Cláusula Não à Ordem: Vimos isso lá na
questão histórica: Todos os títulos são títulos à ordem, esta é a regra, tendo
expressamente no título ou não, os títulos são à ordem, e isso significa que
eles foram feitos para circular cambiariamente a partir da realização do
endosso, esta é a regra, títulos são à ordem. Podem ser expressos, como é o
caso do cheque, após aquele espaço em branco para a inserção do nome o
beneficiário vem “ou a sua ordem”, ou não, estaria implícita a cláusula, pode,
no entanto, o devedor, e única e exclusivamente o devedor inserir a cláusula
não à ordem. Qual é o efeito da inclusão da cláusula não à ordem? A inclusão da
cláusula não a ordem não impede a circulação do título, mas ele irá circular
com efeitos de cessão de crédito. O devedor inclui essa cláusula porque ele
devedor tem na verdade interesse em que eventualmente este título sendo
colocado em circulação, e ele possa sempre discutir o negócio. Então, se o
título circula com efeitos de cessão de crédito, o devedor se protege, e se
eventualmente existir algum problema em relação àquele negócio que ele celebrou
e que motivou a emissão do título, ele vai sempre poder discutir, por isso que
é o devedor emitente do título que insere a cláusula não à ordem, daí remete-se
às observações que falamos ontem do endosso póstumo dos efeitos da cessão de
crédito, não tem solidariedade cambiária, não tem a aplicação do Princípio da
Inoponibilidade, ou seja, se aplicam aquelas regras da circulação extra cambiária.
Mas coitado do devedor frente ao Princípio da Inoponibilidade, uma alternativa
para o devedor seria a inclusão da cláusula não à ordem, mas: Problema 1: A
maioria não conhece direito cambiário; Problema 2: Para eu tornar um cheque,
por exemplo, não à ordem, eu vou ter que riscar o “ou a sua ordem” e colocar
“não à ordem”, e o que eventualmente pode acontecer? O meu credor não querer
receber este título, dizer que está rasurado, isto pode ser que impeça o
pagamento pelo banco, o credor pode ter receio de receber um título rasurado,
então a cláusula não à ordem existe, mas na prática ela não é utilizada, ela só
é utilizada nas provas, porque cai na prova! Ela não é utilizada porque normalmente
requer que no cheque, por exemplo, se rasure para a inserção da cláusula, e também
as pessoas desconhecem a existência da cláusula.
Jurisprudência: E em razão disso acima
e de outros fatores, acabou se criando na jurisprudência que nos títulos abstratos,
ou seja, aqueles que não é obrigatória a existência do negócio, os Tribunais têm
entendido que se no verso do título há referência expressa ao negócio, isso
afasta o Princípio da Inoponibilidade. Ex.: Compro o carro da Paula, eu vou
assinar as notas promissórias me obrigando a pagar as parcelas, eu sou a devedor
e a Paula é a credora, no verso das notas promissórias coloca “Essa é a 1ª nota
promissória referente ao pagamento da entrada (ou o pagamento da 1ª das 10
parcelas) referente a compra do automóvel objeto do contrato firmado em 30 de
setembro, então eu vou atrelar aquelas notas promissórias expressamente/literalmente
ao contrato. Então, o entendimento da jurisprudência é que quando no título
fica literalmente expresso que ele está vinculado a um contrato, isto afasta o
Princípio da Inoponibilidade, então quer dizer que o devedor está mais protegido,
porque ele poderá sempre discutir o negócio se der algum problema. Então, se eu
emito o título, entrego para a Paula e ela fica com o título em mãos, eu sempre
posso discutir o negócio, o problema é se a Paula pega este título e endossa para
a Daiane, a Daiane, salvo prova em contrário, é terceira de boa-fé, se ela vier
me cobrar, a regra geral é que eu não posso discutir o negócio mas se no verso
eu inseri expressamente a referência ao negócio, e a Daiane levar em juízo, o
Tribunal vai entender que eu posso discutir o negócio, porque literalmente ela
não tem como negar que aquilo está lá expresso, ela não tem como negar dizendo
que ela não sabia que isto estava ligado a um contrato de compra e venda de um
veículo, não pode negar porque literalmente aquilo vai estar lá expresso. O
efeito da jurisprudência não é igual aos efeitos da cessão de crédito, então o
fato da jurisprudência afastar o Princípio da Inoponibilidade, não significa
que ela entende que a circulação tem efeitos de cessão de crédito, ela entende
que a circulação é cambiária, no entanto não se aplica o Princípio da Inoponibilidade,
e isso vai ser importante para o credor, porque se eu emito uma nota promissória
em favor da Paula, que endossa para a Daiane contendo no verso a referência ao
negócio e eu não pago a nota promissória, nada impede que a Daiane entre com uma
ação contra a Paula, porque a Paula é solidariamente responsável, já se a
circulação fosse de cessão de crédito, ela não teria a solidariedade. Então, só
devemos cuidar com isso, não devemos associar que os 2 têm os mesmos efeitos, é
diferente!
