quinta-feira, 3 de outubro de 2013

Direito Processual Penal I (03/10/2013)



Regras para Definição da Competência em Caso de Conexão e Continência

Conexão – dois crimes e uma mesma pessoa.
Continência – duas pessoas e um crime.

-> Se eu cometo um crime eleitoral conexo com um crime comum, vai tudo para a eleitoral, mas se eu cometo um crime comum conexo com um crime militar, separa, militar vai para militar, o que não é militar, sai. Ex.¹: C + B, policial civil + policial militar, ambos em atividade, trabalhando, tudo certinho, uma operação conjunta das polícias, cometem uma lesão corporal, duas pessoas cometem um crime, isso é conexão ou continência? É continência, um crime e duas pessoas, vamos reunir as pessoas. Mas tem um detalhe: Policial civil comete um crime de lesão corporal, quem julga? Justiça comum estadual, juiz de direito da cidade que cometeu o crime. E o PM, quem julga? Se pegarmos as regras da conexão, tinha que reunir os dois, mas o CPP 84 diz que o concurso entre a comum e a eleitoral, ganha a eleitoral, mas o CPP 09 diz que se for comum e militar, se opera uma cisão, então vamos fazer uma cisão, o policial civil vai para a justiça comum estadual e nosso PM vai para a justiça militar estadual, porque lesão corporal é um crime previsto Código Penal Militar, se o cara está em atividade, há situação do art. 9º, tudo perfeito para encaixar a justiça militar, ele vai para a justiça militar estadual, opera-se uma cisão. Ex.²: Se eles cometem uma lesão corporal + abuso de autoridade, como fica a situação? Tem que reunir, mas ao mesmo tempo tem que separar, porque tem militar, então vamos por partes: O policial civil vai para a justiça comum estadual, julgado por juiz, não é caso de júri, e aqui vai ser julgado pelo art. 129 + art. 48 e 98 (crime de abuso de autoridade). O policial militar, lesão, crime militar, separa, vai para a justiça militar estadual pela lesão, mas a pergunta é: E o abuso de autoridade praticado pelo militar? Vai para a militar? Vai para a estadual? Como regra, tem que reunir as coisas, como é militar, já é uma exceção, separa, mas a pergunta é: Abuso de autoridade é crime militar ou não? Não está previsto no CPM, se isso não é crime militar, para a justiça militar não vai, para onde vai? Daí vem a regra básica de reunião, se não vai para a justiça militar, vai atrair para o outro, então teremos nosso policial civil + PM, mas o PM vai responder só pelo abuso de autoridade na justiça comum estadual junto com o policial civil. Porque o policial militar foi junto? Porque a regra é reunir, a exceção é separar, ele separou pela lesão porque é crime militar, mas o abuso de autoridade não é, então vai cair na regra comum de cisão. Ex.³: Nossos 2 policiais numa mesma noite cometem um crime de lesão + abuso de autoridade + homicídio doloso contra um particular que eles abordaram, como fica essa situação? Já sabemos que se tem militar, tem que separar por algumas coisas. O policial civil vai ser julgado por qual justiça? Porque o policial civil não vai para a justiça militar estadual? Porque a justiça militar estadual só julga militares estaduais nas suas atividades. O cara é policial civil, cometeu crime militar, separou, o policial civil vai ser julgado onde? Na justiça estadual, porque não é um crime militar, não vai ser julgado lá, não é um crime eleitoral, não é um crime federal, então é um crime estadual, justiça comum estadual, ele vai ser julgado por todos os crimes lá, lesão, o abuso e o art. 121. Qual o órgão que vai jugar ele? O júri prevalece sobre os demais órgãos de 1º grau. A lesão e o abuso é o juiz que julga, mas o homicídio quem julga é o júri, então o conflito entre juiz e júri, ganha sempre o júri, tem competência constitucional, prevalece e ganha. Se pegarmos dentro do inciso do art. 78, o inciso I fala “No concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum (juiz, pretor, JECRIM), prevalecerá a competência do júri”, por isso que o nosso policial civil vai para o júri por tudo. Como fica a situação do nosso PM? Ele vai ser julgado na justiça militar estadual pela lesão, porque é crime militar, militar em situação de atividade, o art. 79, I manda separar, manda cindir, entre comum e estadual separa, ele vai para lá. Ele vai para a justiça comum estadual pelo art. 48 e 98, que é o abuso, porque abuso de autoridade não é crime militar, não está previsto no CPM, por isso que ele vai para a justiça comum estadual. O que nos sobra? O homicídio, o homicídio cometido por este policial militar vai ser julgado pela justiça militar ou pela justiça comum? Na CF diz no seu art. 125, §4º diz que o crime doloso contra a vida praticado por policial militar contra civil é de competência da justiça comum, mandaram tirar da justiça militar, então o nosso art. 121 do CP cai na mesma situação do art. 48 e 98, esses 2 já sabemos que não é militar, agora a questão é saber para onde eles vão? Daí vem a regrinha básica da conexão ou da continência, neste caso são vários crimes, conexão, manda anuir, afinal eles praticaram os crimes juntos, eles estavam juntos fazendo uma operação e cometeram o crime, aqui há uma conexão, pode ser uma conexão concursal, uma conexão objetiva pela prova, etc, o que acontece com o policial militar? Vai ter que se reunir junto com o policial civil, ou seja, nosso policial militar pelos crimes de abuso de autoridade e homicídio vai ser julgado pela justiça comum estadual junto com o policial civil no Tribunal do Júri, aqui temos uma situação típica em que há reunião e cisão, em cisão, quem tem crime militar, vai para militar, tem reunião, porque os crimes de abuso de autoridade e homicídio não são de competência militar, então eles caem, e são atraídos automaticamente pelo policial, se o civil vai para a justiça comum estadual, júri, eles vão atrás. Se o homicídio fosse de um militar em atividade, daí teríamos um caso possível de competência da justiça militar, onde ele iria ser julgado, daí teríamos um júri em que julgaríamos o policial civil por 3 crimes e o policial militar só por abuso de autoridade. Ex.: Policial civil comete crime doloso contra policial militar, que comete um crime doloso contra civil, para onde vai? Justiça comum estadual, júri, e se lá no júri se classificar para lesão? A lesão corporal é de competência militar.

