segunda-feira, 7 de outubro de 2013

Direito Processual Civil II (07/09/2013)



Última aula: Entramos no recurso de apelação, prazo e o preparo, os efeitos e análise daquela regra específica do art. 157 e das suas variantes, entendendo a dinâmica da antecipação de tutela, tínhamos já ingressamos no juízo de retratação para ver que a apelação não enseja juízo de retratação, só há 2 hipóteses em que se excepciona isso, que são as hipóteses da sentença que indefere a inicial, que uma vez apelada permite ao juiz admitir a inicial, e a outra hipótese é a chamada sentença liminar, a sentença de improcedência antes da citação do réu nas demandas definitivas, que se o autor apela e demonstra que o juiz tomou por igual uma ação que era diferente, ele pode cassar a sua sentença, retirar a sua sentença e processar o feito de modo que seja instruído e novamente julgado. Examinamos a regra do art. 463, que é uma regra correlacionada e é que dita o padrão de que publicada a sentença não pode mais nela tocar, e os incisos do art. 463, que alguns inadequadamente equiparam a hipótese de retratação, não são hipóteses de retratação, o inciso II envolve um outro recurso, os embargos de declaração, portanto não tem nada a ver com o recurso de apelação, o inciso I, talvez o mais importante deles, consagra a não estabilização de alguns defeitos que a decisão pode cortar. Isto não deve ser utilizado para embaraçar a premissa de que, uma vez transitado em julgado a decisão, o que nela se decidiu é lei entre as partes, e se torna imutável e indiscutível, porque é coberto pela coisa julgada. Então o erro judiciário, a injustiça, a decisão estapafúrdia e aberrante, transitam em julgado sim, esta é a regra, este é o padrão, porque na órbita da coisa julgada a qualidade da decisão já não está mais em pauta, daí o valor que prevalece é o valor de estabilidade, é o valor de segurança, mas mesmo a despeito desta força blindadora que tem a coisa julgada, alguns defeitos se excluem da órbita da coisa julgada, que são o chamado “erro material” ou “erro de cálculo”, que por serem exceptivos da coisa julgada são interpretados de modo muito estreito, na dúvida não é erro material, e sim é erro de julgamento, na dúvida não é erro de cálculo, e sim é erro de julgamento, e erro de julgamento se corrige por recurso, e não por este meio que está aqui sendo examinado. Agora, quando se estiver nesta órbita, que é muito estreita e muito evidente de que houve um equívoco quanto a uma circunstância da causa, ou quando a decisão subverter a ciência matemática, daí nós estamos consumados para arguir a ocorrência de erro material, e se o erro material é constatado, e assim definido, o juiz pode corrigi-lo de ofício a qualquer tempo, mesmo depois do trânsito em julgado e a parte pode naturalmente pleitear a correção disso a qualquer tempo, mesmo depois do seu trânsito em julgado, não por recurso, mas mediante simples petição. Na dinâmica da realidade o que acontece é que os advogados cuidadosos leem atentamente a decisão nos seus primeiros 5 dias, porque se algum elemento ali estiver capaz de ser enquadrado como “erro material” ou “erro de cálculo”, embora não precise de recurso, e teoricamente não fosse nem cabível, a maneira de arguir cautelosamente o “erro material” e o “erro de cálculo”, é mediante embargos de declaração, porque eu posso achar que é erro material e o juiz pode achar que não, se ele achar que não é erro material, então é erro de julgamento, e eu preciso de um recurso para modifica-lo, por isso que cautelosamente, ao invés de fazer petição, a gente embarga de declaração, sob pretensa obscuridade, e diz para ele esclarecer, porque ele errou o local, errou o nome, errou a data, somou cinco mais cinco e deu dezoito, isto é erro material, não precisaria de embargos, mas por cautela, maneja-se os embargos para suscitar isto a título de obscuridade como tem reconhecido viável a jurisprudência dominante, e daí o juiz vai lá e diz que de fato houve erro, ele corrige, dá provimento aos embargos para corrigir e está resolvido o problema, ou ele diz não, diz eu não é erro material não, diz que certo ou errado isto é assunto para ser discutido em recurso, portanto não conhece dos embargos ou nega provimento aos embargos, e daí claro que a vantagem de ter feito isso pela via dos embargos é que o prazo para apelar estará preservado, e, portanto, na apelação vou arguir com o propósito de revisão o erro material dizendo que para mim é erro material, mas o juiz diz que não é, então é erro de julgamento, e de qualquer forma tem que ser corrigido, e daí se procedemos assim, evitamos ficar reféns do erro material, porque depois de estabilizar, se no momento de alegar o juiz disser que não é erro material, vou ter uma estabilização, mas tem como recorrer da decisão do juiz que não reconhece o erro material? Em princípio sim, normalmente quando isto é feito tardiamente? Quando na hora de executar eu vou olhar melhor e vejo que aqui tem mandato errado, a correção ficou muito comprida, daí pede para executar corrigindo a data, daí o juiz diz que a data é essa, não é erro material, mas ao dizer que não é erro material, ele está resolvendo a questão relativa ao erro material, caberá agravo de instrumento para discutir isso no Tribunal, se o Tribunal achar que é erro material, ele corrige, se achar que não é, ele mantém assim, o problema quando se fica na mera perspectiva no erro material e o recurso já passou, é que se não for erro material, eu não terei hipótese de reversão, por isso que é perigoso deixar para suscitar o erro material tardiamente, e em função disto é por este caráter de excepcionalidade que o erro material é só aquilo que é evidente, é fato, nome, lugar, data, circunstância que posta no contexto da matéria debatida não faz nenhum sentido, porque se o juiz definir que a