terça-feira, 29 de outubro de 2013

Direito Empresarial II (29/10/2013)



Endosso:

Ao inserir esta cláusula, o endossante não garante o pagamento do título se este vier a ser novamente colocado em circulação (endossado). Então, pela cláusula de novo endosso, o que ocorre? O endossante, ao inerir a cláusula, ele diz o seguinte: “Se este título vier novamente a ser endossado, eu não garanto o pagamento”. Por exemplo, se a Bárbara, beneficiária, ao endossar ao Daniel, ela pode dizer a ele que ela vai inserir a cláusula proibitiva de novo endosso, a Bárbara, ao inserir a cláusula proibitiva de novo endosso e entregar o título para o Daniel, não está dizendo ao Daniel que ela não garante o pagamento do título para ele, ela está dizendo “Daniel, se a Ana não pagar ou não der o aceite, eu garanto o pagamento para ti, mas eu não vou garantir o pagamento se tu transferir este título aqui para o Rodrigo”. Então, se o título vier a ser novamente endossado N vezes, o Rodrigo endossa para um novo endossatário, que é a Gabriela, a Bárbara por ter inserido a cláusula, não garante o pagamento nem para o Rodrigo, nem para a Gabriela, mas se o Daniel pagar este sub-rogado em crédito, ele pode cobrar da Bárbara. Porque o endossante, a Bárbara, incluiria esta cláusula? O objetivo da inserção desta cláusula é evitar que um terceiro de boa-fé tenha este título em mãos e possa exigir o cumprimento da obrigação. Então, a Bárbara insere a cláusula porque a partir do momento que ela insere a cláusula, ela sabe que se alguém vier a cobrar este título, vai ser só o Daniel, não pode surgir um terceiro, como o Rodrigo ou a Gabriela, porque se vierem cobrar dela, ela vai ter ilegitimidade passiva, ela inseriu a cláusula e dela eles não podem exigir. Mas porque ela tem esta preocupação de afastar o terceiro de boa-fé? Porque se quem cobra dela é o Daniel e ocorrer algum problema neste porquê ele foi transferido, ela pode discutir, se eu tenho um terceiro, vigora o Princípio da Inoponibilidade das Exceções ao Terceiro de Boa-Fé. Se eu não tenho um terceiro entre as partes imediatas (Bárbara e Daniel), tiveram um porquê em razão do qual o título foi transferido, este porquê, se teve algum problema, pode ser trabalhado entre eles, mas não poderá ser oposto a um terceiro de boa-fé. Então, se eu afasto a possibilidade do surgimento de um terceiro de boa-fé, significa que a Bárbara, ao inserir esta cláusula, e existindo o inadimplemento do título, só vai poder se eximir do pagamento se tiver alguma razão em relação ao Daniel, e desde que ele esteja com este título em mãos. Então, a inserção desta cláusula limita a possibilidade de cobrança contra quem inseriu a cláusula e em relação àquele que recebeu o título logo após a sua inserção. Teoricamente, o último pode cobrar de todos, se não foi inserida a cláusula proibitiva de novo endosso, nem a cláusula sem garantia, não é um endosso póstumo, é uma circulação limpa, pode cobra cobrar de todo mundo. Mas a Gabriela só pode discutir o negócio com quem tem conhecimento do negócio, a Ana tem conhecimento este negócio realizado entre o Rodrigo e a Gabriela? Não, ela não participou, assim como também não participaram a Iris, a Bárbara, o Daniel. Então, entre as patês imediatas que participaram do negócio em razão da qual o título circulou, ou foi sacado, sempre pode ser discutido o negócio, quando que não pode ser discutido? Quando nós temos um terceiro, e desde que este terceiro seja de boa-fé, por isso que o princípio é o Princípio da Inoponibilidade das Exceções Frente ao Terceiro de Boa-Fé.
Então, essas são as situações em que eventualmente o nosso endossante não responderia.

Conceito:
* Endosso Parcial: Art. 12, LUG - É considerado não escrito, porque o entendimento é que eu não posso passar parcialmente o título, ou eu transfiro o título, ou não o transfiro, não posso rasgá-lo pela metade e passar metade o título. Então, o endosso parcial é considerado não escrito (08:56.0) , não pode, não existe!
