1.5. Circulação Extracambiária:
- Cessão de Crédito: Art. 286 a 299, CC
O objeto
direto do nosso semestre é a circulação cambiária. O objetivo de estudar a
circulação extracambiária é por 2 motivos: 1º Demonstrar como a circulação
cambiária permite que haja uma circulação mais tranquila, mais segura, para que
se possa comparar a circulação extracambiária da circulação cambiária. 2º
Porque às vezes os títulos de crédito circulam como cessão de crédito, isso
mais adiante vamos trabalhar, fazer essa diferença e saber quando isso
acontece, isso até vai ser objeto de um contrato que vamos trabalhar em Civil V
que é o contrato de factoring, porque os títulos, objeto do contrato de
factoring, circulam de forma extracambiária. Ex.: Digamos que eu celebre com a
Iris um contrato de empréstimo, e a Iris seja credora e eu devedora, então nós,
ao estipularmos no contrato de empréstimo, vamos estipular um valor (mil
reais), e vamos estabelecer ainda a data, estabelecemos que dia 23/12/2013 eu
tenho que pagar a ela o valor emprestado nos termos do contrato. Então, a Iris
que é credora de mil reais e só vai receber este dinheiro em dezembro, celebra
um contrato com o Rafael em que ela diz para ele que ela tem um crédito da Ana
decorrente de um contrato de empréstimo e quero pagar com este crédito, e
pergunta se ele aceita, ele aceita receber como forma de pagamento a cessão
deste crédito, então a Iris seria a cedente e seria o Rafael o cessionário, a
primeiro pergunta seria: A Iris sempre pode ceder o crédito? Ela pode ceder
este crédito que ela tem com a Ana para o Rafael? Os artigos trazem todas as
respostas. Depende, porque pode ser que no contrato que eu celebrei com a Iris nós
tenhamos inserido uma cláusula que os direitos inerentes a este contrato não podem
ser cedidos, podemos estipular isso no contrato. Então, quando há uma cessão de
direitos, é sempre necessário verificar qual é o direito que está sendo cedido,
que é o direito de crédito, mas poderia ser o direito de utilizar um espaço,
por exemplo, eu tenho um contrato de locação, eu posso ceder este meu direito
se eu sou locatária? Depende, tem que verificar o que diz o contrato,
normalmente não, porque normalmente não e admitida a sublocação, mas tem que
ver no contrato. Então, eu tenho sempre que analisar o direito que é objeto da
cessão para verificar se por lei ou pela própria natureza do direito, ou ainda
pelas cláusulas do contrato, não existe algum impedimento, no nosso contrato
objeto do exemplo, o único impedimento que poderia existir era decorrente do próprio
contrato, porque a lei não impede, e a natureza permite, mas eventualmente as
partes poderiam ter estabelecido esta restrição, dizer que só pode se transferir
mediante a anuência expressa do devedor, mas há a autonomia da vontade das
partes no contrato. Mas têm alguns direitos que não podem, pela sua natureza,
serem cedidos, por exemplo, o direito de pensão alimentícia da Sofia, eu não
posso dispor disso, então tem alguns direitos que são indisponíveis, porque personalíssimos,
e daí não há a possibilidade de dispor. Então, a 1ª regra da cessão de direitos
é que sempre é necessário verificar se o direito que se pretende ceder pode ser
cedido, ou seja, verificar se não há uma restrição legal em face da natureza ou
do próprio contrato. Em 2º lugar, se a Iris cede o crédito para o Rafael, a lei
estabelece que o cedente tem que notificar o devedor, então a 2ª regra é que o
cedente deve notificar o devedor sob pena deste ficar desobrigado se pagar de
boa-fé, porque se eu não fui notificada, no vencimento quem eu vou procurar
para pagar os mil reais? Vou procurar a Iris, ela me dá a quitação e acabou,
então se eu sou notificado eu não posso alegar isso, porque daí eu fui
comunicado da transferência de crédito e que a pessoa agora, salvo uma nova transferência
que tem direito a exigir, é o Rafael, então é necessária a notificação do
devedor! A 3ª regra é que quando a Iris cede este crédito para o Rafael
pergunta-se: Em caso de inadimplemento da Ana em 23 de dezembro, o Rafael tem o
direito de cobrar da Iris? A Iris é solidariamente responsável com o devedor? O