correção monetária da data do fato, e não da data da citação, ele está escolhendo uma data, e isto é julgamento, não é erro contra data, ainda que ele possa ter feito a pior escolha do mundo, se ele escolheu, se é deliberado, ainda que seja aberrante, então deve-se ter cuidado, porque se costuma dizer que todo erro aberrante é erro material, mas não é isso, todo erro material é aberrante, mas existem erros aberrantes que têm julgamento, por exemplo, mandou corrigir pela variação do salário mínimo, não pode, mas ele mandou corrigir e transitou em julgado, mesmo que a lei proíba indexar em salário mínimo, porque ele indexou, não recorreu, é errado o julgamento, não é erro material. No mau julgamento, no julgamento injusto e equivocado, a subversão a interpretação da prova, deve-se cuidar, porque pensar que se interpretou a prova, é erro material, mas deve-se ter cuidado, porque erro material não é erro que envolva interpretação, e sim é lapso, não tem como ser esta alusão, os fatos não dizem respeito a este lugar, os fatos não dizem respeito a este tempo, estão discutindo se isto aconteceu em 80 ou 90, se decidiu que aconteceu em 80, errado que seja, é julgamento, mas o problema é quando ele está operando uma realidade temporal e se engana com uma referência dada, ele está julgando a causa do João e acaba condenando o José, é óbvio que o José não vai ser condenado, porque isso é um erro crasso! Não tem como esgotar isso aqui, até porque isso é sempre casuístico, mas devemos ter cuidado de entender o grau de excepcionalidade, especialmente do erro material, que é o que mais permite tentativas de expansão, o erro de cálculo é preto no branco, é mera operação aritmética, se escolher o índice equivocado, se elegeu a fórmula injusta, a fórmula transita em julgado, o que não transita em julgado é a aplicação matemática da fórmula. Mas e se esta decisão que manda considerar este elemento do cálculo é erro de cálculo? Não, ele escolheu e mandou considerar, agora se considerado este elemento eu vou exercitar o cálculo e alcança um resultado que trai a matemática, isto é erro de cálculo. O resto é erro de julgamento, e se corrige por recurso e não por este mecanismo.

Inadmissibilidade:
- Então, entendido que o apelo não tem retratação, salvo nas hipóteses do art. 296 e art. 285, §1º, e que o art. 463 e os seus incisos não é leque de exceções embargadas, porque o inciso II trata dos embargos de declaração e no inciso 1 trata de algo que vigorosamente não é reformatório, quando eu corrijo erro material eu não estou verdadeiramente modificando, é mais esclarecedor do que modificador, porque se tiver que reformar é matéria para recurso, se for a título de esclarecimento no sentido de trocar uma referência mais equivocada, isto só faz ler o que já se lia inicialmente, não chega a ser uma verdadeira mudança, embora na prática isto tenha que ser verificado.
- Quando se trata de juízo de admissibilidade recursal, ouviremos com certa frequência a ideia de que o juízo de admissibilidade é desdobrado, que significa aquele que empreende no primeiro e no segundo grau, no juízo inferior e no juízo superior, quando o recurso ingressa no juízo inferior, ele normalmente é exercitado primeiro no 1º grau, que é o juízo aquo. Juízo aquo é o juízo de onde emana a decisão, e juízo ad quem é o juízo para onde vai o recurso, as pessoas costumam dizer que juízo é 1º grau, e juízo ad quem é 2º grau, mas não, porque eu posso ter juízo aquo no 2º grau, quando a causa é de competência originária do Tribunal, o juízo aquo é o juízo inferior, o juízo antecedente, e o juízo ad quem é para onde vai o processo, normalmente as competências se dividem, separadamente juízo de admissibilidade e juízo de mérito, na apelação o juízo de admissibilidade é executado no 1º e no 2º grau, o juízo de mérito é exercitado só no 2º grau, salvo as exceções em que cabe retratação, depois isso nos quadrinhos coloridos isso fica mais claro, mas vamos trabalhar estes conceitos detidamente, porque nos demais recursos já podemos usar isso como expressões incorporadas.
- O processamento aqui na apelação vai ser visto bem detalhadamente! O que exprime o processamento recursal, lembrando que o que passa da metade para baixo é o que se passa no 1º grau, é o juízo aquo, e o que se passa para cima é o que se passa no 2º grau, é o juízo ad quem. A sentença é proferida no 1º grau, flui o prazo de 15 dias, e a apelação é apresentada ao juiz da causa, portanto a apelação é um recurso que entra pela origem, e não é um recurso que se interpõe diretamente no Tribunal. Por ser isso é que a admissibilidade vai ser desdobrada, porque como entrou pela origem, e só mais tarde vai ao Tribunal, sempre que o recurso tem esta dinâmica, o juiz de 1º grau tem poderes de admissibilidade, ele pode fazer o que se chama de negativa de seguimento, trancar a subida do recurso, por várias razões, normalmente atreladas a admissibilidade recursal. Recebido o apelo, a peça que veicula o recurso com suas razões, o juiz pode de largada negar, deixar de recebe-lo, a expressão usual é “negativa de seguimento”, mas como ele faz isso liminarmente, diz: “Deixo de receber o apelo, eis que intempestivo, eis que deserto”, ele não precisa ouvir o réu para inadmitir, então ele pode negar seguimento por várias razões, que depois veremos, normalmente por inadmissibilidade, se ele negar seguimento, cabe agravo, que é um outro recurso, em 10 dias diretamente perante o Tribunal, mas como normalmente ele não lê nada, ele recebe e manda intimar para contrarrazões, passados os 15 dias, com ou sem contrarrazões, o juiz revisa a admissibilidade, porque ainda que ele não tenha pensado no assunto, quando ele mandou intimar, supõe que admitiu, senão ele poderia ter inadmitido antes. No passado chegou a haver um bate idiota dizendo que se ele mandou