Art. 78 - Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras: (LEITURA NESTA ORDEM)
IV - no concurso entre a jurisdição comum e a especial, prevalecerá esta. Se tenho conflito entre justiça comum e justiça especial, a eleitoral ganha, e a militar cinde. No conflito entre a comum e a eleitoral, ganha a eleitoral. Mas se não é caso de conflito entre comum e eleitoral, como fico?
III - no concurso de jurisdições de diversas categorias, predominará a de maior graduação; Maior graduação. 1º grau vs. 2º grau, ganha 2º grau. JCE vs. JCF, ganha federal. A eleitoral não precisa, porque já se resolveu acima, e a militar cinde. Este inciso me resolve mais um problema, se eu tiver um conflito, por exemplo, decorrente da prerrogativa de função, onde eu tenha uma pessoa que tem competência para ser julgada no Tribunal, e outra que não tem prerrogativa, e que teoricamente tem que ser julgada no 1º grau, para julgar eu tenho um Tribunal e um juiz, quem ganha? O Tribunal, por isso que o Tribunal sobe a prerrogativa, o Tribunal ganha dos órgãos de 1º grau e os que não têm vão atrás, exceto aquele problema do júri que já vimos. Então, aqui sempre te que lembrar os problemas que podem ter exceção pelo júri que está previsto na CF. Conflito entre justiça comum estadual e federal, considera-se mais graduada a federal, por exemplo, se um empresário cometer numa mesma operação comercial uma sonegação de IRPS + ICMS, numa mesma venda um empresário comete um crime de sonegação de tributos federais (imposto de renda de pessoa jurídica) + ICMS, temos imposto federal e estadual, temos que reunir isso, é conexão ou continência? 2 crimes e 1 pessoa, temos uma conexão, nesse caso pode ser uma conexão probatória, temos uma única operação gerando 2 resultados, vai reunir, quem julga a sonegação de imposto de renda de pessoa jurídica? A justiça federal, e quem julga ICMS é justiça estadual, entre federal e estadual, ganha a federal, que vai julgar tudo. Súmula 122.
I - no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do júri;
No conflito entre órgãos de mesmo nível, é júri vs. outro órgão de 1º grau, o júri ganha em 1º grau, caso básico/simples: Mané furtou um carro em Porto Alegre, assalta um banco em Canoas e em Novo Hamburgo ele mata alguém, porque um conhecido dele que estava ameaçando entregar ele para a polícia, Mané comete 3 crimes, temos que reunir, é a mesma prova, tudo tem um vínculo, o último foi cometido para assegurar a impunidade dos demais. A rigor, quem julga o furto? O juiz, o roubo também o juiz, o homicídio o júri, há briga entre juiz e júri, qual a justiça que vai julgar o Mané? A justiça comum estadual, porque não tenho nenhum dado a mais, porque se o banco de Canoas fosse a Caixa Econômica Federal, seria justiça federal, mas faz de conta que era o Banco do Brasil, daí vem o problema, qual o órgão que vai julgar o Mané? É júri, porque temos uma prevalência do júri sobre os demais órgãos de 1º grau, então ele ganha, vai ser o júri. Que vai julgar o art. 121 e os demais crimes por força da conexão. Isso não é crime continuado, até porque se fosse crime continuado, tivéssemos todos os crimes iguais, da mesma espécie, qual a regra para resolver o problema do crime continuado? A regra do art. 71, que diz que se for caso de crime continuado é a prevenção que resolve. Se um dos crimes for de justiça federal, por exemplo, se for a caixa econômica federal, não há cisão, porque cisão só vai ter entre militar e o resto, uma segunda situação de cisão pode acontecer quando tem prerrogativa e júri onde pode separar, sobe o que tem prerrogativa e o outro não. Mas quando tem conflito entre justiça federal estadual, ganha a federal, e resolve pelo inciso III, neste mesmo caso, vemos