quarta-feira, 23 de outubro de 2013

Direito Empresarial II (23/10/2013)

3. Requisitos: Art. 1º, D. 5.766/66 c/c Art. 2º
Essenciais: 1- Denominação; 2- Ordem; 3- Sacado; 6- Beneficiário; 1º 7. Data de emissão; 8. Sacador assinado – c/c art. 1º, V, D. 2.044/08
Supríveis: 4- c/c art. 2º, 2ª alínea 2ª; 5- c/c art. 2º, 3ª alínea; 2º 7. c/c art. 2º, 4ª alínea
-> Os requisitos essenciais são aqueles sem os quais os títulos não têm validade enquanto tal, e os supríveis. De alguma forma o art. 2º da lei estabelece como proceder no caso de ausência, mas não vai acarretar a nulidade do título. Quando lermos o caput do art. 2º, ele diz isso expressamente.
- O art. 2º fala “O escrito em que faltar algum dos requisitos indicados no artigo anterior não produzirá efeito como letra, salvo nos casos determinados nas alíneas seguintes, então vai se estabelecer a forma de se suprir a eventual falta do requisito.
estabelecer a forma de se suprir a eventual falta do requisito.
* Art. 1º, n° 1: -> A palavra "letra" inserta no próprio texto do título e expressa na língua empregada para a redação desse título” -> É requisito essencial e corresponde a denominação. Então, todo título que preste letra de câmbio tem um nome, que é letra de câmbio, e isso vai ser comum a todos os títulos, todos contém um nome.
* Art. 1º, n° 2: “O mandato ordem pura e simples de pagar uma quantia determinada” -> É requisito essencial. Devemos retificar o que consta lá no n° 2, porque a lei vem com um erro de tradução, algumas palavras vieram equivocadas, entre elas esta: Está o mandato puro e simples, mas não é o mandato, e sim é a ordem pura e simples de pagar uma quantia determinada. Qual é a ordem? A ordem de pagar 690 reais como trabalhamos ontem.
* Art. 1º, n° 3: “O nome daquele que deve pagar (sacado)” -> É requisito essencial. Aqui é importante, porque não é única e exclusivamente o nome do sacado, é o nome e a identificação (nome, CPF, endereço, etc), para que se possa localizar o sacado.
* Art. 1º, n° 4: “A época do pagamento” -> Requisito suprível. N° 4 c/c art. 2º, 2ª alínea. O n° 4 fala da época do pagamento, que é o vencimento, e o art. 2º diz o seguinte: A letra em que se não indique a época do pagamento entende-se pagável a vista”, se não contar a data do vencimento, ele vence a vista.
* Art. 1º, n° 5: “A indicação do lugar em que se deve efetuar o pagamento” -> Requisito suprível. N° 5 c/c art. 2º, 3ª alínea. O n°5 é a identificação de lugar em que se deve efetuar o pagamento. Aqui a forma de se suprir basta que a gente conheça a relação cambiária estabelecida. Como se forma a relação cambiária da letra? O sacador, que é quem se diz credor em razão de uma relação de crédito, dá uma ordem para que o sacado pague a ele próprio ou a um beneficiário. Então, o sacador é o emitente da letra, o sacado é quem deve pagar, ou que deve aceitar, pode ser que não pague, pode ser que não aceite, mas é a ele que deve ser dirigida a letra no vencimento. Se, nos termos do n° 5, faltar a indicação do lugar em que se deve efetuar o pagamento, qual é a presunção? Para suprir esta falta, o art. 2º, 3ª alínea diz que Na falta de indicação especial, o lugar designado ao lado do nome do sacado considera-se como sendo o lugar do pagamento. e, ao mesmo tempo, o lugar do domicílio do sacado.”, então não tendo lugar especial onde o beneficiário deve apresentar a letra, para quem ele deve apresentar? Ao sacado, esta é a lógica da letra.
* Art. 1º, n° 6: “O nome da pessoa a quem ou à ordem de quem deve ser paga” -> É requisito essencial. É o nome do beneficiário, e isso significa que o título não pode ser pago ao portador. EU tenho sempre que identificar o beneficiário, porque o requisito essencial, a letra não pode ser paga ao portador.
