Apelação:
- Demos uma navegada no processamento
da apelação para ver como que este recurso se desdobra na sua dinâmica.
Publicada a sentença, flui o prazo de 15 dias para a interposição do recurso,
que é endereçado ao juiz, que pode desde logo recusar seguimento a decisão que
comporta agravo de instrumento, ou se não encontra razões para negar
seguimento, ele processa o recurso em 1º grau ofertando a oportunidade para que
o apelado apresente contrarrazões, depois desta oportunização, com ou sem
contrarrazões, o juiz revisa a admissibilidade, o que é expresso, podendo então
outra vez negar seguimento, caso que caberá agravo, ou dar seguimento, decisão
esta que não desafia recurso algum, como regra, por ausência de interesse. Vimos
que no que tange a negativa de seguimento, até pouco tempo atrás a única razão
para que o juiz negasse seguimento a apelação era a razão decorrente do juízo
de admissibilidade, mas que desde a introdução do p.ú. do art. 518 há uma razão
de mérito para trancar a subida da apelação, que é a chamada “súmula impeditiva
de recurso”, quando a sentença for conforme a súmula do Supremo ou do STJ, o
juiz pode negar subida a apelação, que vai ensejar o mesmo agravo de
instrumento, que depois veremos. Dando seguimento ao recurso, o recurso chega
ao Tribunal, onde é distribuído e sorteado um relator. O relator tem a sua
disposição a opção de exercitar os poderes do art. 557, julgando
monocraticamente o apelo, caso que
haverá agravo interno, ou ele submete ao processamento perante o colegiado, elaborando
um relatório, submetendo a revisão, o revisor é alguém que supostamente deveria
ter vista dos autos, mas na prática mente que tem, e depois de feito este
périplo, que na prática também acaba levando o relator, que além do projeto de
relatório, que apresente um projeto de voto, depois de feito este giro, está
apto a ser incluído em pauta para julgamento perante o colegiado, se publica a
intimação de que o julgamento acontecerá, esta publicação devendo ocorrer no
mínimo 48 horas antes do julgamento, até porque a parte poderá oferecer
memoriais escritos neste mesmo prazo, e no dia do julgamento, obedecidas as
preferências, se chega ao julgamento da apelação do que se trata com um pregão,
é apregoado o julgamento, e o julgamento inicia com a leitura do relatório, que
às vezes é dispensada, com a concordância das partes, depois do relatório, se
as partes quiserem, podem sustentar oralmente, a apelação é um recurso que tem
sustentação oral, primeiro o recorrente, depois o recorrido, se houver
intervenção ministerial, depois disso o MP se pronuncia, e daí inicia o
proferimento dos votos, com o voto do relator, seguido do revisor e do vogal,
pode haver interrupção desta coleta de votos, com o pedido de vista de alguma das
partes, o advogado da parte não tem mais prerrogativa de falar quando se esta
colhendo votos, salvo para suscitar questão de ordem, que é estritamente algum
esclarecimento quanto a uma circunstância fática, sem possibilidade de
argumentação, e se há algum pedido de vista, o julgamento é suspenso, e
prossegue automaticamente na sessão subsequente, sem necessidade de nova
intimação. Se não há interrupção, ou depois de retomado o julgamento e colhidos
os votos, há a proclamação do resultado e está encerrado o julgamento, e é
preciso aguardar a lavratura do acórdão e sua publicação para que flua o prazo
para os recursos subsequentes. Se por ventura o relator votar vencido, ele fica
dispensado do trabalho de redação do acórdão, se o relator for voto vencido, o
presidente designa um outro integrante do órgão fracionário para que funcione
como redator para o acórdão, então ele só substitui o relator neste ponto de
confecção do acórdão, de resto toda a função do relator se mantém intacta. Esse
processamento que vimos na aula passada está todo mastigado e subsidiado com
regras na parte escrita dos slides, onde tudo se especifica!
- Alguns aspectos que não estão
destacados no gráfico podem ser aqui examinados, por exemplo, proposta a figura
do revisor, só tem revisão o apelo, os embargos infringentes e a ação
rescisória, os demais recursos não tem a figura do revisor! E também para
apontar a exceção, mesmo nas apelações o revisor é dispensável quando se tratar
de procedimento sumário, ações de despejo, ou quando a apelação for contra
sentença que o indeferimento da inicial, caso em que se dispensa a figura do
revisor. Isso tudo é meio fluido demais, porque no cotidiano a figura do
revisor perdeu o significado, mas é aquela história de que a legislação segue
prevendo isto e isto temos que conhecer no mínimo para a OAB e para a prova dos
concursos, porque na vida o significado da revisão não é tão grande assim. Um
outro tema que não é explorado quando fazemos aquela navegada pelo
processamento é uma regra relativamente nova no §1º do art. 555 que prevê uma
faculdade que o nosso Tribunal de Justiça do Estado do RS já tinha no seu
regimento, e que agora virou lei federal, que é a prerrogativa do relator da apelação propor ao seu
colegiado, a câmara que o processo seja julgado perante um outro colegiado, há
um deslocamento de competência, isso é uma regra que poucas vezes é utilizada,
mas é uma regra inteligente na hipótese em que ela supõe a sua incidência,
quando a matéria que for examinada for matéria sujeita a repetição, e,
portanto, tendente a gerar possível controvérsia entre os diferentes órgãos
fracionários, para evitar o surgimento do dissídio jurisprudencial, pode o relator
da apelação no primeiro julgamento, já propor que isso seja deslocado para a competência
de um colegiado maior, numa disciplina como o nosso TJ daqui, ao invés de
julgar a apelação pela câmara, o relator propõe que se aplique essa regra, e que
se submeta ao julgamento ao grupo, e daí vão se juntar duas câmaras para julgar
o originalmente a apelação cuja competência era da câmara, então, o grupo, que
é o órgão regimental imediatamente superior vai fazer o julgamento da apelação,
porque o grupo conta duas câmaras que dividem a matéria, e isto evita que
individualmente cada um possa ter posições conflitantes, então é uma regra para
prevenir o dissídio jurisdicional, mas obviamente que isso não invalida, caso a
regra não seja utilizada, o risco de que ocorram decisões conflitantes, se a
regra não é aplicada, esta câmara julga de um jeito, e a outra câmara julga de
outro, e daí o remédio não é mais esse, daí o remédio vai ser o incidente de uniformização
que segue existindo para os propósitos que sempre existiram. Então, se
