quarta-feira, 9 de outubro de 2013

Direito Civil V (09/10/2013)



Agência e Distribuição:

-> Antes do CC, conhecemos a figura do representante comercial, o CC trouxe essa nova figura de agência e distribuição, e essa figura criou um embaraço doutrinário, um dissenso doutrinário bem significativo. Alguns autores dizem que a representação comercial e a agência e distribuição são iguais, outros dizem que não. Agência e distribuição é uma figura introduzida no CC em 2003. Se compararmos com a representação comercial, vamos ver que quase tudo é parecido, é quase a mesma coisa, a definição é quase a mesma.
-> O que é o contrato de agencia e distribuição? No contrato de agência e distribuição firma-se um negócio jurídico onde uma pessoa, física ou jurídica, com autonomia (sem relação de hierarquia) uma obrigação de promover por conta da outra, mediante uma remuneração, ela promove a realização de certos negócios, uma zona determinada, um contrato mercantil é aquele que se vende mercadorias, se comercializa, está ligado ao comércio, então se alguém promove a venda de uma mercadoria para outro, ele é um agente, e temos um contrato de agência, que é muito parecido com a representação comercial, no entanto, o próprio CC faz referência a essa lei dizendo que aplica-se também esta lei em certos casos. Porque ele não revogou a lei? Houve aqui uma falha legislativa, deixaram 2 leis criando discussões, poderia ter resolvido tudo numa só. No contrato de agência, o agente promove os negócios de outra pessoa, e o representante comercial também faz isso. Gonçalves diz que a diferença entre os 2 é que na representação comercial as partes tem que ser empresárias, na agencia não. Então, quem seria o agente? Seria o que chamamos de empresário do futebol, como o empresário do Ronaldinho Gaúcho, o empresário do Luxemburgo, etc, esses seriam agentes, eles promoveriam os negócios desses jogadores. E aqui não entraria a figura do representante comercial. Mas aquele que vende mercadorias, não vende, ele tira pedidos para alguém porque ele o representa, este é o representante comercial, mas também muitos autores aplicam esta mesma ideia para o agente, dizem que o agente também pode atuar numa área determinada onde ele introduz os produtos de outra pessoa, normalmente um fabricante que ele representa.

-> Na agência os sujeitos chamam-se: Proponente e agente ou distribuidor. Proponente é aquele que concede poderes ao agente, agente ou distribuidor, aquele que promove os negócios à conta do proponente. Alguns dizem que é um só contrato, outros dizem que são contratos diferentes. É agente aquele que apenas promove os negócios de outra pessoa, esse é meramente agente, mas se ele recebe as mercadorias e ele mesmo distribui, então ele é distribuidor, a diferença entre o agente e o distribuidor é que o agente apenas promove os negócios para o outro, o distribuidor, além de promover os negócios para o outro, ele também distribui a mercadoria.

Características (art. 710 do CC):
-> Obrigação de o agente promover e fomentar negócios do agenciado (proponente): Agenciado é o dono do produto.
-> Habitualidade do serviço, ou seja, não de forma eventual, mas de modo que se estabeleça um vínculo duradouro: Ele não realiza um só negócio, ele não promove um só negócio, ele faz disso uma rotina.
-> Relação de independência hierárquica entre agente e agenciado, embora aquele receba instruções deste: O dono do negócio se chama de agenciado ou proponente, e o agente é quem deve seguir as suas instruções.
-> Pagamento de retribuição ao agente, o que caracteriza um contrato bilateral, comutativo e oneroso: O agente tem o direito de ser remunerado pelo agenciado, e também tal qual o representante comercial.
-> Delimitação de zona de atuação do agente: Ele tem direito a uma zona delimitada para atuar.
-> Não exigência de forma escrita, por isso, prova-se o contrato por qualquer meio e direito permitido: Este contrato não exige forma escrita, pode ser até verbal.

* Na zona delimitada para o agente, não pode o agenciado colocar outro agente atuando na mesma zona, não pode de regra, mas esta regra pode ser modificada se houver acordo, de repente o proponente proponha ao agente. Se houver acordo, a regre proibitiva desaparece. Está no art. 711 do CC.

Remuneração do Agente:
-> Também é importante frisar que se o agente for dispensado sem justa causa, tem direito de receber a indenização, e esta remuneração é devida mesmo que a ruptura do contrato seja ele culpado, então o fato dele ser disposto com ou sem justa causa, o que ele promoveu, tem o direito de ser remunerado. O caso fortuito e a força maior dispensam, exclui a responsabilidade do proponente.

Agencia e Representação Comercial:
De um lado, dando o mesmo tratamento tanto para um como para outro temos: (copiar dos slides), entre outros, é grande o número de autores dizendo que a agencia e a representação comercial são a mesma coisa. De outro lado, afirmando que são contratos distintos temos: (copiar dos slides), entre outros. Até na jurisprudência vamos encontrar esta divergência.

