terça-feira, 8 de outubro de 2013

Direito Empresarial II (08/10/2013)

2. Conceito e Funções dos Títulos de Créditos – Art. 887 do CC e art. 903:
- Este é um documento que obrigatoriamente terá de preencher os requisitos legais para que possa se perfectibilizar, e deverá ser apresentado ao credor, para que ele possa exercer o direito real e autônomo nele contido.
Função: Instrumentalizar a circulação dos títulos -> Permitir que o crédito possa ser repassado, possa ser colocado em circulação.
- Antes da o CC entrar em vigor não existia uma Teoria Geral dos Títulos de Crédito, e se utilizava uma lei específica para cada um. Como teoria geral usava-se a LUG (D. 57.663/66).
- O art. 903 diz que “Havendo lei especial, ela será usada em preferência ao CC”, e como todos têm lei especial, o CC só é usado para Contratos Atípicos (sem leis que o regulamentem, como o contrato de factoring).
- Dificilmente alguém vai aceitar um título que não tenha uma aceitação e um reconhecimento legal, ou seja, na prática os títulos atípicos não existem, são muito pouco usados.
- Na prova da OAB e em concursos, usam o CC como forma de eliminação. Ex.: Responda a alternativa com base no CC: Alguns artigos do CC vão de encontro ao que diz a lei específica. Ex.: No CC a solidariedade não se presume, tem que estar explícita, para toda a legislação específica dos títulos, a solidariedade se presume quando o título é colocado em circulação, seja em razão do endosso, seja em razão do aval. Então, para os dispositivos do CC que se aplicam apenas aos títulos atípicos, que ninguém utiliza, a solidariedade não se presume. Então, numa questão envolvendo “Assinale a alternativa com base nos dispositivos do CC”, não podemos marcar que a solidariedade decorre do endosso, que é o que vamos estudar durante todo o semestre, porque em todos os títulos em espécie a solidariedade na legislação específica é desta forma. Aqui vamos estudar os títulos em espécie, mas eventualmente num pega-ratão, numa questão utilizando os dispositivos do CC, que não tem nenhuma aplicabilidade prática, porque nós não temos no nosso ordenamento jurídico os títulos atípicos, então isso é só para nos alertar em relação a um eventual questionamento de títulos envolvendo os dispositivos do CC. Mais adiante podemos fazer um quadrinho só em relação às questões que o CC aborda de forma distinta, como, por exemplo, a questão do endosso e da solidariedade, mas vamos ver isso mais adiante, porque será só como forma de referência para que possamos posteriormente utilizar. Então, devemos cuidar com a utilização dos dispositivos do CC, nós só vamos utiliza-los quando não houver uma lei específica.

2.1. Análise das Características/Princípios de Títulos
2.1.1. Formalismo ou Rigor Cambiário – Art. 888 do CC: Vamos pegar o art. 887 e vamos extrair dele todas as características que estão contidas nele, então diz assim: “O título de crédito somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei”. Então, esta característica se denomina formalismo ou rigor cambiário. Só temos um título de crédito quando estiverem presentes requisitos essenciais estipulados pela lei. O que acontece se eventualmente faltar um requisito essencial? Se faltar um requisito essencial não é um título de crédito, mas o que ele é então? Um mero documento comprovatório de uma obrigação. Se eventualmente faltar um dos requisitos essenciais não é título, por exemplo, eu emito um cheque e passo para a Iris sem data de emissão, a data de emissão é um requisito essencial, então não é título, o banco não poderia pagar, deveria devolver por falta de um dos requisitos essenciais. Mas a falta de um dos requisitos essenciais torna nula a minha obrigação com a Iris? O art. 888 diz: “A omissão de qualquer requisito legal, que tire ao escrito a sua validade