cedente é solidariamente responsável com o devedor pela solvência, pelo inadimplemento
da obrigação? A regra é que não, então a regra 3 é que o cedente, em regra, não
garante o pagamento, ou seja, ele não é solidariamente responsável com o
devedor, esta é a regra. Então, na verdade ao dizer isso, digo que é pela conta
e risco que o Rafael aceite isso, mas ele pode dizer que ele até aceita este
crédito como pagamento, mas ele diz que quer que a Iris lhe dê uma garantia,
quer que ela fique solidariamente responsável, ele pode fazer isso, a regra, se
não constar nada em sentido contrário é isso que vale, mas anda impede a
estipulação contratual de obrigação do cedente. A regra 4 é que o cedente deve
garantir a existência do crédito cedido, por exemplo, se eventualmente antes do
dia 23 de dezembro, eu chego hoje e entrego os mil reais para a Iris, e ela me
dá a quitação, no dia 23 de dezembro quando o Rafael me procurar, eu vou dizer
que eu já paguei, não devo mais nada, ou seja, a obrigação, o direito cedido,
aquele de crédito em relação a mim não existe mais, então neste caso o Rafael
tem direito contra a Iris, então sempre que o negócio (chamado negócio
subjacente ou causa debendi) for desfeito, daí este direito cedido decorrido
deste negócio não existe, e se não existe, o cedente tem que garantir o
pagamento para o cessionário. Outro exemplo seria: Eu comprei o carro da Iris,
fiquei devendo mil reais, ela pegou este crédito e cedeu para o Rafael, eu sai
com o carro e 2 dias depois vi que o carro não estava nas condições que
havíamos contratado, eu devolvi o carro para a Iris e desfiz o negócio, então o
Rafael não pode ser prejudicado, quem vai ter que garantir o pagamento é a
Iris, então o cedente tem que garantir a existência do crédito cedido, então se
o negócio for desfeito, é fácil de responder! A Iris não garante que eu vou ser
adimplente, que eu vou pagar, então se eu digo “Devo, não nego, pago quando
puder”, daí o Rafael não tem anda para fazer contra a Iris, mas se eu digo que
eu já paguei para a Iris, o negócio foi desfeito, daí ele passa a ter direito.
A regra 5 é que a cessão do direito se materializa num outro instrumento, ou a
cessão do direito se materializa em um instrumento distinto daquele que foi
constituído o direito, então, por exemplo, se eu vou fazer um contrato de
sublocação com o Rafael, não vai ser no corpo do contrato de locação, vai ser
um contrato de sublocação, se ela vai fazer um contrato de cessão de crédito decorrente
daquele empréstimo, ela não vai seguir na linha. Então, a cessão se materializa
em documentos distintos, por isso a necessidade da notificação, por isso a necessidade
de comunicar, porque se fosse no mesmo instrumento ou o devedor participasse da
transferência, daí estaria todo mundo lá participando. Então, em documentos
diferentes, e obrigatoriamente deve ter a assinatura do cedente e do cessionário,
então na cessão de crédito, como é um contrato, quem assina são as partes do
contrato de cessão, que são o cedente e o cessionário, ambos devem assinar. A
regra 6 é que o devedor pode opor exceções ligadas ao negócio subjacente para
não pagar o cessionário. Ex.: Quando eu comprei o carro da Iris, no nosso contrato
de compra e venda, em nasceu o crédito que posteriormente ela cedeu para o
Rafael, ficou estabelecido que a Iris me daria a garantia de que o carro estava
em perfeitas condições, que os pneus estavam bons, que o motor estava bom, etc,
eu pego o carro da Iris e 2 dias depois o carro funde o motor, então começo a
discutir com a Iris que eu quero um abatimento do preço do carro, por causa dos
problemas relacionados ao carro, o Rafael vem me cobrar o valor cheio relativo
a aquisição do automóvel que lhe foi cedida, o Rafael está no seu direito, mas eu
também estou no meu direito de contestar a cobrança dele alegando que eu não
vou pagar os 20 mil reais ou os mil reais, seja qual for o valor, porque o
carro fundiu o motor, enquanto no contrato celebrado com a Iris tinha lá
estabelecido que ela me dava garantia, etc, essas exceções das quais o Rafael
