Títulos de Crédito -> Direito Cambiário
-> O porquê desta expressão “direito
cambiário” vamos ter de uma maneira mais precisa quando analisarmos a origem, a
evolução dos títulos, que veremos amanhã!
1.1. Crédito: O crédito advém do verbo “Credere”,
que significa ter confiança em alguém. Confiança em que? Confiança em que a
pessoa para quem eu concedo o crédito vai cumprir com a sua obrigação. Quando
eventualmente a Sara me pede um dinheiro emprestado (mil reais), primeiro tenho
que verificar se eu tenho a disponibilidade econômica, porque se eu não tiver
digo que até gostaria de emprestar, mas não tenha condições, mas se eu tiver a disponibilidade
econômica, pode ser que eu não tenha interesse em emprestar, porque eu posso eventualmente
ter uma necessidade segura para que eu esteja lá reservando aquela quantia, mas
se eu tenho aquela disposição/poupança que não esta sendo utilizada, diante da
solicitação da Sara, qual vai ser o meu receio? Eu empresto e depois ela não me
devolve, daí eu empresto, mas isso vai ter algum interesse em juros ou correção
monetária, eu vou ganhar alguma coisa com isso? Essas ponderações são feitas
por quem vai conceder o crédito. Quais são as preocupações de quem vai conceder
crédito? Preocupação de que no término do prazo estabelecido para que esta
pessoa me restitua o valor, se ela vai ter condições de fazer isso, e se caso
ela não faça, como eu vou recuperar este meu investimento. Quando a Sara me
pede mil reais emprestado, empresto porque eu confio que ela, no término do
prazo estabelecido, neste espaço de tempo fixado para a devolução do dinheiro,
que ela vai realizar, isso é uma confiança chamada “confiança subjetiva”, eu
confio que ela vai entregar. Ou eu confio que ela vai pagar, ou eu confio, caso
ela não pague, na tutela estatal, quais são os mecanismos que o Estado me
coloca a disposição caso esta minha confiança seja frustrada? Porque primeiro
confio que ela vai me pagar no vencimento, mas se ela não pagar, fico tranquila,
porque sei que o Estado me dá mecanismos para que eu possa forçá-la a pagar. O
Estado me dá mecanismos, como ação de cobrança, ação de execução, pode ter
penhora de bens, penhora online, etc, o Estado me coloca instrumentos a disposição
em caso de frustração da confiança, diante do inadimplemento. O crédito é tão importante
porque se não tivermos crédito, podemos comprar em uma loja? Até posso comprar,
mas terei que pagar à vista, e às vezes não tenho a disponibilidade econômica para
pagar à vista, então se eu não tenho crédito, fico impossibilitado muitas vezes
de realizar negócios ou de satisfazer as minhas necessidades, porque se eu não
tenho crédito, eu terei que pagar à vista. Se para os consumidores é complicado
não ter crédito, imagine para um empresário, que normalmente assume compromissos
para pagar com seu próprio produto do trabalho, e para isso ele precisa de um
tempo para trabalhar, obter os recursos e assim cumprir as suas obrigações, então
os empresários estão constantemente/diariamente lidando com operações de crédito,
por exemplo, ele compra de um fornecedor que ele consegue 30 ou 60 dias, ele
pede um prazo de contrapartida, um outro consumidor pede um prazo para pagar em
30 dias, então assim ele vai jogando para poder se manter em atividade. Então,
a falta de crédito é complicada, porque muitas vezes inibe a atividade empresária,
e muitas vezes o consumo de qualquer um de nós.
1.2. Função: A função do crédito é
permitir a utilização do capital alheio. A partir do momento que eu tenho a permissão
de utilizar o capital alheio, eu posso realizar a atividade, e esta utilização
do capital alheio me permite criar riquezas, ou não, eu posso me dar mal nos meus
negócios e ficar ainda pior, mas permite, dá esta possibilidade, se isso vai se
concretizar ou não, vai depender da minha eficiência, vai depender do mercado,
vai depender de uma série de fatores, mas em primeiro lugar, para eu poder
tentar, eu tenho que ter os recursos, se eu não tenho recursos próprios, eu vou
tentar usar recurso alheio, e a forma de utilizar recurso alheio é diante da
obtenção de crédito.
