terça-feira, 22 de outubro de 2013

Direito Civil V (22/10/2013)



-> O transportador tem o dever de levar o passageiro incólume (sem qualquer prejuízo) até o destino final, senão ele não cumpriu sua obrigação contratual e ai responde por isso, mas às vezes ele não leva o passageiro incólume e não responde, porque há causas que excluem a responsabilidade do transportador. Na última aula paramos na culpa exclusiva do passageiro!

Culpa Exclusiva do Passageiro:
Quando que o passageiro é culpado pelo dano que ele sofreu? Às vezes o passageiro de ônibus atrasado viu passar 23 ônibus cheios, para um e ele vai pendurado na porta, que nem fecha, daí ele cai, se lesiona ou morre, ele não seria culpado por isso? Parece que sim, mas vamos contrabalançar as responsabilidades, o transportado faz isso premido por uma grande necessidade de chegar a tempo no seu local de destino, estes casos são tantos que a jurisprudência apelidou de “pingentes” por tantos processos em que ocorre isso, e nestes casos por estes dano responde o transportador, porque eles que dão causa a estes danos em razão do péssimo serviço prestado. Outra situação que ocorre muito são os surfistas ferroviários, que tem muito no RJ e SP, eu ao invés de andarem dentro do trem, vão para cima do teto do trem, porque são exibicionistas, não porque não tem espaço dentro do trem, esses casos são vistos como culpa exclusiva do passageiro, e a transportadora não responde.

Fato de Terceiro:
Não é nem o transportador, nem o transportado, e haverá um descumprimento contrato por ingerência de um terceiro. Por exemplo, o ônibus lotado de passageiros, no sentido contrário um caminhão, o motorista do caminhão dirigindo há 18h sem parar, dorme e colide de frente com o ônibus, os danos são muitos, a empresa responde pelo fato de terceiro? A empresa não cumpriu o dever de levar o passageiro incólume ao seu destino por culpa nem dela, nem do passageiro, mas ela responde! Outra hipótese seria o motorista do caminhão que é psicopata que já foi motorista da empresa de ônibus e foi demitido por justa causa, odeia a empresa e prometeu vingança, como é louco, enxerga um ônibus da empresa, está e mal com o mundo, pega o caminhão e joga contra o ônibus, é fato de 3º doloso e o motorista que dormiu na direção é culposo, então devemos saber que fato de 3º culposo que impede que o transportador cumpra com seu contrato, o transportador responde, mas se for doloso, o transportador não responde, e o fundamento para isso é pelo caso fortuito. Entende a doutrina que o fato culposo de terceiro equipara-se ao caso fortuito interno, que não afasta a sua responsabilidade. No fato de terceiro culposo a empresa responde perante o passageiro, mas no fato doloso ela não responde, o passageiro vai ter que entrar contra a empresa do caminhão, e não contra a empresa do ônibus.

Arremesso de pedra contra trem ou ônibus e assalto no curso da viagem: No curso da viagem de ônibus jogam uma pedra e atinge um passageiro, ou há um assalto no meio da viagem, a empresa não deveria transportá-los incólumes até eu destino final? Sim, mas não fez, mas ela não responde, que é considerado caso fortuito externo, mas podemos encontrar julgados diferentes, é destoante, mas a posição majoritária de hoje é de que não responde, podemos encontrar dizendo que responde, mas essa não é a posição do STJ.

Transporte de aéreo internacional: É comum brasileiros ingressarem contra empresas aéreas porque saem em viagens e têm problemas, o transporte é internacional, qual legislação se aplica, como resolver estas questões? Tem gente que vai para Portugal de TAP, e na viagem de Portugal para Espanha não chegaram as bagagens, tem coisas que não se pode perder, daí deve-se levar na bagagem de mão. Entraram com um processo aqui em Porto Alegre, havia a Convenção de Varsóvia de 1929 que regulava e os países signatários da convenção aplicavam, esta convenção atribuía às cias aéreas que com culpa presumida, o transportador não será responsável. A cia poderia desfazer a presunção demonstrando que ela não teve culpa. Foi substituído em 1999 pela Convenção de Montreal que vige hoje, e ela disse que a responsabilidade da empresa aérea é objetiva, é uma objetividade mitigada, porque ela é objetiva com tarifação, ou seja, é objetiva até 100.000 DES (direitos especial de saques), que corresponde a mais ou menos 133 mil dólares, e a convenção diz que até este valor a responsabilidade é objetiva, valores indenizatórios até este teto a empresa responde e não se discute, acima deste teto ela passa para subjetiva, com culpa presumida, tal qual era a Convenção de Varsóvia. O Brasil é signatário da Convenção de Montreal, que no Brasil contrasta com o CDC, em que um dos principais é a impôs de limitar a responsabilidade, e a convenção limita, então há este contraste, estas 2 legislações em conflito por um lado temos uma lei interna que diz uma coisa, e por outro lado tem uma convenção que é conflituosa, qual será aplicada? Há uma posição de que prevalece o tratado, mas a que vale é a que diz que prevalece o CDC. O STF desde 1975 firmou um entendimento de que a convenção, embora tenha aplicabilidade no direito interno brasileiro, não sobrepõe as leis do país. Art. 732 e 734 do CC.
 A prática a jurisprudência e a doutrina civilista sustentam a aplicabilidade do CDC em preterimento da Convenção de Montreal.