* Art. 1º, n° 7: “A indicação da data em que, e do lugar onde a letra é passada” -> Tem 2 requisitos: A 1ª parte do n° 7 é essencial, e é a data de emissão, então é obrigatório que na letra de câmbio seja inserida a data de emissão, eu não preciso ter a data de vencimento, porque daí será considerada uma nova data de emissão e tem que pedir autorização. A 2ª parte do n° 7 é requisito suprível por força do disposto no art. 2º, alínea 4ª, que diz que a indicação do lugar onde é passada, quem passa a letra? Quem que emite a letra? Quem passa ou emite a letra é o sacador. Então, na última aliena do art. 2º, que é a 4ª alínea, diz assim: “A letra sem indicação do lugar onde foi passada considera-se como tendo-o sido no lugar designado, ao lado do nome do sacador”, então é uma forma de eu sub(7:13.1).
* Art. 1º, n° 8: “A assinatura de quem passa a letra (sacador)” -> É requisito essencial, é o nome e a assinatura do sacador. Então, claro, o sacador ao sacar a letra tem que ser identificado e assinar. Então, quando o título é emitido, a única assinatura que consta obrigatoriamente na letra é o sacador. Pode ser ele de próprio punho ou colocarmos, de acordo como vimos ontem na aula, combinar com art. 1º, V do D. 2.044/08, o mandatário é essencialíssimo, porque sem ele não temos nenhum obrigado cambiário, o primeiro que assina, que se torna obrigado cambiário é o sacador. Então, ele emite a letra e assina obrigatoriamente. Nome, identificação do sacador e assinatura, dele ou do mandatário com poderes especiais.
São supríveis o vencimento, o lugar de pagamento e o lugar de emissão do título. Isso mais ou menos vai se repetir em todos os títulos de crédito.

4. Vencimento – Art. 33: A lei fixa no art. 33 do anexo I 4 formas de vencimento, que são:
1ª forma: Dia certo – Que dia vence? Vence no dia 23/10/2013 ou no dia 10/11/2014, a letra vence a dia certo quando vem identificado e especificado o título, sem mistérios.
2ª forma: À vista – Apresentado para pagamento 1 dia a contar da data de emissão – Pode vencer à vista. Se não for inserida nenhuma forma de vencimento, ela se considera vencível à vista. O título que vence à vista vence quando ele é apresentado para pagamento, porque se este título que vence à vista nunca vier a ser apresentado, nunca vai vencer, nunca ninguém vai pagar ele, então ele tem que ser apresentado a quem? A quem que nosso beneficiário tem que apresentar o título? Ao sacado. E aqui surge uma questão que é a seguinte: Por exemplo, a Kathleen recebe este título que vence à vista, se ela colocar este título numa gaveta e esquecer, e o encontrar daqui 8 anos, ela pode me garantir o título e apresentar ao sacado para pagamento? Este título vai ser exigível? Tem força executiva? Uma dívida pode ficar para sempre podendo ser cobrada? Não, um dia este prazo acaba, um dia as obrigações prescrevem, então a lei diz o seguinte: O título que vence à vista, salvo estipulação em contrário, deve ser apresentado no prazo de 1 ano a contar da data de emissão. Então, se o título foi emitido no dia 22/10/2012 e vier a ser apresentado hoje, já não tem validade, passou mais de 1 ano da data de emissão. Isso é para fins de resguardar o devedor, para que ele não fique indefinidamente vinculado a uma obrigação contida neste título. Então, este prazo pode ser aumentado ou pode ser reduzido. Quando um título vence à vista, se o nosso beneficiário apresenta o título para o sacado, que realidade ele pode ter? Primeira realidade é ele apresentar o título ao sacado e ele pagar, esta é a situação ideal. Quando ele paga em razão da característica da cartularidade, o que deve fazer o sacado para não pagar mal? Tem que pegar o título e não continuar em circulação. Mas a hipótese 2 é que o beneficiário pode apresentar o título ao sacado e o sacado recusar o aceite, ele pode dizer que não deve nada ao sacador, não existe esta relação de crédito, desfiz a compra dos docinhos, mas não importa o porquê, a recusa do aceite não precisa ser motivada, e conforme falamos na última aula, o sacado que não dá o aceite, que é o reconhecimento da obrigação, então o sacado que não reconhece a obrigação que lhe é dirigida, não é obrigado cambiário. Isso porque a letra de câmbio é sacada unilateralmente por quem se diz credor, então se o sacador por se dizer credor do sacado, saca a letra, não tem a assinatura do sacado, ele não se obrigou cambiariamente, ele vai se vincular se ele reconhecer aquela ordem que lhe é dirigida, o reconhecimento desta ordem se dá pelo aceite, que é a assinatura ou o pagamento. Isso significa que se há a recusa do aceite, o sacado não é obrigado cambiário e não temos um obrigado direto ou um obrigado principal, não tem um devedor principal da obrigação, porque aqui está o sacado, o sacador e o beneficiário (credor), o sacado não é obrigado cambiário, porque não deu o aceite, e o sacador é obrigado indireto, ele