Comissão:
Conceito: “É um contrato em que uma
pessoa adquire ou vende bens, em seu próprio nome e responsabilidade, mas por
ordem e conta de outrem, em troca de uma remuneração, obrigando-se para com
terceiros com quem contrata” (Rizzardo).
-> A comissão é a remuneração.
-> As partes denominam-se: Comitente
e comissário.
Ex.:
Posso pegar um carro e pedir para alguém vende-lo e eu dou uma comissão de
venda para a pessoa. Ou posso pedir para alguém encontrar um carro como eu
quero, quero comprar um carro, mas não quero pagar tudo o que cobram pelo carro
0km, então quero que encontrem um Veloster seminovo com até 20.000km, porque
daí vai pegar um carro novo com um deságio. Adquire um bem ou vende. Os
sujeitos são comitente (aquele que encarrega o comissário) e comissário
(encarregado de comprar ou vender). O comissário age em nome próprio, mas porque
ele não age em nome do comitente? Porque se ele agisse em nome do comitente ele
seria um procurador, que é mandatário, daí não seria comissão, e sim mandato.
Então, parece que é ele que está realizando o negócio, mas não é. Ele obriga-se
perante 3º em seu próprio nome, ele figura no contrato como parte. O nome do
comitente não aparece de regra no contrato, pode aparecer, não é proibido, mas normalmente
não aparece. Às vezes o nome do comitente é forte e pode aparecer, mas isso não
é a regra.
A
comissão mercantil (hoje se fala só em comissão) era tratada a no Código
Comercial, mas com a reforma do CC, revogou o Código Comercial, e passou a regular
vários contratos que estavam no Código Comercial, e a comissão está entre elas,
que era um contrato do Código Comercial que passou para o CC, e trata só da
comissão em compra e venda.
Donizetti e Quintella – Ex.: Clóvis se
obriga a vender diretamente um objeto X, que pertence a Manuel, e Clóvis vendeu
o objeto X para César. Então, Clóvis, que é o comissário, vendeu um bem de
Manuel para César, e em contrapartida vai receber uma comissão. Ele está
autorizado a fazer isso, mas a propriedade do bem não passa para o comissário.
A 1º hipótese é de venda. Ex.²: Silvio (comissário) se obriga a comprar um determinado
bem ao Augusto (comitente), ao encontrar o bem, compra de Helena, e transfere
para Augusto. Então, comissão é de venda ou de compra.
Características:
* Autônomo: Não depende de nada, ele é
principal.
* Típico: Tem nome = Contrato de Comissão
* Nominado: Se é típico, é nominado,
tem nome.
* Bilateral: Impõe obrigações para as 2
partes, por um lado o comissário deve vender ou comprar, por outro lado o
comitente deve pagar a comissão/retribuição.
* Consensual: Se satisfaz apenas com a
manifestação de vontade dos 2. Normalmente admite a forma verbal, pois é
consensual. Aqui temos um arresto do STJ onde ele deixa nítido que a comissão pode
ser verbal, onde uma agências de viagens vende passagens aéreas sem contrato
escrito, ou seja, com contrato verbal.
* Oneroso: Se é bilateral, é oneroso, pois
traz proveitos e vantagens para os 2 lados. Temos de um lado a vantagem ao comitente,
que vende ou adquire um bem, e por outro lado a comissão do comissário que o
remunera. Excepcionalmente ele também pode ser gratuito, nada impede que o
comissário se proponha a trabalhar gratuitamente, por exemplo, tenho um carro e
um amigo se oferece para vende-lo a alguém que ele conheça sem cobrar nada em
troca.
* Aleatório: Pode ser que o comissário
não consiga comprar ou vender o que eu quero, há uma incerteza. É aleatório no
sentido de se realizar ou não o negócio, é possível que não se realize.
* Execução Diferida: Se firma um contrato
para ser executado futuramente, e poderá nem ser, porque é aleatório, mas é
para depois, data diferida.