complementa ai, existe um mecanismo que é para remediar, para corrigir os
dissídios, o incidente de uniformização, e aqui um para prevenir, antes que surjam
o dissídio pode haver uma proposição de análise pelo colegiado maior, isso
também é um aspecto que precisa ser destacado aqui! No que diz respeito a ordem
de julgamento existem algumas obviedades, como a apelação é o recurso contra a
decisão que aspira ser a decisão final, às vezes quando a apelação vai à
julgamento, há pendentes de julgamento, agravos retidos ou de instrumento, os retidos
vem junto com a apelação, não há problema, mas agravos de instrumento, e a
ordem lógica das coisas é que primeiro se julgam os agravos, e depois a
apelação. O sistema, ao regrar a ordem dos processos nos Tribunais diz “Não se
julgará a apelação se tiver agravo pendente”, na prática o que se faz normalmente
é pautar tudo junto, e daí julga primeiro o agravo, e se sobrar objeto, se
julga a apelação, esta é a lógica usual! Existe a possibilidade de julgar a
apelação e ignorar os agravos? Existe, quando o julgamento da apelação for
prejudicial ao agravo sem ser prejudicial ao agravante, leia-se eu que agravei
para reformar uma decisão interlocutória vou ser vitorioso na apelação, eu não
tenho interesse em exigir que julgue o meu agravo se eu ganhar a apelação,
porque o agravo é uma discussão intermediária em relação a discussão final,
então veremos isso melhor diante o recurso de agravo, que às vezes o Tribunal quebra
essa ordem lógica e julga a apelação antes dos agravos, porque é dependendo do
resultado da apelação, se eu vou ganhar a causa, então não interessa mais o
agravo, eu quero ganhar a apelação, que é mais importante que o agravo, então
se for vitorioso na apelação, não posso reclamar que o meu agravo foi
preterido, ele fica esvaziado por ausência de objeto, então embora a lógica
seja primeiro o agravo, e depois a apelação, às vezes isto se subverte. No
julgamento da apelação, não raro, há um destaque das matérias, porque em
qualquer recurso existe sempre uma dicotomia admissão e mérito, normalmente
isso é julgado em bloco, mas às vezes quando existe debate sobre a
admissibilidade, o órgão julgador destaca a votação, primeiro vamos ver se é
admitido, eu não conheço do recurso, como vota o fulano? Não conhece, como vota
o beltrano? Ele conhece. Então por 2x1 não conheceram do recurso, destacada a votação
apenas sob o tema da admissibilidade. Por Exemplo, destacou 2x1 para conhecer,
vencido o fulano que não conhecia, como a maioria conhece, passa-se ao julgamento
do mérito, no julgamento do mérito recursal eu tenho uma dicotomia possível. Preliminares
processuais e prejudiciais de mérito e o mérito propriamente dito, então dependendo
da complexidade da causa, às vezes o julgamento é segmentado em três votações
ou quatro votações destacadas com quantas sejam as questões. Tem uma arguição
de legitimação para a causa, vamos destacar isso, tem um acordo, rejeitam,
passa o seguinte, tem uma alegação disto, acordo, rejeitam, dependendo da complexidade
da matéria debatida, ao invés de haver uma única votação sobre o todo pode
haver destaques e votações que vão se prejudicando. Isso vamos aprender na
dinâmica das coisas, mas só para enriquecer um pouco a percepção e para se
chegarmos no julgamento e vermos isso acontecer, não nos surpreendermos, isso é
só uma lógica de julgamento dos recursos em geral nos Tribunais.
- Vimos tanto detalhe no processamento
da apelação porque o que se diz para a apelação, em regra, vale também para os
outros recursos no que couber, a apelação é um recurso mais amplo, mais nobre e
mais rico do sistema, e, portanto é o recurso mais bem regrado, muitas regras
que disciplinam a apelação na verdade deveriam ser regras gerais incidentes sobre
todos os recursos, o fato de elas estarem topologicamente situadas no capítulo
da apelação não exclui o seu caráter principiológico, então quando chegarmos no
agravo vamos dizer que vai a julgamento perante o colegiado, não vamos repetir
passo a passo, porque vocês já sabemos como é, diremos que vai ao colegiado sem
sustentação oral e sem revisor, já saberemos que é diferente da apelação sob estes
2 pontos, de resto é igual, então não voltaremos a repetir todas as vezes este
desdobar, porque tudo que se diz aqui, com as devidas adaptações, se aplica aos
demais recursos, então esta é a fotografia do recurso de apelação no que tange
aos seus pressupostos de admissibilidade e a sua dinâmica de processamento.
- Um último ponto relativo ao recurso
de apelação, que é mais principiológico, mas que é tratado aqui, porque é aqui
que se encontra a regra específica, é aquilo que diz respeito ao fato novo, ou
ao documento novo. Aqui estamos usando uma distinção que é meramente didática, fato
novo superveniente e fato novo antecedente, que é uma contradição em si, porque
no cotidiano forense e na doutrina às vezes há um embaralhamento de sistema, e
precisa-se fazer este desembaralhamento, o problema aqui não é de ordem
recursal, e sim é de ordem processual, se tivemos uma boa formação processual, sabemos
que o processo civil brasileiro se rege pelo Princípio da Eventualidade, Concentração
ou Defesa Global, que determina que todos os ataques e todas as defesas sejam
concentrados no mesmo momento processual, por isso que na inicial o autor abre
todas as suas cartas e argui todos os seus fatos, todos os seus fundamentos, na
resposta o réu responde também integralmente, cumulando às vezes defesas que
são contraditórias entre si, porque é a famosa eventualidade, em homenagem ao
Princípio da Eventualidade vamos sustentar isto também, que nem sempre
condizente, isto é uma dinâmica de colocação do objeto litigioso, que portanto
pressupõe que inicial, contestação e réplica, aquilo que integra a chamada fase
postulatória, seja o momento de dimensionar o objeto do processo, o autor põe a
causa de pedir, e o réu põe a causa de resistir. Ao lado disso que devemos
conhecer existe um outro tema que diz respeito ao momento da produção da prova
documental. É requisito da petição inicial a juntada dos documentos
indispensáveis que a lei não define, mas ao lado dos documentos indispensáveis
há a regra que determina que a prova documental do autor vem com a inicial, e a
prova documental do réu vem com a contestação, isso que parece ficção
cientifica está claramente estampado nos arts. 396 e 397 do CPC. O art. 396 diz
“Compete a parte instruir a petição inicial ou a resposta com os documentos
destinados a provar-lhe as alegações”, então no mesmo passo em que eu, na