Fiança:

-> Muito útil e muito utilizado!

-> Porque a fiança? Qual é o sentido da fiança? O sentido da fiança é dar segurança ao credor, a fiança é uma espécie de caução, então nos negócios jurídicos para que o credor tenha mais segurança, ele pode exigir uma garantia. O credor exige do devedor uma garantia, essa garantia pode ser real ou fidejussória, o que seria uma garantia real? Um bem, porque o termo real vem de “res”, que é “coisa”, então quando se fala em garantia real se está dizendo que o devedor pega um bem e dá em garantia, ele especifica e especializa este bem e o grava, um bem gravado é aquele que está especializado para uma garantia, o que quer dizer especializar? É destina-lo, ele está destinado para garantir o pagamento de uma dívida, ele está gravado! Então, quando se garante o pagamento de uma dívida gravando um bem, esta garantia chama-se real, e estas garantias reais encontramos na hipoteca, no penhor, e na anticrese, esses institutos vamos estudar em Civil VI, são as garantias reais. Mas as garantias também podem ser pessoais. Quando as garantias são reais um bem está separado para garantir o pagamento daquela dívida, quando a garantia é pessoal, não tenho um bem garantindo a dívida, e sim tenho uma pessoa, então na garantia pessoal o credor tem a oportunidade de cobrar a dívida de mais de uma pessoa, essas garantias pessoais também são chamadas de fidejussórias, então quando ouvirmos os termos garantia real e garantia fidejussória, real é quando tem um bem garante a dívida, e fidejussória tem uma pessoa garantindo a dívida. A fiança é uma garantia fidejussória. O credor que tem uma garantia real, tem quase certeza que vai receber, mas quem tem uma garantia fidejussória, não tem tanta certeza assim, porque de nada adianta ter garantia pessoal se a outra pessoa também não tiver dinheiro para pagar, por isso que hoje a tendência é se voltar para as garantia reais, e não pessoais, porque não adianta nada eu ter um fiador e ele não ter nem onde cair morto, mas se tem uma garantia real é diferente!

Conceito: Podemos definir o contrato de fiança como sendo o contrato que tem por objeto a obrigação assumida por uma pessoa com o credor de outra de pagar a dívida desta, caso ela não o faça, ou seja, é um contrato que um 3º assume com o credor comprometendo-se a pagar a dívida se o devedor principal não o fizer!

-> Os elementos desse contrato de fiança são o credor, o afiançado e o fiador. Ex.: A é o credor, B é o devedor principal, tem um contrato entre A e B, onde que entra o C? C vai firmar um contrato com quem? Com o A, ele firmará o contrato de fiança com o A, o contrato de fiança é firmado entre o credor e o fiador, ele vai dizer para o A que ele paga a dívida se o B, que é afiançado, não pagar! Então, temos 2 contratos aqui, o contrato principal, como uma locação ou até um mútuo bancário, mas onde mais aparece a fiança é na locação! Então A e B firmam um contrato de locação, por exemplo, e o A e o C firmam um contrato de fiança, que é acessório ao contrato de locação, ele só existe se existir um contrato de locação, porque ele é um contrato acessório, a relação jurídica firmada aqui é entre o credor e o afiançado. O art. 818 é bem claro!
-> Contrato de fiança cai bastante na prova!

Características:
Acessoriedade: A fiança é um contrato acessório, então a sua existência depende do principal por ser acessório, ela só pode ser de valor inferior a principal, não pode ter uma fiança maior que a principal, isso não tem validade. Mas a fiança não pode ser superior ao valor da principal, mas pode ser inferior, pode que a dívida principal seja 80 e o fiador diz que garante o pagamento de 50, então pode ser inferior, mas não pode ser superior. Se ela não for limitada, abrange os acessórios da dívida principal, tais como, juros, acréscimos legais (como a atualização do aluguel), custas judiciais, honorários advocatícios, perícias, etc, e se for limitada não abrange nada, ele só paga o que estiver limitado. O locatário que não pagou os alugueis, que foi despejado, que vem as custas judiciais, honorário dos advogado, tudo isso vai sair do bolso do fiador, se ele fizer parte do processo. IMPORTANTE: Na locação, promovida a ação de despejo, tem que notificar o fiador, que vai arcar com todas as despesas do processo.
Subsidiariedade: É interessante. O fiador só será chamado a cumprir com a obrigação se o principal não cumprir, ou seja, primeiro chama-se o afiançado, depois, se ele não tiver condições de pagar, chama-se o fiador. Mas o benefício de ordem pode ser renunciado, daí desaparece a subsidiariedade.
Unilateralidade: Só quem tem obrigação aqui é o fiador, logo é unilateral. Aqui há alguma divergência, mas sem nenhum substrato. Alguns autores dizem que é um contrato bilateral e imperfeito, porque o fiador, pagando a dívida do afiançado, sub-roga-se nos direitos do credor. Então, seria um bilateral imperfeito por causa disso, os autores antigos diziam isso, mas os mais modernos não, dizem que é unilateral. E ele se limita a isso, depois se houver sub-rogação não é mais fiança, e sim outro contrato, então o que prepondera é que ele é unilateral. Os que dizem que é bilateral imperfeito entendem que o contrato é feito entre C e B, mas os autores mais modernos dizem que o contrato é feito entre C e A.
Gratuidade: A fiança é gratuita, porque quem presta a fiança, de regra, quer ajudar o afiançado, e aqui que é o problema, ele quer ajudar e se ferra, é bem assim, porque se prestou fiança, normalmente acaba pagando!
Formalidade: É um contrato formal, tem que ser por escrito, não existe fiança verbal. Pode ser por instrumento particular ou público! O compromisso do fiador é com o credor, e não com o afiançado!

