quarta-feira, 9 de outubro de 2013

Direito Empresarial II (09/10/2013)



Cláusula Não à Ordem: Vimos isso lá na questão histórica: Todos os títulos são títulos à ordem, esta é a regra, tendo expressamente no título ou não, os títulos são à ordem, e isso significa que eles foram feitos para circular cambiariamente a partir da realização do endosso, esta é a regra, títulos são à ordem. Podem ser expressos, como é o caso do cheque, após aquele espaço em branco para a inserção do nome o beneficiário vem “ou a sua ordem”, ou não, estaria implícita a cláusula, pode, no entanto, o devedor, e única e exclusivamente o devedor inserir a cláusula não à ordem. Qual é o efeito da inclusão da cláusula não à ordem? A inclusão da cláusula não a ordem não impede a circulação do título, mas ele irá circular com efeitos de cessão de crédito. O devedor inclui essa cláusula porque ele devedor tem na verdade interesse em que eventualmente este título sendo colocado em circulação, e ele possa sempre discutir o negócio. Então, se o título circula com efeitos de cessão de crédito, o devedor se protege, e se eventualmente existir algum problema em relação àquele negócio que ele celebrou e que motivou a emissão do título, ele vai sempre poder discutir, por isso que é o devedor emitente do título que insere a cláusula não à ordem, daí remete-se às observações que falamos ontem do endosso póstumo dos efeitos da cessão de crédito, não tem solidariedade cambiária, não tem a aplicação do Princípio da Inoponibilidade, ou seja, se aplicam aquelas regras da circulação extra cambiária. Mas coitado do devedor frente ao Princípio da Inoponibilidade, uma alternativa para o devedor seria a inclusão da cláusula não à ordem, mas: Problema 1: A maioria não conhece direito cambiário; Problema 2: Para eu tornar um cheque, por exemplo, não à ordem, eu vou ter que riscar o “ou a sua ordem” e colocar “não à ordem”, e o que eventualmente pode acontecer? O meu credor não querer receber este título, dizer que está rasurado, isto pode ser que impeça o pagamento pelo banco, o credor pode ter receio de receber um título rasurado, então a cláusula não à ordem existe, mas na prática ela não é utilizada, ela só é utilizada nas provas, porque cai na prova! Ela não é utilizada porque normalmente requer que no cheque, por exemplo, se rasure para a inserção da cláusula, e também as pessoas desconhecem a existência da cláusula.
Jurisprudência: E em razão disso acima e de outros fatores, acabou se criando na jurisprudência que nos títulos abstratos, ou seja, aqueles que não é obrigatória a existência do negócio, os Tribunais têm entendido que se no verso do título há referência expressa ao negócio, isso afasta o Princípio da Inoponibilidade. Ex.: Compro o carro da Paula, eu vou assinar as notas promissórias me obrigando a pagar as parcelas, eu sou a devedor e a Paula é a credora, no verso das notas promissórias coloca “Essa é a 1ª nota promissória referente ao pagamento da entrada (ou o pagamento da 1ª das 10 parcelas) referente a compra do automóvel objeto do contrato firmado em 30 de setembro, então eu vou atrelar aquelas notas promissórias expressamente/literalmente ao contrato. Então, o entendimento da jurisprudência é que quando no título fica literalmente expresso que ele está vinculado a um contrato, isto afasta o Princípio da Inoponibilidade, então quer dizer que o devedor está mais protegido, porque ele poderá sempre discutir o negócio se der algum problema. Então, se eu emito o título, entrego para a Paula e ela fica com o título em mãos, eu sempre posso discutir o negócio, o problema é se a Paula pega este título e endossa para a Daiane, a Daiane, salvo prova em contrário, é terceira de boa-fé, se ela vier me cobrar, a regra geral é que eu não posso discutir o negócio mas se no verso eu inseri expressamente a referência ao negócio, e a Daiane levar em juízo, o Tribunal vai entender que eu posso discutir o negócio, porque literalmente ela não tem como negar que aquilo está lá expresso, ela não tem como negar dizendo que ela não sabia que isto estava ligado a um contrato de compra e venda de um veículo, não pode negar porque literalmente aquilo vai estar lá expresso. O efeito da jurisprudência não é igual aos efeitos da cessão de crédito, então o fato da jurisprudência afastar o Princípio da Inoponibilidade, não significa que ela entende que a circulação tem efeitos de cessão de crédito, ela entende que a circulação é cambiária, no entanto não se aplica o Princípio da Inoponibilidade, e isso vai ser importante para o credor, porque se eu emito uma nota promissória em favor da Paula, que endossa para a Daiane contendo no verso a referência ao negócio e eu não pago a nota promissória, nada impede que a Daiane entre com uma ação contra a Paula, porque a Paula é solidariamente responsável, já se a circulação fosse de cessão de crédito, ela não teria a solidariedade. Então, só devemos cuidar com isso, não devemos associar que os 2 têm os mesmos efeitos, é diferente!