* Não precisa conferir as assinaturas anteriores (art. 16 c/c art. 7º da LUG) - Outra característica é que o endossatário recebe o título, não precisa conferir as assinaturas anteriores. Então, a Gabriela está recebendo um título que já circulou por várias pessoas, a assinatura de quem ela deve conferir? Ela deve conferir a assinatura do Rodrigo, ela não precisa conferir se a assinatura do Daniel é efetivamente do Daniel, se a assinatura da Bárbara é efetivamente da Bárbara, ela nem tem condições e isso até inviabilizaria a circulação do título, porque, por exemplo, imagine eu emitir um cheque nominal à Iris e a Iris fosse endossar para a Bárbara exigisse a cópia da minha carteira de identidade para poder conferir a minha assinatura, isso seria inviável, então não precisa pela característica da autonomia. Então, o endossatário não precisa conferir as assinaturas anteriores, salvo a de quem está lhe passando o título, em face das características da autonomia. Combinar com o art. 7º da LUG que fala sobre se o título contém assinatura de pessoas falsas, pessoas sem capacidade, e mesmo assim o título é válido.

Espécies: São 3 espécies de endosso: Os endossos próprios, os endossos realizados come feito de cessão de crédito e os endossos impróprio.
* Próprios:
- Em branco: É aquele em que o endossante ao efetuar o endosso, não indica o nome do endossatário. Então, se a Bárbara, ao endossar, assina no título e entrega para o Daniel o título, quem é o novo endossatário? A Bárbara tem o título que foi sacado pela Iris contra a Ana, ela pega este título e endossa no verso assinando, pega este título assinado e o entrega para o Daniel, não colocou no título que o beneficiário/endossatário agora é o Daniel, quem é o novo credor? O portador do título, não sei se é o Daniel, porque pode ser que ele já tenha passado o título para a Rayana, que passou para a Fabienne, que passou para a Mariana, etc, isso pode não estar mais no título. Então, quando o título é endossado em branco, a característica é que este título pode ser novamente colocado em circulação ao portador, ou mediante a realização de um novo endosso, ou seja, sendo um título com o endosso em branco, eu posso colocar este título em circulação ao portado, daí eu não sou obrigado cambiário, porque eu não assino no título, quando o título circula ao portador, circula pela mera tradição do título, e se eu não assino, eu não me obrigo, ou mediante a realização de um novo endosso.
- Em preto: É aquele que o endossante indica o nome do endossatário. Então, a Bárbara, ao endossa, coloca “Endossa, pague-se a Daniel”. Então, ela ao identificar o endossatário expressamente no título, realizando o endosso em preto, ela impede que o Daniel coloque este título em circulação ao portador. Então, quando o título circula por endosso em preto, ele só poderá ser colocado em circulação mediante a realização de um novo endosso, daí pode ser em branco ou em preto, mandato, caução, qualquer outra espécie, mas obrigatoriamente tem que ser realizado um novo endosso. Então, o endosso em preto limita os direitos do endossatário.
*** O endosso em branco é o mais comum, porque todas as pessoas tem muita pressa, então realizam o endosso em branco, porque é só assinar e passa o título, mas para a segurança do endossante, o ideal é que ele realizasse o endosso em preto, porque daí ele deixa expresso literalmente no título com quem ele negociou aquele crédito.
*Com efeito de cessão de crédito: Já trabalhamos! São as exceções ao princípio da Inoponibilidade!