que não é caso de comum e eleitoral, mas é de maior graduação, por exemplo, se for crime da Caixa Econômica Federal, justiça federal ganha da estadual, logo a justiça já passa a ser justiça federal, basta que um crime seja federal para resolver tudo na justiça federal. Depois disso, vai continuar, júri ganha de juiz, então vai ser o júri federal da cidade onde acontecer o homicídio (Novo Hamburgo), então vai ser justiça federal, vai ser júri, vai ser Novo Hamburgo e vai ser por tudo, então não separa. Então, se eu tiver uma situação de júri, já muda o nosso órgão. Mas se eu não consegui resolver o problema até agora, tiver Porto Alegre, Novo Hamburgo, Esteio, o que vai acontecer, temos A, B e C, isso é uma quadrilha especializada em assalto a banco, os caras furtam um carro em Porto Alegre (art. 155), pena de 1 a 4 anos, em Novo Hamburgo eles assaltam o Banco Banrisul (art. 157), pena 4 a 10 anos, e depois em Esteio eles estupram alguém que estava passando na praça, pena de 6 a 10 anos, daí todo mundo é preso, se descobrem os 3 crimes, na realidade temos conexão entre os 3, uma quadrilha, que comete vários crimes em circunstâncias similares de tempo, lugar, tem que reunir todo mundo, mas a primeira pergunta é quem vai julgar, qual é a justiça? Não é nenhum caso de justiça militar, se for já separaria quem é e quem não é, também não é caso de justiça eleitoral, se um deles fosse eleitoral, iria tudo para a eleitoral, se tivesse um crime eleitoral conexo, mas não tem problema, também não é caso de justiça federal, se fosse federal, já puxava tudo para ela, ganharia da estadual e iria todo mundo para a federal, mas caímos na mais residual de todas, então aqui a coisa está fácil, vai ser justiça comum estadual. O órgão entra como estadual, maior graduação, tenho algum problema de 2º grau vs. 1º grau? Não, então passamos pelos 2 primeiros, primeiro olho se é eleitoral ou militar, depois vem o de maior graduação, vou trabalhar prerrogativa e órgão, em 3º lugar tenho que ir para o júri vs. 1º grau, mas não há nenhum caso de júri aqui, então não há problema, tenho aqui um empate entre juiz, juiz e juiz, quem vai julgar? Já sei que vai ser justiça comum estadual e juiz, mas a questão é qual será a cidade? Daí vamos pegar o inciso II (que é o último a ser usado para a definir lugar), o concurso entre juízes de mesma categoria, prevalecerá: Letras A, B, C, não tem como ficar sem solução, na letra A vou ter o mais grave, na letra B vou ter o maior número (se empatei na gravidade), e se empatar no maior número, vou para a prevenção. Ex.¹: Já sei a justiça e o órgão, olho a pena máxima, exclui o art. 155 que tem pena máxima de 4 anos, enquanto os outros dois tem pena máxima de 10 anos, fica em dúvida entre o art. 157 e o 213, os 2 tem pena máxima de 10 anos, mas daí olha a pena mínima, a pena mínima do art. 213 é maior, é de 6 anos, enquanto o art. 157 é de 4 anos a pena mínima, então o crime mais grave será o do art. 213, que ocorreu em Esteio, então todos os crimes serão julgados em Esteio. Ex.²: É de competência da JM? Não, nem eleitoral. Tem caso de justiça comum federal? Não, então será justiça comum estadual. Qual o órgão que vai julgar? Primeiro, tem alguém com prerrogativa de função ou uma graduação? Não, tem caso de júri? Não, qual é o mais grave? Vai ser justiça comum, juiz, não é júri, porque não é Tribunal, a 2ª variável vai ser Tribunal, júri ou juiz. Qual é o crime mais grave? Empatou, então aqui o critério será pelo maior número de infrações (art. 78, I, b), vai ser o juiz de Esteio o competente para julgar esse nosso caso. O que mudaria aqui se esses caras tivessem usado o documento para fazer uma apropriação em detrimento da União ou do INSS, por exemplo, se tivéssemos aqui um crime contra o INSS (autarquia federal), é de competência da justiça federal, mudaria? Mudaria, aqui ao invés de ser justiça comum estadual, seria justiça comum federal, seria um juiz federal, seria em Esteio, porque foi lá que foi praticado. Ex.