Objeto:
Apenas
bens móveis podem ser objeto do contrato de comissão. Porque não pode ser um
bem imóvel? Porque daí vai ser corretagem, e mais, a transferência da
propriedade móvel só ocorre quando o objeto da compra e venda é entregue ao
adquirente, é só entregar a coisa móvel ao adquirente. Já a transferência da
propriedade imóvel é um ato complexo, para alguém se tornar o proprietário de
um bem imóvel se exige primeiro um contrato formal e solene por instrumento
público, ou seja, só pode ser feito no tabelionato, isso não basta para transferir
a propriedade, e este contrato, que se chama escritura pública, deve ser registrado
no Cartório de Registro de Imóveis, e só assim o adquirente se torna dono,
então é inviável adquirir um imóvel por um comissário, é somente o bem móvel, porque
este o comissário compra e entrega ao comitente, se fosse bem imóvel, o
comissário teria que passar para o nome dele o imóvel e só depois passar para o
nome do comitente, é inviável, se eu quero comprar ou vender um imóvel,
contrato um corretor, o que estudaremos depois!
Apesar
do art. 693 do CC falar em bens, são objeto do contrato de comissão só os bens
móveis, o CC não distinguem, mas o sistema jurídico de transmissão leva a essa
conclusão de que somente os móveis, jamais os imóveis podem ser objeto do contrato
de comissão.
Direitos do Comissário:
-> Receber a remuneração acordada: Um
dos principais direitos do comissário é receber a remuneração acordada. E se
não houver acordo? Se não houver ajuste prévio da comissão e houver um litígio,
será arbitrada pelo juiz, isso acontece e não é muito raro de acontecer! Não
será o juiz que definirá o valor, e sim os peritos que o juiz nomeara e farão
um trabalho técnico, científico, que vai analisar e dar um valor. Se o comissário não concluiu o negócio
de compra ou venda, ele tem direito a comissão? Sim, e se ele for dispensado
por justa causa também tem direito a comissão proporcional ao tempo que ele
trabalhou. Ele ficou de comprar um bem, ele encaminhou um negócio, quando está
quase concluindo, há uma divergência com o comitente, ele é despedido e entra
outro no local, ele tem direito a receber, mas proporcionalmente, e é difícil
de definir quanto seria esse proporcionalmente. Se ele for despedido sem justa
causa, ou seja, ele está trabalhando na realização do negócio, de repente o
comitente sem motivo nenhum o despede, daí além da comissão proporcional, ele
tem direito a perdas e danos.
-> Retenção dos bens adquiridos até que receba a remuneração, despesas e
juros (art. 708): Tem o direito de retenção. Isso serve para ao contrato de
compra. Ex.: Comissário foi encarregado pelo comitente de adquirir um bem, ele
adquiriu, agora falta o comitente pagar a comissão e as despesas que ele dispôs
para realizar o negócio, mas o comitente não pagou, então o comissário tem o
direito de reter o bem, ou seja, não entregar o bem ao comitente até que ele
lhe pague.
-> Privilégio nos créditos se o
comitente falir ou se tornar insolvente (art. 707): O comissário tem direito
de privilégio aos créditos se o comitente falir ou se tornar insolvente. O
comitente encarregou o comissário de lhe fazer um negócio, ele fez o negócio, daí
o comitente faliu e o comissário ainda não recebeu a comissão, o comissário é
credor do comitente que agora é massa falida, e na massa falida arrecadam-se os
bens, apuram-se os valores e dividem entre os credores. O comissário não vai
entrar nesse rol, ele vai ter privilégios, vai receber antes dos outros, não
vai entrar neste rateio.
Obrigações do Comissário:
-> Guardar e conservar os bens, tanto os
consignado para a venda quanto os adquiridos para o comitente: Uma das principais
obrigações do comissário é conservar a coisa, tanto aquela que ele recebeu do
comitente para vende-la, quanto aquela que ele adquiriu para o comitente, ele
tem que guardar bem e conservar o bem. Tem embutido aqui um outro contrato, que
é o de depósito.
