte ver que realmente o relator
antecipou a decisão da câmara, então decide não perder tempo com o agravo
interno, porque ele sabe que vai perder seu tempo, porque normalmente usamos o
agravo interno é para perder, porque normalmente o relator antecipou o
resultado que é pacífico na câmara, então eu critico o relator porque ele dá a
decisão monocrática com base na orientação firme da câmara, mas na verdade era
o que ia acontecer, eu digo que ele não poderia tê-lo feito porque ele não tem
poderes para isto, tem que ter jurisprudência do STF ou do STJ para poder
prover, mas daí eu agravo internamente, vai para a câmara que vai respaldar a
decisão do relator, é manifestamente improcedente o meu recurso? É, porque a
luz daquele contexto é crônica de uma morte anunciada, é certo que eu vou ter o
recurso rejeitado, e ai eu posso ser sancionado por isso? Segundo a lei mal
interpretada sim, porque é manifestamente improcedente, só que eu não tenho
alternativa, preciso provocar uma decisão colegiada para abrir via excepcional,
então é um sisteminha duro de engolir, porque pega uma boa ideia que continua
sendo uma boa ideia, então porque sobrecarregar o colegiado com reiterações de
decisões que podem ser proclamadas monocraticamente? Não há necessidade, mas o
sistema que se criou para isso é um sistema burro, porque ele não alivia o
colegiado, e pelo contrário, sobrecarrega ainda mais os Tribunais, por isso que
se eu fosse magistrado eu raramente exercitaria estes poderes, porque é uma
perda de tempo. Não precisaria existir mais poderes, desde que a regra do art.
557 tem esta extensão, não precisava mais existir a regra do art. 532, nem a
regra do art. 544, mas como elas existem, vamos rapidamente ver o que elas preveem,
de uma maneira muito cuidadosa, porque este recurso que enseja o agravinho do art.
532 é o famoso recurso dos embargos infringentes. Como é o recurso dos embargos
infringentes que já estão popularizados? Uma decisão não unânime podem ensejar
embargos infringentes, deslocando o julgamento para um órgão colegiado imediatamente
superior dentro de um mesmo Tribunal, os embargos infringentes também são
recursos internos, porque troca da câmara e vai para o grupo, por exemplo.
Então, julgada a minha apelação por 2x1, reformada a sentença, eu posso manejar
infringentes para fazer valer o voto vencido e submeter o julgamento a um
colegiado maior, que não é a câmara, e sim é o grupo que é composto por duas camarás,
este recurso é endereçado ao relator do acórdão
embargado, que é o relator da apelação, que processa o recurso, intima a
outra parte para contrarrazoar os embargos infringentes, e depois de fazer isto
ele procede ao juízo de inadmissibilidade dos infringentes, saber se os
infringentes são cabíveis ou não, se são inadmissíveis ou não, e aí ele
monocraticamente proclama a admissão ou inadmissão dos embargos infringentes,
se ele admite, ele encerra sua função e remete os autos para colegiado maior, onde
os infringentes vão ser processados e julgados no órgão ad quem, se ele
inadmite os infringentes, ele tranca a sequência dos infringentes, cabe agravo
interno para o colegiado maior que vai dizer em última essência se o recurso
merece ser processado ou não, então é uma monocrática de relator, como o art.