Factoring: O contrato de factoring, que
também é uma hipótese de circulação que afasta o Princípio da Inoponibilidade.
Em toda a operação de factoring, o entendimento da doutrina e jurisprudência
majoritária é de que a circulação por “endosso” tem efeitos de cessão de
crédito, ou seja, a faturizadora recebe o título pró-soluto e não pró-solvendo.
Então, na operação de factoring a faturizadora recebe o título pró-soluto, e
não o inverso. Então, a operação de factoring se dá assim: Temos um comprador e
um vendedor, o vendedor vende determinadas mercadorias para o comprador, o que
faz com que surja para ele um determinado crédito, por exemplo, de 5 mil reais,
o comprador pede ao vendedor para pagar em 30 e 60 dias, o vendedor concede o
prazo para o comprador, mas ele precisa do dinheiro agora, uma alternativa que
o vendedor tem é tentar negociar este crédito, emitindo um título, chamado “duplicata”
contra o comprador, para que ele pague em 30 dias 2 mil e 500, em 60 dias 2 mil
e 500, ele pega estes 2 títulos e negocia com uma operadora de factoring, que é
uma faturizadora. Então, o que que a faturizadora vai fazer se ela aceitar
comprar estes créditos? Ela vai repassar para o vendedor do dinheiro 4 mil e
500 reais e vai ficar com uma comissão pela prestação dos serviços, pela compra
destes créditos de 500 reais. Então, qual a atividade da operadora de factoring
dentre várias? A compra de créditos! Então, ela compra créditos, ajuda ao
vendedor/empresário, porque ele vai ter o dinheiro que ele precisa de forma
imediata para já poder realizar os seus negócios, e ela vai ter a sua
contrapartida, que é a comissão, no vencimento, a faturizadora vai cobrar do
comprador depois dos 30 dias, esse é o negócio de factoring, uma das atividades
da faturizadora, a principal! Então, vai ser através de endosso, mas este
endosso tem efeitos de cessão de créditos, e isso significa que se a
faturizadora, no vencimento, cobra do comprador, que é o devedor, os 2 mil e
500 reais e o comprador/devedor não paga, porque não tem dinheiro, a
faturizadora pode cobrar do vendedor endossante? Não, porque o título circula
com os efeitos de cessão de crédito, então isso significa que a atividade da
faturizadora é uma atividade de risco, porque quando ela for comprar estes créditos,
ela tem que avaliar a solvabilidade do cliente do vendedor, porque se o nosso
vendedor for lá para negociar com a operadora de factoring títulos emitidos
pela Ana e a faturizadora já sabe que a Ana não paga de forma contumaz, a
faturizadora vai dizer que estes ela não compra, porque ela não quer levar um prejuízo,
esta que é a lógica do negócio! Então, este títulos se estudam com o efeito de
cessão de crédito, porque a doutrina e a jurisprudência têm este entendimento,
nós não temos uma lei, o contrato de factoring não é um contrato típico, e sim
é um contrato atípico, então quem acaba disciplinando ele é a doutrina e a jurisprudência.
