3. Requisitos: Art. 1º, D. 5.766/66 c/c
Art. 2º
Essenciais: 1- Denominação; 2- Ordem; 3-
Sacado; 6- Beneficiário; 1º 7. Data de emissão; 8. Sacador assinado – c/c art.
1º, V, D. 2.044/08
Supríveis: 4- c/c art. 2º, 2ª alínea 2ª; 5-
c/c art. 2º, 3ª alínea; 2º 7. c/c art. 2º, 4ª alínea
-> Os requisitos essenciais são
aqueles sem os quais os títulos não têm validade enquanto tal, e os supríveis.
De alguma forma o art. 2º da lei estabelece como proceder no caso de ausência,
mas não vai acarretar a nulidade do título. Quando lermos o caput do art. 2º,
ele diz isso expressamente.
- O art. 2º fala “O escrito em que faltar algum dos requisitos indicados
no artigo anterior não produzirá efeito como letra, salvo nos casos
determinados nas alíneas seguintes”, então
vai se estabelecer a forma de se suprir a eventual falta do requisito.
estabelecer a forma de se suprir a eventual
falta do requisito.
*
Art. 1º, n° 1: -> “A palavra "letra" inserta no próprio texto do
título e expressa na língua empregada para a redação desse título” -> É requisito essencial e corresponde a denominação. Então, todo
título que preste letra de câmbio tem um nome, que é letra de câmbio, e isso
vai ser comum a todos os títulos, todos contém um nome.
*
Art. 1º, n° 2: “O mandato ordem
pura e simples de pagar uma quantia determinada” -> É requisito essencial. Devemos retificar o que consta lá no n° 2, porque a lei vem com um erro
de tradução, algumas palavras vieram equivocadas, entre elas esta: Está o
mandato puro e simples, mas não é o mandato, e sim é a ordem pura e simples de
pagar uma quantia determinada. Qual é a ordem? A ordem de pagar 690 reais como
trabalhamos ontem.
*
Art. 1º, n° 3: “O nome daquele que deve pagar (sacado)” -> É requisito essencial. Aqui é
importante, porque não é única e exclusivamente o nome do sacado, é o nome e a
identificação (nome, CPF, endereço, etc), para que se possa localizar o sacado.
* Art. 1º, n° 4: “A época do
pagamento” -> Requisito suprível.
N° 4 c/c art. 2º, 2ª alínea. O n° 4 fala da época do pagamento, que é o
vencimento, e o art. 2º diz o seguinte: “A letra em que se não indique a época do pagamento
entende-se pagável a vista”, se não contar a data do vencimento, ele
vence a vista.
* Art. 1º, n° 5: “A
indicação do lugar em que se deve efetuar o pagamento” -> Requisito suprível. N° 5 c/c art. 2º, 3ª alínea. O
n°5 é a identificação de lugar em que se deve efetuar o pagamento. Aqui a forma
de se suprir basta que a gente conheça a relação cambiária estabelecida. Como
se forma a relação cambiária da letra? O sacador, que é quem se diz credor em
razão de uma relação de crédito, dá uma ordem para que o sacado pague a ele
próprio ou a um beneficiário. Então, o sacador é o emitente da letra, o sacado
é quem deve pagar, ou que deve aceitar, pode ser que não pague, pode ser que
não aceite, mas é a ele que deve ser dirigida a letra no vencimento. Se, nos
termos do n° 5, faltar a indicação do lugar em que se deve efetuar o pagamento,
qual é a presunção? Para suprir esta falta, o art. 2º, 3ª alínea diz que “Na falta de
indicação especial, o lugar designado ao lado do nome do sacado considera-se
como sendo o lugar do pagamento. e, ao mesmo tempo, o lugar do domicílio do
sacado.”, então não tendo lugar especial onde o beneficiário deve
apresentar a letra, para quem ele deve apresentar? Ao sacado, esta é a lógica
da letra.
* Art. 1º, n° 6: “O
nome da pessoa a quem ou à ordem de quem deve ser paga” -> É requisito essencial. É o nome do beneficiário, e
isso significa que o título não pode ser pago ao portador. EU tenho sempre que
identificar o beneficiário, porque o requisito essencial, a letra não pode ser
paga ao portador.