557 hoje abrange esta circunstância, não há dúvida que esta norma se tornou inócua,
porque o que nela se prevê cabe aqui também, é decisão do relator que inadmite
o recurso, cabe agravo interno. A outra previsão é também um tanto complexa,
porque envolve o ato do relator que monocraticamente julga o recurso
excepcional em Brasília, no STF ou no STJ, que também não precisava mais
existir, porque também está subsumida no art. 557, eu interponho o recurso
excepcional, especial ou extraordinário, no Tribunal Regional, ele é recebido
pelo presidente do Regional, ele é ofertado o contraditório na instância
regional, e daí o presidente do regional faz um juízo de inadmissibilidade do
recurso especial ou extraordinário que desafia, caso o juízo seja negativo, o
agravo do art. 544, que é um outro agravo, que não é nem o agravo de instrumento,
nem este interno, o agravo do art. 544 já foi inclusive um agravo de
instrumento, hoje não é mais, hoje ele é um agravo nos autos do processo, é o
nome que estão querendo dar para ele desde a última reforma. Este agravo para
destrancar o recurso especial ou extraordinário é interposto aqui na origem e remetido
a Brasília, e lá o relator do agravo pode monocraticamente decidir o agravo, se
ele proferir esta decisão monocrática, cabe o agravo interno do art. 545,
precisava desta regra? Não, porque de novo, aqui e aqui nada mais se tem do que
um relator sozinho inadmitindo o recurso, logo esta previsão cobre as demais. O
problema é que o histórico e a cronologia mostra que as outras regras são mais
velhas do que esta, porque esta foi sendo adaptada e ampliada, os poderes
originariamente do relator não são só aqueles 2 lá, o sistema concedia ao relator
poderes de mera inadmissão, esta era a origem da coisa, não dava para ele julgar
mérito no recurso, depois foi se ampliando, dando poder para negar seguimento
por razões de mérito, e também para dar provimento limitadamente, e aí o
cenário acabou virando este. Então, espreme tudo isso de novo e sobra o agravo
interno, que é cabível das monocráticas de relator, salvo aquelas que são
irrecorríveis, ou seja, nem toda monocrática desafia agravo interno. Esta é a
conformação do cabimento deste remédio recursal.
Prazo e Endereçamento: O prazo para sua
interposição é de 5 dias, ele é endereçado ao próprio prolator da decisão
agravada, leia-se o relator que emitiu a monocrática, e o relator que emitiu a
monocrática recebe o recurso e tem 2 possibilidades: ou ele retrata e
reconsidera a decisão (volta atrás), ou ele leva a mesa para julgamento perante
o colegiado. Aqui tem vários caminhos possíveis. Publicada a monocrática com
base nos poderes dessas regras, que é a monocrática que justifica o recurso, o
remédio impugnativo do agravo interno em 5 dias é endereçado ao relator. O
relator se retrata, profere uma nova decisão que vai ser tacada ou não,
conforme o caso! Ou ele não se retrata, o que é padrão, e daí ele é obrigado a
levar a mesa para o julgamento perante
o colegiado, ele não tem a opção de trancar a sequência do recurso, ainda que ele
seja irregular do ponto de vista formal, intempestivo, incabível, não interessa,
ou o relator volta atrás, ou põe sob mesa perante colegiado, esta é a dinâmica
deste remédio impugnativo. Despensa contraditório por uma construção que é
discutível, embora pacífica, porque os embargos de declaração dispensam o
contraditório? Porque os embargos de declaração não tendem ao resultado de
alteração/modificação, agora aqui não, aqui eu quero inverter a decisão, quero
eliminar o meu prejuízo, por exemplo, o meu apelo foi improvido
monocraticamente, mantida a sentença que me condenava, a decisão monocrática
exauriu o julgamento da apelação, quando eu interponho o agravo interno, eu
quero reformar a decisão monocrática para que, alterada ela, a sentença que me
condenava seja julgada em sentido inverso, a ação em que fui perdedor eu me
torne vencedor. O propósito do agravo interno é modificativo, é infringente, se
ao seu manejo gera uma mudança de resultado, esta mudança prejudica o agravado,
logo o agravado teria que ser ouvido, porque que é pacífico que não se dá contraditório?