promete indiretamente pagar, conforme o nosso conceito. Então, conforme já vimos algumas aulas atrás, para que o credor cobre de um obrigado indireto (porque aqui só temos obrigado indireto), ele precisa comprovar o inadimplemento, para eu cobrar do devedor principal, eu não preciso provar nada, porque ele já sabe que ele deve, ele se obriga a pagar, mas quando eu vou cobrar de u obrigado indireto que só está garantindo o pagamento da obrigação se o devedor não o fizer para eu cobrar dele (obrigado indireto), eu tenho que comprovar o inadimplemento de quem deveria fazer e não fez. Tem que comprovar o inadimplemento, mas como que comprovo o inadimplemento? Pela realização do protesto, já falamos sobre isto. O protesto é o meio extrajudicial de se comprovar o inadimplemento de obrigação. Como que se formaliza o protesto? Tenho o Tabelionato de Protestos, o nosso credor beneficiário vai pegar o seu título, vai levar lá, vai apresenta-lo, isso se chama aponte, o funcionário do Tabelionato vai determinar a notificação de quem deveria pagar, ou de quem deveria aceitar e não fez, que é o sacado, e este nosso sacado, uma vez notificado, tem 3 dias uteis para se manifestar. Foi sacada a letra de câmbio, eu (Ana) era o sacado, a Iris era o sacador e a Bárbara era o beneficiário, na última aula fizemos o saque da letra de câmbio, o negócio é que eu comprei docinhos da Iris no valor de 240 reais, a Iris me deu 30 dias para pagar os 540, ou seja, eu me comprometi a pagar no dia 23/11/2013, a Iris sacou a letra de câmbio com base neste crédito e coloco a Bárbara como beneficiária, porque a Iris tinha um débito com a Bárbara, e pagou com este crédito que ela tinha comigo. Só que no nosso exemplo o título vence à vista, estamos tratando do vencimento à vista, então digamos que a Bárbara pega a letra de câmbio a partir do momento que a Iris lhe entrega e vem apresentar o título para mim, se eu reconheço esta dívida e pago a Bárbara, acabou o problema dela, e eu que tenho obrigação com a Iris, qualquer coisa se a Iris vier me cobrar, eu mostro a letra assinada por ela, emitida por ela com o valor do débito que eu tinha com ela, eu quitei e agora resgatei o título, daí tudo bem o problema é se a Babara me apresenta o título e eu digo para ela que não dou o aceite, recuso o aceite é a 2ª hipótese, não preciso motivar o porquê, não preciso dar explicação, posso, mas não preciso, e daí não sou obrigada cambiária, a Bárbara não tem direito de ação contra mim, porque se ela over uma ação contra mim, eu vou dizer que há ilegitimidade passiva como preliminar. Então, a Bárbara tem direito de ação contra quem? Ela tem direito de ação contra quem se obrigou cambiariamente, que é quem assinou, e quem assinou foi a Iris (sacador), mas o sacador é obrigado indireto, não é o devedor principal, o devedor principal seria e eu tivesse dado o aceite que não dei. Então, para o credor cobrar de obrigados indiretos, a lei exige, é necessário comprovar o inadimplemento, e a forma de se comprovar este inadimplemento é mediante a realização do protesto. Então, a Bárbara vai pegar este título, esta letra de câmbio, vai ao Tabelionato, vai apresentar o título e vai dizer que quer protestar esta letra, a letra vai ser apresentada, vai ter que ser notificado a Ana, que deveria dar o aceite, deveria pagar e não fez, para que ela se manifeste dentro de 3 dias úteis. O que posso fazer dentro destes 3 dias úteis? Tem 3 hipóteses: eu posso ir lá no Tabelionato e pagar, posso não fazer nada, se eu não fizer nada, vai ser lavrado o protesto, o Tabelionato vai emitir uma certidão de protesto, vai ligar para a Bárbara e vai dizer para ela comparecer ao Tabelionato que temos uma surpresa para ela: O título dela, a certidão de protesto, e dão boa sorte na cobrança, e acabou o papel do Tabelionato, a Bárbara vai sair com a letra protestada, com a certidão que comprova isso, e agora ela pode, se quiser, mover a ação contra a Iris. A 3ª hipótese é que a Ana ficou com raiva porque ela desfez o negócio com a Iris, ou não importa o que aconteceu entre elas, mas ela não deve, ou não quer pagar, ou não importa a razão, mas ela não quer ser protestada, porque o grande problema do protesto em nome de quem vai ser lavrado o protesto é que a lavratura do protesto faz com que sejam informados os órgãos de restrição no crédito. Então, quando for lavrado o protesto, automaticamente vou figurar como má pagadora. O protesto é ruim para quem figura na certidão de protesto, porque ele é inserido nos órgãos de restrição ao crédito, por isso muitas vezes aquele que se sente injustamente apontado no protesto, cujo o título é apresentado no protesto, não deixa passar em branco, entra como uma ação. Então, qual é a forma de quem injustamente é apontado no Tabelionato de Protestos? Entrar com uma ação, e já vimos qual é esta ação, é a Ação Cautelar de Sustação de Protesto, já vimos isso.