inicial e na contestação, verto toda a realidade fática da minha causa e da
minha defesa, eu tenho que trazer a prova documental que dá substrato a isso, este
é o momento de produção da prova documental. O art. 397 diz “É lícito às partes
em qualquer tempo juntar aos autos documentos novos quando destinado a fazer
prova de fatos ocorridos depois dos articulados, fatos verdadeiramente novos, ou
para contrapor aos que foram produzidos nos autos”, então se o meu adversário
junta um documento, ele abra a oportunidade para eu juntar um documento em
contrapartida, isso normalmente se esgota na fase postulatória, o autor junta
com a inicial, o réu junta com a contestação e o autor na réplica termina esta
juntada. A prova documental, portanto, se cinge a este momento, antes até de
iniciar a fase probatória propriamente dita. Claro que fatos novos tem que ser
considerados, e se eles tiverem prova documental, documentos relativos a fatos
novos vem ingressando no curso do processo, sem qualquer obstáculo, porque eu
não sou obrigado a juntar o que não existe! Documentos ao longo do processo que
digam respeito a fatos antigos, em princípio não podem ser juntados, porque
eles deveriam ter vindo com a inicial ou com a contestação ou com a réplica quando
muito, mas claro que na prática o juiz deixa juntar tudo que é papel dentro do
processo a qualquer hora, então a verdade é que este rigor tem sido subvertido,
muito porque o juiz tem um poder probatório inquisitorial e ele acaba
atropelando estas normas em prol do descobrimento da verdade, então ele pode
subverter estas regras, mas muito também porque a gente não reclama, porque se
o meu adversário fizer uma juntada imprópria e eu não impugnar, vai passando, o
juiz vai deixando, até que um dia dizem que não pode juntar, tinha que ter
juntado antes, não tem motivo para juntar agora, se eu começar a provocar o
juiz a controlar isto com mais vigor, talvez ele controle, ou talvez ele mande
juntar de ofício, daí está resolvido o problema, o que muitas vezes acontece é
que o que o juiz que tem o ônus probatório tem uma prerrogativa de desvendar a
realidade, e de descobri-la o que às vezes gera a sensação de que ele está
escolhendo um lado quando ele vai investigar algo de modo próprio e este algo
me desfavorece, eu acho que ele está tomando partido do outro lado, mas na real
ele está tomando partido da verdade, então ao lado disto tudo tem este poder do
juiz de investigar, mas como regra, mesmo que ela possa acabar sendo
flexibilizada pelo cotidiano, muito por conta desta circunstância mencionada,
eu não posso juntar documento ao longo do processo, salvo em situações de
exceção, se o documento é novo, porque refere-se a fato novo, ok, é fato novo,
eu não preciso justificar porque só agora estou trazendo fato novo, já que ele
se explica pela sua recenticidade, mas se o fato é velho, tem que ter uma
justificativa para poder juntar, porque sobre a juntada tardia existe uma regra
que em sede recursal que acaba dando o desenho da coisa, que é a regra do art.
517, que diz que as questões de fato não propostas no juízo inferior poderão
ser suscitadas na apelação se a parte provar que deixou de fazê-los por motivo
de força maior, isso reproduz uma outra regra de direito probatório que se
harmoniza com a regra primeira: Eu posso juntar documentos relativos a fatos
velhos no curso do processo, desde que exista uma justificativa plausível para eu
estar fazendo isto naquele momento, não é porque resolvi juntar agora, e sim é porque
agora eu consigo juntar, eu tenho que dizer assim: “Este documento que tinha
que ter vindo com a inicial ou com a contestação está vindo agora, porque eu só
descobri ele ontem”, o que é justificável pelo contexto, e eu tenho que
formular uma justificativa para que o juiz admita a juntada. Os juízes muito são
fáceis neste particular, mas porque não há contraponto via de regra. Então,
documentos sobre fatos velhos, fatos antecedentes só podem vir em qualquer fase,
inclusive em fase recursal, é para isso que serve a regra do art. 517, se eu tiver
um motivo para dizer um motivo, por exemplo, dizer: “Eu só venho agora porque
eu só agora descobri”, porque por trás desta sistemática, por incrível que
pareça, está uma consagração processual
de que eu não posso ocultar documentos na manga para surpreender a outra parte,
então toda vez que o documento vier juntado fora de hora e ele gerar algum tipo
de surpresa, algum tipo de desmoralização, ou eu tenho um bom motivo, ou o juiz
não deve deixar juntar, porque processo não é joguinho, se isto é aplicado
concretamente são outros quinhentos, porque tudo isso acaba cedendo quando o
juiz resolve exercer seu poder de produzir a prova, daí tudo isso passa por
cima, mas o juiz for daqueles mais recatados na iniciativa probatória, eles
dizem “Não vou admitir este documento, porque este documento foi retido
intencionalmente para surpreender a parte, portanto, sai dos autos”, é aquela
coisa que vemos muito nos EUA, no processo americano isso é extremamente
rigoroso, a coisa chega a tal nível que eu tenho que fornecer a outra parte
toda a comunicação com o meu cliente, telefone e email, para a outra parte
poder ter amplo acesso ao meu lado e vice-versa, no nosso processo não é tão
rigoroso assim, mas ele tem um pouco deste rigor, pelo menos
principiologicamente se diz que ninguém pode guardar documento na manga, por
exemplo, eu digo que paguei, mas não junto o recibo, espero a outra parte
insistir que eu não paguei para depois juntar e surpreender e desmoralizar a
outra parte, isso não é tolerável no sistema brasileiro, claro que ninguém faz
isso, evidentemente que achou o recibo ontem, mascara estas coisas em cima de
uma justificativa que no art. 517 é uma regra delicada, porque fala em força
maior, se precisar provar força maior para poder juntar o documento, eu não vou
juntar nunca, porque força maior é Deus que ninguém enxerga! Força maior é
muito forte, é muita exigência, não devemos ser tão rigorosos, eu tenho que ter
um justo impedimento, um justo motivo, uma justificativa plausível! Qual é a
plausibilidade em âmbito de justificativa? É dizer “Eu não juntei antes porque
eu não tinha, porque eu não tive acesso, não estava ocultando, não estava
bancando o malandro, não é comum isso”, então isso acaba sendo traduzido com
uma certa liberdade de juntada fora de hora, mas esta prática de liberdade de
juntada fora de hora, porque a justificativa para a juntada tardia é uma
justificativa que normalmente é aberta, não significa que não exista a regra.