Os títulos em geral, a regra dos títulos de crédito, é eles serem recebidos
pró-solvendo, que significa, por exemplo, eu pego um cheque e pago a Paula, é a
entrada para a aquisição do carro, como isso vai figurar no contrato? O
comprador pagará da seguinte forma: A entrada do seguinte no valor de 10 mil
reais é paga neste ato mediante a entrega de um cheque. O que normalmente
consta? Ao qual se dará a quitação quando houver a devida compensação, ou seja,
o fato de eu entregar o cheque para a Paula não significa que lá no banco eu
tenha a provisão de fundos, eu posso jura de pé junto para a Paula que eu tenho
provisão de fundos, mas efetivamente ela só vai ter esta certeza quando o
cheque for depositado e for compensado. Este entendimento é em razão do fato de
que os títulos são recebidos pró-solvendo, ou seja, eles não dão a quitação da
obrigação, então a entrada para a aquisição do automóvel só estará quitada
quando o cheque tiver sido compensado, ou seja, é pró-solvendo, uma vez
solvida, quita a obrigação, se ele não for solvido, a obrigação está em aberto!
No entanto, podem as partes estabelecerem que os títulos sejam recebidos
pró-soluto, então, se nada constar no contrato, os títulos são recebidos pró-solvendo,
porque esta é a característica dos títulos, mas podem as partes estipularem que
o título é recebido pró-soluto, ou seja, como forma de quitação de dívida, o
título quando é recebido pró-soluto, ele quita a dívida, ele quita a obrigação
em razão do qual ele é recebido, e em caso de inadimplemento, o que pode ser
discutido é o título, e não a obrigação. Ex.: Se eu celebrei o contrato de
compra e venda com a Paula, dei o cheque, e constou no contrato o seguinte: A
entrada é paga neste ato, mediante a entrega de um cheque n° tal, da agência
tal, do banco tal, a qual se dá a quitação neste ato, ou seja, se foi dada a
quitação no ato da entrega do cheque, este cheque está sendo recebido
pró-soluto, a obrigação da entrada está quitada, mas e se depois o cheque for
depositado e voltar sem fundos? Eu posso executar o cheque, mas não posso questionar
o negócio, porque o negócio, para todos os efeitos, a obrigação da entrada foi
quitada, agora eu vou eventualmente executar o que? O título. Então, não é
muito interessante receber a obrigação pró-soluto, o ideal é receber na forma
cambiária que é a forma pró-solvendo, mas como há muita resistência para a
operação de factoring, o entendimento da doutrina e da jurisprudência é que a
faturizadora deva correr o risco do negócio, então quando o título é repassado
do vendedor para a faturizadora, ela repassa a título pró-soluto, ela, a
princípio, não tem mais obrigação nenhuma, se não for pago, o problema é da
faturizadora, daí executa o título contra o comprador! Isso é muito importante,
porque na prática, nas operações de factoring, onde “pega” é esta questão do
direito de regresso, porque a faturizadora quer responsabilizar o faturizado,
quem repassou o título para ela, que é o vendedor, e a doutrina e a
jurisprudência não quere que isso ocorra, porque querem que esta operação de
factoring tenha o risco inerente a atividade, porque se a faturizadora pudesse
cobrar do vendedor, do cedente dos títulos, ficaria um risco menor, e ficaria
ais próximo de uma atividade chamada “agiotagem”, porque se o Rodrigo me pede
um dinheiro emprestado e eu digo que empresto, mas eu digo que os juros serão
de 10% ao mês, isso é agiotagem, e não uma operação de factoring! O papel dos
Tribunais também é tenta moralizar a operação, e é isto que estamos tentando
fazer! A diferenciação de pró-solvendo e pró-soluto é importante, para a
questão não só de títulos, mas também para a questão do contrato. Com isso
concluímos as exceções a aplicação do Princípio da Inoponibilidade, e vamos
trabalhar agora as últimas características ou princípios dos títulos já
trabalhamos a autonomia, o rigor cambiário, o formalismo, a abstração, e agora
vamos para a força executiva!