* Art. 1º, n° 7: “A
indicação da data em que, e do lugar onde a letra é passada” -> Tem 2 requisitos: A 1ª parte do n° 7 é essencial, e
é a data de emissão, então é obrigatório que na letra de câmbio seja inserida a
data de emissão, eu não preciso ter a data de vencimento, porque daí será considerada
uma nova data de emissão e tem que pedir autorização. A 2ª parte do n° 7 é
requisito suprível por força do disposto no art. 2º, alínea 4ª, que diz que a indicação
do lugar onde é passada, quem passa a letra? Quem que emite a letra? Quem passa
ou emite a letra é o sacador. Então, na última aliena do art. 2º, que é a 4ª
alínea, diz assim: “A letra sem indicação do lugar
onde foi passada considera-se como tendo-o sido no lugar designado, ao lado do
nome do sacador”, então é uma forma de eu sub(7:13.1).
* Art. 1º, n° 8: “A
assinatura de quem passa a letra (sacador)” -> É requisito essencial, é o nome e a assinatura do
sacador. Então, claro, o sacador ao sacar a letra tem que ser identificado e
assinar. Então, quando o título é emitido, a única assinatura que consta
obrigatoriamente na letra é o sacador. Pode ser ele de próprio punho ou
colocarmos, de acordo como vimos ontem na aula, combinar com art. 1º, V do D.
2.044/08, o mandatário é essencialíssimo, porque sem ele não temos nenhum
obrigado cambiário, o primeiro que assina, que se torna obrigado cambiário é o
sacador. Então, ele emite a letra e assina obrigatoriamente. Nome,
identificação do sacador e assinatura, dele ou do mandatário com poderes
especiais.
São supríveis o vencimento, o
lugar de pagamento e o lugar de emissão do título. Isso mais ou menos vai se
repetir em todos os títulos de crédito.
4. Vencimento – Art. 33: A lei fixa no
art. 33 do anexo I 4 formas de vencimento, que são:
1ª forma: Dia certo – Que dia vence?
Vence no dia 23/10/2013 ou no dia 10/11/2014, a letra vence a dia certo quando
vem identificado e especificado o título, sem mistérios.
2ª forma: À vista – Apresentado para
pagamento 1 dia a contar da data de emissão – Pode vencer à vista. Se não
for inserida nenhuma forma de vencimento, ela se considera vencível à vista. O
título que vence à vista vence quando ele é apresentado para pagamento, porque
se este título que vence à vista nunca vier a ser apresentado, nunca vai
vencer, nunca ninguém vai pagar ele, então ele tem que ser apresentado a quem?
A quem que nosso beneficiário tem que apresentar o título? Ao sacado. E aqui
surge uma questão que é a seguinte: Por exemplo, a Kathleen recebe este título
que vence à vista, se ela colocar este título numa gaveta e esquecer, e o encontrar
daqui 8 anos, ela pode me garantir o título e apresentar ao sacado para
pagamento? Este título vai ser exigível? Tem força executiva? Uma dívida pode
ficar para sempre podendo ser cobrada? Não, um dia este prazo acaba, um dia as
obrigações prescrevem, então a lei diz o seguinte: O título que vence à vista,
salvo estipulação em contrário, deve ser apresentado no prazo de 1 ano a contar
da data de emissão. Então, se o título foi emitido no dia 22/10/2012 e vier a
ser apresentado hoje, já não tem validade, passou mais de 1 ano da data de emissão.
Isso é para fins de resguardar o devedor, para que ele não fique
indefinidamente vinculado a uma obrigação contida neste título. Então, este prazo
pode ser aumentado ou pode ser reduzido. Quando um título vence à vista, se o
nosso beneficiário apresenta o título para o sacado, que realidade ele pode
ter? Primeira realidade é ele apresentar o título ao sacado e ele pagar, esta é
a situação ideal. Quando ele paga em razão da característica da cartularidade,
o que deve fazer o sacado para não pagar mal? Tem que pegar o título e não
continuar em circulação. Mas a hipótese 2 é que o beneficiário pode apresentar
o título ao sacado e o sacado recusar o aceite, ele pode dizer que não deve
nada ao sacador, não existe esta relação de crédito, desfiz a compra dos
docinhos, mas não importa o porquê, a recusa do aceite não precisa ser motivada,
e conforme falamos na última aula, o sacado que não dá o aceite, que é o reconhecimento
da obrigação, então o sacado que não reconhece a obrigação que lhe é dirigida,
não é obrigado cambiário. Isso porque a letra de câmbio é sacada
unilateralmente por quem se diz credor, então se o sacador por se dizer credor
do sacado, saca a letra, não tem a assinatura do sacado, ele não se obrigou
cambiariamente, ele vai se vincular se ele reconhecer aquela ordem que lhe é
dirigida, o reconhecimento desta ordem se dá pelo aceite, que é a assinatura ou
o pagamento. Isso significa que se há a recusa do aceite, o sacado não é
obrigado cambiário e não temos um obrigado direto ou um obrigado principal, não
tem um devedor principal da obrigação, porque aqui está o sacado, o sacador e o
beneficiário (credor), o sacado não é obrigado cambiário, porque não deu o
aceite, e o sacador é obrigado indireto, ele promete indiretamente pagar,
conforme o nosso conceito. Então, conforme já vimos algumas aulas atrás, para
que o credor cobre de um obrigado indireto (porque aqui só temos obrigado
indireto), ele precisa comprovar o inadimplemento, para eu cobrar do devedor
principal, eu não preciso provar nada, porque ele já sabe que ele deve, ele se
obriga a pagar, mas quando eu vou cobrar de u obrigado indireto que só está
garantindo o pagamento da obrigação se o devedor não o fizer para eu cobrar
dele (obrigado indireto), eu tenho que comprovar o inadimplemento de quem
deveria fazer e não fez. Tem que comprovar o inadimplemento, mas como que
comprovo o inadimplemento? Pela realização do protesto, já falamos sobre isto.