Factoring: O contrato de factoring, que também é uma hipótese de circulação que afasta o Princípio da Inoponibilidade. Em toda a operação de factoring, o entendimento da doutrina e jurisprudência majoritária é de que a circulação por “endosso” tem efeitos de cessão de crédito, ou seja, a faturizadora recebe o título pró-soluto e não pró-solvendo. Então, na operação de factoring a faturizadora recebe o título pró-soluto, e não o inverso. Então, a operação de factoring se dá assim: Temos um comprador e um vendedor, o vendedor vende determinadas mercadorias para o comprador, o que faz com que surja para ele um determinado crédito, por exemplo, de 5 mil reais, o comprador pede ao vendedor para pagar em 30 e 60 dias, o vendedor concede o prazo para o comprador, mas ele precisa do dinheiro agora, uma alternativa que o vendedor tem é tentar negociar este crédito, emitindo um título, chamado “duplicata” contra o comprador, para que ele pague em 30 dias 2 mil e 500, em 60 dias 2 mil e 500, ele pega estes 2 títulos e negocia com uma operadora de factoring, que é uma faturizadora. Então, o que que a faturizadora vai fazer se ela aceitar comprar estes créditos? Ela vai repassar para o vendedor do dinheiro 4 mil e 500 reais e vai ficar com uma comissão pela prestação dos serviços, pela compra destes créditos de 500 reais. Então, qual a atividade da operadora de factoring dentre várias? A compra de créditos! Então, ela compra créditos, ajuda ao vendedor/empresário, porque ele vai ter o dinheiro que ele precisa de forma imediata para já poder realizar os seus negócios, e ela vai ter a sua contrapartida, que é a comissão, no vencimento, a faturizadora vai cobrar do comprador depois dos 30 dias, esse é o negócio de factoring, uma das atividades da faturizadora, a principal! Então, vai ser através de endosso, mas este endosso tem efeitos de cessão de créditos, e isso significa que se a faturizadora, no vencimento, cobra do comprador, que é o devedor, os 2 mil e 500 reais e o comprador/devedor não paga, porque não tem dinheiro, a faturizadora pode cobrar do vendedor endossante? Não, porque o título circula com os efeitos de cessão de crédito, então isso significa que a atividade da faturizadora é uma atividade de risco, porque quando ela for comprar estes créditos, ela tem que avaliar a solvabilidade do cliente do vendedor, porque se o nosso vendedor for lá para negociar com a operadora de factoring títulos emitidos pela Ana e a faturizadora já sabe que a Ana não paga de forma contumaz, a faturizadora vai dizer que estes ela não compra, porque ela não quer levar um prejuízo, esta que é a lógica do negócio! Então, este títulos se estudam com o efeito de cessão de crédito, porque a doutrina e a jurisprudência têm este entendimento, nós não temos uma lei, o contrato de factoring não é um contrato típico, e sim é um contrato atípico, então quem acaba disciplinando ele é a doutrina e a jurisprudência. Os títulos em geral, a regra dos títulos de crédito, é eles serem recebidos pró-solvendo, que significa, por exemplo, eu pego um cheque e pago a Paula, é a entrada para a aquisição do carro, como isso vai figurar no contrato? O comprador pagará da seguinte forma: A entrada do seguinte no valor de 10 mil reais é paga neste ato mediante a entrega de um cheque. O que normalmente consta? Ao qual se dará a quitação quando houver a devida compensação, ou seja, o fato de eu entregar o cheque para a Paula não