como título de crédito, | não implica a invalidade do negócio jurídico que lhe deu origem”. O art. 888 na 1ª parte reforça o que vimos até agora, que faltando um dos requisitos, tira ao escrito/documento a condição de título, não implica, contudo, a invalidade do negócio jurídico que lhe deu origem, o negócio jurídico que eventualmente eu tenha encabulado com a Iris, não vai ser nulo, o único problema da Iris vai ser que ela não vai ter um título executivo extrajudicial. Então, se eu emiti um cheque sem a data de emissão, foi ao banco e retornou por falta de um dos requisitos essenciais, ela me procura e diz que o cheque voltou, e eu digo que pago, não tem problema nenhum, mas o problema é se eu dissesse para ela que azar é dela, dizer para ela tentar cobrar da forma que ela entender pertinente, e então ela vai entrar judicialmente, e qual a ação que ela poderá utilizar? Que ação que tem a pessoa que não possui em mãos um título executivo extrajudicial? Tem que entrar com uma ação de conhecimento, daí ela entra com a ação de conhecimento, aprova ser credora, o juiz vai proferir uma sentença, e se esta sentença for procedente, ela vai executar a sentença. Então, quando nós não temos um título, o problema não é se ele for pago, porque daí tudo se resolve, o problema é se ele não for pago, que daí o problema é que o credor não terá uma ação célere (ação de execução) para cobrar, terá que constituir um novo título, então é importante, sempre que recebemos um título de crédito verificar se estão presentes todos os requisitos essenciais.
2.1.2. Cartularidade: O art. 887 do CC diz que o título de crédito é documento necessário, documento em italiano é cártula, por isso a característica da Cartularidade, e essa característica estabelece que é necessária a apresentação do documento original, porque, por exemplo, a Ana emitiu uma nota promissória me comprometendo a pagar, entregue pela Iris, que é a beneficiária credora, a Iris pode ficar com este título em mãos até o vencimento, que é hoje, dia 08/10, ou ela pode eventualmente colocar em circulação, se eventualmente eu pago para a Iris sem resgatar o original, corro o risco de que este título tenha sido endossado para o Fábio, e ela já não seja credora, e eu paguei mal, então “quem paga mal, paga 2 vezes”, então se eu pago e não tiro o título de circulação, pago mal, porque posso ter a surpresa de um 3º de boa-fé me apresentar o título e eu ter que pagar. Se eventualmente eu paguei a Iris, que já tinha colocado o título em circulação, o título estava com o Fábio, que vem e me apresentar o título para eu pagar, se e pago o Fábio, o que eu posso fazer? Posso tentar reaver aquilo que eu já paguei para a Iris, mas isso é sempre um problema, porque pode ser que ela não tenha mais aquela quantia, não tenha patrimônio e eu tenha frustrado a possibilidade de reaver o que eu paguei. Então, claro que existem mecanismos para se agir contra aquele que tenha agido de má-fé, que foi a Iris, mas isso eventualmente pode resultar numa operação frustrada, por isso que o ideal é evitar o prejuízo, e o evito retirando de circulação o título. O aspecto prático, que teremos lá em processo de execução, é que na inicial do processo de execução tem que ser instruído com o original, para demonstrar que o título não está mais em circulação. Então, tem o aspecto do próprio devedor, que é não pagar mal, e tem o aspecto processual, que é exigido que na inicial seja instruída a peça com o documento da original, poderia ser uma cópia autenticada? Não, porque a cópia autenticada não me dá a segurança de que o título não esteja em circulação, por isso que tem que ser a original, não é só uma questão de ela ser autêntica, original, ter todos os requisitos, mas também pelo aspecto cambiário, que é a questão da circulação.