não tem nada a ver, salvo se os 2 estão me conluio, a princípio, salvo provem o
contrário, ele é um terceiro de boa-fé, eu posso enquanto devedora opor ao
cessionário, então o devedor pode opor problemas relacionados ao negócio
subjacente para não pagar, para obter um abatimento, para questionar cobrança,
feita pelo cessionário. O que se depreende deste conjunto de características? A
situação do Rafael é tranquila ou é uma situação que pode causar um certo
receio de que no final ele pode se dar mal? É discutível, porque eu posso
colocar exceções, daí se diz que este item 6 caracteriza a cessão de direitos como
uma caixa de pandora, eu não sei o que pode sair lá de dentro, porque eu não
participei do negócio que motivou o surgimento do direito cedido O ideal seria
que o Rafael, para verificar o risco que ele está correndo, ele vai ter que
verificar o período que ela se obrigou a manter o carro, ele teria que conhecer
o carro, então na verdade para ele poder fazer uma operação tranquila, ele
teria que conhecer o negócio, não precisa conhecer, mas para ele saber mais ou
menos o risco que ele corre, ele teria que saber qual foi o negócio e as condições
do negócio. O objetivo da notificação do item 2 é a seguinte: Como não é feita
no mesmo instrumento em que é constituído o direito, e o devedor pode ser que
não saiba da existência da cessão, ele pode pagar mal, porque ele não sabe que
o crédito foi cedido, por isso a exigência da notificação. Então, o objetivo de
demonstrar tudo isso é para depois confrontar com a circulação cambiária,
veremos que os títulos são um máximo, a circulação cambiária é muito legal!
Histórico
dos Títulos:
-> Porque os títulos surgem? Porque
surge o instituto dos títulos de crédito? Normalmente os institutos surgem por
uma questão de necessidade e uma questão de facilitação da vida. Hoje para nós
é um pouco difícil entender o valor dos títulos de crédito, porque nós temos o
instrumento que é o cartão de crédito e débito que é algo fantástico, mas que
era impensável há um tempo atrás, e não tão longo atrás! O histórico dos
títulos é dividido em 4 períodos:
1º Período: Período
Italiano (até mais ou menos 1650, Idade Média) – Naquele período tinham os
feudos, a realização de feiras e mercados, tem carroças, cavalos, não tem meios
de transportes eficazes, a comunicação é precária, se fazia a comunicação entra
uma cidade e outra por cartas. E sequer existia neste período a Itália,
denomina-se de período italiano porque foi lá pela cidade de Gênova e Veneza em
que surgiram as primeiras experiências. Então, por exemplo, Gênova e Veneza, o
que acontecia? Temos os comerciantes que começavam a se firmar como classe
burguesa, um instrumento frente ao clero, frente a nobreza existente, e os
comerciantes tinham algumas dificuldades para desenvolver estas atividades,
porque se eu era comerciante em Gênova, para eu ir até Veneza, eu tinha um
deslocamento, que normalmente eram estradas precárias com meios de locomoção precários
e ao longo do caminho eu ainda poderia ser objeto de assaltantes, que não são
dessa nossa época, Robin Hood é dessa época, roubava dos comerciantes para dar
aos pobres. Então, o que eles verificaram? Eu ir transportando dinheiro de
Gênova até Veneza me traz 2 inconvenientes, o primeiro é o perigo do
deslocamento, porque no meio do caminho posso ser assaltado, e o segundo
problema é que a moeda de Gênova era diferente da moeda utilizada em Veneza,
então quando eu chegava em Veneza, tinha que efetuar o câmbio, e muitas vezes
esse câmbio ficava um pouco prejudicado, porque se desconhecia o valor da minha
moeda, muitas vezes não se tinha conhecimento para saber, e neste câmbio muitas
vezes se perde um pouco, toda vez que se faz um câmbio se perde um pouco, e se
eu não conheço, perco muito mais, a informação é relevante para que eu minimize
a minha perda. Então, os banqueiros da época tiveram a seguinte ideia: O
banqueiro genovês disse: Senhor comerciante, me traga aqui o dinheiro que você
pretende utilizar lá em Veneza que eu te emitir 2 títulos, um chamado de
cautio, que é uma promessa que eu vou assinar me comprometendo a pagar, eu,