3ª forma: A certo tempo da data – Leia-se a certo tempo da data de emissão. Então, o vencimento a certo tempo da data, que figura no art. 33 da LUG, significa a certo tempo da data de emissão. Por exemplo, o título vence, a letra vence há 10 dias da data, daí vamos perguntar qual é a data? É a data de emissão, quando foi emitida a letra? Foi emitida no dia 23/10, então eu vou contar 10 dias, que dia vence? Vence no dia 02/11, mas como dia 02/11 é um feriado, vai vencer no 1º dia útil seguinte, que é dia 04/11, segunda-feira, porque esse ano o feriado do dia 02/11 cai num sábado, infelizmente. Então, eu posso dizer e afirmar que o vencimento a certo tempo da data cai sempre num dia certo, o único problema que eventualmente vamos ter é ter que calcular para chegar nele, mas conseguimos chegar com um calendário, contando. Quando cai num sábado, vence no 1º dia útil seguinte, em razão daquela regra do vencimento. Se caísse no dia 15/11, que é uma sexta-feira, dia 16 é sábado, dia 17 vai ser domingo, então venceria no dia 18/11, que é segunda-feira.
4ª forma: A certo tempo da vista (= aceite) – É um pouco mais complexo! A certo tempo da vista é sinônimo de aceite. Quando que vence o título? O sacador que vai estabelecer o dia do vencimento, se ele não colocar nada, vence à vista, mas ele pode escolher um dia certo, a certo tempo da data ou a certo tempo da vista, e ele decide colocar que vence a 5 dias da vista, ou seja, a 5 dias do aceite, então se nós não tivermos aceite, não temos vencimento. PROVA: A Bárbara apresentou o título para a Ana que deu o aceite no dia 23/10, quando vence? Se ela deu o aceite dia 23/10, conta 5 dias, será dia 28/10 o vencimento, então no dia 28/10 a Bárbara tem que apresentar o título à Ana para que ela efetue o pagamento, se pagar, acabou o problema, se ela não pagar, é a hipótese 3. Agora, o vencimento a certo tempo da vista começa a complicar um pouquinho quando não há o aceite, por exemplo, a Bárbara apresenta o título para a Ana, que não dá o aceite, ela não aceita, não reconhece esta obrigação, o que deve ser feito para comprovar o inadimplemento? O protesto, daí vai para a hipótese 2. A Bárbara vem ao Tabelionato, este protesto é por falta de pagamento? Não pode ser por falta de pagamento, porque não posso protestar um título por falta de pagamento que não venceu ainda, alguém pode me cobrar por uma dívida que não venceu ainda? Até pode tentar cobrar, mas não vai levar, primeiro tem que estar vencida, eu não posso protestar um título que não esteja vencido por falta de pagamento. Existem outras formas de protesto: Pode ser por falta de pagamento, isso está no art. 21 da Lei 9.492/97, a Lei 9.492/97 trata do protesto, e no art. 21 diz as espécies de protesto, diz que o protesto do título pode ser por falta de pagamento, por falta de aceite, ou por falta de devolução. Neste caso, o que a Ana está se recusando a dar? Está se recusando a dar o aceite, então o protesto vai ser por falta de aceite. A Ana, apontada no Tabelionato pode pagar, não fazer nada, que daí o protesto é lavrado, daí a certidão que é emitida tem uma data, o protesto foi lavrado no dia 04/11, daí a dúvida que eventualmente poderia surgir é se eu tenho que contar os 5 dias da vista fixado na letra ou não? Daí é uma informação que temos que ter, que ainda não vimos, que é o seguinte: Em algumas situações ocorre o vencimento antecipado do título, falamos da falência na última aula, mas uma outra hipótese de vencimento antecipado do título é a recusa do aceite, sempre que houver uma recusa do aceite, o título vence antecipadamente, então tem que ter a prova da recusa, e uma delas é o protesto. O sacado, recusando o aceite, implicará na necessidade do protesto do título por falta de aceite. Lavrado o