quarta-feira, 23 de outubro de 2013

Direito Civil V (23/10/2013)



Contratos Bancários:

Espécies de Conta Corrente:
2.1. Depósito:
-> É aquele em que o cliente entrega valores em dinheiro ao banco, que os recebe na condição de depositário, obrigando-se a devolver na mesma espécie, quando solicitado, com ou sem acréscimo de juros e correção monetária, dependendo do que foi estipulado.
-> As espécies mais comuns de depósito bancário são os depósitos em conta corrente e em caderneta de poupança.
2.1.1. Depósito em Conta Corrente:
-> “É aquele em que o banco registra, em contabilidade própria, o débito e o crédito, as remessas e os saques, podendo o depositante verificar o saldo a qualquer tempo” (Gonçalves).
-> Normalmente é por prazo indeterminado, mas excepcionalmente pode ser por prazo determinado, ou com permissão de saque a descoberto.
* À vista: Essa é aquela conta livre, o correntista movimenta livremente esta conta, ele faz os depósitos e os saques por meio de cheque e de cartão. Hoje o cheque está perdendo espaço, quase não se usa mais.
* Com aviso prévio com correção monetária: Aqui é um depósito que se faz remunerado. É uma conta remunerada que tem correção, mas para sacar tem que avisar previamente o banco para ele dispor o dinheiro, porque se você deposita numa conta, o banco reaplica este teu dinheiro, para sacar o banco tem que fazer suas movimentações, então tem que avisar antes para o banco baixar este dinheiro.
* A prazo fixo: Decorre da lei do mercado de capitais. Neste o correntista só pode levantar no termo/prazo fixado, ele deposita, mas tem uma data certa para poder sacar.
* Com permissão de saque a descoberto: Você não tem dinheiro na conta, a conta está zerada, este é o chamado cheque especial, onde o banco te dá um limite para gastar mesmo não tendo fundos, então você pode ainda sacar. Tem uma conta corrente, por ali entra um salário, que é a única remessa que se faz no mês e tem um cheque especial, gastou todo o salário que entrou, precisa gastar mais, vai no cheque especial, ou seja, sacou a descoberto, e é a pior coisa que existe, nada recomendado, a pior coisa que se pode fazer é o saque a descoberto, porque os juros são insuportáveis! Se entrou no saque a descoberto, não saiu, não sai mais, porque os juros estão de mais de 10%, é muito juros!

Conta Corrente Conjunta: Todas essas modalidades de conta corrente pode ser conjuntas, que ainda pode ser conjunta simples ou conjunta solidária, a conjunta simples exige a assinatura de todos correntistas para ser movimentada, a conta corrente solidaria, que é a que mais existe, qualquer dos correntistas pode movimentar a conta, como marido e mulher, os namorados, pais e filhos, etc. Na conta conjunta, se um dos correntistas passou um cheque sem fundos, a conta é dos dois, o outro correntista que não assinou o cheque também é responsável? Na conta conjunta solidária não é, a solidariedade é perante o banco, e não perante os credores, aquele que não assinou o cheque não é devedor deste portador do cheque. O banco é obrigado a restituir quando solicitado, ou no vencimento, se com prazo fixado, então contratada uma conta corrente, o correntista saca, dependendo do que foi estipulado, na hora que quiser ou no prazo, conforme foi contratado.

2.1.2 Depósito de caderneta de poupança:
-> É o que menos rende, mas se deposita em caderneta de poupança porque é um rendimento mais seguro, mesmo que seja menos, é garantido pelo governo, se o banco quebrar, o governo paga, por isso que as pessoas depositam mais em caderneta de poupança, pela segurança!