O protesto é o meio extrajudicial de se comprovar o inadimplemento de obrigação.
Como que se formaliza o protesto? Tenho o Tabelionato de Protestos, o nosso
credor beneficiário vai pegar o seu título, vai levar lá, vai apresenta-lo,
isso se chama aponte, o funcionário do Tabelionato vai determinar a notificação
de quem deveria pagar, ou de quem deveria aceitar e não fez, que é o sacado, e
este nosso sacado, uma vez notificado, tem 3 dias uteis para se manifestar. Foi
sacada a letra de câmbio, eu (Ana) era o sacado, a Iris era o sacador e a
Bárbara era o beneficiário, na última aula fizemos o saque da letra de câmbio,
o negócio é que eu comprei docinhos da Iris no valor de 240 reais, a Iris me
deu 30 dias para pagar os 540, ou seja, eu me comprometi a pagar no dia
23/11/2013, a Iris sacou a letra de câmbio com base neste crédito e coloco a
Bárbara como beneficiária, porque a Iris tinha um débito com a Bárbara, e pagou
com este crédito que ela tinha comigo. Só que no nosso exemplo o título vence à
vista, estamos tratando do vencimento à vista, então digamos que a Bárbara pega
a letra de câmbio a partir do momento que a Iris lhe entrega e vem apresentar o
título para mim, se eu reconheço esta dívida e pago a Bárbara, acabou o problema
dela, e eu que tenho obrigação com a Iris, qualquer coisa se a Iris vier me
cobrar, eu mostro a letra assinada por ela, emitida por ela com o valor do
débito que eu tinha com ela, eu quitei e agora resgatei o título, daí tudo bem
o problema é se a Babara me apresenta o título e eu digo para ela que não dou o
aceite, recuso o aceite é a 2ª hipótese, não preciso motivar o porquê, não
preciso dar explicação, posso, mas não preciso, e daí não sou obrigada cambiária,
a Bárbara não tem direito de ação contra mim, porque se ela over uma ação contra
mim, eu vou dizer que há ilegitimidade passiva como preliminar. Então, a
Bárbara tem direito de ação contra quem? Ela tem direito de ação contra quem se
obrigou cambiariamente, que é quem assinou, e quem assinou foi a Iris
(sacador), mas o sacador é obrigado indireto, não é o devedor principal, o
devedor principal seria e eu tivesse dado o aceite que não dei. Então, para o
credor cobrar de obrigados indiretos, a lei exige, é necessário comprovar o
inadimplemento, e a forma de se comprovar este inadimplemento é mediante a
realização do protesto. Então, a Bárbara vai pegar este título, esta letra de
câmbio, vai ao Tabelionato, vai apresentar o título e vai dizer que quer
protestar esta letra, a letra vai ser apresentada, vai ter que ser notificado a
Ana, que deveria dar o aceite, deveria pagar e não fez, para que ela se manifeste
dentro de 3 dias úteis. O que posso fazer dentro destes 3 dias úteis? Tem 3
hipóteses: eu posso ir lá no Tabelionato e pagar, posso não fazer nada, se eu
não fizer nada, vai ser lavrado o protesto, o Tabelionato vai emitir uma
certidão de protesto, vai ligar para a Bárbara e vai dizer para ela comparecer
ao Tabelionato que temos uma surpresa para ela: O título dela, a certidão de
protesto, e dão boa sorte na cobrança, e acabou o papel do Tabelionato, a
Bárbara vai sair com a letra protestada, com a certidão que comprova isso, e
agora ela pode, se quiser, mover a ação contra a Iris. A 3ª hipótese é que a
Ana ficou com raiva porque ela desfez o negócio com a Iris, ou não importa o
que aconteceu entre elas, mas ela não deve, ou não quer pagar, ou não importa a
razão, mas ela não quer ser protestada, porque o grande problema do protesto em
nome de quem vai ser lavrado o protesto é que a lavratura do protesto faz com
que sejam informados os órgãos de restrição no crédito. Então, quando for
lavrado o protesto, automaticamente vou figurar como má pagadora. O protesto é
ruim para quem figura na certidão de protesto, porque ele é inserido nos órgãos
de restrição ao crédito, por isso muitas vezes aquele que se sente injustamente
apontado no protesto, cujo o título é apresentado no protesto, não deixa passar
em branco, entra como uma ação. Então, qual é a forma de quem injustamente é
apontado no Tabelionato de Protestos? Entrar com uma ação, e já vimos qual é
esta ação, é a Ação Cautelar de Sustação de Protesto, já vimos isso.