- Após cláusula não à ordem
- Póstumo ou tardio: Art. 20, LUG
* Impróprios:
- Mandato: Também chamado para cobrança. Eu tenho um contrato de mandato aqui, qual a característica do mandato? Eu tenho o mandante e o mandatário, quando eu tenho a necessidade de ter um procurador, converso com a Daiane e digo para ela que eu preciso fazer a minha inscrição no Curso XPTO e peço se ela pode fazer esta inscrição para mim, porque eu sei que ela está indo fazer a dela também, ela diz que não tem problema, mas diz que acha que é necessário ter uma procuração, que ela tem que demonstrar ter poderes para me representar, eu vou ter que fazer uma procuração outorgando poderes para a Daiane fazer a minha inscrição, quando ela for lá efetuar a minha inscrição, ela efetua a inscrição e vincula a mim, porque ela age por conta desses poderes que eu conferi a ela. Claro que isso também pode vir especificado num contrato de mandato, vou colocar no contrato de mandato quais são os poderes, se é um mandato oneroso ou gratuito, se eu vou ter que remunerar ela, as despesas que ela teve com o deslocamento, ou se não, isso tem que ser fixado a parte, na procuração isso não aparece, e sim aparece lá no contrato, e normalmente também aparece que sempre depois que o mandatário cumpre ou não com a obrigação que foi estabelecida a partir deste contrato, o que deve existir? Uma prestação de contas, se a Daiane disser que não consegui fazer a minha inscrição porque já tinham encerrado as vagas, ou ela vai dizer que fez a minha inscrição, estão ali os documentos, vai ter uma prestação de contas. Aqui no nosso caso dos títulos, o endosso mandato é muito utilizado, esse endosso para cobrança é muito utilizado, principalmente por bancos, porque muitas empresas não querem ter o trabalho da cobrança, então outorgam para os bancos procederem esta atividade, contratam bancos parra cobrar, e a forma de transferir este crédito é realizando o endosso, o endosso mandato. No nosso exemplo, o Rodrigo passa o título para a Gabriela, não com o objetivo que ela passe a ser credora, mas com o objetivo de ela e efetuar a cobrança, ela vai cobrar da Ana, se ela receber o pagamento da Ana, o que a Gabriela tem que fazer em relação ao Rodrigo? Dizer “Olha Rodrigo, consegui cumprir a cobrança, está aqui o valor, daí dependendo do que foi estabelecido, ela vai ser remunerada ou não, mas isso não é problema do título, e sim é problema do contrato de mandato que foi celebrado entre eles. Então, o endosso mandato na verdade é apenas para fins de cobrança, onde o endossatário mandatário é meramente um representante do endossante mandante, o endossatário mandatário age em nome e por conta do endossante mandante. Ao cumprir com o mandato, o que deve fazer o endossatário mandatário? Prestar contas, se não consegui cobrar, a Ana não pagou, ou então a Ana pagou, está aqui o dinheiro, vai prestar contas. Se o endossatário mandatário tenta cobrar da Ana e a Ana não paga, a Gabriela, dependendo dos poderes que foram transferidos, pode mover uma ação contra a Ana se ela for advogada. Digamos que a Gabriela além de endossatária também seja advogado, ou se não for, ela, enquanto mandatária do Rodrigo, contrata um advogado para lhe auxiliar, daí ela contrata a Patrícia e diz que está com um crédito nessa letra de câmbio e tem que cobrar da Ana, a Patrícia entra com uma ação no nome da Gabriela para cobrar o crédito contido no título, se esta ação for procedente e for efetuado o pagamento, o que que a Gabriela deverá fazer a partir do retorno da Patrícia? Prestar contas com o Rodrigo. Então, a Gabriela está cobrando como se credora fosse, as ela não é credora, e sim é meramente a representante do credor, que é o Rodrigo. Partindo dessa premissa, a Gabriela, ao ser autora da ação, tem algum cabimento a Ana, nos embargos, na contestação, na defesa dela alegar que ela tem um crédito com a Gabriela, mas vamos compensar? Não, o devedor não pode utilizar matérias de defesa que não tenham a ver com o credor, a Gabriela não é credora, ela é meramente a representante. Então, em matéria e defesa, o devedor tem que direcionar ao credor e não ao mandatário. São as mesmas regras do mandato! A Gabriela, que recebeu este título por endosso mandato, pode endossar este título novamente? O entendimento é que sim, mas apenas como um novo mandato, porque ela não pode transferir um crédito que não é dela, ela não pode transferir o que não é dela, senão ela está agindo de má-fé, então regularmente ela só pode realizar um novo endosso mandato, por exemplo, se ela está muito ocupada e não pode cobrar, mas ela vai passar este título por novo endosso mandato para a Stephanie, então a Stephanie faz a cobrança, presta contas para a Gabriela e a Gabriela preta contas para o Rodrigo. Isso lá no contrato de mandato que trabalhamos em Civil V se chama substabelecimento, mas a lei cambiária não fala de substabelecimento, a lei cambiária vai dizer no art. 18 que trata do endosso mandato: “Recebido o título por endosso mandato, se este título for novamente colocado em circulação, circulará como um novo mandato”, não vai falar em substabelecimento, e sim vai falar em um novo mandato, e isto é muito importante, porque na prática de escritório, quem for advogar, um dia vai receber algum problema relacionado a títulos, e normalmente isso envolve um banco, e daí ficamos em dúvida se este banco é o credor ou não é o credor, e está dúvida é lícita, porque se eu não olho o título, não tenho como identificar, eu tenho que olhar o título e verificar que este endosso é mandato, isso tem que estar literalmente lá definido, normalmente temos conhecimento disto porque o título do nosso cliente foi encaminhado para protesto, dizem que temos aqui um título que foi feito um aponte pelo Banco do Brasil, eu não quero ser protestado, então eu tenho que saber se o banco é o credor ou é o mandatário porque eu não tenho que mover uma ação contra o mandatário para evitar o protesto, e sim eu tenho que mover uma ação contra o credor, e se o banco é o mandatário, ele não é o credor, então muitas vezes movemos mal a ação por desconhecer que o banco não tem legitimidade passiva, porque tenho que perguntar, isso não é dito na notificação do protesto, então normalmente tenho que ligar para o banco para saber se ele está numa posição nesse título na posição de mandatário para cobrança, ou na posição de credor, isso muda o enfoque da ação contra o credor, se eu incluo ele ou não no polo passivo.