2.2. Abertura de Crédito:
-> É um outro contato bancário. É um contrato bancário especial pelo qual o banco (creditador) se obriga a colocar à disposição do cliente (creditado), por certo prazo, uma quantia em dinheiro, que será utilizado, ou não, na medida das necessidades. O creditado (cliente) vai creditar ou não este dinheiro, mas o banco coloca a sua disposição. Os juros incitam somente sobre os valores utilizados, mas a comissão é exigida mesmo sem utilização. É comum o banco colocar um valor à disposição, você é um bom cliente, e o banco sobrevive sobre o que ganha em cima do dinheiro, então motiva o bom cliente a gastar, ele liga, oferece credito, até chateia porque fica ligando e ligando, fica motivando o cliente a gastar, e coloca valores a disposição do cliente para gastar, coloca para clientes selecionados. A regra é eu nestes tipos aqui, para ele cobrar comissão, tem que haver um contrato de abertura de crédito, o empresário que faz isso, faz um contrato de abertura de crédito para ele ter um capital de giro, se ele precisa, ele vai lá e pega, o dinheiro fica a disposição, ele só paga juros e encargos se utilizar, mas como fez um contrato, o banco vai cobrar a comissão pelo contrato, é uma taxa, e se ele usar o dinheiro, daí o banco cobra os juros de mercado. Então, este contrato pode ser conjugado com o contrato de conta corrente, e normalmente é, tem uma conta corrente e uma abertura de crédito cujos valores são creditados nesta conta corrente que foi aberta. Claro que os saques destes valores estabelecidos ou obedecem um limite, o cliente não pode sacar acima do limite previsto no contrato, e esta relação é interessante, porque está ali o dinheiro, se zerou a conta, ele vai buscar neste crédito, que é um tipo de saque a descoberto não é a descoberto porque está lá o valor a disposição, ele sacou, gerou os juros, quando ele faz a remessa, estanca os juros. Esses juros são cobrados só pelo período que ele utilizou o dinheiro, se ele parou de utilizar, cessam os juros.

2.3 Desconto Bancário:
-> Estes contratos todos os empresários e comerciantes têm. Neste contrato o comerciante transfere os títulos recebidos para o banco que adquire os créditos do cliente, normalmente duplicatas, porque na prática o comerciante vende, manda a mercadoria para seus clientes e emite duplicata, manda a duplicata para o banco, que já disponibiliza o dinheiro da duplicata para ele, mas o banco cobra uma importância para ele, logo o comerciante que mandou as duplicatas, vai receber menos do que o valor constado no título, porque essa diferença é o lucro do banco. Gonçalves dá um exemplo: o comerciante que desconta uma duplicata de R$ 20.000,00, por exemplo, com vencimento futuro, em uma instituição financeira, recebe um pouco menos, descontando-se o lucro visado por esta. O banco irá receber do devedor, no vencimento, o valor integral do título. Então, o comerciante recebeu um título com vencimento futuro, não tem liquidez hoje, mas ele o torna líquido mandando para o banco, que pega o título, o comerciante tem menos valor, mas já tem o dinheiro na sua conta, e torna o título vincendo líquido, há um adiantamento do lucro, e futuramente o banco vai cobrar a duplicata do devedor! Tem uma peculiaridade neste tipo de contrato: Neste tipo de contrato o banco não garante o pagamento, se o devedor não lhe pagar, o banco volta-se contra o comerciante. Se diz então que é uma cessão de crédito, porque é uma cessão de crédito, é uma perfeita cessão de crédito, o comerciante recebeu o título do cliente e cedeu o título ao banco, que deposita de logo o valor na sua conta, menos a taxa cobrada, quando obrar do cliente do comerciante, o banco entra com uma ação de regresso contra o comerciante, se diz que é uma cessão de crédito pró-solvendo, ou seja, eu cedo um crédito que deverá ser pago, se não for pago, eu vou ter que pagar.
-> O objeto deste contrato são os títulos de crédito, normalmente duplicatas, mas pode ser qualquer título de crédito, como letra de câmbio, nota promissória, cheque, etc. Tem lojas que preferem o cheque do que o cartão de crédito, porque isso? Porque é mais barato e mais rápido, porque, por exemplo, se recebo um pagamento com cartão de crédito no início do prazo, ele vai receber isso só em mais e 30 dias, só ai que ele vai ter a liquidez de sua conta, se o cliente é confiável, pedem que lhe paguem com cheque, porque de imediato o comerciante vai ao banco, que fatura e deposita em sua conta cobrando uma taxa de desconto, que ainda vai ser mais barata que o cartão de crédito, pelas contas que ele faz. Mas para preferir o cheque, tem que ser um cliente muito confiável, porque se ela quer segurança, vai para o cartão de crédito.

2.4. Empréstimo Bancário:
-> São os chamados “papagaios”. Se está precisando de dinheiro, faz um empréstimo bancário, onde o banco oferece dinheiro na hora, cobra juros e um monte de coisas mais, como correção, taxas, e taxa para contratar, se for fazer um empréstimo tem que pagar uma taxa para fazer o contrato, e o Banco Central autoriza, o que é um absurdo, porque não basta que o banco ganhe com o mesmo dinheiro, eu não ganho nada e o banco está ganhando ao mês, se eu faço um depósito remunerado, a poupança dá meio por cento ao mês, e o banco ainda paga as taxas para fazer o contrato.
Características: Este empréstimo é um contrato real, porque ele exige para se aperfeiçoar a transferência da coisa, o empréstimo só existe se for transferir um dinheiro ao cliente. É unilateral, porque só o cliente tem deveres. É comercial, pois é característica de todas as operações bancárias. É oneroso, pois envolve a transferência de valores, que devem ser restituídos com juros e taxas. É formal, uma vez que exige um instrumento escrito.