³: Tem 3 crimes praticados pela mesma quadrilha, a questão toda é que a prisão em flagrante foi decretada em Esteio, a justiça será a comum estadual, não tem júri, nem nada, já sei que é um juiz, mas a questão vai ser: Qual é o juiz? Maior gravidade, empata nos 3, maior número, empata nos 3, prevento, quem é o prevento? É o que toca primeiro, prisão em flagrante homologada em Esteio, esse é o critério, logo, de novo todos os crimes vão para Esteio. Mas mudaria se em Porto Alegre tivéssemos uma busca e apreensão, daí seria tudo em Porto Alegre, seria o juiz prevento, porque aqui foi decretada a busca e apreensão, ou seja, juiz prevento é aquele que toca no processo primeiro, praticando um ato de caráter decisório. Por exemplo, em Porto Alegre roubam um carro (4 a 10 anos), apropriação em Novo Hamburgo e um furto em Esteio, a quadrilha é presa em flagrante em Esteio, vem empatando na justiça comum estadual, juiz mas quando chega na hora de definir a cidade, a pergunta é: O mais grave, maior número ou prevento? Daí olho e digo que Esteio é prevento, porque eles foram presos ali, mas não, antes de chegar na prevenção tem que ter superado os anteriores, mesmo que ele seja prevento, Porto Alegre é o local mais grave, é a letra A, então é Porto Alegre. A prevenção é o critério de desempate, é o último a ser utilizado, quando empatar tudo, daí o prevento ganha, o prevento é o último a ser usado, exceto se for tudo crime continuado, que daí o art. 71 diz que é o primeiro critério, estamos sempre vendo crimes diferentes, não furto + furto + furto, porque se fosse tudo furto e constituísse crime continuado, o critério seria o da prevenção. Ex.4: Em Porto Alegre os caras assaltam um banco, pena de 4 a 10 anos, em Novo Hamburgo eles vão assaltar outro banco, o guarda do banco reage e eles o matam para assegurar a vantagem e fugir com o dinheiro, isso é um caso típico de roubo impróprio, vulgarmente chamado de latrocínio, que é quando se pratica um homicídio depois da subtração para assegurar a posse da coisa, isso é um latrocínio, é roubo impróprio, é art. 157, não é homicídio, se colocarmos homicídio aqui, erra tudo, daí já coloca júri no lugar errado e tal. Art. 157, §3º que fala do latrocínio, pena de 20 a 30 anos. Em Esteio eles discutem entre eles pelo dinheiro, A resolve matar B, que não morre, é uma tentativa de homicídio simples, pena de 6 a 20 anos, tentado reduz mais um pouco, de 1 a 2/3. Será justiça estadual. Qual é o órgão que julga? O crime mais grave será o latrocínio, e em Novo Hamburgo tem ainda a prisão preventiva decretada. Só vamos discutir prevenção no último critério, mas ainda não superamos o inciso I, temos aqui um homicídio tentado, que é de competência do júri, então o órgão será necessariamente do júri, e se paramos no júri, paramos no inciso I, não vamos para baixo. Então, Esteio vai julgar tudo, não importa a gravidade, nem quantidade, nem prevenção, porque este critério só vai ser usado no inciso II, e ele só será usado se nenhum dos outros incisos resolverem.
4 pessoas cometem esses crimes
Porto Alegre
Novo Hamburgo
Esteio
A
Art. 155 (1 a 4 anos)
Art. 157 (4 a 10 anos) –Banrisul
Art. 213 (6 a 10 anos)
B
Art. 155 (1 a 4 anos)
Art. 129 (3 meses a 1 ano)
2x art. 168 (1 a 4 anos)
C
Art. 155 (1 a 4 anos)
Art. 168 (1 a 4 anos)
Art. 180 (1 a 4 anos)
D
Art. 157 (4 a 10 anos)
Art. 168 (1 a 4 anos)
Art. 155 (1 a 4 anos)
Art. 157 (1 a 4 anos)
Art. 157, §3º (20 a 30 anos)
Art. 121 c/c art. 14, II