banqueiro de Gênova, ou o meu correspondente de Veneza, e outro título, que era
uma littera cambii, que era uma letra de câmbio (hoje), e que na época era
chamada de carta, e nada mais era que uma carta direcionada do banqueiro de
Gênova ao seu correspondente lá em Veneza dizendo para ele pagar o portador da
cautio, e daí quando o nosso comerciante se deslocava, quais eram as vantagens
dele? Em primeiro lugar ele não levava o dinheiro, ele só levava os títulos, então
se ele fosse assaltado, como esses títulos nesse período eram nominais e não
podiam ser transferidos inter vivos, ele não corria o risco de que eventualmente
alguém se apropriasse destes títulos e utilizasse no lugar dele, obrigatoriamente
ele teria que se identificar para poder usufruir daquela quantia, então o nosso
comerciante se deslocava até Veneza, procurava o banqueiro correspondente,
apresentava os 2 títulos, recebia em contrapartida o valor em moeda veneziana e
ia utilizar nas suas transações, então inicialmente esta operação de levar o dinheiro
ao banqueiro, ele fazer a emissão dos título e posteriormente pegar estes
títulos e sacar esta quantia em moeda estrangeira envolvia uma operação de
crédito? O banqueiro concedia o crédito? Não, não existia a operação de
crédito, o que existia era uma prestação de serviços com câmbio, então neste
primeiro momento o que existe é uma Operação de Câmbio Trajetício, porque obrigatoriamente
deveria existir o deslocamento, eu não solicitava o banqueiro de Gênova que ele
emitisse os títulos para eu sacar em Gênova, o objetivo da utilização destes
títulos era em outro local, em outra cidade, e para outra moeda, uma moeda distinta
daquela que eu estava habituada a usar em meu local de origem, e por isso que é
denominada de Operação de Câmbio Trajetício e não envolvia uma operação de
crédito Mas isto revolucionou a atividade comercial, porque facilitou muito, e
gradativamente estes títulos passaram a ser utilizados para outra finalidade,
porque as pessoas têm este poder de criar, principalmente se já existe um
modelo para dar ideias, alguém dá ideia e em cima dela se associam outros
elementos.
2º Período: Período
Francês (1650 – 1848) – Disseram que para a utilização dos títulos não é
mais necessário ser banqueiro, qualquer pessoa pode emitir e utilizar os
títulos, não preciso mais ser comerciante, nem ser banqueiro, ampliou a
utilização para todo mundo. Em segundo lugar, esse negócio de não poder transferir
o título é algo que prejudica, porque se eu fosse comerciante e tivesse alguma
enfermidade e não pudesse ir para Veneza, eu teria que solicitar a emissão de
novos títulos no nome da pessoa que trabalhasse comigo, era muito mais fácil se
eu pudesse transferir para outra pessoa este crédito, então surgiu o que se
chama de “cláusula à ordem”, que permitiu a circulação dos títulos por endosso.
Por exemplo, um cheque, que tem um espaço em que se coloca o nome da pessoa,
por exemplo, vou colocar o Rafael, eu emito o cheque, vou assinar embaixo, sou
a emitente e o Rafael é o beneficiário, é o credor, se este título fosse do
período italiano, o que ia acontecer? Só ele poderia sacar esta quantia, mas
como já estamos num período mais adiante, que é o período da cláusula à ordem,
ao final do risco do cheque está escrito “ou a sua ordem”, porque o cheque é um
título de crédito a ordem, ou seja, é para ser colocado em circulação se houver
interesse, o Rafael pode pegar este cheque e depositar na conta dele, mas ele também
pode pegar este cheque e efetuar um endosso, como se formaliza o endosso? Pela
mera assinatura no verso, então o Rafael assina no verso e entrega para a
Patrícia, agora a credora é a Patrícia e assim a Patrícia pode fazer N vezes, pode
circular N vezes, não tem restrição. A grande vantagem desta circulação por
endosso é que o crédito está no papel, não preciso fazer outro instrumento como
é lá na cessão, ao transferir o título, o crédito de mil reais ou o valor que
seja vai junto, e quem é o credor agora? Agora o credor não é mais o Rafael,
agora é a Patrícia, que transfere para a Laura, que passa a ser a credora
agora, depois para o Marcelo, depois para o Rodrigo, e assim por diante, sem a