1.3. Classificação
a) Em razão da garantia:
- Pessoal: O banco me concede crédito porque
eu sou a Ana, porque eu tenho uma renda como professora, como advogada, quem
tem de forma prática praticamente privativa a possibilidade de conceder crédito
são as instituições financeiras, depois claro que eu posso pedir um empréstimo para
o meu pai, para o Fábio, para a Sara, mas isso são relações pessoais que vai
depender muito mais ainda das relações pessoais do que da questão de garantia
em razão de subsistência que eu demonstre deter. A garantia pessoal é concedida
em razão da pessoa, mas não só da pessoa propriamente dita, mas também das
condições que essa pessoa carrega consigo. Um exemplo de obter crédito junto ao
banco é o limite do cheque especial, ou o limite do cartão de crédito, por
exemplo, porque eu tenho um limite de cartão de crédito de 500 reais, outro de 2
mil reais, outro de 5 mil reais? Depende da confiança que eu passo para a
instituição financeira, para a operadora do cartão de crédito, e essa confiança
normalmente é atrelada ao que? Quanto tempo ela desenvolve atividade econômica?
Quanto ela tem de renda desta atividade? Isto tudo depende da situação pessoal,
esse é o crédito pessoal. Essa confiança é atrelada a quanto tempo ela exerce a
atividade econômica, quanto ela ganha com isso, isso tudo depende da situação
pessoal. Às vezes pego um financiamento e dizem que querem uma garantia, daí me
perguntam que garantia que eu vou dar, daí eu digo que a Bárbara vai ser minha
fiadora, a fiança sempre vem atrelada a um contrato, porque ela é um contrato acessório,
então a fiança vem com o contrato de locação, que tem um credor, eu tenho um
contrato de mútuo ou de empréstimo e tenho para garantia, caso o devedor não
cumpra, o fiador, nos títulos de crédito esta garantia pessoal se denomina de
aval, então tenho o aval nos títulos e a fiança é nos contratos, isso vamos falar
ao longo das nossas aulas. Se eu me tornar inadimplente nesse financiamento que
peguei no banco que foi conseguido apenas através da minha garantia pessoal,
ele vai executar meu patrimônio, mas sem um bem específico delimitado.
- Real: Quando, no entanto, é dado
algum bem em garantia, se diz que a garantia é real, e daí esta garantia real
pode ser um bem imóvel, no caso da garantia hipotecária, ou pode ser um bem móvel,
no caso da garantia pignoratícia, falamos disso lá nas debêntures. se chama de
garantia real, que pode ser um bem imóvel, no caso da hipoteca, ou pode ser um
bem móvel, no caso da garantia pignoratícia. A fiança sempre vem atrelada a um
contrato, como o contrato de locação que tem o fiador, ou um contrato de mútuo
ou de empréstimo, que tenho para garantia caso o devedor não pague, o fiador. Se
eu ficar inadimplente vão executar o bem que dei em garantia, porque este bem
fica atrelado àquela obrigação, normalmente as instituições financeiras preferem
uma garantia real, porque é mais segura!
b) Quanto a finalidade de sua utilização:
- Consumo: Se eu não tenho recursos,
vou ter que buscá-los. Por exemplo, quero recursos para comprar os presentes de
aniversário e dia das crianças da minha filha Sofia, vou pegar um crédito junto
ao banco, que se chama de crédito direto ao consumidor, porque a finalidade deste
crédito que me é concedido é para uma operação de consumo, comprar os
presentes, mas também pode ser para fazer uma viagem, para comprar um carro, pagar
as parcelas que estou devendo na escola, este crédito é direto ao consumidor. O
crédito é para o consumo.