significa que lá no banco eu tenha a provisão de fundos, eu posso jura de pé junto para a Paula que eu tenho provisão de fundos, mas efetivamente ela só vai ter esta certeza quando o cheque for depositado e for compensado. Este entendimento é em razão do fato de que os títulos são recebidos pró-solvendo, ou seja, eles não dão a quitação da obrigação, então a entrada para a aquisição do automóvel só estará quitada quando o cheque tiver sido compensado, ou seja, é pró-solvendo, uma vez solvida, quita a obrigação, se ele não for solvido, a obrigação está em aberto! No entanto, podem as partes estabelecerem que os títulos sejam recebidos pró-soluto, então, se nada constar no contrato, os títulos são recebidos pró-solvendo, porque esta é a característica dos títulos, mas podem as partes estipularem que o título é recebido pró-soluto, ou seja, como forma de quitação de dívida, o título quando é recebido pró-soluto, ele quita a dívida, ele quita a obrigação em razão do qual ele é recebido, e em caso de inadimplemento, o que pode ser discutido é o título, e não a obrigação. Ex.: Se eu celebrei o contrato de compra e venda com a Paula, dei o cheque, e constou no contrato o seguinte: A entrada é paga neste ato, mediante a entrega de um cheque n° tal, da agência tal, do banco tal, a qual se dá a quitação neste ato, ou seja, se foi dada a quitação no ato da entrega do cheque, este cheque está sendo recebido pró-soluto, a obrigação da entrada está quitada, mas e se depois o cheque for depositado e voltar sem fundos? Eu posso executar o cheque, mas não posso questionar o negócio, porque o negócio, para todos os efeitos, a obrigação da entrada foi quitada, agora eu vou eventualmente executar o que? O título. Então, não é muito interessante receber a obrigação pró-soluto, o ideal é receber na forma cambiária que é a forma pró-solvendo, mas como há muita resistência para a operação de factoring, o entendimento da doutrina e da jurisprudência é que a faturizadora deva correr o risco do negócio, então quando o título é repassado do vendedor para a faturizadora, ela repassa a título pró-soluto, ela, a princípio, não tem mais obrigação nenhuma, se não for pago, o problema é da faturizadora, daí executa o título contra o comprador! Isso é muito importante, porque na prática, nas operações de factoring, onde “pega” é esta questão do direito de regresso, porque a faturizadora quer responsabilizar o faturizado, quem repassou o título para ela, que é o vendedor, e a doutrina e a jurisprudência não quere que isso ocorra, porque querem que esta operação de factoring tenha o risco inerente a atividade, porque se a faturizadora pudesse cobrar do vendedor, do cedente dos títulos, ficaria um risco menor, e ficaria ais próximo de uma atividade chamada “agiotagem”, porque se o Rodrigo me pede um dinheiro emprestado e eu digo que empresto, mas eu digo que os juros serão de 10% ao mês, isso é agiotagem, e não uma operação de factoring! O papel dos Tribunais também é tenta moralizar a operação, e é isto que estamos tentando fazer! A diferenciação de pró-solvendo e pró-soluto é importante, para a questão não só de títulos, mas também para a questão do contrato. Com isso concluímos as exceções a aplicação do Princípio da Inoponibilidade, e vamos trabalhar agora as últimas características ou princípios dos títulos já trabalhamos a autonomia, o rigor cambiário, o formalismo, a abstração, e agora vamos para a força executiva!