Pela ficção discutível de que o contraditório já está angularizado por recurso
antecedente, quando eu apelei da sentença, a outra parte já contrarrazoou da
apelação, portanto, o relator, ao julgar a apelação monocraticamente, ele
julgou um recurso já angularizado pelo contraditório, e, portanto no agravo
interno não precisa refazer esta angularização, o que é uma grande mentira, porque
às vezes a monocrática trata de um tema que não foi debatido nem para o apelante,
nem pelo apelado, e daí é a primeira vez que o tema surge! Mas daí vai ter
alguém que vai dizer que não pode, porque é “quantum devolutum quantum
appellatum”, o Tribunal não pode se pronunciar fora dos limites da apelação, mas
sabemos que há situações que o Tribunal pode conhecer de oficio a qualquer
tempo e grau de jurisdição. Então, por exemplo, as partes estão discutindo a
justiça da sentença e o relator diz “Me desculpe, mas tem uma objeção de
arbitragem que foi arguida e não estava apreciada, vou apreciar agora e vou
decretar a extinção do processo sem julgamento de mérito”, ninguém vai debateu isso,
mas a monocrática saiu por aí, podia sair? Sim, daí eu agravo internamento me
opondo a esta decisão, porque quero manter a minha vitória que estava
proclamada antes, e a outra parte não tem contraditório, portanto eu falo
sozinho sobre esse tema, ninguém discute isso porque contraditório virou
mercadoria irritante, virou protelação, a Sua Excelência já sabe o que fazer,
não precisa ouvir ninguém! Na verdade tem uma sutileza, aparentemente o
contraditório já está estabelecido previamente, mas nem sempre é assim, então o
meu juízo no mínimo dever-se-ia temperar esta noção de ausência de
contraditório. Quando a matéria objeto da interlocutória for a mesma debatida
no recurso julgado, aceita-se a dispensa do contraditório, quando uma matéria
for inovatória e não tiver sido debatida antes, tem que dar contraditório, mas isso
é só uma crítica de uma observação, porque é pacífico e inquestionável, este
remédio não tem contraditório, se aceita a premissa de contraditório prévio
como absoluta, e, portanto ninguém questiona a necessidade do contraditório!
- A disciplina deste recurso é pobre,
diz “Da decisão caberá agravo no prazo de 5 dias ao órgão competente para o
julgamento do recurso, e se não houver retratação, o relator apresentará o processo
em mesa proferindo o voto, provido agravo, o recurso terá seguimento”, está é
toda a disciplina do agravo interno! No §1º (que não é A) do art. 557. Então, aqui
não diz que tem preparo ou não tem, aqui não diz os efeitos, aqui não diz se
tem contraditório, tem que construir estas indagações em cima do sistema, e no
contraditório, primeiro por uma miopia interpretativa, diz que se não manda dar
contraditório, diz que o relator ou retrata ou põe em mesa, é porque não
precisa ouvir ninguém, mas não tem que ouvir ninguém se a matéria já vier
mastigada, senão viola o contraditório julgar sem ouvir a outra parte. Mas se
cair na prova da ordem ou em concurso público: Não tem contraditório no agravo
interno, não devemos nos atrapalhar pela reflexão crítica, porque é
absolutamente pacífico que não há contraditório.
Forma: A forma que também não é
escrita, é a padrão: Por escrito, com razões e pedido, não tem nada de novo,
nada de diferente. O prazo tem que estar assinado, preparo não há, e a lei é
silenciosa, porque aqui gera uma outra indagação, esta é uma interpretação
sistemática coerente, a regra no direito brasileiro é que os recursos tem
preparo, os recursos não tem preparo quando a lei expressamente dispensa, e a
lei é o §1º, não tem mais nada, e ela não dispensa o preparo, se eu fosse
aplicar a lógica usual, eu diria que tem preparo no agravo interno, mas aqui de
novo por uma construção razoável, eu já preparei o recurso monocraticamente
julgado, ou não preparei, não faz sentido eu ter que preparar de novo, esta é a
lógica que induz a noção tranquila, e, portanto na prova da ordem e no concurso
temos que dizer que não tem preparo no agravo interno, porque nenhum regimento
cobra, mas não é incobrável, e está discussão do preparo é discutível, porque é
um novo recurso, quando eu paguei para apelar, eu sabia que podia ser julgado por
um relator, quando mudou o relator, ele me entregou o que eu paguei, se eu
quero um novo recurso, devo pagar por ele, salvo se a lei expressamente diz que
ele é grátis, a lei não diz nada expressamente. Então, a resposta é não, mas
tecnicamente e sistematicamente deveria ser sim, pelo menos abstratamente, mas
dependeria de previsão no regimento, coisa que não existe, mas se houvesse que
seria sustentável a obrigatoriedade do preparo, então fica a crítica. Ao
relator que pode se retratar, e se não se retratar, põe em mesa.