- De produção: Um empresário que pede
um financiamento junto ao banco para financiar a plantação de soja, o objeto
deste crédito não é para consumo, e sim para fins de produção. Então, quando um
empresário rural pede um financiamento para custear a safra, compra máquinas,
as sementes, o adubo, isso é para fins de produção. A mesma coisa um empresário
que tem uma indústria, ele compra uma máquina nova para agilizar a produção.
* A utilização do crédito pode ser para
consumo ou pode ser para fins de produção. Nós aqui vamos trabalhar 4 títulos
de créditos: Letra de câmbio, nota promissória, cheque e duplicata. Todos eles
não são muito ligados a produção, mas temos títulos de crédito que são específicos
de produção, que são: Cédula de crédito rural, cédula de crédito industrial,
etc, que são títulos vinculados a questão da utilização de crédito para fins de
produção, todos eles têm em comum taxas de juros mais favoráveis, o que se
verifica é que quando é para fins de produção, normalmente o crédito acaba
tendo taxas menores para se estimular a produção, não vamos entrar nisso, mas é
só para sabermos que existem títulos específicos que regulam este segmento, o
segmento de crédito para fins de produção, só para não passar sem termos ouvido
falar um dia sobre ele. As vantagens são as taxas, que são taxas subsidiadas
pelo governo, então se o governo quer favorecer determinado segmento, como o
segmento agrícola, ele baixa a taxa, daí eu pego um financiamento junto ao
banco, normalmente o Banco do Brasil ou a Caixa Econômica Federal, e os juros
são subsidiados para fins de produção de crédito, mas se o governo decide que quer
estimular a indústria, porque nosso país está meio mal nisso, então o governo também
baixa as taxas. E se o governo também quer estimular o consumo, ele também
baixa a taxa Selic, que é a taxa que regula o crédito, quanto mais tempo eu
fico utilizando capital alheio, mais eu vou ter que remunerar a instituição que
me concede crédito, se a Sara vai ficar com os mil reais por 30 dias ou por 90
dias, e eu estou cobrando alguma taxa para ela, vai ser mais caro.
c) Quanto ao instrumento de sua realização:
- Contrato: Pode ser instrumentalizada
a partir da celebração de um contrato, ou mediante a emissão de um título de
crédito. Ao conceder um crédito para a Sara, posso dizer para fazermos um contrato
de mútuo ou de empréstimo, para regular, ver quanto tempo ela pode ficar, quais
vão ser as taxas de remuneração, o que acontece em caso de inadimplemento, etc.
- Títulos de Crédito: Mediante a
emissão de um título de crédito. Ou eu posso simplesmente emitir um cheque e
entregar o cheque para a Sara, ou eu apresento um contrato, ou eventualmente posso
emitir um título de crédito, que pode ser um cheque, uma nota promissória ou
uma letra de câmbio, ela só serve entre empresários.
1.4. Tutela Jurídica: Aqui é o linque entre
a disciplina de empresarial e a disciplina de processo civil. Quando a Sara me
pediu os mil reais emprestado, poderia ter dado para ela e dito para ela me
devolver quando puder, não fiz um contrato, nem dei um título de crédito, então
se não tem nenhum documento que prove que eu emprestei e no vencimento a Sara
pagar, isso fez alguma diferença? Não, o problema é que findo o prazo de 60
dias que pactuamos a Sara não me paga, ela fica postergando o pagamento, o que
posso fazer? Tenho uma tutela jurídica que me dê respaldo para que eu possa
exigir dela judicialmente? Sim, qual ação eu tenho? É uma ação de cobrança de
rito ordinário, em que o autor terá que provar que é credor, quando não tenho
nenhum instrumento mais rico, que seja revestido das exigências legais, posso
provar com qualquer meio admitido em direito, por exemplo, a Gabriela estava
presente, ela é testemunha, posso convencer o juiz ou não, daí é um outro
problema. Esta sentença pode ser procedente, eu convenci o juiz, ou ela pode
ser improcedente, pode ser parcialmente procedente também, mas o juiz pode me
dar razão ou não. Se for procedente, tenho um título executivo judicial.