protesto, aa data que constar da certidão de protesto corresponderá a data de vencimento do título, pois a recusa do aceite gera o vencimento antecipado do título. A lógica é a seguinte: Eu sou o sacado, a Bárbara me apresenta um título que vence no dia 29/11, hoje eu recuso o aceite, e isso significa que lá no dia 29/11 eu não vou pagar, se eu já estou dizendo que eu não vou aceitar, já estou dizer que eu não vou pagar, então se eu já estou dizendo hoje, dia 23/10, que eu não vou pagar, que eu não aceito, que eu não reconheço esta dívida, não adianta a Bárbara, nossa credora, aguardar o dia 29/11 para ver se eu mudo de ideia, ela até pode fazer isso, mas a lei me concede a possibilidade de antecipar este vencimento comprovando a recusa do aceite, e ela comprova a recusa pelo protesto, não pode ser protesto por falta de pagamento, porque o título ainda não venceu, só posso protestar por falta de pagamento depois de vencido o título. Então, protestado por falta de pagamento, não precisa esperar os 5 dias para o título vencer, ele vence de imediato, antecipando o vencimento àquela data.

1) Paga
2) Recusar o aceite não precisa ser motivada: Não é obrigado cambiário. Não temos O.D. O.P. deve.
Credor X O.I. = Comprovar o inadimplemento: Protesto

Tabelionato
Apresentá-lo (aponte)
|
V
Notificação (sacado)
|
V
3 dias úteis:
- Pagar
- Não fazer nada, daí vai ser lavrado o protesto, o Tabelionato vai emitir uma certidão do protesto, vai ligar para a Bárbara e vai dizer para ela emitir Certidão -> Órgãos de restrição ao crédito.
- Ação Cautelar de Sustação de Protesto: Qual é o objeto desta Ação cautelar de Sustação de Protesto movida pela Ana? Eu que fui apontada no Tabelionato, estou na iminência de sofrer um prejuízo que é ser inserida nos órgãos de restrição ao crédito, me socorro do super poder judiciário para que ele me salve, para que ele me conceda uma liminar para que eu possa apresentar no Tabelionato, dentro do prazo de 3 dias úteis do recebimento da notificação, para que este protesto não seja lavrado. A Ação de Sustação de Protesto é para sustar, evitar o protesto, então eu entro com uma cautelar, porque eu preciso de uma liminar, uma medida rápida, vou demonstrar que eu estou na iminência de sofrer um prejuízo, demonstrar a existência da fumaça do bom direito, e o juiz vai conceder ou não a liminar, eu com esta liminar vou mandar para o Tabelionato, tenho pressa, porque eu tenho um prazo muito curto, para sustar/evitar a lavratura do protesto, se eu tiver esta liminar, eu tenho 30 dias para entrar com a ação principal, qual é a ação principal? É a ação declaratória de nulidade de obrigação, eu vou querer que o juiz, ao final, decida que eu não tenho obrigação nenhuma contida deste título, eu sou vítima, fui injustamente apontada lá no Tabelionato de Protestos, figuro injustamente nesta letra de câmbio, isto é um absurdo e eu quero que se faça justiça e coloco “Nestes termos pede o deferimento”. Então, eu entro com a ação de sustação de protesto para evitar a lavratura do protesto, mas se eu não fizer nada, depois de 30 dias, esta medida liminar perde o efeito, então dentro dos 30 dias eu tenho que entrar com a ação principal para discutir o mérito, qual é o mérito? EU vou ter que provar que não cabe o protesto, que aquela obrigação contida no título que embarga o protesto não cabe, não é verdade. Uma vez que eu entro com a ação principal, peço que ela seja distribuída por dependência a ação cautelar, quando eu entro com a ação principal, eu distribuo ela por dependência ao número da cautelar, para que as 2 corram juntas. Normalmente nestes processos, estão em pauta 2 direitos/interesses (31:42.2) legítimos: O do autor, que não quer ser protestado, porque é indevido; e do réu, porque é credor e