Continuação das
Características/Princípios:
* Força Executiva: Significa dizer que
os títulos de crédito são títulos executivos extrajudiciais, que permitem, em
caso de inadimplemento, uma ação mais séria, que é a ação de execução, já
falamos sobre isto. Só que esta força executiva do título só vai existir
enquanto ele não estiver prescrito, enquanto o cheque não estiver prescrito, ou
a nota promissória, ou a letra de câmbio, ele poderá ser, no caso de
inadimplemento, objeto de uma ação de execução, se ele prescreveu, não temos
mais o título, mas se ele não existe mais, pode o nosso credor ainda cobrar a
obrigação que motivou a emissão do título? Então, uma vez prescrito o título,
acabou a força executiva do título, mas a pergunta que fica é: E a obrigação
que motivou a emissão do título e que está contida no título, ainda pode ser
exigida? Por quanto tempo eu posso cobrar uma dívida? A regra é de que eu possa
cobrar uma dívida é 5 anos (art. 206, §5º, I, que trata da prescrição no CC),
então o que vamos ter que ver ao longo de nossas aulas é que o prazo de
prescrição dos títulos, e caso prescrito o título, ainda haverá um prazo para
mover a ação de cobrança, ou a ação monitória, conforme o caso, só temos que
entender isso, porque o processo em si é com a cadeira de processo civil, o que
temos que saber é que enquanto o título não está prescrito, eu movo a ação de
execução, mas caso ele prescreva, eu tenho que saber que ainda haverá um prazo
que eu ainda posso cobrar a dívida, porque eu só não vou mais poder cobrar a
dívida quando a dívida estiver prescrita, eu não tenho mais o título, vou ter
que construir um novo título, e para isso tenho que entrar com outro tipo de
ação, que não a ação de execução, vou ter que entrar com uma ação de cobrança
ou uma ação monitória. O prazo prescricional do cheque é muito curto, como 6
meses, se prescreveu, não posso mais cobrar a dívida? Pode sim, tenho mais 4
anos e meio para mover a ação, não do cheque, mas da dívida em si, eu vou
construir outro título. Vencida a dívida, eu tenho 5 anos, vencida a dívida,
tenho o prazo prescricional do título, este embargo vai correr paralelo, mas
enquanto não acaba o título, o outro vai continuar por mais um tempo até se
encerrar!
* Solidariedade Cambiária: A outra
característica é a da solidariedade cambiária, que (43:06.8) também
já vimos, que significa que todos aqueles que colocarem a sua assinatura no
título se tornar obrigados cambiários, garantes da obrigação nele contida.
Então, tenho aqui a Ana devedora, assinou a nota promissória para a Paula, que
é a credora, se a Paula endossar (endossante), transferindo o título para o
Rodrigo, ele, sendo o credor, vai cobrar de quem? Tem que cobrar do devedor
principal, vimos isso na aula passada, cobra do devedor principal, que é a Ana,
se a Ana não paga, ele, comprovando o inadimplemento da Ana, pode cobrar da
Paula, porque existe a solidariedade entre eles, se ele também endossou para a
Júlia, ela cobra da Ana, verificado o inadimplemento comprovado pelo protesto
ou pela declaração do banco, ela pode cobrar do Rodrigo da, da Paula e da Ana,
essa é a solidariedade cambiária. Então, teoricamente, quanto mais circular os
títulos, melhor para o credor final, que vai ter maior possibilidade de
recuperar o seu crédito, se a Júlia cobrar da Paula e ela pagar, a Paula passa
a ser a credora, e ela poderá cobrar de quem? Do Rodrigo? Não, só pode cobrar
dos antecedentes. Então, sempre que um obrigado cambiário paga somente pode e
terá direito de regresso frente aos antecedentes, ou aqueles que vierem antes
dele na relação cambiária. A Júlia pode cobrar de todo mundo, mas ela recebeu,
sai fora, agora a credora é a Paula, voltou a ser credora, porque recuperou o
título, pagou a Júlia, ela só pode cobrar da Ana, ela não pode cobrar para
trás, porque não faz sentido, porque ela realizou o negócio com o Rodrigo, e
ela que repassou o título para o Rodrigo, esta solidariedade é uma
solidariedade diferente da solidariedade civil, em que o princípio é que
dividimos o prejuízo conforme as responsabilidades, na solidariedade cambiária,
é uma solidariedade como todo, e se eu pagar o todo, posso recuperar o todo, de
quem? De quem está antes de mim na relação cambiária. Com isso concluímos as
características, e vamos para a classificação dos títulos!