Espécies de Fiança:
Fiança Convencional:
São as que acontecem no contrato de locação, é convencional, é um acordo entre as partes, o fiador presta fiança livre e espontaneamente, tem que ser por escrito e aparece como acessório. Aparece mais em locações, empréstimo (banco dificilmente aceita fiador, normalmente só quer garantia real), compra e venda (se eu comprei a prestação, eu vou trazer alguém que me garanta que eu vou pagar as prestações)!
Fiança Legal:
Que é imposta pela lei! Arts. 260, 495, 1.305, §ú, 1.400 e 1.745.
Fiança Judicial:
É determinada pelo juiz de ofício ou a requerimento das partes. Vamos encontrar estes subsídios no CPC, no art. 475-0, 925 e 940 do CPC, são artigos da execução, de Processo Civil III. “Dependem de caução”, ou seja, dependem de fiança. A execução pode em alguns casos ser provisória, e nestes casos tem que prestar fiança, então é uma fiança judicial! Todos esses artigos do CPC preveem fiança que o juiz fixa quando decide.

Requisitos Subjetivos:
-> O fiador tem que ter capacidade para prestar fiança.
-> Pode a fiança ser concedida por mandato, para um mandatário assinar, ele tem que ter poderes especiais.
-> Um cônjuge não pode prestar fiança sem o consentimento do outro, a menos que o casamento seja por regime de separação absoluta de bens, senão ele não pode! A ausência de consentimento torna a fiança anulável. Então, pode o outro cônjuge que não deu a autorização, ou seus herdeiros anular a fiança até 2 anos após a separação judicial. Neste caso de anular a fiança, o devedor deve trazer outra garantia. E no caso da locação pode ser despejado, se for empréstimo ou compra e venda, o contrato pode ser considerado nulo se não trouxer outra garantia. A prescrição passa a fluir depois de dissolvida a sociedade conjugal, tanto que se o marido concedeu a fiança quando a mulher estava viva sem a autorização dela, e ela morre, os herdeiros dela podem anular a fiança até 2 anos após a morte dela! Art. 1.647, III ou 1.649 do CC.
-> Esta matéria já foi sumulada pelo STJ, a Súmula 332.
-> Além do cônjuge, tem alguns casos que a lei proíbe de prestar fiança: em razão de ofício ou função que exercem, algumas pessoas, tais como, agentes fiscais, tesoureiros, leiloeiros, tutores e curadores pelos pupilos e curatelados. Também, não pode prestar fiança o Governador, sem autorização da Assembleia Legislativa, não pode prestar fiança.

Requisitos Objetivos:
-> A fiança pode ser prestada em qualquer tipo de obrigação, tanto a obrigação de dar, fazer, não fazer, e para ser válida, depende da obrigação principal.
-> A questão do incapaz: Se anulável, não pode ser eficazmente prestada, exceto se a anulabilidade resultar apenas de incapacidade pessoal do devedor, presumindo-se, nesta hipótese, que foi dada com o objetivo específico de resguardar o credor do risco de não vir a recebe do incapaz. A fiança prestada ao incapaz, de regra, não teria validade, porque o incapaz não pode contratar. As obrigações nulas não são suscetíveis de fiança. O que quer dizer isso? Quem prestou fiança para um incapaz, esta fiança é válida, e o fiador vai responder se o incapaz não pagar. A fiança feita ao incapaz é válida, e se o incapaz não pagar, o fiador tem que pagar. DETALHE DA PROVA: O mútuo feito ao incapaz, é nulo, e a fiança também será nula, o fiador responde pela inadimplência do incapaz, se o contrato foi firmado com o incapaz, responde, exceto se for contrato de mútuo, porque no mútuo feito a incapaz é nulo e a fiança também será, o fiador não responde se o contrato com o incapaz for de mútuo. A fiança prestada ao incapaz é válida e o fiador responde, exceto se o contrato for de mútuo, que daí o fiador não responde! Art. 824, §ú do CC. O art. 588 também reforça esta ideia!
-> Fiança para obrigação futura existe? Sim, mas só vai valer se a obrigação futura vier a existir, ou seja, se a obrigação futura se verificar!