-> Cumprir fielmente as ordens do comitente: O comissário contratou e
sabe o que tem que fazer para o comitente, ele tem que se ater àquilo que foi combinado,
e se ele não agir corretamente, se a coisa que ele tinha que vender ou adquirir
se deteriorou, ele responde.
-> Responder por perdas e danos se se
houver com culpa: Mas não responde o comissário se provar que não teve
culpa. Ele é o comissário, mas vai contratar outro para realizar o contrato, no
próprio contrato está isso, se o outro fez algo errado, o anterior não
responde, desde que ele diga que fez o que o comitente mandou.
-> Cláusula del credere:
Responsabiliza o comissário se a pessoa com quem ele contratar falir ou cair em
insolência. O comissário vendeu um bem a alguém e, antes de receber o preço, o
adquirente faliu, e agora, cadê o dinheiro para passar ao comissário? Ele não
recebeu e o comitente faliu, se houver cláusula del credere, o comissário vai
responder, vai ter que pagar ao comitente o preço do bem vendido. Se não houver
cláusula del credere ele não responde.
Direitos do Comitente:
-> Opor todas as exceções permitidas ao comissário descumprimento, mora,
falta de repasse, falta de diligência, cuidado e presteza: Tudo que for
possível opor ao comissário.
-> Responsabilizar o comissário pelos
prejuízos, se recebeu mercadorias avariadas e não comunicou: O comissário
tem que ser atento, pois é obrigação dele verificar se há avarias na mercadoria
que ele está comprando.
-> Reivindicar, em caso de falência do
comissário, as mercadorias que ainda se encontram em seu poder, e os preços
ainda não pagos por terceiros ao comissário em razão de venda de mercadorias:
Quando é decretada a insolvência ou queda do comissário, ele está na posse de
bens do comitente, ou porque ele pegou os bens para vender, ou porque ele
adquiriu os bens para o comitente, o importante é que ele esteja de posse
destes bens. E quando se declara a falência ou insolvência de uma pessoa física
ou jurídica, verifica os bens dela e divide o que se apurou. Por exemplo, o
comissário está com bens do comitente, ele comprou bens para o comitente, mas
ainda estão com eles e é decretada a falência ou insolvência do comitente, os
bens que estão com o comissário podem ser usados no processo de falência, então
o comitente vai reivindicar os bens que ainda estão em poder do comissário, diz
que estes bens não podem ser penhorados, nem alienados, pois é dele.
-> Não responder perante terceiros pelas
obrigações assumidas pelo comissário: Mas se houver negócio, ele pode
responder sim.
-> Acionar terceiros no caso de
sub-rogação nos direitos assumidos pelo comissário: O comissário pode
assumir direitos de compra e venda e o 3 º não está cumprindo, o comitente tem
legitimidade para intervir e acionar o 3º para cumprir.
-> Alterar as instruções dadas ao
comissário, a menos que haja disposição contrária, conforme contido no artigo
704: Isso tem que tomar cuidado! Pode alterar desde que não seja exageros,
e que não haja cláusula proibindo isso. Pode haver cláusula em contrato dizendo
que as condições contratadas não podem ser alteradas no curso do contrato.
Então só pode haver alteração se não tiver cláusula proibindo, se não alterar
muito a essência do contrato e o comissário tem que aceitar. Então tem que
tomar cuidado aqui!
Obrigações do Comitente:
-> Pagar a remuneração do comissário: Uma
de suas principais obrigações é pagar a comissão do comissário.
-> Fornecer fundos suficientes ao
comissário a fim de possibilitar os negócios: Fornecer fundos suficientes para
o comissário atuar, que possibilitem realizar o neg. Se o comitente diz que
quer que o comissário compre uma caixa, ele deve fornecer fundos suficientes
para comprar esta caixa.
-> Assumir riscos oriundos da devolução
de fundos em poder do comissário, exceto se ele se desviar das instruções: Assumir
os riscos da devolução de fundos em poder do comissário, a não ser que ele
desvie das instruções.