3ª forma: A certo tempo da data – Leia-se
a certo tempo da data de emissão. Então, o vencimento a certo tempo da data,
que figura no art. 33 da LUG, significa a certo tempo da data de emissão. Por
exemplo, o título vence, a letra vence há 10 dias da data, daí vamos perguntar
qual é a data? É a data de emissão, quando foi emitida a letra? Foi emitida no
dia 23/10, então eu vou contar 10 dias, que dia vence? Vence no dia 02/11, mas como
dia 02/11 é um feriado, vai vencer no 1º dia útil seguinte, que é dia 04/11,
segunda-feira, porque esse ano o feriado do dia 02/11 cai num sábado,
infelizmente. Então, eu posso dizer e afirmar que o vencimento a certo tempo da
data cai sempre num dia certo, o único problema que eventualmente vamos ter é ter
que calcular para chegar nele, mas conseguimos chegar com um calendário, contando.
Quando cai num sábado, vence no 1º dia útil seguinte, em razão daquela regra do
vencimento. Se caísse no dia 15/11, que é uma sexta-feira, dia 16 é sábado, dia
17 vai ser domingo, então venceria no dia 18/11, que é segunda-feira.
4ª forma: A certo tempo da vista (= aceite)
– É um pouco mais complexo! A certo tempo da vista é sinônimo de aceite. Quando
que vence o título? O sacador que vai estabelecer o dia do vencimento, se ele não
colocar nada, vence à vista, mas ele pode escolher um dia certo, a certo tempo
da data ou a certo tempo da vista, e ele decide colocar que vence a 5 dias da
vista, ou seja, a 5 dias do aceite, então se nós não tivermos aceite, não temos
vencimento. PROVA: A Bárbara apresentou o título para a Ana que deu o aceite no
dia 23/10, quando vence? Se ela deu o aceite dia 23/10, conta 5 dias, será dia
28/10 o vencimento, então no dia 28/10 a Bárbara tem que apresentar o título à
Ana para que ela efetue o pagamento, se pagar, acabou o problema, se ela não
pagar, é a hipótese 3. Agora, o vencimento a certo tempo da vista começa a complicar
um pouquinho quando não há o aceite, por exemplo, a Bárbara apresenta o título para
a Ana, que não dá o aceite, ela não aceita, não reconhece esta obrigação, o que
deve ser feito para comprovar o inadimplemento? O protesto, daí vai para a hipótese
2. A Bárbara vem ao Tabelionato, este protesto é por falta de pagamento? Não
pode ser por falta de pagamento, porque não posso protestar um título por falta
de pagamento que não venceu ainda, alguém pode me cobrar por uma dívida que não
venceu ainda? Até pode tentar cobrar, mas não vai levar, primeiro tem que estar
vencida, eu não posso protestar um título que não esteja vencido por falta de
pagamento. Existem outras formas de protesto: Pode ser por falta de pagamento,
isso está no art. 21 da Lei 9.492/97, a Lei 9.492/97 trata do protesto, e no
art. 21 diz as espécies de protesto, diz que o protesto do título pode ser por
falta de pagamento, por falta de aceite, ou por falta de devolução. Neste caso,
o que a Ana está se recusando a dar? Está se recusando a dar o aceite, então o
protesto vai ser por falta de aceite. A Ana, apontada no Tabelionato pode
pagar, não fazer nada, que daí o protesto é lavrado, daí a certidão que é
emitida tem uma data, o protesto foi lavrado no dia 04/11, daí a dúvida que eventualmente
poderia surgir é se eu tenho que contar os 5 dias da vista fixado na letra ou
não? Daí é uma informação que temos que ter, que ainda não vimos, que é o
seguinte: Em algumas situações ocorre o vencimento antecipado do título, falamos
da falência na última aula, mas uma outra hipótese de vencimento antecipado do
título é a recusa do aceite, sempre que houver uma recusa do aceite, o título vence
antecipadamente, então tem que ter a prova da recusa, e uma delas é o protesto.