Efeitos: Devolutivos como qualquer recurso,
e daí é padrão, nos limites da impugnação. Então, a outra parte foi condenada
na sentença a me pagar 350 mil, a outra parte apelou e a apelação dele foi
improvida monocraticamente, ele interpõe o agravo interno para atacar a decisão
que manteve a sentença, e como esse é um pedido singular, ele faz uma apelação
com agravo interno total, e mantém toda a matéria devolvida para ser submetida
ao colegiado. Normalmente com o agravo interno o que se faz é empurrar a discussão
do recurso julgado monocraticamente para o colegiado, portanto normalmente o
tamanho do agravo interno é do tamanho do recurso antecedente, até porque se o
recurso antecedente foi parcial, não se abre a oportunidade de ressuscitar debate
que já ficou precluso lá atrás. Se a outra parte foi condenada a me pagar 350
mil e me entregar um Fusca Amarelo 75, e não recorreu da condenação de entregar
o Fusca, julgada a apelação que mantem estes 350 mil, ele não pode discutir o Fusca
que já ficou transitado em julgado lá embaixo, obviamente, daí temos que
conectar aquelas noções de devolução recursal e de extensão dos recursos e
poderá responder as complexas questões que serão apresentadas na próxima quinta-feira
sem qualquer dificuldade, porque dominamos o tema. Então, obviamente que o
agravo interno tem a dimensão que o recorrente quer lhe dar, e normalmente é a
mesma dimensão do recurso julgado, pode acontecer de eu ter apelado de 5
pedidos, ter perdido 5 monocraticamente e agravar internamente só de 3, eu posso
limitar o agravo interno sem problema nenhum, porque se eu não for explicito em
querer uma revisão do todo, eu estou me submetendo apenas a revisão de parte,
aquela principiológia, aquela lógica da teoria geral se aplica aqui
tranquilamente sem qualquer dificuldade. Então, o efeito devolutivo é igual aos
demais recursos. No que tange ao efeito suspensivo, aqui se estabelece uma
certa polêmica, tem gente que nem enfrenta o tema, passa batido, diz que tem
duplo efeito sempre, e tem que usa a seguinte formulação: Se o recurso que foi
julgado monocraticamente tinha efeito suspensivo, o agravo interno também vai
ter, se o recurso monocraticamente julgado não tinha efeito suspensivo, então o
agravo interno também não vai ter, esta é a lógica que 90% da doutrina
sustenta, que é uma lógica bem redondinha, se tinha tem, se não tinha não tem,
ou seja, se um agravo de instrumento sem efeito suspensivo foi julgado
monocraticamente, o agravo interno não terá efeito suspensivo, essa é a lógica,
se uma apelação que tinha duplo efeito foi julgada monocraticamente, o agravo
interno tem duplo efeito, também efeito suspensivo, isto é mentiroso de novo,
embora seja a formulação predominante, porque na verdade a regra é: Se a lei não
suprimiu o efeito suspensivo, ele existe, então, em regra, todo o agravo
interno tem efeito suspensivo, quando ele pode não ter? Quando analogicamente eu
puder resgatar a hipótese em que para outros recursos a lei suprimi o efeito
suspensivo. Então, por exemplo, alimentos, agravar de instrumento e o juiz
negar em 1º grau, e eu agravar de instrumento, o meu agravo de instrumento é
sem efeito suspensivo, porque ele não tem efeito suspensivo, e eu nem estou
pleiteando efeito suspensivo, porque eu queria comer e não me deram comida, não
há o que suspender, eu quero antecipação de tutela recursal, eu não quero
efeito suspensivo, daí o meu agravo chega no Tribunal e ele é julgado
monocraticamente, não só a antecipação de tutela, ele é julgado no seu mérito
monocraticamente, e provido para conceber os alimentos, então eu perdi os
alimentos em 1º grau, agravei de instrumento, esperava que o colegiado
julgasse, o relator sozinho foi lá, julgou e me deu os alimentos, o meu agravo
interno tem efeito suspensivo contra uma decisão concessiva de alimentos? Não, porque
analogicamente eu invoco a regra do art. 520, IV que retira o efeito suspensivo
das apelações, e aplico analogicamente a este recurso, então aqui tenho um
exemplo onde a lógica que se tinha tem, e não funciona, porque o agravo de
instrumento não tinha efeito suspensivo, em tese, o agravo interno não deveria
ter. O exemplo anterior está errado, porque cogitei uma interlocutória e um
agravo de instrumento sem efeito suspensivo que concede ao alimentos, daí é
óbvio que não tem, mas daí a regra funciona! Então, o exemplo certo: Eu tenho
uma sentença de improcedência de alimentos, é apelada com duplo efeito, porque
só não tem efeito suspensivo a apelação contra sentença que concede alimentos,
a que nega é apelável com duplo efeito, então o meu apelo tinha duplo efeito,
daí o relator monocraticamente provê a apelação e condena a pagar alimentos,
tinha efeito e não vai ter, porque a condenação alimentar é sempre
provisoriamente exequível por aplicação analógica da regra do inciso IV do art.