Classificação dos Títulos:
Clássica: É uma classificação muito latu
sensu, muito aberta, divide/classifica os títulos de crédito em próprios ou impróprios,
ou também chamados de cambiais ou de cambiariforme. Isso se vê muito também na
jurisprudência a utilização desta nomenclatura e também na doutrina.
- Próprios ou Cambiais: São única e
exclusivamente a letra de câmbio e a nota promissória. São considerados títulos
propriamente ditos porque eles possuem todas as características que são
atribuídas aos títulos.
- Impróprios ou Cambiariforme: Os
demais títulos, chamados de impróprios sempre vão ter alguma situação/questão
que lhes tira esta condição. Então, quem são os títulos impróprios ou
cambiarifomes são todos os outros! Ex.: Duplicata, cheque, cédula de crédito,
debêntures, etc. Sempre há alguma característica do título que lhe retira algum
atributo próprio dos títulos de crédito. Ex.: Cheque – Porque é um título cambiariforme?
O cheque é uma ordem de pagamento a vista, o crédito pressupõe o prazo, então
se ele é uma ordem de pagamento a vista, vai colidir com esta característica
que é própria dos títulos, por isso ele é chamado de improprio. Os títulos de
crédito são abstratos. A duplicata é sempre um título causal, ou seja, sempre
vinculado a um contrato, então também vai de encontro às características
próprias dos títulos. Então, todos os títulos impróprios vão ter com certeza
uma característica que não é propriamente de (45:31.8) , considerada de títulos
de crédito propriamente dito.
* Mas essa classificação é fácil,
porque eu preciso só saber que são próprios ou cambiais propriamente ditas a
letra de câmbio ou a nota, porque o resto tudo vai ser sempre impróprio! Por
isso que não define muito.
Quanto à Circulação: Lei 8.021/90: A
Lei 8.021 restringiu a circulação dos títulos, mas o CC estabelece que os
títulos podem circular ao portador, à ordem ou de forma nominativa.
- Ao Portador: Arts. 904 a 909, CC – A
circulação ao portador é aquela que se dá mediante a tradição do título. Ex.:
Eu assino o cheque e não coloco o nome do beneficiário, este crédito está ao portador,
que é o credor? É o portador do título, então pego este título que não tem o nome
do credor e entrego para a Iris, que pela mera tradição passa para a Paula, que
passa para o Ramiro, que passa para a Bárbara, que passa para a Júlia, e a
Júlia apresenta para o banco, para todos os efeitos quem celebrou o negócio comigo
foi a Júlia, o que não é verdade, mas literalmente o que consta é que eu emiti
e ela recebeu, ela é a credora, os outros que eventualmente tenham participado
dessa circulação ao portador não aparecem no título, isso se chama de circulação
ao portador, e isto é um pouco arriscado, porque eventualmente eu emito um
cheque, entrego para o dono da mercearia, que entrega para o cara do caminhão
do gás, o funcionário recebe como forma do pagamento da diária, ele gosta de um
fuminho, vai lá no morro, pega um fuminho e (48:25.7) , e ele é encontrado com o
meu cheque, para todos os efeitos fui eu que comprei, até eu explicar e
conseguir provar que a minha relação não se deu desta forma, vai ser uma grande
complicação, então até sai na manchete do jornal, por isso que o ideal não é que
circule ao portador. O detalhe da Lei 8.021 neste caso é que o pagamento do
cheque ao portador é até o limite de 100 reais, então o banco não exige a
identificação do credor se o cheque é até 100 reais, se for mais um centavo ao
menos, já vai se exigir que seja identificado o credor, esta obrigação da
identificação do credor em cheques com valor superior a mil reais decorre da
Lei 8.021, que tem o objetivo de permitir que seja rastreada a circulação das riquezas.
100 reais é pouquinho, mas se eu emitir um cheque ao portador de 15 mil reais
para pagar uma propina para um deputado, este deputado vai ser muito burro se
descontar na conta dele, provavelmente ele vai descontar na conta de alguém,
como o motorista, se tiverem rastreando, querendo verificar onde circula o
dinheiro que eu utilizo, vão chamar o motorista, porque para todos os efeitos
eu dei para o motorista o cheque, então ele vai chamado para dizer qual o
negócio que ele fez com a Ana, ele dirá que não foi com a Ana, então permitirá
se chegar a quem efetivamente negociou.