Transporte Aéreo Nacional:
Temos o Código Brasileiro de Aeronáutica que sofreu várias derrogações pelo CDC e sem nenhuma complicação incide o CDC, aplica-se o CDC!

Direito do Transportador:
a) Exigir o pagamento do preço, já que o contrato é oneroso (art. 730): A passagem
b) Reter a bagagem e objetos pessoais do passageiro se a passagem não for paga (art. 742): Hoje é difícil de acontecer, porque a pessoa paga antes, ou é parcelado.
c) Reter 5% da importância a ser restituída ao passageiro, quando ele desistir da viagem (art. 740, § 3º).
d) Estabelecer norma de disciplina da viagem (art. 738): Tem regras.
e) Recusar os passageiros nos casos permitidos (art. 739).
f) Exonerar-se da responsabilidade por danos pessoais e materiais e descumprimento de horário ou itinerário, alegando força maior (art. 737): Quando por motivo de força maior ele não cumprir horário ou nem o itinerário, por exemplo, o ônibus vai sair, mas a ponte está quebrada, ou o voo está marcado para as 7:30 da manhã, mas o aeroporto está fechado, ela não responde pelo cancelamento do voo, às vezes eles são responsáveis, mas não pelo atraso, e sim por não cuidar dos passageiros, eles tinham que colocar os passageiros num hotel, e não deixá-los jogados no aeroporto, e são condenados por isso, e não porque o voo não saiu.

Deveres do Transportador:
a) Transportar o passageiro no tempo e no modo convencionados (art. 737).
b) Responder de forma objetiva pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens (art. 734): A empresa manda uma carroça para levar o passageiro, mas não, tem que colocar outro da mesma qualidade. Com aviões acontece muito também, escala em tal cidade, o avião apresentou problemas quando fez a escala e não pode continuar, daí complica tudo. Ex.: Avião saiu de Las Vegas e foi ao Panamá, quando saiu de Las Vegas já tinha algo batendo embaixo do avião, mas continuou até São Paulo, e continuava o barulho cada vez maior, parecia um martelo, daí gerou pânico, tinha um sujeito que disse que é piloto e isso é o trem de pouso, então gerou o pânico, daí dizem que vão fazer um pouso de emergência em Rio Branco, no Acre, que é horrível o aeroporto com aquela coisa batendo, pousaram e tal, ficaram 2 dias lá muito mal acomodados, virou processo.
c) Concluir a viagem contratada e, se interrompida, suportar as despesas experimentadas pelos passageiros (art. 741).
d) Não recusar passageiros, exceto nos casos previstos nos regulamentos ou por condições higiene, saúde do interessado ou segurança.

Direitos do Passageiro:
a) Exigir o cumprimento do contrato de transporte: Se, de um lado, o passageiro paga a passagem, de outro, o transportador se obriga a transportá-lo.
b) Rescindir o contrato: Pode desistir da viagem até 3 horas da viagem, o transporte interestadual não tem regra, mas o internacional se estabeleceu que se o passageiro desiste até 3h antes e ganha a passagem de volta, se passou as 3h, não ganha mais, só se provar que alguém viajou em seu lugar. Art. 740.
c) Ser conduzido são e salvo ao destino convencionado: Pelo CC é a cláusula de incolumidade, mas agora nas relações de transporte aplica-se o CDC, e pelo CDC esta cláusula de incolumidade é tratada como vício ou defeito do serviço.
d) Exigir que o transportador conclua a viagem, interrompida por motivo alheio à sua vontade, em outro veículo da mesma categoria, ou não se houver concordância, e ainda responda por todas as despesas decorrentes.

Deveres do Passageiro:
a) pagar o preço ajustado, no início, no final ou parcelado. Se não for a prazo, a falta de pagamento autoriza o transportado a reter a bagagem e outros objetos do passageiro (arts. 730 e 742).
b) Sujeitar-se às normas estabelecidas pelo regulamento do transportador.
c) Não causar perturbação ou incômodo aos outros passageiros (art. 738, ‘caput’): Às vezes tem alguém que está ali para incomodar, por exemplo, um passageiro que criou tumulto antes de partir o ônibus, foi tirado do ônibus, entrou na justiça contra a empresa do ônibus, ele perdeu, a empresa fez o que devia fazer. O art. 738 do CC fala isso.
d) Estar no local da partida no horário estabelecido ou avisar da desistência (art. 740, §§): Se não chegou no horário, perde!

