quarta-feira, 16 de outubro de 2013

Direito Civil V (16/10/2013)



Transporte:

-> Quem me entrega é o vendedor e o contrato aqui é de compra e venda, o transporte. Que ele vai fazer para me entregar o bem que adquiri é acessório, não tem preponderância, porque a preponderância é a compra e venda, esta loja até pode ter uma transportadora que faça o transporte, mas comigo ele não tem nenhum contrato de transporte. Se funciona como acessório, não pode ser considerado um contrato de transporte.

Características:
- Bilateral/Sinalagmático: Ambas as partes têm direitos e obrigações
- Oneroso: De regra tem fim lucrativo, daí a onerosidade, mas pode ser gratuito.
- Comutativo: Devemos relacionar com o aleatório. De um lado temos o aleatório, quando as partes sabem ao certo quais os ônus e quais as vantagens, no aleatório você não sabe, pode ter ganhos ou perdas, mas não se sabe, então ele é comutativo, quando se contrata um transporte, sei quanto vou gastar, tanto o contratante quanto o contratado sabem os ônus e as vantagens.
- Consensual: Aperfeiçoa-se com a simples manifestação de vontade.
- Não Solene: Não depende de formalidade especial.
- De adesão: Na maioria dos casos o transportador é que impõe as condições uniformes e tarifa invariáveis.

Espécies de Transporte:
- Quanto ao objeto:

Transporte de pessoas:
Nesse transporte, o transportador obriga-se a levar pessoas e sua bagagem de um lugar para o outro. As partes são o transportador e o passageiro. Existe aqui uma cláusula que devemos guardar, que pé a cláusula de “incolumidade”, que significa que o transportador de levar o passageiro são, salvo, integro do ponto de partida até o seu destino final. Onde que começa o ponto de partida? Quando ele embarca, se está viajando de ônibus, está andando na rodoviária e andando por lá ele sofre um acidente, a empresa não responde, daí quem responde é a empresa da rodoviária. E se não leva-lo? E se ocorrer um acidente no percurso, ele vai responder? Por exemplo, um ônibus, se no trajeto houver uma colisão com um caminhão, cujo motorista já dirige há 18 horas, está clareando o dia, ele já viaja há 18 horas, está com sono, ele vai para a esquerda e colide com o ônibus que está na sua mão de direção, cujo motorista dirige com cuidado, não teve culpa nenhuma do acidente, os passageiros poderão processar a transportadora? Aqui entramos na matéria de responsabilidade, que é objetiva, então não se discute culpa, então os prejuízos que sofrerem os passageiros, mesmo sem culpa do transportador, é de sua responsabilidade, só se prova o dano e o nexo causal, a empresa responde embora não tenha nenhuma culpa. Isso começou no Brasil em 1912 como as estradas de ferro, saiu um Decreto Legislativa nº 2.681 em 1912, fala em culpa presumida. Diferença entre culpa presumida e responsabilidade objetiva: Em qualquer delas a vítima só precisa provar o dano e o nexo causal. A diferença é que o responsável na culpa presumida pode desfazer a presunção provando que ele não teve culpa, na culpa presumida há uma inversão no ônus da prova e quem tem que provar que não foi culpado é o transportador, a vítima não precisa provar que ele foi culpado. O responsável pode provar que não teve culpa? Não, ele tem que provar força maior e caso fortuito, culpa exclusiva da vítima, e fato de terceiro, na responsabilidade objetiva não cabe ao ofensor falar em culpa, ele não pode dizer que não foi culpado, isso não se discute, só lhe cabe alegar em sua defesa esses 3 pontos. Aqui no transporte de pessoas o transportador é responsável objetivamente. A responsabilidade começa com a culpa presumida, passa para a responsabilidade objetiva e hoje o transporte coletivo está no CDC, que estabelece que por si e suas empresas, pelas concessionárias, permissionárias e qualquer outra forma de empreendimento. É do poder público a responsabilidade pelo transportador coletivo, porque o poder público concede, permite que empresas privadas explorem este serviço que é de natureza pública. Aqui em Porto Alegre as empresas são Unibus, SDS, Conorte, que exploram este serviço porque recebem uma concessão. O art. 22, p.ú. do CDC diz que todos estes servidores, se o usuário tiver algum dano, a responsabilidade é objetiva, então o usuário que sofreu dano só prova o dano e o nexo causal. Esta responsabilidade do transporte coletivo, é objeto e aplica-se o CDC, porque pelo contrato de transporte no direito civil há a cláusula de incolumidade, que é a obrigação do transporte. Esta cláusula com a incidência do CDC não foi revogada, mas ficou num 2º plano, não se diz mais que esta responsabilidade está calcada na cláusula de incolumidade, e sim digo que ela está calcada no vício ou defeito do serviço. Pelo CDC falo de defeito ou vício do serviço, porque alguém se lesionou num acidente de trânsito? Porque houve um efeito do serviço, e isto está aqui fundamentado no art. 14 do CDC. Se cair uma questão subjetiva na prova, temos que fazer esta fundamentação, explicar, e a transposição para o CDC, e como ele é tratado no CDC, que é como defeito ou vício do servidor, só para reforçar, e não para revogar.
* O Transporte no Transporte Coletivo, no Transporte de Pessoas: Quando e onde o transportador no transporte de pessoas é excluído da responsabilidade? Diz o art. 734 do CC que ele não responde por motivo de força maior, o legislador diz que só em caso de força maior está excluído, mas em caso de caso fortuito não está? Qual é a interpretação do art. 734? Ele está excluído só em caso de força maior ou também em caso de caso fortuito? Se o ônibus é assaltado, a empresa é responsável pelos prejuízos que os passageiros tiveram? Isso é caso fortuito, então a empresa será responsável ou não? Há uma grande confusão entre o que é caso fortuito e o que é força maior! O Cavalieri traz uma diferença entre o fortuito interno e o fortuito externo, ele diz que o caso fortuito pode ser interno ou externo, e por esta teoria podemos dar uma explicação, diz que o fortuito é interno quando o fato se relaciona com a organização da empresa, e é externo quando o fato não tem nada a ver com a organização da empresa. Ex.¹: O motorista do ônibus tem um mal súbito e desmaia no volante, temos um exemplo desse em Porto Alegre, isso é fortuito? Sim, o assalto também, mas o assalto é o fortuito externo, não está relacionado com a organização da empresa, o mal súbito do motivo é interno, porque o motivo faz parte da organização da empresa, então a empesa é responsável pelo mal súbito do motivo, como o pneu furar, ele está ligado a organização da empresa, mas o assalto não está relacionado com a organização da empresa. O assalto não está ligado a organização da empresa, então é externo. Para a empresa ser chamada a responsável do assalto, ela tem que ter agido com negligência capaz de ser responsabilizada por isso. A força maior se equipara ao caso fortuito externo, quando se fala em caso fortuito externo, estamos falando em força maior, então ...
* Culpa Exclusiva do Passageiro: Se o passageiro está de pé e não pode ir de pé, o motorista freia e o passageiro cai, seria culpa exclusiva do passageiro? A princípio seria, mas não é, porque a empresa não pode permitir que o passageiro ande assim, o motorista teria que parar e pedir para o passageiro sentar, e se não sentar, que saísse do ônibus, mas se deixarem ele de pé, tem que responder sim. Então, quando pode ocorrer a culpa exclusiva do passageiro? Há aqueles casos em que no final da tarde a pessoa vai grudada na porta pela quantidade de gente que tem, que o motivo não pode nem fechar a porta, o motorista não deve partir, porque senão numa curva a pessoa que está na porta não fechada pode cair, e chamam esses de “pingentes”, e o STJ disse que a empresa é responsabilidade pelos acidentes com “pingentes”, ou seja, a pesos anão entrou no ônibus, ela está grudada no ônibus. Os “surfistas ferroviários”, que só por exibição sobem no teto do trem, volta e meia um cai de lá ou tira a cabeça num fio elétrico, daí eles processam a empresa, mas nestes casos é considerado culpa exclusiva da vítima! A empresa teria que tomar medidas para que as pessoas não subam ali, mas o exibicionismo aqui é muito mais relevante que as medidas que a empresa deveria tomar, o STJ deu maior relevância ao exibicionismo e tirou a responsabilidade da empresa para estes casos!

Transporte de Coisas:
- Quanto ao meio empregado:
Terrestre – Rodoviário e ferroviário
Aéreo
Marítimo ou fluvial
- Quanto à extensão coberta:
Urbano
Intermunicipal
Interestadual
Internacional

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