Gestão:
Quem
é o gestor? É um intrometido de boa-fé, ele vem sempre imbuído de boas
intenções para ajudar alguém. Ele se intromete no negócio do outro para evitar prejuízo
para o outro, se intromete porque ele age sem autorização, ele não foi autorizado,
e ele vai agir, vai administrar um caso, uma situação para outro que não está
presente pensando que o que está fazendo é o que faria o dono do negócio.
Fala
em negócio alheio, que não quer dizer que seja ipsis litteris negócio jurídico,
negócio alheio pode ser até um imóvel. Ele não se restringe a um negócio jurídico,
ele pode administrar os reparos numa casa que está para cair e o dono não está
ai, ou melhor, o dono não está ai, vem um vendaval, destruiu a casa, o vizinho
vê e resolve consertar para o dono da casa não ter maiores prejuízos. O gestor
sem autorização, sem que alguém lhe peça para fazer algo contrata alguém para
fazer os reparos na casa, a casa não é dele, não foi autorizado, não tem procuração,
ele age por conta própria, vai ter despesas e vai poder cobrar estas despesas
depois do dono. Ele é um intrometido que vem para o bem. Negócio não é comprar,
vender, trocar, não é só isso!
Conceito: “Dá-se gestão de negócios
quando uma pessoa, sem autorização do interessado, intervém na administração de
negócio alheio, dirigindo-o segundo o interesse e a vontade presumível de seu
dono” (Gonçalves). Ou, no dizer de Clóvis Beviláqua, “É a administração
oficiosa de negócios alheios, feita sem procuração”.
No
direito romano isso era chamado de quase contrato, porque não tinha autorização,
e para eles se tivesse autorização era um contrato, se não tivesse seria um
quase contrato.
No
CC a gestão está no capítulo dos atos unilaterais ao lado da promessa de compra
e venda, do pagamento indevido e do enriquecimento sem causa, são os 4 atos
unilaterais previstos pelo CC, e um deles é a gestão.
É
contrato ou um ato unilateral? Há divergência doutrinária aqui. Diz o Carlos
Roberto Gonçalves que na maioria das vezes se trata de um ato de altruísmo em
que o gestor intervém no interesse de outra pessoa com boas intenções para
evitar prejuízo desta outra pessoa. Normalmente esta outra pessoa não está
presente, porque se ela estivesse ali, ela iria resolver, faria outro contrato,
mas como ela não está presente, o bom vizinho vai agir como ela agiria.
A
gestão e o mandato tácito são muito semelhantes! No mandato tácito alguém age
pelo outro sem algo escrito, mas há diferença, porque no mandato tácito o
mandatário age com autorização, o mandante o autoriza tacitamente, há um acordo
prévio. Na gestão não há um acordo prévio e exige que o dono do bem ratifique
os atos praticados pelo gestor. Pode que o dono da casa volte e não ratifique o
que o gestor fez, é possível, mas dificilmente ele não vai ratificar, mas se o
vizinho fez coisas que não devia, ele até pode não devolver o dinheiro, mas se
ele só fez o que devia, tem que ratificar, porque senão vai a juízo e ele vai
perder.
Exemplos:
1. Alguém, percebendo danos em prédio
alheio, cujo proprietário está ausente, que poderão levá-lo à ruina, contrata,
em nome do proprietário, mas sem sua
autorização, um empreiteiro para repará-lo (Gonçalves).
2. Alguém que socorre uma pessoa
desconhecida, vítima de acidente, conduzindo-a ao hospital, tomando todas as
providências para o atendimento, pagando, inclusive, despesas no nosocômio
(Gonçalves).
3. Alguém que, sem autorização do
proprietário, vende bens perecíveis, abandonados por um terceiro (Rizzardo).
4. Empregado motorista que compra os
pneus do automóvel, sem autorização do patrão, porque soube da alta imediata dos
preços (Pontes de Miranda).
5. Empregada da cozinha que chama o
eletricista para consertar o lustre do salão (Pontes de Miranda).
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