II - no concurso de jurisdições da mesma categoria: Explicado acima!
a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave;
b) prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o maior número de infrações, se as respectivas penas forem de igual gravidade;
c) firmar-se-á a competência pela prevenção, nos outros casos;

Art. 79 - A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo:
I - no concurso entre a jurisdição comum e a militar; Cisão entre militar e comum.
II - no concurso entre a jurisdição comum e a do juízo de menores. Jurisdição comum de menores, o que acontece? A comum fica com a infância e juventude, vai ficar com o adolescente, separa. Não se coloca uma criança ou adolescente na justiça comum.

Art. 80 - Será facultativa a separação dos processos quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não Ihes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação.
O art. 80 são os casos de cisão, que podem ser usados para quebrar a regra do art. 78. É só o juiz dizer que um crime já está sendo apurado e os outros nem começaram, então o juiz pode cindir, rompendo com a regra da união. Não pode ser usado em relação a matéria e pessoa onde é problemático e pode anular, mas em se tratando de lugar aceitam cindir. O STF faz o que quer, quando quer separa.

Art. 81 - Verificada a reunião dos processos por conexão ou continência, ainda que no processo da sua competência própria venha o juiz ou tribunal a proferir sentença absolutória ou que desclassifique a infração para outra que não se inclua na sua competência, continuará competente em relação aos demais processos.
Parágrafo único - Reconhecida inicialmente ao júri a competência por conexão ou continência, o juiz, se vier a desclassificar a infração ou impronunciar ou absolver o acusado, de maneira que exclua a competência do júri, remeterá o processo ao juízo competente.
Essa definição do art. 81 está diretamente relacionada ao Tribunal do Júri.

Art. 82 - Se, não obstante a conexão ou continência, forem instaurados processos diferentes, a autoridade de jurisdição prevalente deverá avocar os processos que corram perante os outros juízes, salvo se já estiverem com sentença definitiva. Neste caso, a unidade dos processos só se dará, ulteriormente, para o efeito de soma ou de unificação das penas.
O art. 82 é problemático! Existe conexão ou continência, mas se acontecer de todos os locais gerarem processo, o que acontece? Ex.: No caso de o prevalente ser de Esteio, ele deveria avocar. Se ambos se acharem competente, pode gerar conflito de competência positivo. Sentença definitiva – Neste caso não é o “transitado em julgado”, e sim é a mera sentença de 1º grau, ainda que recorrível. Um juiz de 1º grau não pode rasgar a sentença de outro juiz de 1º grau. Temos esses casos todos do quadrinho, tínhamos que reunir, reunimos, mas imaginemos que cada crime gere processo em cada cidade, aquele que tem jurisdição prevalente, ou seja, aquele que é mais competente que os outros, no ex.¹, o prevalente vai ser Esteio, se ofereceram denúncia nas 3 cidades, o processo correrá em Esteio. É assim, porque um tem mais competência que o outro, mas se entrar o Tribunal, daí é outra coisa. O problema está na redação do CPP, que diz evocar, SALVO se já estiverem com sentença definitiva, que neste caso haverá a unificação dos processos será. O que é sentença definitiva? Toda vida estudamos que sentença definitiva era igual a transitada em julgado, e é, menos aqui, porque neste caso sentença definitiva não é transitado em julgado, e sim é a sentença de 1º grau, ainda que recorrível. Juiz de Porto Alegre, Novo Hamburgo e Esteio, os 3 começaram o processo, reuniu, mas o de Novo Hamburgo diz que não dá, porque ele foi mais rápido que o outro e já deu sentença, então já deu a sentença de 1º grau, e como um outro juiz de 1º grau vai anular uma sentença? Neste caso vai para o Tribunal e fica assim.