Continuação das Características/Princípios:
* Força Executiva: Significa dizer que os títulos de crédito são títulos executivos extrajudiciais, que permitem, em caso de inadimplemento, uma ação mais séria, que é a ação de execução, já falamos sobre isto. Só que esta força executiva do título só vai existir enquanto ele não estiver prescrito, enquanto o cheque não estiver prescrito, ou a nota promissória, ou a letra de câmbio, ele poderá ser, no caso de inadimplemento, objeto de uma ação de execução, se ele prescreveu, não temos mais o título, mas se ele não existe mais, pode o nosso credor ainda cobrar a obrigação que motivou a emissão do título? Então, uma vez prescrito o título, acabou a força executiva do título, mas a pergunta que fica é: E a obrigação que motivou a emissão do título e que está contida no título, ainda pode ser exigida? Por quanto tempo eu posso cobrar uma dívida? A regra é de que eu possa cobrar uma dívida é 5 anos (art. 206, §5º, I, que trata da prescrição no CC), então o que vamos ter que ver ao longo de nossas aulas é que o prazo de prescrição dos títulos, e caso prescrito o título, ainda haverá um prazo para mover a ação de cobrança, ou a ação monitória, conforme o caso, só temos que entender isso, porque o processo em si é com a cadeira de processo civil, o que temos que saber é que enquanto o título não está prescrito, eu movo a ação de execução, mas caso ele prescreva, eu tenho que saber que ainda haverá um prazo que eu ainda posso cobrar a dívida, porque eu só não vou mais poder cobrar a dívida quando a dívida estiver prescrita, eu não tenho mais o título, vou ter que construir um novo título, e para isso tenho que entrar com outro tipo de ação, que não a ação de execução, vou ter que entrar com uma ação de cobrança ou uma ação monitória. O prazo prescricional do cheque é muito curto, como 6 meses, se prescreveu, não posso mais cobrar a dívida? Pode sim, tenho mais 4 anos e meio para mover a ação, não do cheque, mas da dívida em si, eu vou construir outro título. Vencida a dívida, eu tenho 5 anos, vencida a dívida, tenho o prazo prescricional do título, este embargo vai correr paralelo, mas enquanto não acaba o título, o outro vai continuar por mais um tempo até se encerrar!
* Solidariedade Cambiária: A outra característica é a da solidariedade cambiária, que (43:06.8) também já vimos, que significa que todos aqueles que colocarem a sua assinatura no título se tornar obrigados cambiários, garantes da obrigação nele contida. Então, tenho aqui a Ana devedora, assinou a nota promissória para a Paula, que é a credora, se a Paula endossar (endossante), transferindo o título para o Rodrigo, ele, sendo o credor, vai cobrar de quem? Tem que cobrar do devedor principal, vimos isso na aula passada, cobra do devedor principal, que é a Ana, se a Ana não paga, ele, comprovando o inadimplemento da Ana, pode cobrar da Paula, porque existe a solidariedade entre eles, se ele também endossou para a Júlia, ela cobra da Ana, verificado o inadimplemento comprovado pelo protesto ou pela declaração do banco, ela pode cobrar do Rodrigo da, da Paula e da Ana, essa é a solidariedade cambiária. Então, teoricamente, quanto mais circular os títulos, melhor para o credor final, que vai ter maior possibilidade de recuperar o seu crédito, se a Júlia cobrar da Paula e ela pagar, a Paula passa a ser a credora, e ela poderá cobrar de quem? Do Rodrigo? Não, só pode cobrar dos antecedentes. Então, sempre que um obrigado cambiário paga somente pode e terá direito de regresso frente aos antecedentes, ou aqueles que vierem antes dele na relação cambiária. A Júlia pode cobrar de todo mundo, mas ela recebeu, sai fora, agora a credora é a Paula, voltou a ser credora, porque recuperou o título, pagou a Júlia, ela só pode cobrar da Ana, ela não pode cobrar para trás, porque não faz sentido, porque ela realizou o negócio com o Rodrigo, e ela que repassou o título para o Rodrigo, esta solidariedade é uma solidariedade diferente da solidariedade civil, em que o princípio é que dividimos o prejuízo conforme as responsabilidades, na solidariedade cambiária, é uma solidariedade como todo, e se eu pagar o todo, posso recuperar o todo, de quem? De quem está antes de mim na relação cambiária. Com isso concluímos as características, e vamos para a classificação dos títulos!