Então, os fatos que acontecem no curso do processo civil, e isto que se
descobre no curso do processo podem vir ao processo. No meio deste discurso
mencionamos dois tipos de fatos: O fato novo de verdade e o fato velho
descoberto depois. Documento novo para fato novo é uma coisa, documento novo
para fato velho é outra coisa, eu posso ter um documento que é novo no
processo, mas o fato que ele prova é velho, então fazemos esta distinção, que é
só didática: Fato novo superveniente eu arguo ou o juiz conhece de ofício sem
necessidade de justificativa, porque ele é fato novo, eu não sou vidente para
enxergar além, fato velho cujo documento comprobatório eu descubro no curso do
processo eu só posso produzir a prova documental se eu justificar que não fiz
antes por um motivo plausível, porque dos fatos novos verdadeiramente novos, a
regra de regência é a do art. 462, que diz “Se, depois da propositura da ação,
algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no
julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a
requerimento da parte, no momento de proferir a sentença”, fatos da causa são
fatos da causa, que o juiz conhece porque a parte os provoca e prova, ou porque
o juiz conhece, porque descobre pelo seu meio, ou porque são notórios, ou
porque ele tomou uma iniciativa probatória, sendo os fatos da causa, eles
interferem na causa, se o fato ocorreu no curso do processo, ele entra para a
deliberação sem qualquer justificativa, porque ele é novo, se o fato é antigo e
a parte tenta usá-lo, precisa justificar porque que vai usá-lo, está, certa ou
errada, é a dinâmica dos chamados fatos novos ou documentos novos, e suas dicotomias.
Isso até agora tem pouca coisa a ver com o nosso tema, porque estamos
resgatando noções de sistemática processual ou fundamental, e de direito
probatório. Onde entra o nosso assunto? Assim como na prática forense, enquanto
a instrução está aberta, tudo isso é meio mitigado para aceitar a papelada
rolando a vontade a qualquer tempo, quando fecha a instrução, os Tribunais
voltam e apertam estas regras, dizem que agora que fechou a instrução, chega de
papel, chega de novidade, e daí cria-se uma noção de que instrução encerrada
não se fala mais nos fatos, o que é outro erro, porque se o processo está em
curso perante instância ordinária, onde os fatos ainda se debatem, os fatos
descobertos e acontecidos influem no
julgamento da causa mesmo em sede recursal. Por exemplo, morreu o réu ou o
autor, o juiz acorda de manhã com esta notícia, pensa que é um direito a menos,
o direito é intransmissível, morreu hoje, não precisa nem de certidão de óbito,
e extingue o processo porque está extinto o direito que não era transmissível,
é fato novo, interfere, o juiz está conhecendo de ofício, pode? Pode! O juiz
determina uma medida e o fato emerge, pode? Pode conhecer do fato se o fato for
da causa de pedir. Em sede recursal, isso acaba ganhando um hermetismo que não
é real, porque se o fato é novo, ele é conhecível de ofício e arguível a
qualquer tempo, sem necessidade de justificativa, está pendente a apelação, acontece
um fato que interfere no objeto do processo, eu vou lá, noticio e provo, junto
um documento, sem precisar explicar nada, o fato é e ontem, aconteceu ontem,
estou provando hoje, não podia ter provado antes! Se o fato é antigo e eu
descubro o fato, eu posso juntar a prova e posso arguir o fato, mas vou ter que
dizer “Só descobri agora, embora seja velho, e é aceitável que eu tenha
descoberto agora”. Tudo isso dá a disciplina dos fatos na apelação, e nos
outros recursos, no agravo, nos infringentes, no agravo interno, isso vale para
a apelação e vale para os outros recursos, não vale para o recurso especial e
extraordinário rigorosamente, porque nestes os fatos já estão esgotados na
instância ordinária, é outro problema que lá adiante veremos, mas nos
ordinários esta é a lógica que previne o sistema.
Questão 1: O fato A, que é a descoberta
de documentos da época, ou seja, este fato é velho, não é novo, quem foi que
projetou, projetou na década de 20/30. É possível sustentar a juntada desses
documentos em fase recursal? Sim, é possível por força da regra do art. 517 que
diz que se houver uma justificativa plausível eu posso trazer documentos mesmo
em fase de apelação, a questão a saber é se a justificativa é plausível ou não,
o que passa por esta noção de que se tinha que ter sabido antes ou era aceitável
que só descobriu agora? A notícia que se tem é de que esses documentos foram
repelidos pelo Tribunal! Se fosse em 1º grau, os documentos entravam grátis,
sem esperneio, mas como a instrução está encerrada, muda o enfoque, instrução
aberta é a casa da mãe Joana, todo mundo entra, instrução fechada é palácio
protegido, só entra com nobreza comprovada, o que é uma grande bobagem, porque
se a parte tem justificativa para só descobrir o documento agora, e a causa não
está exaurida nas instâncias ordinárias, ele tem que ter o direito de trazer,
porque se interfere no julgamento, vai produzir um resultado mais justo, o que
provavelmente aconteceu é que o Tribunal disse que o MP estava se fiando que a
prova estava boa, quando perdeu e viu que a prova estava ruim resolveu se
esforçar e achou mais provas, deveria ter feito isso antes, não é justificativa
para fazer agora, é difícil de opinar se agiu bem ou mal, a sensação que se tem
de longe é de que os documentos deveriam ter sido admitidos, mas pode ser que lá
dentro do processo eles tenham motivos para isso. Mas para o nosso exercício
que é atrelado a este tema, o que importa é que: Descobri estes documentos,
posso juntá-los? Instrução encerrada, já passou a inicial, já passou a
contestação, mas posso, alegando uma justificativa para virem agora, vou lá e
conto uma história, digo “Na verdade isto foi descoberto por tais jeitos, etc”,
e tenta explicar porque que veio só agora e pede para juntar, o Tribunal pode
admitir, porque existe espaço para esta admissão. Então, o fato A é sustentável
a sua admissão no processo desde que demonstrado um justo motivo para que os
documentos venham só neste momento, o que parece ser o caso. O fato B era o
pega-ratão, porque o fato B é um terremoto que abriu uma fenda, que se derrubar
a casa, cai o quarteirão inteiro, e é um fato acontecido ontem, na pendência da
apelação, pergunta-se: Pode usar? 99% das pessoas dizem que sim, pode usar,
porque é fato novo, tem que ser levado em conta mesmo de ofício, nos termos do
art. 462, mas será que é isso? Nos slides sutilmente está o aviso de que pode
ter ratão na linha, conhecendo o fato, velho ou novo, pressupõe que o fato seja