Efeitos da Fiança:
IMPORTANTE!
-> O fiador, quando firma o contrato de fiança, assume a responsabilidade pelo pagamento da dívida, se o devedor principal não o fizer, essa é a principal obrigação do fiador! E essa resposta do fiador passa aos herdeiros, por exemplo, o fiador de uma locação prestou fiança num contrato com prazo de 30 meses, morreu no 18º mês, os herdeiros continuarão fiadores até o 30º mês? Não, a fiança se extingue com a morte do fiador, até o 18º mês os herdeiros vão garantir o pagamento, fora disso não, porque não haverá mais fiança, ele se extinguiu! Eles garantem se receberam fiança suficiente para pagar este valor, se for insuficiente, eles vão pagar até a quantia que a herança alcançar, se não, ficam sem pagar, o patrimônio pessoal deles não entra aqui.

Benefício de Ordem:
-> Significa que o fiador responde subsidiariamente. Está no art. 827 do CC. Então, se eu sou fiador e sou demandado, digo para cobrar do afiançado antes, e até posso indicar um bem para penhorarem. Tem hipóteses que não se pode invocar o benefício de ordem, que é quando o fiador renunciou o benefício de ordem, em quase todos os contratos o credor exige que o fiador, ao assinar o contrato, renuncie o benefício de ordem, e assim o fiador vira um codevedor, ou um devedor solidário, porque ele renunciou o benefício de ordem, daí o credor pode cobrar tanto do devedor principal, como do fiador a seu bel prazer, a sua livre escolha! Normalmente quando se renuncia está na mesma cláusula dizendo que o fiador renunciou o benefício de ordem, e depois diz que ele se obriga como um devedor solidário. Ou se o devedor principal for insolvente ou falido, daí nem se fala em benefício de ordem. Esse benefício de ordem tem que saber direitinho para a ordem.

Benefício de Divisão:
-> É quando houver vários fiadores e fica estabelecido entre eles a solidariedade, neste caso o credor, se o devedor não pagar, pode exigir a prestação de qualquer dos fiadores, de algum deles ou de todos, no entanto, se se estabelecer o benefício de divisão, cada fiador vai responder pela parte que lhe toca. Então, se se estabelece a divisão, nesta hipótese o credor não pode cobrar o todo de qualquer um deles, pode cobrar de um deles até o limite que cada um se comprometeu! Isso está no art. 829 do CC.

Sub-rogação:
-> O fiador que paga a dívida do devedor principal sub-roga-se nos seus direitos. Ex.: B não pagou o A, C pagou, se C paga, ele assume o lugar do A e vai cobrar do B o que ele pagou para o A, sub-rogando-se, imaginamos que tenha outro fiador, ou outros fiadores, mas se eles são solidários, o credor cobrou só do C, agora ele vai cobrar dos outros fiadores. Se tiver uma garantia real também, o C pode cobrar e exigir a garantia real, porque ele assume a posição do A com todos os direitos, é a sub-rogação! IMPORTANTE: Se houverem vários fiadores solidários e um deles se tornar insolvente, o que tocaria para este é dividir entre todos os outros, os outros suportam!

Extinção da Fiança:
Morte do fiador: Morrendo o fiador extingue-se a fiança. As obrigações vencidos até a morte dele serão suportadas às forças da herança.
Exceções Pessoais: O fiador pode opor ao credor as exceções pessoais, como a prescrição, que cabe ao devedor principal arguir, mas o fiador também pode arguir.
Atos praticados pelo credor (art. 838): Também extingue pelos atos praticados pelo credor, se o credor. Art. 838: a) Concessão de moratória ao devedor sem o consentimento do fiador. b) Frustração da sub-rogação legal do fiador nos direitos de preferência, abrindo mão, por exemplo, da hipoteca que também garantia a dívida. c) Aceitação de dação em pagamento, cujo objeto dado em pagamento vem a perder depois pela evicção. Neste caso, a dívida principal se revigora, mas a fiança, que foi extinta, não. Anota-se, a fiança não se extingue com a falência, a redução do aluguel ou partilha do prédio locado.
Fato do Fiador: Se a fiança for prestada sem limitação de tempo, o fiador pode se exonerar dela quando lhe convier. Assim, o fiador deve notificar o credor, liberando-se da garantia sessenta dias após. O fiador não quer mais ser fiador, então ele notifica o credor, dando um prazo de 60 dias, ele é fiador pelos próximos 2 meses, passados esses 2 meses, extingue-se a fiança.

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