necessidade de outro instrumento. Quem é o credor? Quem estiver com o título
passa a ser o credor, isso facilitou a circulação do crédito, porque se
eventualmente eu precisei de um empréstimo da Iris de mil reais para poder
pagar a Patrícia, eu pego o dinheiro, uso capital da Iris (capital alheio),
pago a Patrícia, ou seja, não desembolsei dinheiro, adquiri uma mercadoria da
Patrícia, vou vender esta mercadoria, os consumidores vão pagar esta
mercadorias e isso vai virar riqueza, e assim a Patrícia, enquanto isso, este dinheiro
só viria a aparecer em 23 de dezembro, então com a circulação de crédito
viabilizou a geração de riquezas, e às vezes o que temos que compreender é que
na verdade não existe o dinheiro, mas existe a possibilidade, a parir da
expectativa dele de gerar negócios. E se no final houver o inadimplemento? Os
franceses também pensaram nisso e estabeleceram a solidariedade cambiária, ou
seja, o endossante é solidariamente responsável com o devedor pelo pagamento
dos títulos, endossatário. Então, se ao endossar o Rafael se torna obrigado
cambiário solidariamente responsável, para a Patrícia é bom ou ruim receber
este título? É bom, porque ela vai poder cobrar, se eu me tornar inadimplente,
também do Rafael. E se a Patrícia endossa para o Rodrigo, para ele é bom, porque
além de mim, ele pode cobrar da Patrícia e do Rafael, então quanto mais o
título circular, melhor porque mais garantias o último lá da cadeia cambiária
tem que garantir. A solidariedade cambiária funciona assim: Posso cobrar sempre
dos antecedentes, vou fazer uma relação cambiária, a Ana é a devedora
principal, ela que deve pagar, daí eu tenho o Rafael, tenho a Patrícia, tenho o
Rodrigo e tenho a Aline, então a Aline é endossatária, é credora, daí o Rafael,
a Patrícia e o Rodrigo são todos obrigados indiretos (é a nomenclatura que se
usa para falar obrigados cambiários de forma indireta), porque de forma direta
é só a Ana (eu) que devo pagar, eu que me obriguei a pagar, se der algum
problema, a confusão quem fez fui eu, porque eu sou a devedora originária.
Então, quando a Aline tenta cobrar da Ana (ela tem que tentar cobrar da Ana
antes), se a Ana não paga, ela pode cobrar de qualquer um, então se ela vier
cobrar do Rafael, e ele paga, ele só pode cobrar da Ana, tem o direito de
regresso contra a Ana, ele não tem o direito de regresso contra a Patrícia,
porque não faria sentido eu cobrar daquela pessoa com a qual eu fiz o negócio.
A relação cambiária faz com que a solidariedade existente se dê assim: Se o
Rodrigo paga, ele tem o direito contra a Patrícia, contra o Rafael e contra a
Ana, e não precisa seguir esta ordem, ela vai contra quem tem patrimônio, mas
se ao invés de cobrar do Rodrigo, a Aline entra contra a Patrícia, a Patrícia
não pode cobrar do Rodrigo, só pode cobrar do Rafael e da Ana, porque não teria
lógica cobrar de quem eu fiz negócio! Seria a mesma coisa que se eu sou o locatário,
tenho um fiador, seria a mesma coisa que eu locatário pago e vou cobrar do meu
fiador, isso não existe, não faz sentido! Mas vamos voltar a esta questão com
os títulos em espécie.
3º Período: Período
Alemão (1848 – 1930) – Os alemães disseram que está muito legal, houve uma
evolução nos títulos de crédito, mas ainda não está perfeito. Daí os alemães
criaram um instituto que se chama de “Abstração”, que é o aspecto material, e o
aspecto processual é denominado de “Princípio da Inoponibilidade das Exceções
Pessoais frente ao Terceiro de Boa-Fé”, que é o aspecto processual da
abstração, e em processo de execução é um princípio fundamental, então ele é
muito importante e falaremos muito nele! Então, os alemães diziam o seguinte: A
Aline tem que cobrar da Ana, ela só vai ter direito de cobrar dos obrigados
indiretos se ela comprovar que a Ana não pagou, de regra, então ela entra para
cobrar da Ana, a Ana alega problemas com o negócio subjacente (vimos isso na cessão
de crédito, com o carro da Iris), e os alemães diziam que se eu quero permitir
a circulação do crédito, não basta só que estabelecer a solidariedade cambiária,