2.5. Custódia de Valores:
-> É o contrato no qual o cliente entrega ao banco bens infungíveis, títulos, documentos, objetos de valor, mediante pagamento. Este contrato também pode ser um contrato de mandato, porque quando o cliente entrega ao banco, tem rendimentos, então o banco opera para mim e os rendimentos ele deposita na minha conta. O banco lucra com taxas. Pode ser só custódia ou pode ser custódia e mandato, se for só custódia, ele só custodia as coisas do cliente, se for custódia e mandato, ele vai colocar isso em ação, ele vai agir como mandatário do cliente, mas ele vai cobrar por isso. O banco cobra uma taxa de serviço, mas o resultado é do cliente!

2.6. Aluguel de Cofre:
-> O banco tem um cofre forte onde ele guarda as coisas que devem estas mais seguras, dentro deste cofre há escaninhos, gavetas, que se aluga e se guarda coisas que se queira. Aqui o cliente tem uma chave e o banco tem outra, fica uma chave com cada um e estes escaninhos só é aberto com o uso das 2 chaves, por isso que ele só pode ser operado durante o expediente do banco. O banco é responsável pela guarda e segurança dos bens. Se houver furto ou roubo, não isenta o banco de responsabilidade, porque isto é o risco integral, o furto e o roubo não elidem a responsabilidade do banco, mas quem guardou que guardou coisas no cofre tem que provar o que estava lá, se não tiver provas de que, por exemplo, deixou uma joia lá e ela foi roubada, não vai receber, o cliente tem que provar o prejuízo!

Cartão de Crédito:

-> A evolução do cartão de credito é uma coisa fantástica!

Espécies de Cartão de Crédito:
-> Segundo Carlos Roberto Gonçalves, são conhecidas três espécies de cartões de crédito:
a) Os cartões de crédito emitidos por empresas comerciais, para uso de seus clientes: Aqui a empresa emite um cartão para o cliente usar, ele só pode usar nas suas lojas.
b) Os cartões de crédito emitidos por bancos ou grupo de bancos, para utilização de crédito bancário: São os cartões emitidos por bancos. Os saques podem ser feitos diretamente nos caixas das agências ou nos caixas eletrônicos, tendo ou não fundos. Sacando sem fundos, a quantia sacada representa um empréstimo.
c) Os cartões de crédito emitidos por empresas intermediárias entre compradores e vendedores: São os cartões emitidos por empresas administradoras, que agem como intermediárias entre o comerciante (fornecedor) e o consumidor (usuário). São as de maior utilização. Esse é muito utilizado, é como o cartão Visa, Credicard, e tantos outros. São emitidos pelas empresas intermediadoras.

Partes Envolvidas:
-> A utilização do cartão de crédito envolve 3 personagens:
a) O emissor do cartão: A empresa que explora o negócio.
b) O titular ou usuário do cartão: O consumidor que usa o cartão.
c) O vendedor ou fornecedor: A empresa filiada à rede, que vende o produto ou fornece o serviço de que necessita o titular.

-> Na relação entre o emissor e o titular do cartão, o emissor credencia o título do cartão e compromete a pagar suas contas. Por exemplo, a Grazi é a administradora, o Rodrigo é titular do cartão e vou comprar algo em uma loja, aceitam o cartão, porque sabem que vão receber, não do Rodrigo, mas da administradora Grazi, e o Rodrigo vai pagar a administradora Grazi, mas se o Rodrigo paga-la ou não, o comerciante não tem nada a ver com isso, pode ser que eu não pague a administradora, e isso acontece muito, mas o comerciante vai receber.
-> Para eu usuário/titular do cartão ter um cartão é de graça ou não? Recebo este cartão de graça? De regra não, de regra se cobra uma taxa de administração do cartão, que é uma taxa anual, a administração cobra do titular do cartão uma taxa anual, a administração, para emitir o cartão cobra do usuário, e do comerciante que vende o produto ou o serviço, ela cobra uma taxa bem significativa, está e 3%/4%/5% para a administração.
-> Os valores pagos são resgatados mensalmente em data fixa, podendo haver parcelamento, ou eu pago via doc., ou eu vinculo o cartão a uma conta. Se não tiver como pagar, no próprio doc. há o parcelamento, pode-se parcelar a dívida, ao invés de pagar integral o valor gasto no mês, você parcela, outra das piores coisas que existem. Sacar a descoberto (cheque especial) ou parcelar cartão de crédito não é recomendado, porque os juros que a administração cobra se parcelar, são insuportáveis, são superiores a taxa que cobra do cheque especial. Quem responde não é você, responde a administração, se o comerciante não receber, mas o usuário está a salvo disto, vai se incomodar um bocado, mas enfim não vai responder pelos gastos que o estelionatário fez usando o seu cartão.