intimar, ele não pode mais inadmitir, porque ele já admitiu antes, hoje o §2º do art. 518 é expresso em dizer que depois das contrarrazões, o juiz revisará o juízo de admissibilidade, ou seja, depois de alertado pelo apelado, ele pode de novo negar seguimento, o que vai desafiar agravo de instrumento, ou ele pode dar seguimento, isto tem regra expressa, é o óbvio ululante, ele não está vinculado ao juízo de inadmissibilidade. Quando se tem “juízo de inadmissibilidade desdobrado”, significa que o primeiro exercício é feito neste momento perante o órgão aquo e que quando os autos chegarem ao Tribunal para julgamento do recurso, o juízo de admissibilidade vai ser revisado, porque esta decisão não vincula o Tribunal, o Tribunal vai naturalmente revê-la, por isso que sabemos que este é que é o exemplo de interlocutória lesiva, cujo recurso não se viabiliza por ausência de interesse, porque eu não preciso agravar, desta decisão que nega seguimento eu tenho que agravar porque se diz que ela não decola, não chegará ao Tribunal, então eu tenho que usar o agravo de instrumento para destrancar o recurso, a expressão que se usa é esta, “agravo para destrancar recurso”, o recurso foi brecado/trancado no seu processamento de 1º grau, o agravo aqui vem para destrancar a apelação para fazer com que a apelação decole, peço que a decisão que o inadmitiu seja revista e o recurso seja admitido, e daí o Tribunal manda remeter se este agravo for provido. Aqui, quando a decisão é positiva de admissibilidade, se diz irrecorrível esta decisão não porque não seja uma decisão não porque ela não seja lesiva, não porque não haja um recurso, o recurso seria o mesmo, é porque aqui os autos vão chegar ao Tribunal, que vai revisar automaticamente a decisão, pode dizer “Errou o juiz, é intempestivo o recurso, não conheço”, ou dizer “Errou o juiz, é deserto o apelo, não conheço do apelo”, eu nas contrarrazões já argui isso, quando examinamos este tem lá no interesse recursal usamos este exemplo que agora aqui fica mais bem compreendido, e até vimos que como regra é isso, porque o tempo de subida aqui e revisão é equivalente ao tempo do recurso que se utilizaria, portanto o recurso é desnecessário, salvo no Tribunal de são Paulo onde são 8 anos de espera, porque se o tempo entre isso é muito grande, esta lógica não pode prevalecer, porque eu tenho direito a um processo com duração razoável, e não posso ficar submetido à espera de uma revisão automática se com remédio impugnativo eu consigo provocar uma precipitação, esta lógica de que é irrecorrível esta decisão nem sempre se aplica, no RS onde operam com a agilidade, não precisa de recurso, porque o tempo que vai levar para subir a apelação e processar o agravo é quase a mesma coisa, é meio mentira isso, porque o agravo tem pode ser julgado monocraticamente em 2 dias, mas tirando esta possibilidade, a dimensão não é significativa, então quando se fala em juízo de admissibilidade desdobrada se quer dizer isto, é quando ele é feito no grau aquo e no grau ad quem revisado.
- O juízo negativo no grau aquo a subida do recurso, e eu preciso de um remédio impugnativo para destrancar, o juízo positivo faz o recurso subir, ainda que equivocado, e ele vai naturalmente ser revisto, por isso que não precisa do recurso. (NÃO TEM NOS SLIDES O QUE VEM A SEGUIR) Historicamente a expressão “negativa de seguimento” era associada em qualquer recurso onde ocorra esta interposição pela origem para depois ir ao Tribunal, a ideia  é de inadmissibilidade recursal, a apelação até 2006 só podia ter a sua sequência trancada em 1º grau por motivos de inadmissibilidade, ou seja, o juiz podia dizer que o recurso era incabível, ausência de interesse, ausência de legitimidade, fato impeditivo e extintivo, intempestivo, irregular do ponto do vista formal ou deserto, eram estas as possibilidades, em 2006 introduziu-se o §1º ao art. 518 que diz “o juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal”, então ele pode negar seguimento por razões de admissibilidade ou, a partir de 2006, por razões de mérito, que é o que se chama de “súmula impeditiva de recurso”. FAZER OBSERVAÇÃO NOS SLIDES (no artigo também): Até 2006 isso não fazia sentido, porque só dava para trancar a subida da apelação por razões de admissibilidade, a partir de 2006 esta regra quando a sentença apelada se limitar aplicar orientação constante em súmula do STF (aqueles 11 lá), e do STJ (aquela multidão logo abaixo), o recurso, mesmo que inadmissível, pode ter o seu seguimento negado, se o recurso foi inadmitido, alguém perdeu um prazo, desobedeceu uma fórmula, praticou um ato que inviabiliza, são razões de caráter formal. Mas posso ter um recurso plenamente admissível, ele é tempestivo, cabível, eu sou legítimo, tenho interesse, fiz o preparo, obedeci a forma, não há obstáculo, então ele seria por tudo admissível, ele teria condições de decolar, mas por uma razão de mérito, ou seja, o que pretende o recorrente não se sustenta, porque ele não tem razão em impugnar uma decisão que nada mais faz do que aplicar o entendimento sumulado, daí que se reputou chamar de “súmula impeditiva de recurso”, então a expressão “negativa de seguimento”, que na sua origem era sempre sinônimo de inadmissão, ela não é mais sinônimo de inadmissão, nem na apelação, nem no recurso especial e extraordinário, mas aqui mais nitidamente, porque aqui era só juízo de admissibilidade, então quando falamos que não há retratação por parte do juiz, dizemos isso porque a regra do art. 463 suprime a jurisdição dele sobre a causa, a turma não tem mais nada a ver com o julgamento, já deu a sua decisão e não toca mais nela. Mas numa situação inversa dá-se ao juiz uma sobrevida de poder jurisdicional para dizer “não vai subir porque a minha sentença é boa”, cria-se uma outra situação de exceção em que o juiz tem poder para