isso é ótimo, mas não é suficiente, eu tenho que dar mais garantias ao nosso 3º
de boa-fé, que aqui é a Aline, e uma forma de eu dar garantias a Aline é impedir
que a Ana possa discutir o negócio, então os alemães criaram isso, a partir da abstração,
eles diziam que título, quando é colocado em circulação, ele se abstrai do
negócio que motivou sua emissão, então
os alemães disseram que o título quando é emitido, e vai ser colocado em circulação,
ele vai se abstrair do negócio que motivou a sua emissão, não permitindo que o
devedor possa discutir este negócio que foi feito com o Rafael, com qualquer terceiro
de boa-fé. Então, o Princípio da Inoponibilidade das Exceções Pessoais frente
ao Terceiro de Boa-Fé vai limitar a matéria de defesa do devedor frente ao
terceiro de boa-fé. Por exemplo, a Aline moveu a ação contra mim, e eu, para
contestar, digo que o carro fundiu o motor, etc, o juiz vai dizer que isso não
tem nada a ver, pelo Princípio da Inoponibilidade, isso não pode ser discutido
aqui, contra quem posso alegar este problema, este negócio? Com quem realizei o
negócio, o que é coerente, ou seja, entre as partes que realizaram o negócio,
eu posso discutir o negócio, mas perante um terceiro que não sabe do negócio,
que não tem nada a ver com isso, aqui já estamos na 4ª pessoa relacionada na
relação cambiária, como que eu vou opor estes problemas a este terceiro? Se ele
demonstrasse a má-fé, o conluio, que o título foi transferido para fins de
prejudicar o devedor, daí tudo bem, daí eu posso alegar, mas se eu não provar a
má-fé do terceiro, eu não posso alegar comprovabilidade de êxito às exceções.
Isso tudo para dar segurança para a Aline, para o Rodrigo e para a Patrícia de
que do negócio que eles não sabem, eles não vão se prejudicar, isso que os alemães
fizeram muito bem. Depois vamos ver que existe na cartola do mágico um
instrumento para tentar impedir a circulação. Aqui temos a circulação
cambiária, e eu não preciso comunicar ao cheque a transferência, porque o
direito está no documento, por isso que se diz assim: Isso é o que vamos ver
hoje ou na próxima aula, que se chama Cartularidade, o direito se incorpora no
documento, então se eu pagar o Rafael sem resgatar o cheque, eu paguei mal,
porque este cheque não está mais com o Rafael, e sim está com a Aline, então eu
não posso pagar sem resgatar o título, porque eu pago mal, é diferente da cessão
de direito, onde não é no mesmo instrumento que se formaliza o pagamento. A
relação é bem diferente e revolucionou, porque ela permitiu a circulação do
crédito de uma forma fácil, pelo endosso, sem qualquer formalidade, basta a assinatura
do endossante, não é necessário a assinatura do endossatário e dá segurança ao
3º, porque mesmo ele não tendo participado do negócio, esses eventuais problemas
decorrentes do negócio não poderão ser opostos ao terceiro. Então, a Ana teria
que pagar a Aline e depois discutir com o Rafael, e isso em benefício da
circulação cambiária, a partir do momento que eu assino o título eu tenho que
estar ciente disto, e isso é meio perigoso para o devedor, porque a maioria das
pessoas não tem conhecimento! Vai depender de quem a Aline quer cobrar, porque
ela pode fazer o levantamento e verificar que o Rafael não tem patrimônio nenhum,
então ela decide não entrar com a ação contra ele, não sou obrigada a entrar
com a ação contra o Rafael, eu sei que a Patrícia tem muito mais patrimônio,
então vou direcionar a ação contra ela, pode? Sim, eu posso mover a ação contra
qualquer um, contra todos, então o credor, o terceiro que aceitou, que concedeu
o crédito que vai ter o benefício. A Patrícia já foi terceiro, mas agora está
em posição de obrigada cambiária, porque na verdade a Patrícia também teve um
benefício, ela também teria que tirar os mil reais e pagar o Rodrigo, mas ao invés
de ela pagar o Rodrigo, ela endossou o título que já existia, e não foi ela que
emitiu, e sim foi a Ana, e o Rodrigo a mesma cosia, então na verdade a garantia
tem a sua lógica! Mas vamos aprofundar isso, agora só estamos fazendo a evolução
histórica, depois veremos na lei onde tudo isso se encontra e aplicar nos
títulos em espécie!