520. Então, embora a gente vá se preparar com formulações variadas sobre o tema
efeito suspensivo no agravo interno, uns que dizem que sempre tem, outros (a
maioria) que aplicam se tinha tem, se não tinha não tem, eu normalmente funciona,
mas às vezes não, na opinião do professor, o agravo interno em regra tem efeito
suspensivo, só não o terá quando for aplicado analogicamente numa situação de supressão
de efeito suspensivo que é ditada para outro recurso, como esse exemplo da
apelação contra sentença que envolve obrigação alimentar, e os outros exemplos
dos incisos do art. 520 servem.
- Porque tenho 2 exemplos de desenho de
processamentos? Porque o desdobramento deste recurso no Tribunal depende da
natureza da decisão monocrática, a outra parte apelou contra a sentença que os condenou
a pagar os 350 mil, o juiz admitiu a apelação depois de ouvir a minha resposta
e mandou os autos para o Tribunal. Segundo o Tribunal o relator que está
estudando o processo percebeu que ele esqueceu de fazer preparo, é deserta a
apelação, então porque ele vai levar para o colegiado uma obviedade desta
natureza? Monocraticamente ele julga deserto o recurso, e publica esta
monocrática, julgando o meu apelo deserto, inadmitindo a minha apelação, então eu
tenho uma monocrática de inadmissão do recurso, o juízo de inadmissibilidade,
nem entrou a fundo para saber se eu tinha razão ou não, porque é deserto, não
pode reconhecer. Eu apelante tenho 5 dias para agravar internamente dizendo que
ele se enganou, que eu estava dispensado do preparo, porque sou beneficiário da
assistência judiciária gratuita, e isso ele não viu, vê que de fato se enganou,
e volta atrás, vai processar a apelação, o fato é conhecido, e daí julga a
apelação. Então, se ele se retrata da decisão de admissão, esta retratação é
irrecorrível, porque simplesmente vai processar a apelação. Maldosamente posso
desenhar este exemplo e dizer que depois ele examina o mérito e resolve monocraticamente
prover, pode? Na verdade não pode, porque ele segue processando o recurso, se
ele improver monocraticamente, cabe agravo interno! Se ele não se retrata, diz
“Não senhor, é deserto mesmo”, então ele tem que colocar em mesa perante
julgamento, ainda que este agravo seja todo torto, ainda que ele seja
intempestivo, que o grande defeito que ele pode ter, já que não tem preparo, a
forma é simples, para errar na inadmissibilidade deste recurso só se perder o
prazo, daí ele diz “Bah, no 7º dia um agravo interno”, ele pode proclamar monocraticamente
a inadmissão do agravo? Teoricamente poderia, mas é que ele geraria uma nova
interlocutória agravável internamente, e geraria um efeito cascata, então
nestas situações o sistema obriga, e a regra é muito clara: Ou ele se retrata,
ou leva para mesa, para lá pronunciar o julgamento que quiser. Então, o agravo
aqui destranca o recurso das mãos do relator e devolve para o colegiado. Como
objeto da decisão agravada é uma decisão de inadmissão do outro recurso, se o
agravo é improvido, esta inadmitido o recurso, devemos lembrar que a minha
apelação foi julgada deserta monocraticamente, eu agravei internamente, o
relator não se retratou, trouxe para o colegiado, e por 3x0 o colegiado disse
que está certa a monocrática, é deserta a apelação, esta decisão é final do
agravo interno e da apelação, daqui vai caber recurso subsequente, que é
especial, extraordinário ou infringente, conforme o caso. Se o colegiado
reforma a monocrática para admitir o recurso, como o que está em discussão é
tão somente a inadmissibilidade, normalmente tem que submeter ao recurso agora
admitido ao julgamento perante o colegiado. Então, como normalmente não estão
preparados para julgar a apelação no exemplo que aqui foi admitida, eles vão