além do que teria normalmente. Isto vem no bojo daquela discussão ridícula sobre súmula vinculante, etc, e é uma solução também ridícula em certa medida, porque qual é o objetivo de proibir o apelo aqui? O objetivo é que a parte, vendo que a sentença lhe negou o pedido e ela aplica entendimento sumulado, é que a parte se abstenha de apelar, mas a parte não abstém de apelar! Mas então ela apela e o juiz cerceia o apelo? Não dá seguimento ao apelo? Matou o processo? Não, esta decisão que nega seguimento é agravável no de instrumento, ou seja, cerceia um recurso e dá outro. Quem ler o art. 522 pode colocar em dúvida o que foi afirmado aqui, porque o texto do art. 522, que é o que prevê agravo de instrumento, diz o seguinte: “Das decisões interlocutórias caberá agravo no prazo de 10 dias de forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar a parte lesão grave de difícil de reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação”. A regra do art. 518, §1º é de 2006, a regra do art. 522 é a anterior, então quando o legislador resolveu dizer que cabia agravo de instrumento contra decisão de inadmissão da apelação, o contexto legislativo era o seguinte: O juiz só podia negar seguimento por inadmissão, mas depois disso, o juiz passou a poder negar seguimento por razões de mérito, a súmula impeditiva não é inadmissão de apelação, então alguém disse que a regra é clara, inadmissão é uma coisa, mas isso não é inadmissão, e sim isso é juízo de mérito recursal, logo, não cabe agravo, essa seria uma interpretação literal a dar sentido à súmula impeditiva, diz que recorro de um estranho que não tenho remédio, mas não é essa a hermenêutica, porque qualquer interlocutória é agravável, ele me dizer que meu recurso não decola me causa dano, isso tem recurso, que é o agravo e deve-se agravar de instrumento, porque é recurso de destrancar a decisão do juízo aquo que negou decolagem ao recurso, só se entende a expressão inadmissão do art. 522 porque até então não era possível trancar a subida por outro motivo, ninguém sustenta o incabimento do agravo nesta hipótese. Agravo é contra decisão que nega seguimento a apelação, porque daí eu abarco as hipótese de inadmissão e hipótese súmula impeditiva. Qual é o mérito desta técnica? É um mérito discutível, porque eu cerceio um recurso do outro, do ponto de vista do trabalho jurisdicional é elas por elas, porque a apelação não sobe, mas eu tenho um agravo, que vai consumir tanta energia quanto a apelação, então para economizar, para abreviar o processo, não funciona!
- Incomoda um pouco esta discussão sobre súmula vinculante e súmula repetitiva, porque não se dá para se estabelecer prioritariamente uma vinculação, e nem uma supressão recursal    arbitrária. É nobre não permitir demanda quixotesca, mas eu não posso de antemão cercear tudo, até porque eu posso justamente estar apelando para dizer que o juiz aplicou a súmula errada, quando o juiz aplica mal a súmula, eu recorro dizendo que ele aplicou mal, e ele tranca, dizendo que ele aplicou a súmula logo, então se ele puder aplicar a súmula mal, me trancar a subida e eu não tiver outro remédio, eu estou num mato sem cachorro, é obvio que preciso daquele agravo, dizendo para o Tribunal que o juiz aplicou mal a súmula e trancou a subida do meu apelo, como não era o caso de aplicar a súmula e misturou siri com caranguejo, que é o grande problema do fenômeno judiciário moderno, o juiz não saber a diferença entre o siri e o caranguejo, ele trata tudo como igual e dá porcaria, tem que estudar a anatomia da causa para ter cuidado e não tratar como igual casos diferentes, aqui existe um mecanismo desses. Diante esta hipótese justificada e que estou querendo que se afaste a aplicação da súmula, porque não é o caso da súmula, imagine que é caso de aplicar a súmula e eu estou bancando o Dom Quixote, estou investindo contra o óbvio, ou seja, a lógica disso quando bem aplicado é que o sujeito vai manejar os recursos para chegar lá na instância final onde a súmula vai ser aplicada, ou seja, eu não tenho direito a percorrer este caminho para chegar a um resultado que é igual aquele que ele tem hoje, porque já é um resultado objetivamente aferível, a virtude disto está em que sai do arbítrio do juiz, não é porque eu goste ou não goste, concorde ou não concorde, e sim é porque o Tribunal que dá a última palavra deu, então não impede recurso, mas certamente cria uma situação em que se não for muito bem estruturado o meu recurso aqui, eu posso ser sancionado como litigante de má-fé, porque estou bancando o Dom Quixote, se é óbvio que a matéria é sujeita a incidência da súmula, e eu estou querendo contrariar a súmula, eu estou investindo contra mim, mas eu mereço levar uma sanção, então o recurso eu tenho, mas ele pode me custar caro, e daí a sanção não é uma sanção “não concordou comigo, toma sanção”, não é como juiz de futebol que se discutir com ele, um jogador do outro time pode me matar que não acontece nada, não pode reclamar que leva amarelo, aqui é objetivo, o juiz decidiu conforme a súmula, portanto quem investe contra esta lógica está protelando, porque se eu tenho razão, eu vou chegar lá no fim e vou receber a mesma porcentagem, este raciocínio não é muito complexo, mas às vezes é difícil de se dedicar a estes assuntos, mas não tem como ignorar isso! Sempre damos um jeito, senão não sobrevivemos, porque como é possível que tenha havido uma má aplicação, na verdade eu vou fazer uma sustentação razoável de que foi mal aplicada a súmula e vou empurrar a discussão com a barriga e daí eu vou ser sancionado, ainda que eu perca, porque também tem aquilo: no que pese a súmula impeditiva, é respeitável a impugnação da parte, sustentando, não tem razão, mas não é uma aberração o que ele está dizendo. Não que eu tenha que ser sancionado sempre, senão eu crio uma