4º Período: Período
do Direito Uniforme (1930 até hoje) – Nesse período aconteceu o seguinte: Como
no mundo todo se utilizavam os títulos de crédito, se teve a ideia de se uniformizar
as regras para a emissão e utilização dos títulos, para que quem fosse negociar
com alguém da Itália no Brasil as regras fossem as mesmas em relação aos
títulos de créditos, em relação a qualquer um deles, se fossem negociados na
França, e assim por diante. Então, em 1930 foi realizada uma Convenção Internacional
em Genebra visando uniformizar as regras em relação aos títulos de crédito, e daí
saiu uma lei uniforme para as letras de câmbio, uma para a nota promissória e
uma para o cheque, para os 3 principais títulos de crédito utilizados na época,
e todos os países que foram signatários desta Convenção de Genebra, e o Brasil
é um deles, se obrigaram a recepcionar no seu país essas regras. No Brasil
temos decretos que recepcionaram a lei uniforme, que é o Decreto 57.663/66 que
regula a letra de câmbio e a nota promissória. Então, o Brasil demorou só 36 anos
para trazer estas regras uniformes para dentro do país, aqui é tudo um pouco
devagar, então demorou um pouco para que isso fosse formalizado. Tem o Decreto 57.595/66
que recepcionou as regras relativas ao cheque, mas como o cheque era muito
utilizado no país e a lei uniforme é um pouco confusa, temos uma Lei 7.357/85
que se legislou, adequando as regras da lei uniforme numa lei nossa, então para
nossas aulas podemos esquecer este decreto do cheque, é melhor nem olha-lo, porque
ele só serve para confundir, é melhor usar a lei do cheque, que recepciona
todas as regras que vamos precisar sobre o cheque. O Decreto 57.663/66, que se
chama LUG, que ainda está vigente, o Brasil, assim como todos os signatários da
convenção, quando assinou a convenção, existia alguns dispositivos que permitiam,
ao serem adotados, que o país signatário legislar a respeito, então o Brasil
assinou e se reservou o direito de legislar sobre determinadas matérias, mas
ele em relação ao cheque legislou posteriormente, adequando tudo, mas em relação
a letra de câmbio e a nota promissória, não! E o que estava acontecendo é que
temos que adequar a lei, porque na verdade nunca legislamos depois da
introdução da lei uniforme no nosso ordenamento jurídico, então isso vamos fazer
ao longo das aulas, depois quando trabalharmos a letra de câmbio e a nota promissória.
Em relação ao cheque não é necessário, porque já tem uma lei posterior, então
eu posso esquecer o Decreto 57.595/66, não porque ele tenha sido revogado, mas
porque é uma lei posterior que nos facilita a utilização e a aplicação!
Relação
Cambiária:
-> Na relação cambiária eu tenho um
devedor principal, que também é chamado/denominado de obrigado direto. Mas eu
só tenho um devedor principal que é obrigado direto quando ele assina, ou seja,
eu emito o cheque, me obrigo, emito a letra de câmbio, eu me obrigo! E depois
temos os obrigados indiretos, que também são chamados de codevedores, obrigados
de regresso, que são todos coobrigados. Obrigado indireto, codevedor, coobrigado
e obrigado de regresso são tudo sinônimos, por exemplo, no exemplo seriam
obrigados indiretos o Rafael, a Patrícia e p Rodrigo, e normalmente eles são
endossantes! Tem ainda uma figura que se chama de sacador, que é quem emite o
título, e o sacado, que é contra quem é emitido o título. Por exemplo, eu emito
um cheque do Banco do Brasil e coloco nominal ao Rafael, eu sou o sacador
(obrigada principal), e o Rafael é o credor beneficiário, ele apresenta ao baco
porque eu dou uma ordem ao banco, digo ao banco para pagar o Rafael, porque o
Rafael não vai apresentar o cheque para mim, ele até pode apresentar, mas o
objetivo da emissão do cheque é que o Rafael apresente o cheque ao banco,
porque o banco é o sacado, é contra quem eu mando ser apresentado o título.
Então, aqui deu para ver todas as expressões! No caso do cheque o sacador e o
devedor principal são a mesma pessoa, mas nem sempre é assim, vamos estudar
isso na letra de câmbio e na duplicata. Por exemplo, a duplicata é um título em
que quem emite é o credor, então eu vendi uma mercadoria para a Bárbara, tenho
um crédito de mil reais, com base neste crédito eu saco a duplicata, eu sou o
sacador, eu emito a duplicata para que tu me pague, então eu sou o sacador e
não sou o devedor principal, porque quem deve é a Bárbara, mas isso vamos ver
depois. Então, o sacador nem sempre é o devedor principal. Mas no cheque o
sacador é o devedor principal!
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