da causa de pedir, se o fato não é da causa de pedir, ele não tem invocação, porque
eu não posso inovar, a pergunta é: Qual era a causa de pedir da demanda aqui
cogitada? A proteção do patrimônio histórico, não pode derrubar porque faz
parte do patrimônio histórico, a causa é esta, e qual é a causa de não derrubar
por causa do terremoto? É risco de dano ao entorno, é outra ação, não é do
patrimônio histórico, agora tem uma coisa nova, se derrubar vai cair o
quarteirão, é outro tema, ainda que não valha historicamente, tem uma
necessidade de proteger o restante, isto faz parte da demanda que está em
juízo, ou é uma demanda nova? É outra causa de pedir, ainda que se trate de um
fato novo, como não é atinente desta causa de pedir, ele não interessa para
este processo, o que poderá fazer o MP com este fato novo é propor uma outra
ação para proteger da derrubada por outro motivo, que vai ser objeto de um novo
debate, este assunto não esta em causa. Alguém vai dizer que é a proteção da
coletividade, o MP quando quer subverter o processo, ele faz o discurso de que
ele é o advogado do interesse público, e o interesse público é tudo, então o
que acontecer no meio do caminho que diga como interesse público, está em
discussão, até porque ele, diferentemente de nós não gera coisa julgada
material, porque ele é substituto processual, então as bobagens que ele
produzir por conta da sua atuação não transita em julgado em desfavor do jurisdicionado,
a coisa julgada sucumbe um evento, não se está criticando a instituição, só se
está mostrando que tem privilégios e mecanismos. Então, alguém poderá dizer que
o interesse público é o interesse público e não interessa, mas não, é o
interesse público adstrito a uma causa, adstrito a proteção do patrimônio histórico,
artístico e cultural, este é o motivo da demanda, incolumidade pública por risco
de desabamento da pátria é outro assunto, que até favorece, porque é uma causa
nova, se perdi está aqui, vou ganhar outra, entro com uma medida cautelar por
outro fundamento anunciando que eu vou propor uma demanda fundada neste motivo,
e já paraliso a derrubada, e já resolvo o problema, as casinhas ficam em pé, as
ratazanas e morcegos continuarão a ter um lar por mais 10 anos. Se o fato fosse
da causa de pedir e fosse novo, tinha que ser levado em conta e podia ser
invocado e provado, mas e se não tem documento para provar? Se eu tenho um fato
novo, ou um fato velho que vem revestido em um documento novo, tendo documento
eu junto o documento e está resolvido, mas e se eu não tenho documento? Se eu
fui preciso uma perícia? Aconteceu um terremoto, precisou de uma perícia para
ver o risco, se fosse um fato pertinente, eu poderia pedir a prova aplicando
analogicamente a regra do art. 492, o Tribunal suspende o julgamento do
recurso, manda para o 1º grau para colher a prova, e depois avalia a prova. Se
estudamos direito probatório com algum cuidado, sabemos que é assim, então
aquela ideia de que encerrada a instrução no 1º grau não se debate mais prova,
não se produz mais prova, é uma ideia relativizada, porque eu posso provar em 2º
grau, os fatos novos e os fatos velhos descobertos no curso do processo
justificadamente são objetos de atividade probatória, mesmo em 2º grau, quer
pela juntada de documentos, quer pela produção da prova necessária a evidenciar
os fatos. Este tema tem alta importância e alta relevância prática, e é um tema
que transcende aos recursos, está conectado, porque se eu pensar se posso
produzir prova em sede recursal? Não, já encerrou a instrução, quando que a
porta fecha? Em tese, a porta fecha quando esgota a via ordinária, se for um agravo
posso aplicar tudo isso? Posso! Não vou poder fazer se for um recurso especial
ou extraordinário, porque daí é fato novo, e nem os fatos velhos, nem os novos
estão em discussão, o que também é um pouco discutível, mas daí é um pouco
daquela rigidez que os Tribunais Superiores aplicam a estreiteza dos recursos
excepcionais, que depois estudaremos com mais calma. Mas isto vale para a
apelação, para os infringentes, para o agravo interno, para o agravo de
instrumento, para o agravo retido, isso vale para qualquer recurso ordinário pendente
de julgamento. Claro que nos agravos a instrução normalmente está aberta e o
problema tem uma dimensão menos dramática, mas na apelação, no agravo interno e
nos infringentes é uma sensação de que nada mais pode ser feito, e algo ainda
pode ser feito dentro destes limites.
Questão 2: No curso do processo que
veicula, o juiz rejeita a alegação de prescrição em fase de saneamento e afasta
a objeção de arbitragem.
Em fase de
saneamento, porque às vezes o juiz deixa para a sentença, então tem que cuidar.
Decisão que rejeita prescrição é interlocutória? Depende do momento que ela for
protelada, porque às vezes é dentro da sentença, faz parte da sentença, mas quando
ela é isolada no curso do processo, a decisão 1 é uma interlocutória agravável,
porque embora a prescrição seja matéria e mérito sendo rejeitada, o processo seguirá
para a mesma atividade, a rejeição da objeção de arbitragem é uma
interlocutória que não é de mérito, mas o processo segue para mesma tutela que
vinha sendo examinada até então. Então, a decisão 1 aqui no problema é
nitidamente uma interlocutória, o agravável vamos ver a partir de hoje!
Na fase
probatória (mesmo processo), o juiz indefere a produção de prova pericial e
exclui um dos réus por ilegitimidade passiva, a decisão 2. Em cada decisão foram
juntada duas deliberações, elas são subsumidas no mesmo momento, não vou
interpor 2 recursos, vou interpor 1 só de cada decisão, ainda que ela possa ser
complexa e ter vários capítulos. Rejeição de prova pericial todo mundo sabe que
é interlocutória, mas alguém poderia morder a isca, pensar que excluiu uma
parte, então para aquela parte o processo tem que apelar, mas não, é agravo, porque
o processo segue para a mesma atividade, não se deve duvidar que alguém
apelasse da exclusão da parte, a decisão 2, portanto, também é uma
interlocutória, e daí claro que a questão feita correndo mata o pedreiro a acertar,
porque diz “depois da sentença condena a pagar”, mas peraí, se tem 2 decisões
anteriores e depois tem a sentença, é porque as primeiras não são sentença,
porque sentença é uma só, que nem mão, então no chute o pedreiro acerta a
decisão 1 e 2, nós acertaríamos por razões mais meritórias.
Depois da
sentença que condena a pagar, mas remete a apuração do valor para liquidação de
sentença, esta se processa e é decidida para fixar em 350 mil a condenação,
decisão 3. Esta aqui teria natureza sentencial se não fosse a regra do art.