- Há um aspecto que são tratados nos próximos 2 artigos, que é: Gradativamente, em razão do aprimoramento tecnológico tem se admitido documento eletrônico, então um título que tem sido muito utilizado é a duplicata virtual, ou seja, eu tenho os dados do comprador e do devedor, e isso é tudo feito pelo meio eletrônico, não resulta num documento, e eventualmente ocorrendo o inadimplemento dessa duplicata virtual, que é um título de crédito, a possibilidade de encaminhamento dessas informações pelo meio eletrônico par aa realização do processo, esta Lei 9.492/97 trata do protesto, que já veremos o que é. As coisas hoje se operam na grande maioria das vezes, não sempre, mas muitas empresas já utilizam o título de crédito que se chama de “duplicata virtual”, que é virtual porque ela é feita no meio eletrônico, então o vendedor e o comprador faze a compra e venda, o vendedor vende 5 mil reais em mercadorias, o comprador pede um prazo de 30 dias para pagar, o vendedor emite um título pelo meio eletrônico, e no vencimento o comprador tem que efetuar o pagamento, e muitas vezes este pagamento é feito também pelo meio eletrônico, mas se ocorrer o inadimplemento, como faz o vendedor? para se instrumentalizar a cobrança (ação de execução), é exigido que haja a comprovação do inadimplemento pela realização do protesto. O protesto é o meio extrajudicial de se comprovar o inadimplemento de dívidas ou obrigação, isso significa que o protesto se formaliza/materializa como? Antes do meio eletrônico eu ia com o título no tabelionato de protestos, apresento o título, o funcionário pega os dados do título (quem é o credor, quem é o devedor, o valor da dívida), e isso se chama de aponte ou apresentação para realizar uma notificação do devedor, então se a Iris tem a nota promissória em meio físico, e eu sou inadimplente, ela vai apresentar a nota promissória lá no tabelionato, mas se a duplicata é feito no meio virtual, a Lei 9.492/97 (Lei de Protestos) já admite que essas informações também venham em meios eletrônicos, se processe a colheita dos dados e se formalize a notificação do devedor, através do tabelionato também. Então, a Cartularidade está sendo relativizada aqui, porque eu não estou produzindo o documento, a tendências é que as operações se deem em meios eletrônicos, para agilizar as operações, tem a questão do meio ambiente também, então a tendência é que esta característica da cartularidade gradativamente venha a ser relativizada. O que ainda não se resolveu, mas é uma questão de tempo, é como fica a questão do processo, mas isso vai se resolver com o tempo.
- Art. 889, §3º do CC
- Art. 8º da Lei 9.492/97
2.1.3.  Literalidade: Isso significa que só vale para o direito cambiário aquilo que expressamente/literalmente estiver no título, é o que pode ser exigido. Em outras palavras, significa dizer que não adianta utilizar outro meio de prova, como testemunhas, emails, por exemplo, a Patrícia disse que seria a minha garante no pagamento da obrigação, se ela não assinou o documento, se o nome dela não constou lá, ela não é obrigada cambiária. Isso em razão da característica da literalidade, que quer dizer que o que não consta no documento não pode ser exigido, que é meio óbvio, mas é importante frisar. Isso dá segurança ao 3º, porque ele sabe que se não colocou no documento, no título, não pode ser cobrado.