-> Os artigos seguintes (arts. 83 a 90) é básico, já estudamos!

Art. 567 do CPP (PROVA): A incompetência do juízo anula somente os atos decisórios, devendo o processo, quando for declarada a nulidade, ser remetido ao juiz competente.
Durante muito tempo se entendeu que se tivéssemos um processo julgado por um juiz incompetente, se anulava só a sentença, mandava para o competente e se julgava, atualmente se entende que anula todo o processo pós denúncia, anula tudo! Ex.: entram na Caixa Econômica Federal, pegam a arma do guarda, abrem o caixa e antes de levar o dinheiro são presos, isso é tentativa de roubo à Caixa Econômica Federal. Sempre se entendeu que a competência seria federal, no entanto, quando chegar no STF, anularam dizendo que era estadual, porque não afetou nenhum bem federal, não teve prejuízo direto a justiça federal, pois não levaram dinheiro. E disseram que a arma do guarda que levaram era particular, sendo justiça comum estadual.
-> Terá um caso deste tipo na prova!

Ação Civil Ex Delicti:
- Ex Delicti é a ação civil que decorre de um crime. Sabemos que existem esferas de ilicitude, a ilicitude civil é muito mais abrangente, daí teremos uma esfera de ilicitude penal, que é mais restrita, e por último teremos uma esfera de ilicitude administrativa, isso significa que dependendo da tua condição, pode praticar um ato que gera consequências em 1, 2 ou 3 esferas. Ex.: Alguém atropela uma pessoa, gerará problemas nas 3 esferas. Qual é a nossa matéria hoje? Vamos trabalhar com os efeitos civis de uma sentença penal, ou de um crime, ou seja, até que ponto uma condição criminosa vai gerar efeitos no cível, e qual o alcance, a profundidade, o nível de influência.
1º Caso: Tenho um crime, nasceu um processo criminal inteiro, e o réu no final foi condenado, e essa condenação transitou em julgado, se tenho uma sentença condenatória transitada em julgado, constitui um título executivo cível, lá do art. 475, N, II do CPC, a sentença condenatória transitada em julgado constitui um título executivo cível. Por exemplo, tenho um homicídio culposo, erro médico, a mulher resolve fazer uma lipoaspiração, um método invasivo, ela morre, o processo criminal será por erro médico, a família está em choque, tramita o processo criminal, o médico é condenado, a família pega a sentença penal e pode executar diretamente no cível. O juiz criminal fixa um valor, mas eu quero mais dinheiro. Tenho uma sentença Durante muito tempo se entendeu que se tivéssemos um processo julgado por um juiz incompetente, se anulava só a sentença, mandava para o competente e se julgava, mas ela não é liquidada. Mas podemos fazer o seguinte: Tenho um processo criminal, nasceu um processo criminal, e está tramitando devagar, primeira coisa, eu posso entrar com um processo cível concomitante? Poder eu posso, o detalhe todo é se posso entrar com uma ação ordinária de indenização no cível concomitante ao processo penal? Poder eu posso, mas o art. 64 do CPP (Art. 64.  Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a ação para ressarcimento do dano poderá ser proposta no juízo cível, contra o autor do crime e, se for caso, contra o responsável civil. Parágrafo único.  Intentada a ação penal, o juiz da ação civil poderá suspender o curso desta, até o julgamento definitivo daquela.) diz que Mesmo que entre na cível antes, no momento em que começar a criminal, a cível vai ser suspensa. Ex.: A menina que foi fazer lipoaspiração dá um erro e ela fica em coma, não morre, está tramitando um processo criminal por lesão corporal culposa, o filho dessa mulher tem que ter dinheiro, então pedem um valor para custear a estada dela no hospital, e alimentos para a criança, porque ela está impossibilitada de trabalhar, quando conseguir este dinheiro, daí para a ação cível, quando o processo criminal terminar e o cara for condenado, daí entra com o pedido de indenização. É interessante entrar com uma ação cível antes da criminal para uma tutela antecipada. Outra situação peculiar é a seguinte: O processo criminal tramitou até o final, como o processo criminal pode terminar? Com réu condenado ou réu absolvido, se ele é condenado, pega a sentença e executa, mas e se chegou no final e ele foi absolvido, será que eu posso demandar pela via da ação ordinária de indenização? Depende da decisão, da natureza da absolvição, do fundamento da absolvição.