O sacado, recusando o aceite, implicará na necessidade do protesto do título
por falta de aceite. Lavrado o protesto, aa data que constar da certidão de
protesto corresponderá a data de vencimento do título, pois a recusa do aceite
gera o vencimento antecipado do título. A lógica é a seguinte: Eu sou o sacado,
a Bárbara me apresenta um título que vence no dia 29/11, hoje eu recuso o
aceite, e isso significa que lá no dia 29/11 eu não vou pagar, se eu já estou
dizendo que eu não vou aceitar, já estou dizer que eu não vou pagar, então se
eu já estou dizendo hoje, dia 23/10, que eu não vou pagar, que eu não aceito,
que eu não reconheço esta dívida, não adianta a Bárbara, nossa credora,
aguardar o dia 29/11 para ver se eu mudo de ideia, ela até pode fazer isso, mas
a lei me concede a possibilidade de antecipar este vencimento comprovando a
recusa do aceite, e ela comprova a recusa pelo protesto, não pode ser protesto
por falta de pagamento, porque o título ainda não venceu, só posso protestar
por falta de pagamento depois de vencido o título. Então, protestado por falta
de pagamento, não precisa esperar os 5 dias para o título vencer, ele vence de
imediato, antecipando o vencimento àquela data.
1) Paga
2) Recusar o aceite não precisa ser motivada:
Não é obrigado cambiário. Não temos O.D. O.P. deve.
Credor X O.I. = Comprovar o inadimplemento:
Protesto
Tabelionato
Apresentá-lo (aponte)
|
V
Notificação (sacado)
|
V
3 dias úteis:
- Pagar
- Não fazer nada, daí vai ser lavrado o
protesto, o Tabelionato vai emitir uma certidão do protesto, vai ligar para a
Bárbara e vai dizer para ela emitir Certidão -> Órgãos de restrição ao
crédito.
- Ação Cautelar de Sustação de Protesto: Qual
é o objeto desta Ação cautelar de Sustação de Protesto movida pela Ana? Eu que
fui apontada no Tabelionato, estou na iminência de sofrer um prejuízo que é ser
inserida nos órgãos de restrição ao crédito, me socorro do super poder judiciário
para que ele me salve, para que ele me conceda uma liminar para que eu possa
apresentar no Tabelionato, dentro do prazo de 3 dias úteis do recebimento da
notificação, para que este protesto não seja lavrado. A Ação de Sustação de
Protesto é para sustar, evitar o protesto, então eu entro com uma cautelar,
porque eu preciso de uma liminar, uma medida rápida, vou demonstrar que eu
estou na iminência de sofrer um prejuízo, demonstrar a existência da fumaça do
bom direito, e o juiz vai conceder ou não a liminar, eu com esta liminar vou
mandar para o Tabelionato, tenho pressa, porque eu tenho um prazo muito curto, para
sustar/evitar a lavratura do protesto, se eu tiver esta liminar, eu tenho 30
dias para entrar com a ação principal, qual é a ação principal? É a ação declaratória
de nulidade de obrigação, eu vou querer que o juiz, ao final, decida que eu não
tenho obrigação nenhuma contida deste título, eu sou vítima, fui injustamente
apontada lá no Tabelionato de Protestos, figuro injustamente nesta letra de
câmbio, isto é um absurdo e eu quero que se faça justiça e coloco “Nestes
termos pede o deferimento”. Então, eu entro com a ação de sustação de protesto
para evitar a lavratura do protesto, mas se eu não fizer nada, depois de 30
dias, esta medida liminar perde o efeito, então dentro dos 30 dias eu tenho que
entrar com a ação principal para discutir o mérito, qual é o mérito? EU vou ter
que provar que não cabe o protesto, que aquela obrigação contida no título que
embarga o protesto não cabe, não é verdade. Uma vez que eu entro com a ação
principal, peço que ela seja distribuída por dependência a ação cautelar,
quando eu entro com a ação principal, eu distribuo ela por dependência ao
número da cautelar, para que as 2 corram juntas. Normalmente nestes processos,
estão em pauta 2 direitos/interesses (31:42.2) legítimos:
O do autor, que não quer ser protestado, porque é indevido; e do réu, porque é
credor e precisa do protesto para executar os obrigados indiretos. Diante
disso, as decisões têm sido no seguinte sentido: Dar procedência a ação do
autor, resguardando o direito do credor (réu) de interpor a ação de execução contra
os obrigados de regresso, que são os obrigados indiretos. Então, as decisões na
verdade são salomônicas, dizem que não vou deixar o protesto ser lavrado,
porque isso prejudica o interesse do autor, que não é obrigado cambiário, mas
também não posso deixar a descoberto o direito do credor que precisa do
protesto para comprovar o inadimplemento para executar o obrigado indireto.