Contrato: Títulos vinculados aos contratos: Muitas vezes quando eu assino um contrato, algumas obrigações são representadas por títulos, como no contrato de mútuo/empréstimo, então se eu faço um empréstimo para o Daniel, que se obriga a pagar em 30, 60 e90 dias, ele assina 3 notas promissórias, se não houver uma ligação no título em relação a este contrato, este título não pode ser atrelado ás obrigações do contrato. Então, se no contrato ficou estabelecido que ele pagaria 10% de multa em razão do inadimplemento das parcelas, e isto não está relacionado ao título, se eu vier a cobrar o título, eu não posso exigir a multa, eu tenho que executar o contrato. Então, se eu tenho obrigações do contrato, que a partir deste contrato eu emito títulos, porque eu representaria as obrigações por notas promissórias? Porque é mais fácil de colocar em circulação, se tenho 3 notas promissórias no valor de mil reais, eu posso aguardar o vencimento, mas é muito melhor se eu pudesse negociar elas hoje do que esperar 30, 60 e 90 dias, daí eu transfiro este meu direito de crédito para terceiros. A cessão de crédito é mais complexa, já vimos, tem que ter um instrumento, assinatura do cedente e do cessionário, o título é mais fácil de colocar em circulação. Então, muitas vezes quando eu celebro um contrato, eu também emito títulos a fim de facilitar para que o credor possa, se quiser, colocar este crédito em circulação. Não há problema nenhum nisso, nenhuma ilegalidade nisso, mas se no contrato eu tenho uma multa estabelecendo que no caso de inadimplemento de qualquer uma das parcelas incidirá uma multa de 10% e nas notas promissórias eu não atrelei esta nota promissória no contrato, eu não posso executar a nota e cobrar multa, porque na nota promissória não vai constar a multa em razão da característica da literalidade, então o que muitas vezes se faz é se atrelar a nota promissória no verso ao contrato de mútuo celebrado em 08 de outubro de 2013, eu vinculo um ao outro, e eventualmente eu posso executar a nota e anexo ao contrato, e posso cobrar tudo o que estiver presente no contrato, e isso também é muito comum de acontecer, principalmente nas obrigações de contratos bancários!
2.1.4. Autonomia: A outra característica, uma das principais, é a característica da autonomia, que é a última característica do art. 887 do CC. As obrigações que se estabelecem no título são independentes/autônomas entre si, isso significa que se houver problema em relação a um dos obrigados cambiários, nem por isso o título é nulo. Por exemplo, quando eu celebrei o negócio com a Iris, ela estava impedida, ela era incapaz para a prática daquele ato naquele momento, e eu, desconhecendo isso (ou mesmo conhecendo), celebrei o negócio com ela, então a assinatura da Iris, esta obrigação não é válida, só que quando ela transfere para o Fábio, nada impede que o Fábio cobre da Ana, porque o fato desta assinatura não ser válida, não impede a cobrança de quem validamente se obrigou, então a existência de assinatura de pessoas que não tenham capacidade e eventualmente foram falsificadas, nem por isso invalida o título em razão ou em relação a quem validamente se obrigou. Da Iris o Fábio não poderá exigir, só poderá exigir da Ana. Por exemplo, o cheque estava nominal a Iris, que perde o cheque, alguém, falsificando a assinatura da Iris transfere o título ao Fábio (terceiro de boa-fé), que apresenta o título ao banco, volta por insuficiência de fundos, o fato da assinatura da Iris ter sido falsificada não me exime da necessidade da obrigação de pagamento alheio, a não ser que e comprovasse que foi ele que falsificou, o que é muito difícil. Se ele for cobrar da Iris, ela vai provar que a assinatura dela é falsa, até podem tentar cobrar, mas não vão conseguir receber, porque ela vai provar que a assinatura não é dela, então só ele só poderá cobrar da Ana. Se as 2 fossem incapazes, o Fábio não terá de quem cobrar, então se existir alguém que validamente tenha se obrigado, terá que responder, se a Ana fosse incapaz e a Iris não, o Fábio poderia cobrar da Iris. Toda vez que é realizada uma transferência, é realizado um negócio. Então, se eu emiti um cheque, eu recebi uma contrapartida, então eu não posso