sanção burra, porque é evidente que a matéria é sumulada, e a construção não se sustenta, portanto o recurso é só para empurrar com a barriga. Tudo isso é casuístico, mas este é um casuístico objetivo, eu não estou me louvando da minha posição, eu estou dizendo que a súmula vem lá de cima, o sistema mana endurecer, e eu endureci, se a iniciativa recursal é despropositada, deve haver sanção. Mas eu posso a despeito disso ter sucesso no meu recurso, porque eu digo para o Tribunal que de fato o juiz aplicou a súmula que não tinha que aplicar, e não tem como ser diferente, senão tu cria uma pasteurização preliminar e torna a injustiça em escala. O processo civil brasileiro é feito para os tempos românticos, não é feito para o mundo moderno, seria melhor viver no tempo romântico, porque a justiça é algo que requer tempo, na justiça isso é brutal, é só olhar as justiças rápidas que nós temos, é RR (rápida e ruim), juizado especial é uma maravilha de instituição, mas é uma justiça de péssima qualidade, na justiça rápida não dá tempo de refletir, não dá tempo de defender, se fosse um negócio fast food, o McDonalds tomaria conta da justiça, mas não é, justiça é slow food, é um negócio para separar os ingredientes, deixar descansando, e o problema é que existe uma certa fatia de atividades sujeitas a jurisdição que estão dentro daquele mundo da massificação, e daí eu tenho que enfrentar um jeito de aplicar a justiça do cidadão, da minha causa slow food, dizem que aqui dá para trabalhar num processo mais industrial, porque isto são demandas repetitivas, então se justifica um certo atropelamento, porque eu estou tratando do mesmo tema, mas isto também tem um efeito colateral que é: E se o sujeito puxou o siri e jogou no balaio do caranguejo e o tratou como caranguejo? Se o sujeito diz que a minha causa é igual a de outra pessoa, mas não é, mesmo se for parecida, pode ser parecida, mas parecida não é igual, eu tenho que ter mecanismo para dizer para tirar daí este negócio, não colocar na vala o que não faz parte da vala, isto é de outro bando, cuja solução é diferente. Isto acontecer aqui e vai acontecer nos recursos excepcionais repetitivos. Imagina, paralisa o meu processo junto com o de outra pessoa, mas o meu não é igual ao dela, dizem que os bichinhos são parecidos, os 2 fazem a dança da lacraia, mas daí eu digo que caranguejo tem as patinhas assim e o siri não tem, não é tudo a mesma coisa, até pode parecer, mas não é! Negativa de seguimento não é sinônimo de inadmissão, e sim negativa de seguimento é quando na instância de origem se tranca a subida do recurso por algum motivo, de admissibilidade ou de mérito.

- Resolvida esta parte que se desdobra no 1º grau, se o recurso é de ser admitido, o juiz dá seguimento a ele, e aí embarca os autos do processo no lombo dos caracóis adestrados do judiciário, que são lesmas que transportam o processo do 1º para o 2º grau, as nossas lesmas são atômicas, porque elas fazem o que tem que fazer em questão de 4 meses, porque demora tanto? Agora com o processo eletrônico sobe em 20 segundos, mas do que adianta subir em 20 segundos para ir para o depósito? As lesmas de São Paulo não são tão lentas como parece, elas levam 8 anos para chegar ao Tribunal, mas porque, porque o trânsito de São Paulo é complicado? Não é isso, eles represam a distribuição, nós é que quando o processo chega já vãos distribuindo, então cada relator tem 7 mil processos sobe sua relatoria e tem 14 mil advogados no seu cangote querendo justiça e querendo agilidade, ou não. Lá em São Paulo eles colocam tudo num ginásio e vão soltando em conta gotas, então sua excelência tem 5 processos, quando ele terminar os 5, recebe mais 5, ou seja, são só 10 ou 20 advogados para lhe incomodar, o pessoal que está com o processo no ginásio não sabe o que fazer, por isso que tenta agravo para acelerar, na apelação eles usam esta técnica para diminuir a pressão, é aceitável, o ruim é que tem que ficar esperando, mas os autos são remetidos ao Tribunal, se a apelação não tiver efeito suspensivo e tiver um pedido condenatório, extrai carta de sentença para executar, embora lá no recurso especial se tenha alterado a lógica, os autos ficam e extrai cópia para o recurso, aqui não, aqui os autos sobem. Chegando lá no Tribunal, vou para o serviço processual, e daí o regimento interno diz que temos 78 camarás, temos câmaras especializadas em direito público e direito privado, para direito privado temos os negócios bancário, os contratos comerciais, família e sucessões, recuperação judicial e falência, etc, o regimento define uma tentativa de especialização do órgão judiciário, que é bom e ruim ao mesmo tempo, é bom porque impede que tratando repetidamente do mesmo tema pode aprofundar, e é ruim porque quando o jumento se instala ali, ele fica comendo cenoura até a morte, é trágico! Então, às vezes a distribuição se engana, porque as competências regimentais são muito fluidas, não tem regras de competência que determinam pra onde vai, mas dentro dos órgãos de competência algum é escolhido e é sorteado dentro do órgão fracionário menor, que é normalmente a Câmara, é sorteado o relator, que é quem vai dirigir o processo de 2º grau, este é o papel do relator, foi processado pelo juiz até a admissão, e depois lá em cima ele segue sendo processado às instâncias do relator. O relator, ao receber o recurso, já tem dois caminhos possíveis: Um deles é a possibilidade de canetear o recurso e julgá-lo sem submissão ao colegiado, que é exercer os poderes que o art. 557 me dá, hoje existe uma ampla possibilidade de que o relator, ao invés de levar ao colegiado, resolva sozinho, se ele usa este caminho, frustra-se a colegialidade, que aconteceria pela via de baixo e entra em cena um outro recurso, que o agravo interno do §1º do art. 557, que vamos estudar depois, ou ele não