Classificação dos Títulos:
Clássica: É uma classificação muito latu sensu, muito aberta, divide/classifica os títulos de crédito em próprios ou impróprios, ou também chamados de cambiais ou de cambiariforme. Isso se vê muito também na jurisprudência a utilização desta nomenclatura e também na doutrina.
- Próprios ou Cambiais: São única e exclusivamente a letra de câmbio e a nota promissória. São considerados títulos propriamente ditos porque eles possuem todas as características que são atribuídas aos títulos.
- Impróprios ou Cambiariforme: Os demais títulos, chamados de impróprios sempre vão ter alguma situação/questão que lhes tira esta condição. Então, quem são os títulos impróprios ou cambiarifomes são todos os outros! Ex.: Duplicata, cheque, cédula de crédito, debêntures, etc. Sempre há alguma característica do título que lhe retira algum atributo próprio dos títulos de crédito. Ex.: Cheque – Porque é um título cambiariforme? O cheque é uma ordem de pagamento a vista, o crédito pressupõe o prazo, então se ele é uma ordem de pagamento a vista, vai colidir com esta característica que é própria dos títulos, por isso ele é chamado de improprio. Os títulos de crédito são abstratos. A duplicata é sempre um título causal, ou seja, sempre vinculado a um contrato, então também vai de encontro às características próprias dos títulos. Então, todos os títulos impróprios vão ter com certeza uma característica que não é propriamente de (45:31.8) , considerada de títulos de crédito propriamente dito.
* Mas essa classificação é fácil, porque eu preciso só saber que são próprios ou cambiais propriamente ditas a letra de câmbio ou a nota, porque o resto tudo vai ser sempre impróprio! Por isso que não define muito.

Quanto à Circulação: Lei 8.021/90: A Lei 8.021 restringiu a circulação dos títulos, mas o CC estabelece que os títulos podem circular ao portador, à ordem ou de forma nominativa.
- Ao Portador: Arts. 904 a 909, CC – A circulação ao portador é aquela que se dá mediante a tradição do título. Ex.: Eu assino o cheque e não coloco o nome do beneficiário, este crédito está ao portador, que é o credor? É o portador do título, então pego este título que não tem o nome do credor e entrego para a Iris, que pela mera tradição passa para a Paula, que passa para o Ramiro, que passa para a Bárbara, que passa para a Júlia, e a Júlia apresenta para o banco, para todos os efeitos quem celebrou o negócio comigo foi a Júlia, o que não é verdade, mas literalmente o que consta é que eu emiti e ela recebeu, ela é a credora, os outros que eventualmente tenham participado dessa circulação ao portador não aparecem no título, isso se chama de circulação ao portador, e isto é um pouco arriscado, porque eventualmente eu emito um cheque, entrego para o dono da mercearia, que entrega para o cara do caminhão do gás, o funcionário recebe como forma do pagamento da diária, ele gosta de um fuminho, vai lá no morro, pega um fuminho e (48:25.7) , e ele é encontrado com o meu cheque, para todos os efeitos fui eu que comprei, até eu explicar e conseguir provar que a minha relação não se deu desta forma, vai ser uma grande complicação, então até sai na manchete do jornal, por isso que o ideal não é que circule ao portador. O detalhe da Lei 8.021 neste caso é que o pagamento do cheque ao portador é até o limite de 100 reais, então o banco não exige a identificação do credor se o cheque é até 100 reais, se for mais um centavo ao menos, já vai se exigir que seja identificado o credor, esta obrigação da identificação do credor em cheques com valor superior a mil reais decorre da Lei 8.021, que tem o objetivo de permitir que seja rastreada a circulação das riquezas. 100 reais é pouquinho, mas se eu emitir um cheque ao portador de 15 mil reais para pagar uma propina para um deputado, este deputado vai ser muito burro se descontar na conta dele, provavelmente ele vai descontar na conta de alguém, como o motorista, se tiverem rastreando, querendo verificar onde circula o dinheiro que eu utilizo, vão chamar o motorista, porque para todos os efeitos eu dei para o motorista o cheque, então ele vai chamado para dizer qual o negócio que ele fez com a Ana, ele dirá que não foi com a Ana, então permitirá se chegar a quem efetivamente negociou.