agora para não pagar dizer que a Iris era incapaz, quem pode alegar isso é ela, eu não posso utilizar esta condição par eu me eximir do pagamento, e a mesma coisa muito mais em relação ao Fábio, se foi realizado este negócio, e há um crédito em relação ao Fábio, claro que haverá esta possibilidade. Então, ainda que exista esta condição, esta situação, a obrigação se constitui. Essa é a segurança para o terceiro, que muitas vezes não tem condições como verificar a situação daquele que emite o título. E desta característica da autonomia, dependendo do autor que trabalharmos, eles alegam/afirmam que se subtraem 2 princípios, o que não é pacífico na doutrina, porque alguns tratam a abstração como uma característica princípio autônoma, e outros como subprincípios, mas isso não afeta o conteúdo, o conteúdo é o mesmo, o que que corresponde a abstração? (abaixo)
“Subprincípios”:
- Abstração (aspecto material): A abstração enquanto característica ou princípio, corresponde ou só existe quando o título estiver em circulação. A característica da abstração só surge quando o título é colocado em circulação. Colocado o título em abstração, e que consiste a abstração? A abstração significa que o título colocado em circulação se desvincula do negócio que lhe deu origem, esse é o aspecto material, mas terão algumas exceções, a abstração não é absoluta! Então, cada vez que é emitido um título, sua emissão decorre da realização de um negócio, então a Ana faz um negócio com a Iris, em razão do negócio emite um título, esse título que a Iris tem vai ser repassado ao Fábio como um negócio, então quando o título é colocado em circulação, ele se abstrai, se desvincula do negócio e passa a ter uma característica autônoma, então por isso que a abstração é considerada um subprincípio da autonomia, porque é difícil explicar a abstração sem tratar da autonomia, e isso se reflete nas decisões judiciais. Se fizermos uma pesquisa na jurisprudência sobre títulos, autonomia e abstração, eles sempre vem juntos, e é por isso que a doutrina também faz muitas vezes essa consideração.
- Princípio da Inoponibilidade das Exceções Pessoais frente ao terceiro de Boa-Fé (PROVA): O aspecto prático da abstração está ligado ao aspecto processual, que é o Princípio da Inoponibilidade das Exceções Pessoais frente ao Terceiro de Boa-Fé, e este princípio significa que uma vez o título tendo circulado e se desvincular do negócio que lhe originou, frente ao terceiro de boa-fé, não pode ser opostas as exceções/problemas, ligadas ao negócio que lhe deu origem, também chamado de “negócio subjacente”. Eu realizei um negócio com a Iris, foi emitido um título, a Iris colocou ele em circulação, o Fábio cobra da Ana, que diz que não vai pagar, porque deu problema com o negócio com a Iris, o Fábio diz para ela que ele não tem nada a ver com isso, e move uma ação contra a Ana, processualmente a Ana até pode trazer esse negócio subjacente, mas não vai ser procedente a defesa, porque exige o princípio da Inoponibilidade das exceções. Isso é muito importante e sempre cai em prova! Ex.: Faço um negócio com a Renata, comprei um carro dela no valor de 30 mil reais e assinei uns títulos de crédito me comprometendo a pagar em 30, 60, 90, 120 dias, etc, e no nosso contrato de compra e venda, ela se comprometeu a garantir pelo prazo de 6 meses que o carro não teria problema algum, e que ela resolveria qualquer problema que o carro eventualmente tiver, ela pega essas notas promissórias e repassa negociando com o Rodrigo. Claro que se ela repassou os títulos para o Rodrigo, o que ela recebeu em contrapartida? Ela recebeu dinheiro, porque ninguém repassa títulos que são um crédito para um terceiro sem receber uma contrapartida, ela recebeu e o Rodrigo agora é o credor, no vencimento o Rodrigo vem me cobrar, mas eu digo que não vou pagar, porque o carro fundiu o motor na 1ª semana, eu já entrei em contato com a Renata, que disse que não iria pagar, porque a fundição do motor foi mal uso meu do carro, o Rodrigo vai dizer que ele não tem nada a ver com isso, ele quer receber o seu dinheiro referente a esta nota promissória. O que eventualmente o Rodrigo faria? Ele procuraria a Renata e diria que ele procurou a Ana (eu), foi