exerce os poderes monocráticos, e manda para vala da colegialidade, que é o que nos interessa examinar aqui, que é aquilo que se prefere, até porque se ele exercer e tiver o agravo, o agravo vai restaurar este caminho aqui, então este caminho tem que ser conhecido, porque eu posso força-lo de alguma maneira. O agravo interno devolve para o relator, que pode se retratar e trazer para cá, ou ele é obrigado a botar em mesa perante o colegiado, são os mesmos que julgariam aqui, ou seja, isto aqui não exatamente, mas aproximadamente vai descolar aqui, porque o agravo interno vai para o relator, o relator vai manter a decisão, vai fazer o relatório, vai submeter a revisão, vai pedir dia, vai para a pauta e julga em sessão colegiada deste mesmo órgão, é tudo igual, por isso que esta decisão monocrática que é uma boa ideia, virou uma porcaria de ideia, porque era para agilizar, e ela só causa mais um incidente, ela não demora se o sujeito não recorrer, mas como todo mundo recorre, demora. Vamos ver como que se poderia resolver isso num momento oportuno, que é no estudo do agravo interno, daí vamos ver que temos que fazer uma reforma constitucional para dizer que esta decisão poderia matar o agravo interno e caber recurso especial e extraordinário, ou o projeto de código poderia prever um julgamento colegiado em gabinete sem submeter a sessão pública, uma espécie de acórdão de gabinete, ao invés de monocrática, porque daí resolveria o problema de ter uma decisão colegiada, e caberia recurso especial e extraordinário, então aqueles temas que o órgão já sabe como vai decidir, que são repetitivos, eles decidem sem se submeter a sessão. Mas se ele não envereda pelo caminho do julgamento do monocrático, é uma boa ideia, mas que não faz um sentido que acaba tendo um trabalho dobrado, ele vai para o caminho tradicional da colegialidade, ele elabora o relatório, por isso ele se chama relator, a praxe dos Tribunais na sua maioria é relatório e projeto de voto, submetido desde logo a todos os membros que vão julgar, o projeto de voto não tem assento na lei federal, ela é uma prática salutar, é boa, porque daí já se sabe como que pensa, e já vai refletindo e já pode se posicionar melhor, então na prática havia quase que uma indução, mas paciência, o relator é quem puxa o julgamento, querendo ou não, o que a lei manda é que ele elabore o relatório, a apelação tem a figura do revisor, que é o dia em que o desembargador mente deslavadamente, todos eles mentem horrorosamente em todas as sessões, porque o revisor diz “Revisei e estou de acordo”, mas ninguém sabe que cor tem a capa do processo, ele nunca viu o processo, para o nossos sistema romântico e inteligente, ele diz que o relator é quem faz o trabalho pesado, manuseia os autos e elabora o relatório, e puxa a votação, porque ele é quem faz o exame de profundidade, mas como a apelação é um recurso nobre, na apelação temos a figura do revisor, que é alguém para quem os autos serão remetidos e que terá o exame direto dos autos sem necessidade de elaborar nada, além do seu voto, porque são 2 olhos distintos a examinar os autos, mas não vamos nos iludir, na prática o processo não sai da gaveta, na prática nem o relator conhece do processo, então trocamos, o relator por seus assessores, mas os assessores do revisor também não olham os autos, tem gente que faz, mas no mundo moderno é frescura, mas uma frescura legal, no sentido de estar na lei, mas na prática acaba se mentindo que ele revisa, porque todo mundo come no relatório, excepcionalmente quando a causa é complexa, quando o advogado for lá entregar memoriais e mostrou um bicho cabeludo, dizem para ele trazer os autos que ele quer dar uma olhada, mas isso é muito mais o trabalho do advogado que provoca do que do ritual que, em tese, deveria acontecer, o que temos que saber é que para prova da ordem tem revisor na apelação, a lei manda ter, não mudou ainda, mesmo que na prática isso não aconteça. O revisor cabe na apelação, na rescisória e nos infringentes, não cabe no agravo porque normalmente o agravo é uma bobagem e a apelação é uma coisa importante, se fizer uma estatística, vai ter a predominância disso, mas essa é uma discussão boba, porque na prática, ninguém vai revisar nada, é meio “vamos acreditar que o coelhinho virá na Páscoa e trará ovinhos”, vamos ser pragmáticos, a ideia de revisor é boa, mas é antiquada a demanda, deveria se fazer uma reforma grande na sistemática de julgamento dos Tribunais, tem gente que diz que tem que abolir do colegiado, porque demora, mas não, tem, que ter julgamento do colegiado, porque o cara votar na frente do público é diferente do que votar no gabinete, é só ver o que aconteceu no mensalão, quando estes caras decidiam sem qualquer acesso, eles faziam e aconteciam, foi só colocar a câmera em cima que tudo mudou, não melhorou muito, mas pelo menos as pessoas veem, e não se deve ter dúvidas de que sem televisão os julgamentos seriam outros, o que sempre existiu, mas é muito mais restrito, porque daí são só as partes, mas que às vezes é suficiente para impor um grau de respeito é que a parte está assistindo, ele está ferrando com a vida dela na frente dela, isso é uma responsabilidade importante! No volume de demandas neste processo romântico não se tem porque pautar e levar para a sessão um processo que é cotidiano, então teria que se pensar num sistema em que a parte poderia pedir o julgamento em sessão pública ou não, criar uma sistemática que certas causas não ficam sujeitas a julgamento em sessão pública, e são julgadas em colegiado privado, porque eletronicamente cada um emite o seu voto, estão de acordo, estão, cada um sozinho, está julgada a causa com acordão, elimina esta bobagem da monocrática, que na verdade é tudo um arranjo, um concorda com as minhas, eu concordo com as dele, e eles diminuem a pilha