- À Ordem: Arts. 910 a 920, CC – A circulação à ordem se verifica pela realização do endosso, que é a forma cambiaria de se colocar em circulação os títulos.
- Nominativos: Arts. 921 a 926, CC – Também já vimos nas ações nominativas ordinárias, preferenciais. A forma nominativa exige um registro das pessoas que participam da circulação cambiária, não só do endossante, mas também do endossatário. A identificação não só de quem recebe o título, mas também de quem repassa o título, tem que existir este controle, analisamos isso lá nas ações, tenho que saber quem passou o título, aquele que cede o título, mas também aquele que recebe, então o nominativo é sempre uma forma mais burocrática! As ações não podem mais ser endossáveis, todas as ações são nominativas, ou escriturais (o controle é do banco e tem lá o registro), ou o controle da própria companhia nos livros, obrigatoriamente tem que ter a posição do cedente e do cessionário, do endossante e do endossatário, no cheque não, se eu endosso para a Iris, que endossa, ela não precisa colocar o meu nome, eu não preciso assinar também, não precisa, não é necessário, não é obrigatório, existem 2 formas: Uma que falo para quem eu passei, e outra que eu não refiro nomes, mas e nenhuma das 2, mesmo que eu refira o nome, não será necessária a minha assinatura, a simples assinatura da Iris é o suficiente, porque o endosso é uma declaração unilateral de vontades, não requer a manifestação dos 2 participantes da relação. Quando é a forma nominativa, é exigida a manifestação dos 2. Tem que ser registrada num livro próprio, não se dá única e exclusivamente no título, devemos sempre nos lembrar das ações, que é o exemplo clássico!

Quanto à Menção do Negócio Subjacente: O negócio subjacente é o negócio que motivou a emissão do título, como a compra e venda do carro, no exemplo meu e da Paula, poderia ser um contrato de mútuo, uma prestação de serviços, não importa. Então, quanto a necessidade de se referir expressamente o negócio, temos 2 formas, os títulos abstratos e os títulos causais.
- Abstratos: A lei não exige a referência, como no cheque, na letra de câmbio, n nota promissória. A lei não exige, mas nada impede que eu coloque no verso, e daí vai ter aquele efeito da jurisprudência que vimos antes. Então, o cheque, a letra de câmbio, a nota promissória são títulos abstratos quanto a referência ao negócio subjacente, não é necessário. Mas e se eu colocar? Se eu colocar, vai ter como efeito, que de acordo com a jurisprudência, vai afastar o Princípio da Inoponibilidade.
- Causais: São aqueles em que é necessária e obrigatória a referência, então obrigatoriamente a lei exige que se faça expressa referência ao negócio em quais títulos? Dos que nós vamos trabalhar só na duplicata, que é sempre necessária a referência ao negócio. Mas também a cédula de crédito rural, o conhecimento de transporte, o conhecimento de depósito, etc, normalmente estes títulos todos são atrelados a contratos, eu celebro um contrato de mútuo com o banco, ele emite uma cédula para representar a sua obrigação, eu celebro um contrato de transportes e pode ser emitido um título, o conhecimento de transporte, então esta é a característica dos títulos causais, sempre ligados a contratos!