Factoring:

Conceito: “Faturização ou factoring, também denominado “fomento mercantil”, é o contrato pelo qual uma instituição financeira ou empresa especializada (faturizadora) adquire créditos faturados por um comerciante ou industrial, prestando a este serviços de administração do movimento creditício e assumindo o risco de insolvência do consumidor ou comprador, sem direito de regresso contra o cedente (faturizado), recebendo uma remuneração ou comissão ou efetuando a compra dos créditos a preço reduzido” (Gonçalves).

-> Adquire os créditos, ou seja, paga ao comerciante ou industrial. É parecido com o contrato de desconto que se faz com o banco, mas não é a mesma coisa. Então a faturizadora recebe cheques, duplicatas, títulos de crédito de um industrial, como uma empresa de móveis, por exemplo, ela pode fazer um contrato de desconto bancário ou mandar para as factoring, passa o título, recebe o valor, isso é a factoring. A diferença que existe é que as faturizadoras não tem ação de regresso, elas recebem o título, e cobram do devedor, se o devedor não pagar, o prejuízo é dela faturizadora, ela não tem direito de regresso contra o cedente do crédito. A faturizadora, ou a factoring, por conta disso, cobra uma comissão sobre o valor, este é o lucro dela. De repente explode, os EUA na década de 60 é uma loucura o crescimento, então é muito negócio e este crédito precisa ser administrado, para a indústria ou o comerciante administrar o negócio mais o crédito que é muito grande dá muito trabalho, então eles criaram empresas que fizessem isso, facilita, fica muito mais fácil, a empresa vende, vai passando o crédito para a faturizadora e ela que se vire, que não vai se preocupar com isso, ele só vende e recebe, a cobrança fica por conta da faturizadora. Firmado o contrato, o empresário concede o crédito a faturizadora e ela vai controlar o vencimento dos títulos, as taxas de juros, contatar com os inadimplentes e até promover cobrança judicial, porque ela é credora, eu sou comediante, vendo, recebo um título, passo para a faturizadora, que me dá um valor e ela que vai cobrar do devedor quando vencer!

Partes Envolvidas:
a) Faturizado: É o comerciante ou industrial, pessoa física ou jurídica, que cede o crédito do qual é titular.
b) Faturizadora: É a empresa de factoring ou fator, que pode ser pessoa física ou jurídica, mas deve ser comerciante, que recebe o crédito, tornando-se assim cessionária. Não precisa ser instituição financeira, nem está subordinada à Lei n.º 4.595/64.
c) Devedor: É o comprador da mercadoria ou adquirente do serviço que deu origem ao crédito. Deve ser notificado da cedência do crédito, para que possa efetuar o pagamento ao fator.

Características:
a) O factoring é um contrato bilateral ou sinalagmático, porque cria obrigações para ambas as partes. Oneroso, pois vista impor para os contratantes, em troca de um proveitos, sacrifícios. Consensual, uma vez que perfectibiliza-se com o acordo de vontades. De trato sucessivo, pois sua execução se protrai no tempo/ atípico, eis que não regulado por lei específica, submetendo-se às regras da cessão de crédito e da comissão.
b) A faturização requer venda a prazo, porque, como é à vista, não há razão para a cedência do crédito.
c) Não há ação de regresso contra o faturizado, se o devedor inadimplir, o que diferencia este contrato do desconto de título (desconto bancário).
d) O faturizado se responsabiliza apenas pela existência do crédito, mas não pela solvência do devedor, risco este assumido pelo factor.
e) As funções do faturizador são: garantir os créditos, administrá-los e financiar o faturizado, quando lhe adiante os pagamentos dos títulos.
f) O faturizador tem direito de: recusar os títulos apresentados pelo faturizado, receber as comissões devidas pelo faturizado, cobrar os créditos do devedor, inclusive, via judicial.

Espécies de Factoring:
-> Há várias modalidades, mas, no Brasil, duas são as mais conhecidas:
a) Conventional factoring (faturização convencional): É a mais utilizada! O faturizador paga os créditos no momento da cessão, o que significa uma antecipação dos valores dos títulos. É uma cessão com pagamento à vista dos créditos. Carlos Roberto Gonçalves diz que o faturizador assume os serviços de administração do crédito, seguro e financiamento.
b) Maturity fatoring (faturização no vencimento): Aqui o faturizador não financia o crédito. Os títulos são pagos somente no vencimento. Mas são garantidos, porque o pagamento é feito pela faturizadora mesmo que o devedor tenha inadimplido.