475, H, então é interlocutória agravável também, as 3 decisões são
interlocutórias agraváveis, tudo fato de responder em cima dos temas que já
examinamos aqui! (47:00.0)
- O recurso de apelação então é isso, é
o recurso mais importante, é visto com detalhe e com calma justamente porque
ele inspira os demais.
Agravo:
- Os recursos que mais utilizaremos
serão a apelação e o agravo, porque são os recursos mais numerosos, mais
cotidianos, e estes temos que conhecer com boa profundidade, senão não vamos
sobreviver deste negócio!
- O agravo é o recurso cabível das
interlocutórias em 1º grau.
- O agravo tem 2 formas, a forma retida
e a forma de instrumento, e elas são tão diferentes que parecem dois recursos,
na verdade é um só, mas as formas são diametralmente opostas. Alguns aspectos
do agravo, tanto o de instrumento, quanto o retido são iguais, que estão estes
que estamos examinando agora, o cabimento, o prazo, o contraditório, os efeitos
e a retratação são aspectos comuns nas duas formas, o que é diferente depois
bifurcaremos e será mostrado como funciona.
- O agravo, quer o retido, quer o de
instrumento, é o recurso que se viabiliza nas interlocutórias em 1º grau. Já
estamos bem sedimentados do que seja interlocutória, e já sabemos que
interlocutória é o aqui do juiz de 1º grau que resolve alguma questão incidente
sem exaurir a tutela jurisdicional de que o processo ocupa, de modo que a
atividade recursal vai continuar naquele mesmo grau para prestar o mesmo tipo
de tutela. Porque se diz interlocutória em 1º grau? Porque existem interlocutórias
de 2º grau, o Tribunal também profere interlocutórias, por exemplo, o juiz afastou
a prescrição, eu agravei de instrumento, o Tribunal por 3x0 seguiu afastando a
prescrição, está é uma interlocutória de 2º grau, porque o processo segue
andando para o mesmo debate, e aquela questão ficou para trás, a diferença é
que as interlocutórias em 2º grau não serão agraváveis, e sim elas serão
atacáveis por recurso especial e/ou recurso extraordinário, em forma retida,
mas isso estudaremos depois. O agravo aqui é o agravo retido ou de instrumento das
interlocutórias em 1º grau, devemos ter cuidado, porque têm outros agravos: O
agravo do regimento (que está famosíssimo), agravo que era de instrumento do art.
544 e que agora virou agravo dos autos do processo do art. 544, agravo interno
do art. 557, que são outros agravos, este que estamos vendo agora é o agravo do
art. 522, que é o remédio recursal para impugnar as interlocutórias em 1º grau
de jurisdição, é o agravo do dia a dia. O novo Código não vai abolir os
agravos? As informações vem torcidas, porque o projeto de CPC faz uma profunda
transformação, hoje o agravo preferencial é o agravo na forma retida, o agravo
de instrumento é excepcional, com o CPC novo isto tende a ser alterado, o
agravo retido vai ser abolido e já vai tarde, porque é um recurso inútil e
cretino, e vai sobreviver o agravo de instrumento e mais uma novidade incrível,
as interlocutórias não precluirão no curso do processo e poderão ser discutidas
preliminarmente no recurso de apelação, a apelação no sistema novo vai ser
recurso para as interlocutórias não agravadas e para a sentença, a apelação vai
ganhar um novo formato, que é um pouco o que acontece no processo do trabalho
hoje, onde não tem agravo, salvo o agravo de instrumento para destrancar o
recurso ordinário, as interlocutórias no processo do trabalho não são recorríveis,
a parte protesta anti-preclusivamente para evitar que aquela matéria se
estabilize, e quando vem o recurso ordinário, que é a apelação dele, do recurso
ordinário a parte discute as questões interlocutórias, é um pouco disso, não
exatamente o que o novo código prevê, ele só dispensa o protesto
anti-preclusivo, a interlocutória é proferida, a parte não recorre, ela não
preclui, quando chegar a hora de apelar da sentença, o capítulo primeiro pode ser
para atacar todas as interlocutórias ao longo do processo, bom ou mal o
sistema, este é o desenho que está aí. Então, hoje o agravo quente é o retido,
mas amanhã ele está morto, e isto não significa que o agravo vai ser abolido,
porque o agravo vai sobreviver, todas as decisões suscetíveis de causar dano
grave de difícil reparação serão agraváveis na forma de instrumento, que na
verdade não vai mudar nada, porque todo mundo vai seguir agravando de
instrumento e ponto final, só o chicaneiro que vai deixar para discutir a
interlocutória em preliminar de apelação, depois entenderemos melhor isto! Não
é só porque alguém comentou que estaria morrendo o agravo que não deveremos
mais estuda-lo, este aqui é o recurso do dia a dia, não devemos nos iludir, sem
ele não dá para viver! Mas como que funciona no processo do trabalho? O processo
do trabalho é um processo de um direito menor, de um direito curtinho, é só um
contrato que eles julgam lá, no processo civil julgamos a via do mundo, não dá
para aplicar aquela lógica, porque aquela lógica funciona para o que é uma relação
substancial exclusiva, não querendo diminuir, mas o processo do trabalho é só
um contrato, o contrato de trabalho, já o processo civil é tudo, é a vida, é a
família, sucessão, é a compra e venda, é o negócio, é a empresa, etc, não dá
para comparar! Como que não vai ter remédio para uma interlocutória lesiva?
Tanto que no processo do trabalho nas raras hipóteses em que as interlocutórias
são drásticas, eles admitem mandado de segurança, já que não tem recurso, mas
causam desastre, impetra o mandado de segurança e resolve com mandato de
segurança, e lá eles admitem mandato de segurança. O agravo é a barata a ser
exterminada, mas ela nunca vai ser exterminada, não adianta, pode cair uma
bomba nuclear, mas as baratas sobreviverão! O agravo não tem como matar no
processo civil, não é porque ele tumultua, os advogados ficam incomodando, porque
não são os advogados, e sim é a parte que precisa, se não tiver agravo, nós vamos
de mandado de segurança, de cautelar inominada, de sequestro da família do
juiz, porque a vida não espera! Cabe das interlocutórias no prazo de 10 dias,
salvo no agravo que é o agravo Nescau, instantâneo, Ovomaltine, quando se
tratar de interlocutória proferida na audiência de instrução e julgamento, eu
tenho que agravar, não dá para deixar para depois, o que é mentira, porque é um
agravo de instrumento e o relator converte os dois, e está resolvido o
problema, mas tecnicamente, terminada a audiência, as interlocutórias nela
proferidas, não tendo sido impugnadas por agravo oral e instantâneo, não serão
mais recorríveis, o do passado será opcional, agora é obrigatório, tem que ser
ali e tem que ser oral, então o prazo às vezes não há, o recurso é ou em 10
dias ou é instantâneo.