- Penhor/Caução: O penhor é uma forma de garantia. É uma garantia real. Então, quando eu realizo um endosso penhor, eu estou realizando um endosso como uma forma de garantia, a transferência do título é feita em forma de garantia. Exemplo fora da relação cambiária: Penhor de joias na Caixa Econômica Federal – Eu vou lá na Caixa e vou penhorar as minhas joias, em primeiro lugar não é penhorar, e sim deixar em penhor, em segundo lugar o que eu quero não é deixar as joias em penhor, e sim o que eu quero é um empréstimo, eu pego as minhas joias porque eu estou precisando de um dinheiro, vou na Caixa e peço um financiamento, o que que a Caixa me diz? Ela diz que quer uma garantia, e eu digo que vou eixar em garantia as minhas alianças, daí eles vão avaliar quanto vale as alianças, vem que estão avaliadas em 500 reais e eles me dão um financiamento de 400 reais, porque se eu não pagar o financiamento, este empréstimo, eles mandam vender as minhas alianças para pagar o empréstimo, então na verdade este penhor com a Caixa não é o objetivo da minha ida a Caixa, e sim o objetivo da minha ida a Caixa Econômica Federal é realizar um empréstimo, eu levo as joias porque elas vão servir como uma forma de garantia para que eu possa obter este empréstimo, e o objetivo de eu deixar as minhas joias lá não é que elas sejam vendidas, e sim é eu no vencimento pagar o financiamento e resgatar as joias. Então, quando eu realizo um endosso penhor, o objetivo também não é que este título, ao ser transferido, seja cobrado por quem recebeu o título, e sim que eu vá lá, depois de cumprida a obrigação, resgatar o título Ex.: O endossatário Rodrigo tem um título, daí ele vai procurar a Gabriela, que tem uma pequena locadora de veículos numa praia, e diz que ele quer alugar um buggy por 4 dias, a Gabriela diz que o valor do aluguel é de 50 reais por dia, 50 reais vezes 4 diárias, vai dar 200 reais, já com os seguros incluídos, daí ele aceita, e ela diz que antes de ele sair com o buggy, ela diz que tem que fazer um contrato antes, que é o contrato de locação de veículos, onde vão ficar estabelecidas as regras, e ela diz que precisa de uma caução, uma garantia, então ela pergunta se ele trabalha com cheque, ele diz que não, e ele pergunta se ela aceita cartão de crédito, mas ela diz que não tem a maquininha,  de cartão, porque a locadora dela é pequenininha, então ela pergunta o que ele tem para dar em garantia, daí ele diz que tem uma letra de câmbio que foi sacada pela Iris contra a Ana, e ela foi colocada em circulação, e eu recebi ela do Daniel, ele pergunta se pode ser, e a Gabriela pergunta qual o valor da letra, daí o Rodrigo diz que é de 690 reais (o valor dos docinhos mais a torta), a Gabriela diz que está ótimo, o valor das diárias vai ser de 200, é uma garantia razoável, então quando o Rodrigo entrega por endosso em garantia o penhor, ou qualquer cláusula neste sentido (porque lá no art. 19 que regula o endosso penhor diz expressamente que esta transmissão em garantia tem que ficar literalmente expressa, porque se o Rodrigo faz meramente um endosso, em branco ou em preto, ele transferiu a totalidade do crédito, e não é isso que ele quer, e sim ele quer transferir esta letra para a Gabriela a título de garantia, porque ele quer, findo os 4 dias que ele pretende