Cada parte arca com os seus honorários advocatícios. Essa não é uma situação
muito delicada para o credor. O título venceu à vista, ele vence mediante
apresentação, o nosso credor tem o prazo de 1 ano, a contar da data de emissão
para apresentar, o que pode acontecer? Ele apresentar a hipótese uma e o sacado
paga, porque ele aceitou. A segunda é ele recusar o aceite. Não tem a 3ª
hipótese, ou ele paga ou não paga, não tem ele aceitar e pagar depois, então
tem que ser à vista.
Obs.: Nas
demais formas de vencimento pode ocorrer do sacado dar o aceite e
posteriormente no vencimento recusar o pagamento. Neste caso, ele é obrigado direto,
e o credor, para mover a ação contra ele não precisa protestar a letra. Então,
na verdade esta observação é para complementar a 3ª hipótese que no vencimento
à vista não tem, porque nas outras formas de vencimento pode existir um interregno,
um lapso de tempo entre o aceite e o pagamento, por exemplo, o aceite foi dado
no dia 23/10 e o pagamento é no dia 29/11, então ele dá o aceite no dia 23/10 e
lá no dia 29/11 o credor apresenta para que ele pague, se ele pagar, está tudo
ótimo, é a hipótese 1, a hipótese 2 não vai ocorrer, porque ele já aceitou, e a
hipótese 3 seria ele ser obrigado cambiário/principal e não ter pago no vencimento,
e o que resulta disso? Para cobrar do devedor principal, que é o aceitando, não
é necessário o protesto. Essa 3ª hipótese não existe no vencimento à vista
porque no à vista ou eu pago, ou não pago, não tem como eu aceitar e depois
apresentar num outro dia, teoricamente não existe, porque no momento em que eu aceito,
eu tenho que pagar, porque ele vence naquele momento da apresentação. A
observação diz que nas outras formas de vencimento pode acontecer uma 3ª
hipótese.
5. Aceite:
-> O que é o aceite? O aceite é a
declaração do sacado ou de alguém por intervenção, reconhecendo a dívida e se
obrigando a pagar. Então, o aceite é: O sacado foi unilateralmente colocado
nesta posição de sacado pelo sacador, então ele só por ter sido indicado como
sacado, não é obrigado cambiário, ele precisa reconhecer a dívida, e assim ele
se obriga a pagar no vencimento, mas se ele vai ou não pagar é outro problema. O
que se admite, que é este aceite por intervenção que foi ditado, é que alguém que
não seja o sacado dê o aceite, obrigado cambiário ou não. Porque alguém daria o
aceite? Porque não quer, por exemplo, que o título vença antecipadamente. Se o
título vence no dia 29/11 e eu recuso o aceite no dia 23/10, o título vai
vencer antecipadamente, e de quem a Bárbara vai poder cobrar? Da Iris, então a
Iris mesma pode ter o interesse em dar um aceite por intervenção para evitar o
vencimento antecipado. Claro que ao dar o aceite por intervenção, o que ela se torna?
Obrigada direta, quem dá o aceite por intervenção se equipara a devedor
principal. Na letra de câmbio, que é pouco utilizada, no modelo tem na lateral
ou embaixo (porque o modelo não é vinculado, então pode variar), um espaço para
se colocar o aceite, para colocar o nome do aceitante e a assinatura do aceite.
Então, se o Daniel fosse dar o aceite por intervenção, ele teria que se
identificar e assinar.