cobrar dela o valor referente a nota promissória, a 1ª que venceu, e ela disse que não vai pagar, porque a Renata se comprometeu a consertar/garantir o carro e não fez, daí a Renata diz para o Rodrigo que não tem problema, e dá o dinheiro para ele, e ela que se entende com a Ana, até ai tudo bem, porque entre nós (Renata e eu) podemos discutir o problema do carro, porque nós fizemos o negócio, agora se a Renata diz para o Rodrigo que ela não quer nem conversar sobre este assunto, isso é problema dele com a Ana, ela fez tudo que ela tinha que fazer em relação ao carro, a Ana é louca, não tem nada disso, e diz para o Rodrigo cobrar da Ana, ou seja, a Renata tirou o corpo fora, e agora o Rodrigo tem um título que não foi pago, o que ele faz? Ele vai mover uma ação de execução, e nesta ação a Ana (eu) vai se insurgir, porque estou indignada com a Renata, eu apresento embargos do devedor, e neles alego que o carro fundiu o motor, tudo aquilo do contrato, o juiz vai dizer que a história pode até ser procedente, mas não interessa, porque em relação aos títulos vige o Princípio da Inoponibilidade das Exceções frente ao Terceiro de Boa-Fé, se o Rodrigo estivesse em conluio com a Renata, ela passou o título para que o Rodrigo fosse um terceiro e assim eu não pudesse levantar o problema do carro, tudo bem, mas como ele, salvo prova em contrário, é um terceiro de boa-fé, esse argumento não pode ser aceito, então eu tenho que pagar o Rodrigo e discutir com a Renata depois, então o objetivo da inoponibilidade é dar garantia ao terceiro de que ele não vai ser prejudicado se ele estiver de boa-fé nesta relação cambiária em relação a negócios que ele não tenha participado. Então, ele recebe um título sem receber os vícios eventualmente existentes do negócio que lhe motivou a emissão. Este princípio é muito importante -> PROVA: Terá um esquema como esse: A Ana fez um negócio com a Renata, a Renata passou o título para o Rodrigo, depois a Ana não pagou o Rodrigo. Diga de que forma o Rodrigo pode cobrar o seu crédito? Pode mover uma ação de execução, daí vem os prazos, etc. O que a Ana pode alegar como matéria de defesa? Ela não pode alegar como matéria de defesa problemas do negócio, o que ela pode alegar é o que vamos ver agora. A regra é que ela não pode alegar, mas temos matérias que podem ser alegadas, que são as que vamos ver aqui, isso seriam matérias para os embargos. Isso é importante para o processo de execução, o que que o devedor pode alegar como defesa, aqui nossa função é dar subsídios para depois estarmos aptos mais à frente. O que pode alegar? (abaixo)
Exceções:
* Objetivas ou defeitos de forma do título: Pode alegar questões objetivas ou relacionadas a defeitos de forma do título. Ex.: O Fábio tem uma nota promissória assinada por mim, que sou a devedora, ele move uma ação de execução contra mim e eu, nos embargos (na minha defesa), alego que este título não tem a data de emissão, falta um dos requisitos essenciais em razão do formalismo ou rigor cambiário não é título, o que o juiz vai dizer? Sentença dos embargos procedente, não é título, significa (art. 888 do CC) que o Fábio não é credor? Não, não significa isso, e sim significa que ele não tem um título executivo extrajudicial, então o que ele faz agora cuja a ação foi improcedente? Se ele quiser cobrar, ainda tiver fôlego, ele vai entrar com uma ação de cobrança de conhecimento. Por isso que é importante isso para processo, para sabermos que ação que temos que entrar e o que isso significa! Então, se eu não tenho um documento extrajudicial, porque aquele documento não é título, o que faltam nos requisitos essenciais, eu não tenho direito de entrar com a ação de execução, ela vai ser improcedente, eu tenho que entrar com uma ação de conhecimento. Então, se ele procurou o advogado, que orientou ele para entrar com a execução, este advogado não é bom, porque o advogado deveria ter olhado o título e visto que naquele título falta um dos requisitos essenciais, e tinha que ter dito para ele que a probabilidade é que seja improcedente esta sua execução, e perguntado se ele está disposto a correr o risco, é um risco, porque também pode ser que o réu não embargue, não traga isso, também não veja!