Extinção do Factoring:
-> Além das causas comuns de extinção de qualquer contrato, o factoring se extingue em consequência de:
a) Vencimento do prazo previsto para sua duração.
b) Distrato (resilição bilateral).
c) Resilição unilateral, com prévio aviso.
d) Inadimplemento de qualquer das partes.
e) Morte de uma das partes, sendo ela comerciante individual.

Franquia (Franchising):

Conceito: “É um contrato pelo qual um comerciante detentor de uma marca ou produto concede, mediante remuneração, o seu uso a outra pessoa e lhe presta serviços de organização empresarial” (Gonçalves).
-> É um contrato típico, regulado, no Brasil, pela Lei 8.955/94. Está definido no art. 2º da Lei.
-> Um comerciante ou detentor de uma marca ou produto consegue abrir uma franquia. Na franquia o franqueador está muito perto. Então, além de ceder, ele ajuda, ele trabalha, presta um serviço. Ao contrário das factoring, aqui o contrato é típico, porque ele é previsto em lei (Lei 8.955/94).

Sujeitos do Contrato:
a) Franqueador: É o titular da marca de indústria, comércio ou serviço e que permite a comercialização por outrem. Garante ao franqueado a exclusividade da exploração em determinada área, fornece a assistência técnica, gerenciamento, administração e, às vezes, até publicidade.
b) Franqueado: É a empresa que vai distribuir os produtos ou serviços no mercado. É quem vai se utilizar da marca alheia, pagando ao titular (franqueador) uma remuneração inicial, a título de filiação, e uma percentagem periódica sobre os lucros obtidos. Se obriga a adquirir os produtos ou serviços do franqueador, seguir suas instruções e atuar com exclusividade.

Características:
-> O franqueado tem o dinheiro, mas não tem o conhecimento e tecnologia, então ele pega uma empresa que já tenha toda a técnica desenvolvida. O franqueador então oferece assistência técnica, gerenciamento, administração e, às vezes, até publicidade, então na verdade é ele que domina este negócio, o franqueado tem independência e autonomia como empresário, mas não se vê o franqueado, se formos no McDonalds, só se vê McDonalds, mas não, ali tem outra empresa com CNPJ que está explorando a marca McDonalds, o Boticário só se vê a marca, mas ali tem uma empresa vendendo a marca, com CNPJ próprio, com sócios próprio, etc, mas embora tenha autonomia, ele não aparece!
-> A franquia é semelhante ao contrato de agência e distribuição, mas a diferença é que embora conserve as individualidade jurídica, não tem individuação mercadológica, tanto que o público não o conhece, porque ele se apresenta como se fosse o próprio franqueador. Ex.: Mcdonald’s, Kibon, Yázigi.
-> Embora haja independência entre o franqueador e o franqueado algumas cláusulas são necessárias como em qualquer contrato, tais como: prazo de duração do contrato; possibilidade de prorrogação; área territorial de atuação; valores devidos pelo uso da marca; direito do franqueado transferir seu negócio a outro empresário; extinção do contrato.

Espécies de Franquia:
a) Franquia industrial ou “lifreding”: O franqueador participa da construção da unidade industrial, cede o uso da marca, transmite tecnologia e presta assistência técnica ao franqueado. É muito utilizado na indústria automobilística e alimentícia. Ex.: General Motors, Coca-Cola, etc.
b) Franquia de comércio ou de distribuição: Objetiva desenvolver a rede de lojas com o mesmo aspecto e sob um mesmo símbolo, comercializando-se ou distribuindo-se artigos similares de grande consumo. O franqueado se ocupa na venda de produtos do franqueador. Ex.: Lojas Benetton; O Boticário, etc.
c) Franquia de Serviços: O franqueado reproduz e vende os serviços criados pelo franqueado. Envolve hotéis, escolas, restaurantes, lanchonetes. Ex.: Escolas Yázigi, Hotéis Hilton, McDonald’s, Pizza Hut, etc.

Extinção da Franquia:
-> Além dos modos de extinção comuns a todos os contratos, a franquia pode se extinguir:
a) Pelo término do prazo contratual;
b) Por resilição unilateral, em razão do inadimplemento de uma das partes;
c) Pela má conduta do franqueado, comprometendo o bom conceito do produto ou serviço. Às vezes o franqueador começa a estragar o nome da franquia, daí a empresa fecha a franquia.

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