Executada pode ser que a Sara não tenha patrimônio.
- Sem representação material:
- Com representação material: Pode ser
que essa representação material não tenha força executiva. Por exemplo, a Sara
diz “Eu, Sara, reconheço que devo a quantia de mil reais para a Ana, me
comprometo a pagar esta quantia a 60 dias da emissão deste instrumento”, e
assina, este é um documento de confissão de dívida, ela está contestando que
ela deve mil reais para mim, e que ela vai pagar em 60 dias, ou em 10 dias, ou
daqui 1 ano, vamos estabelecer um tempo. Neste documento de confissão de dívida
pode existir 2 testemunhas válidas ou não, se existir, tem força executiva, se
não tiver testemunha, esta confissão de dívida não tem força executiva. Então,
se uma confissão (é um contrato) eu tiver 2 testemunhas, este documento tem
força executiva, senão ele não tem força executiva. Então, eventualmente eu
tenha uma confissão de dívida assinada pela Sara, mas ela não tem força
executiva, é um mero documento comprovatório da relação que foi estabelecida,
sem força executiva. Se não tem força executiva, temos a mesma situação da ação
de conhecimento com rito ordinário, se ela não tem força executiva vai estar um
pouco melhor do que aquela primeira situação sem representação na final, mas
igual será necessário provar, eu tenho mais um elemento de prova, além da
testemunha, eu vou ter um documento assinado pela Sara, mas ela pode dizer que
foi coagida, foi induzida a erro, não é a sua assinatura, ela vai lá gritar,
mas quem vai ter que provar é o autor. Mas se ela tiver 2 testemunhas, terá força
executiva extrajudicial, daí já parto para uma ação e execução, e qual a característica
da ação de execução? O autor versus o réu, em que o réu tem que provar que não
deve. O título executivo extrajudicial é quando não há sentença, é por razão da
lei, como um contrato com 2 testemunhas, porque se eu não tiver 2 testemunhas no
contrato, terei que entrar com uma ação, daí será proferida uma sentença e terá
um título executivo judicial. Então, quando o título tem força executiva judicial
ou extrajudicial o ônus da prova se inverte, porque parte-se do pressuposto que
o autor é credor. A vantagem de ter um título executivo judicial ou extrajudicial
é que o ônus da prova passa para o réu, ele que vai ter que provar que não deve!
O processo de execução mudou, antes era necessário eu obter a sentença,
transitar em julgado, pegar a sentença e entrar com uma ação de execução, hoje
não se precisa mais fazer isso, nos mesmos autos do processo em que eu obtive a
sentença, eu passo para a execução da sentença, então eu não preciso mover a
ação de execução, eu executo a sentença no próprio processo, por isso eu há
esta distinção! A grande vantagem dos títulos é que os títulos de crédito são
títulos executivos extrajudiciais, enquanto não prescritos! Então, cada título tem
um prazo prescricional que vamos ver, só que quando prescreve o título, não necessariamente
prescreve a dívida, por exemplo, o cheque, que tem um prazo prescricional curto
de 6 meses, mas se passar os 6 meses, ainda posso cobrar, porque ainda não prescreveu
a dívida, isso depois vamos ver. Enquanto não prescritos pode cobrar, porque
uma vez prescritos não têm força executiva, daí teria que se entrar com uma
ação para constituir um novo título, daí obrigatoriamente vai ser judicial.
Então, se eu tenho um cheque que prescreveu, eu não posso mais executar ele,
porque ele está prescrito, perdeu a força executiva, eu tenho que entrar com
uma ação para constituir um novo título, mas este novo título vai ser um título
executivo judicial. Não vamos ver processo nessa cadeira, só vamos ficar na
porta da ação, vamos ver qual é a ação, mas não vamos trabalhar o processo em
si, só vamos ficar na porta.
* Sem força executiva:
* Com força executiva:
-> Extrajudicial: Art. 585, CPC
-> Judicial: Art. 584, CPC
1.5. Circulação Extracambiária:
- Cessão de Crédito: Art. 286 a 299, CC
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