ficar com o veículo, pagar os 200 reais e tomar o título. Então, a Gabriela recebe o título por endosso penhor, o Rodrigo sai feliz com o buggy, curte 4 dias de praia com o buggy, no fim do 4º dia ele chega, procura a Gabriela, entrega o buggy, paga os 200 reais e recupera a letra, este é o objetivo do Rodrigo. No entanto, pode acontecer que o Rodrigo se entusiasme com o buggy e decida viver na praia e ser marisqueiro, e não volta para entregar o buggy no fim do 4º dia, a partir do 5º dia, ele não tendo entregue o buggy, ele está inadimplemento com a Gabriela, se ele descumpriu o contrato de aluguel do veículo, a Gabriela pode executar o título, a partir do momento que o endossante caucionante se torna inadimplente com a obrigação em razão da qual foi transferido o título, nasce para o endossatário caucionário o direito de executar o título, daí ela pega este título e vai cobrar da Ana, e a Ana paga os 690 reais, a Gabriela põe no bolso os 690 reais e depois de 5 dias o Rodrigo volta e já está arrependido, não quer mais, tem graça só no início, mas na verdade bom é estudar direito, daí ele volta e diz que aí está aqui o buggy, então ele tem 9 diárias, 9 diárias vezes 50 reais da diária, dá 450 reais, mas como a Gabriela não tem mais o título, porque ele não veio devolver o carro e ela foi cobrar a letra de câmbio e já recebeu, então ela tem que ter uma prestação de contas, ela diz que recebeu 690 reais, menos 450 reais, ela tem que devolver o saldo que fica 240 reais. Se o Rodrigo tivesse ficado mais dias que ultrapassasse o valor recebido pela Gabriela com a cobrança do título, o que ele teria que fazer? Pagar a diferença. Então, a característica destes 2 endossos, o mandato e o penhor é que sempre ao final existe uma prestação de contas, ou ela vai devolver o título, ou ela cobrou o título, o valor foi a maior ou foi a menor, daí vamos ver. A Gabriela pode endossar este título? A resposta será sim, porque na verdade a resposta será sempre sim, eu nunca posso impedir a circulação dos títulos, eu sempre posso restringir, o que a lei faz eventualmente é restringir a circulação como fez com o endosso mandato, uma vez realizado o endosso mandato, eu só posso realizar outro endosso mandato, e assim sucessivamente, mas eu não vou impedir a circulação do título. Aqui no endosso caução ou endosso penhor, eu posso realizar um outro endosso, mas obrigatoriamente este endosso será um endosso mandato. Então, a Gabriela, que recebeu este título em garantia, diante do inadimplemento do Rodrigo, pode pensar que agora ela vai ter que cobrar, mas ela não quer cobrar, então faz um endosso para a Júlia, esse endosso é o endosso mandato e ela vai cobrar, o que ela não pode é transferir o crédito, porque eu tenho que manter a possibilidade do Rodrigo sempre discutir o negócio, e se eu passo e permito a circulação do título de forma própria, em branco ou em preto, nasce o terceiro de boa-fé e prejudica isso, por isso que a lei é sábia neste aspecto, ela diz que um novo endosso depois de realizado o endosso penhor terá a característica de endosso mandato, ou seja, será para cobrança, não poderá se transferir o crédito, porque eu quero permitir que o endossante caucionante possa sempre discutir o negócio em razão do qual ele entregou o título em garantia.