Art. 386.  O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:
I - estar provada a inexistência do fato; A sentença reconhece que o fato não existiu, então faz coisa julgada cível, pois um fato não pode não ter existido na esfera penal e ter existido na cível, daí não pode entrar com a ação cível.
II - não haver prova da existência do fato; Pode demandar no cível. O nível de exigência probatória na esfera penal é muito maior que na esfera cível, por isso, a mesma prova pode não ser suficiente para condenar no crime e ser suficiente para condenar no cível. No penal vale in dubio pro reu, no cível não existe isso. Posso condenar pela dúvida no cível. No penal pode usar o silêncio, no cível o silêncio é interpretado como confissão. No penal pode se recusar a dar provas. No cível é condenado se não se defender.
III - não constituir o fato infração penal; Pode entrar com ação cível. As esferas são diferentes. Então embora muitos atos não sejam típicos, podem ser civilmente indenizáveis, por gerarem dano, pois a esfera cível é muito maior que a penal. Na verdade, quase tudo é indenizável no cível e quase nada é crime.
IV - não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal;
IV –  estar provado que o réu não concorreu para a infração penal; Prova de que não é autor. Não posso demandar no cível, não é questão de dúvida, o juiz afirma categoricamente que não foi o autor. Então não tem como ser autor no cível, é igual ao inciso I.
V - existir circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena (arts. 17, 18, 19, 22 e 24, § 1o, do Código Penal);
V – não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal; Pode demandar no cível! A prova pode ser suficiente na esfera cível.
VI - não existir prova suficiente para a condenação.
VI – existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena (arts. 20, 21, 22, 23, 26 e § 1º do art. 28, todos do Código Penal), ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência; Pode demandar no cível! Excludentes de ilicitude. Regra geral impede que entre com ação de indenização, pois essa sentença faz coisa julgada no cível.
Exceções -> Posso entrar com ação de indenização quando:
1. Estado de necessidade agressivo – Diferentemente do defensivo, excede o permitido, afeta o bem de alguém não envolvido. Ex.: Mané tinha uma namorada (Tícia), os dois brigam, Mané descobre que é corno e discute com a Tícia, ela bate nele e sai andando, o cão do Mané se solta da corrente e vai atrás de Tícia que, sobe em uma Ferrari para fugir do cão. Para se salvar, para a salvaguardar da agressão física, Tícia agride a Ferrari de Mévio. Mévio pode entrar contra ela pelo concerto do carro e ela terá direito de regresso contra o dono do cão. Porém, se o cachorro é atiçado para pegar alguém, será como se fosse arma, e daí não será estado de necessidade, e sim será legítima defesa.
2. Legitima defesa em aberratio ictus – Art. 73-74, CP. Ex.: Mané atiça o cão contra Tícia, que tenta matar o cão, mas acaba acertando a bunda de Mévio. É uma conduta agressiva com erro na execução, vira legítima defesa em aberratio ictus.
3. Composição dos danos civis no JECRIM – Art. 74, da Lei 9.099 – Crimes cuja pena máxima não excede 2 anos. Procedimento mais simples. Tem composição de danos.
VII – não existir prova suficiente para a condenação. Pode demandar no cível! Idem aos incisos I e V.
Parágrafo único.  Na sentença absolutória, o juiz:
I - mandará, se for o caso, pôr o réu em liberdade;
II - ordenará a cessação das penas acessórias provisoriamente aplicadas;
II – ordenará a cessação das medidas cautelares e provisoriamente aplicadas; (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
III - aplicará medida de segurança, se cabível.

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