precisa do protesto para executar os obrigados indiretos. Diante disso, as decisões têm sido no seguinte sentido: Dar procedência a ação do autor, resguardando o direito do credor (réu) de interpor a ação de execução contra os obrigados de regresso, que são os obrigados indiretos. Então, as decisões na verdade são salomônicas, dizem que não vou deixar o protesto ser lavrado, porque isso prejudica o interesse do autor, que não é obrigado cambiário, mas também não posso deixar a descoberto o direito do credor que precisa do protesto para comprovar o inadimplemento para executar o obrigado indireto. Cada parte arca com os seus honorários advocatícios. Essa não é uma situação muito delicada para o credor. O título venceu à vista, ele vence mediante apresentação, o nosso credor tem o prazo de 1 ano, a contar da data de emissão para apresentar, o que pode acontecer? Ele apresentar a hipótese uma e o sacado paga, porque ele aceitou. A segunda é ele recusar o aceite. Não tem a 3ª hipótese, ou ele paga ou não paga, não tem ele aceitar e pagar depois, então tem que ser à vista.
Obs.: Nas demais formas de vencimento pode ocorrer do sacado dar o aceite e posteriormente no vencimento recusar o pagamento. Neste caso, ele é obrigado direto, e o credor, para mover a ação contra ele não precisa protestar a letra. Então, na verdade esta observação é para complementar a 3ª hipótese que no vencimento à vista não tem, porque nas outras formas de vencimento pode existir um interregno, um lapso de tempo entre o aceite e o pagamento, por exemplo, o aceite foi dado no dia 23/10 e o pagamento é no dia 29/11, então ele dá o aceite no dia 23/10 e lá no dia 29/11 o credor apresenta para que ele pague, se ele pagar, está tudo ótimo, é a hipótese 1, a hipótese 2 não vai ocorrer, porque ele já aceitou, e a hipótese 3 seria ele ser obrigado cambiário/principal e não ter pago no vencimento, e o que resulta disso? Para cobrar do devedor principal, que é o aceitando, não é necessário o protesto. Essa 3ª hipótese não existe no vencimento à vista porque no à vista ou eu pago, ou não pago, não tem como eu aceitar e depois apresentar num outro dia, teoricamente não existe, porque no momento em que eu aceito, eu tenho que pagar, porque ele vence naquele momento da apresentação. A observação diz que nas outras formas de vencimento pode acontecer uma 3ª hipótese.

5. Aceite:
-> O que é o aceite? O aceite é a declaração do sacado ou de alguém por intervenção, reconhecendo a dívida e se obrigando a pagar. Então, o aceite é: O sacado foi unilateralmente colocado nesta posição de sacado pelo sacador, então ele só por ter sido indicado como sacado, não é obrigado cambiário, ele precisa reconhecer a dívida, e assim ele se obriga a pagar no vencimento, mas se ele vai ou não pagar é outro problema. O que se admite, que é este aceite por intervenção que foi ditado, é que alguém que não seja o sacado dê o aceite, obrigado cambiário ou não. Porque alguém daria o aceite? Porque não quer, por exemplo, que o título vença antecipadamente. Se o título vence no dia 29/11 e eu recuso o aceite no dia 23/10, o título vai vencer antecipadamente, e de quem a Bárbara vai poder cobrar? Da Iris, então a Iris mesma pode ter o interesse em dar um aceite por intervenção para evitar o vencimento antecipado. Claro que ao dar o aceite por intervenção, o que ela se torna? Obrigada direta, quem dá o aceite por intervenção se equipara a devedor principal. Na letra de câmbio, que é pouco utilizada, no modelo tem na lateral ou embaixo (porque o modelo não é vinculado, então pode variar), um espaço para se colocar o aceite, para colocar o nome do aceitante e a assinatura do aceite. Então, se o Daniel fosse dar o aceite por intervenção, ele teria que se identificar e assinar.