- O contraditório no agravo é
obrigatório, porque é um recurso com R maiúsculo, inclusive no agravo retido,
está aqui a regra: Art. 523, §2º, que disciplina o agravo retido e no §2º está
dito expressamente, e agora de modo correto, e não como antes que confundia o
prazo de resposta, o juiz ouvindo o agravado no prazo de 10 dias, poderá se
retratar. Se não intimar o agravado e se retratar automaticamente quando é o
caso, ele estupra o contraditório sem reconstituição, se falar antes até pode
evitar a retratação dele, mas falar depois é muito difícil de ele se retratar
de novo, porque ele não e João Bobo. Estamos insistindo nisso porque tem gente
que vê a boca torta e acha que não foi o cachimbo, o fato de cotidianamente se
subverter isso não afeta a clara previsão sistemática de qualquer agravo, de
instrumento ou retido supõe contraditório obrigatório, a regra é
clara/expressa. Então, 10 dias, salvo o instantâneo, contraditório em 10 dias
por simetria, ou instantaneamente por simetria, porque o legislador criou o
agravo instantâneo, mas não falou da resposta, então se eu tenho que interpor
na audiência, a outra parte tem que contrarrazoar na audiência, ela não pode
ter 10 dias para responder um recurso que eu tenho que exercitar
instantaneamente, por uma questão de isonomia. Então, ou tem prazo e é 10 dias
para interpor e 10 dais para responder, ou é instantâneo para interpor, e
instantâneo para responder!
- Nas 2 formas só há efeito devolutivo,
já sabemos disto, inclusive já sabemos como que se atribui efeito suspensivo ao
agravo de instrumento, então não precisamos nos deter muito aqui, embora
falaremos disto quando as formas forem bifurcadas.
- Retratação, aquela prerrogativa que o
recurso dá a parte prolatora da decisão para que volte atrás, para que mexa e
reforme a sua decisão, é da essência do agravo, tanto o retido, quanto o de
instrumento ofertar a possibilidade de retratação, e depois veremos o momento
oportuno para isto ocorrer e seus limites. Assim como na apelação a regra é não
haver retratação, no agravo a regra absoluta é haver retratação, não há
exceção, sempre pode-se retratar o juiz diante da sua interlocutória quando
impugnado por agravo.
- Aqui acabam as características comuns
das 2 formas, que são: O cabimento, o prazo, o contraditório, os efeitos e a
retratação são iguais nas 2 formas, de resto eles são brutalmente diferentes, e
estas diferenças veremos depois.
- Mas antes de chegar em cada uma das
formas, vamos resolver o problema de quando uso uma e quando eu uso outra. A
escolha da forma já foi livre, originariamente a parte escolhia, mas ninguém
escolhia a forma retida, salvo o chicaneiro, depois começou a haver reformas
processuais que começaram a criar a obrigatoriedade da forma retida para
algumas situações, até que veio esta última reforma que criou esta bobagem que
está ai, que está lá no art. 522 do CPC que diz que o agravo é retido, o de
instrumento é só para situações excepcionais. “Das decisões interlocutórias
caberá agravo no prazo de 10 dias na forma retida”, essa é a regra, “salvo (daí
vem as exceções), quando se tratar de decisão suscetível de causar a parte
lesão grave de difícil reparação, quando se tratar de decisão de inadmissão da
apelação, ou decisão relativa aos efeitos do recurso de apelação”. Então, a lei
impõe a forma retida como preferencial, e só faculta a forma de instrumento
quando a parte preencher as exceções legais. As exceções estão estampadas nos art.
518 e as expressas são estas 3, qualquer decisão capaz de causar dano grave e
duas decisões objetivas, decisão que inadmite o apelo, e decisão que proclama
os efeitos do apelo. As 2 últimas hipóteses são objetivas, sendo que uma delas
tem armadilha, porque a regra expressa do art. 522 não diz “decisão negativa do
seguimento”, e sim diz “decisão de inadmissão da apelação”, que é aquela
decisão que vimos lá, que o juiz em 1º grau, exercendo o juízo de
admissibilidade desdobrável diz que não recebe o apelo por intempestividade, por
qualquer motivo, mas já sabemos que o juiz pode trancar a subida do apelo não
só por inadmissibilidade, também por razões de mérito no caso da súmula impeditiva,
então onde se lê no texto expresso do art. 522 que é agravável a decisão que
inadmite a apelação, leia-se “é agravável a decisão que nega seguimento a
apelação, porque a negativa do seguimento pode ser por inadmissibilidade, como
era até então, e por razões de mérito, no caso de súmula impeditiva, como
passou a ser em 2006, a regra do art. 522 é mais velha do que a regra de 2006
que introduziu este §1º, por isso que aqui está dito “inadmissão”, porque
quando editada a regra, a única hipótese em que a apelação podia ter a sua subida
trancada era por inadmissão, passou a existir uma hipótese de mérito, e,
portanto, ter que se fazer uma adaptação para ler, e qualquer trancada de subida
dentro da apelação desafia agravo de instrumento. Assim como nós já sabíamos,
porque lá atrás já estudamos a atribuição de efeito suspensivo aos recursos que
não o tem, que a decisão do juiz de 1º grau que concede ou nega efeito
suspensivo às apelações dos incisos do art. 520, aquelas que não tem duplo
efeito, ela é agravável de instrumento, tanto que este foi o motivo que foi
invocado que é óbvio que neste caso de atribuição de efeito suspensivo a apelação
dos inciso do art. 520, a prerrogativa é do juiz, tanto é assim que cabe agravo
de instrumento para a decisão respectiva. Então, aqui não tem que fazer
enchimento de balão, sendo uma ou outra decisão, o único recurso cabível é o
agravo de instrumento. A hipótese primeira é a mais larga de todas e diz que qualquer
decisão que tenha aptidão para causar dano grave de difícil reparação enseja o
agravo na forma de instrumento. Por isso que muitos que têm vivência prática
estranham quando se diz que o agravo retido é a regra e o agravo de instrumento
é a exceção, porque trabalhando no dia a dia se vê 2 retidos e 300 de
instrumento, mas é assim mesmo, porque sempre alegamos dano grave de difícil
reparação, e os Tribunais em que pese pudessem ser mais rigorosos, eles já
relaxaram e estão gozando, eles entendem porque usamos o agravo de instrumento,
porque o agravo retido é um recurso duvidoso, ele parece fazer o bem, mas ele
faz o mal, ele parece evitar um tumulto, mas ele cria um tumulto muito maior.