* Sem garantia -> Literalidade
* Cláusula Proibitiva de Mero Endosso – Art. 15

Aval (Art. 30 a 32):

Conceito: O aval é uma forma de garantia estabelecida no título. O aval é primo irmão da fiança, que já conhecemos, estudamos em Civil V. As diferenças são as seguintes: O aval acontece nos títulos, a fiança aparece nos contratos. Então, se eu pegar um modelo de contrato e que conste ao final dele a figura do avalista, isso é comum de acontecer, é um erro de técnica, é feio, é horrível, mas não vai invalidar a garantia no contrato, mas não existe a figura do avalista em contrato, e sim existe a figura do fiador, porque em contratos não existe aval, e sim existe a fiança, mas já há o entendimento dos Tribunais em não invalidar a garantia em razão do erro da nomenclatura, porque ai é um crasso erro de nomenclatura, deveria ter utilizado a expressão “fiador”, mas utilizou a expressão “avalista”. A outra diferença é que o aval é uma declaração unilateral do avalista. Então, para o avalista se obrigar no título e garantir o pagamento do título, basta que ele lance a sua assinatura por aval. Por exemplo, a Daiane firma por aval a favor do Rodrigo, não é necessário que o Rodrigo concorde, diferentemente da fiança. A fiança não é uma declaração unilateral, e sim é um contrato acessório, segue o principal, não há a fiança sozinha, sempre está atrelada a outro contrato, que é o contrato principal (mútuo, locação, compra e venda de cotas, etc), e para um contrato se formalizar, tem que existir a manifestação de vontade dos contratantes, não é uma declaração unilateral, tem que ter a manifestação do fiador e afiançado. Outra diferença é que no aval existe a solidariedade cambiária, significa que a Daiane, a partir do momento que firma por aval, é obrigada cambiária, obrigada direta, porque o avalista tem a mesma responsabilidade da pessoa a favor de quem presta aval, então o avalista tem a mesma responsabilidade do avalizado, então se o avalizado é obrigado direto, porque ele é endossante, a avalista Daiane do Rodrigo, também é obrigada direta, se a Ana, aceitante, tem um avalista que é a Júlia, a Ana é a obrigada direta, e a Júlia também, então o avalista tem o mesmo tipo de responsabilidade da pessoa de quem presta o aval, o avalizado, se eu sou avalista de um obrigado indireto, eu tenho obrigação indireta, se eu sou avalista do obrigado direto, eu sou obrigado direto. E isso pode ser bom ou pode ser ruim, porque se eu sou o avalista do devedor principal, o credor não precisa demonstrar o inadimplemento e pode mover a ação diretamente contra o avalista, porque a relação é de solidariedade, ele pode cobrar de qualquer um, diferentemente da fiança, em que existe o benefício de ordem. Qual é a característica do benefício de ordem? Primeiro eu tenho eu tenho que cobrar do devedor, esgotar o patrimônio do devedor, e daí então, quando vejo que é frustrada a cobrança contra o devedor, eu posso obrar do fiador, na obrigação/relação cambiária não é assim, porque há solidariedade, a Gabriela, para obrar dos obrigados diretos, não precisa comprovar o inadimplemento, então ela foi lá, conversou com a Ana, a Ana deu o aceite, mas não paga no vencimento, a Gabriela pode mover a ação diretamente contra a Júlia, não precisa protestar, não precisa fazer nada! E os obrigados indiretos da avalista Daiane? Como uma obrigada indireta, obrigatoriamente a Gabriela tem que comprovar o inadimplemento, mas comprovar o inadimplemento não é demonstrar que o devedor não tem capacidade patrimonial, é diferente, eu só demonstro que ele não pagou, ou não aceitou, mas eu não preciso demonstrar que ele não tem capacidade patrimonial para pagar. O furo é mais embaixo, antes de chagar lá eu já posso mover a ação somente demonstrando que ele não cumpriu com a sua obrigação no vencimento. A fiança é fichinha perto da agressividade do aval, ser fiador é ruim, ser avalista é terrível, porque é muito pior, sendo avalista eu estou muito mais exposto que na fiança, e na fiança já não é bom! São coisas que se prestam a pessoas que a gente gosta muito, como meu pai e minha mãe, ou para alguém muito próximo, porque senão claro que a pessoa vai se negar, se não tem vínculo nenhum, porque ela vai se expor com o seu patrimônio se mal me conhece? Essa é a realidade. Outra realidade que surge com o CC é a seguinte: Antes da entrada em vigência do novo CC, não era necessária a autorização do cônjuge, já vimos isso na fiança, a fiança exige e sempre exigiu quando o regime de bens é qualquer outro que a separação total de bens, a anuência do cônjuge, se não existir a anuência do cônjuge na fiança, esta fiança é nula ou anulável? Anulável, porque será necessário que o cônjuge que não deu a anuência entre com uma ação, ou os herdeiros, caso o cônjuge já tenha falecido, então ela é anulável, não nula, mas claro que isso é um pão quente