Quanto aos Emitentes:
- Públicos: Quando o Estado, por exemplo, emite títulos da dívida pública, letra do tesouro nacional, nota do tesouro nacional, títulos da dívida pública. Porque o Estado emite estes títulos? Para captar recurso, é uma forma de investimento, quero investir numa aplicação, vou emitir títulos do governo, são títulos que ficam a disposição. A ideia é que o governo não vai quebrar, não vai falir! Normalmente as pessoas físicas ou jurídicas adquirem títulos como forma de investimento. A vantagem seria a rentabilidade e a segurança, porque o Estado Brasileiro não vai quebrar, eu sei que o governo não vai quebrar! Eu só tenho que verificar a rentabilidade, quais são os índices que ele vai utilizar para remunerar o meu investimento, porque normalmente os títulos de dívida pública, ou letra de tesouro nacional, nota do tesouro nacional são títulos de prazo muito longo de resgate, então esta rentabilidade vai pressupor que eu não vou precisar deste dinheiro a curto prazo, como as pessoas normalmente têm receio de investir a longo prazo, porque elas podem precisar deste capital, não investem, preferem aplicar em CDB de banco, ou poupança. O que faz com que a pessoa invista no título público é a rentabilidade e também a necessidade de utilização de curto, médio ou longo prazo deste capital que eu quero investir.
- Privados: São os que nós vamos estudar, são emitidos por particulares, sejam pessoas físicas, ou jurídicas.

Quanto ao Modelo:
- Livres: Quando não há um modelo pré-estabelecido, basta a referência aos requisitos essenciais. Então, qualquer um de nós pode criar um título, eu posso criar uma nota promissória no computador, é só constar os requisitos essenciais. Mas isso não significa que eu não consiga comprar na livraria, eu compro o modelo pronto da livraria, mas este modelo é mais ou menos um padrão que se utiliza, mas não há uma determinação de eu tenha que ser assim, diferente dos modelos vinculados.
- Vinculados: É exigido por lei, no caso normalmente não é por lei, mas é pelo Conselho Monetário Nacional, a lei estabelece quem vai definir o modelo ao Conselho Monetário Nacional e ele decide o modelo. No caso do cheque, o Conselho Monetário Nacional determina para o Banco Central, e o Banco Central obriga os bancos o modelo do cheque, porque todos os cheques, não importa se é o Banco do Brasil, Banrisul, Itaú, Bradesco, o modelo é sempre igual, só muda a cor, mas a disposição dos elementos é sempre a mesma. Também é de modelo vinculado a duplicata.

Quanto à Estrutura:
- Promessa de Pagamento: Temos um devedor, que é o emitente, e temos um credor. É a estrutura mais simples, eu emito o título e me obrigo a pagar, essa é a promessa de pagamento. Então, sempre que for dito que o título tem como estrutura uma promessa, significa que o emitente é o devedor. Ex.: Dos títulos que vamos trabalhar em aula é a nota promissória, mas também cédula de crédito rural, conhecimento de depósito, a maioria dos títulos são promessas de pagamento! Na dúvida, se tivermos que chutar, devemos chutar na promessa de pagamento!
- Ordem de Pagamento: É só a letra de câmbio, duplicata e cheque. A ordem de pagamento se caracteriza pelo fato do emitente nem sempre ser o devedor principal, e sempre dar a ordem a terceiro (sacado) para que pague a obrigação contida no título. Ex.: Pego um cheque meu do Banrisul (qualquer banco), emito e dou a ordem para que o Banrisul pague a Paula, neste caso do cheque, a ordem de pagamento, eu sou o devedor principal, o cheque é sempre uma ordem de pagamento, porque eu mando alguém pagar, não é para eu pagar, a Paula não tem que apresentar o cheque para mim, ela tem que apresentar para o banco, que é o sacado. Mas também se caracteriza eventualmente esta ordem de pagamento no caso da duplicata, onde o vendedor tem um crédito com o comprador, e com base neste crédito ele emite a duplicata e anda o comprador pagar, a quem? A ele próprio ou a alguém a sua ordem! Mas depois vamos trabalhar cada um destes títulos em espécie, como se dá esta relação, porque nem sempre a ordem de pagamento se estrutura da mesma forma, às vezes o emitente é o próprio devedor, às vezes não, como na duplicata, ele, por ter um crédito, ele saca o título!

Obs.: Na próxima aula (quarta-feira) vai ter um trabalho, o professor Orci vai aplicá-lo. É sobre o que já estudamos até agora, relacionado a títulos. Pode ser feito individual ou em dupla. Vale 0,5.

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