*** Devemos estudar muito este contrato, porque a economia é movida pelo transporte!

Transporte de Coisas ou Mercadorias:
-> Pode ser também via terrestre, aéreo, ou marítimo.
-> É aquele em que o expedidor ou remetente entrega ao transportador determinado objeto para que, mediante pagamento de frete, seja remetido a outra pessoa (consignatário ou destinatário), em local diverso daquele em que a coisa foi recebida. Por vezes (não é muito comum) o remetente é o próprio destinatário, como mandar a mudança para mim mesmo. No transporte de coisas ou mercadorias há a figura do comissário de transporte, que é como o agente e viagens no transp. de pessoas, no transporte de pessoas procuro um agente de viagens que vai organizar tudo para mim, então é mais uma figura.
* Poderíamos dizer que há 4 personagens neste contrato: o dono que remete, o comissário, o transportador e o destinatário!

-> Mercadorias são qualquer coisas, encomendas, objetos, cargas, animais, etc. Firmado o contrato, o transporte emite um documento que é o próprio contrato, que chama-se de Conhecimento do Transporte, às vezes Conhecimento de Frete, que são a mesma coisa, tudo está neste documento, que é a prova de que se entregou ao transportador a mercadoria.
-> Responsabilidade do transportador: Os mesmos princípios do transporte de pessoas, tem que levar a carga íntegra até seu destino final, logo o roubo, o assalto ao caminhão exclui a responsabilidade do transportador. Por exemplo, o caminhão é assaltado, se não tem seguro, o remetente vai responder, se tem seguro, vai buscar indenização com a seguradora.

Transporte Marítimo de Mercadorias:
-> A empresa dos navios assumem a responsabilidade pelo transporte no momento que as coisas são colocadas abordo, porque aqui tem outra figura, que é a entidade portuária, a quem a mercadoria é entregue e guardada em seus armazéns, antes do embarque e depois do desembarque, e esta responsabilidade é objetiva, só a força maior ou o fortuito externo excluem a responsabilidade.

Transporte Gratuito:
Puramente Gratuito e Aparentemente Gratuito:
-> Se o contrato é gratuito e o transportado sofre um dano, um acidente e se lesiona, que é o pior dano, o transportador responde ou não? Por exemplo, aqui na Puc um professor ou um aluno dá carona para um colega, no percurso há u acidente, e o caroneiro sofre lesões, pergunta-se: O transportador, neste caso quem deu carona é responsável pelos danos que o outro sofreu ou não? Outra hipótese: Eu estou atrás de um apartamento, faço contrato com a imobiliária, marco um horário, a imobiliária me recebe por meio de um corretor, que coloca o cliente no carro da imobiliária e passa para mostrar os apartamentos que têm por ali, no percurso há um acidente e o cliente sofre lesões, ele não está pagando nada, o cliente via ficar vários dias sem trabalhar, vai ter que fazer uma cirurgia no joelho, quebrou a perna e ficará uns dias engessado, a imobiliária responde ou não? O colega da faculdade que deu carona para o outro, o transporte é gratuito, o transporte da imobiliária também é gratuito? De certa forma não, porque ele tem interesse que ele compre o apartamento, então temos que ver. O colega ou professor que dá carona para o outro, este é sem interesse e é gratuito, mas o corretor que usa o carro da imobiliária para mostrar os apartamentos para o cliente, só parece gratuito, mas não é sem interesse. Como que ficam então as vítimas nestes casos? No caso do transporte puramente gratuito (colega ou professor que dá carona ao outro), a responsabilidade é subjetiva, com culpa provada, ou seja, o caroneiro que sofreu as lesões só poderá pedir ressarcimento daquele que lhe deu a carona se provar que quem lhe deu a carona foi o culpado pelo acidente, mas no contrato aparentemente gratuito (imobiliária que leva cliente para ver os apartamentos), a responsabilidade é objetiva, basta o cliente provar o dano e o nexo causal, ou seja, que estava no veículo sinistrado, basta isso para ter a indenização, não precisa ter culpa, pode ser até que a culpa seja de um 3º que em alta velocidade atravessou o sinal fechado, mas mesmo que o corretor não tenha culpa, a imobiliária responde.

Contratos Bancários:

Conceito: Contratos bancários são aqueles em que uma das partes é um Banco.
-> “São modalidades contratuais reservadas, por lei, às instituições bancárias e assemelhadas e seus clientes” (Gonçalves).
-> O Banco desenvolve atividades, chamadas de operações bancárias, por meio dos vários contratos firmados com as pessoas que precisam de crédito ou de prestação de serviços.
-> O exercício da atividade bancária depende de autorização governamental, expedida pelo Banco Central do Brasil, autarquia da União que integra o Sistema Financeiro Nacional.
-> Os Bancos são regulados pela Lei n.º 4.595, de 31.12.1964, e estão submetidos, também, ao Código de Defesa do Consumidor, Lei 8.078/90.

* Continuaremos a falar sobre contratos bancários na aula que vem!

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