em 150 toneladas e só leva para o colegiado o que merecer debate, ou aquilo que a parte vigilante está lá dizendo “eu quero que vocês decidam olhando no meu olho”, e daí dá um pouco mais de nobreza ao colegiado, as pessoas criticam e dizem que o judiciário é cheio de frescura, toga, capa, só falta as peruquinhas dos ingleses, é exagero, mas tem a solenidade, a VESP faz a solenidade, quando começar a ir todo mundo de camisa no julgamento, vão reclamar, não é frescura, e sim é pompa, que é solenidade, e solenidade relativamente a atos de poder tem significado. Esses dias uma estagiária de um escritório foi ao Tribunal com uma micro saia e não deixaram ela entrar, porque era um pouco inapropriada a vestimenta dela, ela tirou a saia e entrou só de meias, e ninguém notou nada, porque não tinha o contraste, então ela estava vestida adequadamente sem as saias. Um pouco de pompa faz sentido, mas não tem porque fazer pompa desnecessariamente, teria que reformular. O CPC novo passa longe destas coisas, perde-se uma oportunidade. No mundo ainda romântico o relator relata, submete o relatório, passa para o revisor, que supostamente lê os autos, e daí ele pede dia, porque só depois do exame dele que está pronto pra julgar, daí se faz inclusão na pauta, pega mil e quinhentos processos numa tarde, o que já mostra que é uma piada, porque esse eu desse 700 sustentações orais de 30 min em cada processo, o dia teria que ter uns 2 meses, vai para a pauta, publica com no mínimo 48 horas de antecedência, 48 horas antes da sessão, porque (ISSO NÃO ESTÁ NOS SLIDES) a parte pode oferecer memoriais, são uma peça enxuta/sintética que resume os pontos sustentados no recurso e que é entregue individualmente a cada um dos membros dos órgãos colegiado que vão ter assento no dia do julgamento, porque as câmaras (os órgãos fracionários menores) normalmente são compostos de 4, mas só 3 sentam para julgar, então eu pergunto quem são os 3 da sessão que está pautada? João, Maria e José, eu faço lá, dirigindo pessoalmente uma peça sintética acentuando os pontos que estão sendo sustentados. Precisa fazer memoriais? Não, é uma peça facultativa, já arrazoei. É bom fazer memoriais? Na prática a maioria vai receber com uma mão e vai colocar no lixo com a outra, ou vai mandar pra reciclagem, não vai ler coisa nenhuma, já não leu a apelação, porque vai ler os memoriais se o julgamento é daqui há 2 ou 3 dias? Isso é ilusório! Os memoriais são um pretexto para fazermos os auriculares, ir lá e falar com a sua excelência, e às vezes dizer que os memoriais estão ai, são super importantes, e às vezes ele enxerga algo que não viu, quando vê tirou de pauta, foi estudar melhor, ou não, ele recebeu os memoriais, apreciou, mas não mudou nada na sua vida, mas é um recurso/expediente/mecanismo que pode ser exercitado, então estas 48 horas antes, sob pena de nulidade, elas são para assegurar que a parte possa oferecer os memoriais, que não estão listados nos slides. No dia da sessão vêm aquele périplo, está todo mundo de cabelo penteado, banho tomado, maquiadas, alguns maquiados, e daí se faz a abertura da sessão com a pauta inteira, e começam os julgamentos pelas ordens de preferência legal, e depois as preferências convencionais. As preferências legais são aquelas que, por exemplo, o processo de habeas corpus, mandato de segurança tem primazia, ação de alimentos, idosos (quando a parte tem mais de 65 anos), os processos que tiveram seu julgamento suspenso na última sessão tem preferência na sessão subsequente, agora no Tribunal se inventou a preferência do colono (quem é do interior ganha preferência automática sobre quem é da capital), segue as preferência apregoando (chamar a julgamento) cada julgamento: Apelação cível número tal, começa o julgamento o relator lê o relatório (tem julgamentos que dispensam o relatório, dispensam o voto, dispensam tudo, com 800 processos na pauta, 790 são julgados bem mal, isso porque ninguém vai assistir, julgamentos verdadeiros acontecem no começo e ainda com este constrangimento), o relatório é importante para situar o caso, se não ler o relatório, come a minha sustentação, depois do relatório vem a famigerada sustentação oral, que na apelação é direito da parte, alguns recursos têm e outros não têm, é facultativa, tem que solicitar, e é 15 minutos para apelante e 15 minutos para apelado, às vezes, quando a causa é muito complexa, o presidente concede excesso de tempo, 15, 20 ou 30 minutos, mas normalmente é 15 minutos, não precisa fazer sustentação, porque é um saco e dizem que não adianta nada, eles não ouvem, mas isso é uma verdade mentirosa, porque é óbvio que não se precisa fazer sempre, mas tem umas causas mais delicadas que a sustentação é o último momento que a parte tem de se fazer ouvir, em que pese já seja um repuxo contra a maré, porque lá no relatório, quando se circulou o voto e já tem um pré-acordo de que todo mundo vai votar naquele jeito, ou seja, o meu trabalho para remover a decisão contra mim é muito maior, porque ela já está pronta, eu tenho que convencer, como a maioria está ai para fazer justiça, para julgar bem, o sujeito que for alertado de uma circunstância capaz de fazer ele mudar de ideia, ele muda de ideia, e a sustentação é um bom momento para isto, não temos muita chance de ver isso, porque normalmente os advogados são muito ruins de sustentação oral, ou são muito enfadonhos, mas uma boa sustentação num caso pode mudar a decisão, mas tem que ser muito boa. Se tiver intervenção do Ministério Público, ele opina, o ruim é quando ele é parte e anda palpiteiro, daí é 2 contra 1, é covardia. Até aqui eu posso desistir, segundo o entendimento dominante, daqui em diante, não pode mais desistir. Depois disso começa a coleta dos votos, relator vota, depois vota o revisor e depois o vogal, o revisor vota dizendo que está de