Para entendermos: O agravo retido tem dois ciclos, um primeiro que é rápido, e
o segundo que depende do beijo do príncipe. O primeiro é eu apresentar ao juiz,
ele receber, ouve a outra parte e eventualmente retrata, volta atrás, se ele
retratou, resolvido o meu problema, mas se ele não retratou, a decisão agravada
fica valendo e o recurso entra em estado de latência, por isso que ele se chama
“retido”, é aí que ele entra em regime de retenção, ele fica parado nos autos,
perdido, dormindo, 4 anos depois quando vem a sentença que desafia recurso de
apelação, está dormindo lá a Bela Adormecida, o agravo retido, como é que ela desperta?
Com o beijo do príncipe, que é a reintegração no recurso de apelo, se eu quiser
acordar o agravo retido, quando eu for apelar da sentença, eu tenho que dizer
“Requeiro a reiteração do agravo retido de folhas tal ou dos 38 agravos retidos
que há no processo que devem ser julgados preliminarmente a apelação. Como tem
um agravo retido lá na fase postulatória que se for provido anula o processo e
faz com que os últimos 4 anos de trabalho vão para o lixo, para prover isto, o
cara tem que estar com vontade de rasgar dinheiro, agora que eles andaram 4
anos, já tem sentença, se ele acolher, tem que voltar 4 anos, vai gastar muito
dinheiro, então decide que não vai gastar tudo isso, faz de conta que não houve
nada e passa batido, ou decreta e o que era para ser bom virou um monstro,
porque jogou no lixo 4 anos de atividade, quando não são 8 anos, quando não são
10 ano, quem está a fim de chicanear, faço um agravo retido e torço para que
ele seja provido, porque volta o processo à estaca zero, daí são mais 10 anos
de nheco-nheco. Tudo isso para não dar uma subida imediata e não ficar
atazanando suas excelências, o Batman e o Robin, que não querem se esforçar com
questões menores. Então, na prática, como ninguém quer esperar a resolução, porque
se eu estou de chicana, eu arrisco, se eu não estou de chicana, eu não arrisco,
porque quanto mais o tempo passar, mais difícil é de ganhar, 4 anos depois, se
fosse imediato, o Tribunal proveria, mas como tem que jogar 4 anos de atividade
fora, o Tribunal fica bem mais resistente em prover, então a espera gera um
risco de endurecimento! Qual é a ideia virtuosa da forma retida? É que com o
passar do tempo perca o objeto do recurso, por exemplo, eu agravei retido ganhei
a causa, então eu não tenho mais interesse no agravo retido, mas e se eu não
ganhei? Eu queria produzir uma prova, mas o juiz negou, eu agravei retido, que
é o que diz que a questão probatória é propícia ao agravo, é a mais perversa,
porque eu queria produzir uma perícia, o juiz não deixou, eu agravei retido,
ele não reconsiderou, e normalmente ele não reconsidera, o processo foi
instruído longamente, foi sentenciado, chegou na apelação e disse que queria
abrir a via de instrução, cassa a sentença e manda fazer a perícia, quanto
dinheiro foi fora aqui? Tudo isso vamos ver agora com mais detalhe, mas é só
para explicar porque que normalmente a parte não usa a forma retida, que é a
preferencial da lei, porque a parte começa “Do direito a forma de instrumento:
Conforme diz a lei, a forma de instrumento é facultada quando se tratar de
decisão suscetível de causar dano grave de difícil reparação, é o caso dos
autos”, daí vem toda uma ladainha para explicar porque que eu tenho pressa,
porque que eu preciso de uma subida imediata, de uma reforma rápida, e não de
uma demora demasiada na espera do recurso. Então, o que se criou de novo com
este sistema que hoje está vigendo é que hoje eu preciso sustentar a forma
retida, antes eu escolhia, era livre a escolha, salvo situações de exceção,
agora eu tenho que começar todo o agravo de instrumento sustentando que é caso
de agravo de instrumento, porque a decisão causa dano grave de difícil
reparação. Como se faz o controle disso? Quando o agravo de instrumento chega
na mão do relator, ele faz este controle, se ele achar que não é o caso de dano
grave de difícil reparação, ele converte o agravo de instrumento em retido, daí
ele passa a ser processado pela forma retida, que graças a Deus os Tribunais
não tem abusado, e o que é pior, a decisão que converte o agravo de instrumento
em retido é irrecorrível, depois veremos isso. Mas por hora, só vamos pontuar:
As decisões quaisquer tenham este condão são agraváveis de instrumento, estas
duas objetivamente, se não for isso, o agravo tem que ser retido. O novo código
mantém o agravo de instrumento para estas hipóteses, não muda nada, e se eu não
agravar, ele me deixa discutir, ao invés de fazer uma reiteração de agravo
retido, eu discuto lá como preliminar da apelação, se o sistema projetado
passar como está, a apelação vai ser recurso da sentença e das interlocutórias
não impugnadas ao longo do tempo, parecido com aquilo que é o recurso ordinário
no processo do trabalho hoje, mas tem que esperar aprovar o novo código, mas
parece que ano que vem sai o tal do código! O novo código vai fazer aparentemente
uma grande mudança, mas que na prática não vai mudar coisa nenhuma, porque
vamos continuar agravando de instrumento e ponto final! Vai ser bom para vender
livro e fazer concurso, agora vou poder discutir interlocutória na apelação, a
apelação deixa de ser o recurso só da sentença, é verdade, vai no mesmo ensejo aproveitar
para impugnar também as interlocutórias, o que não é uma grande novidade, mas se
ficar assim, vamos saber fazer a leitura facilmente!
Hipóteses Expressas na Lei (Arts. 522 e
527, II):
-> Decisões suscetíveis de causar lesão
grave e de difícil reparação.
-> Decisão negativa de seguimento à
apelação. (Por razões de admissibilidade e também no caso de súmula impeditiva
(art. 518, § 1º)
-> Decisão sobre os efeitos da
apelação.
* Uma bem larga e duas objetivas, uma
que envolve certo arbítrio, certa subjetividade, porque saber se o dano é grave
ou não depende de uma análise casuística, mas não vamos nos debruçar sobre
isso. Existem 2 outras situações que veremos na aula que vem para não embaralhar
muito, que são situações que se enquadram fácil na hipótese, mas que acabam
tendo um grau de objetividade que vamos deixar para examinar na próxima quinta-feira.
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