- À Ordem: Arts. 910 a 920, CC – A
circulação à ordem se verifica pela realização do endosso, que é a forma
cambiaria de se colocar em circulação os títulos.
- Nominativos: Arts. 921 a 926, CC – Também
já vimos nas ações nominativas ordinárias, preferenciais. A forma nominativa
exige um registro das pessoas que participam da circulação cambiária, não só do
endossante, mas também do endossatário. A identificação não só de quem recebe o
título, mas também de quem repassa o título, tem que existir este controle,
analisamos isso lá nas ações, tenho que saber quem passou o título, aquele que
cede o título, mas também aquele que recebe, então o nominativo é sempre uma
forma mais burocrática! As ações não podem mais ser endossáveis, todas as ações
são nominativas, ou escriturais (o controle é do banco e tem lá o registro), ou
o controle da própria companhia nos livros, obrigatoriamente tem que ter a
posição do cedente e do cessionário, do endossante e do endossatário, no cheque
não, se eu endosso para a Iris, que endossa, ela não precisa colocar o meu
nome, eu não preciso assinar também, não precisa, não é necessário, não é obrigatório,
existem 2 formas: Uma que falo para quem eu passei, e outra que eu não refiro
nomes, mas e nenhuma das 2, mesmo que eu refira o nome, não será necessária a
minha assinatura, a simples assinatura da Iris é o suficiente, porque o endosso
é uma declaração unilateral de vontades, não requer a manifestação dos 2
participantes da relação. Quando é a forma nominativa, é exigida a manifestação
dos 2. Tem que ser registrada num livro próprio, não se dá única e
exclusivamente no título, devemos sempre nos lembrar das ações, que é o exemplo
clássico!
Quanto à Menção do Negócio Subjacente:
O negócio subjacente é o negócio que motivou a emissão do título, como a compra
e venda do carro, no exemplo meu e da Paula, poderia ser um contrato de mútuo, uma
prestação de serviços, não importa. Então, quanto a necessidade de se referir
expressamente o negócio, temos 2 formas, os títulos abstratos e os títulos
causais.
- Abstratos: A lei não exige a
referência, como no cheque, na letra de câmbio, n nota promissória. A lei não
exige, mas nada impede que eu coloque no verso, e daí vai ter aquele efeito da
jurisprudência que vimos antes. Então, o cheque, a letra de câmbio, a nota
promissória são títulos abstratos quanto a referência ao negócio subjacente,
não é necessário. Mas e se eu colocar? Se eu colocar, vai ter como efeito, que
de acordo com a jurisprudência, vai afastar o Princípio da Inoponibilidade.
- Causais: São aqueles em que é necessária
e obrigatória a referência, então obrigatoriamente a lei exige que se faça
expressa referência ao negócio em quais títulos? Dos que nós vamos trabalhar só
na duplicata, que é sempre necessária a referência ao negócio. Mas também a
cédula de crédito rural, o conhecimento de transporte, o conhecimento de depósito,
etc, normalmente estes títulos todos são atrelados a contratos, eu celebro um
contrato de mútuo com o banco, ele emite uma cédula para representar a sua
obrigação, eu celebro um contrato de transportes e pode ser emitido um título,
o conhecimento de transporte, então esta é a característica dos títulos
causais, sempre ligados a contratos!