-> O aceite pode ser parcial, então
a Iris quando sacou a letra, sacou com um valor de 690 reais (540 reais de
docinhos + 150 reais da torta), digamos que depois de ela já ter sacado a letra
e de ter entregue a letra para a Bárbara, eu desfiz o pedido da torta, digo que
pensei melhor e agora só vou querer os docinhos, não vou mais querer torta,
então na verdade eu devo 540 reais, e não 690 reais. Quando a Bárbara vem me
apresentar a letra, eu digo isso, que reconheço que devo 540 reais, mas não os 690
reais, então eu posso dar um aceite parcial. Quais são as consequências do
aceite parcial? São 2:
1ª Consequência do aceite parcial: O
sacado se obriga no limite do aceite dado – Então, se eu dei o aceite parcial
de 540 reais, a Bárbara não vai poder me cobrar os 690 reais, mas vai poder me
exigir os 540 reais no vencimento, porque eu sou obrigada cambiária.
2ª Consequência do aceite parcial: A
lei considera o aceite parcial como recusa do aceite – Qual é a consequência da
recusa do aceite? O vencimento antecipado, e também a necessidade do protesto,
então a consequência imediata é o vencimento antecipado de toda a dívida (não
só da parte recusada) a partir do protesto.
-> O aceite tem milhões de
detalhezinhos, mas veremos só a abordagem mais específica, porque temos outros
títulos mais importantes para ver!
6. Cláusula “sem despesas”; “sem protesto”
– Art. 46:
-> O art. 46 e autoexplicativo, mas
ai vai um resumo, porque ele é muito extenso: A cláusula sem protesto pode ser
inserida por qualquer obrigado cambiário visando dispensar o credor da letra da
realização do protesto para a interposição da ação de execução. Ressalta-se que
se ela for inserida pelo sacador, seus efeitos serão para todos os obrigados
indiretos; Sendo inserida por qualquer outro obrigado indireto, somente a ele
refletirão os efeitos da cláusula. Mas o art. 46 fala isso minuciosamente, e
poderemos usar ele na prova! Ex.: A Iris quando sacou a letra contra a Ana, foi
entregar para a Bárbara, que poderia dizer assim: “Olha, Iris, é muito complicado
receber esta letra de câmbio, porque se houver a recusa do aceite, eu sei que
tenho direito de ação contra ti, mas para eu poder te acionar, eu tenho que
protestar o título, e ao protestar o título, eu corro o risco da Ana entrar com
uma ação de sustação de protesto, e sei lá quando eu vou obter este protesto,
ou uma sentença que me permita interpor a ação contra ti”, então a Bárbara sabe
bem, para ter este conhecimento para poder exigir a inserção da cláusula, tem
que conhecer título, então a Bárbara, em síntese, está dizendo para Iris para
ela facilitar para ela poder fazer o negócio com a Iris, se ela quer ter uma
vantagem, então me facilita para ela poder aceitar a letra. E a Iris facilita
de que forma? Inserindo a cláusula sem despesas, ela faz isso colocando no
verso do título, a lei ainda diz que é para colocar “cláusula sem despesas”, “cláusula
sem protesto”, ou qualquer expressão equivalente, então isso vai fazer com que
se a Bárbara tentar cobrar da Ana e a Ana não pagar, ela pode entrar com a ação
de execução contra a Iris sem protesto, mas isso também se ela endossar, porque
ela é endossante, se torna obrigada indireta, ela endossa para o Daniel, que
repassa o título para a Patrícia, que é nossa credora agora, a obrigada
indireta. Então, todos aqueles que assinarem no título são obrigados indiretos,
então se o título circulou e a cláusula sem despesas foi inserida pelo sacador,
que foi o que foi ditado, significa que os efeitos da cláusula vão aproveitar e
incidir em relação a todos os obrigados indiretos, significa que a Patrícia para
mover a ação contra o Daniel, a Bárbara e/ou Iris, não precisa do protesto, é
muito melhor, porque o protesto pode me dar uma baita de uma dor de cabeça!