-> O aceite pode ser parcial, então a Iris quando sacou a letra, sacou com um valor de 690 reais (540 reais de docinhos + 150 reais da torta), digamos que depois de ela já ter sacado a letra e de ter entregue a letra para a Bárbara, eu desfiz o pedido da torta, digo que pensei melhor e agora só vou querer os docinhos, não vou mais querer torta, então na verdade eu devo 540 reais, e não 690 reais. Quando a Bárbara vem me apresentar a letra, eu digo isso, que reconheço que devo 540 reais, mas não os 690 reais, então eu posso dar um aceite parcial. Quais são as consequências do aceite parcial? São 2:
1ª Consequência do aceite parcial: O sacado se obriga no limite do aceite dado – Então, se eu dei o aceite parcial de 540 reais, a Bárbara não vai poder me cobrar os 690 reais, mas vai poder me exigir os 540 reais no vencimento, porque eu sou obrigada cambiária.
2ª Consequência do aceite parcial: A lei considera o aceite parcial como recusa do aceite – Qual é a consequência da recusa do aceite? O vencimento antecipado, e também a necessidade do protesto, então a consequência imediata é o vencimento antecipado de toda a dívida (não só da parte recusada) a partir do protesto.
-> O aceite tem milhões de detalhezinhos, mas veremos só a abordagem mais específica, porque temos outros títulos mais importantes para ver!

6. Cláusula “sem despesas”; “sem protesto” – Art. 46:
-> O art. 46 e autoexplicativo, mas ai vai um resumo, porque ele é muito extenso: A cláusula sem protesto pode ser inserida por qualquer obrigado cambiário visando dispensar o credor da letra da realização do protesto para a interposição da ação de execução. Ressalta-se que se ela for inserida pelo sacador, seus efeitos serão para todos os obrigados indiretos; Sendo inserida por qualquer outro obrigado indireto, somente a ele refletirão os efeitos da cláusula. Mas o art. 46 fala isso minuciosamente, e poderemos usar ele na prova! Ex.: A Iris quando sacou a letra contra a Ana, foi entregar para a Bárbara, que poderia dizer assim: “Olha, Iris, é muito complicado receber esta letra de câmbio, porque se houver a recusa do aceite, eu sei que tenho direito de ação contra ti, mas para eu poder te acionar, eu tenho que protestar o título, e ao protestar o título, eu corro o risco da Ana entrar com uma ação de sustação de protesto, e sei lá quando eu vou obter este protesto, ou uma sentença que me permita interpor a ação contra ti”, então a Bárbara sabe bem, para ter este conhecimento para poder exigir a inserção da cláusula, tem que conhecer título, então a Bárbara, em síntese, está dizendo para Iris para ela facilitar para ela poder fazer o negócio com a Iris, se ela quer ter uma vantagem, então me facilita para ela poder aceitar a letra. E a Iris facilita de que forma? Inserindo a cláusula sem despesas, ela faz isso colocando no verso do título, a lei ainda diz que é para colocar “cláusula sem despesas”, “cláusula sem protesto”, ou qualquer expressão equivalente, então isso vai fazer com que se a Bárbara tentar cobrar da Ana e a Ana não pagar, ela pode entrar com a ação de execução contra a Iris sem protesto, mas isso também se ela endossar, porque ela é endossante, se torna obrigada indireta, ela endossa para o Daniel, que repassa o título para a Patrícia, que é nossa credora agora, a obrigada indireta. Então, todos aqueles que assinarem no título são obrigados indiretos, então se o título circulou e a cláusula sem despesas foi inserida pelo sacador, que foi o que foi ditado, significa que os efeitos da cláusula vão aproveitar e incidir em relação a todos os obrigados indiretos, significa que a Patrícia para mover a ação contra o Daniel, a Bárbara e/ou Iris, não precisa do protesto, é muito melhor, porque o protesto pode me dar uma baita de uma dor de cabeça! Então, a cláusula sem despesas dá esta ajuda para a letra ser um título mais atraente! Em razão de qual característica tem esta consequência? Em razão da característica da literalidade, nenhum dos obrigados indiretos posteriores (Bárbara, Daniel) pode negar que não tinha conhecimento da cláusula sem despesas, porque ela foi inserida desde o momento da emissão do título. Então, se eu não queria ter esta consequência de eventualmente poder ser acionado sem a comprovação do inadimplemento, eu não deveria ter participado da relação. Agora, se o sacador não colocou e eventualmente a Patrícia exige que o Daniel coloque a cláusula, ela, para executar o Daniel não precisa protestar, mas para ela executar a Bárbara ou a Iris, precisa. Qualquer outro obrigado indireto que coloque a cláusula só tem efeito contra ele. O entendimento da lei é que não vincula, digamos que passe para a Kathleen, ela, para executar o Daniel, não precisa do protesto, mas e ela quiser executar a Patrícia, precisa! Mas é sacanagem, bastava a Kathleen ter exigido da Patrícia a exceção da cláusula. O entendimento da lei é que o único feito de vincular a todos é ser inserida pelo sacador, então devemos cuidar!