Quanto aos Emitentes:
- Públicos: Quando o Estado, por
exemplo, emite títulos da dívida pública, letra do tesouro nacional, nota do
tesouro nacional, títulos da dívida pública. Porque o Estado emite estes
títulos? Para captar recurso, é uma forma de investimento, quero investir numa
aplicação, vou emitir títulos do governo, são títulos que ficam a disposição. A
ideia é que o governo não vai quebrar, não vai falir! Normalmente as pessoas físicas
ou jurídicas adquirem títulos como forma de investimento. A vantagem seria a rentabilidade
e a segurança, porque o Estado Brasileiro não vai quebrar, eu sei que o governo
não vai quebrar! Eu só tenho que verificar a rentabilidade, quais são os índices
que ele vai utilizar para remunerar o meu investimento, porque normalmente os
títulos de dívida pública, ou letra de tesouro nacional, nota do tesouro
nacional são títulos de prazo muito longo de resgate, então esta rentabilidade
vai pressupor que eu não vou precisar deste dinheiro a curto prazo, como as
pessoas normalmente têm receio de investir a longo prazo, porque elas podem
precisar deste capital, não investem, preferem aplicar em CDB de banco, ou
poupança. O que faz com que a pessoa invista no título público é a
rentabilidade e também a necessidade de utilização de curto, médio ou longo
prazo deste capital que eu quero investir.
- Privados: São os que nós vamos
estudar, são emitidos por particulares, sejam pessoas físicas, ou jurídicas.
Quanto ao Modelo:
- Livres: Quando não há um modelo
pré-estabelecido, basta a referência aos requisitos essenciais. Então, qualquer
um de nós pode criar um título, eu posso criar uma nota promissória no
computador, é só constar os requisitos essenciais. Mas isso não significa que
eu não consiga comprar na livraria, eu compro o modelo pronto da livraria, mas
este modelo é mais ou menos um padrão que se utiliza, mas não há uma
determinação de eu tenha que ser assim, diferente dos modelos vinculados.
- Vinculados: É exigido por lei, no
caso normalmente não é por lei, mas é pelo Conselho Monetário Nacional, a lei
estabelece quem vai definir o modelo ao Conselho Monetário Nacional e ele
decide o modelo. No caso do cheque, o Conselho Monetário Nacional determina
para o Banco Central, e o Banco Central obriga os bancos o modelo do cheque,
porque todos os cheques, não importa se é o Banco do Brasil, Banrisul, Itaú,
Bradesco, o modelo é sempre igual, só muda a cor, mas a disposição dos
elementos é sempre a mesma. Também é de modelo vinculado a duplicata.
Quanto à Estrutura:
- Promessa de Pagamento: Temos um
devedor, que é o emitente, e temos um credor. É a estrutura mais simples, eu
emito o título e me obrigo a pagar, essa é a promessa de pagamento. Então,
sempre que for dito que o título tem como estrutura uma promessa, significa que
o emitente é o devedor. Ex.: Dos títulos que vamos trabalhar em aula é a nota
promissória, mas também cédula de crédito rural, conhecimento de depósito, a
maioria dos títulos são promessas de pagamento! Na dúvida, se tivermos que
chutar, devemos chutar na promessa de pagamento!
- Ordem de Pagamento: É só a letra de
câmbio, duplicata e cheque. A ordem de pagamento se caracteriza pelo fato do
emitente nem sempre ser o devedor principal, e sempre dar a ordem a terceiro
(sacado) para que pague a obrigação contida no título. Ex.: Pego um cheque meu
do Banrisul (qualquer banco), emito e dou a ordem para que o Banrisul pague a
Paula, neste caso do cheque, a ordem de pagamento, eu sou o devedor principal,
o cheque é sempre uma ordem de pagamento, porque eu mando alguém pagar, não é
para eu pagar, a Paula não tem que apresentar o cheque para mim, ela tem que
apresentar para o banco, que é o sacado. Mas também se caracteriza
eventualmente esta ordem de pagamento no caso da duplicata, onde o vendedor tem
um crédito com o comprador, e com base neste crédito ele emite a duplicata e
anda o comprador pagar, a quem? A ele próprio ou a alguém a sua ordem! Mas
depois vamos trabalhar cada um destes títulos em espécie, como se dá esta
relação, porque nem sempre a ordem de pagamento se estrutura da mesma forma, às
vezes o emitente é o próprio devedor, às vezes não, como na duplicata, ele, por
ter um crédito, ele saca o título!
Obs.: Na
próxima aula (quarta-feira) vai ter um trabalho, o professor Orci vai aplicá-lo.
É sobre o que já estudamos até agora, relacionado a títulos. Pode ser feito individual
ou em dupla. Vale 0,5.
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