pautar para uma outra sessão o julgamento do mérito da apelação, e ai de novo
na maldade pode o relator julgar o mérito da apelação monocraticamente, depois
disso gerar um novo agravo, por isso que aqui não se esgota. No outro exemplo, onde
a decisão monocrática não é de inadmissão, e sim é de mérito recursal, então a
outra parte apela contra a sentença que condenou ela a pagar os 350 mil, e o
relator monocraticamente prove o recurso para absolve-lo, ou improve para
manter a condenação, juízo de mérito, a outra parte (quem perder) em 5 dias agrava
internamente, se ele se retrata, o que é muito remoto de acontecer, por
exemplo, a outra parte foi condenada a me pagar 350 mil, ela apelou, o relator
sozinho proveu o recurso dele entendendo que está de acordo com súmula e julgou
improcedente a ação, e eu que era vitorioso em 1º grau e perdi pela monocrática
interpus agravo interno, se o relator se retratar, disser “De fato eu me
enganei, eu tinha que ter improvido”, se ele improver o apelo, alterar e
restaurar a condenação, a outra parte vai ter que agravar internamente, porque
é uma nova decisão, porque aqui eu tenho não um juízo de inadmissibilidade que
vai ser revisto na sequência recursal, e sim aqui eu tenho um juízo final, então
qualquer juízo final é recorrível, como isso raramente vai acontecer, é só um exercício
do possível, o relator tem uma decisão convicta que proveu o recurso, ele não
se retrata, ele leva para a mesa perante o colegiado e lá ele colhe mais 2
votos para qualquer lado, para prover, ou para improver, este julgamento é
final do agravo interno e da apelação, porque o que vai acontecer neste julgamento
é que ou o meu agravo pode ser improvido e mantida a decisão agravada que
rejeitava ou provia o recurso de apelação, ou por 2x1 eu vou sair vitorioso e o
meu agravo vai ser provido para prover a apelação para reformar a sentença,
nunca há a necessidade de pautar um novo julgamento, porque aqui a decisão já é
final em qualquer circunstância, por isso que tem esta diferença, lá talvez
precise pautar o recurso admitido para que ele seja apreciado no seu mérito,
aqui como o mérito do agravo se confunde com o mérito do recurso monocraticamente
julgado, qualquer decisão é final e vai caber o recurso subsequente que de novo
será um recurso especial, extraordinário ou os embargos infringentes, aqui não
há a necessidade de ganhar o recurso do julgamento, pois coincidem os méritos
do agravo interno e do recurso monocraticamente julgado, parece confuso para
quem não tem nenhuma noção de teoria geral dos recursos, para quem ainda não
domina as expressões “prover”, “admitir”, “improver”, “inadmitir”, quem faz
confusão com isso está ferrado! Então, esta é a cara que tem o agravo interno, brutalmente
diz o §2º do 557: “Quando manifestamente inadmissível ou infundado o agravo, o Tribunal
condenará o agravante a pagar ao agravado multa entre 1% e 10% do valor
corrigido da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso
condicionado ao depósito do respectivo do valor”, esta é outra hipótese em que
o depósito prévio de multa se impõe como condição de admissibilidade do recurso
subsequente, e aqui não tem cartão amarelo, é vermelho direto, porque a sansão
já é de 1% a 10%, o que vale é que normalmente ela é fixada no máximo, que é
10%, porque esta é sempre uma decisão de raiva, e aqui tem que depositar para seguir
recorrendo. Não se precisa repetir este tema, porque ele já foi examinado, mas
é bom lembrar, agora que temos a noção de como que este funciona o quão imbecil
é esta sanção, primeiro porque fala em “manifesta inadmissão”, quer dizer, eu
perdi o prazo, se eu perder o prazo, no 6º dia é manifestamente inadmissível?