Então, a cláusula sem despesas dá esta ajuda para a letra ser um título mais
atraente! Em razão de qual característica tem esta consequência? Em razão da característica
da literalidade, nenhum dos obrigados indiretos posteriores (Bárbara, Daniel) pode
negar que não tinha conhecimento da cláusula sem despesas, porque ela foi
inserida desde o momento da emissão do título. Então, se eu não queria ter esta
consequência de eventualmente poder ser acionado sem a comprovação do
inadimplemento, eu não deveria ter participado da relação. Agora, se o sacador
não colocou e eventualmente a Patrícia exige que o Daniel coloque a cláusula,
ela, para executar o Daniel não precisa protestar, mas para ela executar a
Bárbara ou a Iris, precisa. Qualquer outro obrigado indireto que coloque a
cláusula só tem efeito contra ele. O entendimento da lei é que não vincula,
digamos que passe para a Kathleen, ela, para executar o Daniel, não precisa do
protesto, mas e ela quiser executar a Patrícia, precisa! Mas é sacanagem,
bastava a Kathleen ter exigido da Patrícia a exceção da cláusula. O entendimento
da lei é que o único feito de vincular a todos é ser inserida pelo sacador,
então devemos cuidar!
-> Um último ponto sobre a cláusula
sem despesas é o seguinte (aparece nas provas em V ou F): A cláusula foi
inserida pelo sacador, pergunta-se: Foi inserida a cláusula sem despesas pelo
sacador, pode o beneficiário ou o credor efetuar a realização do protesto? Pode
ou não? Ou seja, a pergunta que está implícita é: Tendo sido inserida a
cláusula sem despesas, fica proibida a realização do protesto? A resposta é
não, eu fico dispensado, mas nada impede que eu, querendo, proteste o título,
então pode ser protestado com a cláusula! Não impede a realização do protesto.
A única coisa que a lei coloca em termos de consequência é que as despesas do
protesto não poderão ser exigidas dos demais. Se olharmos lá no art. 48 e 49
que falávamos na aula de ontem da LUG, que trata o que pode ser objeto do
pedido da ação de execução está lá o valor principal, a taxa de juros que nós
discutimos se está 100%, tem também a questão das despesas com protesto, então
se tem a cláusula sem despesas, eu só não vou poder cobrar o que custou para
fazer o protesto, porque tem os emolumentos do Tabelionato que cobra para fazer
o protesto, essas despesas com o protesto não posso reembolsar se tem a
cláusula. Há uma consequência, mas não está impedida de realizar o protesto.
7. Avisos – Art. 45: Os avisos é um
mecanismo fixado na LUG para permitir a composição extrajudicial decorrente do
não pagamento da letra ou da recusa do aceite. Então, diz a lei o seguinte:
Quando a Kathleen apresenta um título para a Ana e a Ana não dá o aceite, ou a
Ana não efetua o pagamento depois de ter dado o aceite, numa situação ou noutra,
a Kathleen tem que avisar deste inadimplemento do pagamento ou da recusa do
aceite a quem lhe repassou o título e ao sacador, porque não aos outros obrigados
indiretos? Porque ela não tem o endereço. A Kathleen quando tem o inadimplemento
do sacado, ela sabe quem é o sacador e tem ali a identificação na letra, porque
é obrigatório, e ela, como ela recebeu da Patrícia, se presume que saiba quem é
a Patrícia e como localizá-la, então essas 2 pessoas ela é obrigada a avisar. A
Patrícia, recebendo o aviso da Kathleen, tem que avisar o Daniel, e o Daniel, recebendo
o aviso da Patrícia, tem que avisar a Bárbara. Porque este procedimento? Porque
pode ser que a Bárbara, tomando conhecimento de que a Patrícia não recebeu da
Ana, pague. O mais lógico é a própria Iris pagar, porque na verdade numa letra
e câmbio quem arma toda a confusão é o emitente, sempre é o emitente do título que
faz a confusão, porque com base no crédito emite o título, coloca em circulação,
e assim, sucessivamente, a coisa vai evoluindo. Por isso que a tendência é se
for um sacador consciente, sabe que no final isso vai voltar para ele. Como
dizem, “o que a gente faz, acaba voltando para nós”, então o que a Iris faz
acaba voltando para ela. E para concluir, qual a consequência de não dar o
aviso? Porque se não tem consequência nenhuma, se não tenho nenhuma sanção por
não dar os avisos, a lei estipula como sanção por não dar o aviso uma eventual responsabilização
que já vem com um limite, que é o valor do título, então ninguém vai ser condenado
por pagar um valor superior ao valor do título para se não deu o aviso. Ex.: A Kathleen
avisou a Patrícia, mas a Patrícia não avisou o Daniel, daí a Kathleen move ação
contra o Daniel e daí o Daniel na defesa, nos embargos, abre este levantamento,
ele tem que pagar a Kathleen, mas depois tem direito de regresso em relação a
Patrícia, porque a responsabilidade daí não seria da Kathleen, a Kathleen não teria
como avisar o Daniel, e nem é sua obrigação, quem tem que avisar é a Patrícia.
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