* Falta de requisito para o exercício da ação: Isso também pode ser alegado! Um exemplo que já vios agora é não ser apresentado o título no original, vem uma cópia autenticada, perguntam onde está o original e digo que não sei, que perdi, fiz a cópia e perdi o original, daí vão dizer que sentem muito, mas não serve! Outro exemplo no âmbito do direito cambiário é a questão da falta do protesto, em algumas situações o protesto é necessário. Isso é muito importante, certamente cai em prova! Para mover uma ação de execução contra o devedor principal e seu avalista, não é necessário comprovar o inadimplemento mediante a realização do protesto, ou no caso do cheque, a declaração do banco. Então, para se mover uma ação de execução contra o devedor principal (a Ana, que deve pagar), não precisa protestar o título, nem ter o carimbo do banco devolvendo o cheque, pode se mover a ação de execução, agora para se mover ação de execução contra os obrigados chamados indiretos ou de regresso ou coobrigados, é necessário comprovar o inadimplemento mediante o protesto, ou no caso do cheque, a declaração do banco. Senão fica muito fácil para o credor, porque se o Rodrigo é o credor naquele exemplo da Renata, em que eu emiti uma nota promissória e entreguei para a Renata, que endossou para o Rodrigo, se o Rodrigo me cobra, eu não pago e ele não tivesse que fazer nada e já pudesse cobrar da Renata, seria muito mais complicado para a Renata, mas do jeito que é não, porque ele precisa primeiro comprovar que eu não paguei efetuando o protesto do título para ter direito de ação contra a obrigada indireta (Renata nesse exemplo, e a Iris no outro exemplo), então dificulta um pouquinho, porque às vezes o credor é sempre (52:50.0), se isso fosse muito fácil, ele nem tentaria cobrar e mim, ele iria diretamente para a Renata e diria que a Ana não quis pagar, porque ele sabe que a Renata cumpre com as obrigações, ela pagaria ao Rodrigo e depois ela teria que correr atrás de mim, mas do jeito que é, pelo menos ele terá que provar o inadimplemento da Ana, e se isso não for feito e ele entrar com uma ação contra a Renata, falta um dos requisitos da ação, que é a realização do protesto.
* Má-fé: Claro, se o terceiro é um terceiro de má-fé, daí também afasta o Princípio da Inoponibilidade e eu posso discutir o negócio. Eu comprovo que a Iris e o Fábio são muito amigos, mas o problema é a prova, porque o ônus da prova é de quem alega, a boa-fé se presume, a má-fé tem que ser provada, quem tem que provar a má-fé do Fábio é a Ana (eu), que nos meus embargos vou ter que trazer elementos que comprovem que o Fábio é terceiro de má-fé, que não é impossível, mas é muito difícil! O devedor que tem que provar que o credor não é de boa-fé, porque ele é o autor. Devemos lembrar que falamos que no processo de execução o ônus da prova se inverte, então eu entro com a ação, sou credor, o devedor que vai entrar com a defesa, com os embargos, é que vai ter que provar que eu não sou de boa-fé, para poder alegar problemas com o negócio a ser realizado que motivou a emissão do título. Por exemplo, digamos que a Renata tenha repassado o título para o Rodrigo porque ela sabia que o carro estava uma porcaria e era só uma questão de tempo que ia dar problema, então ela pensou que se desse problema, quem iria cobrar era o Rodrigo, que salvo provem o contrário é um terceiro de boa-fé, agora vai ser o meu problema provar que ele não é de boa-fé, e isso é difícil, essa é a lógica!