Não, 1 dia só não é tão inadmissível, então eu não mereço ser sancionado, como
modula isso? A lei diz que é intempestiva eu vou levar cartão vermelho, é punição
pela burrice, porque o ponto de vista de procrastinação foi zero. Manifestamente
inadmissível, e não é ou manifestamente infundado, e sim é ou infundado, o manifestamente
é para o infundado, não é para o inadmissível, está errado, o legislador para
variar escreveu mal, porque eu não ter razão não significa que eu mereça ser
punido, porque eu posso ser punido quando objetivamente for aceitável dizer que
eu só recorri para empurrar com a barriga, porque eu não tinha nenhuma razão,
manifesta improcedência, o que aqui é muito delicado, porque naquele exemplo cotidiano
que vimos em que o relator sozinho decide com base na orientação do órgão colegiado,
é obvio que é infundado o meu agravo interno, mas não será infundado necessariamente
o meu recurso especial, o meu recurso extraordinário e subsequentes, então esta
sansão é uma sansão bestial, ridícula e inaceitável, primeiro porque eu não
tenho a opção de não agravar, se eu pudesse pular o agravo e aviar os recurso
subsequente, ótimo, eu me absteria de agravar, porque normalmente o agravo não
leva a nada, mas eu sou obrigado a esgotar as vias ordinárias, senão não dá
para entrar com o recurso especial ou extraordinário, se tem recurso
extraordinário não cabe recurso excepcional, e o agravo interno é um recurso
ordinário. Então, para resolver este dramalhão todo, só tem um jeito: Reformar
a Constituição e aceitar que os recursos excepcionais possam ser exercitados
abrindo mão pelo menos desta hipótese de recurso ordinário, o que teria que
aceitar decisões monocráticas fossem algo de recurso especial, o que hoje não é
aceitável, vamos ter que fazer uma reforma constitucional, por isso que o sistema
fica tortinho, a ideia é boa, dá poder monocrático para agilizar, mas em
contrapartida dá um novo recuso que destrava e devolve para o colegiado, gerando
um novo incidente. Recurso este que a parte tem que manejar, porque ela não
pode pular e tocar direto Brasília, porque se ela fizer isto ela não atende ao
pressuposto básico de admissibilidade dos recursos excepcionais que é o prévio
esgotamento das instâncias ordinárias. Esta sanção é realmente repugnante! Por
sorte os Tribunais têm sido muito cuidadosos e não têm abusado desta sanção,
não se tem visto com muita ênfase, ou pelo menos não de modo aberrante, impor esta
sanção, porque o Tribunal reconhece que a parte tinha que agravar, tanto que quando
fazemos o agravo dizemos “Olha senhor relator, eu sei que o senhor só decidiu
isto monocraticamente contra mim, porque isto reflete a opinião dos seus pares,
e, portanto eu já tenho consciência de que a perspectiva de êxito deste meu
agravo é muito pequena, porque eu não imagino que vocês vão mudar de posição
por causa do meu agravo, mas lembre-se há um Tribunalzinho lá em Brasília que diz
diferente, e é lá que eu quero chegar, para chegar lá o sistema me obriga a
usar os recursos ordinários, se eu pudesse pular, eu não estaria aqui, então
pode proclamar a decisão que acho que vai ser proclamada, mas não me venha com
esta multa odiosa, porque eu estou cumprindo o ritual do sistema, não é procrastinatório,
não é quixotesco, não é infundado, pode ser infundado na perspectiva regional, mas
na perspectiva do Tribunal Superior é fundadíssimo”, e isso não raro acontece,
então vamos cheios de dedos com o agravo, dizendo que eu não quero ganhar o agravo
e sim eu só quero cumprir isso, o meu negócio é ir a Brasília, porque é lá que
o meu recurso se torna fundado, aqui eu sei que perderei, porque este Tribunal
é famoso por decidir assim, e eu não ignoro isso eu respeito, mas tenho o
direito de buscar a decisão do Tribunal Superior que pode ser diversa daqui,
como de fato é!
* Não vai ter revisão de agravo
interno, porque isso cai na prova!
Prova (quinta-feira):
-> Toda matéria até este instante,
ou seja, cai agravo interno na integralidade, porque o terminamos!
-> Objetiva (múltipla escolha ou
V/F, não terá dissertativas, nem justificativas).
-> Sem consulta a nada, nem ao
código! Não será pedido que saibamos artigo nenhum, nem citação de artigo
nenhum! Vamos apenas ter que raciocinar o conteúdo!
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