-> Um último ponto sobre a cláusula sem despesas é o seguinte (aparece nas provas em V ou F): A cláusula foi inserida pelo sacador, pergunta-se: Foi inserida a cláusula sem despesas pelo sacador, pode o beneficiário ou o credor efetuar a realização do protesto? Pode ou não? Ou seja, a pergunta que está implícita é: Tendo sido inserida a cláusula sem despesas, fica proibida a realização do protesto? A resposta é não, eu fico dispensado, mas nada impede que eu, querendo, proteste o título, então pode ser protestado com a cláusula! Não impede a realização do protesto. A única coisa que a lei coloca em termos de consequência é que as despesas do protesto não poderão ser exigidas dos demais. Se olharmos lá no art. 48 e 49 que falávamos na aula de ontem da LUG, que trata o que pode ser objeto do pedido da ação de execução está lá o valor principal, a taxa de juros que nós discutimos se está 100%, tem também a questão das despesas com protesto, então se tem a cláusula sem despesas, eu só não vou poder cobrar o que custou para fazer o protesto, porque tem os emolumentos do Tabelionato que cobra para fazer o protesto, essas despesas com o protesto não posso reembolsar se tem a cláusula. Há uma consequência, mas não está impedida de realizar o protesto.

7. Avisos – Art. 45: Os avisos é um mecanismo fixado na LUG para permitir a composição extrajudicial decorrente do não pagamento da letra ou da recusa do aceite. Então, diz a lei o seguinte: Quando a Kathleen apresenta um título para a Ana e a Ana não dá o aceite, ou a Ana não efetua o pagamento depois de ter dado o aceite, numa situação ou noutra, a Kathleen tem que avisar deste inadimplemento do pagamento ou da recusa do aceite a quem lhe repassou o título e ao sacador, porque não aos outros obrigados indiretos? Porque ela não tem o endereço. A Kathleen quando tem o inadimplemento do sacado, ela sabe quem é o sacador e tem ali a identificação na letra, porque é obrigatório, e ela, como ela recebeu da Patrícia, se presume que saiba quem é a Patrícia e como localizá-la, então essas 2 pessoas ela é obrigada a avisar. A Patrícia, recebendo o aviso da Kathleen, tem que avisar o Daniel, e o Daniel, recebendo o aviso da Patrícia, tem que avisar a Bárbara. Porque este procedimento? Porque pode ser que a Bárbara, tomando conhecimento de que a Patrícia não recebeu da Ana, pague. O mais lógico é a própria Iris pagar, porque na verdade numa letra e câmbio quem arma toda a confusão é o emitente, sempre é o emitente do título que faz a confusão, porque com base no crédito emite o título, coloca em circulação, e assim, sucessivamente, a coisa vai evoluindo. Por isso que a tendência é se for um sacador consciente, sabe que no final isso vai voltar para ele. Como dizem, “o que a gente faz, acaba voltando para nós”, então o que a Iris faz acaba voltando para ela. E para concluir, qual a consequência de não dar o aviso? Porque se não tem consequência nenhuma, se não tenho nenhuma sanção por não dar os avisos, a lei estipula como sanção por não dar o aviso uma eventual responsabilização que já vem com um limite, que é o valor do título, então ninguém vai ser condenado por pagar um valor superior ao valor do título para se não deu o aviso. Ex.: A Kathleen avisou a Patrícia, mas a Patrícia não avisou o Daniel, daí a Kathleen move ação contra o Daniel e daí o Daniel na defesa, nos embargos, abre este levantamento, ele tem que pagar a Kathleen, mas depois tem direito de regresso em relação a Patrícia, porque a responsabilidade daí não seria da Kathleen, a Kathleen não teria como avisar o Daniel, e nem é sua obrigação, quem tem que avisar é a Patrícia.

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