* Endosso póstumo ou tardio – Art. 20, Decreto 57.663/66: Parece um endosso de morto, mas é praticamente isso. O endosso é a forma cambiária de se colocar o título em circulação, já falamos isso lá no período francês quando surgiu a cláusula à ordem e foi permitida a circulação dos títulos mediante a realização do endosso. De acordo com o art. 20 do Decreto 57.663/66 (LUG), o endosso póstumo é possível se caracterizar em 2 hipóteses. Então, quando que ocorrerá o endosso póstumo? Quando ele for realizado depois do protesto ou da declaração do banco, então o título é protestado, significa que ficou comprovado que o devedor não pagou, e depois disso a pessoa transfere o título para outra. Outra hipótese é um cheque que foi apresentado para o banco, o banco devolveu o cheque, e depois de ter sido devolvido, o credor transfere este título para alguém. Claro, isso significa que a pessoa que está me cedendo o endosso póstumo, o título por endosso póstumo está sabendo que já houve a tentativa de cobrar e que ela foi improcedente, houve uma tentativa extrajudicial de cobrar e que esta tentativa foi negativa. Então, normalmente quando se realiza um endosso póstumo e se negocia este título, normalmente se está negociando o título com um deságio, falamos dele na S.A. Um deságio é quando, por exemplo, o título é no valor de mil reais, oferecem me pagar 500 reais, porque o devedor já disse que não vai pagar, daí vou ter que tomar as medidas judiciais ou extrajudiciais que eu entender necessárias e a probabilidade de receber eu não sei qual é. Então, normalmente quando se realiza um endosso póstumo, se realiza uma transferência em que a pessoa que está recebendo já sabe que o devedor não quer pagar e sabe disso, porque isto está expresso, ou pela certidão de protesto, ou pela declaração o banco (o carimbo), está é uma das hipóteses para se caracterizar o endosso póstumo. A outra característica/forma é quando o endosso for realizado após expirado o prazo para a realização do protesto, ou para a apresentação no banco. Então, a outra hipóteses para a caracterização do endosso póstumo é quando ele for realizado após expirado o prazo para a realização do protesto, ou após ter expirado o prazo para a apresentação no banco. OO credor para realizar o protesto para vincular os obrigados indiretos, ele tem u prazo para fazer isso, a duplicata é 30 dias a partir do vencimento, o cheque é 30 ou 60 dias conforme se é da mesma praça ou praça distinta, então depende do título tem um prazo, mas esta hipótese aqui é muito rara de acontecer, porque como que vou caracterizar que foi feito o endosso após ter expirado o prazo? A única hipótese de se conseguir comprovar esta hipótese aqui é se o endosso tiver sido datado, ou seja, eu vou realizar o endosso e coloco a data, daí eu tenho como verificar data, se já passou prazo para fazer o protesto ou não, como normalmente a realização do endosso não vem com data, a pessoa só põe a sua assinatura e deu, ela normalmente não se caracteriza. Teoricamente, é uma possibilidade, mas na prática é praticamente nula, porque as pessoas não tem o habito de realizar um endosso com data, realizam o endosso só com a sua assinatura. Só vai se caracterizar o endosso póstumo, que se pode verificar numa destas 2 hipóteses, o título circula, mas circula com efeitos de cessão de crédito, quando for realizado o endosso póstumo, o título circula, mas os efeitos deste endosso é com efeitos de cessão de crédito, tem efeitos de cessão de crédito, e não cambiária. Então, o título circula, mas circula com efeitos de cessão de crédito. Isso significa que nós não vamos trabalhar os princípios cambiários, e sim vamos trabalhar quais características? A da cessão de crédito, que já foi explicada: O endossante não é garante, o cedente não é garante, então significa que se esse endosso da Iris para o Fábio é póstumo, significa que o Fábio não pode cobrar das Iris, salvo se o crédito cedido não existir, por isso que a cessão de crédito, porque algumas vezes os títulos circulam com efeitos de cessão de crédito.
* Cláusula não à ordem
* Jurisprudência: Título vinculado a contrato sob certas condições

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