para os cônjuges e herdeiros, caso ocorra, no aval, até a entrada em vigência do CC não era necessária a anuência, independentemente do regime de bens, então a situação era ótima para os empresários, que não querem ficar dando “pitaco” para a mulher em casa sobre o que a sociedade faz ou deixa de fazer, por exemplo, ficar dizendo que a empresa pegou um financiamento de 1 milhão. Então, antes da entrada em vigência do CC a vida dos empresários era muito mais tranquila, porque eles pegavam financiamentos da empresa, e normalmente a empresa é a devedora, e os sócios e administradores vigoravam como fiadores ou, como a fiança sempre exigiu a garantia, assinavam títulos como avalistas, o que dispensava a assinatura do cônjuge, dispensava a necessidade de prestar contas para o cônjuge, com a entrada em vigência do novo CC, esta regra que se valia só para a fiança, passou a valer também para o aval, então hoje, depois de se discutir muito na jurisprudência, o nosso CC entrou em vigência em 2003, estamos em 2013, já temos várias decisões, e o entendimento é que vale a mesma regra para o aval desde que firmado depois da entrada em vigência do CC, nos títulos anteriores, que daí estava a discussão que agora foi ultrapassada, porque já passou bastante tempo, valia a regra anterior, mas a partir do CC, terá que existir a anuência do cônjuge sob pena de eventualmente alguém interpor uma ação de anulação. Uma alternativa para os nossos empresários, que sempre é oferecida pelo escritório é mudar o regime de bens, o que o CC também introduziu, então aqui temos a saída, mas o cônjuge nem sempre gosta, só gosta se a empresa está meio falida, se a empresa está bem, a reação é diferente. Anulabilidade: Vamos entrar com uma ação visando a anulação do aval, e daí ele vai ser anulado.
Espécies: A regra é a mesma, a figura que muda, o em branco é aquele em que não é referido o nome do avalizado, e o em preto é aquele que é identificado o avalizado.
- Em branco: Ex.: Simplesmente por aval alguém assina no título, e daí ele é avalista de quem? A lei nos traz a regra, e a regra da LUG é a seguinte: O aval em branco é considerado dado a favor do subscritor ou sacador do título. O aval em branco é considerado dado a favor do emitente sacador do título.
- Em preto: Ex.: A Júlia firma ou assina (53:16.6) por aval em favor da Ana, a Daiane firma por aval a favor do Rodrigo, ela identifica o nome do avalizado, este é o aval em preto.
- Limitado ou Parcial: É aquele que o avalista garante apenas partes da dívida, por exemplo, a Daiane firma por aval limitado a 500 reais, então ela diz que se o título não for pago pela Ana, ela garante o pagamento de 500 reais, não me venham cobrar os 690 reais inteiros, porque ela não vai pagar, ela só limita a sua obrigação aos 500 reais, o aval limitado é muito parecido com o seguro, que é a seguradora que tem que ter uma garantia para conceder seguro, então eu tenho que ter um patrimônio, então eu não posso ter muitos segurados se eu não tenho um respaldo patrimonial, é o que a Agência Nacional de Seguros exige. Então, por exemplo, o contrato de seguro de uma dessas plataformas de petróleo tem várias seguradoras, porque o valor do seguro é muito alto e eles vão sendo fracionados conforme a possibilidade de cada uma das seguradoras, então o aval limitado moralmente surge quando na dívida a obrigação é muito alta, que não é o nosso caso aqui de 690 reais, mas se fosse um título de 50 mil reais, eu tenho vários avalistas, um garante 10, outro garante mais 10, e são 5 avalistas, 10 mil reais, eu vou dividindo para fins de garantir a possibilidade da cobrança.

* Diferentemente do endosso, o aval que costuma ser dado é o aval em preto, no endosso o normal é o endosso em branco, normalmente as pessoas não fazem o endosso em preto, mas a lei prevê esta hipótese do aval em branco, e esta hipótese pode não dar problema nenhum, mas no caso da nota promissória é um problema, porque no caso da letra o emitente é obrigado indireto, porque a Iris é obrigada indireta, não dá muitos problemas, o maior problema neste caso é onde ele fica, porque se ele era avalista do Rodrigo, ele vai figurar aqui, enquanto se ele figura aqui, e o nosso credor cobra lá da Iris, ele já não pode mais ser cobrado, então para o obrigado de regresso, quanto mais para o final da relação cambiária ele estiver, melhor, porque ele logo se livra dela, então esse pode ser um problema, mas o problema maior ainda do aval em branco é na nota promissória, que valem as regras da letra de câmbio, que o emitente da nota é o devedor principal, então se eu estou querendo ser avalista do Rodrigo e faço um aval em branco, eu vou ser considerada devedora principal, porque eu vou lá para o emitente da nota, que é o subscritor, a lei prevê, mas na prática não acontece.

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