inteiro acordo com Vossa Excelência. Posso apartear o voto? Não, a oportunidade para falar é na sustentação. Pode apartear para levantar questão de ordem, que é questão relativa a fato? Sim, normalmente se vale disto para argumentar e leva tomatadas do presidente, que nos cassa a palavra. Tecnicamente, como ninguém tem razão nesta discussão, o advogado tem direito de fazer um reparo, Vossa Excelência está dizendo que a data é tal e o documento diz outra data, o advogado diz que Vossa Excelência está se enganando contra uma circunstância da causa, isto eu posso fazer, claro que se aproveita para dar uma argumentada e daí que não pode, ou eu faço de conta que é questão de ordem, digo que Vossa Excelência não considerou tal coisa, mas daí dirão que o advogado já teve seu tempo para falar, pode cassar a palavra, mandar sair do recinto, pode fazer qualquer coisa, mas normalmente não chega a este ponto, normalmente dá uma briga e depois se acalmam, mas pode nesta medida, a questão de ordem é possibilidade de contribuir com o esclarecimento de uma circunstância fática que esteja equivocada, por exemplo, o sujeito está votando e não lembra de um dado, é questão de ordem, “isto que o senhor está dizendo está no documento de folhas tal e tal para subsidiar o seu voto”, daí ele diz que tudo bem, isso pode, mas claro que é uma fronte, então esta é a dinâmica do proferimento dos votos. Pode haver pedido de vista? Pode, às vezes nem começa a votação, o pedido de vista é na sustentação oral, às vezes antes de começar o julgamento o relator tira de pauta, porque ontem foram apresentar os memoriais, chamaram atenção e ele viu que vai estudar melhor. O relator pedir vistas é meio vergonhoso, porque em tese ele já viu, o revisor também não deveria pedir vistas porque ele teoricamente já viu também, mas isso é mentira, o bom pedido de vistas é do vogal, porque ele tem direito de não ter visto, mas na prática qualquer um pode pedir, se tiver voto proferido, o presidente normalmente consulta se quer manter o voto, ou se quer retirar e colocar de novo depois, a maioria que já votou segura o voto, quem não votou, normalmente diz que vai deixar para se pronunciar depois, e pode, na sessão seguinte, então interrompido o julgamento de pedido de vista, o processo está automaticamente pautado para a sessão subsequente, sem necessita de nova intimação, o que às vezes é um tormento, porque não vem na sessão seguinte e o advogado fica lá, muitos fazem o seguinte: Tiram de pauta e dizem “intimarei para nova sessão de julgamento”, o advogado não precisa se preocupar, porque não virá na próxima, o que é algo mais razoável, mas legalmente ele pode trazer na próxima sem avisar ninguém, então o advogado tem que ficar cioso cuidando disso. Quando voltar o julgamento que é preferencial legalmente na próxima sessão continua de onde parou, o que não impede que quem tenha votado volte atrás, porque antes da proclamação do resultado, ele pode voltar atrás, isto é seguro, enquanto não encerrar o julgamento, pode retroceder. Depois de proclamado o resultado é que não dá mais para retratar, e daí proclamado o resultado, já sei se ganhei ou perdi, e aguarda-se a corporificação da decisão pela lavratura do acórdão e, existente o acórdão disponibilizado, já posso recorrer, começa a fluir o prazo da publicação ou do momento que eu fui intimado, daí vem do o prazo para os recursos subsequentes, este é o desenho a grosso modo do tramite da apelação, no 1º e 2º grau que dá uma ideia muito clara de como isto se desdobra. Se tiver havido uma monocrática, vai haver uma interjeição no meio disso, e depois vai acabar se desenvolvendo algo parecido no que diz respeito ao agravo interno, mas se tiver havido monocrática, por exemplo, não terei sustentação oral, isto é uma questão discutível, agravo interno de monocrática que julga apelação, agravo interno não tem sustentação oral, agravo interno não tem revisor, decidi monocraticamente, cassa o revisor e cassa a sustentação. Quando o relator vota vencido, não é ele que tem que redigir o acórdão, o papel do relator originariamente é fazer o relatório, puxar a votação e redigir o acórdão, se ele for vitorioso, se ele for vencido, ele se desonera da lavratura do acórdão e o presidente diz “Diante do estar vencido o relator, o redator para o acórdão será o revisor, ou o vogal, quem puxou a votação ao contrário, e daí não precisa se preocupar em redigir, o outro redige. O relator é destinatário de recursos, por exemplo, se tiver infringentes, é ele que é o destinatário do infringente, não muda o relator, o que se faz é dizer que para redigir será outra pessoa, e não o relator, ele segue sendo o relator da apelação, a outra pessoa é redatora para o acórdão, que significa que ela não é relatora, mas como o relator foi vencido, ela vai redigir, só isso, ela não assume outras funções, as funções do relator para os fatos subsequentes, e às vezes há, continuam intactas. No caso de embargos dos infringentes, eles são endereçados ao relator, e não ao redator. As prerrogativas da relatoria não são pelo fato de ele ter vencido, só fica dispensada de redigir o acórdão. Os embargos de declaração vão para o colegiado todo, essa é uma discussão que se travará num momento oportuno. Os embargos de declaração são endereçados ao relator, mas do colegiado, tem a gente sustentando que o relator julgar embargos monocraticamente contra a decisão do colegiado, mas isso é uma aberração absurda, porque só pode integrar a decisão o órgão que a proferiu, senão o relator pode integrar a decisão contra os interesses. O usual é que o relator se encarregue de redigir/lavrar o acordão, se ele é vencido, ele se livra disto, passa a bola para quem puxou a votação, daí será o redator para o acórdão, mas segue a função de relator.

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